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a) Súmula 442 STJ: "É
inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo".
b) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
...
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
...
(HC 181.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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ITEM CORRETO: C
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
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Alternativa E) incorreta
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1224357 RS 2010/0218391-5 (STJ)
Data de publicação: 20/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTODE OBSTÁCULO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A prática de furto qualificadopelo rompimento de obstáculo e invasão de residência, como ocorreu in casu, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Súmula 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
GABARITO: LETRA C
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qual o erro da D? se alguem souber agradeço a explicaçao, pois pra mim é caso de consunção. :/
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Respondendo a pergunta da colega Renata, o falso somente é absorvido caso a potencialidade lesiva fique limitada ao estelionato. Se atingir outros bem jurídicos, há o cúmulo material.
PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ.INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando ofalso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, épor este absorvido".
2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes seo potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação daconduta-fim, a fraude.
3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraudecuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauririanão fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado sumular citado.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Processo:HC 221660 DF 2011/0245493-8Relator(a):MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZEJulgamento:07/02/2012Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 01/03/2012
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COMENTÁRIOS SOBRE ALTERNATIVA D:
O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos.
ERRADO!
De acordo com a súmula 17 do STJ, " quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". No caso em tela, haverá uma maior potencialidade lesiva quando alcançar outros bens jurídicos.
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muito obrigada aos dois pelo esclarecimento.
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Letra B:
"O ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240143
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Comentário Letra E
O julgamento proferido no HC 122.347 DF reitera entendimento que vem se formando no âmbito do Tribunal da Cidadania de que o furto praticado por meio de rompimento de obstáculo, ainda que de pequeno valor, não pode ser considerado insignificante.
No, recentemente julgado HC 181.693/MG, a mesma Sexta Turma entendeu que a reprovabilidade do comportamento do agente tornou inviável a aplicação do princípio da insignificância. O julgado foi assim ementado:
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO. PLEITO DE APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. CRIME CONSUMADO. INVERSAO DA POSSE.
De maneira pacífica, a jurisprudência hoje aponta para a admissibilidade do princípio da insignificância no ordenamento pátrio; aponta-se para os seguintes requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para a Sexta Turma do STJ quando o furto é pratico mediante rompimento de obstáculo é impossível aplicação do princípio da insignificância diante da ausência do requisito reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
No caso em apreço considerou-se também o valor do prejuízo experimentado pela vítima que, para a Min. Maria Thereza, não pode ser considerada ínfima.
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Súmula 511/STJ. Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»
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D O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos. obs o dano não pode alcançar outros bens jurídicos
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Sobre a letra A, o que acontece é que a majorante do roubo no caso de concurso de pessoas é mais benéfica ao agente (pois só aumenta a pena em até um terço, salvo engano, confiram no CP) que a qualificadora do furto (que eleva a pena mínima e máxima de 1 a 4 anos para de 2 a 8 anos, perdendo institutos como suspensao condicional do processo, por exemplo), portanto, eles querem usar analogia in bonam partem, mas não pode.
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A) ERRADO: Não aplicamos ao crime de furto qualificado, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo, vedado analogia in mala parte no Direito Penal.
B) ERRADO: Apreensão e perícia não são necessária para que seja aplicado qualificadora por arma de fogo, podendo ser atestado por testemunha, vídeos e etc.
C) CORRETO: Furto privilegiado qualificado = primariedade do agente + pequeno valor a coisa furtada + qualificadora de ordem objetiva.
OBS: A única qualificadora de ordem subjetiva, prevista no Art. 155, será: ´´abuso de confiança``.
D) ERRADO: Segundo o STJ: ´´Recaindo a tutela em bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, mas se o crime de falso se esgota no estelionato não atingindo bem jurídico diverso, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato``.
E) ERRADO: Não aplicamos o princípio da insignificância, no caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por ausência do requisito da mínima ofensividade da conduta, imprescindível para o referido princípio.
GABARITO LETRA: ´´C``
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Sobre a súmula 17 STJ: " quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido" .
Quando o falso ( domumento falso, por exemplo) for utilizado como meio para a prática do estelionato, por este é absorvido, desde que tal falso tenha a sua potencialidade lesiva exaurida.
Exemplo: Utilizar falso bilhete para aplicar golpe do bilhete premiado. Nota-se que neste caso o falso (bilhete), ao ser entregue à vitima, estará configurado o estelionato e perderá sua capadidade lesiva, pois o bilhete foi utilizado pelo estelionatário e não mais será utilizado em novo golpe. Neste caso o falso será absorvido e o agente responderá apenas pelo estelionato e não pela falsificação do bilhete.
