- ID
- 1603624
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PB
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Acerca das pessoas naturais, assinale a opção correta.
Acerca da interpretação dos negócios jurídicos e do princípio da boa-fé objetiva, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com relação a bens.
André e Bernardo, filhos de Carla e Daniel, obrigaram-se
solidariamente perante Eduardo e Fernando a entregar-lhes
dez sacas de café em dezembro de 2014. No entanto, por problemas
na colheita, André e Bernardo ficaram impossibilitados de
cumprir com a entrega das sacas. Para ajudar seus filhos, como
proposta, Carla e Daniel obrigaram-se solidariamente a dar
quarenta sacas de milho em substituição à antiga obrigação.
Eduardo e Fernando aceitaram a proposta e, assim, adimpliram
a dívida de André e Bernardo.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no
que se refere à teoria das obrigações.
No que se refere a contrato de empreitada, assinale a opção correta.
No que se refere à exclusão da herança por indignidade, assinale a opção correta.
Com relação a hierarquia, integração e interpretação da lei, assinale a opção correta.
Com base no Código Civil e à luz da jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção correta a respeito do direito das coisas.
No que se refere ao direito de empresa, assinale a opção correta.
Acerca dos contratos de locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Com relação ao direito de família, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Geraldo, representado pela defensoria pública, ajuizou
ação em que requereu usucapião de imóvel público de propriedade
do estado da Paraíba, ente da Federação que figurava como réu no
processo. O juiz a quem foi distribuída a ação observou que a
petição inicial não havia sido assinada pelo defensor público.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Fernando, de quinze anos de idade, com aprovação e apoio
de sua mãe, ajuizou ação contra o espólio do suposto pai,
objetivando a declaração de paternidade post mortem. Sabendo do
ajuizamento da ação, antes mesmo da citação do espólio, Paulo,
estudante, maior de idade e herdeiro do de cujus, postulou seu
ingresso no feito como assistente e contestou o pedido de Fernando.
Nessa situação hipotética,
Na sentença de um processo de indenização por danos
materiais contra a fazenda pública, o juiz condenou a ré a pagar
quantia inferior à pleiteada pelo autor, justificando a minoração
pela falta de provas em relação a alguns dos danos alegados na
inicial. Ainda assim, a ré foi condenada a pagar também os juros
legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas
e as custas legais. A fazenda pública apelou da sentença e, nas
razões da apelação, alegou que o juiz somente poderia condená-la
nos valores decorrentes dos danos, uma vez que não havia pedido
expresso de outros pagamentos na petição inicial. No acórdão que
julgou a apelação, o tribunal manteve parcialmente a sentença e
majorou o valor da indenização porque revisou o termo a quo da
incidência da correção monetária e porque considerou que as
provas haviam sido suficientes para mostrar que o valor de
indenização pleiteado pelo autor era adequado.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: não houve julgamento extra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: De acordo com o STJ, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29844/qual-o-entendimento-do-stj-sobre-a-relacao-entre-os-juros-de-mora-correcao-monetaria-e-o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus#ixzz3hOvIt8Ma
ALTERNATIVA C - INCORRETA: procedência parcial não se confunde com julgamento citra petita, pois o juiz apreciou todos os pedidos e acolheu apenas alguns, como ficou bastante claro no enunciado.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: não houve julgamento ultra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
Segundo Marinoni e Mitidiero, "a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme o pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme o pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme o pedido e viola os arts. 2º, 128 e 460, CPC, podendo ser decretada sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para a prolação de nova sentença [...]. Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 4º, CPC).
O caput do art. 515 do CPC trata do efeito devolutivo do recurso. Uma de suas consequências, segundo Neves e Freire, é a proibição da reformatio in pejus, isto é, "o órgão ad quem não pode agravar a situação do recorrente porque deve se ater exclusivamente à matéria objeto do recurso". Vale lembrar que essa vedação decorre do princípio dispositivo (arts. 2º, 128 e 460 do CPC) e que o recurso deve ter sido exclusivo da parte, ou seja, não houve a interposição de outro recurso pela parte contrária.
A decisão encontra-se nos limites impostos pelos arts. 20 e 293 do CPC.
A letra D está correta. Como só houve recurso da Fazenda Pública e o enunciado não menciona que o autor recorreu, o agravamento da condenação não é permitido, sendo caso de reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, valendo lembrar a Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
Veja-se (“mutatis mutandis”): “STJ - RECURSO. REsp 903734 GO 2006/0241894-9 (STJ).
Data de publicação: 29/06/2007.
Ementa: CRIMINAL. RESP. DELITO DE TRÂNSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVAMENTO DA PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIOINPEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há supressão de instância se o Juízo monocrático analisou o tema, só que de maneira incorreta, razão pela qual incabível a pretensão de cassação da sentença monocrática. II. Hipótese em que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo fixou pena substitutiva mais gravosa ao réu. III. O julgamento do recurso de apelação não pode resultar em decisão mais desfavorável à parte que interpôs o recurso, de acordo com a proibição da reformatio in pejus, que não vincula o Tribunal aos critérios de fixação da pena adotados pelo Juízo monocrático, apenas impede de agravar a situação do réu. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido para que outro seja proferido, de modo que a pena substitutiva não seja fixada de forma mais gravosa do que aquela firmada pelo Juízo de primeiro grau. V. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.”
Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 001162 SC 2008.72.00.001162-3 (TRF-4).
Data de publicação: 18/07/2013.
Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO.DEVOLUTIVIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.NÃO VERIFICAÇÃO.CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. 1. Em se tratando de cumulação de pedidos em ordem subsidiária, o acolhimento do pedido principal, em sentença, não impede a análise do pedido subsidiário, em âmbito recursal, caso o provimento exauriente do magistrado singular seja reformado pelo Colegiado. 2. Trata-se de consectário lógico do princípio da acessibilidade (artigo 5º , XXXV, da CRFB ) e da devolutividade recursal (artigo 515 , § 2º , do CPC ). 3. Prequestionamento mantido. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.”
Ademais: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10349090228595001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 13/09/2013.
Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. A atualização dos valores resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) previstos na Lei 11.960 /2009, a partir da vigência desta; no período anterior, a correção monetária e os juros devem seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 2. Na fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, o juiz deve observar o § 4º do art. 20 do CPC , levando em conta as diretrizes das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. V.P.v: 1- Não se pode aceitar, em razão do corolário da isonomia, que a Fazenda Pública cobre de seus contribuintes juros de mora no percentual de 1% e, quando seja compelida a saldar seus débitos, seja privilegiada com índice a menor. […].”
Precedente muito recente que justifica o erro da assertiva "b":
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. Precedente." (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 424043 PR 2013/0359338-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
Súmula 45 STJ - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Trata-se da non reformatio in pejus no CPC.
A) Na sentença do juiz singular, houve julgamento extra petita, de forma que o tribunal deveria ter anulado a decisão e reencaminhado os autos ao juiz. ERRADA.
Não houve julgamento extra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
B) No julgamento da apelação, o tribunal realizou reformatio in pejus ao revisar o termo a quo da correção monetária. ERRADA.
De acordo com o STJ, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
C) O juiz singular, por ter acolhido parcialmente o pedido do autor, emitiu julgamento citra petita referente ao valor da indenização. ERRADA.
Procedência parcial não se confunde com julgamento citra petita, pois o juiz apreciou todos os pedidos e acolheu apenas alguns, como ficou bastante claro no enunciado.
D) A sentença não apresentou vícios quanto a sua correlação com os pedidos, mas o tribunal realizou reformatio in pejus ao majorar a indenização para o valor pleiteado pelo autor. CERTA.
Como só houve recurso da Fazenda Pública e o enunciado não menciona que o autor recorreu, o agravamento da condenação não é permitido, sendo caso de reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, valendo lembrar a Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
E) A decisão do juiz singular foi ultra petita e a sentença deveria ter sido reformada para eliminação do excesso na condenação. ERRADA.
Não houve julgamento ultra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
FONTE: GRAZIELA
Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta.
a) Correta: art. 100 caput, da CRFB/88.
Alguém tem alguma coisa mais recente sobre a aplicação do regime de precatório às desapropriações indiretas?
Não fiz essa prova, mas minhas dúvidas partem desse julgado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Adoção do regime de precatórios para os pagamentos das indenizações. Impossibilidade. 4. Matéria restrita à análise de legislação infraconstitucional. 5. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Incidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 758120 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, JULGADO EM 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
Ele basicamente aplica a garantia do art. 5º, inciso XXIV, da CR ("a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") às desapropriações indiretas.
Engrossando a ideia principal:
“De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenizar por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260- MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-2001, Plenário, DJ de 2-8-2002.)
Portanto, caldo para recurso.
Fé, força e foco! ;*
Porque a "D" está incorreta? A assertiva fala em Embargos de DECLARAÇÃO e não embargos à execução. Assim está correto falar que o prazo será de 5 dias.
Já a alternativa "A" considerada certa, traz incorreção diante do posicionamento jurisprudencial, que equipara a forma de pagamento das desapropriações indiretas com as diretas - como o colega Diego Dornas colacionou abaixo.
Leonardo, creio que a resposta D esteja incorreta porque a fazenda tem prazo em dobro para recorrer:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
No caso, o prazo para os embargos seria de 10 dias.ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1197306 GO 2010/0104047-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013)
A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.
Nesses casos, dada a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. De fato, o proprietário requer ao juízo que reconheça a desapropriação e defina um valor indenizatório justo, uma vez que a retomada do bem ensejaria um prejuízo à coletividade e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O grande problema que se encontra na desapropriação indireta é a inversão das normas postas na Constituição para o apossamento estatal. De fato, define o art. 5º, XXIV, da Carta Magna que, primeiramente, será garantido o pagamento da indenização justa para, somente, então, haver a tomada da propriedade pelo Estado. Na desapropriação indireta a situação é invertida, haja vista a invasão do bem ser anterior à determinação do valor indenizatório ao particular esbulhado.
Portanto, nestes casos, a ação deverá ser proposta pelo proprietário que está sendo prejudicado pela perda da posse indevidamente e a indenização fixada pelo juiz será paga por meio de precatório, por se tratar de pagamento determinado por decisão jurisdicional, nos moldes do art. 100 da Constituição da República.
GABARITO: A
FONTE: Prof. Matheus Carvalho
Muito agradecido pela explicação, Dr. Klaus; ajudou bastante. Faço acrescer à temática: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504210 CE (STF) .
