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a) INCORRETA. As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas,
dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o
transcurso do prazo, desde o seu início. As causas suspensivas da prescrição se justificam não pela ausência de inércia do credor, mas sim, dentre muitos motivos por exemplo, pela presença de um evento futuro e incerto que poderá ou não dar ensejo à conclusão ou à produção de efeitos de um negócio jurídico.
b) INCORRETA. Mas, em minha humilde visão, pode ter ocorrido um equívoco da banca. Tem-se que interrupção – art. 202, 203 e 204, do CCB/02 (rol taxativo) –
é a destruição de todo o prazo já computado antes da causa
interruptiva, o prazo começa a ser contado novamente ao final da causa
interruptiva, desde seu início, apenas uma vez. Contudo, há decisões no STJ admitindo a suspensão da prescrição (abrindo possibilidades não previstas em lei) como nas ações cobrança de indenização se seguro, enquanto pendente a analise administrativa (STJ, Súmula nº 229). Será que houve exclusão do CC para a aplicação do CDC??
c) INCORRETA. O erro consiste na expressão "previamente". A renúncia à prescrição vem disciplinada no artigo 191 do Código Civil: “Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição”. Assim,
é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou
tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do
instituto.
d) INCORRETA. A decadência legal pode, sim, ser reconhecida de ofício; mas a convencional depende de alegação da parte a quem interessar: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) CORRETA. A prescrição fulmina eventuais direitos à condenação da parte. Se um determinado negócio já foi previamente anulado ou declarado nulo, não há mais que se falar em decadência, passando então para lapso temporal prescritivo cuidar dos efeitos do negócio anulado: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
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Letra B: CC, art. 191
Letra C: CC, art. 210
Letra D: En. 536/CJF
Letra E: CC, art. 197, 198 e 202 - a ausência de inércia ocorre nas causas interruptoras e não nas suspensivas.
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Ao colega que falou que interrupção de prescrição tem rol taxativo...
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso, o erro da B, acredito, que seja porque a SUSPENSÃO da prescrição no CC TAMBÉM não é taxativa... existem várias hipóteses de suspensão em leis esparsas.
No mais:
A) A suspensão dos atos leva em consideração A INÉRCIA DO CREDOR! Ele está no exterior pelo Município, não pode cobrar a dívida, entre outros exemplos.
B) Comentado acima
C) Não se renuncia previamente à prescrição, se renuncia só a direito que você tem, você ainda não tem direito à prescrição.
D) Só a prevista em lei, a convencional, as partes que se resolvam.
E) Exemplo: João vende sua bicicleta para André, André vende para Miguel. Ocorre que João tinha 10 anos na data do fato, os outros eram maiores, ou seja, a venda é nula, a bicicleta volta ao domínio de João :)... mas e o dinheiro que André recebeu de Miguel? Por isso, letra E.
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E) CORRETA.
Enunciado 536 do CJF. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. Artigo: 169 do Código Civil.
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Sobre o item B:
Alguns autores entendem que as hipóteses de suspensão da prescrição seriam exemplificativa. Que o juiz poderia criar outras hipóteses não previstas em lei.
A regra "contra non valentem agere non currit praescriptio" (possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maior, quando o titular não pode atuar, ex: AVC e coma)
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto
nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 3° São
absolutamente incapazes (...)
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Ou seja, o legislador teria deixado uma porta aberta para que o juiz elencasse outras formas de suspensão da prescrição.
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A prescrição recai sobre direito subjetivo, mas nem todo direito subjetivo será prescritível. A prescrição recai sobre os direitos subjetivos patrimoniais e relativos. Mesmo sendo nulo o negócio jurídico, se este ensejar em consequências economicamente apreciáveis e mensuráveis, a prescrição poderá recair sobre a pretensão.
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O FODA é saber qual é o posicionamento adotado pela banca. Ambos são exemplificativos? Ambos são taxativos? Solicitem comentários do professor do QC concurso!!
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Justificando a alternativa E
Vide Art. 189 do Código Civil: "Violado o direito (as consequências patrimoniais geradas pelo negócio nulo), nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (grifo e observações próprias)
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A) As causas
suspensivas dos prazos prescricionais se justificam pela ausência da inércia do
credor e envolvem, assim, uma atitude deliberada do credor em direção à
preservação do seu direito
A justificativa para a suspensão da
prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição
ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Incorreta letra "A".
