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Gabarito: Letra B
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se estiver sob a forma mascarada de embargos de declaração.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/29862/os-embargos-de-declaracao-consistentes-em-mero-pedido-de-reconsideracao-nao-interrompem-o-prazo-recursal
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Engraçado! Me expliquem uma coisa: e se o juiz reconsiderar, ainda assim não interrompe?
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Importante destacar que existem duas situações nas quais os embargos não interrompem ou suspendem os prazos. A primeira é apontada como resposta na questão, já a segunda é aquela na qual os embargos são interpostos fora do prazo, ou seja, intempestivos ou extemporâneos.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
(AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Foco Força e Fé....
Um passo por vez.
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Paula.....se o juiz está reconsiderando, então ele não está sanando omissão, obscuridade ou contradição, FINALIDADES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - e que possibilitam a interrupção de prazo.
Se ele está RECONSIDERANDO, então, em verdade, temos um pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, logo, se de embargos não tratam-se, então não interrompe-se neste caso.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Paula,
Nesse caso (o juiz reconsiderar sua decisão e alterá-la), eu entendo que haverá uma nova decisão, a qual será normalmente passível de recursos que atacam o mérito, pelo menos quanto ao trecho que foi alterado. (Ou seja, nesse caso, dá na mesma, mas, face às jurisprudências mencionadas por Rodrigo e Fabricio, vamos errar em provas se dissermos que os embargos de declaração com puro pedido de reconsideração "interrompem" o prazo p outros recursos)
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Pedido de reconsideração não pode interromper prazos recursais, pois ele tem natureza jurídica de sucedâneo recursal não sendo considerado "recurso" propriamente ditos, mas apenas um procedimento administrativo.
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CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES
O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".
3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC.
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NOVO CPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Atualizando com ATENÇÃO:::
Em que pese a oposição de embargos de declaração, regra geral, interromperem o prazo para a interposição de recurso, não há a incidência de interrupção quando a finalidade da oposição for a reconsideração da decisão recorrida.Veja-se:
Art. 1026 do CPC/2015.Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Jurisprudência:
1) “Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos” (AgRg no AREsp 740697/MS).
2) "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp 929737 / SP).
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S.m.j., atualmente não seria esse o gabarito da questão, consoante informativo 575 do STJ:
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". Tal proceder é incabível por três razões principais: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas: 1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo); 2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentado dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015).
Nesse sentido: Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.