Data de publicação: 01/12/2010 .
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000). Mais: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1259550 CE 2011/0130201-1 (STJ)
Data de publicação: 18/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.PAGAMENTO EM DINHEIRO, OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Existência de omissão quanto ao pedido de pagamento da indenização devida a título de cobertura vegetal em Títulos da Dívida Agrária - TDAs, e não em dinheiro. 2. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não se trata de indenização da cobertura vegetal nativa, mas de verdadeiras benfeitorias consistentes em culturas artificiais produzidas pelos expropriados, posseiros e/ou cessionários. 3. Tratando-se de benfeitorias, faz-se o pagamento da indenização respectiva em dinheiro, observado o regime de precatórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.”
Respondendo ao colega Diego Dornas, na desapropriação indireta há a submissão ao regime de precatórios, absurdamente. Ou seja, o Estado se apossa indevidamente do seu bem imóvel e você ficará 30 anos na fila dos precatórios pra receber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001).
Precedentes desta Corte e do STF.
2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1197306/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
achei que a alternativa A estava errada tendo em vista usar o termo "transitar em julgado a sentença", pois pro ser tratar de valor superior a 60 salarios nao seria obrigatorio o reexame necessario? ou em questao de desapropriaçao indireta nao é cabivel? agradeco a quem puder explicar. :)
Importante: não é porque existe uma situação irregular (desapropriação sem observância das regras de justa e prévia indenização, do art. 5o, CF/88) que o regime de precatórios pode ser não observado. Em qualquer caso, a exceção do pagamento em RPV, todo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública deve obrigatoriamente seguir o rito do art. 100, CF/88 (sobretudo a partir da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF, levando-se em conta a modulação de efeitos).
Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Complementando a assertiva D:
"O prazo dobrado para recorrer não se aplica às contrarrazões. Por outro lado, o prazo quadruplicado para contestar se aplica à reconvenção, à ação declaratória incidental proposta pelo réu e às exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
Vale também registrar que o prazo dobrado se aplica a todo e qualquer recurso, inclusive ao agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 116 do STJ).
Por fim, cumpre afirmar que não haverá cumulação de benefícios (por exemplo, dobra do prazo para recorrer, em razão do que dispõe o artigo 188, com a dobra do prazo para praticar qualquer ato processual, em razão do que dispõe o artigo 191)."
Daniel Amorim Assumpção Neves. CPC para concursos. 4ª Ed. 2013.
Sendo assim, o prazo para a Fazenda opor embargos de declaração será de 10 dias.
Renata, o transito em julgado só ocorreria após o julgamento do reexame necessário, nesse caso com julgamento negativo do reexame, obrigatoriamente.
Renata, o termo "sentença" pode ser utilizado de forma genérica, abarcando a sentença propriamente dita e o acórdão.
CORRETA A ) tendo em vista que a sentença se já transitou em julgado presume-se que foi ela já revisada pelo orgao ad quem, bem como porque toda condenaçao em face da fazenda entra na ordem de precatório.
Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta:
A execução contra a Fazenda Pública tem o seu procedimento regulado no art.730 e art.731 do Código de Processo Civil:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Considerando o fato de figurar no polo passivo da LIDE a Fazenda Pública, impera dessa forma a imposição do REGIME DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS previsto no art.100, devendo serem respeitadas as seguintes regras.
NCPC:
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
(...)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Compilando e atualizando.
A – Correta. CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 100, caput da CF.
b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.
C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.
D – errada. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E -Errada. Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).
Pelo NCPC penso que a letra "C" passou a estar certa.
Não há reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º do CPC, vejamos: (I) 1000 salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) 100 salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.
Renata Araújo - O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda permanece válido o gabarito.
Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório.
A) Se a sentença contra a fazenda pública transitar em julgado, sua execução estará sujeita ao regime de precatórios. CERTA.
CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 100, caput da CF.
Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório. (A PAPETE DO SENINHA)
B) Se confirmada a sentença, a ré deverá fazer o pagamento no prazo de quinze dias contado de sua intimação para pagar. ERRADA.
Pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.
C) Se a fazenda pública não recorrer dentro do prazo legal, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
D) Caso a fazenda pública decida opor embargos de declaração, deverá fazê-lo no prazo máximo de cinco dias. ERRADA.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E) Eventual apelação ajuizada pela fazenda pública deverá ser acompanhada de guia de preparo ou será considerada deserta. ERRADA.
O Sistema Processual exonera a FP de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (art. 27 e 1.212 , P.U., CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80".
Em um processo, o réu apresentou contestação em que
alegou incompetência absoluta do juízo e existência de conexão
com um processo mais antigo, que se encontra em fase de apelação.
Além disso, reconheceu a existência dos fatos narrados na petição
inicial, mas invocou a prescrição da pretensão do autor. Por sua
vez, o juiz averiguou que a contestação havia sido apresentada
intempestivamente.
Nessa situação hipotética,
a- processo ainda não transitou em julgado, está em fase de apelação.
B- ART - 219 - p 5 O juiz pronunciará de ofício a prescrição;
C - ERRADA - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
d - CERTA - Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. [...] desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial;
Defesa de mérito indireta - Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor.
e - ERRADA - preliminar. Art. 301 - II -
É espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.
São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301 – CPC).
Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata aniquilação do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas emperemptórias e dilatórias.
DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).
DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA
São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII, XI – CPC).
Em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.
Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo.
Pode ocorre que uma defesa meramente dilatória venha a adquirir a força de peremptória, quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado.
Exemplo:
O juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias, e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta. A exceção que, inicialmente, foi dilatória, acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV). (CAPEZ, 2012, ed. 53, p. 399)
A solução da defesa processual pode variar de natureza, sendo:
- decisão interlocutória – o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga sanada a falha que a motivou.
- sentença – o ato que acolhe a defesa processual para extinguir a relação processual." Fonte: Blog Cadu Chagas
Letra C: esta súmula 235 do STJ já muito bem comentada pela colega Thereza Oliveira
foi incorporada ao NCPC: vide art. 55, §1 abaixo: Art. 55. (. .. )
§ 1 0 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Acresce-se: “TJ-DF - Conflito de Jurisdicao CCR 20130020187523 DF 0019636-29.2013.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI E VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PROCESSO JÁ SENTENCIADO - SÚMULA 235 DO STJ. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 235 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO É POSSÍVEL A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS QUANDO, EM UM DELES, JÁ HOUVER SENTENÇA DEFINITIVA, COMO NO CASO. 2.[...].”
Sobre a Letra E e o novo CPC.Houve alteração a respeito da incompetÊncia relativa:
No CPC/73, argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (art. 112)
No NCPC/2015:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa;
defesa de mérito indireta= fato extintivo, impeditivo e modificativo referente ao direito constitutivo do autor. Prescrição é um fato extintivo.
Porque a Incompetência absoluta não é considerada um meio de defesa indireta? Pois, ela é alegada como meio de preliminar, assim como a prescrição?
Katianne,
No caso se utilizou da classificação das defesas entre "defesas processuais" e "defesas de mérito":
As PROCESSUAIS são as que tem previsão no art. 301 CPC (preliminares de contestação) e podem ser [a] Peremptórias (levam à extinção do processo) ou [b] Dilatórias (acarretam retardamento do processo para correção do vício). A incompetência absoluta seria uma defesa processual dilatória, já que o processo será encaminhado ao juízo competente.
As defesas de MÉRITO, por sua vez, se fundam no direito material debatido e podem ser [a] Direta (negativa dos fatos e das consequências jurídicas) ou [b] Indireta (apresenta fatores extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor). A prescrição, na verdade, é um fato extintivo ao direito do autor.
Katianne e Carla, a incompetência absoluta é pressuposto processual de validade, por isso deve ser arguida como preliminar. Ao contrário do que diz Carla, a incompetência absoluta nem sempre é dilatória, pode ser sim peremptória, caso em que não será declinada a competência e haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais.
No que respeita à prescrição, não se trata de preliminar, mas de prejudicial de mérito, prejudicial ao exame do pedido. Acolhendo-se a prescrição, não haverá exame do pedido, mas, a despeito disso, a sentença será de mérito, fazendo coisa julgada material, conforme o inc. IV do art. 269 do CPC.
Lembrando que no NCPC tanto a incompetência absoluta como a relativa deverão ser arguidas em preliminar de contestação. A exceção declinatória para a incompetência relativa foi extinta no novo regramento. Conforme art. 64, NCPC.
NCPC
A - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
B - A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício.
C - Ver item A.
D - Já explicado pelos colegas, nada muda com o NCPC.
E - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...];
II - incompetência absoluta e relativa;
Nessa situação hipotética,
A) o juiz não deve acolher a conexão, mas lhe cabe extinguir o novo processo pela hipótese de existência da coisa julgada. ERRADA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
B) a aplicação dos efeitos da revelia impede que o juiz aprecie a alegada ocorrência da prescrição. ERRADA.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Prescrição e decadência são matérias de ordem pública.
C) o juiz deve acolher o argumento de conexão e determinar a reunião dos processos. ERRADA.
Súmula 235/STJ - A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
D) entre as alegações apresentadas pelo réu, apenas a prescrição é defesa de mérito indireta. CERTA.
Defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. [...] desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial;
Defesa de mérito indireta - Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor.
E) a incompetência absoluta do juízo deveria ter sido arguida por meio de exceção. ERRADA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;
Acerca de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, assinale a opção correta.
b) correta.
Art. 998 do CPC: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Ainda sobre a alternativa A:
Art. 922 do CPC: É lícito ao réu, na CONTESTAÇÃO, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
LETRA A: errada. Já esclarecida pelo dispositivo (art. 922) trazido pelo colega Wesley, mas apenas complementando: não há de se falar em reconvenção, mas sim em pedido contraposto (já que feito na própria contestação). A dispensa de reconvenção se justifica pelo caráter dúplice das ações possessórias.
