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ID
1597387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Determinada unidade da Federação criou norma de processo administrativo tributário que torna obrigatório o depósito de 30% do valor do crédito tributário discutido como condição para recorrer para o tribunal administrativo de recursos fiscais. Após tal modificação, determinado contribuinte recebeu intimação sobre a decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, tendo apresentado recurso desacompanhado de depósito. Antes de intimar o contribuinte, o tribunal administrativo inscreveu o crédito em dívida ativa para interromper a prescrição e declarou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante da interposição do recurso.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

               III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    B) A ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo


    C) Na verdade ocorre assim: o CTN dispõe que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso administrativo é inconstitucional (SV 21).
    Tá, mas e ai? para que serve então a previsão do Art. 151, II do CTN? ela possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:
    Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora
    Âmbito judicial: suspender o crédito tributário

    Mas o depósito não suspende o crédito tributário também no âmbito administrativo? em partes sim, pois no âmbito administrativo, no caso de haver litígio em procedimento administrativo fiscal, a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III) então, para isso, o depósito serviria única e exclusivamente para evitar a fluência dos juros de mora.


    D) A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)


    E) a inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    bons estudos

  • Creio que o fundamento do item a seja a Súmula Vinculante 21, que assim preceitua: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Nesse sentido: "(...) concluiu a Corte que tanto a obrigação de arrolar os bens como a de depositar quantias para recorrer criavam o mesmo tipo de dificuldade, desarrazoada, para o contribuinte. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando questão de ordem no AI 698.626 (...), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate - exigência de depósito prévio em recurso administrativo. Nesse mesma assentada, reafirmou-se o entendimento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade de recurso administrativo em matéria tributária. (...) Ressalte-se que, em 29.10.2009, o Tribunal acolheu proposta de edição da Súmula Vinculante 21 (...)". (RE 346882 ED, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 23.4.2010)

  • STJ - REsp 1326094 / PE - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgamento16/08/2012

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
    3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal.


    L6.830 - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 659733 PR 2015/0024066-1 (STJ).

    Data de publicação: 22/04/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.SÚMULA 7/STJ.ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que a CDA preenchia adequadamente os requisitos legais, bem como rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, visto que o crédito fora constituído pelo próprio contribuinte e que prescindível qualquer produção de prova.Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de analisar os requisitos da CDA esbarram na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Em relação à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, verifica-se que, novamente, o Tribunal de origem decidiu pela sua possibilidade, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”

  • Mais: “TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 29102620154040000 RS 0002910-26.2015.404.0000 (TRF-4)

    Data de publicação: 01/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculoe a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830 /80. 2. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º. Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 3. Afastadas as alegações de decadência e prescrição.”

    "TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50261935520144047201 SC 5026193-55.2014.404.7201 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/07/2015

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É válida a citação por edital, quando frustrada a tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça. 2. Preenchendo os requisitos legais, a CDA permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.”

  • “E”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351015171527 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 13/11/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”

  • Sobre a “e”, acresce-se: “TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel EDAC 20068100008068601 AL (TRF-5).

    Data de publicação: 12/03/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração inicialmente rejeitados, em cumprimento à decisão do STJ, que deu provimento ao recurso especial do embargante para anular aquele acórdão e determinar "a apreciação da questão relativa à suspensão do prazo prescricional pela inscrição do crédito em dívida ativa". 2. Em relação às dívidas não tributárias, aplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo 3º da Lei nº 6.830 /80, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspendeo prazo prescricional por 180 diasou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 3. No caso dos autos, consoante se vê na CDA, a dívida, referente a preço público e multa administrativa, é de natureza não tributária, de modo que o prazo prescricional quinquenal, que se iniciara em 06/12/2000, foi suspenso quando da inscrição da dívida, em 15/03/2002, decorrido, portanto, um ano e três meses do lustro. Recomeçando a contagem a partir de 15/09/2002, e tendo a execução sido ajuizada três anos e seis meses depois, em 28/03/2006, resta evidente que a ação executiva foi proposta dentro do prazo de cinco anos. 4. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão em cumprimento à decisão do STJ, reconhecer a inocorrência da prescrição, na espécie, em face da suspensão do prazo prescricional e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução.”

  • AGRAVO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na esfera administrativa, como determina o art. 126 da Lei n.º 8.213/91, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que não se aplica no caso presente, porquanto sequer ofereceu recurso administrativo. 2. Agravo desprovido.

    (TRF-4 - AC: 50454309220114047100 RS 5045430-92.2011.404.7100, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/03/2014)


  • Letra A: Súmula Vinculante 21:É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Gabarito A:


    Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Comentário: A exigência de depósito prévio como requisito para o manejo de ações viola o princípio do acesso à justiça, consubstanciado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O precedente básico da súmula é  a ADI nº 1074, na qual  o STF entendeu inconstitucional o art. 19 da Lei n. 8.870/94,  que impõe o depósito prévio do valor  supostamente devido como condição à propositura de eventual ação que tenha por objeto discutir a dívida com o Fisco. Para a Suprema Corte, essa exigência cria uma barreira ao acesso ao Poder Judiciário. (Cf. ADI 1074, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-023). Observe-se que, a partir de um único acórdão, foi elaborada uma súmula vinculante. Nitidamente, a intenção do Pretório Excelso foi atribuir efeitos de caráter vinculante e erga omnes aos fundamentos dessa decisão, dando-lhe caráter transcendente. Assim, toda e qualquer lei que exija depósito prévio como condição ao conhecimento de ação tendente a questionar o crédito tributário é inconstitucional.


  • letra C está errada porque o CTN nao trata de processo administrativo fiscal, muito menos de depósito para fins de recurso. O diploma que trata de recurso na esfera administrariva é o  Decreto 70235/1972. 

    Por fim, tanto a Sum. Vinc. 21 como a Sum. 373 do STJ  revelam a ilegitimidade de depósito previo para fins de recurso administrativo.

  • SÚMULA VINCULANTE 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O Cespe, pra mim, é a melhor banca. Ela faz a gente pensar e aí, por conseguinte, consegue selecionar os melhores. Não é como essas bancas Copiam e colam. Linda questão!

  • Que questão estranha.

    O tribunal administrativo INSCREVEU o crédito em dívida ativa?

    nos termos do art.2,$4 da LEF, compete à procuradoria apurar e inscrever em dívida ativa.

    Enfim, não sei o que a banca quis com esse enunciado. 

  • A título de complementação, enquanto houver pendência de julgamento final de Impugnação/Recurso adm., não poderia a Fazenda inscrever o débito em Dívida Ativa, pois a exigibilidade estaria suspensa, por força do art. 151, III do CTN.

    E quanto ao colocado pelo colega ADRIEL OLIVEIRA, com a devida venia, gostaria de ressaltar que o Decreto 70.235/72 é norma que regula o processo administrativo fiscal (PAF) FEDERAL !!! Cada Estado, o DF e cada Município têm suas próprias normas regulamentadoras. É o famoso 'cada um no seu quadrado' do Dir. Tributário. No caso concreto, há menção acerca de unidade da federação, ou seja, não parece ser a União, mas sim um Estado/DF ou Município.

    Decreto 70.235/72: 'Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.'

    Abçs e bons estudos.

  • GAB:A

     

    Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

     

    STF Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    STF – Súmula Vinculante 21 – “ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

     

    STJ – Súmula 373 – “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
     

  • Deposito integral na esfera administrativa é para evitar a influência de juros de mora e não condição para impugnar processo administrativo

    Não desiste!

  • O tribunal administrativo inscreveu em dívida ativa enquanto pendia procedimento administrativo visando constituir definitivamente o crédito tributário, e isso tá certo?

  • Acredito que a inscrição em divida ativa é possível, pois o crédito tributário já havia sido definitivamente constituído e vencido o prazo para pagamento nada impede o Fisco de providenciar a sua inscrição. Sendo o caso de dividas tributárias, essa inscrição trata-se de um mero procedimento administrativo que não interfere no trâmite do procedimento fiscal (continua a correr normalmente), na prescrição (não interrompe) e nem na exigibilidade do crédito. Suspensa ou não a exigibilidade do crédito a inscrição é mero procedimento lógico de um crédito tributário que após vencido não foi pago.

    A suspensão da exigibilidade do crédito impede tão somente a prática de atos de cobrança e execução da dívida, e mesmo que o valor do crédito esteja sendo discutido entre o contribuinte e o fisco, não se nega que haja um CT pendente de pagamento, por isso sua devida inscrição. Inclusive, caso o contribuinte tenha razão em seu recurso, nos termos do art. 156, inciso IX, o respectivo crédito tributário será extinto e consequentemente excluída a CDA inscrita.

    Alias, considerando que seria cabível ao caso, a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas, aquela prevista no art. 206 do CTN, que nada mais é que uma certidão que declara a existência de um débito perante o fisco mas que não pode ser cobrada (efeito de certidão negativa), conclui-se que o fisco não é impedido inscrever o contribuinte na divida ativa, pois está tão somente constatando a existência de um débito perante ele.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

  • JU, eu concordo com você. O STJ já decidiu que a suspensão da exigibilidade em decorrência de liminar em MS não impede a constituição do crédito tributário. A meu ver, o mesmo entendimento se aplica à inscrição em dívida ativa, uma vez que tal ato não representa medida de constrição patrimonial ou de satisfação do crédito.

  • Promotor Burrito, nos termos do artigo 201 do CTN, frente ao enunciado da questão que diz que houve DECISÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. Desta feita, com base no artigo 201, do CTN, é possível fazer a inscrição em dívida ativa.

    Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • A) Como é inconstitucional a exigência de depósito recursal na esfera administrativa, a autoridade agiu corretamente ao suspender a exigibilidade do crédito tributário. CERTO.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

         

    B) Devido ao fato de a ausência de depósito impossibilitar a admissibilidade do recurso, a inscrição do crédito em dívida ativa é válida, pois se refere a crédito líquido e certo.

    A ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo

         

    C) A lei promulgada pelo ente federativo é inválida, pois está em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o qual exige que o montante a ser depositado para interpor recurso corresponda ao valor integral do crédito discutido.

    depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso adm. é inconstitucional (SV 21).

    Art. 151, II do CTN possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:

    Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora

    Âmbito judicial: suspender o crédito tributário

         

    D) A ausência de depósito impossibilitou a admissão do recurso administrativo, de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)

         

    E) A inscrição em dívida ativa interrompeu a prescrição.

    A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a LC como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". O art. 2§3 da LEF trata de suspensão. Interrupção é art. 174 do CNT.

    FONTE: Renato

  • SV 21 e 28

  • A questão apresentada trata de conhecimento de normas de processo administrativo tributário e eventuais suspensões, bem como do posicionamento das cortes pátrias. 

    A alternativa A encontra-se correta, sendo necessária observação do CTN, bem como da Súmula Vinculante nº 21:

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

       Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que a ausência de depósito não pode interferir na admissibilidade do recurso administrativo

    A alternativa C encontra-se incorreta, posto que assim se dispõe à Súmula Vinculante nº 21:

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Tal como disposto ao Art. 151, III, a reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, restando, ademais, inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A alternativa E encontra-se incorreta. Tal como disposto ao art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80, a inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional.


    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.




    Gabarito do professor: A.