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ID
1597516
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o procedimento do mandado de segurança e a indicação equivocada pelo impetrante da autoridade impetrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS.Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada – aquela de fato responsável pelo ato impugnado –, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada. De fato, nem sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. Anova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Precedente citado: AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda Turma, Dje 29/5/2012. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014.

  • Trata-se da teoria da encampação. 

    Havendo a indicação equivocada da autoridade coatora, e desde que sendo de fácil identificação, o juiz notificará, de ofício, a autoridade adequada ou determinará a emenda da inicial. Contudo, nem sempre será possível a aplicação da teoria da encampação. Nos casos em que a retificação da autoridade coatora implicar na alteração do órgão julgador o processo deverá ser extinto, não se aplicando, portanto, a encampação. Posição STJ AgRg no REsp 1201293/DF.

    MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...].

    2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. [....]

     (AgRg no RMS 32.184/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

    MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.

    ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    I - Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança (RMS nº 31.915/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2010).

    (AgRg no REsp 1201293/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012)


  • Teoria da encampação - requisitos (STJ):


    - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;


    - ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e


    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.


  • Questão alucidativa quanto à possibilidade de aplicação da teoria da encampação e não extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito. 

  • Alternativa correta: letra C.

     

    Em resumo, a TEORIA DA ENCAMPAÇÃO permite reconhecer a legitimidade passiva mesmo quando a parte lesada, por equívoco, impetra o "writ" em face de uma autoridade hierarquicamente superior à real autoridade coatora. Para tanto, é necessária a presença dos seguintes requisitos:

    a. a autoridade impetrada deve ser superior hierárquico à real autoridade coatora;

    b. a autoridade impetrada, ao prestar informações, manifesta-se sobre o mérito, encampando (defendendo) o ato da real autoridade coatora;

    c. o equívoco quanto à real autoridade não pode haver importado na modificação de competência estabelecida na Constituição - pois a competência absoluta não pode ser alterada.

    Assim, a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 188414/BA, 2015).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.
    1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
    2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº 44.817/2008); (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo subalterno; (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
     

  • Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança 
    1ª Corrente: AUTORIDADE COATORA 
    2ª Corrente: PESSOA JURÍDICA 
    3ª Corrente: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 
    ----------------------------------------- 
    Prevalece na doutrina a 2ª Corrente, de modo que, a indicação errônea da autoridade coatora não passa de mera irregularidade que não impede o desenvolvimento válido do processo. Ocorre que, para os Tribunais Pátrios, a indicação errada da autoridade coatora, em regra, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, com exceção da aplicação da teoria da encampação que, de acordo com o STJ pressupõe a existência destes três requisitos: 
    (i) VÍNCULO HIERÁRQUICO entre autoridade que presta informações e a que ordenou a pratica do ato; 
    (ii) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA; 
    (iii) DEFESA DO MÉRITO DO LITÍGIO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS;

    Resposta: LETRA C

     

    *A letra A estaria correta, caso fosse adotada a corrente que prevalece na doutrina.

  • Teoria da encampação

    Trata-se de teoria aplicada pelos tribunais superiores, por meio da qual se busca flexibilizar os efeitos negativos da indicação incorreta da autoridade coatora, permitindo que, mesmo diante da indicação equivocada do impetrante, o MS seja processado. Para tanto, exige-se o preenchimento de 3 requisitos

     

    (A)  Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (B)   Ausência de modificação de competência estabelecida na CF;

    (C)  Manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

     

    Exemplo: determinada empresa, diante da existência de uma exigência indevida realizada pelo fisco estadual, impetra MS contra o secretário da fazenda estadual. O secretário alega que a decisão sobre o tema competiria a um inferior hierárquico, mas, apesar disso, presta as informações ao juízo e defende a legalidade da exigência tributária (encampa a defesa do ato administrativo). Em análise desse caso, o STJ considerou inaplicável a teoria da encampação, uma vez que haveria modificaçao da competência estabelecida na CF. Ao TJ caberia o julgamento do secretário de estado e à justiça de primeiro grau o julgamento do subordinado.

     

    Fonte: MUNHÓS, Jorge; FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa para concursos. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • GABARITO: C

    Comentários:

    O CPC/15 estabelece o dever do juiz de sanear vícios processuais, evitando o pronunciamento de nulidade (princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme parcela da doutrina):

    CPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Assim, conforme jurisprudência atual, ao se deparar com a indicação equivocada da autoridade coatora, o juiz tem que determinar, de ofício ou à parte (através de emenda), a correção da autoridade coatora, desde que a competência para julgamento seja dentro do mesmo tribunal:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.