LETRA B CORRETA Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
LETRA A) Errada. Não é cabível reconvenção em processo de ação possessória. Ao réu é facultado a realização de PEDIDO CONTRAPOSTO, em sede de contestação. Inteligência do art. Art. 922, CPC É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
LETRA B) Correta. Art. 998, CPC O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
LETRA C) Errada. Nos embargos de terceiro, o objetivo único e exclusivo do embargante é fazer cessar a constrição judicial sobre determinado bem. Não se busca, por meio deste procedimento, discutir o direito material objeto da ação principal. Logo, incabível a alegação do embargante de irregularidade no título sobre o qual se assenta a pretensão do autor no processo principal
LETRA D) Errada. Art. 902, CPC Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
LETRA E) ERRADA
Art. 914, . A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Acredito que pode-se aplicar, em relação à impossibilidade de desconstituição do título executivo, a mesma ratio presente na súmula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Vejamos trecho de precedente do STJ sobre o tema da súmula: "
O objeto dos embargos é limitado. Destina-se, apenas, a desfazer o ato de constrição judicial. O embargado, defendendo-se, não amplia o objeto do processo, embora possa alargar o número de questões a serem decididas pelo juiz. Assim, não haverá espaço para que se profira sentença, anulando ato que, aliás, não interessa apenas ao embargante, mas também ao terceiro, adquirente do bem. Seria indispensável o litisconsórcio, inviável nas circunstâncias. Cumpre ter-se em conta que, em se tratando de anulabilidade, seria necessário proferir sentença constitutiva, para que o bem voltasse ao patrimônio do devedor."
Colega Márcio, com a nova redação do art. 550 do NCPC a alternativa E deixa de ser correta. Antes, na antiga ação de prestação de contas, dois eram os legitimados: quem tinha o direito de exigir e quem tinha obrigação de prestar, credor e devedor, portanto. Hoje, com a nova redação, a ação passa a se chamar Ação de exigir contas, e a legitimidade passa a ser exclusiva daquele que tem o direito de exigir as contas, ou seja o credor. Espero ter ajudado!
Letra E tornou-se correta após o advento do Novo Código de Processo Civil.
GABARITO B - ART. 625 DO NCPC:
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Letra E também correta pelo NPCP.
Art. 550, caput do CPC: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DESATUALIZADA, quanto aos conhecimentos exigidos!
Tanto a ação de depósito quanto a ação de prestar contas (mas não a de exigir) deixaram de ser procedimentos especiais, não havendo correspondentes no NCPC.
A) Em ação possessória, se o réu considerar que foi ele o verdadeiro ofendido na posse, deverá reconvir ao autor. ERRADA.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (Pedido contraposto - consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.).
B) Se o inventariante removido não entregar os bens móveis do espólio ao seu substituto, será compelido a fazê-lo mediante mandado de busca e apreensão. CERTA.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados.
C) Em embargos de terceiro — ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias —, é cabível demonstrar, por exemplo, a irregularidade do título do exequente. ERRADA.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Em relação à ACP de responsabilização por atos de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
Acresce-se: “TJ-SC - Agravo de Instrumento. AG 20110422389 SC 2011.042238-9 (Acórdão) (TJ-SC).
Data de publicação: 05/08/2013.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR APRESENTADA PELA AGENTE PÚBLICA REQUERIDA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS DO ART. 17 , § 8º , DA LEI N. 8.429 /1992 - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei n. 8.429 /92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2011) INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREVISTA NO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992 - PRÁTICAS DAS QUAIS SE DENOTAM, EM TESE, PREJUÍZO AO ERÁRIO - MONTANTE INDICADO NA PEÇA EXORDIAL - POSSIBILIDADE DE A RÉ VIR A SE DESFAZER DE SEUS BENS, FRUSTRANDO EVENTUAL CONDENAÇÃO - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. Em ações que visam o ressarcimento do erário "É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1204635/MT , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/06/2012). ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SERIA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.”
d) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CORRETA.
Texto expresso da Lei 8429/92:
Art. 17
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
No que diz respeito à alternativa "a":
Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa,
não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa
exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo
passivo da demanda.
Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de
improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a
concomitante presença de Agente Público no Pólo Passivo da demanda. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. 16 Não é possível o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de
particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da
demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames
da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do
ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o
art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções
decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja,
incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b)
concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se
beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente
público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044- PA,
Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010.
REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo
nº 535).
LETRA E
No universo da tutela coletiva, a Ação Civil Pública assume uma particularidade, pois, diferente das demais, tem um caráter eminentemente repressivo. Nesse sentido o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki entende que a ação de improbidade administrativa “não se presta a prevenir a lesão ao direito, mas se destina, sim, a aplicar sanções, o que tem por pressuposto necessário a anterior ocorrência do ilícito”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33289/elementos-do-ato-de-improbidade-administrativa-e-aspectos-procedimentais#ixzz3ntuonhXg
Alguém saberia me dizer se a alternativa “B” ainda é considerada incorreta, por favor? Pois o § 1º do art. 17 foi revogado pela Medida provisória nº 703 de 2015.
A alternativa "B" está errada, porque a prova foi aplicada antes da edição da MP 703, de 18.12.2015 , Publicada no DOU de 21.12.2015.
Para ajudar :
Complementar
ALTERNATIVA A - INCORRETA: A penalização de terceiro pressupõe a participação do agente público. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: LIA Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.ALTERNATIVA C - INCORRETA:Art. 5º,§ 2º, da LACP: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
ALTERNATIVA D - CORRETA: LIA, Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: NÃO TEM CARÁTER PREVENTIVO. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
a) A tipificação de ato de improbidade é ampla e abrange o que for praticado por terceiro, sem participação de agente público. TEM QUE TER PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO
b) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa pode ser extinta mediante acordo devidamente homologado pelo juízo. PELA LIA É VEDADO O ACORDO.
c) Em ação dessa espécie ajuizada pelo MP, a participação de pessoa jurídica que tenha interesse na ação está limitada à condição de litisconsorte passivo. PELA LEI DE ACP PODERÁ HAVER LITISCONSÓRCIO ENTRE OS LEGITIMADOS.
d) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CORRETA. NA LEI DE ACP NÃO TEM PREVISÃO DE AGRAVO PARA ISSO, MAS TEM NA LIA, DE FORMA EXPRESSA, QUANDO SE TRATAR DE IMPROBIDADE.
e) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa é instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração. O ATO TEM QUE TER SIDO PRATICADO, LOGO NÃO É SUBJETIVO E SIM OBJETIVO.
Esta quetão já está desatualizada:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Somente atualizando o comentário da Isadora:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703,de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Portanto o Art.17, § 1º se encontra em vigor.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
GABARITO D - § 10º, DO ART. 17 DA LIA
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Art. 17.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Galera, questão desatualizada:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
A) A tipificação de ato de improbidade é ampla e abrange o que for praticado por terceiro, sem participação de agente público. ERRADA.
A tipificação do ato de improbidade não abrange o ato praticado por 3º sem a participação de agente público. Conforme expressamente disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, a lei será aplicada contra 3º que induz, concorre, ou se beneficie do ato de improbidade, o que sugere um concurso de agentes e a participação de agente público. O 3º figurará como partícipe, co-autor ou beneficiário do ato de improbidade praticado por agente público.
B) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa pode ser extinta mediante acordo devidamente homologado pelo juízo. ALTERAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
C) Em ação dessa espécie ajuizada pelo MP, a participação de pessoa jurídica que tenha interesse na ação está limitada à condição de litisconsorte passivo. ERRADA.
Art. 17, §3º, Lei 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, Lei 4.717/65 - a Pessoa Jurídica interessada poderá se contestar a ação ajuizada pelo MP, juntamente com o agente improbo, e integrar o pólo passivo; poderá integrar o pólo ativo juntamente com o MP; ou se abster de tomar qualquer atitude.
D) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CERTA.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
E) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa é instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração. ERRADA.
A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa tem finalidade própria estabelecida na Lei 8.429/92, qual seja, a aplicação de sanções contra o agente ímprobo (interesse público primário). Dessa forma não se trata de instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração (interesse público secundário).
A respeito da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, assinale a opção correta.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Gabarito letra "E".
A) Incorreta. Art. 461, § 6º do CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
B) Incorreta. O art. 461, § 5º do CPC prevê as formas executivas de instrumentalização da tutela específica, porém esse rol não é taxativo.
C) Incorreta. A aplicação das astreintes não é obrigatória. Como se vê, o art. 461,§ 5º do CPC apresenta um rol de possibilidades impositivas.
D) Incorreta. O STJ entende que é possível a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública quando essa for devedora da obrigação de fazer e não fazer.
E) Correta. Art. 461, § 1º do CPC. "§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."
Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5 (STJ).
Data de publicação: 22/05/2013 .
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.”
Há doutrina minoritária que defende a inaplicabilidade das astreintes perante a Fazenda Pública, com o argumento principal de que o agente público, não tendo interesse direto na demanda, e sabendo que uma eventual aplicação de multa não atingirá seu patrimônio, não sofre pressão psicológica alguma diante da aplicação de uma astreinte. Sendo a função da multa coagir o devedor a cumprir a obrigação, essa corrente doutrinária entende que a sua aplicação é injustificável diante da Fazenda Pública33.
A sugerida inaplicabilidade encontra-se superada, sendo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade das astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer é a Fazenda Pública, mesmo posicionamento da doutrina amplamente majoritária. (Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir Proc Civil)
GABARITO E - ART. 499 NCPC
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (poderá condenar em perdas e danos).
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
A expressão astreintes têm origem no direito francês e representa uma espécie de multa processual. Na verdade, as astreintes configuram um mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE dos meios de tutelas das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Por força desse princípio,o juiz, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, poderá conceder a medida executiva que lhe parecer mais adequada ao caso concreto, ainda que não expressamente tipificado em lei.
FONTE: Loyane
A respeito de tópicos de direito processual civil que foram objeto de súmulas editadas pelo STJ, assinale a opção correta.
A) - Incorreta: Súmula 372 STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória" - consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. Os precedentes utilizados foram: Resp 204.807-SP ; Resp 433.711-MS ; Resp 633.056-MG ; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.
B) Incorreta - Súmula 481 STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre lembrar que para as pessoas físicas basta a simples alegação, sendo uma presunção irus tantum. Já as pessoas jurídicas precisam comprovar, ab initio, a miserabilidade, nao bastando a mera afirmação.
C) Incorreta - Súmula 187 do STJ: É deserto o recurso interposto PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Portanto, não é sempre.
D) Incorreta - súmula 181 - STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual
Abs
A) Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
B) Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.
D) Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 845545 RS 2006/0112054-2 (STJ)
Data de publicação: 10/09/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC . INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC . 2. Recurso especial provido.”
Súmula do STJ
nº 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
(Entendimento prejudicado coma previsão do art. 400,Parágrafo único, do NCPC)
HUMBERTO THEODORO JUNIOR.
A) Cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. DESATUALIZADA.
Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
B) É vedada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com fins lucrativos. ERRADA.
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) É sempre deserto o recurso que, no momento de sua interposição, estiver desacompanhado da guia de preparo. ERRADA.
Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
D) É inadmissível ação declaratória que objetive determinar a exata interpretação de cláusula contratual. ERRADA.
Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) É admissível propor ação monitória em que a fazenda pública figure como ré. CERTA.
Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Acerca do processo de execução, assinale a opção correta com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores.
D) incorreta - súmula 279 STJ: “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.
e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Atenção!
Não confundir:
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233 do STJ)
SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
Apenas reunindo as respostas dos colegas:
A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
alternativa D- incorreta - súmula 279 STJ: “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
Reportar abuso
Data de publicação: 08/10/2001.
Ementa: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE PERITO EM PROCESSO CRIME. FAZENDA PÚBLICA.Em sendo o Ministério Público órgão integrante do Estado, sua atuação vincula o erário, sujeitando a Fazenda Pública à execução por título extrajudicial, representado por certidão relativa aos honorários de perito arbitrados em processo crime promovido pelo Parquet estadual. Agravo a que se nega provimento.”
Data de publicação: 09/09/2009.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.CUMULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERSIDADE DE NATUREZA DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 573 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 6.830 /80. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, considerando a natureza distinta dos valores executados, determinou o desmembramento da execução fiscal, com intuito de evitar-se tumulto processual e não dificultar a defesa do executado. 2. O artigo 28 da Lei n. 6.830 /80 dispõe que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". E o art. 573 do CPC dispõe que "é lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para elas seja competente o juiz e idêntica seja a forma do processo". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há razão para a não aplicação das disposições do art. 573 do CPC e do art. 28 da Lei n. 6.830 /80, ainda mais considerando o fato de que o executado sequer se manifestou nos autos. 4. Recurso especial provido.”
Acresce-se: “TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 12113254 PR 1211325-4 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 16/07/2014.
Ementa: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Continência. Matéria complexa que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Suspensão da execução em razão de anterior propositura de ação revisional.Demanda que não inibe o credor de promover a execução.Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça não demonstrados. Multa afastada. 1. A objeção de pré-executividade terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações, sendo impossível a análise de questões complexas, que não se possa reconhecer em análise perfunctória e que dependam de dilação probatória. 2. A propositura prévia de ação revisional do débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nem confere efeito suspensivo a esta quando não forem relevantes os fundamentos e não estiver garantido o juízo. 3. Sem comprovação da prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual, não tem lugar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Agravo de instrumento provido em parte.”
O gabarito permanece inalterado mesmo após o NCPC:
A - CORRETA: NCPC, Art. 784. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
B - INCORRETA: NCPC, Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
C - INCORRETA: NCPC, Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
D - INCORRETA: NCPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Súmula 279 do STJ: "é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”)
E - INCORRETA: Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". (ATENÇÃO: não confundir com a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.)
A) Art. 783, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
B) Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
C) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
D) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
E) Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
GABARITO: A
Assinale a opção correta no que se refere a jurisdição e competência no processo civil.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Data de publicação: 01/06/2015 .
Ementa: CONEXÃO E CONTINÊNCIA - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partese à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
Acresce-se: “TJ-SP - Agravo de Instrumento. AI 1741065820118260000 SP 0174106-58.2011.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 05/10/2011.
Ementa: PREVENÇÃO E CONEXÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL JUÍZO PREVENTO MESMA COMARCA AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR ( CPC , ART. 106 ). Tratando-se de ações conexas (revisional e reintegração de posse), interpostas ambas perante a mesma Comarca (São José do Rio Preto), é competente o juízo que despachou em primeiro lugar ( CPC , arts. 106 ), expressão que, conforme orientação prevalente na instância superior, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Recurso parcialmente provido.”
Data de publicação: 02/12/2013.
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA CONHECIDOS. EDITAL PUBLICADO NO BRASIL, NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO RÉU, REDIGIDO NA LÍNGUA INGLESA. CITAÇÃO INVÁLIDA.DECISÃO ESTRANGEIRA ATINENTE A BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL.COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ART. 12, § 1º, LINDB. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país.Precedentes. 2. Contudo, o STJ tem utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de razoabilidade na apreciação da validade da citação realizada no exterior, a fim de combater eventuais teratologias, de modo a prevalecer o bom senso e a equidade e, em último grau, um mínimo de segurança jurídica. 3. Em que pese diversas decisões do STJ, avaliando a hipótese concreta, tenham admitido a citação por edital realizada em Estado estrangeiro, na espécie, em razão de possuir o requerido endereço certo no Brasil, conhecido da requerente, e, ainda, pelo fato do edital - publicado na cidade domicílio daquele - estar na íntegra redigido em língua estrangeira, tem-se por inválida a citação. Hipótese em que a citação deveria realizar-se por carta rogatória. 4. Ainda, considerando que "só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil" (art. 12, § 1º, LINDB), a deliberação do juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil, além de sua incompetência para tanto, implica em inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, por conseguinte, a soberania nacional. Aliado a isso, registre-se não ter a requerente colacionado aos autos cópia autentica e traduzida da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça norte-americana. 5. Sentença estrangeira não homologada.”
Acresce-se: “STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 9021. EX 2013/0186720-5 (STJ).
Data de publicação: 23/03/2015.
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO.COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA.CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA.AUSÊNCIA DE ÓBICE.COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha de transmissão de energia a ser executada em território paraguaio. II - O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se agora disciplinado no Regimento Interno desta col. Corte. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação. III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria (precedentes). IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se impossível a sua análise em sede de homologação de sentença, como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ (precedentes). V - A existência de idêntica ação proposta perante a justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do Código de Processo Civil (precedentes). Homologação deferida.”
Data de publicação: 23/05/2014.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRABALHO DESLINDE ATRIBUIÇÃO. Ante o envolvimento, ainda que indireto, do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre ao Supremo dirimir conflito de competência entre Juízo de Vara Federal e do Trabalho. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFINIÇÃO. O conflito de competência é solucionado a partir dos parâmetros subjetivos e objetivos da ação ajuizada. Apontado vínculo empregatício, incumbe à Justiça do Trabalho julgar a causa.”
Data de publicação: 04/06/2013.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMA QUESTÃO DEBATIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ANTERIORMENTE PELA UNIÃO.LITISPENDÊNCIA. 1. O Ministério Público Federal suscita conflito de competência envolvendo as mesmas circunstâncias de fato e de direito, o mesmo litígio, o mesmo pedido e os mesmos órgãos jurisdicionais suscitados que figuram em conflito de competência ajuizado anteriormente pela União. 2. Impossibilidade de tramitação de dois conflitos de competência visando à mesma finalidade (bis de eadem re ne sit actio).Reconhecimento de litispendência, ainda que não se trate do mesmo suscitante, considerando dois conflitos suscitados por legitimados concorrentes. 3. Conflito de competência não admitido.”
Item b)
Critérios de prevenção da competência:
Nos casos de mesma comarca: aquele que primeiro despachou a petição inicial.
Nos casos de comarcas diversas: aquele que primeiro realizou a citação válida.
No caso de ações coletivas: aquele em que primeiro for proposta a ação.
ALTERNATIVA C
CPC/73.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
NCPC.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
De acordo com o CPC-2015:
Alternativa A – INCORRETA – Art. 55 “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Alternativa B – INCORRETA – Art. 59 “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Alternativa C - CORRETA – Art. 23, I “Compete à autoridade brasileira com exclusão de qualquer outra: I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;”
Alternativa D – INCORRETA - Art. 24 “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa que lhe são conexas, (...)”
Alternativa E – INCORRETA – Art. 952 “Não pode suscitar o conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.”
Decorre isso Ok... as outras finja pode pensar que podem atuar na ação tanto o BR quanto autoridade estrangeira.
Art. 23 NCPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
GABARITO "C"
a) INCORRETA. A identidade de partes e de causa de pedir configura continência, não conexão de ações,
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
b) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição que determinará a prevenção de determinado juízo!
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
c) CORRETA. É isso aí.
Art. 23. Compete à autoridade brasileira com exclusão de qualquer outra:
I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Sempre que uma ação versar sobre imóvel situado no Brasil, a competência é EXCLUSIVA da autoridade judiciária brasileira.
d) INCORRETA. Grave isto: ação que esteja tramitando no estrangeiro não induz litispendência e não impede que a autoridade judiciária do Brasil conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
e) INCORRETA. No CPC/2015 não há mais previsão de oferecimento de exceção de incompetência.
Resposta: C
A) A identidade de partes e de causa de pedir caracteriza a conexão de ações, que pode gerar modificação de competência. ERRADA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
B) Em ações conexas, caso haja juízes que tenham a mesma competência territorial, ficará prevento o primeiro que realizar a citação. ERRADA.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
C) Em caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a competência será exclusiva da autoridade judiciária brasileira. CERTA.
"Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".
D) O trâmite de ação idêntica perante tribunal estrangeiro caracteriza litispendência, a qual deve ser alegada pelo réu em contestação. ERRADA.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
E) Cabe à parte que oferece exceção de incompetência em um processo suscitar conflito de competência, se for o caso. ERRADA.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Com relação ao processo cautelar, às medidas cautelares e aos procedimentos cautelares específicos, assinale a opção correta.
Alternativa a - incorreta. CPC art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
B) correta.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
ALTERNATIVA B - CORRETA: Não é admitida, visto que a finalidade do processo cautelar não é a certeza do direito.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Basta se atentar para a existência da cautelar preparatória, hipótese em que sequer existe ação principal em trâmite.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.
Acresce-se: “TJ-SC - Agravo de Instrumento. AI 16784 SC 2011.001678-4 (TJ-SC).
Data de publicação: 16/09/2011.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APREENSÃO DE FUMO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. ART. 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE SUA INCLUSÃO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instituto da oposição somente é cabível quando o oponente pretender a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, o que na actio cautelar inexiste, mostrando-se correta a decisão que indefere seu pleito de ingressar na demanda.”
Data de publicação: 10/04/2013.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO. Pretendendo obter provimento urgente, pode o autor utilizar-se do processo cautelar, mas deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida, na forma dos arts. 796 , 806 e 808 , I , do CPC , o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do verbete nº 482 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. CAUTELAR EXTINTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051339414, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013).”
Data de publicação: 04/02/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.HIPÓTESE DE EXTINÇÃO. Em se tratando de ação cautelar preparatória que versa pedido de suspensão de garantia prestada em contrato de empréstimo e vedação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, o não-ajuizamento da ação principal no trintídio legal acarreta não só a perda de eficácia da medida cautelar, mas também a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente. Inteligência do inc. VI do art. 267 e arts. 806 e 808 do CPC . APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051647329, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/01/2013).”
Não consigo entender o erro da letra D ! Mesmo com a resposta da colega Graziela!
Ajudem!
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Somente cabendo novo pedido cautelar se por fundamento diverso daquele que embasou a cautelar cuja eficácia tenha cessado.
Pedro , super obrigada!
Olá Nara, a questão é somente de letra de lei... o fundamento do colega Pedro está corretíssimo... para ajudar segue uma forma diferente para explicar:
Questão d:
Cessada a eficácia de uma medida cautelar deferida, a parte pode repetir, com base no mesmo fundamento, novo pedido cautelar, desde que seja observado o limite da perempção.
----
O texto do PU do artigo 808, bem como o PU do artigo 309 do NCPC, falam em fundamento diferente, significa que você poderia renovar o pedido caso algo novo ocorresse na situação fática, um ex.
;
Pedi liminar porque o réu está dilapidando o patrimônio em uma separação. NÃO FAZ A INICIAL EM 30 DIAS. Perde eficácia...
No entanto, ele agora tenta viajar para fora do país com várias jóias do casal, MUDOU O FUNDAMENTO, pode propor novo pedido.
Espero ter ajudado.
;
Fé e força!
letra E - errada - Súmula 482 do STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar
MUITO CUIDADO! O NOVO CPC (ARTS. 305 A 310) MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE O RITO DA ANTIGA AÇÃO CAUTELAR, DENOMINANDO-A DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE!
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
A) A juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar deferida liminarmente não é termo inicial do prazo para contestação pelo requerido, mas sim a juntada do mandado de citação cumprido.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
B)
C) A instrução probatória da ação cautelar deve ser feita juntamente com a produção de provas da ação principal.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
D) Cessada a eficácia de uma medida cautelar deferida, a parte pode repetir, com base no mesmo fundamento, novo pedido cautelar, desde que seja observado o limite da perempção.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
E) O ajuizamento da ação principal mais de trinta dias após a efetivação da liminar implica perda da eficácia dessa medida, mas não extingue o processo cautelar.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Em relação ao conceito de consumidor e aos direitos básicos do consumidor, assinale a opção correta.
ALTERNATIVA A - CORRETA.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: O conceito de consumidor equiparado é trazido pelo próprio CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: a inversão do ônus da prova nem sempre é determinada pelo juiz, pois pode se operar por determinação legal, como no artigo 38. E ainda que seja ope judicis, não depende de requerimento da parte.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS INFRINGENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - VERSÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL - IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. 1 - Embora se trate de relação de consumo, não é possível inverter-se o ônus da prova em favor do autor se dessa inversão resultar à outra parte obrigação de provar fato negativo. 2 - Ausência de cautela por parte de correntista de banco, que alega ter solicitado verbalmente cancelamento de débito automático, sem verificar se isto ocorreu antes do desconto do cheque que veio a ser devolvido por insuficiência de fundos, não impõe ao banco obrigação de indenizar suposto dano moral. 3 - Embargos infringes providos.
(TJ-MA - EI: 254512004 MA , Relator: MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Data de Julgamento: 26/07/2005, SÃO LUIS)
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Não se aplica. TRF 4ª Região. Processo: 5035915-62.2013.404.7100
Alguém tem uma explicação para a letra "d"?
Letra E - REsp 1031694 / RSADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Quanto à "D", também não entendi, Antonio. Se alguém achar uma jurisprudência, cola pra gente. A leitura do CDC leva a crer que são mesmo alternativos.
Sobre a letra "D", trata-se, em verdade, de interpretação. De fato, a verosimilhança e a hipossuficiência são elementos alternativos, quando da análise de possibilidade de inversão do ônus da prova. O artigo é claro ao consignar "OU". O erro da questão fora afirmar que haverá inversão do ônus da prova, quando da ocorrência de hipossuficiência E a alegação for INverossímil. Ora, seria o paradoxo inverter o ônus da prova caso um consumidor, mesmo que hipossuficiente, fizesse alegações insubsistentes, enganosas. Assim, a ausência da verossimilhança, não implica, necessariamente, na inveracidade das alegações por parte do consumidor. Entretanto, quando a lacuna deixada pela falta de verosimilhança for preenchida pela inveracidade (informação inverossímil), por óbvio, não haverá se falar em inversão do ônus da prova.
Correta a letra "A". Por quê? A vulnerabilidade de pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto, diferentemente da possibilidade de presunção da vulnerabilidade da pessoa física. Vejam o precedente seguinte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BNDES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FEITO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do STJ, in casu, firmou-se no sentido de que o excesso na cobrança não enoda a liquidez do título executivo extrajudicial, pois os valores dispostos na cártula executiva podem ser revistos por simples cálculos aritméticos; entendimento este aplicável à espécie." (REsp 1.023.185, 2ª T., Relator Ministro Humberto Martins, julg. 16/06/2009, DJe 29/06/2009, votação unânime). 2. Pretensão de se extinguir a execução, sob o argumento de ausência de liquidez do título, pelo excesso da cobrança, que se mostra descabida. 3. Jurisprudência sedimentada no sentido de que somente pode ser beneficiada com a aplicação do CDC a pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. Situação não verificada na espécie. 4. Ao julgador assegura o art. 131 do CPC a livre apreciação das provas, podendo dispensar, se já firmado o seu convencimento, aquelas cuja produção considerar desnecessária, não configurando isto cerceamento de defesa. 5. Os embargos do devedor, embora inicialmente sejam apensados à execução correspondente, devem estar regularmente instruído, a fim de, caso venham a ser desapensados quando admita apelação sem efeito suspensivo, na forma do art. 520 , V do CPC , conservem a demonstração dos fatos alegados pelas partes. 6. Impossibilidade de se verificar, no caso, a procedência das alegações da apelante sobre os desacertos da conta validada, tendo por base as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o BNDES, exequente, somente juntado nos autos da execução. 7. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 8. Apelação não provida. TRF-5 - AC Apelação Civel AC 142064120104058100 (TRF-5) "
No livro do Leonardo Medeiros Garcia ele fala que os requisitos são alternativos, e traz julgados reconhecendo a inversão do ônus da prova ainda q inverosímel....Entendi essa D não
Felipe, na minha humilde opinião, entendo que a D esteja incorreta, pois inverossímil não é o mesmo que verossímil. Simples assim, mantendo-se a letra "A" como correta. É só minha opinião, e a da banca também, bem como de um precedente do TJMA. Mas valeu o toque e a observação.
"Não nos parecem meramente teóricas essas hipóteses em que, havendo relação de consumo, reste caracterizada a impotência técnica do consumidor, mas sua versão seja náufraga ou mesmo contraditória, pela própria narrativa deitada em peça vestibular.
Ademais, se o consumidor invocar, na peça inicial, como causa de pedir, fatos indefinidos, que, obviamente, não terá como provar, não poderá se valer do mecanismo da inversão do ônus da prova, mesmo que, concretamente, haja uma assimetria de informações.
Em tais circunstâncias, ainda que, na prática, se revelem absolutamente excepcionais, a inversão do ônus da prova acabaria por inviabilizar a defesa do fornecedor, que não teria a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo.
Nesses casos, o que se terá, com o decreto judicial de inversão do fardo probatório, é a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Pelo que, mais razoável se adotar a seguinte interpretação: sempre que restar demonstrada a verossimilhança, a inversão deverá ser efetivada[49].
Mas, ainda quando se constatar a impotência técnica do consumidor, o juiz deverá aferir a seriedade de suas alegações, que deverão ser lastradas por material probatório de feitio indiciário, sob pena do decreto de inversão se revelar abusivo.
Até mesmo por que, a interpretação de leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e de bom senso, não podendo o intérprete ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas, sim, aferir os princípios que informam as normas positivadas.
Assim, apenas o caso concreto poderá revelar serem exigíveis, para a inversão do ônus da prova, a presença cumulativa ou alternativa dos requisitos autorizadores."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6235
DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTOR QUE DETÉM O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO SOBRE O ASSUNTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CDC. A prestação de serviços para a execução de obra em reforma de imóvel residencial é típica relação de consumo que está sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, estando o Juiz autorizado a promover, de ofício, a inversão do ônus da prova, levando em conta a regra ordinária da experiência, de que o construtor está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de defeitos na execução da obra, na medida em que detém o conhecimento técnico especializado sobre engenharia, ao contrário do consumidor que tem deficiência nesse setor, nisso consistindo sua hipossuficiência.AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 2416586 PR Agravo de Instrumento - 0241658-6, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 16/12/2003, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova. Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Os comentários do colega Guilherme Cirqueira esclarecem a alternativa "d".
Acabei de fazer uma questão da mesma banca aqui no site e uma das respostas aparecia como incorreta por dizer que
"a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação E quando for ele hipossuficiente".
Ou seja, para eles os requisitos são alternativos e não cumulativos.
Agora respondo outra e a resposta, a contrario sensu, está correta? Quem entende essas bancas???????
Sobre a vulnerabilidade ser pressuposto de aplicação do CDC, segue trecho de anotações de aulas do CERS:
Durante muitos anos houve grande celeuma doutrinária que debatia as teorias Finalista x Maximalista com o intuito de definir qual era realmente o conceito de consumidor e de relação de consumo. A professora Claudia Lima Marques apontou como solução para o impasse o artigo 4°, I que dispõe acerca da VULNERABILIDADE do consumidor. Desta forma, será consumidor aquele que se encontrar, no caso concreto, em situação vulnerável perante o outro. O STJ a princípio adotou a Teoria Finalista (pura) considerando a destinação final do produto, contudo passou a adotar a vulnerabilidade do art. 4° como critério definidor, assim, inclusive empresas podem ser consideradas vulneráveis se houver desequilíbrio na relação. Hoje o STJ admite a mitigação da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Para a TEORIA FINALISTA consumidor é quem retira o produto de circulação sem qualquer proveito econômico, nem como insumo de produção. Esgota-se fática e economicamente. Ex.: não é destinatário final a empresa que compra o algodão com o intuito de fazer tecido para vender. Por se importar com o que será feito e com o proveito econômico, diz-se que esse é um conceito Subjetivo e Econômico de consumidor.
Para a TEORIA MAXIMALISTA consumidor é quem retira o produto de circulação, pouco importando a destinação que se dá (exceto revenda). Assim, considera como destinatário final do algodão a empresa que o comprou, não importando se para transformar em tecido e revender, pois o algodão foi retirado de circulação. Como se trata de conceito despreocupado com qualquer proveito econômico, diz-se que se trata de conceito Objetivo e Jurídico.
Sucesso, pessoal!
Ainda sobre a assertiva 'A':
Informativo 510, de 18/12/2012:
STJ, Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando "finalismo aprofundado". Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012)
Letra D:
Discordo dos comentários do Guilherme Cirqueira. A questão dá margem para duas respostas, porque a matéria é contrivertida mesmo, embora, pela Doutrina Majoritária, ela devesse ser considerada certa.
Minha discordância do Guilherme deve-se ao fato de que a afirmativa na ação ou é verossímel ou é inverossímel. Você não pode afirmar que não é necessária a verossimilhança e que, ao mesmo tempo, não pode haver inverossimilhança. Ou na causa está presente uma ou outra. Não existe uma meio verossimilhança.
Daniel Assumpção e Flávio Tartuce expõem muito bem a divergência:
"A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal [art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90] deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório" (Manual de Direito do Consumidor : direito material e processual. 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método – 2014. Versão Eletrônica.)
No entanto, altertam para o problema que este entendimetno pode gerar ao ressalvarem seu próprio entendimento:
"custo a crer que uma alegação absolutamente inverossímil, ainda que presente a hipossuficiência do consumidor, seja apta por si só à inversão do ônus da prova, sob pena de termos de admitir a presunção de veracidade de fatos absurdamente inverossímeis. Alguma plausibilidade a alegação do consumidor deve conter, até mesmo porque a eventual falha probatória do fornecedor não deve ser suficiente para exigir do juiz a admissão de fatos que muito dificilmente ocorreram." (Ibid.)
Ressaltam, na obra, que seu entendimento é minoritário. Portanto, seguindo a corrente majoritária, a afirmativa está correta, por mais esdrúxula que possa parecer. O ideal era que o examinador não tivesse colocado uma afirmativa destas na prova.
Concordo com o gabarito e com os comentários do PROFESSOR:
Verossimilhança: substantivo feminino
1. qualidade do que é verossímil ou verossimilhante.
2. lit ligação, nexo ou harmonia entre fatos, ideias etc. numa obra literária, ainda que os elementos imaginosos ou fantásticos sejam determinantes no texto; coerência.
Ora, se o consumidor narra os fatos de forma duvidosa, fantasiosa, imaginária, sem pé nem cabeça, imprecisa; em princípio, não poderá o juiz decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mesmo se hipossuficiente), mesmo porque ele não pode substanciar sua decisão numa narrativa alegórica de fatos imaginários. Não seria lógico. Agora, se a narrativa do consumidor for verossímil, dai sim, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, mesmo se este não for hipossuficiente.
EXEMPLO: O hipossuficiente chega apresentando falsas informações, enganosas... Só por ele ser hipossuficiente teria ele direito à inversão do ônus da prova?
Gabarito A Resposta correta D
A resposta tem de ser de acordo com o CDC. Este diz:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
art. 4o I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
Por conseguinte, tanto a pessoa física como a jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final goza de presução de vulnerabilidade. Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.
(RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
O que vai depender de análise causuística é a aplicação da teoria finalista mitigada, i.e., quando, mesmo não sendo destinatária final, demonstre-se que a pessoa jurídica está em estado de vulnerabilidade, segundo jurisprudência do STJ.
Assim, a alternativa "a" é incorreta.
Por outro lado, o art. 6o, VIII, é inequívoco em falar que os requisitos para inversão de prova são alternativos ("ou") e não cumulativos ("e"):
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse sentido, julgado do STJ:
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
(AgRg no AgRg no AREsp 770.625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ressalte-se que é uma QUESTÃO OBJETIVA; logo, não pode adotar entendimento contrário à letra da lei, ao menos que indique, expressamente, paradigma de resposta diverso, o que não foi o caso.
Portanto, a alternativa "d" está correta.
NOTA: Citar jurisprudência do segundo grau e nada é a mesma coisa, já que, regra geral, apenas se exige em concursos entendimentos do STF, STJ e TST.
Quanto a Alternativa C foi afirmado nesta questão e dado como errado que:
"A inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos legais pelo juiz no caso concreto e de requerimento expresso da parte nesse sentido."
Levando-se então a conclusão de que não depende de requerimento da parte para concessão da inversão do ônus da prova.
Acontece que,
No mesmo ano de 2015 a CESPE em prova para procurador do município de Salvador considerou errada a seguinte assertiva
"O direito básico do consumidor de inversão judicial do ônus da prova pode ocorrer em qualquer momento processual e independe de pedido expresso do consumidor."
Levando-se então a conclusão de que depende do pedido expresso do consumidor.
Nenhuma foi anulada.
E agora josé ?
Resta torcer pra não aparecer isso. Banca mais arrogante do mundo.
Pessoal, a problemática da assertiva A está muito clara: O examinador simplesmente confundiu a pessoa jurídica destinatária final do produto, que se enquadra no conceito de consumidora e sempre será considerada vulnerável, com a pessoa jurídica NÃO destinatária final do produto, que pela teoria finalista mitigada, pode ser considerada vulnerável no caso concreto e merecedora das benesses do CDC.
Ou seja, no segundo caso, quando não destinatária final, faz-se necessária a comprovação de sua vulnerabilidade.
Simples assim.
Bota na conta do examinador e segue para a próxima...
Alguma alma caridosa pode me explicar porque a D está errada?????????????????
O CDC usa a conjunção alternativa OU, no art. 6º, VIII:
"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
Gostaria muito que alguém me apresentasse um precedente do STJ desfazendo esse entendimento. Procurei e todos dizem que é OU, e não E.
Alguém me explica também porque a letra A está correta se a vulnerabilidade (ao contrário da hipossuficiência) é presunção abolsuta no CDC e conditio sine qua non para considerar a pessoa em geral como consumidor?????????????????????????
Penso que o juiz PODE inverter o ônus da prova mesmo não sendo verossimilhante a alegação.
É indicado que ele faça isso? NÃO, definitivamente.
Mas o juiz, pela lei, não está impedido de fazer. Portanto, a assertiva D não pode ser considerada incorreta.
Por outro lado, é pacífico na doutrina que TODO consumidor é vulnerável.
Vulnerável é diferente de hipossuficiente.
Essa tese de que a PJ não é presumivelmente vulnerável a banca acabou de criar.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
Explicando a letra D
A inversão do ônus da prova pressupões hipossuficiência ou verossimilhança da alegação. Todavia, o fato inverossímil (enganoso, falso) não comporta a inversão.
Não há de se confundir verossimilhança das alegações ( probabilidade de veracidade das informações) com fato inverossímel ( fato inverídico, falso). Sendo o fato verossímel, ainda que não seja o consumidor hipossuficiente, poderá o juiz inverter o ônus da prova. Contudo, sendo o fato inverrossímel (leia-se: falso) não há que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse caso, a troca de palavras, altera completamente o sentido da frase.
Verossimilhança OU Hipossuficiência !?!
(o "ou" não é "exatamente" um "ou")
.
.
Situação 1
É verossímil (a alegação)? Sim.
=> Pode inverter o ônus da prova.
Mas e a hipossuficiência?? Não importa nesse caso!
.
.
Situação 2
É verossímil (a alegação)? NÃO!
=> NÃO pode inverter o ônus da prova.
Mas e a hipossuficiência? Também não importa nesse caso.
.
.
Situação 3
É verossímil (a alegação)? "NÃO SEI" (ainda não se pode auferir)!
Então, a hipossuficiência IMPORTA nesse caso, conforme abaixo:
É hipossuficiente? Sim.
=> Pode inverter o ônus da prova.
É hipossuficiente? Não.
=> NÃO pode inverter o ônus da prova.
GABARITO A
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. [...] Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
Com as vênias devidas, na assertiva A confundiu-se vulnerabilidade com hipossuficiência. Todo consumidor é, por princípio, vulnerável. Veja o artigo 4o, I do CDC. Portanto, reconhecida a relação de consumo, não há falar em prova da vulnerabilidade seja pela pessoa física ou pela jurídica porquanto há presunção de vulnerabilidade. Mas a vulnerabilidade não implica ipso facto em hipossuficiência, sendo que esta pode ser técnica, informacional, econômica etc.
L8078 - Disposições Gerais
1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da Política Nacional de Relações de Consumo
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
A) CERTO. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada sua vulnerabilidade no caso concreto ou por equiparação nas situações dos arts. 17 e 29 do CDC (STJ, REsp 684.613/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/05/2006).
.
B) ERRADO. Não é necessário que o consumidor por equiparação (bystander) tenha prévio ajuste contratual com o fornecedor em razão do art. 29, CDC.
.
C) ERRADO. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer:
Ope judicis: caberá ao juiz decidir se haverá ou não inversão com fundamento na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor.
Ope legis: o próprio legislador determinou que o ônus da prova recaísse sobre o fornecedor, portanto, não é necessário requerimento expresso da parte.
.
D) ERRADO. Ainda que os requisitos para a inversão do ônus da prova (alegação verossímil OU hipossuficiência) sejam alternativos, não se poderia admitir a inversão se o consumidor, ainda que hipossuficiente, fizesse alegações inverossímeis.
.
E) ERRADO. Na relação trava com o estudante que adere ao programa de financiamento estudantil não se identifica relação de consumo porque o objeto do contrato é um programa de governo em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário (STJ, REsp 1.031.694/RS, rel. min. Eliana Calmon, j. 02/09/2009).
.
Fonte: REVISAÇO - Magistratura Estadual (Juspodivm)
A título de complementação...
Questão MPF - 2015 - Gabarito: "Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material."
Vulnerabilidade => presunção absoluta (Art. 4º, I, CDC)
Hipossuficiência => Será averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
Cláudia Lima Marques chama de finalismo aprofundado (maduro) aduzindo que em casos de pequenas empresas que utilize insumos para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, provada sua vulnerabilidade, prevalece sua destinação final para consumo. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros. Em suma, a pessoa física seja sempre consumidora frente a um fornecedor, presumindo sua vulnerabilidade, e também se permite que a pessoa jurídica vulnerável prove sua vulnerabilidade para ser enquadrada como consumidora.
Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ.
Resposta: B
“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
ALTERNATIVA A - INCORRETA. Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
ALTERNATIVA B - CORRETA.
ALTERNATIVA C - INCORRETA. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.
Sei não... Acho que essa jurisprudência está ultrapassada. O Cespe forçou nesse enunciado.
SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO SEGURADO FURTADO, DEPOIS ENCONTRADO COM AVARIAS DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM CULPA IMPUTADA À FABRICANTE DANOS MATERIAIS AFASTADOS, REMANESCENDO OS MORAIS COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido voltado à indenização por danos morais ante a verificação de que a autora ficou por mais de 10 meses sem utilizar o bem, estando assim caracterizado ato ilícito que supera o mero dissabor, além do fato de que na fixação da indenização restaram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor, portanto, a parcial procedência da ação.
TJ-SP - Apelação : APL 00301895920128260577 SP 0030189-59.2012.8.26.0577.
Relator(a): |
Paulo Ayrosa |
Julgamento: |
04/08/2015 |
Órgão Julgador: |
31ª Câmara de Direito Privado |
Publicação: |
05/08/2015 |
A jurisprudência colacionada abaixo é inaplicável à assertiva "B", tendo em vista que no caso o consumidor ficou privado do bem acima do prazo legal.
Produto essencial não substituído/reparado imediatamente.
Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais.
Configuração. Quantum fixado. Redução. Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
- O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.
- Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.
- Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
- Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)
Concordo com os colegas, esta questões está incompleta. Induz o canditado a errro, uma vez que a acertiva não demonstrou o efetivo prejuizo do consumidor
Tchê, fala sério, julgado de 2002. Acho que não existe outro neste sentido, que não o REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003. Ademais, o julgado trata de dano moral "desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor". Portanto, muuuuuito casuístico.
c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. (FALSO, letra de lei, o fornecedor mesmo nao ciente do vicio, nao se exime da respionsabilidade)
d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 9FALSO, as garantias legais nao podem ser substituidas pelas partes, a garantia legal se reporta a 30 dias produtos nao duravel e 90 para duravel)
e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. (FALSO, vicio do produto a responsabilidade é solidaria do comerciante e afins, fato do produto é subsiadiaria)
Item B mal redigido - dá a entender que ele quis usar o produto durante o conserto.
A jurisprudência do STJ fala em danos morais, não materiais, como dito na questão...
É colegas, tem questões que devem ser marcadas por exclusaõ.! Essa foi mal redigida e causou equívocos!
a) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor.
Nesse caso, não encontrei nenhuma jurisprudência com esse teor, mas numa interpretação sistemática do CDC, a cláusula que reduz o prazo para sanemaento do vício, seria favorável ao consumidor, que teria seu direito ao produto de forma mais célere. Desse modo, essa cláusula não seria abusiva.
b) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor.
"é o raciocínio utilizado pelo STJ no tocante aos danos morais, em que, ainda que o vício do produto ou serviço tenha sido solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá haver a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor" (Processo REsp 1478254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0181993-0. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2017)
c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante.
ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária
d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.
Art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.
ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária
Questão mal elaborada, cabível anulação
Em relação ao item C, DEFEITO DO PRODUTO é igual a FATO DO PRODUTO (tecnicamente falando), nesse caso a responsabilidade do comerciante é subsidária, e não solidária !!!
Muito mal formulada esta questão. O julgado que, supostamente serviu de base para a proposição B não trata de prazo de saneamento.
Pensei que " a ' e " b" estavam certas.
Não tinha lido direito a letra "a". Pode haver redução do prazo de para que o vício seja sanado. ART 18, parágrafo 2.
A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. ERRADA.
Art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. CERTA.
“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG).
C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. ERRADA.
A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. ERRADA.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. ERRADA.
A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.
Responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária
A respeito da oferta e da publicidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.
Assertiva correta: E
a) INCORRETO. A prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária cabe ao indivíduo que a patrocina e não ao consumidor, como afirma a assertiva. Sobre o assunto, importante a leitura do art. 38 do CDC, in verbis:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
b) INCORRETO. A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade enganosa, ainda que resultante de erro de terceiro, obrigará a empresa que for beneficiada por ele. Basta lembrar que ao tomar conhecimento do citado erro, a empresa deveria efetuar a sua correção, mas não o fez, pois estava se beneficiando dele. Assim, nada mais justo do que ser responsabilizada por isso.
c) INCORRETO. Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
d) INCORRETO. Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
e) CORRETO. Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A lei não exige que o dano seja efetivamente comprovado, basta que qualquer modalidade de informação seja capaz de induzir o consumidor em erro.
Bons estudos. =)
Complementando...
B) O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar
o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva. Somente poderá
eximir-se das conseqüências legais desse ato, aquele que demonstrar a
ocorrência de caso fortuito ou força maior.
E) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunçãojuriset de jure(não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10
O Código de Defesa do Consumidor conceitua ambas as modalidades de propaganda que são taxativamente proibidas. O conceito é encontrado nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 37, de acordo com os quais:
1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.Quanto à alternativa B, creio que seria o exemplo da agência de publicidade que erra no anúncio e veicula propaganda enganosa; ainda assim a empresa irá se responsabilizar pelo erro de terceiro.
SObre a letra B:
A publicidade é uma forma de oferta, e, sendo assim, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilize.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador. ERRADA.
Hipótese open legis de inversão do ônus da prova, portanto, cabe a quem vinculou a publicidade enganosa.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
B) A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada. ERRADA.
A publicidade enganosa obriga quem publicou e quem se beneficiou dela.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
C) Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos. ERRADA.
O CDC não estabeleceu um prazo determinado.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
D) Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação. ERRADA.
A responsabilidade é solidária, conforme CDC.
Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
E) Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo. CERTA.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A questão trata da oferta e de publicidade.
A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou
comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Cabe a quem patrocina a prova da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.
Incorreta letra “A”.
B) A
publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por
ela beneficiada.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Jurisprudência em Teses nº 74, do STJ:
18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.
A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro obriga a empresa por ela beneficiada, isso porque, toda publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que dela se utilizar.
Mesmo que a publicidade seja enganosa resultante de erro de terceiro, se a empresa dela estiver se beneficiando, obrigará a empresa.
Incorreta letra “B”.
C)
Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá
ser mantida pelo período de cinco anos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Incorreta
letra “C”.
D) Os
fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos
atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Os fornecedores do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Incorreta letra “D”.
E) Para
que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja
capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a
comprovação de qualquer prejuízo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.
Isso porque, basta que seja capaz de induzir em erro o consumidor, já é publicidade enganosa, não sendo necessário comprovar o prejuízo.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
A)ERRADA - CDC - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
B)ERRADA - CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
C)ERRADA - CDC - Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
D) ERRADA - CDC - Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
E)CERTA -CDC- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A respeito da prescrição e da decadência nas relações de consumo, assinale a opção correta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
Complementando um pouco mais a alternativa "B": o prazo do CC será o geral de 10 anos. Vejam
"É inaplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de
restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não
se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na
prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional
estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos,
previsto no artigo 177 do Código de 1916, ou de 10 anos, previsto no
artigo 205 do Código de 2002"
O Cespe e os seus enunciados. Salvo melhor juízo, a imprescritibilidade não é a regra nas ações coletivas.
Sobre alternativa E ---> "Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível."
Majoritariamente entende-se IMPRESCRITÍVEL as ações que visam a proteção de direitos DIFUSOS. Agora, salvo melhor juízo, o mesmo não se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito. Exemplo destes direitos: "a) aumento ilegal das prestações de um consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos" (artigo âmbito-jurídico).
Ora, como aceitar a imprescritibilidade, por exemplo, do direito de ação contra aumentos abusivos nos consórcios? Ou nos planos de saúde?
No mínimo questionável a alternativa "E"...
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
...
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
a) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação de consumo, pois se trata de uma interpretação desfavorável ao consumidor.
ERRADA – O Código de Defesa do Consumidor é regido por normas de ordem pública, o que autoriza o juiz a conhecer de ofício de toda a matéria nele disciplinada, é o que dispõe o Art. 1º do CDC
b) Na ação ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, a perda da pretensão ocorre em cinco anos.
ERRADA – A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso de restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, incidem as normas relativas à prescrição do Código Civil.
c) O prazo decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações dos produtos e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação diverge daquele previsto para reclamações por vícios ocultos.
ERRADA – O prazo para o consumidor reclamar os vícios aparentes dos de fácil constatação são os mesmos, o que difere é apenas o início da contagem. Diferença haveria entre produtos duráveis e não duráveis.
A reclamação verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao fornecedor por telefone não obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a comunicação seja comprovada por escrito.
ERRADA - O que o CDC exige para a reclamação ser apta a obstar o prazo decadencial é a transmissão inequívoca, assim, não há óbice que a reclamação seja feito por telefone desde que haja a comprovação.
Art. 26
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
e) Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível.
CORRETA – A questão não é pacificado, mas a imprescritibilidade tem sido apontada nas pretensões coletivas indisponíveis, como, por exemplo, aquelas relativas ao meio ambiente.
Pessoal (inclusive a pofessora) justificando a letra E com julgado referente a ambiental... brincadeira!
Possível nulidade.
Assertiva b - errada.
(Juiz Federal TRF4 2012) Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.
(Juiz TJ/MG 2012) É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos; do contrário, o prazo será de 10 (dez) anos.
O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do Artigo 177 do Código Civil de 1916; ou
(b) 10 (dez) anos, tal como previsto no Artigo 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no Artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
CESPE, tira o pé do meu almoço! á são 14hs e meu filé de borboleta pede alimento!
A regra é a Prescritibilidade! O que custa colocar uma palavrinha mágica chamada "PODE"....
Se o tivesse feito, a questão não estaria passível de anulação!
