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ID
1603675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) correta.

    Art. 998 do CPC: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: A reconvenção é cabível nas demandas possessórias, desde que, além de presentes os requisitos gerais da medida, previstos no artigo 315 do Estatuto Processual, não se pretenda, por essa via, a proteção possessória ou a indenização por perdas e danos. 

    ALTERNATIVA B - CORRETA.ALTERNATIVA C - INCORRETA: A função dos embargos é tão-somente a de demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no processo alheio. Assim, o terceiro, não sendo parte na execução, não pode, por exemplo, alegar nulidade desta nem irregularidade do título do exeqüente.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - contestar a ação.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA:  Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:


    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação de prestá-las.


  • Ainda sobre a alternativa A:

    Art. 922 do CPC: É lícito ao réu, na CONTESTAÇÃO, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • LETRA A: errada. Já esclarecida pelo dispositivo (art. 922) trazido pelo colega Wesley, mas apenas complementando: não há de se falar em reconvenção, mas sim em pedido contraposto (já que feito na própria contestação). A dispensa de reconvenção se justifica pelo caráter dúplice das ações possessórias.

  • LETRA B CORRETA Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  • LETRA A) Errada. Não é cabível reconvenção em processo de ação possessória. Ao réu é facultado a realização de PEDIDO CONTRAPOSTO, em sede de contestação. Inteligência do art. Art. 922, CPC É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    LETRA B) Correta. Art. 998, CPC O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

    LETRA C) Errada. Nos embargos de terceiro, o objetivo único e exclusivo do embargante é fazer cessar a constrição judicial sobre determinado bem. Não se busca, por meio deste procedimento, discutir o direito material objeto da ação principal. Logo, incabível a alegação do embargante de irregularidade no título sobre o qual se assenta a pretensão do autor no processo principal

    LETRA D) Errada. Art. 902, CPC Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
    I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

    LETRA E) ERRADA

    Art. 914, . A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação de prestá-las.




  • Acredito que pode-se aplicar, em relação à impossibilidade de desconstituição do título executivo, a mesma ratio presente na súmula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Vejamos trecho de precedente do STJ sobre o tema da súmula: "

    O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer
    o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o
    objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem
    decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira
    sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante,
    mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o
    litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que,
    em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença
    constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor."

  • Colega Márcio, com a nova redação do art. 550 do NCPC a alternativa E deixa de ser correta. Antes, na antiga ação de prestação de contas, dois eram os legitimados: quem tinha o direito de exigir e quem tinha obrigação de prestar, credor e devedor, portanto. Hoje, com a nova redação, a ação passa a se chamar Ação de exigir contas, e a legitimidade passa a ser exclusiva daquele que tem o direito de exigir as contas, ou seja o credor. Espero ter ajudado! 

  • Letra E tornou-se correta após o advento do Novo Código de Processo Civil.

  • GABARITO B - ART. 625 DO NCPC:

    Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

  • Letra E também correta pelo NPCP.

    Art. 550, caput do CPC: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DESATUALIZADA, quanto aos conhecimentos exigidos!

    Tanto a ação de depósito quanto a ação de prestar contas (mas não a de exigir) deixaram de ser procedimentos especiais, não havendo correspondentes no NCPC. 

  • A) Em ação possessória, se o réu considerar que foi ele o verdadeiro ofendido na posse, deverá reconvir ao autor. ERRADA.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (Pedido contraposto - consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.).

        

    B) Se o inventariante removido não entregar os bens móveis do espólio ao seu substituto, será compelido a fazê-lo mediante mandado de busca e apreensão. CERTA.

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados.

        

    C) Em embargos de terceiro — ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias —, é cabível demonstrar, por exemplo, a irregularidade do título do exequente. ERRADA.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.