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ID
1597351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da captação ilícita de sufrágio.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    LEI 9504

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto...


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  • Alternativa A: Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...] 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido. (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009) Alternativa B: “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido.”NE:Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.” (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)Alternativa C: A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. [...] 4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007) Alternativa D: Art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Chega logo, não aguento mais kkkkk

  • Alternativa A: Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.  A pacífica jurisprudência TSE  já assentou ser DESNECESSÁRIO  a aferição da potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido. (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009)

     Alternativa B: “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.  A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados.

    Alternativa C: A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. [...] 4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007)

    Alternativa D: Art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO  o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

  • Erro da E:

    lei 9507-97 - Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com PROVA DA AUTORIA ou do PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, caso este não seja por ela responsável

  • Caro colega Rodrigo, penso que o fundamento por você exposto está incorreto.

    O art. 40-B determina que a representação que tem como objeto a propaganda eleitoral irregular ajuizada com base no art. 96 da Lei n. 9.504/97, e não com fundamento na captação ilícita de sufrágio. Logo, a esta não se aplica o referido dispositivo.

    “Segundo o TSE, são três os requisitos cumulativos para a configuração da captação de sufrágio: a) a prática de, pelo menos, uma das condutas previstas no art 41-A; b) a finalidade de obter o voto do eleitor; e c) a comprovação (e não a presunção) da participação direta ou indireta ou da anuência do candidato beneficiário do ato” (Medeiros, Marcilio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 950).

    No mesmo sentido a jurisprudência do TSE:

    Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.

    "A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41 -A da Lei n 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação Ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. (TSE, REsp 144/MS, julg. 25/06/2014, rel. Henrique Neves, pub. 15/08/2014).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre captação ilícita de sufrágios.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Jurisprudência

    3.1. “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. [...] II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]" (TSE, RO nº 1461, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em Ac. 4.2.2010).

    3.2. “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial desprovido." NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programa-plataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável" (TSE, REspe nº 28.441, rel. Min. José Delgado, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro, j. em 6.3.2008).

    3.3. “[...] resta configurada a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo em caso de pagamento para abstenção do voto, posição que demonstra a preocupação desta Corte com a efetiva repressão do ilícito. [...]" (TSE, EARESPE nº 25.878, rel. Min. José Delgado, j. em 22.3.2007).

    3.4. “[...] Imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997) ao governador e vice-governador [...] Configuração. [...]  1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes [...]. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes [...]" (TSE, RO nº 224.661, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Luis Roberto Barroso, j. de 4.5.2017).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Segundo pacífica jurisprudência do TSE (RO n.º 1.461), para que determinada conduta seja caracterizada como captação ilícita de sufrágio, NÃO é indispensável a demonstração de potencialidade lesiva ao resultado das eleições.

    b) Errado. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, NÃO se exige a identificação dos eleitores que receberam dádivas em troca de seus votos. Não há tal exigência na lei, bem como a jurisprudência do TSE (REspe. n.º 28.441) é pacífica na sua inexigibilidade.

    c) Certo. Segundo jurisprudência do TSE (EARESPE nº 25.878), a promessa de dádiva para o eleitor que se comprometer a não votar em candidato adversário (abstenção) caracteriza captação ilícita de sufrágio.

    d) Errado. Nos termos do art. 41-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    e) Errado. NÃO haverá captação ilícita de sufrágio se o candidato, embora sem conhecimento, for beneficiado por oferta de dádivas realizada por terceiros em seu nome a eleitores. De fato, conforme pacífica jurisprudência do TSE (RO n.º 224.661), é preciso que haja “comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos".

    Resposta: C.