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ID
1597174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da atuação das partes e do juiz no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - EREsp 740.530 - A lei vigente à época da publicação da (o) sentença/acórdão rege a interposição do recurso.

  •  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3. [...]. [...]. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1035860⁄MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe 02⁄12⁄2014)  

    Portanto, a decisão agravada é irreparável.

  • Letra E - Incorreta.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS.

    O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. A reunião dos processos constitui uma discricionariedade do órgão julgador por conveniência da justiça. Nesse sentido, conforme art. 105 do CPC, verificada a conexão, o juiz pode ordenar ao cartório que proceda à reunião dos processos em grupos de litigantes, mas não pode impor à parte que assim o faça, sob pena de vulnerar o princípio do livre acesso à jurisdição. Ademais, cumpre esclarecer que o instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, cogente a sua formação (art. 47 do CPC), o que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade estampada no art. 105 do CPC (“pode ordenar”). AgRg no AREsp 410.980-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/2/2014.


  • Complementando o comentario do andré: para a interposição de recursos deve ser observada a lei vigente à época em que a decisão/acordão foi publicado, ou seja, o que irá definir qual a lei processual a ser aplicada é o momento em que a decisão foi prolatada.
    Ademais, o STJ já manifestou adesão à "Teoria dos Atos Processuais Isolados”, onde cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados

  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    Exemplificativamente:
    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp. 740.530/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, assentou a orientação de que a Lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso." (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1162346 RJ; Julgamento: 12/04/2012)
    "A lei que rege a interposição do recurso é aquela vigente à época da publicação do julgado recorrido." (STJ; AgRg no Ag 1426541 AL; Julgamento: 19/09/2013)

    b) ERRADA.
    Tem-se um exemplo no art. 1.113 do CPC, que estabelece:
    Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.


    d) ERRADA.
    O "compromisso arbitral" (espécie do gênero "convenção de arbitragem") não está incluído entre as matérias de ordem pública elencadas no art. 301 do CPC, que podem sem conhecidas de ofício pelo juízo. Vejamos:
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Relembrando rapidamente o tema, conforme Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 1; 15ª ed.; 2013):
    "A convenção de arbitragem, como se sabe, é gênero de cláusula contratual que tem duas espécies: a cláusula compromissória, em que os contratantes decidem que qualquer conflito futuro em torno do negócio deverá ser resolvido por árbitro, e o compromisso arbitral, pelo qual os contratantes decidem que determinado conflito já existente deve ser resolvido no juízo arbitral."

  • Sobre a “d”. A não se olvidar de que a proibição quanto ao conhecimento de ofício da matéria remanesce no novo Diploma Processual Civil (§ 5º do artigo 337, que elenca, ademais, como defeso, a que o juiz conheça de ofício da incompetência relativa): “TJ-MG - Apelação Cível AC 10024132042722001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 21/02/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO - COMPROMISSO ARBITRAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. O "compromisso arbitral" e a "cláusula compromissória", espécies do gênero "convenção de arbitragem", não estão incluídas entre as matérias de ordem pública elencadas no art. 301 do CPC, que podem sem conhecidas de ofício pelo juízo, razão pela qual deve ser cassada a sentença, que conhecida, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, pelo simples fato de haver sido a arbitragem convencionada no contrato celebrado entre as partes.”

  • Sobre a “e”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1366921 PR 2013/0007698-9 (STJ).

    Data de publicação: 13/03/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio. 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282/STF). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.[…].”

  • Sobre a “e”: “TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3436497 PE (TJ-PE)

    Data de publicação: 10/10/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONEXÃO COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JÁ SENTENCIADA - IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - COM A SENTENÇA, FICA ENCERRADA A JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO INICIALMENTE PREVENTO - SÚMULA 235/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apesar de a ação Revisional encontrar-se pendente de recurso, conforme afirma a recorrente, tal fato não configura a hipótese de reunião de processos, pleiteada pela agravante, simplesmente porque tal reunião é impossível, justamente por já ter se encerrado, após a prolação da sentença, a jurisdição daquele juízo inicialmente prevento, não estando mais aquela ação no mesmo grau de jurisdição que se encontra a ação de Busca e Apreensão. É exatamente esse o sentido inserto na Súmula 235, do STJ (a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).”

  • Um pouco sobre a Teoria Assertiva: “TST - RECURSO DE REVISTA RR 764003020125170004 (TST)

    Data de publicação: 26/09/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBEMPREITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.[…].”

  • D) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    IX - Convenção de Arbitragem.

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

  • Letra E - Errada!
    Vejamos:
    Verificada a identidade total ou parcial entre os elementos de ações que tramitem em órgãos jurisdicionais distintos, o magistrado deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que não tenha sido prolatada sentença em nenhum deles.


