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ID
159745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o tratamento constitucional dado à justiça do trabalho, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra EArt. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o,( Compete ao STF: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;) bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • Nessas questões de "o que compete a quem em conflitos de competência", é bom visualizar tanto as competências do STF quanto as STJ, pois a regra do art. 105 (que já foi transcrita abaixo por outro colega) não diz muito se você não conhece o 102, I, o. Portanto, vamos a ele: CF - Art. 102, I, "o": Compete ao STF processar e julgar originalmente:"o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;Agora, sim, cabe dar aquela olhada no art. 105, I, "d": Compete ao STJ processar e julgar originalmente: "d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"Bom, se de um lado temos o TRF da 2 região e do outro um TRT, quem julga é o STJ, pois são dois Tribunais e tal competência não é do STF. Resposta: E. :)
  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, a alternativa B está incorreta porque, nesse caso, a competência será da Justiça Federal.

    Segundo a CF:

    Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - (...) os crimes contra a organização do trabalho (...)

    "Dessa forma, cabe exclusivamente à Polícia Federal a apuração dos crimes acima, bem como aos Procuradores da República processar os autores de tais infrações. Vale lembrar que o Ministério Público do Trabalho não tem entre suas atribuições a promoção da ação penal pública. (...) 'Só competem a Justiça Federal os crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam a coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhadores".

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100818120934

     

     

  • Por que a Letra D) está incorreta? STF mudou a jurisprudência?
  • HC contra ato de juiz do trabalho compete ao TRT.
  • Em que pese os comentários dos colegas, ainda não encontrei o erro da letra A, que segundo as estatisticas é a 2º mais assinalada.
    Alguem se prontifica??? 
    Grata.

  • Excelente explanação do Desapegado. Acho que me apeguei kkkkkkkkkkkk

    5 estrelas pra voce!!
  • A letra D também está  correta. 

    No julgamento do CJ nº 6.979-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, que a competência
    para conhecer e julgar 'habeas corpus', impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau, é do Tribunal
    Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho.
  • Letra B

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo regimental. 2. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a implementação das normas necessárias à execução da Lei n° 11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria constitucional para admissão do recurso extraordinário. 3. Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas relacionadas aos crimes de redução à condição análoga à de escravo (CF, art. 109, VI). 4. Prequestionamento decorrente da matéria haver constado da ementa do acórdão recorrido a referência à competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, e como tal, improvido.

  • Qual é o erro da letra D, pessoal?

  • com relação ao item D, creio que, atualmente, a doutrina atribui a competência a justiça do trabalho. Pesquisei sobre o assunto e encontrei o seguinte:

    Posição Jurisprudencial da década de 90

    Em 1993 o Excelso Supremo Tribunal Federal decidia que “Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença. Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito” (CC nº 6.979-1-DF – TP. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU 26.02.93).
    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região chegou a sumular a questão, através da Súmula 10: “Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de habeas corpus quando o coator for Juiz do Trabalho” (DJ 27.04.1993, p. 14.750, vide Dicionário Trabalhista Elementar de GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. São Paulo: LTr, 2001, p. 139).

    Evolução da Jurisprudência

    Depois disso, no entanto, dois acórdãos do C. TST, pelo menos, já reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar habeas corpus quando se trata de prisão civil de depositário infiel (ROHC-352.945/97-3, Ac. SBDI 2, Rel. Min. Valdir Righetto, DJU 16.10.1998, e RO-HC-261.097/96.1, Ac. SBDI 2 555/97, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 06.06.1997).
    Sergio Pinto Martins explica essa posição da mais alta Corte Trabalhista: “O habeas corpus deveria ser impetrado junto à autoridade imediatamente superior à que praticou a prisão, pois quem tem competência para prender, tem para soltar. Se o coator é o juiz da Vara, a competência é do TRT. Se o coator é o juiz do TRT, a competência é do TST. Se o coator é o juiz do TST, competente será o STF” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 476).(...)

    Pelo que se vê, seguiu a mais alta corte trabalhista uma tendência correta, consagrada na Reforma do Judiciário que se encontra no Senado Federal (PEC 29/2000), de ampliação de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" (proposta do futuro art. 115, IV, da CF/88).

    fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_39.asp

    Saiu antes da EC 45/2004, mas foi o entendimento mais recente que eu achei. 

  • 1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF

    2ª REGRA – COMP. ENTRE QUALQUER TRIB. (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR? COMPETÊNCIA STJ

    3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL? RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)

  • EU FUI NA LETRA E PORQUE TINHA CERTEZA QUE ESTAVA CORRETA! NÃO FAZ O MENOR SENTIDO O TRIBUNAL DO TRABALHO JULGAR HC. VAI CONTRA TUDO QUE ESTÁ DISPOSTO NOS OUTROS ENTENDIMENTOS!

     

    A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! 

     

    MAS MESMO ASSIM, VAMOS SUPOR QUE COMO EXCEÇÃO, A JUSTIÇA TRABALHISTA POSSA DAR HC PARA QUEM FOI PRESO POR SER DEPOSITÁRIO INFIEL! ESTARIA DESATUALIZADA! A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL JÁ CAIU, QUANDO O BRASIL ADERIU AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.

    FORA A SÚMULA DO STF:

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

     

  • Quanto à letra C:

    Súmula Vinculante nº 53:

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.