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O Salário Família e o Auxílio Acidente, que não são considerados como Benefícios que substituem a remuneração do Segurado, poderão ter valores abaixo do Salário Mínimo.
Já as Aposentadorias (por Idade, por Invalidez e Por Tempo de Contribuição), o Auxílio Doença e o Salário Maternidade, por substituírem a remuneração do Segurado não poderão ter o seu menor que o do Salário Mínimo e nem maior que o Teto do RGPS, salvo nos casos, da Aposentadoria por Invalidez, onde a percepção de um acréscimo de 25% e do Salário Maternidade.
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Olá, bom dia!
Gabarito: A.
Lei 8.212/1991
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Obrigada, Natália.
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Lei 8212/91:
Art. 3º, Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
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A renda mensal que substitui o salário do segurado NÃO pode ser inferior ao salário mínimo.
A renda que não tem por finalidade substituir o salário do segurado, PODE ser inferior ao salário mínimo.