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ID
1597366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

       Para pagar uma dívida que tinha com cooperativa de crédito, Agenor repassou a essa instituição cédula de crédito emitida em dólares estadunidenses por banco com o qual celebrou contrato de crédito bancário em conta-corrente. Na própria cédula, foi dada garantia real da dívida, que recaiu sobre imóvel não residencial de propriedade exclusiva de Agenor. No entanto, essa garantia não foi registrada nem averbada no ofício de imóveis competente. Posteriormente, a cooperativa, mediante ação judicial, promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Discordo do colega quanto ao fundamento da letra E.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 26, § 2o , LEI 10.931/2004 (que, dentre outros títulos de crédito, disciplina a cédula de crédito bancário): A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

  • Gabarito: Letra D. Lei 10.931/04. Art. 28, § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Justificativas para os erros das demais:

    Letra A: Lei 10.931/04. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

    Letra B: Lcp 130/09. Art. 1o  As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.  

    Letra C: Lei 10.931/04. Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros (terem eficácia contra terceiros), aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Logo, a garantia é válida ainda que não registrada, porém não é eficaz contra terceiros)
  • Justificativa da leta A: 

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "A cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, NÃO sendo aplicável a orientação da Súmula 233 do STF".

    Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

  • Então o CESPE ignora/não segue a remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que a repetição do indébito só é devida em havendo a demonstração de má fé ou de erro injustificável do credor?

  • Pra falar a verdade, eu não entendi a pergunta. Agenor celebrou contrato bancário com banco em moeda estrangeira e repassou esse título à Cooperativa de crédito (ao menos foi isso que entendi da questão). Poderia? Se o credor era banco que concedeu mútuo feneratício para Agenor pagar a dívida com a cooperativa? Por favor, se alguém puder me explicar, agradeço, porque, embora a CCB admita cessão, o crédito só pode ser cedido pelo credor, e não pelo devedor.... ou estou enganada?

  • Geisilane Araújo, não entendo do assunto, mas vou dar minha opinião. O banco emitiu a cédula de crédito bancário em favor de Agenor. Assim, ele se tornou titular desse crédito, documentado no título, e o banco "devedor". Agenor fez uso do crédito pagando a dívida que tinha para com a cooperativa. Acho que, posteriormente, o banco executaria o contrato de abertura de crédito em conta-corrente.

  • só mais um comentário sobre a alternativa " B " :

    cooperativas de crédito ( L. 4595/64)  estão inseridas no Sistema Financeiro Nacional , sendo consideradas uma espécie de instituição financeira ( art. 18, § 1 º da referida lei ).

    Conforme a L.10.931/04 - art. 26 - " A cédula de crédito bancário é titulo emitido, por pessoa física ou jurídica , em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada ......" 

    Daí o erro da assertiva pois cooperativa de crédito estaria sim autorizada a figurar como credora do título, visto que é entidade equiparada.

     

  • Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Art. 29 (...) - § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

  • Sobre a LETRA A, trago as súmulas do STJ sobre os contratos de abertura de crédito (uma delas mencionada no item):

    Súmula 322 Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula 300 O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 

    Súmula 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 

    Súmula 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
  • Pegadinha da letra B:

    cédula de crédito bancário é título de crédito (e, portanto, título executivo extrajudicial), por sua vez, o contrato de crédito bancário não é título executivo extrajudicial.

     

    Fundamentação:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41

    A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

     

    Súmula 233/STJ - 26/10/2015. Execução. Banco. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. CPC, art. 585. Súmula 258/STJ.

    «O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.»

  • O amigo José Venilton está com a razão.
    Eu descartei a "D" logo de cara pois a jurisprudencia do STJ é firme sobre a excepcionalidade da repetição do indébito em dobro. Mesmo em casos envolvendo direito do consumidor o requisito da má-fé é exigido com certo rigor.

    Fica díficil...

  • A má-fe: "promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário." Súmula 159 do STF: COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.

  • Não entendi o erro da A. Entendo que há Enunciado da Jornada, mas essa orientação não tem como prevalecer sobre a Súmula do STJ, ainda mais quando a questão faz menção expressa a ela....

  • Rafael Lima, contratos de abertura de crédito não constituem título executivo (Sum 233 STJ). Porém, a Cédula de Crédito Bancário é, sim, título executivo, por expressa previsão do art. 28, da Lei 10.931/04: 

    "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º".

  • d)

    por ter cobrado valor diferente do expresso na cédula de crédito bancário, a cooperativa ficou obrigada a pagar a Agenor o dobro do que cobrou a maior, que pode ser compensado na própria ação de cobrança.

  • ITEM ESPECÍFICO EDITAL:

    9 Teoria geral dos títulos de crédito. Títulos de crédito no Código Civil. Constituição do crédito. Exigibilidade. Títulos de crédito em espécie. Letra de Câmbio. Nota promissória. Cheque. Duplicata. Títulos de créditos vinculados ao crédito rural, ao crédito industrial, ao comercial e à exportação. Cédulas de crédito bancário. 

  • A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

    O título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.

    A Lei nº 10.931/2004 traz, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1291575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 527).

    A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?

    SIM. A Lei n.° 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial:

    Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, havia alguma polêmica sobre o tema?

    SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não goza dos atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:

    Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é apurado unilateralmente pelo banco exequente.

    Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria uma forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas, considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para documentar contrato de abertura de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma forma de executar, por meio da Cédula, os contratos bancários.

     

    O que o STJ decidiu?

    A 2ª Seção do STJ pacificou o tema e decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial.

    Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade.

     

    Em suma:

    A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.