-
E) Não há mais licença prêmio para o servidor público federal. Esta foi substituída pela licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei 8.112/90 que assim preceitua:"após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional".
-
Letra D- Art. 84, §1°- a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
-
Letra B (correta)- art. 186 da lei 8112/90- O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos, integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
-
A respeito da alternativa A
No caso de falta disciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade pública tomar conhecimento do fato.
-
B) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
D) Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
E) Não há mais licença prêmio para o servidor público federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
-
- Letra "A": Se o crime for previsto também na lei penal será considerado o prazo de prescrição da legislação penal.
Fonte: Professor Vandré Amorin (em vídeo aula).
------------
Lei 8112, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
-
Essa questão tem que estar dentro de Direito Constitucional e não Lei 8.112/90. A Lei 8.112/90 trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federal. Se tivesse dentro de Dir.Constitucional eu acertaria! Estados, DF e Municípios, brincadeira uma coisa dessa,a Cespe já é uma banca difícil e cheio de pegadinhas e essa questão vem aqui! Sabia que C, D e E estavam erradas e em virtude de encontrar no texto da letra B Estados, DF e Municípios, marquei letra A.
-
No que tange ao erro da assertiva "c", temos que nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por meio de seu artigo 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
Não há menção acerca da possibilidade de extinção por meio de lei ordinária.
-
Acrescentando... GABARITO: B
Sobre a letra "A":
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar.
Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, SOMENTE se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal.
Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes citados: MS 14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp 1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.
Rumo à Posse!
-
Gabarito: B.
Organizando.
A) ERRO: embora o enunciado traga a regra da contagem do prazo prescricional para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadora ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art 142, inciso I, c/c o §1º, Lei nº 8.112/90), tratando-se de infrações administrativas capituladas também como crimes, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal (§2º, art. 142, da Lei nº 8.112/90).
B) Os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de previdência social da União, dos estados, do DF e dos municípios fazem jus a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTA. Vide art. 40, §1º, inciso I, da CR, bem como o art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Esse último dispositivo consigna ainda que, se a aposentadoria por invalidez decorrer de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão pagos integralmente.
C) ERROS: 1) aos magistrados é garantida a vitaliciedade (uma garantia superior a do servidor público estatutário), na forma do art. 95, I, CR. A vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos do exercício e a perda do cargo dependerá, nesse período, de deliberação do tribunal a que estiver vinculado o magistrado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 2) observe que a questão mistura as hipóteses de perda do cargo do servidor público estatutário (art. 41 da CR e arts 21 e 22, da Lei nº 8.112/90) com a disponibilidade (vide arts. 37, §3º, da Lei nº 8.112/90 e arts. 30 a 32).
D) ERRO: a licença por motivo de afastamento do cônjuge não é remunerada, na forma do §1º, do art. 84, da Lei nº 8.112/90, embora seja por prazo indeterminado.
E) ERRO: segundo o art. 245, da Lei nº 8.112/90, a licença especial que era disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711/52 foi revogada e transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90 dessa mesma lei. Confira-se o art. 87 dessa lei: "Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional" (diferenças entre a lei atualmente vigente e o enunciado da questão em negrito).
Fé, Foco e Força! ;*
-
Foi só eu ou mais alguém teve dificuldade na interpretação do item "B"? Vejamos:
Os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de
previdência social da União, dos estados, do DF e dos
municípios fazem jus a aposentadoria por invalidez
permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
Penso que caberia após a parte sublinhada, para não dá margens a interpretações incabíveis, os seguintes dizeres: "hipótese em que sua aposentaria se dará com os proventos integrais". Da forma como foi redigida parece que o SP tem direito a aposentadoria por invalidez permanente, exceto se decorrer de...... Alguém concorda?
-
Gutemberg, a interpretação não deve ser tão gramatical. A B transcreve o art 40, §1º, I, CR, regra nacional de nat const com suas exceções. A L8112, regra federal de nat infraconst regulamenta o regime jurídico dos serv púb da U, das autrq. e fund. púb. fed., impondo o pgt integral para as exceções const. Assim, salvo engano, seria possível que cada ente federativo (p. da autonomia) instituísse regime diferente para seus servidores em relação à forma de pagamento.
-
APOSENTADORIA ( art. 186 lei 8112)
=====>POR INVALIDEZ
-------> PROVENTOS INTEGRAIS <------------
-> ACIDENTE EM SERVIÇO
-> MOLESTIA PROFISSIONAL
-> DOENÇA GRAVE, COTAGIOSA E INCURAVEL
-------> PROVENTOS PROPORCIONAIS<--------- **demais casos
GABARITO "B"
-
LETRA B CORRETA
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
-
"A”.
