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ID
1603264
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O Conselho Nacional de Educação, por meio de Resolução de 3 de abril de 2001 (Resolução CNE/CES N° 1/2001) normatizou o funcionamento de cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível.


Essa Resolução estabelece que o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu por tais instituições

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.

  •  

    Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.

     

    § 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.

     

    Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
     

    Somente os lato sensu independem de autorização.