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ID
1597342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de propaganda eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

    (Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    D - Cabe citar, ainda, os termos do art. 57-F da Lei n.º 9.504/97, a saber:

    Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    E - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).


  • B - COnforme o art. 57-E da Lei 9504/97, letra B está equivocada porque é vedada a cessão/utilização/doação de cadastros eletronicos dos clientes das pessoas citadas no art. 24 da mesma Lei, em favor de candidatos, partidos e coligações. 

    " Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiro;

      II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

      III - concessionário ou permissionário de serviço público;

      IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

      V - entidade de utilidade pública;

      VI - entidade de classe ou sindical;

      VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas; 

     IX - entidades esportivas;    

     X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; 

      XI - organizações da sociedade civil de interesse público.  

    (...)"

  • Propaganda eleitoral. Internet. Notícia. Veiculação. Propósito informativo. Possibilidade. Liberdade de  imprensa.

    Não há irregularidade quando sítios da Internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda  eleitoral dos candidatos.

    A regra do inciso I do § 1º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. Isso porque a liberdade de informação é inerente à atividade jornalística e, como dispõe o § 1º do art. 220 da Constituição Federal, não pode sofrer restrições além daqueles previstas no texto constitucional.

    A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na Internet, não se enquadram na hipótese do inciso I do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Não cabe à lei nem ao Poder Judiciário definir qual matéria jornalística ou informação deve ser publicada e divulgada pela imprensa, seja ela escrita ou eletrônica. Porém, os eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios.

    Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

    Representação nº 3.477-76/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 16/11/2010.

  • Alternativa "E" incorreta: Resolução Nº. 23.404 TSE

    A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

    Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

    § 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

  • Sobre letra B:        Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a)  Ao candidato que exerça a profissão de cantor é vedada a realização de shows durante o período eleitoral. F - “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010) 
    b)  É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral. F – A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E)  c)  Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico. V “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)  d)  A cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado. F – Lei 9.504 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)e) É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga. F – Res. 23.404 - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um

  • b) É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral.

    A finalidade da norma que proíbe o fornecimento de cadastro de e-mails é a proibição de que tais cadastros sejam fornecidos por órgãos ou entidades de caráter público (ou que tenham qualquer facilidade em razão de sua condição de maior acesso à população). Assim, a norma proíbe o fornecimento dos cadastros dos clientes das pessoas elencadas, o que não inclui a troca entre partidos.

    Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).

     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • "F A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E)"

    Além disso, de acordo com o art. 57-B c/c seu inc III da Lei nº 9.504/97,:

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

            III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • só porque tem relação com o tema ref. a letra A

    Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho.

    É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.

    ANTES: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária.

    AGORA, com a lei 13.165/15: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.

  • Direto ao ponto, a alternativa C está CORRETA porquê "[...] não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.).

  •  

    a)  Ao candidato que exerça a profissão de cantor é vedada a realização de shows durante o período eleitoral. F - “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010) 

     

    b)  É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral. F – A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E) 

     

     c)  Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico. V “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

     d)  A cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado. F – Lei 9.504 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    e) É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga. F – Res. 23.404 - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um

    ORGANIZANDO...

  • Caro Nelson Júnior, você só se equivocou quanto à menção do artigo transcrito na justificativa da assertiva e). O correto é o art. 43 da LE e não o 27. No mais, ótimo detalhamento!

  • Lembrar da recente reforma eleitoral(2017) que alterou o artigo 57-C da Lei das eleições.

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

  • Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.   
     

  • A) Ao candidato que exerça a profissão de cantor é vedada a realização de shows durante o período eleitoral.

    O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da LC 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.

         

    B) É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral. 

    A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E) 

          

    C) Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico.

    Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos.

         

    D) A cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado. 

    Lei 9.504 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

         

    E) É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga. 

    Res. 23.404 - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4.

    FONTE: Nelson

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a temática da propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    § 1º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

    I) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    II) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    3.1) EMENTA: CONSULTA. CANDIDATO. CANTOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL.

    1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

    2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...] (Res. TSE n.º 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

    3.2) Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos [TSE, R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves, j. Em 16.11.2010).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Ao candidato que exerça a profissão de cantor não é vedada a realização de shows durante o período eleitoral, conforme orientação jurisprudencial do TSE (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 15.4.2010), desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja qualquer alusão à candidatura ou à campanha eleitoral.

    b) Errado. Não é vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral. O que se veda, não para os partidos políticos, mas para as pessoas elencadas no art. 24 da Lei das Eleições (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público, dentre outros), nos termos do art. 57-E da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, é a utilização, doação ou a cessão de cadastro eletrônico de seus  clientes, bem como, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    c) Certo. A rigor é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1.º, inc. I, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Não obstante, em razão da liberdade de imprensa, a orientação jurisprudencial (TSE, R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves, j. Em 16.11.2010) é no sentido de não haver qualquer irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam, com o propósito informativo ou jornalístico peças de propaganda eleitoral dos candidatos. Dessa forma, é correto asseverar que se admite “a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico".

    d) Errado. Não é verdade asseverar que “a cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado. Diversamente do que aqui contido, dispõe o art. 40-B, caput, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09 que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

    e) Errado. Não é vedada, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga.

    Resposta: C.

  • só lembrar das reportagens do G1 sobre os candidatos bizarros.