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ID
1599367
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A busca por soluções na área de resíduos reflete a demanda da sociedade que pressiona por mudanças motivadas pelos elevados custos socioeconômicos e ambientais. Se manejados adequadamente, os resíduos sólidos adquirem valor comercial e podem ser utilizados em forma de novas matérias-primas ou novos insumos. Nesse contexto, o Governo Federal instalou, no dia 17 de fevereiro de 2011, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa. Os sistemas de devolução dos resíduos aos geradores serão implementados principalmente por meio de acordos setoriais com a indústria. A lei prevê a Logística Reversa para as cadeias produtivas, exceto para o descarte de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • MEDICAMENTOS também não aparece na lei....acertei pela "mais errada"...
    Embalagens de uma forma genérica também não tá legal...

  • Questão mal elaborada. Traz termos que não são citados na lei.


  • Podem procurar que está tudo na Lei sim, basta entender e interpretá-la.

  • É retrógrado proclamar por uma banca "Copia e Cola". Questões interpretativas contribuem muito mais para o aprendizado que a tradicional "decoréba".

  • a embalagem está prevista no § 1º do art. 33:

    "Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. "


    Quanto ao medicamento, não encontrei nada na lei. Alguém sabe o artigo:

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes

     

    Sobre "embalagens" e "medicamentos" (e os demais resíduos) existem acordos setoriais (em elaboração ou assinados), como consta no enunciado da questão.

    Segue link sobre o assunto: http://sinir.gov.br/web/guest/logistica-reversa

  • Letra B.

  • Qual é o artigo da Lei 12.305 de 2010 que prevê a logística reversa para medicamentos?

  • Podemos considerar os medicamentos como perigosos, vide art. 33, inciso I. Vá além do "agrotóxico" que você decorou e espalhou pela casa em lembretes e leia: ...assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    Se for decoreba reclamam, se for interpretativa dizem que tá mal elaborada, parem de justificar seus erros culpando as questões que fica feio.

  • Pessoal,

    Se analisarmos o orgão e os cargos, as questões são compatíveis com o nível de exigência, pois um químico tem obrigação de saber sobre a logística reversa dos medicamentos, mesmo em leis esparsas a esta.