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ID
1597291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    a) ERRADA.
    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) ERRADA.
    Súmula 172, STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    d) ERRADA.
    O homicídio simples que é hediondo é apenas aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme o inc. I do art. 1º da Lei 8.072/1990:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...)
    Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes não é crime hediondo, mas sim equiparado.

    e) ERRADA.
    Há vasta jurisprudência que entende que as medidas protetivas do art. 22 da lei 11.340/2006 são sanções de natureza jurídica cível. Exemplificativamente:
    "Por não haver previsão de agravo de instrumento na legislação processual penal, considerando a natureza preponderantemente cível das medidas de proteção buscadas pelo Ministério Público, em favor daquela que teria sofrido violência doméstica, aplicam-se as regras do CPC ao caso, entre elas a norma do art. 188, que dobra o prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público". (TJ/MG; AI 10701120340651001 MG; Julgamento: 23/05/2013)

  • Alternativa B. Art. 355 do Código Eleitoral.DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Item A) Art. 187, Lei 11.101/2005.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

      § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

      § 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público


  • STJ - 2014

    Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.

    “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.

    Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! (Letra C)

     

    Com o advento da Lei 13.491/2017 que ampliou a competência da Justiça Militar fez a Súmulua 172 do STJ perder sua eficácia. 

     

    O que mudou, na verdade, foi o alcance de crime militar. Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! A Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”. 

     

    Assim tornaria a questão com duas alternativas corretas (atualmente).

  • a) Nos crimes falimentares, regulamentados pela Lei de Falências, a propositura da ação penal pelo MP independe da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial. ERRADA.

    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

        

    b) Em matéria de direito eleitoral, as ações penais referentes a crimes praticados por meio de propaganda eleitoral, ainda que se trate de crime contra a honra, são sempre públicas e incondicionadas. CERTA.

        

    c) A competência para processar e julgar crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço será da justiça militar do local em que o ato criminoso for praticado. DESATUALIZADA.

    Súmula 172, STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    O que mudou, na verdade, foi o alcance de crime militar. Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! A Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”. (Rafael Nobrega Marques)

        

    d) O homicídio simples, o tráfico ilícito de entorpecentes e os crimes praticados por organizações criminosas são considerados hediondos e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. ERRADA.

    O homicídio simples que é hediondo é apenas aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme o inc. I do art. 1º da Lei 8.072/1990:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...) Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes não é crime hediondo, mas sim equiparado.

        

    e) Nas ações penais que visem reprimir violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação de medidas de natureza cível, e, se provocado, o juízo deve declinar da competência de ofício. ERRADA.

    Há vasta jurisprudência que entende que as medidas protetivas do art. 22 da lei 11.340/2006 são sanções de natureza jurídica cível. Exemplificativamente: "Por não haver previsão de agravo de instrumento na legislação processual penal, considerando a natureza preponderantemente cível das medidas de proteção buscadas pelo Ministério Público, em favor daquela que teria sofrido violência doméstica, aplicam-se as regras do CPC ao caso, entre elas a norma do art. 188, que dobra o prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público".