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ID
159988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família é oponível em processo de execução

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a única que não se enquadra entre as execeções legais da impenhorabilidade do bem de família:L. 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III -- pelo credor de pensão alimentícia;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • Entendimento do STJ

    BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de família para satisfazer crédito exequendo resultante de contrato de honorários advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não dispõ
    e sobre os referidos créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de família. REsp 1.182.108-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/4/2011.
  • Alternativa E (Pode-se opor a impenhorabilidade de bem de família em processo de execução cível, decorrente de sentença que julgou proceente ação de cobrança de honorários advocatícios)

    L. 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Alternativa B)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia; (Alternativa C)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (Alternativa D)

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (Alternativa A)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • Questão desatualizada, tendo em vista isso:


    STF reconhece a natureza alimentar de honorários advocatícios 


    O STF julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE 470407) interposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança/MS. 

    Teixeira Brant havia impetrado MS contra ato, de natureza administrativa, praticado ilegalmente por servidores da divisão de precatórios do TRF da 1ª região. De acordo com o advogado o ato contestado seria de competência exclusiva do presidente do TRF. Brant alega que o precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado. 

    Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ na interpretação do artigo 100, parágrafo 1º - A, da Constituição Federal, não merece subsistir, deve "prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100" onde "constata-se a alusão ao gênero 'crédito de natureza alimentícia". De acordo com o relator "os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias". 

    Assim, foi determinada a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia. A decisão foi da Primeira Turma. 

    Posição do STF 

    RE-470407) 

  • Importante ficar atento que o art. 3º, I, da Lei 8.009/90 foi revogado pela LC 150/2015! Portanto, a alternativa "b" agora passou a ficar correta, já que o bem de família não poderá mais ser penhorado por créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

  • QUESTAO DESATUALIZADA !

  • http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2653389/cobranca-de-honorarios-advocaticios-nao-justifica-penhora-de-bem-de-familia 

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.