-
CPC/73:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
-
I - FALSA. Art 9º CPC ~> O juiz dará curador especial: Ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
II - FALSA. Art. 56 CPC ~> Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, ATÉ SER proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos .
III- FALSA. Art. 42 CPC ~> A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO altera a legitimidade das partes.
IV - VERDADEIRA. Art. 264, p. único CPC ~> A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
-
NOVO CPC
I - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
II - CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
III - Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
IV - Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.