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CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
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I- Caracteriza a suspensão do processo art 265 do cpc
II- Idem a I
III e IV- caracterizam a extinção do processo sem a resolução do mérito Art 267 CPC
V- Caracteriza a extinção do processo com resoluçao do mérito Art 269 CPC
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A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou a morte do procurador de uma das partes não são causas que permitem a extinção do processo sem resolução de mérito, pois são causas previstas no artigo 265, I, do CPC, que constituem causas de suspensão do processo".
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O CPC não determinou a duração da suspensão do processo quando houver falecimento da parte, diversamente do que ocorre quando os litigantes voluntariamente pretendem a suspensão do feito (cujo intervalo não pode exceder de seis meses), ou quando surge alguma situação prevista nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 265 (em que o prazo da suspensão será de, no máximo, um ano).
Diante da omissão legislativa, cabe ao juiz fixar prazo razoável para que os sucessores se habilitem no processo. A ausência de habilitados autoriza o magistrado a extinguir o feito.
Bom destacar também que se considera automaticamente suspenso o processo no instante da morte da parte.
Abs. Força.
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Só para constar o conceito desses institutos:
Litispendência;
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Perempção;
A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes, parágrafo único do art. 268 do CPC.
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.
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Questão desatualizada, pois se for constatado a prescrição, extingue-se o processo COM resolução de mérito !
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NCPC
I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II. Morte do procurador de uma das partes.
SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;