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ID
1596649
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
CISMETRO - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Segundo a Lei n°. 6.360/76, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, a ação fiscalizadora NÃO é da competência do órgão federal de saúde:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.360/1976

     

     Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:

            I – do órgão federal de saúde:

    quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;

    quando se tratar de produto importado ou exportado;

    quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;

            II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:

    quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;

    quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;

    quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;

    quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.

            Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.

  • Lei 6.360/1976

     

     Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:

    I – do órgão federal de saúde:

    (C) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;

    (D) quando se tratar de produto importado ou exportado;

    (B) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;

     

    II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:

    quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;

    (A) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;

    quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;

    quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.

  •  a)

    Quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio.