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SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos eclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
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Alternativa "b" está errada pq os Embargos de Nulidade foi VETADO.
Correponderia à letra b do inciso I, do art. 894 da CLT.
Mas o tema é controverso.
Carlos Henrique Bezerra Leite entende ser possível, fundamentando em dispositivo do RI do TST.
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Correta letra “c”
a) INCORRETA.
Por não ter sido unânime, a decisão acima seria passível de embargos infringentes (o correto é EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –conf. Art. 894, “II”, CLT) para a própria SDI-1, no prazo de 8 dias.
b) INCORRETA.
Não existem mais EMBARGOS DE NULIDADE.
c) CORRETA.
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
d) INCORRETA
Na decisão noticiada, a SDI-1contrariou (NÃO CONTRARIOU, conf. OJ da SDI-1 n. 332. A decisão baseou-se também em outros elementos ) o entendimento predominante no TST de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista.
OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO.
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
e) INCORRETA.
Não cabem Embargos Infringentes, pois estes só cabem em DISSIDIOS COLETIVOS, e na questão é DISSIDIO INDIVIDUAL
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bOA NOITE COLEGAS.
GABARITO; LETRA C
CONFORME o acórdão proferido pelo tst no proc 0516/87, PARA QUE se atinja a conclusão de que há divergência jurisprudencial ou violência a dispositivo de lei, é imprescindível a adoção de tese da decisão recorrida
em putras palavras, é necessário pronunciar-se explicitamente sobre a tese ou a matéria.
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Informação adicional quanto ao item B
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
(...)
XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência).