Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito
§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto
superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas
a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
a) os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito servirão apenas para a propositura da ação penal, devendo ser desentranhados dos autos após o recebimento da denúncia, ainda que tenham sido realizados por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código Penal Militar.
b) o inquérito é iniciado mediante portaria quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal comum, seja da competência da Justiça Estadual ou Federal.
c) no caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
d) se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, deverá requerer ao Juiz Auditor a sua substituição por outro oficial de posto superior ou mais antigo que o investigado.
e) o inquérito deverá terminar dentro de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.