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ID
1602547
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Não há um modelo único de educação a distância [...] A natureza do curso e as reais condições do cotidiano e necessidades dos estudantes são os elementos que irão definir a melhor tecnologia a ser utilizada, bem como a definição dos momentos presenciais necessários e obrigatórios, previstos em lei, [...]


BRASIL,SEED/MEC. Referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância. 2007, p.7. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seed/arquivo/pdf/legislacao/refead1.pdf>. Acesso em: 4 set. de 2013. Adaptado.


De acordo com esse documento, a Educação a Distância tem as seguintes características de ação:

Alternativas
Comentários
  • LDB 9394

    Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

    § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

    Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    § 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

    § 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.          (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

    Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.            (Regulamento)

    § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

    § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

    § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)

    § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

    I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;             (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

    II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

    III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

     

  • Letra A- flexibilidade e versatilidade.