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ID
1602826
Banca
FAPERP
Órgão
SeMAE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

O artigo 304-A da Lei Complementar n.º 05/90, acrescido pela Lei Complementar n.º 297/2009, estabelece a concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário e sem redução de remuneração, respeitado o mínimo legal de 6h (seis horas) de trabalho, ao servidor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 304-A Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência severa, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário e sem redução da remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº /2009)

    Parágrafo Único. A concessão de horário especial deve respeitar o mínimo legal de 06 (seis) horas de trabalho diário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº /2009)