A) CORRETA.
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
B) INCORRETA: O militar agregado ficará dispensado das suas obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares.
Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
C) INCORRETA: A agregação se faz por ato do Presidente da República, sendo vedada por lei sua delegação.
Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
D) INCORRETA: O militar agregado não ficará adido a qualquer Organização Militar.
Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
E) INCORRETA: O militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por haver ultrapassado seis meses de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
(...)
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;