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ID
1597348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à impugnação de registro de candidatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    D) Embora não tenha legitimidade ativa para ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidatura, o cidadão pode noticiar a inelegibilidade nos autos do registro de candidatura requerido pelo candidato.

    Resolução TSE nº 22.717/2008 Da Notícia de Inelegibilidade Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público. Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações

  • Alguém sabe me dizer pq a alternativa "a" está incorreta, já que, ao que tudo indica encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do TSE, conforme a seguinte decisão: 

    “Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]”

  • Felipe, acredito que o erro da ALTERNATIVA A está em dizer que os votos serão considerados nulos (espécie), quando na verdade serão inválidos (gênero), pois brancos e nulos são inválidos"[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]" (Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.). Esquisito, mas foi a única possibilidade que encontrei.

  • Pensei nisso tb Graziela, mas não encontrei nada expresso nesse sentido.

  • Justificativa CESPE para anulação. Há duas alternativas corretas. "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “caso a decisão que defira o registro de candidato a deputado federal seja posteriormente reformada, em grau de recurso, por acórdão em ação de impugnação que, somente após as eleições, indefira o registro, os votos obtidos pelo candidato no pleito deverão ser nulos” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão"

  • Alguém pode explicar a letra "E"? Grato..

  • Acho que o erro da letra "E" está em “validade do ato de diplomação”, pois a diplomação só acontece depois da eleição. A reforma da decisão de indeferimento validará o registro da candidatura, que é o que está subjudice. 

  • Erro da opção "C":

    Lei 4737/65 (Código Eleitoral)

    Art. 35. Compete aos juizes:

         XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;"

  • A) Correta, apesar da crítica doutrinária é a posição do TSE. Veja: 

    “Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei no 9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidato cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei no 9.504/97. Precedentes. 2. Segurança denegada” (MS no 418796/CE – maioria – DJe, t. 177, 7-82012, p. 16).

    ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.3. Agravo regimental desprovido. TSE - Agravo Regimental em Mandado de Segurança : AgR-MS 403463 AP

  • a) Correta. lei 9.504, Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

     

    b) LC 64/90, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    c) Lei 4737/65, Art. 35. Compete aos juízes:

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional

    LC 65/90, Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

     

    d) Correta. Resolução TSE nº 23.405/2014, Art. 41. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    § 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.

    § 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

     

    e) Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

    Ou seja, se já foi deferido o registro, então não há de se falar em reforma da decisão. Apenas será declarado nulo o diploma se já expedido.

     

     

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    "Você nunca sabe a força que tem, até que a sua única alternativa é ser forte."