    Outro erro que vejo no item E, além do já mencionado pelos colegas, é o que trata sobre a questão da identidade TOTAL dos elementos da ação. Ora, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, falar-se-á em LITISPENDÊNCIA e não em caso de conexão. O erro, portanto, é também o fato de que há litispendência, que não se confunde com o caso de conexão ou continência.
    Espero ter contribuído!

  • CPC73 Art. 1.113.  Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

  • alternativa E

    CPC73 Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, PODE ORDENAR A REUNIÃO DE AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 57.  Quando houver CONTINÊNCIA e a ação continente (ação maior) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida  (ação menor) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • alternativa D

    CPC73 Art. 301.  Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    § 4o  Com exceção do COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Sobre o item "C": CORRETO.

    O Brasil adotou a teoria da asserção, também chamada de teoria da "prospettazione". 
    TEORIA DA "PROSPETTAZIONE" (TEORIA DA ASSERÇÃO): A análise das condições da ação não pode ser objeto de prova, deve ser feita apenas pelo que foi afirmado pela parte. Não vai precisar produzir prova para saber se estão ou não presentes as condições da ação, vai apenas verificar o que foi afirmado pelas partes. O autor vai narrar uma história na sua inicial, o juiz vai ler e pensar: Se essa história narrada for verdadeira estão presentes as condições da ação? Se sim, estão preenchidas as condições da ação. Caso contrário haverá carência de ação. As condições da ação devem ser reveladas a partir da simples leitura do que foi afirmado. E, se depois descobrir que a alegação era falsa a análise é de mérito e o caso é de improcedência. 
    CUIDADO: O Novo CPC diz que o juiz pode julgar improcedente uma demanda que de logo se manifesta absurda, com resolução de mérito.

  • Alternativa A) Essa questão já foi objeto de recurso repetitivo, tendo o STJ proferido decisão no seguinte sentido: "Direito intertemporal. Recurso cabível. Prazo. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida" (EREsp nº 649.526/MG. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 15/06/2005). Conforme se nota, deverá ser observada a lei vigente na data em que o julgamento foi proferido, a data de sua publicação, e não a que estava em vigor na data de interposição do recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação à prática de atos executórios pelo juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, caso haja necessidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) As matérias cognoscíveis de ofício estão elencadas no art. 301 do CPC/73. Embora a convenção de arbitragem esteja prevista dentre elas, o §4º do mesmo dispositivo a excepciona, afirmando não poder ela ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, exigindo que para ser reconhecida, haja requerimento da parte interessada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A identidade total entre os elementos de ações que tramitam em separado caracteriza litispendência, ou seja, ações idênticas em curso, que leva à extinção de uma delas sem resolução do mérito, e não a reunião de ambas no mesmo juízo para que fossem decididas simultaneamente (art. art. 301, §§1º e 3º, c/c art. 267, V, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Perdoem-me pela leiguice, pois não sou acadêmica do curso de Direito.

    Mas, segundo a Teoria da Asserção, a alternativa "D" não seria extinta com resolução de mérito?

  • Segundo a TEORIA DA ASSERÇÃO, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua PETIÇÃO INICIAL, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Neste caso, o juiz deve extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    No entanto, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverão tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de MÉRITO, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, COM geração de coisa julgada material.
    O STJ tem adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais.
    O CPC/73 e o NCPC adotam a teoria eclética, em que, havendo alguma das condições da ação, sempre haverá extinção do processo SEM resolução do mérito, independentemente do momento em que forem aferidas. 
    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.
  • Quando da vigência do CPC de 1973 só poderia ser reconhecida de ofício a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (anterior) e o COMPROMISSO ARBITRAL (posterior) não poderia ser reconhecido de ofício!

    Hoje, com o NCPV, a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (Cláusula compromissória e Compromisso arbitral) NÃO PODE SER RECONHECIDOS DE OFÍCIO – Art. 337, 5º/CPC2015!! Quando a parte não a alega, é porque abre mão da Arbitragem!

  • a) De acordo com o entendimento do STJ acerca do direito processual intertemporal, para recorrer, a parte deve observar a lei processual vigente na data da interposição do recurso e não outra lei que estava em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

     

    Falso. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater.

     

    b) É vedado ao juiz realizar atos executórios em procedimentos de jurisdição voluntária, haja vista as peculiaridades dessa modalidade de jurisdição.

     

    Falso. Um dos princípios da Jurisdição Voluntária é o princípio inquisitivo - no sentido de que o juiz tem maior liberdade para tomar providências não requeridas pelas partes.

     

    Exemplos:

    I. O juiz tem poder instrutório para produzir provas mesmo contra vontade das partes; 

    II. O juiz pode dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária;

    III. O juiz póde decidir contra a vontade de ambas as partes;

    IV. O juiz pode julgar utilizando-se de equidade.

     

    c) De acordo com o entendimento dominante no STJ, as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo juiz com base na teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial.

