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Comentario:1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.
2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).
3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver para atingir B, contudo, B, reagindo de forma mais célere, saca seu revolver e atinge A antes de ser atingido.
4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se vêm, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, a mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.
Questão: é possível legítima defesa contra estado de necessidade?
Sim. Por exemplo, o pai de A começa a ter um infarto. A, então, para salvá-lo tenta furtar um carro na Rua (estado de necessidade de terceiro), porém, o proprietário do veículo, imaginando se tratar de um furto real, atira em A (legitima defesa).
· Classificação doutrinária
1. Legítima defesa própria: vítima se defende;2. Legítima defesa de terceiro: vítima defende terceiro;3. Legítima defesa real: a agressão, de fato, existe.4. Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe.5. Legítima defesa defensiva: reação da vítima não configura fato típico.6. Legítima defesa agressiva: reação da vítima configura fato típico.7. Legítima defesa subjetiva: é o excesso exculpável, sem culpa ou dolo. Trata-se de excludente de culpabilidade e não de ilicitude. É o caso, por exemplo, da vítima que, para afastar assaltante, avança com automóvel, mas, em razão da falta de freio, acaba atropelando e levando o assaltante ao óbito.
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a) CORRETA
As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:
a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;
b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;
c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional
b) ERRADA
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser: a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil
(CLEBER MASSON)
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a) CORRETA - O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
b) ERRADA - Há estado de necessidade agressivo quando o agente, ao agir, sacrifica bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar de lícito penal, remanesce eventual dever de indenizar, na esfera cível.
c) ERRADA - Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
d) ERRADA - O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) ERRADA - A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva
OBS.: o "posto que" utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser.
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Nem li as outras.
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Assertiva "A", haja vista termos adotado a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).
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Não existe erro na questão " C ", porém ela está incompleta.
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Gabarito A.
Para alternativa E)
Segundo o código comentado de Masson:
Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental.
Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.
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A - Correta.
B - Estado de necessidade agressivo consiste em atingir o bem jurídico de pessoa que não causou o perigo (há dever de indenizar); já o estado de necessidade defensivo consiste em sacrificar o bem jurídico da pessoa responsável pelo pergio (não há dever de indenizar);
C - Requisitos objetivos (LD): injusta agressão; atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; salvaguarda de direito próprio ou de terceiro; requisito subjetivo: conhecimento da situação justificante;
D - São causas de justificação da conduta presentes no art. 23, do CP: EN, LD, ECDV e ERD;
E - A legítima defesa contra o excesso é chamada de legítima defesa sucessiva.
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Creio que o amigo Cristiano equivocou-se quanto a possibilidade de se invocar a Legítima Defesa perante a presença do Estado de Necessidade. É que a conduta praticada numa situação de estado de necessidade não pode ser rotulada como injusta, mas como perigo atual. Neste sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, página 452) e Rogério Sanchez (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2015, página 260).
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Cada questão desse nível e pra ganhar 1500 reais, é um descaso total mesmo
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"Legitima defesa subjetiva é o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação fática. Logo depois de cessada a agressão que justificou a reação, o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão incial, e, por isso, acaba excedendo-se em sua reação (repulsa)." Sinopse Para Concursos JusPodivm, D.Penal, parte geral, 2016. pág. 295
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Questão E: na verdade essa alternativa está tratando da Legítima Defesa Sucessiva.
Legítima Defesa Subjetiva (ou Excessiva), é aquela em que o indivíduo, por "erro escusável", ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de Excesso Acidental. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.
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Na C falta agresão atual INJUSTA . De resto, tudo certo.
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Estado de necessidade agressivo não é quando conduta atinge bens de pessoas que não provocaram o perigo contra o agente?
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Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro
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RESUMO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Legitima Defesa sucessiva = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.
Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).
Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.
Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima
Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa , agindo em excesso.
O estado de necessidade pode ser:
•! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
•! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.
EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.
EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.
Bizu: D ---- C (consoantes)
A ---- I (vogais)
Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.
Estado de Necessidade: Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.
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A Virgínia, ao comentar sobre a Legítima Defesa Putativa utilizou a Teoria extrema da culpabilidade, QUE NÃO É ADOTADA PELO CP.
