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Nelson Nery Jr comenta a liquidação zero, in verbis:
“4. Liquidação zero. Limites. Somente a liquidação por artigos pode resultar negativa, dado que nela se tem de provar fato novo, porque o an debeatur foi fixado na sentença sem grau de extensão (a caracterizar-se pela prova dos artigos de liquidação). A liquidação por arbitramento, porque já se fixou o an debeatur, em extensão máxima indiscutível, por decisão transitada em julgado (CPC 475-G), é impossível resultar negativa: o perito terá de, forçosamente atribuir um valor à condenação já determinada pela sentença de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofender-se a coisa julgada, negando-se vigência ao CPC 475-G.”
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A respeito do assunto, esclarece Fredie Didier Jr.:
A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.
(...)
Essa situação teratológica (patológica) decorre de que, provavelmente, na fase congnitiva inicial não foram investigadas a contento as circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito firmado pelo credor. O suporte fático do an debeatur não estava completo (Curso de Direito Processual Civil - Execução, ed. 4ª, Salvador: JusPodivm, 2012, p. 143).
E continua:
(...) Diante de uma situação como essa, o que deve fazer o juiz que preside a liquidação? Como fica ele frente à regra do art. 475-G do CPC que proíbe modificar a norma individualizada contida na sentença liquidanda? TEORI ZAVASCKI, acertadamente, conclui que a única forma de não se onerar o sujeito passivo duplamente - visto que já foi alvo de condenação anômala - é justamente julgar-se improcedente o pedido de liquidação.
Com juízo semelhante, CANDIDO RANGEL DINAMARCO dita que 'o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar uma quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar os fatos aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos'"(...) (op. cit., p. 144).
(Apelação Cível n. 2014.026079-5, de Lages
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro)
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O Dizer o Direito já explicou isso em 2012:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html
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Info 505. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS
PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
Não é possível ao juízo promover a liquidação da
sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese
em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes
sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão.
Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC,
deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se
a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi
comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual,
caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do
art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos
suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será
condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não
autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de
presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não
sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da
condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito,
facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos
elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparação.REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/9/2012.
Julgado objeto de análise do link que o colega Túlio citou (http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html)
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Complementando...
CPC/73:
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
CPC/ 39:Art. 915. Si as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada.
2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.
3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento.
4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente.
5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis.
6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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ARTIGO NOVO CPC Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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GABARITO: D
Comentários:
A liquidação zero ocorre quando da apuração do “quantum debeatur”, chaga-se à conclusão que o resultado é zero.
Ou seja, já houve a fixação do “na debeatur” na fase de conhecimento, e quando vai fixar o valor devido a título de condenação, chega-se ao valor zero.
Essa situação é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Segundo o STJ, nos casos em que a liquidação é zerada, o juiz deve extinguir sem mérito a liquidação, não fazendo coisa julgada. Assim, caso posteriormente a parte comprove os danos por ela sofrido, ela poderá ingressar novamente com a liquidação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA. 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1280949/SP)