Letra E - Assertiva Incorreta.
O art. 8°, inciso IV, da CF/88, autoriza a cobrança de duas contribuições:
Art. 8° - IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
a)
Contribuição confederativa - instituida pelo próprio sindicato - exigível apenas dos filiados do sindicato “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (
Súmula 666)
"Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que,
por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (
RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-1997, Primeira Turma,
DJ de 19-9-1997.)
No mesmo sentido:
RE 189.443, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-12-1996, Primeira Turma,
DJ de 11-4-1997.
b)
Contribuição Sindical obrigatória - instituída pela CLT - exigível de todos os integrantes da categoria econômica. "A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. E
ste dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (
RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma,
DJ de 6-8-2004.)
"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da
contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (
RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma,
DJ de 11-10-1996.)
No mesmo sentido:
AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma,
DJE de 17-9-2010;
AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma,
DJE de 21-8-2009.
Vide:
RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma,
DJ de 16-10-1998.