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ID
159838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após se envolver em acidente automobilístico, Márcio, pretendendo reparação de danos decorrentes desse acidente, ajuizou ação sob o rito ordinário contra Antônio, que foi citado e devidamente alertado do prazo legal para apresentar defesa, o que não fez. Márcio, então, por meio de acordo posteriormente juntado aos autos, concedeu prazo suplementar de dez dias para que Antônio apresentasse sua defesa.

A partir dessa situação hipotética, e considerando a disciplina legal dos prazos no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos para apresentação da defesa são peremptórios e não podem as partes reduzir ou prorrogar esse prazo (art. 182 caput CPC), tendo em vista a não apresentação da defesa, presumem-se verdadeiro os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu. 
  •  Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias
  • Prazo peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Prazo Fatal. Veja Art. 182 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: Letra "C".

  • Automobilismo é relativo a corridas de carros, ou seja, uma competição oficial; assim, não se trata de um "racha", pois se o fosse, acho que o enunciado deveria deixar explícito a disputa ilícita. Não sei se seria cabível pleitear indenização por acidente numa disputa como a stock car, haja vista a teoria conglobante. Acho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Eu já vi muitos tipos de extrapolação, mas confundir acidente automobilístico com stock car foi a primeira vez. hehehehe

    Qualquer acidente ocorrido na condução de automóveis, creio eu, é um acidente automobilístico. Ademais, a questão mem nada trata se é possível ou não pleitear reparação de danos, logo. . .

  • HEHEHEHEH boa....

    Cara, eu acho que nem a CESPE consegue viajar tanto numa questão heheheheheh

    Desculpa aí amigo, mas não dá pra resistir hehehe

  • Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.
    Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
     

    Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
    Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.
     

    A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis.

    Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte.

    Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios.
    E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.