B) O rol das causas suspensivas da prescrição previstas na lei civil é, ao
contrário do que ocorre com o das causas interruptivas, exemplificativo — numerus apertus.
As mesmas causas ora impedem, ora suspendem a
prescrição, dependendo do momento em que surgem.
Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede
que comece. Se, entretanto, o obstáculo surge após o prazo ter se iniciado,
dá-se a suspensão.
A justificativa para a suspensão da
prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição
ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.
O rol é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem
pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Incorreta
letra “B".
C) É admissível, por expressa convenção, renunciar previamente à prescrição,
desde que a situação não envolva direito de pessoa incapaz.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição somente pode ser renunciada após
consumada.
Incorreta letra “C".
D) O juiz
deve conhecer, de ofício, a decadência prevista em lei ou a convencionada
livremente pelos interessados.
Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
O juiz deve
conhecer, de ofício, apenas a decadência estabelecida em lei.
Incorreta letra
“D".
E) Se, de
negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar
pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição.
Código
Civil:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
ENUNCIADO 546 DO VI JORNADA DE DIREITO CIVIL:
ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico
nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível,
quanto a estas, a incidência da prescrição.
Se, de
negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões,
será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição, uma vez que
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes do negócio jurídico anulado se
encontravam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente (pretensão a qual incidirá a prescrição).
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Letra E
ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
Artigo: 169 do Código Civil
Justificativa: Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o
entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em
negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos
distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva
e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na
direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a
declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência.
O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo
precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela
imprescritibilidade.
A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de
nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade
por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em
complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de
negócios anuláveis.
Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre
o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais
dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de
surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição.
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Sobre a alternativa, "E" (tida como correta), A QUESTÃO É ALTAMENTE CONTROVERTIDA. Não obstante esse realmente tenha sido a posição adotada no Enunciado, muitos autores sustentam que, como o ato nulo não é atingido pela prescrição, a pretensão indenizatória a ele relacionada também não prescreve. Não é apenas um autor, são VÁRIOS. Vide resumo da divergência em Flávio Tartuce, Manual:
"Com o devido respeito, o presente autor entende que os efeitos patrimoniais de nulidade também não estão sujeitos à prescrição, pois a ordem pública relativa ao ato nulo prevalece em casos tais. Em suma, se reconhecida a prescritibilidade da pretensão, a declaração de nulidade pode não produzir qualquer efeito jurídico, inclusive nos casos citadas nas justificativas do enunciado doutrinário".
No STJ, por exemplo:
"5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser
declarada a qualquer tempo. (Precedentes).
6.- Constatado que o retorno à situação fática anterior é
inviável, não resta ao julgador que declarou nulo negócio jurídico, outro
caminho que não a determinação da resolução mediante recompensa monetária, nos
termos do art. 182, do Código Civil, que também se aplica à nulidade absoluta" (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013).
Enfim, smj, me parece inadequado colocar essa afirmação sem nenhuma ressalva numa questão objetiva.
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ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
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a) As causas suspensivas dos prazos prescricionais se justificam
pela ausência da inércia do credor e envolvem, assim, uma
atitude deliberada do credor em direção à preservação do seu
direito
FALSO
"Outra questão merecedora de destaque, por assumir peculiar importância
prática, diz respeito à regra do artigo 202,caput, do Código Civil, que
prevê a unicidade da interrupção do prazo prescricional. As causas de
interrupção da prescrição, elencadas pelo legislador, justificam-se pela
ausência de inércia do credor, e dependem, por esta razão, de
manifestação da parte interessada. Envolvem, assim, uma atitude
deliberada do credor, que demonstra interesse na preservação de seu
direito. Diferem, neste aspecto, das causas de suspensão e impedimento
da prescrição, que se dão em razão de circunstâncias pessoais do credor,
condições objetivas estabelecidas em lei que independem da vontade das
partes, bastando estarem presentes para que o prazo prescricional seja
suspenso automaticamente." (Edson Fachin e Gustavo Tepedino, Diálogos sobre o Código Civil, vol.III, 2012, p. 572)
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Sobre o ITEM B .