     

    Correto. Para a Teoria da Asserção a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo própiro autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.  O STJ tem jurisprudência sólida no sentido de considerar para aferição das "condições da ação" no tocante ao CPC/73 o status assertionis, ou seja, verificá-las sob à luz das afirmações do demandante.

     

    d) A existência de compromisso arbitral entre as partes é matéria de ordem pública que, com fundamento na economia processual, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Falso. De acordo com o inc. VII do art. 485 do NCPC/15, o acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Porém, não é admissível manifestação judicial ex officio a esse respeito - art. 337, §§ 5.º e 6 do NCPC.

     

    e) Verificada a identidade total ou parcial entre os elementos de ações que tramitem em órgãos jurisdicionais distintos, o magistrado deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que não tenha sido prolatada sentença em nenhum deles.

     

    Falso. Os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada demanda. São 3: (i) partes, (ii) causa de pedir, (iii) pedido. Na hipótese de haver identidade TOTAL entre os elementos, trata-se do fenômeno da litispendência, e não de conexão, como a assertiva sugere.

  • E) reunião dos processos para julgamento conjunto é faculdade.

  • Item A.

    NCPC. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Ou seja, o NCPC só vai ser aplicado às demandas judiciais requeridas depois que o NCPC já estava em vigor. Se qqr ato judicial foi determinado antes disso, a ela aplicar-se-á o CPC 73, mesmo que o ato propriamente dito só seja realizado depois da vigência do NCPC.

  • c)

    De acordo com o entendimento dominante no STJ, as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo juiz com base na teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial.

  • Não sei se estou certo, mas acredito que a letra E está errada por dois motivos:

    1º) Se houver identificação TOTAL entre os elementos das ações, então, há LITISPENDÊNCIA, cuja solução é a resolução sem mérito da ação ajuizada posteriormente, chamada litispendente (lembrando que se a primeira ação idêntica já tiver sido julgada, a segunda deverá ser extinta sem mérito em razão da "coisa julgada");

    ... Aqui: Não há, portanto, reunião dos processos!

    2º) A identidade PARCIAL entre os elementos não necessariamente conduz à reunião dos processos...

    se a ação continente (maior) for anterior, a contida (menor) será julgada sem resolução de mérito

    se a ação contida (menor) for anterior, haverá reunião

    Ademais, a identidade das PARTES apenas, em regra, não gera qualquer faculdade.

    OU SEJA: existem várias situações que se encaixam no enunciado (identificação total ou parcial dos elementos) cuja solução não é a reunião dos processos - daí porque a alternativa está equivocada

  • Não sei se estou certo, mas acredito que a letra E está errada por dois motivos:

    1º) Se houver identificação TOTAL entre os elementos das ações, então, há LITISPENDÊNCIA, cuja solução é a resolução sem mérito da ação ajuizada posteriormente, chamada litispendente (lembrando que se a primeira ação idêntica já tiver sido julgada, a segunda deverá ser extinta sem mérito em razão da "coisa julgada");

    ... Aqui: Não há, portanto, reunião dos processos!

    2º) A identidade PARCIAL entre os elementos não necessariamente conduz à reunião dos processos...

    se a ação continente (maior) for anterior, a contida (menor) será julgada sem resolução de mérito

    se a ação contida (menor) for anterior, haverá reunião

    OU SEJA: existem várias situações que se encaixam no enunciado (identificação total ou parcial dos elementos) cuja solução não é a reunião dos processos - daí porque a alternativa está equivocada

  • A) De acordo com o entendimento do STJ acerca do direito processual intertemporal, para recorrer, a parte deve observar a lei processual vigente na data da interposição do recurso e não outra lei que estava em vigor na data da publicação da decisão recorrida. ERRADA.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida" (EREsp nº 649.526/MG). Conforme se nota, deverá ser observada a lei vigente na data em que o julgamento foi proferido, a data de sua publicação, e não a que estava em vigor na data de interposição do recurso.

       

    B) É vedado ao juiz realizar atos executórios em procedimentos de jurisdição voluntária, haja vista as peculiaridades dessa modalidade de jurisdição. ERRADA.

    Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação à prática de atos executórios pelo juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, caso haja necessidade.

       

    C) De acordo com o entendimento dominante no STJ, as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo juiz com base na teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. CERTA.

    Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

       

    D) A existência de compromisso arbitral entre as partes é matéria de ordem pública que, com fundamento na economia processual, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. ERRADA.

    A convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, para ser reconhecida, deve haver requerimento da parte interessada.

       

    E) Verificada a identidade total ou parcial entre os elementos de ações que tramitem em órgãos jurisdicionais distintos, o magistrado deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que não tenha sido prolatada sentença em nenhum deles. ERRADA.

    A identidade total entre os elementos de ações que tramitam em separado caracteriza litispendência, ou seja, ações idênticas em curso, que leva à extinção de uma delas sem resolução do mérito, e não a reunião de ambas no mesmo juízo para que fossem decididas simultaneamente.