A TEORIA ADOTADA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Agente age sem dolo, havendo erro de tipo, podendo subsistir a punição por culpa. Artigo 20,§1º do CP.
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Legítima defesa subjetiva: o agente AGE EM EXCESSO.
Legitima defesa sucessiva: o agente REAGE AO EXCESSO.
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COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ FALARAM:
TEORIAS DA JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE:
A) UNITÁRIA:
*ADOTADA PELO CP NO ART. 24 E §§'S
*OCORRE QUANDO O AGENTE SACRIFICA UM BEM IGUAL OU INFERIOR AO SEU NA SITUAÇÃO DE PERIGO. NESTE CASO, SEJA SACRIFICANDO QUALQUER UM DOS BENS, O AGENTE ESTARÁ INCORRENDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
*CASO SACRIFIQUE BEM MAIOR, ENSEJARÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 24, §2º)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
B) DIFERENCIADORA:
PARA ESSA TEORIA O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ EXCLUIRÁ O AGENTE QUE SACRIFICOU BEM INFERIOR AO SEU. CASO SACRIFIQUE BEM DE IGUAL VALOR, ENSEJARÁ EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
- BEM MENOR: ESTADO DE NECESSIDADE (EXCL. DE ILICITUDE)
- BEM IGUAL: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (EXCL. DE CULPABILIDADE)
CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, COLEGAS.
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Legítima defesa sucessiva: É uma repulsa contra o excesso da legítima defesa, eis que esta configurará agressão injusta. Dessa forma, trata-se de reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa. Justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.
BIZU: SuceSSiva - ExceSSo
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GAB: A
#rumoaaprovação
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GABARITO: LETRA A
Estado de Necessidade Putativo: o Agente ACHA que há perigo, e age por ERRO
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LETRA A - CORRETA. o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
LETRA B - INCORRETA. há estado de necessidade DEFENSIVO quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.
LETRA C - INCORRETA. De acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão INJUSTA, atual ou iminente, A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, e a utilização MODERADA dos meios necessários para repelir esta agressão.
LETRA D - INCORRETA. o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LETRA E - INCORRETA. A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.
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sobre a C- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
sobre a letra E- 5) LD subjetiva: é o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias se excederia (elimina culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa).
6) LD sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente agredido (temos duas LD uma depois da outra).
-
....
b)há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.
LETRA B – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:
“Quanto à origem da situação de perigo
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)
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a) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
LETRA A – CORRETO - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.390):
“Pode ocorrer, ainda, que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade, seja putativa, vale dizer, que ocorra somente na sua imaginação.
Suponhamos que, durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou. Na verdade, tudo fora uma brincadeira, não havendo incêndio algum, tendo o agente, em virtude de ter acreditado na situação imaginária de perigo, causado lesões nas pessoas que se encontravam ao seu redor.
O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1a do art. 20 do Código Penal, assim redigido:
§ 1a É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Duas consequências poderão ocorrer no exemplo fornecido: se considerarmos escusável, invencível o erro no qual incidiu o agente, deverá ser considerado isento de pena; por outro lado, se entendermos inescusável, vencível o erro, agora, embora não responda pelos resultados por ele produzidos a título de dolo, será responsabilizado com as penas correspondentes a um crime culposo, se previsto em lei.” (Grifamos)
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Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil
(CLEBER MASSON)
O estado de necessidade pode ser:
•! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
•! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.
EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.
EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.
Bizu: D ---- C (consoantes)
A ---- I (vogais)
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Segundo o código comentado de Masson:
Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental.
Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.
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EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Legitima Defesa sucessiva = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.
Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).
Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.
Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima
Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa , agindo em excesso.
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Item (A) - as denominadas "descriminantes
putativas" estão previstas expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa
e o fato é punível como crime culposo".
O estado de
necessidade, causa de exclusão da ilicitude, por sua vez, está previsto no artigo 24 do Código Penal, que dispõe
que : “Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.".
Cotejando a assertiva contida no presente item e os dispositivos legais acima transcritos, pode-se concluir que a afirmação está correta e a hipótese narrada configura estado de necessidade putativo.