Acresce-se:
“TRF-1
- APELAÇÃO CIVEL AC 8083 GO 2007.35.00.008083-9 (TRF-1).
Data
de publicação: 30/06/2009.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DISCIPLINAR.
PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 9.784 /99. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
PRÉVIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
prazoprescricional
de cinco
anos para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações
puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria começa
a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência
inequívoca do fato imputado ao servidor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Nos termos do inciso III do
art. 3º da Lei 9.784 /99, é direito do administrado formular
alegações e apresentar documentos "antes da decisão", os
quais deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente.
3. Nulidade do processo administrativo em que foi cassada a
aposentadoria por tempo de serviço do servidor, por não ter sido
oportunizada a ampla defesa no âmbito da UNIÃO, que simplesmente
reconheceu o cancelamento de certidão previdenciária por parte do
INSS e cassou diretamente o benefício, sem a prévia manifestação
do interessado. 4. Os juros de mora são devidos no percentual de
0,5% ao mês, a partir da citação. 5. Correção monetária devida
nos termos da Lei n. 6.899 /81 a partir do vencimento de cada parcela
(Súmulas 43 e 148 do STJ), de acordo com os índices estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação e recurso
adesivo não providos. Remessa oficial parcialmente provida.”
-
“A”.
Atenção!!
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1180500 SC
2010/0026434-4 (STJ).
Data
de publicação: 23/05/2013.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO
TAMBÉM
CAPITULADA COMO CRIME.FATO
QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL.IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112 /1990.
PRECEDENTES.
AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112 /1990 - de
que às infrações disciplinares, capituladas também como crime,
aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve
ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de
apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado.Precedentes.
2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar
dispositivos da Constituição Federal , revela-se manifestamente
equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio
Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de
embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de
questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de
violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de
reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula
Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
-
“B”.
Atenção à inteligência de que, em tempos vindouros, a asserção
poderá ser valorada incorreta; isso porquanto em vias de aprovação
a Proposta de Emenda à Constituição 434.
Pesquise-se e veja-se.
-
“D”.
Acresce-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
AgRg nos EDcl no REsp 1324209 RS 2012/0104175-0 (STJ)
Data
de publicação: 12/12/2013
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.DIREITO
À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 84 , § 2º , DA LEI N. 8.112 /90. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO.
LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
art. 84 da Lei n. 8.112 /90 admite duas hipóteses em que o servidor
pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A
licença prevista no caput do referido artigo constitui direito
subjetivo
do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu
cônjuge, que
sequer precisa ser servidor público.Nesses
casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por
prazo indeterminado e
sem remuneração
(§ 1º).
2. De
outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório,
em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo
dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar,
não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento
originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da
união familiar decorre de ato voluntário.
3. É
certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a
licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112 /90 também não
está vinculada ao critério da Administração.
Contudo,
para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é
necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de
seu cônjuge.
4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal,
visto que sua esposa foi nomeada
para assumir cargo efetivo em outro Município, por ter sido aprovada
em concurso público. Assim a
primeira investidura em cargo público não se confunde com
"deslocamento",
razão
pela qual a licença com
remuneração,
nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração.
5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do
servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com
que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no
art. 36 , parágrafo único , III , alínea a , da Lei n. 8.112 /90.
6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36
da Lei n. 8.112 /1990, nem no art. 84 , § 2º , do mesmo diploma
legal, encontrando
respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de
remuneração.
[…].”
-
"E”.
Acresce-se:
“TRF-4
- APELAÇÃO CIVEL AC 50383329420134047000 PR
5038332-94.2013.404.7000 (TRF-4).
Data
de publicação: 25/09/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO
NÃO
USUFRUÍDA.
CONVERSÃO
EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA.CONVERSÃO
EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. A
lei resguardou
o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a
licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria
enriquecimento ilícito da Administração.”
"STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1336566 RS 2012/0159559-7 (STJ).
Data
de publicação: 19/02/2013.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA.CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO
DE EXERCÍCIO.
LEI N. 11.091 /05. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período
de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins
de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico
Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais
de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091 /05.2. O art. 15 , § 1º ,
II , da Lei n. 11.091 /05 considera o tempo computado de
licença-prêmio, para fins de enquadramento. 3. À
época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102 ,inciso
VIII , alínea 'e', da Lei n. 8.112 /90, em sua redação original, a
licença-prêmio era considerada tempo de efetivo exercício.4.
