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ID
159976
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
II. Morte do procurador de uma das partes.
III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.
V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

Incluem-se dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    _______________________________________________________________________

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

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    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


  • I- Caracteriza a suspensão do processo art 265 do cpc

    II- Idem a I

    III e IV- caracterizam  a extinção do processo sem a resolução do mérito Art 267 CPC

    V- Caracteriza a extinção do processo com resoluçao do mérito Art 269 CPC

  • A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou a morte do procurador de uma das partes não são causas que permitem a extinção do processo sem resolução de mérito, pois são causas previstas no artigo 265, I, do CPC, que constituem causas de suspensão do processo".
  • O CPC não determinou a duração da suspensão do processo quando houver falecimento da parte, diversamente do que ocorre quando os litigantes voluntariamente pretendem a suspensão do feito (cujo intervalo não pode exceder de seis meses), ou quando surge alguma situação prevista nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 265 (em que o prazo da suspensão será de, no máximo, um ano).

    Diante da omissão legislativa, cabe ao juiz fixar prazo razoável para que os sucessores se habilitem no processo. A ausência de habilitados autoriza o magistrado a extinguir o feito.

    Bom destacar também que se considera automaticamente suspenso o processo no instante da morte da parte.

    Abs. Força.
  • Só para constar o conceito desses institutos:

    Litispendência;


     

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).



    Perempção;
     

    A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes, parágrafo único do art. 268 do CPC.

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.

  • Questão desatualizada, pois se for constatado a prescrição, extingue-se o processo COM resolução de mérito !

  • NCPC

    I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. 

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II. Morte do procurador de uma das partes.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    IV. Acolhimento de alegação de litispendência. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

    EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;