Item (B) - Quanto às modalidades
de estado de necessidade, segundo tratadas na presente questão, é oportuno trazer
a lição de Francisco de Assis Toledo em sua obra Princípios Básicos de Direito
Penal. Sendo assim, transcreve-se, na sequência, o seu ensinamento:
“Estado de necessidade defensivo ocorre
quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o
bem jurídico defendido. Exemplos: quem é atacado por um cão alheio, mata o
animal agressor; quem, para evitar a propagação de um incêndio que põe em
perigo a vida ou o patrimônio de pessoas, abate árvores da propriedade alheia
incendiada.
Estado de necessidade agressivo é aquele em que
o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo
para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem, para prestar socorro a um doente
ou ferido em estado grave, toma um veículo alheio estacionado e dele se
utiliza, sem autorização do dono; quem, perdido em local ermo, comete furto de
víveres ou de provisões alheios para saciar a fome."
Diante
dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está
equivocada.
Item (C) - nos termos do artigo 25 do Código Penal, que regula a legítima defesa, o requisitos exigido para a sua configuração é agressão atual ou iminente e injusta. Além disso, a fim de repelir a aludida agressão, é exigido da vítima que se utilize dos meios necessários de forma moderada. Sendo assim, a assertiva contida neste item não abrange todos os requisitos exigidos para que se reconheça a legítima defesa.
Item (D) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. A afirmação contida neste item omitiu o exercício regular do direito estando, portanto, equivocada.
Item (E) - Tem-se a denominada legítima defesa subjetiva quando fica configurado excesso exculpante, que
ocorre quando há erro invencível, vale dizer, quando se configurarem certas
situações de perturbação mental, medo ou susto, provocadas pelo inopinado da
agressão. Nesses casos, é razoável supor que qualquer pessoa, na mesma situação e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se, com efeito, de
causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de
conduta diversa.
A repulsa contra o excesso é a denominada legítima defesa sucessiva, ou seja, quando há reação ao
excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal).
Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o
limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem
jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de
autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem
jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de
legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser
repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor
originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima.
A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. CORRETA
No estado de necessidade putativo, o perigo atual só existe na mente do agente. É uma descriminante putativa (erro relativo aos pressupostos de fato de uma descriminante ou erro de tipo permissivo).
B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. ERRADA
No estado de necessidade agressivo, diante da urgência, o agente precisa sacrificar bem jurídico de um terceiro. Exemplo: para evitara colisão do seu veículo em um caminhão, Paulo desvia e colide com outro veículo (terceiro não causador do perigo). O agente deve indenizar o dano, mas pode demandar regressivamente o causador do perigo (arts. 929 e 930 do CC).
C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. ERRADA
Requisitos da legítima defesa:
1) agressão injusta;
2) agressão atual ou iminente;
3) agressão a direito próprio ou alheio;
4) meios necessários usados com moderação;
5) elemento subjetivo: o agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa.
D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADA
E também o exercício regular de direito.
E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.
Legítima defesa subjetiva ou sucessiva: Ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma agressão injusta , o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. Oagredido passa a ser oagressor e as duas legítimas defesas são amparadas. Exemplo: Antônio agride injustamente Fernando. Este, com "animus defendendi", desfere socos até perceber que a agressão de Antônio cessou (limite entre a legítima defesa e o excesso). Ocorre que Fernando saca seu revólver e aponta para a perna de Fernando, que rapidamente, consegue sacar seu revólver e mata Antônio. Fernando agia em legítima defesa, mas passou aagir com excesso doloso. Neste momento, passou a ser o agressor e deu causa à reação defensiva de Antônio.
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A parte final da letra A não seria o conceito de erro de proibição?
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e) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.
LETRA E – ERRADA -
“c) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental.
Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.”
FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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Faltou o "injusta" agressão na letra C.
GAB. A
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LETRA A.
a)Certo.É isso mesmo! Esse é o conceito que estudamos da excludente de ilicitude em seu estado putativo. Ou o agente supõe estar em estado de necessidade, ou supõe agir acobertado por tal excludente.
b) Errado. Nada disso. Nesse caso estamos diante do estado de necessidade defensivo!
