Consta na lei 8112/90.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição*, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
*XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
bons estudos
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Por fim:
Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Dito isso:
A. ERRADO. É possível, uma vez que se trata de cargos de níveis federativos diversos.
B. ERRADO. É possível, porque os horários são compatíveis.
C. ERRADO. É possível, caso autorizado pelos respectivos chefes.
D. ERRADO. Não é possível, pois somente se permitem acumulações no mesmo nível federativo.
E. CERTO. Não é possível, uma vez que vedada a acumulação de cargos no caso.
Esta questão pode ter resultado em dúvidas ao candidato, uma vez que ela não mencionou que tipo de cargo o servidor ocupa e esta informação seria essencial para entendermos se estamos diante das exceções constitucionais.
No entanto, o raciocínio a ser adotado é que se a questão não traz a exceção, aplica-se a regra, e a regra é a de que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, conforme art. 37, XVI, CF e Art. 118, Lei 8.112/90.
GABARITO: ALTERNATIVA E.