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ID
159796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista, a Segunda Turma, ao decidir pela condenação, baseou-se em elementos fáticos apresentados na tese vencida constante do acórdão regional. Este registrava que, além do tacógrafo, a jornada era controlada por fiscais, que tinham condições de verificar com exatidão o início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descansos.

Ao interpor embargos à SDI-1, a referida empresa sustentou que a tese vencedora no TRT ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor. A ministra relatora, porém, rejeitou a tese da empresa, observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. "Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente", explicou a ministra. "A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática", concluiu.

Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto da ministra e não conheceu dos embargos.

Internet: (com adaptações).

Com base no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos eclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    b) (VETADO)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

  • Alternativa "b" está errada pq os Embargos de Nulidade foi VETADO.

    Correponderia à letra b do inciso I, do art. 894 da CLT.

    Mas o tema é controverso.

    Carlos Henrique Bezerra Leite entende ser possível, fundamentando em dispositivo do RI do TST.

  • Correta letra “c”

    a)      INCORRETA.  
     
    Por não ter sido unânime, a decisão acima seria passível de embargos infringentes (o correto é EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –conf. Art. 894,  “II”, CLT)  para a própria SDI-1, no prazo de 8 dias.
     
    b)      INCORRETA. 

    Não existem mais EMBARGOS DE NULIDADE.

    c)       CORRETA.
     
    SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
     
    d)      INCORRETA
     
     Na decisão noticiada, a SDI-1contrariou (NÃO CONTRARIOU, conf. OJ da SDI-1 n. 332. A decisão baseou-se também em outros elementos ) o entendimento predominante no TST de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista.
     
    OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO.
    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
     
    e)      INCORRETA.
     
    Não cabem Embargos Infringentes, pois estes só cabem em DISSIDIOS COLETIVOS, e na questão é DISSIDIO INDIVIDUAL
     
     
  • bOA NOITE COLEGAS.

    GABARITO; LETRA C

    CONFORME o acórdão proferido pelo tst no proc 0516/87, PARA QUE se atinja a conclusão de que há divergência jurisprudencial ou violência a dispositivo de lei, é imprescindível a adoção de tese da decisão recorrida 

    em putras palavras, é necessário pronunciar-se explicitamente  sobre a tese ou  a matéria.
  • Informação adicional quanto ao item B

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência).