a) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. CORRETO
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
b) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, porém, nos feriados. ERRADO
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. c) não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADO
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
d) as partes, de comum acordo, podem prorrogar prazo dilatório, se houver motivo legítimo, mesmo se requerido após o seu vencimento. ERRADO
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
e) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
ERRADOE
NCPC
a) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
b) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, porém, nos feriados.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais
c) não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
d) as partes, de comum acordo, podem prorrogar prazo dilatório, se houver motivo legítimo, mesmo se requerido após o seu vencimento.
A prorrogação do prazo deve ser feitas ANTES DO SEU VENCIMENTO.
e) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.