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ID
1597438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Dispensada: é como se a lei dissesse não faça! Art. 17 (rol taxativo)

    Dispensável: Faça se quiser! (Art. 24 rol taxativo)

    Inexigível: Inviabilidade de competição (rol exemplificativo)


    Lei 8.666

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.




    Art. 24. É dispensável a licitação:


    a) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.


    b) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;


    d) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.


    e) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  • Gabarito Letra C

     

    Lei 8666

    A) Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão


    B) Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia


    C) CERTO: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública


    D) Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade


    E) Art. 24.  É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

    bons estudos

  • 8.666/93

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • a) Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.


    Dispensavel

    Art. 24 

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.(Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).



     b) compras diretas de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis — no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes —, desde que tais compras sejam feitas com base no preço do dia.


    Dispensavel

    Art. 24 

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



      c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Inexigivel

    Art 25

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


      d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis com as finalidades do órgão ou entidade ou que lhes sejam inerentes.



    Dispensavel

    Art. 24 

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.


      e) guerra ou grave perturbação da ordem, condicionando-se a opção pela inexigibilidade a prévia autorização do Poder Legislativo.


    Dispensavel

    Art. 24 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57222 RJ 2015/0048383-4 (STJ).

    Data de publicação: 25/06/2015.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE.PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MÁCULA CARACTERIZADA.PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 3. No caso dos autos, o órgão ministerial consignou apenas que o recorrente, na qualidade de Prefeito, com a vontade livre e consciente e a intenção de praticar o ato de ilegalidade, teria dispensado licitação sem observar os requisitos legais, a fim de contratar diretamente determinada empresa para que realizasse procedimento licitatório com a finalidade de escolher a instituição financeira mais adequada para prestar serviços financeiros e bancários ao Município, deixando de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente de sua conduta. 4. Não havendo na peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da dispensa ilegal de licitação imputada ao recorrente, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes. 5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0000516-22.2011.8.19.0069.”

  • Mais. Questão de prova discursiva: “STF - INQUÉRITO Inq 3074 SC (STF)

    Data de publicação: 02/10/2014

    Ementa: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa.”

  • Demais. Acórdão de Tribunal de Contas Estadual: “TCE-MS - CONTRATO DE OBRA 71992009 MS 961197 (TCE-MS).

    Data de publicação: 06/08/2013.

    Ementa: de acordo com a legislação vigente.”. É o Relatório DECISÃO Inicialmente, o conteúdo da Lei nº 8.666 , de 1993, diz, pelo texto do seu art. 25 , II , o seguinte: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.Nessa matéria, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor dos mais ilustres, explica que os requisitos exigidos pela regra do inciso II daquele art. 25 devem ser examinados na seguinte ordem: “a) referentes ao objeto do contrato: que se trate de serviço técnico; que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei nº 8.666 /1993; que o serviço apresente determinada singularidade; que o serviço não seja de publicidade ou divulgação. b) referentes ao contratado: que o profissional detenha a habilitação pertinente; que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido; que a especialização seja notória; que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.”. No caso analisado […].”

  • Quadro resumo das hipóteses de contratação direta:


    Inexigibilidade: 1 - Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial; 2 - Serviços técnicos profissionais; 3 - Serviços artísticos de qualquer natureza.

    Licitação Dispensada: As situações do art. 17 podem ser resumidas em casos de transferências de bens móveis ou imóveis da administração para outro órgão ou entidade da administração ou para particulares (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda) e para programas habitacionais ou de regularização fundiária (aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais).

    Licitação Dispensável: São diversos casos - Em razão do valor; pessoa; objeto; situação. 


    Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade (2014).

  • Complementando...

    A) ERRADA! É Dispensável

    (CESPE/MPU/TECNICO EM INFORMÁTICA/2010) É inexigível a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. E

    B) ERRADA! É Dispensável

    (CESPE/INSS/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL-ENGENHARIA CIVIL/2008) A licitação é dispensável nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, podendo as compras serem realizadas diretamente com base no preço do dia. C

    C) CORRETA!

    (CESPE/ANEEL/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. C

    D) ERRADA! É Dispensável

    (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA/2012) É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade adquirente. C

    E) ERRADA! É Dispensável

    (CESPE/MPE-RR/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008) Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem. C

  • Letra - C

    -----------------


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    -----------------

    Não acredito que caiu uma questão dessa para Juiz...Relativamente fácil.

  • INEXIGÍVEL: inviabilidade ou impossibilidade (rol exemplificativo) em razão de:

     

    EXTEAR

     

    ·         Fornecedor EXclusivo ou objeto singular

    o   pelo caráter absoluto (só foi fabricado um único modelo de carro, p.ex.)

    o   em razão de evento externo (arma usada por Getúlio Vargas - outras armas foram fabricadas, mas aquela arma é especial)

    o   em razão de seu caráter pessoal (qualidade individual)

    ·         Serviço técnico ESpecializado exceção publicidade e divulgação

    Contratação de ARtistas consagrados

  • Bizu da Babi :)  -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:

     

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.

  • Nos casos de dispensa e licitação inexigível,a administração figura no polo de AQUISIÇÃO. Quando citar ALIENAÇÃO,será caso de licitação DISPENSADA-lei veda o uso-.Decorando a parte de inexigibilidade,fica tranquilo responder o resto

  • Na inexigibilidade de licitação é INVIÁVEL a competição.

  • Acertei pq decorei ....mas para que serve a modalidade ''concurso''? *-*  pleassseee

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 24 [...]

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    cuidado para não se confundir com esse art. 13, inciso VII c/c art. 25, II e o art. 24, XV!!!

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • Pra complementar: Já caiu muuuito sobre RESTAURAÇÃO de Obras

     

    Quando for Inerente à finalidade do órgãio: DISPENSÁVEL (AUTENTICIDADE CERTIFICADA)

     

    Não inerente à finalidade do órgão: INEXIGÍVEL (ESPECIALIZAÇÃO/ SINGULARIDADE).

     

    Fonte: Colega do QC.

  • A) Licitação dispensável.

    B) Licitação dispensável.

    D) Licitação dispensável.

    E) Licitação dispensável.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    b) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 

    c) CERTO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    d) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    e) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  • A sutileza em relação à obras, sua restauração e/ou aquisição, repousa no seguinte:

    > quando a questões trouxer "aquisição ou restauração" - é caso de DISPENSA;

    > quando trouxer apenas "restauração" - será caso de INEXIGIBILIDADE.

    E vida que segue.... Boa sorte a todos!

  • Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Da Inexigibilidade de Licitação

    74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.