Exemplo 2: Estelionatário possui carteira da OAB falsa e a utiliza para enganar os clientes, recebendo indevidamente os honorários. Neste caso o falso (carteira da OAB), após ser utilizado no estelionato, não exaure a sua capacidade lesiva, pois o falso advogado continua com a carteira falsa para aplicar em novos golpes. Neste caso, deve o agente responder pelo falso (falsificação da carteira da OAB) e pelo estelionato em concurso material.
Bons estudos!
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Letra A. ERRADA. Fundamento: Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
Letra B. ERRADA. Fundamento: "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego. (HC 343.524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Letra C. CORRETA. Fundamento: Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Letra D. ERRADA. Fundamento STJ (Súmula nº 17): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Fundamento STF: "A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato." (HC 116.979-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 21- 11-2013).
Letra E. ERRADA. Fundamento: "Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo."(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
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A título de complementação, a qualificadora do abuso de confiança tem, tanto para a jurisprudência como pro CESPE, natureza jurídica de qualificadora subjetiva, afastando a Súmula 511 do STJ.
Já vi questões recentes do CESPE cobrando isso, atenção!
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ATENÇÃO!!!
Em casos excepcionais pode ser aplicada a majorante do §2, I, do 157 por emprego de grave ameaça com simulacro?
Sim!
Explico:
Como é prescindível (dispensável) a apreensão da arma, o ônus de provar que a arma "era de brinquedo" é do paciênte, nesse caso, se não conseguir provar poderá sim ser aplicada.
Boa sorte!
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"Ameassa" Emerson? SANGUE DE JESUS rssrsrsrsrsrs
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Excelente ponderação Emerson Moraes!!!!
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A) Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B) STJ: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal, é prescindível [dispensável] a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. 2. No presente caso, a palavra da vítima do fato evidenciou o seu emprego, assim como a própria confissão do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 670214 AL 2015/0044071-6).
C) correto.
Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
D) Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
E) TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários, devendo ser afastada a bagatela, restando preenchidas as condições da ação penal, impondo-se, assim, a reforma da sentença que absolveu sumariamente o acusado. Precedente da Câmara transcrito. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053269742, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/11/2013). (ACR 70053269742 RS).
robertoborba.blogspot.com.br
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Palavrinhas chave: Réu primário, coisa de valor reduzido: furto privilegiado.
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Item "C" correto.
Para a doutrina, o único furto qualificado que não se admite o reconhecimento da privilegiadora é o Furto praticado com abuso de confiança, que por ser de natureza SUBJETIVA, não se comunica com as privilegiadoras do §1º do art. 155 do CP.
Rogério Sanches Cunha discorda, para o autor, todas as qualificadoras do furto são de natureza OBJETIVA pois estão relaconadas ao meio e modo de execução, contudo o seu posicionamento não prevalece.
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A questão é de 2015 e provavelmente não levou em conta o entendimento do Plenário do STF em 08/2015 (abaixo), que reconheceu a insignificância em caso de furto qualificado. Pela decisão do Plenário, não se pode mais afirmar que não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto qualificado, sendo necessária uma análise caso a caso. Abaixo um trecho do Informativo 793 Esquematizado (site Dizer o Direito):
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/informativo-esquematizado-793-stf_18.html
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Súmula 511 do STJ.
* O furto qualificado-privilegiado é chamado de furto híbrido. Destaca-se que o furto qualificado-privilegiado é adotado tanto pelo STJ quanto STF.
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Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.
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SÚMULA 511 :)
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Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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s.442- É inadmissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Mesmo que isso signifique um benefício para o réu.
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Uso de arma de fogo desmuniciada:
Para o STJ: tem o condão de configurar a grave ameaça, mas não tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo.
Para o STF: configura a grave ameaça e faz incidir a majorante do roubo.
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Para aqueles que confundiram princípio da insignificância com o furto privilegiado (assim como eu). O primeiro é causa de reconhecimento de atipicidade da conduta; o segundo, uma vez admitido, resulta na redução da pena.
1) O principio da insignificância é aplicado ao furto simples, mas não ao qualificado.
2) Pode-se aplicar ao furto qualificado os privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado), atendido os requisitos
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GABARITO: C
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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O aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP dispensa a necessecidade de apreensão ou perícia da arma se, por outros meios, provou-se a sua a utilização no roubo (STF, HC 96099/RS, Informativo n. 539, STF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2009; STF, HC 101.395-SP, Informativo 589, Relator: Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1683799, ministro Rogerio Schietti Cruz, data de publicação: 26/02/2019).
