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ID
1602943
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para fins do Decreto no 6.944/2009,

considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual – PPA.

Nessa linha, DESTOA da medida de fortalecimento para se alcançar melhor capacidade institucional a(o)

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - Letra C

    § 2o  O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

    I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

    II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

    III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

    IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

    V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; 

  • Gabarito: letra C

     

    Significado de  DESTOA: Discordar de; possuir divergência com; divergir: suas palavras destoam de sua boa conduta.

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/destoar/

  • d6944

    Art.  1º  Para  fins  deste  Decreto,  considera-se  fortalecimento  da  capacidade 
    institucional  o  conjunto  de  medidas  que  propiciem  aos  órgãos  ou  entidades  da  administração 
    pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, 
    compreendendo  as  de  caráter  organizacional,  que  lhes  proporcionem  melhor  desempenho  no 
    exercício  de  suas  competências  institucionais,  especialmente  na  execução  dos  programas  do 
    Plano Plurianual - PPA. 
    §  1º  As  medidas  de  fortalecimento  da  capacidade  institucional  observarão  as 
    seguintes diretrizes: 
    I - organização da ação governamental por programas; 
    II - eliminação de superposições e fragmentações de ações; 
    III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa; 
    IV - orientação para resultados; 
    V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando; 
    VI - orientação para as prioridades de governo; e 
    VII -  alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os 
    resultados que se pretende alcançar. 
    § 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:  
    I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos; 
    II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades; 
    III  -  da  realização  de  concursos  públicos  e  provimento  de  cargos  e  empregos 
    públicos; 
    IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto; 
    V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e 
    VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos 
    termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.