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Gabarito
Letra C
STF julga constitucional inclusão do ICMS
na sua própria base de cálculo
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por
maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de
cálculo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.
bons estudos
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Porque a ação não é cabível?
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Não incide ACP sobre pretensão tributária.
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Sobre a alternativa "A": O Ministério Público tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social. Nesse sentido, atualmente tanto o STJ quanto STF entendem que há legitimidade do MP para propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.
A legitimidade do MP para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis é excepcional, por isso a alternativa está errada.
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Complementando...
A ACP não é cabível em pretensões que envolvem tributos (como é o caso da questão, cuja demanda envolve o ICMS por dentro), nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei da ACP (7347):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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O STF já julgou que a incidência do ICMS "por dentro" é constitucional... julgado transcrito pelo colega Renato. Então o gabarito não é letra C?
Alguém saberia me dizer onde esta o meu eventual equivoco?
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O gabarito é letra C, vejamos:
A ação não é cabível (correto, conforme art. 1º, pu da lei 7.347), mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente (correto, pois o STF julgou constitucional a lei que autoriza a inclusão na base de cálculo o montante do imposto), pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação (a maioria no STF compreende que é da sistemática de precificação a inclusão do valores dos impostos como "custo operacional", assim integrando a base de cálculo).
Interessante este trecho: " ... o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS"."
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 18.08.2011). Agravo regimental a que se nega provimento.
...........
(STF - AI: 510439 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
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Vale ressaltar que associação nao tem legitimidade pois só esta constituida ha sete meses
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
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Acresce-se:
“RE
582461 / SP - SÃO PAULO [...].
Ementa:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa
Selic.Incidência
para atualização de débitos tributários.Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No
julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
DJ 19.4.2002, ao
apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa
igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se
trata de imposição tributária.
3. ICMS.
Inclusão
do montante do tributo em sua própria base de cálculo.Constitucionalidade.
Precedentes. A
base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da
circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º,
I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS
incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e
recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para
fazer constar que cabe à leicomplementar
“fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre,
tambémna
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora,
se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do
imposto inserido em sua própria base de cálculo também na
importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser
feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às
operações internas.Com
a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a
dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre
as operações ou prestações internas com as importações do
exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro"
em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de
efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória
tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas
obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam
em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de
um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe
que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando
inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido
encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a
qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%
(vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.”
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“B”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1404336 SP
2013/0309886-1 (STJ)
Data
de publicação: 28/02/2014
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA ANTES
DA MP 2.180-35.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que as questões de natureza tributária não
podem ser analisadas em sede de ação civil pública, mesmo que a
demanda tenha se iniciado antes da vedação expressa introduzida
pela MP n. 2.180-35.
2. Agravo regimental não provido.”
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Acresce-se.
Tão só trago à comenta a relatividade
concernente a requisito temporal de constituição de associação a
fins de propositura, sobremaneira olvidado por miríades de colegas.
Atenção!! Veja-se, senão:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
AgRg nos EDcl no REsp 1384891 SC 2013/0144489-2 (STJ).
Data
de publicação: 12/05/2015.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO
TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO.DISPENSA.POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Presente
o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e
apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode
o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano
da associação autora da ação.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
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Demais.
“Para o deleite da alma concursanda” ou “não se veja
estupefacto” (brincadeira, honrosos colegas). Veja-se: “TST
- RECURSO DE REVISTA RR 1675006219995030020 (TST).
Data
de publicação: 26/06/2015.
Ementa:
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
NATUREZA DOS DIREITOS PROTEGIDOS. FGTS.
VEDAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.347 /85.
INAPLICABILIDADE.
1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do STF e do TST
reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a
propositura de ação civil pública que vise a resguardar direitos
individuais homogêneos indisponíveis ou,
no caso dos disponíveis, desde que, em função da natureza
da lide ou do elevado número de titulares,
haja repercussão social a admitir a atuação do Parquet.
Exegese que se extrai dos arts. 127 , 129 , III , da Constituição
Federal , 6º, VII, c e d, e 83 , III , da Lei Complementar nº 75
/93. Precedentes. 2. O descumprimento, em tese, da legislação
trabalhista em relação a uma coletividade de empregados pode
configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e/ou individuais
homogêneos, conforme a natureza indivisível ou divisível,
respectivamente, da pretensão deduzida em juízo. Ambas as
hipóteses, segundo a jurisprudência assente do STF e do TST,
autorizam o manejo da ação civil pública. 3. A
pretensão de salvaguardar o correto recolhimento do FGTS em prol dos
substituídos objetiva a tutela de direitos sociais.Não
representa a cobrança individualizada
dos depósitos de FGTS individualmente considerados, relativamente a
cada um dos substituídos.
4. A
vedação relativa ao manejo da ação civil pública para postular
depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º , parágrafo único ,
da Lei nº 7.347 /85, dirige-se à cobrança de eventuais depósitos
inobservados pelo empregador.Não
alcança o pleito em que não há cobrança, mas apenas o objetivo de
coibir futuras irregularidades relativas aos depósitos de FGTS a que
fazem jus os substituídos, por força de lei.
5 . Legitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho que se reconhece, para a
defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do disposto no
art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/83.
