Lei n° 6.880/80 - Estatuto do Militar
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
A) for promovido por bravura (sem haver vaga).
B) aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após transferência de Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando o mesmo com seu efetivo completo.
C) for promovido indevidamente e aguardar Portaria do Ministro da Defesa.
D) retornar ao seu respectivo Corpo ou Quadro, após cessado o motivo que determinou sua reforma (estando qualquer destes com seu efetivo completo).
E) sendo o mais antigo (moderno) da sua escala hierárquica, ultrapassar o efetivo do seu corpo, Quadro, Arma ou Serviço.