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Pedro felipe,
lembrando aqui
putativo (imaginário)
na teoria limitada da culpabilidade
as excludentes de ilicitude PUTATIVAS são enquadradas junto ao erro de proibição.Excluindo ou atenuando a culpabilidade.
na questão
estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (aqui ele imagina o barco afundando, quebra td e rouba um bote)
ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.(aqui o barco ta afundando de vdd, ele supoe q está agindo certo matar 5 pessoas pra roubar 5 coletes pra ele)
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GABARITO: A
A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (ERRO DE TIPO PERMISSIVO) ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO). CORRETA.
B) há estado de necessidade agressivo (ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO) quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. INCORRETA
Estado de necessidade agressivo > o bem sacrificado pertence a 3o inocente.
Estado de necessidade defensivo > o bem sacrificado pertence ao próprio causado do perigo.
C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a (INJUSTA) agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.INCORRETA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
D) o rol completo (INCOMPLETO) das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. INCORRETA
Faltou mencionar o exercício regular de direito.
E) legítima defesa subjetiva (NÃO)é a repulsa contra o excesso. INCORRETA
A legítima defesa subjetiva é aquela que decorre de erro escusável - considerado exculpante.
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A) CORRETA
Com relação ao aspecto subjetivo do agente, a doutrina classifica o estado de necessidade em real ou putativo:
- Real – é aquele em que todos os requisitos legais do estado de necessidade estão presentes.
- Putativo – é aquele em que o agente imagina presentes os requisitos legais do estado de necessidade, mas não estão. Obs.: o estado de necessidade putativo será tratado como descriminante putativa.
B)
Com relação a origem da situação do perigo, a doutrina classifica o estado de necessidade em agressivo e defensivo:
- Agressivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Obs.1: terceiro inocente é aquele que não causou a situação de perigo. Obs.2: o terceiro inocente tem direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos (arts. 929 e 930 do CC).
- Defensivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente ao causador do perigo. Obs.: não há obrigação de indenizar os danos causados neste caso.
C)
Deve ser uma INJUSTA agressão, atual ou iminente.
A utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão deve ser feita de modo MODERADO.
CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
D)
Faltou o “exercício regular de direito”, vejamos:
CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
E)
Com relação ao aspecto subjetivo de quem se defende, a doutrina classifica a legítima defesa em:
- Real – é aquela em que estão preenchidos os requisitos da legítima defesa. Ela exclui a ilicitude do fato.
- Putativa/Imaginária – é aquela em que o indivíduo acredito que estão presentes os requisitos da legítima defesa, porém, eles não estão. É uma hipótese de descriminante putativa.
- Subjetiva/Excessiva – é aquela em que o agente por erro escusável (aceitável/desculpável) excede os limites da legítima defesa. Também é chamada de “excesso acidental”.
Obs.: a legítima defesa SUCESSIVA que é a reação contra o excesso na legítima defesa.
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ERREI UMA QUESTÃO NA FACULDADE SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO E NUNCA MAIS ERREI EM PROVAS.
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ENUNCIADO - Considerando as causas excludentes da ilicitude, é correto afirmar que:
V - A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
F - B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.
Esse é o estado de necessidade DEFENSIVO.
F - C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.
Esses não são todos os requisitos do art. 25, CP, a assertiva está incompleta.
Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
F - D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.
O rol não está completo, está faltando o exercício regular de um direito.
Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
F - E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.
A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.
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B há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. O CONCEITO DADO NA ALTERNATIVA É O DO ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO. AGRESSIVO É CONTRA BEM OU COISA DE TERCEIRO INOCENTE.
C de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. É AGRESSÃO INJUSTA, E ALÉM DO MEIOS SEREM NECESSÁRIOS, DEVEM TAMBÉM SEREM MODERADOS.
