-
INCORRETA - Letra C
§ 2o O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas;
-
Gabarito: letra C
Significado de DESTOA: Discordar de; possuir divergência com; divergir: suas palavras destoam de sua boa conduta.
Fonte: https://www.dicio.com.br/destoar/
-
d6944
Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade
institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento,
compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no
exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do
Plano Plurianual - PPA.
§ 1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as
seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os
resultados que se pretende alcançar.
§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos
públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos
termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.