-
Gabarito
Letra B
Primeiro
temos que conhecer a natureza jurídica das custas que, segundo o STF (STF ADI
MC 1378/ES), têm natureza de taxa
remuneratória de serviço público, ou seja, a sua cobrança está vinculada à
prestação daquele destino, sendo inconstitucional vinculação de sua arrecadação
para outro fim (como o apresentado na
questão – tributo de arrecadação
vinculada), cuja competência para sua alteração cabe a União (Lembrem-se, a justiça do DF quem legisla é a
União - Art. 22 XVII CF).
bons estudos
-
"Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º, 22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº 1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel. Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.�" (ADI nº 2982, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ 12-11-2004) (grifou-se).
-
Acresce-se.
Não confundir: “STF
- AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 570513 GO (STF).
Data
de publicação: 26/02/2009.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS.
FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - FUNDESP. COBRANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI
ESTADUAL N. 12.986/96. VIOLAÇÃO DO ART. 167, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preceito de lei
estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados
pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo
Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário -
FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da Constituição do
Brasil Precedentes. 2. A
norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não
existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
-
Mais:
“TJ-SP
- Apelação APL 00026122620108260400 SP 0002612-26.2010.8.26.0400
(TJ-SP).
Data
de publicação: 14/07/2015.
Ementa:
Assistência
judiciária. Lei 1.060 , de 1.950. Custas
judiciais.Tributo
vinculado
cuja dispensa de pagamento pela isenção deve ser interpretada
restritivamente.
Arts. 77 e 111 , II , do Código Tributário Nacional . Preparo
recolhido de forma reduzida levando-se em consideração apenas o
valor dos honorários de advogado. Boa-fé. Critério que se mantém,
embora seja indevida a assistência judiciária. Honorários de
advogado arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. Art. 20 , § 4º ,
do CPC . O juízo equitativo a que alude à norma neste caso impõe
que seja relevado o que se passou na defesa judicial, o zelo e
dedicação do advogado, mesmo que a causa fosse rapidamente julgada.
Honorários de advogado elevados para R$ 15.000,00. Atualização
monetária segundo decorre da tabela prática adotada por este
Tribunal. Recurso de apelação a que se dá provimento, em parte.”
-
GABARITO: LETRA B
É inválida a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais por vedação constitucional:
Art. 98.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A vedação constitucional quanto à destinação à receita dos impostos não se aplica às taxas.
-
i. Definição de tributo: A cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: todos os impostos (CTN, art. 3º).
ii. Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser:
a)vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II) e contribuições de melhoria (CF, art. 145, III);
b)não vinculados: O fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: todos os impostos (CTN, art. 16).
iii. A arrecadação do tributo pode ser:
a)vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 140, parágrafo único); a já extinta CPMF (ADCT, art. 84, §2º); custas e emolumentos judiciais ou taxas judiciárias (CF, art. 98, §2º);
b)não vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: impostos (CF, art. 167, IV).
FONTE: Ricardo Alexandre.
Abraços!
-
Gente, por que a "A" está errada? Eu sei que a competência é concorrente para legislar sobre custas judiciais, mas, nesse caso, a competência da União não se limita a estabelecer normas gerais? Isso me pareceu alteração de uma norma específica do DF.
-
Lois Lane, trata-se de hipótese de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVII, da CF.
-
A - (ERRADA) - A União é competente, sim, para legislar sobre a matéria, eis que se trata de objeto afeto à organização judiciária dos Distrito Federal. Vejamos o que diz o artigo 22, XVII, CF (competência legislativa privativa da União): "Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII - organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios, e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes".
B - (CORRETA) - De fato, vedada a destinação do produto das taxas judiciárias a entidades privadas ou de representação de classes (ADI 2982). No mais, a CF exige que o produto de custas e emolumentos (taxas judiciárias) sejam destinados ao custeio dos serviços públicos ligados à prestação jurisdicional. Vejamos, artigo 98, §2º: [...] "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especificas da Justiça".
C - (ERRADA) - O artigo 98, §2º, CF, sugere que as taxas judiciárias devam ser destinadas a serviços diretamente atrelados à prestação jurisdicional. No mais, o STF já se manifestou pela impossibilidade do uso do produto de taxas para despesas de entidades privadas ou representativas de classe de magistrados.
D - (ERRADA) - Custas e emolumentos (taxas) são tributos diretamente vinculados ao serviço de prestação jurisdicional, não comportando outra destinação, ao alvedrio do administrador;
E - (ERRADA) - Taxas são tributos diretamente vinculados a uma atuação estatal. Vale dizer, são tributo qualificado pela destinação ou finalidade;
-
Cuidado! A taxa é classificada como tributo de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias) que, de acordo com o STF, "serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
-
Art. 98, § 2º, CF: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”
A questão está então em observar se a destinção é pertinente com o serviço prestado ou não:
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. (ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 8-11-2002)
Lei 5.607, de 31-5-1990, do Estado de Mato Grosso, que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. [ADI 1.707 MC, Moreira Alves, DJ de 16-10-1998.]
Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. [RE 570.513 AgR, Eros Grau, DJE de 27-2-2009.]
Entretanto, já se admitiu destinação a fundo da Defensoria Pública e do MP:
(...) RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. (ADI 3643, DJ 16-02-2007)
O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (ADI 3028, Marco Aurélio, DJE 30-06-2010 )
-
O produto da arrecadação das taxas, espécie tributária cobrada em razão da prestação, efetiva ou potencial, de um serviço público ou em função do exercício do poder de polícia, deve ser utilizado para remunerar, preferencialmente, a atividade que ensejou a sua cobrança.
GABARITO: "B"
-
Sempre confundo, mas está aqui ref. letra A:
- Compete à União manter:
1) Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;
2) Poder Judiciário e Ministério Público do DF;
~> A Defensoria do DF é mantida pelo próprio DF! (DPE-DF Cespe)
-
Tomem cuidado com a afirmação genérica de que as taxas são tributos vinculados!! É necessário distinguir a vinculação em relação ao fato gerador e ao destino da arrecadação. As taxas são tributos vinculados a um serviço, logo, seu fato gerador é vinculado. Lado outro, quanto à arrecadação, não necessariamente é vinculada. No caso das taxas judiciárias, sua receita é vinculada em razão do art. 98, § 2º, CF. Todavia, as demais taxas podem ou não ter seu produto vinculado ao serviço, isto é, o Estado tem a liberdade de destinar sua arrecadação para custear aquele serviço ou não!
-
RESOLUÇÃO:
A – A União é competente para legislar sobre o tema, como se depreende da leitura do art. 22 da CF que dispõe sobre a competência privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Ou da leitura do art. 24 que dispõe sobre a competência concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
O problema, portanto, não está na atribuição da competência.
Assertiva errada!
B – Há que se esclarecer, primeiramente, que a natureza jurídica das custas é de taxa.
Além disso, vedada a destinação do produto das taxas judiciárias a entidades privadas ou de representação de classes.
No mais, a CF exige que o produto de custas e emolumentos sejam destinados ao custeio dos serviços públicos ligados à prestação jurisdicional. Vejamos, artigo 98,
§2º: [...] "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especificas da Justiça".
C , D e E – Erradas!
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. (ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 8-11-2002)
Cumpre relembrar, entretanto, que é possível a destinação das taxas a fundo da Defensoria Pública ou do MP:
(...) RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. (ADI 3643, DJ 16-02-2007)
O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (ADI 3028, Marco Aurélio, DJE 30-06-2010 )
Gabarito B
-
Constituição Federal:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
-
Definição de tributo: A cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: todos os impostos (CTN, art. 3º).
Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser:
- vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II) e contribuições de melhoria (CF, art. 145, III);
- não vinculados: O fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: todos os impostos (CTN, art. 16).
A arrecadação do tributo pode ser:
- vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 140, parágrafo único); a já extinta CPMF (ADCT, art. 84, §2º); custas e emolumentos judiciais ou taxas judiciárias (CF, art. 98, §2º);
- não vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: impostos (CF, art. 167, IV).
FONTE: Ricardo Alexandre.
-
CF, art. 98 [...]
" § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". (sem destaque no original)
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Taxas.
A)
inválida porque a União não é competente para regulamentar tal tema.
Falso, pois é competência sim da União, de
acordo com a Constituição Federal:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
B) inválida porque o produto da arrecadação em questão não pode ser revertido
em benefício de pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo da Associação
de Magistrados X.
Correta, por respeitar o seguinte julgado do STF:
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º, 22, 25, parágrafo
único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do
Ceará, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e
custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do
Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao
art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do produto
da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas, entidades de
classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Matéria pacificada na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RP nº 1139, Rel.
Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº 1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel. Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente
(ADI
2982, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ
12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01
PP-00176)
C)
válida porque é lícita a destinação da arrecadação advinda do tributo em
questão a serviços indiretamente pertinentes à administração da justiça.
Falso, por ferir o texto constitucional:
Art.
98. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
D) válida porque, embora as custas sejam um tributo vinculado, é permitido
ao ente competente definir a destinação de produto de arrecadação de tributo.
Falso, pois não se define destinação de tributos
sempre, como no caso dos impostos, por exemplo.
E) válida porque as custas podem ser destinadas a manter qualquer serviço de
interesse público, por serem tributo não vinculado.
Falso, por ferir o texto constitucional:
Art.
98. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito do professor: Letra B.