D o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. FALTOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
E legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso. O CONCEITO DA ALTERNATIVA É DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, QUANDO O INICIALMENTE AGRESSOR PASSA A SER VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA DA GENUÍNA VÍTIMA. EX: "A" ATACA "B" COM UMA FACA, "B" PEGA UMA BARRA DE FERRO E CHAMA NA CABEÇA DE "A", A CAÍDO NO CHÃO PEDE DESCULPAS E DIZ ESTAR ARREPENDIDO DO QUE FEZ, "B" NÃO QUER NEM SABER E CONTINUA BATENDO NO "A", A PARTIR DE ENTÃO CESSOU PARA "B" A LEGÍTIMA DEFESA, E PASSA DE AGRESSOR PASSOU PARA A CONDIÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DOLOSO DE "B", EXTENSIVO (QUANDO NÃO SE ENCONTRA MAIS PRESENTE A INJUSTA AGRESSÃO DO AGRESSOR).
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Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
FONTE: Rede de Ensino LFG
ATENÇÃO: Não confundir com a Legitima defesa recíproca ou legitima defesa contra legitima defesa. Essa não é admitida no ordenamento jurídico, pois a agressão que se repele deve ser injusta.
Inobstante não seja juridicamente válida a Legítima defesa recíproca, é possível estado de necessidade contra estado de necessidade:
"É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco".
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atentar para o pacote anticrime - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019!
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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– Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.
1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL
– É possível!
2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE
– Não cabe! Impossível
3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)
– Possível!
4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)
– Impossível!
5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)
– É possível!
6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL
– Possível!
8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
– Possível!
Obs: A PUTATIVA sempre dá!
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Essa descriminante putativa faz uma confusão da cabeça... o CP coloca como isenção de pena e erro de tipo, mas a doutrina e a CESPE entende que afeta a culpabilidade, sendo erro de proibição quanto aos pressupostos fáticos.
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alguém poderia me explicar melhor o fato da segunda parte da alternativa "a" estar correto, pois entendo que quando alguém acredita estar sob a égide de uma conduta embora ilegal, tem exculpante para aquele caso, imagino que seja um erro de proibição indireto, e não caso de descriminante putativa.
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LETRA E (ERRADA): A repulsa contra o excesso configura uma legítima defesa sucessiva.
Legítima Defesa Subjetiva (Excessiva): Ocorre quando o agente se encontrava em legítima defesa, mas incorre em excesso acidental, provocado por erro de tipo escusável.
Exemplo: "A" conseguiu repelir a injusta agressão atingindo o agressor "B", que cai desmaiado. "A", que estava em legítima defesa, acreditando que "B" ainda se levantaria para continuar a lhe agredir, prossegue desferindo socos. Nesse caso, havia um erro de tipo, escusável pelas circunstâncias.
Um outro exemplo, trazido por Cleber Masson, seria aquele em que "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.
O excesso acidental é aquele proveniente de caso fortuito ou da força maior. Nesses casos, obviamente, não se poderá imputar o excesso ao agente.
ATENÇÃO! Vi comentários, inclusive o do professor, relacionando a legítima defesa subjetiva com o excesso exculpante (escusável). Ocorre que a legítima defesa subjetiva está associada ao excesso acidental.
No excesso exculpante (escusável), o agente atua impedido por uma violenta alteração de ânimo, produzida por medo (não um simples medo fático), pavor, surpresa. Decorre da profunda alteração de ânimo do agente. Sob o viés doutrinário, nessa situação, entende-se que é caso de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), pois não se poderia exigir do agente outra conduta.
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- CULPABILIDADE (IPÊ = MEDECO)
- M - Menor
- E - Embriaguez acidental completa
- D - Doença mental
- E - Erro de Proibição
- C - Coação moral irresistível
- O - Obediência Hierárquica
- MED = I = Imputabilidade
- E = P = Potencial consciência da ilicitude
- CO = E = Exigibilidade de conduta diversa
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legitima defesa subjetiva ocorre quando a vitima em legitima defesa real e posteriormente age em legitima defesa putativa, por achar que ainda está em perigo, a agressão já cessou. qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.
EXEMPLO
fulano de tal é vítima de disparos de arma de fogo realizados por um desafeto, reagindo de forma legítima.
O desafeto, no entanto, descarrega toda a sua arma, sem conseguir ferir fulano.
Sem saber que a arma do agressor já não possui mais potencial ofensivo, e supondo que ainda poderá ser atingido por disparos, fulano continua tentando se defender, levando seu desafeto à óbito.
