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ID
159739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que contém apenas direitos assegurados aos trabalhadores domésticos pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c). Encontramos logo no final do art. 7º da CF a seguinte disposição: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Dessa forma, transcrevo abaixo o conteúdo desses vários (e que deveriam ser mais) incisos: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; PS: A duração dessa licença é de 5 dias.XXIV - aposentadoria.
  • A alternativa correta é a representada pela letra 'c'.Nos termos da Constituição Federal, são assegurados aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:CF, art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIV - aposentadoria.
  • Tive aula com uma professora que deu uma dica para os direitos dos empregados domésticos expressamente previstos na CRFB, é meio besta mais ajuda na hora da prova... rs

     

    S alário-mínimo

    I rredutibilidade

    D écimo terceiro salário

    R epouso semanal remunerado

    A posentadoria

     

    F érias

    L icença-maternidade

    L icença-paternidade

    A viso prévio

  • Opção C - mais um mnemônico para lembrar os direitos sociais (do trabalhao) das domésticas: DOM 4-3-2-1
    4 Salários: Minimo, Irredutivel, 13º e a Integração à Previdência
    3 Descansos: Semanal, Férias e Aposentadoria
    2 Licenças: Maternidade e Paternidade
    1 Aviso: Prévio
    Observação: O direito de ser integrado a Previdencia não é salário, mas para lembrar funciona. Fundamento: Art. 7º, § Único da CF/88
  • SIDRA FLA



    S Salário minímo



    I Irredutibilidade



    D Décimo terceiro



    R Repouso semanal (domingos)



    A Aviso prévio








    F Férias



    L Licença paternidade e gestante



    A Aposentadoria

  • Não gostei desta memorização eu prefiro fraldas pilv.é fácil porque cada  primeira letra corresponde a um direito específico.

    F - Féria anuais remuneradas, (inciso XVII);
    R - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);
    A - Aviso prévio proporcional (inciso XXI);
    L - Licença à gestante (inciso XVIII);
    D - Décido terceiro salário (inciso VIII)
    A - Aposentadoria (inciso XXIV);
    S - Salário mínimo (inciso IV);
     
    P - Previdência (parágrafo único)
    I - Irredutibilidade salarial (inciso VI);
    L - Licença paternidade (inciso XIX);
    V - Vale transporte (fora da CF, consta no Decreto 95247-87)
  • Questão DESATUALIZADA com a EC n. 72!!!
  • Questão desatualizada! À luz da legislação nos dias atuais:

    A partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos se viram num "beco sem saída". É aquele velho ditado "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come". Tudo se agrava com as especulações que diuturnamente são "derramadas" na internet, jornais, noticiários televisivos e até mesmo nas rodas de conversas que surgem no âmbito social.

    Em que pese não se deva desconsiderar o avanço quanto aos novos direitos reconhecidos aos empregados domésticos, na realidade o monstro que se vem criando quanto a estes direitos não é tão assustador assim.

    O que se observa é que na prática a maior parte dos direitos já era assegurada, tais como:

    • Salário nunca inferior ao mínimo nacional ou, havendo definição em lei estadual, ao piso estadual;

    • Irredutibilidade Salarial;

    • Repouso Semanal Remunerado;

    • Vale Transporte (subsídio do que ultrapassar 6% do salário do empregado);

    • Férias acrescidas de 1/3 constitucional;

    • 13º Salário;

    • Licença-maternidade (a cargo do INSS);

    • Licença-Paternidade;

    • Aviso prévio.
    Assim, se antes da emenda constitucional o empregador doméstico não cumpria com o pagamento dos direitos acima, este empregador já estava em desacordo com a legislação.

    A partir da emenda constitucional outros direitos foram concedidos, entretanto, nem todos representam onerosidade ao empregador, ou seja, ou são direitos de proteção ao trabalhador em relação ao trabalho do menor, por exemplo, ou são direitos decorrentes da despedida indireta (seguro-desemprego), que é uma obrigação do Estado suportado pelo FAT.

    Dos novos direitos atribuídos ao doméstico, ressaltamos os que realmente farão diferença na prática (tendo repercussão onerosa ou não) ao empregador, a saber:

    • Horas extras;

    • Adicional noturno;

    • Descanso semanal remunerado - DSR  - reflexo sobre as horas extras e adicional noturno;

    • FGTS;

    • Seguro-desemprego (a cargo do FAT - custeado através do recolhimento do FGTS e outros recursos);

    • Salário-família (a cargo da Previdência Social);

  • Portanto, o foco principal está no controle de jornada (para não incorrer no pagamento de horas extras e DSR), no pagamento do adicional noturno e no recolhimento do FGTS.

    O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social cujo financiamento está previsto no art. 195 da CF, e o salário-família é um benefício previdenciário, ou seja, nenhum deles representa um ônus direto ao empregador, na medida em que é responsabilidade do Governo (FAT) e da Previdência Social, respectivamente.

  • Depois da aprovação da PEC das domésticas agora em 2013, estou achando mais fácil saber o q continua NÃO se aplicando a elas:
    V - piso salarial de acordo com a complexidade do trabalho
    XI   - participação nos lucros da empresa
    XIV - jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento
    XX - proteção ao mercado de trabalho da mulher
    XXIII - adicional de periculosidade e insalubridade
    XXVII - proteção em face da automação
    XXIX - prazos prescricionais
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
    XXXIV - igualdade entre trabalhadores com vínculo permanente e trabalhadores avulso

    A maioria desses é bem fácil de entender pq não se estende às domésticas, mas acredito que alguns incisos merecem destaque, como o da prescrição!
  • filho de trabalhador doméstico não tem direito a creche, é isso????