SóProvas


ID
1597228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do ECA, assinale a opção correta a respeito da responsabilização das crianças e dos adolescentes em razão do cometimento de atos infracionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 181, ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.


  • (C) art. 109, ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
    (E) art. 121, § 2º, ECA. A medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3.º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 
  • A remissão será concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo e ocorrerá antes de iniciado o procedimento para apuração do ato infracional. Dessarte, o Ministério Público poderá cumular a remissão com qualquer medida socioeducativa, salvo a semiliberdade e internação, pois estas são privativas da liberdade. 

    Porquanto, a autoridade judiciária concederá a remissão como forme de suspensão ou extinção do processo, devendo ser concedida no curso do procedimento de apuração do ato infracional, ouvido o Ministério Público. 

  • a) No ECA temos dois tipos de Remissão: (para fixar: remissão com dois "s", lembra miSSA) 1ª Remissão concedida pelo MP e 2ª Remissão concedida pelo JUIZ.  A remissão concedida pelo MP está prevista no ECA no art. 126, ela é pré-processual, concedida antes de ser instaurado o processo como medida alternativa á ação. De acordo com o art. 181 do ECA, se o juiz discordar da remissão proposta pelo membro do MP, ele, em analogia ao art. 28 do CPP, fará remessa dos autos ao PGJ.  Além disso, ela gera a EXCLUSÃO do processo e impede que ele seje instaurado. Com relação a remissão judicial, aplicada pelo juiz da infância e da juventude, podemos dizer que ela é processual e poderá ocorrer a qualquer momento do processo desde que ANTES DA SENTENÇA. Ela gera a EXTINÇÃO ou SUSPENSÃO do processo. Lembrando-se também que a remissão NUNCA gera antecedentes infracionais e nem implica em confissão.

    b) O titular da REPRESENTAÇÃO (equiparada á denúncia do CPP) é o MP. VER art. 201 do ECA, que trata das funções do MP.

    c) De acordo com o art. 109, ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. 

    d) Dependendo do grau da deficiência podem ser responsabilizadas.

    e) As medidas de internação e de semiliberdade são aplicadas SEM PRAZO DETERMINADO. De acordo com o art. 121, § 2º ela não comporta PRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. Lembrando-se que em hipótese alguma o período máximo de internação excederá a 3 anos e a liberação é COMPULSÓRIA aos 21 anos de idade.

  • Letra d: E crianças pode sofrer medida socioeducativa? 

  • d) Não, criança não pode sofrer medida socioeducativa, somente medida protetiva. O erro da alternativa D é a parte final "em substituição a medidas socioeducativas."


    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...)


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (...)

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA, pois sempre compete ao Ministério Público (e não ao Conselho Tutelar), independentemente da natureza do ato infracional, decidir se promoverá o arquivamento dos autos, se concederá a remissão ou se representará à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa, conforme preconizam os artigos 180 a 182 do ECA:

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 109 do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.


    A alternativa D está INCORRETA, pois a qualquer criança (com deficiência ou não) que praticar ato infracional serão necessariamente aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA. Não há que se falar na aplicação de medida socioeducativa para crianças, conforme artigo 105 do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 121, §2º do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)  


    A alternativa A está CORRETA, conforme §2º do artigo 181 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a  homologar.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Não, Francisco, criança NUNCA pode sofrer medida socioeducativa.

    Na verdade, tanto o adolescente quanto a criança pode praticar ato infracional, mas criança só se sujeita às medidas de proteção do artigo 101 e adolescente pode se sujeitar às medidas de proteção e às socioeducativas do artigo 112, conforme o caso se apresente.

  • A INTERNAÇÃO APRESENTA PRAZO INDETERMINADO:

    Não é correto dizer que o prazo mínimo de cumprimento da medida de internação é de seis meses. O parágrafo segundo do art. 121 é claro ao determinar que a reavaliação deve ocorrer, no máximo, a cada 6 meses. Logo, pode ser feita reavaliação em período menor de tempo.

    Embora não haja prazo mínimo, o Estatuto fixa prazos máximos para o cumprimento da medida de internação definidos por dois marcos distintos: (i) o tempo de cumprimento e (ii) a idade do adolescente.

    O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos (ar. 121, § 3º), se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, incisos I e II, respectivamente)

    Se a internação ocorreu por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III), hipótese chamada de regressão da medida, o prazo máximo de cumprimento é de 3 meses (i22, § 1º).

    Por fim, independentemente do tempo de cumprimento da medida, o adolescente é colocado em liberdade ao completar 21 anos {art. 121, §5)

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Pessoal, sobre o erro na D:

     

    Criança, de fato, nunca irá sujeitar-se à medida socioeducativa (deficiente ou não). Creio que o erro está no vocábulo "substituição", visto que é causa de não incidência. Logo, a aplicação é de forma direta. Eu também errei a questão (embora tenha ficado na dúvida pois não lembrava se era exclusão ou extinção do processo, na letra A), mas pensando melhor, vi que minha resposta não foi a mais adequada.

     

    Aliás, quanto à minha dúvida na letra A, fui inocente: considerando que o MP só pode oferecer a remissão ANTES da representação, não há processo, porquanto não há o que se extinguir.

  • Pedro Mattos, no caso não há extinção, é exclusão. É uma pegadinha danada mesmo. Abraço!

  • lembrar das alterações recentes no ECA:

    art. 19:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

  • contimuando...

    § 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6º  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 10.  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO: A

     

    Art. 181. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    O ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o delegado deve lavrar um auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).

    Na hipótese de ato infraconal sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial pode substituir o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Vi comentários de que a letra A estaria desatualizada em virtude das alterações trazidas pelo pacote anticrime. Mas essa não é uma questão de ECA? Não é uma questão de processo penal. O procedimento para a apuração de atos infracionais está disciplinado pelo ECA, e não pelo CPP, então não entendo porque estaria desatualizada, já que o art. 181, § 2º, do ECA, permanece incólume: " Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.". Não entendo porque uma previsão que foi alterada no CPP deveria ser aplicada ao ECA, se todo o procedimento é totalmente diferente... Se eu estiver equivocada e alguém puder esclarecer, agradeço.

  • O "caput" do enunciado está mal redigido porque faz referência a crianças também. A remissão está no seção correspondente a: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    180. 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.