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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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MEDICAMENTOS também não aparece na lei....acertei pela "mais errada"...
Embalagens de uma forma genérica também não tá legal...
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Questão mal elaborada. Traz termos que não são citados na lei.
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Podem procurar que está tudo na Lei sim, basta entender e interpretá-la.
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É retrógrado proclamar por uma banca "Copia e Cola". Questões interpretativas contribuem muito mais para o aprendizado que a tradicional "decoréba".
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a embalagem está prevista no § 1º do art. 33:
"Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. "
Quanto ao medicamento, não encontrei nada na lei. Alguém sabe o artigo:
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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Sobre "embalagens" e "medicamentos" (e os demais resíduos) existem acordos setoriais (em elaboração ou assinados), como consta no enunciado da questão.
Segue link sobre o assunto: http://sinir.gov.br/web/guest/logistica-reversa
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Letra B.
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Qual é o artigo da Lei 12.305 de 2010 que prevê a logística reversa para medicamentos?
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Podemos considerar os medicamentos como perigosos, vide art. 33, inciso I. Vá além do "agrotóxico" que você decorou e espalhou pela casa em lembretes e leia: ...assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
Se for decoreba reclamam, se for interpretativa dizem que tá mal elaborada, parem de justificar seus erros culpando as questões que fica feio.
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Pessoal,
Se analisarmos o orgão e os cargos, as questões são compatíveis com o nível de exigência, pois um químico tem obrigação de saber sobre a logística reversa dos medicamentos, mesmo em leis esparsas a esta.