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ID
1597735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à ação meta-individual a ser proposta pelo Ministério Público para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas podem ser encontradas na L7913 que trata do tema.

    alternativa B) Correta, segundo o art. 1, I da L7913.


    Para maiores informações sobre o tema visite:http: //www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32441&seo=1

  • Gabarito: B.

    Lei indicada por Fábio Passos, com grifos:  

    LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (A).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM (C), adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: 

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários (B);

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta (A), utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo (E)

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber (D2).

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior (D1), devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 1995)

    Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

    Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º a Independência e 101º da República.

  • Nem no meu vademecum tem essa lei

  • Se puxaram nessa aí

  • assustada com tamanha especialidade da questão

  • A)   compra ou venda de valores mobiliários.

    B)    Correta.

    C)    o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    D)   Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos.

    E)     reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

  • A) é admissível pela venda de ativos imobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta.

    Venda de ativos MOBILIÁRIOS.

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    B) é cabível quando ocorrer prática não equitativa ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários. - CORRETA

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

    C) deve ser ajuizada apenas por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários.

    Não é APENAS por solicitação da CVM.

    Lei 7.913/89, Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    D) decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do edital informativo da formação da coisa julgada.

    Lei 7.913/89, Art. 2º [...]

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    E) as importâncias decorrentes da condenação reverterão, integralmente, ao fundo federal de defesa dos direitos difusos e coletivos.

    Lei 7.913/89, Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

  • IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: