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Art 142 = III-III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Colega Patrick, a assertiva do concurso refere-se a licença para tratar de assunto de interesse particular. Logo, o art. 142 do CF foi citado equivocadamente, porquanto enquadra-se no caso do militar tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporário.
Na minha opinião, o art 98 do Estatuto dos Militares responde corretamente a pergunta, veja:
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
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Lembrando que LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR só pode ser concedida para militar com + de anos de efetivo serviço as FFAA.
>> Depois de 06 meses = agregado
>> Depois de 02 anos = Reserva
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Licença para tratar de interesse particular: concedida ao militar que tiver mais de 10 anos de efetivo serviço.
- > 6 meses: agregado
- > 2 anos, CONTÍNUOS OU NÃO: reserva.
outros casos de reserva ex ofício:
- > 2 anos contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
- > 2 anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive na adm indireta.
- ser diplomado em cargo eletivo.