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Gabarito Letra D
Decreto n° 5.450 - Pregão eletrônico
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a
sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados
para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses
Outros prazos:
Art. 10 § 3o A
designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para
período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica
Art. 17 § 4o O
prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a oito dias úteis
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da
sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na
forma eletrônica
Art. 19. Os
pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao
pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no
edital
Art. 27 § 4o O
prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do
edital
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude
fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar
com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
bons estudos
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Resposta correta: Letra B.
Decreto n° 5.450 - Pregão eletrônico
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
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1) RECURSO
a) Licitações = 5 dias úteis (art. 109, I, 8.666/93)
b) Pregão = 3 dias úteis (art. 4º, XVIII, 10.520) + igual prazo para contra-razões
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2) IMPUGNAR EDITAL
a) Licitação (art 41, §1º e §2º, 8.666/93)
a.1 --> qualquer Cidadão = até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes + 3 dias para julgar e responder
a.2 --> demais Licitantes = até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes + 3 dias para julgar e responder
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b) Pregão = até 2 dias antes da sessão pública (art. 18, decreo 5450/05) + 24 horas para pregoeiro decidir sobre impugnação
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DECRETO 5.450/2005
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
GABARITO: LETRA B