Se
a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de
serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal,
não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na
Lei n. 11.091/05.
Recurso especial improvido.”
-
a - art 142 o prazo sera o da lei penal
b - art 40 CF
c - so judicial
d - art 84 sem remuneracao
e - nao ha mais a licenca premio no federal, mas sim o art 87 traz a licenca para capacitacao a cada quinquenio.
ps. achei bem estranha essas juris trazidas do STJ, ja que pregam tanto a independencia do proc adm e penal. Pq depender deste para contar a prescricao?
-
essa questão é difícil. Prefiro as questões de certo ou errado onde fica mais fácil encontrar o erro
-
Pela resposta da questão , o conceito está mais para Direito previdenciário do que ADM.
-
Entendi exatamente como o Guto Costa. Dava para responder por eliminação, mas a priori não parecia haver alternativa correta.
-
Complementando...
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2014) Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei. C
-
Galera, eis uma questão desafiadora.
Trata-se de concurso de alto nível e vários assuntos estão misturados. Além disso, cuidado, pois há normas relativas aos servidores tanto constitucionais, que valem para todos, como aplicáveis apenas a servidores federais ou distritais.
Mas vamos tentar resolver tudo com base na Lei 8.112/90, que é mais abrangente. Mas atenção ao perceber qual é a legislação que o seu concurso exige. No fim das contas, é nessas questões que a gente aprende mais. Então vemos comentar cada alternativa:
- ALTERNATIVA A: o §5º do art. 208 da Lei Complementar 840/2011 do DF, aplicável aos servidores distritais, assim dispõe: "Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Isso significa que quando o fato é tipificado como crime, a prescrição pode não ser de 5 anos, razão pela qual a opção está errada. Veja que existe previsão semelhante, aplicável aos servidores federais, na Lei 8.112/90, que é o §2 do art. 142: "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". ERRADA.
- ALTERNATIVA B: essa regra é fácil, muito conhecida e vale para todo mundo, pois tem previsão constitucional. É o que dispõe o §1º, I, do art. 40 da CF. Confira: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;". Ou seja, a não ser nas exceções dadas pelo dispositivo, o servidor que sofrer invalidez permanente terá direito a uma aposentadoria que considera o tempo de contribuição, será proporcional a esse tempo. Portanto, essa alternativa está correta!
- ALTERNATIVA C: você acha mesmo que um juiz poderia perder seu cargo assim? E se fosse perseguição, em razão das atividades que desempenha? Há grande proteção em torno disso, e é esse o sentido da seguinte previsão constitucional: "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (...)". Portanto, nada de perda de cargo de magistrado por processo administrativo. Resposta errada.
- ALTERNATIVA D: galera, pensem comigo: vocês acham que se existisse uma licença REMUNERADA para acompanhar cônjuge que foi removido a maioria da galera não se casava e mudava pra ficar de férias? Claro que não existe essa previsão. tanto a lei dos servidores do DF como a lei 8.112/90 possuem previsões dessa licença, com diferenças importantes, mas o fato é que em ambos os casos ela não é remunerada. Portanto, opção errada.
- ALTERNATIVA E: só um país muito rico pode dar aos servidores licença de três meses a cada cinco anos, de graça, por nada, como se estivesse com dinheiro pra rasgar, não acham? Pois bem, os servidores já tiveram essa licença, mas não possuem mais, ela foi substituída em 1997 pela licença capacitação, menos lesiva aos cofres públicos. Então a opção já ficou errada. Porém, note que os servidores distritais ainda gozam dessa licença, bem como algumas outras carreiras. Esteja atento!
E sucesso!
-
Os comentários do professor Dênis França, sobre essa questão esclarece quaisquer dúvidas. Basta clicar no link " Comentários do professor".
Força nos estudos nosso hora chegará.
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Como não achei aonde fazer , fica aqui , que bom os comentário do Professor Denis frança , indica em que a questões ficou errada , acrescenta conteúdo , no meu caso que sou hiperativo me ajuda muito a estudar pois , assim , fica muito mais dinâmico pegar conteúdo . Resolver questão e ainda pegar comentário tando dos demais usuários e do Professor Denis tem me ajudado muito . Perspicaz Professor , muito obrigado !!!
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Chama no perceba!
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 142. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
b) CERTO: Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
c) ERRADO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
d) ERRADO: Art. 84. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
e) ERRADO: Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
-
Letra B desatualizada. NOva redação do art. 40, §1º:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
-
Das Licenças
81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1 A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
82. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Da Licença para Capacitação
87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.