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ID
1602568
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Com a promulgação da Lei n° 9.394/1996, a Educação a Distância deixou de ser fruto de movimentos isolados. O artigo 80 da referida Lei e o Decreto n° 5.622/2005 regulam essa modalidade de ensino no Brasil, organizando-a segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares.


Que momentos presenciais obrigatórios deverão estar previstos, quando for o caso, na organização de um curso de Educação a Distância, segundo tal Decreto?

Alternativas
Comentários
  • Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.            (Regulamento)

    § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

    § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

    § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)

    § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

    I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;             (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

    II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

    III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

  • DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1o  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

            § 1o  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

            I - avaliações de estudantes;

            II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

            III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e

            IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.