OBSERVAR
contra non valentem agere nulla currit praescriptio. A prescrição não corre contra quem não pode agir:
Possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maio, quando o titular não pode atuar. p. ex. AVC, Coma...
Entretanto a regra : CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - ROL TAXATIVO.
Fonte: Aulas Cristiano Chaves - CERS CJ
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A ação declaratória de nulidade não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme os critérios científicos do professor Agnelo. Entretanto, existe divergência sobre a prescrição das pretensões patrimoniais que surgiriam dessa declaração de nulidade. Existe Enunciado das jornadas defendendo que estas pretensões prescrevem. Apesar de não ser pacífico, para fins de concursos, os entendimentos acolhidos em Enunciados podem ser tidos como majoritários.
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a) art. 197 CC, suspensivas relacionadas condições devedor, as interruptivas é que são relacionadas a conduta positiva do credor.
b) Rol suspensivas e interruptivas é taxativo.
c) art. 191 CC, renúncia só depois consumar prescrição.
d) art. 210 e 211 CC: de ofício só decadência legal.
e) Enunciado 536 CJF
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Prescrição: causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
As causas impeditivas inviabilizam o início da contagem da prescrição. As causas suspensivas, obviamente, suspendem a contagem já iniciada. Com a cessação da causa suspensiva, o prazo prescricional volta a correr contando-se o tempo decorrido antes da suspensão. A causa interruptiva suspende a contagem prescricional em curso e, diferentemente da causa suspensiva, elimina a contagem anterior. A contagem do prazo prescricional só se inicia com o nascimento da ação (Actio Nata). Importante lembrar que a prescrição atinge a pretensão.
Causas impeditivas:
- incapacidade absoluta. Art. 198, I, CC. Em relação aos menores de idade, diferentemente do CC, a CLT dispõe, em seu art. 440, CLT, que não corre prescrição contra os menores de 18 anos
- titular do direito fora do país por estar em serviço público da União (e também autarquias e Distrito Federal). Art. 198, II, CC.
- prestação de serviço militar em tempo de guerra. Art. 198, III, CC.
Causas suspensivas:
- incapacidade superveniente, que é aquela resultante de condição surgida na vida de alguém que anteriormente detinha capacidade plena.
- pendendo condição suspensiva. Art. 199, I, CC.
- não estando vencido o prazo. Art. 199, II, CC.
- submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação. Art. 625-G, CLT.
Causas interruptivas:
- ajuizamento de ação trabalhista. Art. 202, I, CC. A citação do reclamado é automática. Art. 841, CLT. A extinção do processo sem resolução de mérito não prejudica esta interrupção.
- as situações dos demais incisos do Art. 202, CC, quando surgirem (são bastante incomuns no Direito do Trabalho).
Referências Bibliográficas:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
In: http://prazofatal.blogspot.com.br/2015/06/prescricao-causas-impeditivas.html
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GABARITO E
a) art. 197 CC, suspensivas relacionadas condições devedor, as interruptivas é que são relacionadas a conduta positiva do credor.
b) Rol suspensivas e interruptivas é taxativo.
c) art. 191 CC, renúncia só depois consumar prescrição.
d) art. 210 e 211 CC: de ofício só decadência legal.
e) Enunciado 536 CJF
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A) As causas suspensivas dos prazos prescricionais se justificam pela ausência da inércia do credor e envolvem, assim, uma atitude deliberada do credor em direção à preservação do seu direito ERRADA.
A justificativa para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.
B) O rol das causas suspensivas da prescrição previstas na lei civil é, ao contrário do que ocorre com o das causas interruptivas, exemplificativo — numerus apertus. ERRADA.
As mesmas causas ora impedem, ora suspendem a prescrição, dependendo do momento em que surgem. Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão.
O rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.
C) É admissível, por expressa convenção, renunciar previamente à prescrição, desde que a situação não envolva direito de pessoa incapaz. ERRADA.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição somente pode ser renunciada após consumada.
D) O juiz deve conhecer, de ofício, a decadência prevista em lei ou a convencionada livremente pelos interessados. ERRADA,
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O juiz deve conhecer, de ofício, apenas a decadência estabelecida em lei.
E) Se, de negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição. CERTA.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
Se, de negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição, uma vez que restituir-se-ão as partes ao estado em que antes do negócio jurídico anulado se encontravam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (pretensão a qual incidirá a prescrição).