6. Recurso de revista interposto pelo Requerido de que não se
conhece, amplamente. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM PECÚNIA Se não há condenação em pecúnia,
descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da
CLT . Inteligência da Súmula nº 161 do Tribunal Superior do
Trabalho. Decisão regional proferida em estrita consonância com o
entendimento sumulado desta Corte. Recurso de revista interposto pelo
Ministério Público do Trabalho de que não se conhece, amplamente
[…].”
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RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO: 1. O STF tem firme posicionamento no sentido da CONSTITUCIONALIDADE do ICMS "por dentro";
2. ACP não é meio adequado para questionar tributos ( Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados).
bons estudos!
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Ricardo Abnara o FGTS não tem natureza tributária...
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GABARITO LETRA "C"
CONFORME DECISÃO DO STF CONTIDO NO INFORMATIVO Nº 627:
REPERCUSSÃO GERAL
ICMS e “cálculo por dentro” - 1
A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do
Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual
sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese:
a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da
não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do
débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza
confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito.
Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à
utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria
restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse
respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de precedentes
desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos —
estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim,
reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos
débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator,
aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da
isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo
“por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do
RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao
ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da
operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro
lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória,
rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)
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Questão alto nível.
a) O MP teria legitimidade para propor ACP contestando a incidência do ICMS “por dentro" que já foi declarado inconstitucional pelo STF, pois lhe incumbe a defesa de direitos individuais homogêneos referentes a matéria tributária. ERRADO.
"Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.(art. 1º, LACP)
b) A incidência do ICMS “por dentro" já foi declarada inconstitucional pelo STF por ofensa aos princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem, no entanto; a ACP não é cabível por envolver matéria tributária. ERRADO
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.
c) A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. CORRETO - combinação das respostas anteriores.
d) Exceto pela ilegitimidade da associação, a ACP seria cabível. No mérito, o pedido da ação deveria ser julgado procedente, pois a incidência do ICMS “por dentro" ofende os princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem.
e) Uma vez que a referida associação foi constituída há mais de seis meses e tem como finalidade estatutária a defesa dos direitos em questão, estão cumpridos os requisitos de legitimidade para propor a ACP, que é cabível nessa situação. ERRADO -
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (ART. 5º, LACP).
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"ICMS por dentro " ? O que é isso?
"ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro”.
Isso porque, quando verificamos o preço de um produto na prateleira de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários “preços” compondo o preço final.
Refiro-me às despesas várias que o comerciante tem com o produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc.
Além disso, deve-se embutir no preço final o lucro e, fundamentalmente, os impostos. Aí se vê o ICMS “por dentro”, já calculado pelo comerciante.
Esse critério vem sendo aplicado desde o Decreto-lei n. 406/68 (art. 2º, § 7º), pelo que se incorporou na prática tributária.
Todavia, sua constitucionalidade é duvidosa, porque a regra-matriz constitucional preconiza que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, mas não assevera que o imposto incide também sobre o próprio ICMS.
De qualquer forma, a constitucionalidade é admitida por várias razões; entretanto, melhor seria se o cálculo do ICMS fosse “por fora”, pois viria facilitar a própria operacionalidade.Ademais, o art. 13, § 1º, II, da LC n. 87/96 discrimina, a par do montante do próprio imposto (inciso I), outros valores que integrariam a base de cálculo do ICMS, como:
(1) seguros, juros e descontos concedidos sob condição; (2) frete (se o transporte for efetuado pelo próprio remetente e cobrado em separado).
Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461 – Rep. Geral, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18-05-2011), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.
É bom lembrar, ademais, que a EC n. 33/2001 inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, estipulando que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas"
Livro Manual de Direito Tributário ( Sabag)
Neste site se explica direitinho como se calcula essa confusão=> http://www.tributarioeconcursos.com/2011/11/entendendo-o-calculo-do-icms-por-dentro.html
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Basta lembrar que existe ICMS por dentro na importação.
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lembar que o ICMS POR DENTRO É CONSTITUCIONAL! Sabendo disso, já se maatava a questão!
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VAMOS RESUMIR?
1- Não cabe ACP em matéria tributária.
2- Segundo o art. 5º, V, "a", da lei da ACP, deve estar constituída há, pelo menos, 1 ano. E, conforme lei 9.494, deve apresentar a ata da assembleia e relação nominal dos associados.
3- É possível a cobrança do ICMS por dentro. RE 2122009.
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imposto é roubo!
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ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro.
Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.
TESE STJ . 121: ICMS
5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
6) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.
8) Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: ICMS.
Para
dominarmos essa questão, temos que ter em mente o seguinte julgado do STF, pois
a incidência do ICMS “por dentro” é constitucional:
EMENTA:
Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da
operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo.
Constitucionalidade. Recurso desprovido.
(RE
212209, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM,
Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 14-02-2003 PP-00086 EMENT
VOL-02098-02 PP-00303).
Também precisamos saber que não cabe ação civil
pública nesse caso:
LACP. Art.
1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Logo, o enunciado é corretamente completado com
a Letra C, ficando assim: Determinada associação de defesa de comerciantes,
consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e tem por
finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito a relações de
consumo, tributárias e econômicas, entre outros direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, propôs ACP para questionar a incidência de ICMS “por
dentro", ou seja, que na base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja
incluído, fazendo o ICMS incidir sobre ele mesmo. Considerando essa situação
hipotética, assinale a opção correta: A ação não é cabível, mas, se houvesse
julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o
valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida
pelo vendedor na operação.
Gabarito do professor: Letra C.