SóProvas


ID
1597222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética que envolve crianças e adolescentes. Assinale a opção que apresenta situação em que os direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo respeitados, conforme previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    Creio que a justificativa esteja no art. 83 do ECA:


    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Na alternativa, Paula tem 12 anos, ou seja, já é adolescente, não necessitando, portanto, de autorização.
  • ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    Art. 82, ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Configura infração administrativa, nos termos do art. 250, ECA, "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere".


    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 9º, ECA. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 53, ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...).

    Art. 54, § 1º, ECA. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

    Art. 54, § 2º, ECA. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    Art. 7º, XXXIII, CF/88. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


    ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    Segundo dispõe o art. 83, ECA, somente a CRIANÇA (pessoa de 0 a 12 anos incompletos) necessita, em regra, de autorização judicial para viajar para fora da comarca onde reside (viagem nacional), quando desacompanhada dos pais ou responsável. A mesma restrição, portanto, não se aplica ao ADOLESCENTE (pessoa de 12 a 18 anos incompletos).


    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 78, ECA. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Configura infração administrativa, nos termos do art. 257, ECA, "descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei".





  • Sobre a letra A

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Considera-se CRIANÇA ---- 0 a 12 anos INCOMPLETOS.

  • VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:


    REGRA: 


    . CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).


    EXCEÇÕES:


    Poderá viajar se:

    . Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).

    . Independentemente de autorização:

      . Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região 

        metropolitana. 

      . Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com 

        comprovação documental. 

      . Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.


    VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:


    . Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de

      autorização.

    . Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização 

      expressa do outro ascendente, com firma reconhecida. 

    . Acompanhada de estrangeiro  residente ou domiciliado no

      exterior: apenas com autorização judicial. 

  • Adolescente pode viajar sozinho para fora da comarca!

  • VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR = 2 ANOS.

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 250 do ECA, a autorização dos pais de Diana deveria ser escrita (e não dada por telefone):

    Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


    A alternativa C está INCORRETA, pois João Pedro só poderia ser inserido em programa de aprendiz em empresa se tivesse pelo menos 14 anos de idade, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

    Art. 7º. (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 78 do ECA:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


    D) Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 83 c/c artigo 2º, ambos do ECA, de acordo com o qual não é exigida autorização dos pais ou da autoridade judiciária para que adolescentes (caso de Paula, que tem 12 anos de idade) viajem dentro do território nacional: 

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:


    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • CRIANÇA -> precisa de autorização judicial para viajar tanto fora da Comarca, quanto para o Exterior.

    ADOLESCENTE -> somente precisa de autorização judicial para viajar ao Exterior.

  • Sobre alternativa D

    Adolescente precisa:

    autorização para viagem nacional? Não (art 83 eca)

    autorização para hospedagens em hoteis e congêneres pelo país? Sim (art 82 eca)

    NÃO CONFUNDIR! :)

  • Melhor fazer um resuminho:

    - Criança - não pode viajar desacompanhada dos pais, salvo: (a) para comarcas contíguas; e (b) acompanhada de ascendente e colateral de terceiro grau ou pessoa maior, devidamente autorizada pelos pais.

    - Criança e adolescente para o exterior - deve estar acompanhada de ambos os pais ou viajar acompanhada de um deles, devidamente autorizado pelo outro.

    Se desacompanhada, é necessária autorizaçaõ judicial. 

    - Criança ou adolescente em viagem para o exterior:

    *companhia de um dos pais - devidamente autorizada pelo outro.

    *companhia de terceiros - devidamente autorizados por ambos os pais.

    *desacompanhada - autorizada por ambos os pais. 

    Saída de criança residente no exterior na companhia de estrangeiro:

    - desnecessária a autoorização judicial, se o estrangeiro for genitor; ou se a criança ou adolescente não tiver nacionalidade brasileira. 

  • Ou seja, criança não pode viajar desemcompanhada dos pais, mas adolescente, como no caso da alternativa D pode.

     
  • Gente, acredito que o erro da letra a esteja na forma da autorização concedida pelos pais. O art. 82, ECA não trata da forma de autorização, mas, imagino que uma ligação telefônica não seja suficiente. Alguém sabe mais sobre isso e pode esclarecer melhor esse ponto?

    ECA, Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Ps.: a dúvida foi esclarecida nos comentários do professor. Segundo o art. 250, ECA, a autorização precisa ser escrita.

     

  • galera, completou 12 anos já nao é mais criança

  • fez 12 anos!! Partiu viajar sozinho!!

  • GABARITO: D

     

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • Paula tem 12 anos e não é mais criança, já é adolescente e pode viajar descompanhada dos pais ou responsável, NO TERRITÓRIO NACIONAL.


    MAS, só pode viajar e não se hospedar, salvo com autorização de ambos os pais registrada em cartório..


    Espero ter ajudado #foconoobjetivo

  • Alteração legislativa: Lei nº 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

  • Novidade legislativa, criança e adolescente menor de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos. Lei nº 13.812/2019, que alterou o art. 83 do ECA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Redação dada pela Lei n° 13.812/19.

  • Questão desatualizada

    Letra D com nova redação em 2019

    ECA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos

    responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

  • A) Diana, de dezessete anos de idade, viajou desacompanhada para São Paulo. Na pousada em que havia feito reserva, os atendentes ligaram para os pais de Diana para saber se eles autorizariam a hospedagem da adolescente. O check-in foi feito após o consentimento dado pelo telefone. ERRADA.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado (por escrito) ou acompanhado pelos pais ou responsável.

        

    B) Mariana, devido ao fato de ter nascido durante o período em que sua mãe cumpria pena restritiva de liberdade em estabelecimento prisional, não pôde ser amamentada por sua genitora e, devido à impossibilidade de conviver com a mãe, foi entregue, após o nascimento, aos seus tios, que a mantiveram sob sua guarda até que a mãe cumprisse a reprimenda e recuperasse a liberdade. ERRADA.

    Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

        

    C)

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

        

    D) Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

        

    E) Marcos, de onze anos de idade, foi a uma banca de revistas próxima a sua residência e o dono do estabelecimento permitiu que ele folheasse todas as revistas, inclusive aquelas que continham fotografias pornográficas. ERRADA.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

  • Questão desatualizada

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO: A Lei 13.813 de 2019 alterou o art. 83 do ECA, acrescentando a palavra "adolescente".

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.