"Com efeito, os diversos depoimentos colhidos das testemunhas, do próprio acusado e das vítimas atestam a utilização da arma de fogo. Tanto assim que o Juiz sentenciante chegou a ressaltar a alcunha do réu, "Garruchinha", em referência ao seu modus operandi favorito, consistente na utilização de arma de fogo tipo garrucha. Diante desse quadro probatório, não há razões para rejeitar a majorante relativa ao emprego de arma, uma vez que é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico" (STJ, REsp 1683799, ministro Rogerio Schietti Cruz, data de publicação: 26/02/2019).
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Hj, princípio da insignificância é casuístico. Deve-se aquilatar o caso concreto para aferir se é ou não possível à aplicação bagatelar. O STF não afasta, de plano, a aplicação do princ da insignificância ao furto qualificado.
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O STF tem entendido que a presença da qualificadora não impede, necessariamente, o reconhecimento da insignificância penal do fato. Logo, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso para o juízo de aplicação do princípio. Exemplos: STF, RHC 153694,AgR, HC 118738, HC 110244, HC 113327, HC 94549, entre outros.
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Ratificando o comentário do Órion.
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Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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A solução da questão exige o conhecimento dos crimes contra o
patrimônio previsto no título II do Código penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. No
caso de furto em que haja concurso de duas ou mais pessoas, já será ele
qualificado em que a pena será de reclusão de dois a oito anos e multa. Não há
que se falar aqui em aplicação de aumento de pena por analogia ao crime de
roubo, até porque a analogia em direito penal só é aplicada para beneficiar o
acusado. É também o teor da súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar,
no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
b) ERRADA. É entendimento do STF que não é preciso
realizar apreensão e perícia para que seja aplicada o aumento de pena por
emprego de arma de fogo:
EMENTA:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus
como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida
teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em
conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §
2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em
especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo
agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial..."(HC 96.099, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem
resolução de mérito por inadequação da via processual. (HABEAS
CORPUS 108.225 MINAS GERAIS. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. 19/08/2014).
c)
CORRETA. O furto privilegiado ocorre se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa, tudo de acordo com o art. 155, §2º do CP; as qualificadoras são aquelas
previstas no §4º do mesmo artigo, são situações em que há uma maior gravidade
na execução do delito. É
possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos
casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do
agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, de
acordo com a súmula 511 do STJ.
d) ERRADA. Quando o falso se exaure no estelionato,
sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, de acordo com a súmula 17
do STJ, porém se o dano provocado ainda tinge outros bens jurídicos, não poderá
ser absorvido pelo estelionato, é o que entende também o Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por
Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o
recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da
República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo
escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito
constitucional. 2. Não há falar em princípio da consunção entre os crimes de
falso e de estelionato quando não exaurida a potencialidade lesiva do primeiro
após a prática do segundo. 3. Verificada lesão a interesse da União, decorrente
de falsa declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, a
competência para exame da controvérsia é da Justiça Federal (art. 109, IV, da
Constituição da República). 4. Agravo regimental não provido. (STF, A G .REG.
NO HABEAS CORPUS 116.979 BAHIA, RELATORA : MIN. ROSA WEBER, 15/10/2013).
e) ERRADA.
O STJ e o STF têm decisões no sentido de que não pode haver a insignificância quando o furto é praticado com rompimento de
obstáculo, quanto ao STJ:
''A jurisprudência
pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto
qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de
agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes,
indica a reprovabilidade do Comportamento-e afasta a aplicação do princípio da
insignificância." (STJ resp: 1666633 MG 2017/0092478-6, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de publicação: DJ
23/06/2017).
Já o STF tem
decisões nos dois sentidos, porém para CUNHA (2017), prevalece a proibição de
aplicar insignificância quando o crime é cometido com rompimento de obstáculo:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO
VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância
deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do
bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2.
Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto
qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem
denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts.
121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
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Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
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Súmula nº 511 do STJ: é possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o PEQUENO VALOR da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA, ou seja, o único furto que NÃO tem privilegiadora é o furto com abuso de confiança.
A simples relação empregatícia, por si só, não caracteriza o abuso de confiança. A análise DEVE ser feita no caso concreto, no sentido de estar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.
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TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
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Atualmente (desde de 2015, ano da prova), a questão se encontra desatualizada ou, ao menos, com duplo gabarito, em razão do entendimento do STF no sentido que de a presença de qualificadora no furto NÃO impede, necessariamente, a aplicação do princípio da insignificância, relegando-se a análise ao caso concreto (Info. 793/STF). Logo, as alternativas C e E estão corretas.
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Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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GAB. C
Se o agente for primário, a coisa for de valor reduzido e a qualificadora incidente for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado.
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TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
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