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a) Art. 9º, inciso I, Lei 6.803
b) Art. 9º, inciso III, Lei 6.803
c) Art. 9º, inciso IV, Lei 6.803
d) Errada.
e) Art. 9º, inciso V, Lei 6.803
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LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
A) --- I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
B) --- III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
C) --- IV - padrões de uso e ocupação do solo;
D)
E) --- V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
D) ERRADA
VI - horários de atividade.
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LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
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Enunciado muito mal elaborado!