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ID
1597393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Determinada associação de defesa de comerciantes, consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e tem por finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito a relações de consumo, tributárias e econômicas, entre outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, propôs ACP para questionar a incidência de ICMS “por dentro", ou seja, que na base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja incluído, fazendo o ICMS incidir sobre ele mesmo.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.

    bons estudos

  • Porque a ação não é cabível?

  • Não incide ACP sobre pretensão tributária.

  • Sobre a alternativa "A": O Ministério Público tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social. Nesse sentido, atualmente tanto o STJ quanto STF entendem que há legitimidade do MP para propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

    A legitimidade do MP para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis é excepcional, por isso a alternativa está errada.

  • Complementando...

    A ACP não é cabível em pretensões que envolvem tributos (como é o caso da questão, cuja demanda envolve o ICMS por dentro), nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei da ACP (7347): 


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • O STF já julgou que a incidência do ICMS "por dentro" é constitucional... julgado transcrito pelo colega Renato. Então o gabarito não é letra C?

    Alguém saberia me dizer onde esta o meu eventual equivoco?

  • O gabarito é letra C, vejamos:

    A ação não é cabível (correto, conforme art. 1º, pu da lei 7.347), mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente (correto, pois o STF julgou constitucional a lei que autoriza a inclusão na base de cálculo o montante do imposto), pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação (a maioria no STF compreende que é da sistemática de precificação a inclusão do valores dos impostos como "custo operacional", assim integrando a base de cálculo). 
    Interessante este trecho: " ... o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS"."

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 18.08.2011). Agravo regimental a que se nega provimento.
    ...........
    (STF - AI: 510439 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)

  • Vale ressaltar que associação nao tem legitimidade pois só esta constituida ha sete meses

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


  • Acresce-se: RE 582461 / SP - SÃO PAULO [...]. Ementa: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.Incidência para atualização de débitos tributários.Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à leicomplementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambémna importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

  • B”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1404336 SP 2013/0309886-1 (STJ)

    Data de publicação: 28/02/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA ANTES DA MP 2.180-35. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as questões de natureza tributária não podem ser analisadas em sede de ação civil pública, mesmo que a demanda tenha se iniciado antes da vedação expressa introduzida pela MP n. 2.180-35. 2. Agravo regimental não provido.”

  • Acresce-se. Tão só trago à comenta a relatividade concernente a requisito temporal de constituição de associação a fins de propositura, sobremaneira olvidado por miríades de colegas. Atenção!! Veja-se, senão: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1384891 SC 2013/0144489-2 (STJ).

    Data de publicação: 12/05/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO.DISPENSA.POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

  • Demais. “Para o deleite da alma concursanda” ou “não se veja estupefacto” (brincadeira, honrosos colegas). Veja-se: “TST - RECURSO DE REVISTA RR 1675006219995030020 (TST).

    Data de publicação: 26/06/2015.

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DOS DIREITOS PROTEGIDOS. FGTS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.347 /85. INAPLICABILIDADE. 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do STF e do TST reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública que vise a resguardar direitos individuais homogêneos indisponíveis ou, no caso dos disponíveis, desde que, em função da natureza da lide ou do elevado número de titulares, haja repercussão social a admitir a atuação do Parquet. Exegese que se extrai dos arts. 127 , 129 , III , da Constituição Federal , 6º, VII, c e d, e 83 , III , da Lei Complementar nº 75 /93. Precedentes. 2. O descumprimento, em tese, da legislação trabalhista em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e/ou individuais homogêneos, conforme a natureza indivisível ou divisível, respectivamente, da pretensão deduzida em juízo. Ambas as hipóteses, segundo a jurisprudência assente do STF e do TST, autorizam o manejo da ação civil pública. 3. A pretensão de salvaguardar o correto recolhimento do FGTS em prol dos substituídos objetiva a tutela de direitos sociais.Não representa a cobrança individualizada dos depósitos de FGTS individualmente considerados, relativamente a cada um dos substituídos. 4. A vedação relativa ao manejo da ação civil pública para postular depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º , parágrafo único , da Lei nº 7.347 /85, dirige-se à cobrança de eventuais depósitos inobservados pelo empregador.Não alcança o pleito em que não há cobrança, mas apenas o objetivo de coibir futuras irregularidades relativas aos depósitos de FGTS a que fazem jus os substituídos, por força de lei. 5 . Legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho que se reconhece, para a defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do disposto no art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/83. 6. Recurso de revista interposto pelo Requerido de que não se conhece, amplamente. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA Se não há condenação em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT . Inteligência da Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão regional proferida em estrita consonância com o entendimento sumulado desta Corte. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que não se conhece, amplamente […].”

  • RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO: 1. O STF tem firme posicionamento no sentido da CONSTITUCIONALIDADE do ICMS "por dentro";

    2. ACP não é meio adequado para questionar tributos ( Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados).

    bons estudos!

  •  Ricardo Abnara o FGTS não tem natureza tributária...

  • GABARITO LETRA "C"


    CONFORME DECISÃO DO STF CONTIDO NO INFORMATIVO Nº 627:


    REPERCUSSÃO GERAL
    ICMS e “cálculo por dentro” - 1
    A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito. Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de precedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos — estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
    RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)

  • Questão alto nível.

     a) O MP teria legitimidade para propor ACP contestando a incidência do ICMS “por dentro" que já foi declarado inconstitucional pelo STF, pois lhe incumbe a defesa de direitos individuais homogêneos referentes a matéria tributária. ERRADO.

    "Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.(art. 1º, LACP)

     

     b) A incidência do ICMS “por dentro" já foi declarada inconstitucional pelo STF por ofensa aos princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem, no entanto; a ACP não é cabível por envolver matéria tributária. ERRADO

    STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo
     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.

     c) A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. CORRETO - combinação das respostas anteriores.

     d) Exceto pela ilegitimidade da associação, a ACP seria cabível. No mérito, o pedido da ação deveria ser julgado procedente, pois a incidência do ICMS “por dentro" ofende os princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem. 

     e)  Uma vez que a referida associação foi constituída há mais de seis meses e tem como finalidade estatutária a defesa dos direitos em questão, estão cumpridos os requisitos de legitimidade para propor a ACP, que é cabível nessa situação. ERRADO - 

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (ART. 5º, LACP).

  • "ICMS  por dentro " ? O que é isso?

     

     

    "ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro”.

     

    Isso porque, quando verificamos o preço de um produto na pratelei­ra de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários “preços” compondo o preço final.

    Refiro­-me às despesas várias que o comer­ciante tem com o produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc.

    Além disso, deve­-se embutir no preço final o lucro e, fundamentalmente, os impostos. Aí se vê o ICMS “por dentro”, já calculado pelo comerciante.

    Esse critério vem sendo aplicado desde o Decreto­-lei n. 406/68 (art. 2º, § 7º), pelo que se incorporou na prática tributária.

    Todavia, sua constitucionalidade é duvidosa, porque a regra­-ma­triz constitucional preconiza que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de merca­dorias, mas não assevera que o imposto incide também sobre o próprio ICMS.

    De qualquer forma, a constitucionalidade é admitida por várias razões; entretanto, melhor seria se o cálculo do ICMS fosse “por fora”, pois viria facilitar a própria operacionalidade.Ademais, o art. 13, § 1º, II, da LC n. 87/96 discrimina, a par do montante do próprio imposto (inciso I), outros valores que integrariam a base de cálculo do ICMS, como:

    (1) seguros, juros e descontos concedidos sob condição; (2) frete (se o transporte for efetuado pelo próprio remetente e cobrado em separado).

    Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461 – Rep. Geral, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18-05-2011), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.

     

    É bom lembrar, ademais, que a EC n. 33/2001 inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, estipulando que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas"

     

    Livro Manual de Direito Tributário ( Sabag)

     

    Neste site se explica direitinho como se calcula essa confusão=>  http://www.tributarioeconcursos.com/2011/11/entendendo-o-calculo-do-icms-por-dentro.html

     

     

  • Basta lembrar que existe ICMS por dentro na importação.

  • lembar que o ICMS POR DENTRO É CONSTITUCIONAL! Sabendo disso, já se maatava a questão!

  • VAMOS RESUMIR?

    1- Não cabe ACP em matéria tributária.

    2- Segundo o art. 5º, V, "a", da lei da ACP, deve estar constituída há, pelo menos, 1 ano. E, conforme lei 9.494, deve apresentar a ata da assembleia e relação nominal dos associados.

    3- É possível a cobrança do ICMS por dentro. RE 2122009.

  • imposto é roubo!

  • ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro.

    Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.

         

    TESE STJ . 121: ICMS

    5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    6) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.

    8) Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

    12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que ter em mente o seguinte julgado do STF, pois a incidência do ICMS “por dentro” é constitucional:

    EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido.

    (RE 212209, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 14-02-2003 PP-00086 EMENT VOL-02098-02 PP-00303).

    Também precisamos saber que não cabe ação civil pública nesse caso:

    LACP. Art. 1º. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, ficando assim: Determinada associação de defesa de comerciantes, consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e tem por finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito a relações de consumo, tributárias e econômicas, entre outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, propôs ACP para questionar a incidência de ICMS “por dentro", ou seja, que na base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja incluído, fazendo o ICMS incidir sobre ele mesmo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.

     

    Gabarito do professor: Letra C.