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Se você está com problemas para entender ou decorar as várias espécies de legítima defesa e como elas se relacionam entre si e com outras excludentes, vai a dica: APENAS DUAS COMBINAÇÕES NÃO SÃO POSSÍVEIS:
I) Legítima defesa real x legítima defesa real:
Bastante óbvia essa hipótese, posto que ausente o pressuposto da "agressão injusta".
II) Legítima defesa real x qualquer outra excludente real (estado de necessidade, exercício regular de direito etc.):
A justifica é a mesma. Qualquer agressão proveniente de outra excludente real será justa. Assim, ausente a injustiça da agressão, não cabe a legítima defesa real.
Com exceção dessas duas hipóteses acima, cabem todas as outras combinações:
Legítima defesa real x legítima defesa subjetiva;
Legítima defesa putativa recíproca (lembrar que a real recíproca não pode);
Legítima defesa real x legítima defesa culposa
etc.
FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Editora Método, 2019, São Paulo. 7ª ed. p. 204. Acesso em: 10 abril 2021.
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Alternativa correta A - ''supõe por erro quanto à ilicitude'' = ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVA; se refere a supor situação, na qual se ela existisse tornaria a ação do agente legítima.
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Se você estuda pra CESPE e marcou "C", você está no caminho correto.
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Alternativa E seria legitima defesa sucessiva, que ocorre quando o sujeito agredido repele agressão injusta e se excede. Se o sujeito se excede, a agressão passa a ser injusta, isto é, aquele que era inicialmente o agressor passa a ser o agredido, podendo agir em legítima defesa.
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+1 acertada
Vou tentar resumir em uma lógica do senso comum: Ex: No caso do estado de necessidade putativo é como se eu tivesse fugindo de um local e acabasse batendo ou empurrando uma pessoa desavisada no meio do caminho da fuga para me livrar de uma tragédia maior, mais ou menos isso. Eu vou ter uma justificativa pelas circunstâncias!
RUMO A PMCE 2021
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Letra a.
A letra A está correta porque aponta o estado de necessidade putativo nos casos de hipóteses de erros sobre as causas de justificação (existência, limites e pressupostos fáticos), tratados como descriminantes putativas. Se o erro for sobre a existência ou os limites, será trado como erro de proibição indireto (artigo 21 segunda parte do CP); se o erro ocorrer sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, será compreendido como erro de tipo permissivo (artigo 21 do CP). Destaca-se que o equívoco da letra e foi substituir legítima defesa sucessiva por legítima defesa subjetiva.
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conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude = erro de proibição e não estado de necessidade, questão horrorosa
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A título de complementação...
*ESTADO DE NECESSIDADE
Noções: dois bens jurídicos tutelados em situação de perigo. Deve haver ponderação de valores.
Qual a natureza jurídica?
1ªcorrente: é uma faculdade. Posição Bitencourt.
2ªcorrente: é um direito em face do Estado. Posição Damásio. É a posição majoritária.
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Questão: A
Tipos de estado de necessidade:
▶️Justificante: É o estado de necessidade da teoria unitária do estado, que tem como ideia o bem jurídico sacrificado seja de menor ou igual valor ao bem jurídico protegido, que exclui a ilicitude do fato.
▶️Exculpante ou supralegal: É o estado de necessidade da teoria diferenciadora, a qual tem como ideia excluir a culpabilidade.
▶️Defensivo: É o sacrifício daquele que criou a situação de perigo.
▶️Agressivo: É quando o bem jurídico sacrificado será de outra pessoa que não causou a situação.
▶️Real: Quando a situação de perigo existe no mundo real.
▶️Putativo: Quando a situação não existe, mas apenas na imaginação do agente, a qual não exclui a ilicitude, podendo somente ser causa de exclusão da culpabilidade, se derivar de erro inevitável.
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"o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade" - nesse caso estamos diante de um erro de tipo permissivo que gera a exclusão do dolo
"ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente." - nesse caso estamos diante de um erro de permissão ou erro de proibição indireto, gerando a exclusão da culpabilidade
Para mim, o segundo caso não seria hipótese de estado de necessidade putativo porque o agente não imaginou situação que se de fato existisse excluiria a ilicitude.... são situações completamente diferentes.