Pessoal justificando a questão com julgados de Ambiental..... queridos, se trata de uma exceção á REGRA!!! Um motivo de Exceção à regra da Prescritibilidades seria a questão Ambiental !!!!!
PS: Realmente, esta seria a questão menos errada. Mas não deixa de estar.
A CESPE quer que você acerte a pulso por eliminação...
Anotei a "E", porquanto todas as outras alternativas estão incorretas. Mas, o tema é muito polêmico.
Não entendi o erro da letra "C",
Alguém ajuda?
renata Araujo
A questão fala que os prazos são distintos, contudo, conforme o CDC, são os mesmos prazos.
A diferença se dá quanto ao momento em que se inicia sua contagem.
Aceitar como correta a letra "E" é um absurdo. É tratar uma exceção (restrita a uma categoria específica de bem difuso - o bem ambiental) como regra.
Atualizando a letra b, julgamento em repetitivo, Tema 932:
14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).
(REsp 1532514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Eduardo Tavares, do que você está falando rapaz? Não tem nada na questão que trate de direito ambiental.
E
Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível.
Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva de consumo?
Direito do Consumidor Temas diversos Geral
Origem: STJ
O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648). Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário: Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
MEU DEUS.
Questão muito boa, e relativamente simples.
Atenção para o fato de que é uma questão de 2015. Atualmente, sabe-se que os tribunais superiores vêm delimitando o alcance da imprescritibilidade.
A) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação de consumo, pois se trata de uma interpretação desfavorável ao consumidor. ERRADA.
O Código de Defesa do Consumidor é regido por normas de ordem pública, o que autoriza o juiz a conhecer de ofício de toda a matéria nele disciplinada, é o que dispõe o Art. 1º do CDC
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da CF e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
B) Na ação ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, a perda da pretensão ocorre em cinco anos. ERRADA.
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso de restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, incidem as normas relativas à prescrição do Código Civil.
C) O prazo decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações dos produtos e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação diverge daquele previsto para reclamações por vícios ocultos. ERRADA.
O prazo para o consumidor reclamar os vícios aparentes dos de fácil constatação são os mesmos, o que difere é apenas o início da contagem. Diferença haveria entre produtos duráveis e não duráveis.
D) A reclamação verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao fornecedor por telefone não obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a comunicação seja comprovada por escrito. ERRADA.
O que o CDC exige para a reclamação ser apta a obstar o prazo decadencial é a transmissão inequívoca, assim, não há óbice que a reclamação seja feito por telefone desde que haja a comprovação.
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
E) Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível. CORRETA.
A questão não é pacifica, mas a imprescritibilidade tem sido apontada nas pretensões coletivas indisponíveis, como, por exemplo, aquelas relativas ao meio ambiente.
Majoritariamente entende-se IMPRESCRITÍVEL as ações que visam a proteção de direitos DIFUSOS. Agora, salvo melhor juízo, o mesmo não se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito.
2. Prescrição
2.1. Ajuizamento de ACP
Regra geral: 05 anos
O prazo para o ajuizamento da ACP é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp1070896).
Exceções: imprescritível
a) a ACP para exigir o ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível (art. 37, § 5º, CF/88).
b) a ACP em caso de danos ambientais também é imprescritível (Resp 1120117/AC).
2.2. Execução individual de sentença coletiva
i. Prazo: 5 anos
No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). STJ. 2ª Seção. REsp 1273643, j. 27.02.13
ii. Termo inicial
Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 do CDC, ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.08.15 (recurso repetitivo) (Info 580) (TJSC-CESPE-19) (MPPI-CESPE-19)
De acordo com as normas previstas no ECA sobre adoção e acolhimento familiar e institucional e com o entendimento do STJ a respeito desse tema, assinale a opção correta.
1- Decisão que justifica a afirmativa correta:
STJ – Terceira Tura
RESP Nº 1.444.747 – DF (2014/0067421-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
JULGADO DIA 17/03/2015
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.
3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.
4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
7. Recurso especial não provido.
2- Justificativa para o erro da letra E:
aRT. 19 DO ECA, § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
ALTERNATIVA B - CORRETA.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da criança. http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100349581/adocao-unilateral-garante-a-crianca-o-direito-de-ter-duas-maes.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O cadastro de adotantes não é absoluto. Exceções expressamente previstas no artigo 50, §13.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A regra é a visita, sem necessidade de autorização judicial. Art. 92, § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
a) art. 93, caput, ECA
b) STJ, REsp nº. 1.444.747/DF, info. nº. 558
c) STJ, REsp nº. 1.281.093/SP, info. nº. 513
d) STJ, REsp nº. 1.347.228/SC, info. nº. 508
e) art. 19, § 4º, ECAAtenção, pois o art. 1.625 do Código Civil, usado como fundamento no teor do REsp que responde a questão, foi revogado pela Lei 12.010/2009.
Atualmente, o dispositivo do CC que trata da adoção do maior de 18 anos é o art. 1.619, que dispõe que a adoção do maior deverá passar pelo crivo do Judiciário:
CC, Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Obs.: segundo Guilherme Freire de Melo Barros, o procedimento do ECA é aplicável tanto à adoção de crianças e adolescentes como de adultos, em que pese a adoção desse tramite na Vara de Família, enquanto daqueles tramite na Vara de Infância e Juventude.
Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico."
Pessoal, mas como ocorreria? Para poder adotar tem que haver a perda do poder familiar. Então esse pai por ter ficado afastado por 12 anos do filho seria destituído do poder familiar para que o padrasto pudesse adotar? Me mande mensagem quem souber responder, por favor.
Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.
A adoção de maior de 18 anos é regida pelo ECA (pois o CC foi revogado quanto a esse tema). Assim, segundo dispositivo do estatuto, há necessidade de autorização quando houver poder familiar. Entretanto, esse poder termina quando a pessoa faz 18 anos, por isso a desnecessidade de participação do pai biológico.
LETRA B
ADOÇÃO DE MAIORES
A adoção de pessoa maior de idade não precisa do consentimento de seu pai biológico. Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”
O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Fonte: Dizer o Direito.
Bárbara, sugiro a leitura do Info 558 do STJ Esquematizado do Dizer o Direito, acima citado, pois lá encontrará todos os esclarecimentos necessários de forma didática. Bons estudos.
b)
A adoção de pessoa maior e capaz pelo padrasto independe do consentimento do pai biológico, desde que estabelecido o vínculo afetivo entre adotante e adotando e existente manifestação livre de vontade de quem pretenda adotar e de quem possa ser adotado.
Errei porque lembrei desse artigo do ECA.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO.
CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico.
2. "A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante." (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil).
3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. 4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.
5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem" do art. 1.593 do Código Civil. 6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. 8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.
9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.
A) Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
B) Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
L10406 - Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade;
C) A Terceira Turma do STJ manteve decisão que garantiu dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da criança.
D) O cadastro de adotantes não é absoluto. Exceções:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
E) A regra é a visita, sem necessidade de autorização judicial.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
§ 4 Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
GABARITO: B
Marcos, adolescente com quinze anos de idade, foi
flagrado em local público, vendendo maconha a dois adultos. Em
razão disso, foi apresentada representação pela prática de ato
infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes,
decretando-se sua internação provisória. Após a instrução
probatória, a autoria e a materialidade do fato foram provadas,
inclusive por meio de confissão, e certificou-se nos autos que era o
primeiro ato infracional supostamente cometido por Marcos.
Considerando as normas previstas no ECA sobre ato infracional, as
garantias processuais e medidas socioeducativas, e o entendimento
do STJ, assinale a opção correta acerca da situação hipotética
descrita e de aspectos a ela correlatos.
Letra C - Art. 108, ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
a) súmula nº. 492 do STJ
b) STJ, AgRg no HC nº. 244.399/SP
c) art. 108, caput, ECA
d) STJ, HC nº. 177.611/SP, info. nº. 492
e) súmula nº. 342 do STJAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes.
2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 244.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA . POSSIBILIDADE.
1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.
2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.
3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.
5. Ordem denegada.
(HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)
Alternativa B - "lembrar do depoimento sem dano".
A oitiva informal não é condição de procedibilidade do procedimento apuratório e nem direito subjetivo do adolescente. Quanto à oitiva informal, lembrar do depoimento sem dano (perante o juiz).
Info 556. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO SEM DANO NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.
Em se tratando de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito no STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179-RS, Quinta Turma, DJe 16/10/2013).
Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o art. 563 do CPP, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief (HC 251.735-RS, Sexta Turma, DJe 14/4/2014). RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.
GABARITO: D
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2- A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre elas, conforme dispõe o art. 197 do CPP, não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator.
3- Ordem concedida.
(HC 52.694/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 364)
ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Ideias importantes:
1- A gravidade do ato infracional, por si só, não é requisito para aplicação de internação;
2- A oitiva informal serve para abastecer o MP de informações, mas não é pressuposto para oferecer representação;
3- Internação em caráter provisório não excedera´45 dias;
4- A remissão pode se dar antes do processo ou durante o processo. Antes dele, quem concede a remissão é o MP, o Juiz apenas homologa. Durante o processo, quem concede é o Juiz. O MP pode incluir na oferta de remissão, a aplicação de quaisquer medidas, salvo as privativas de liberdade (internação e semi-liberdade);
5- A confissão não substitui nenhuma outra prova, sendo necessário analisar o conjunto delas.
A) Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado. (STJ - HC: 121733 SP).
C) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
D) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
E) Súmula 342 STJ - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
GABARITO: D
Estranho! O ECA diz que quem concede a remissão é o Ministério Público e não o juiz. O magistrado apenas homologa.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
questão fácil, mas não posso deixar de notar a redação absolutamente sofrível, cada vez pior.
Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.(Falso)
A jurisprudência do STJ e do STF realmente tem se posicionado neste sentido: furto qualificado não é insignificante. Vemos esta orientação aplicada até mesmo quando ovalor do bem é, de fato, insignificante. Portanto, a decisão não nos surpreende.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.(Falso)
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Princípio da Lesividade ou da Ofensividade: Orienta o próprio legislador na criação dos tipos penais. O legislador não pode descrever infrações penais nas quais só atinjam o próprio autor, a conduta precisa atingir terceiros. Esse princípio também é denominado de princípio da alteridade. A tentativa de suicídio não é crime, assim como a lesão sem nenhuma pretensão lucrativa, pois, se houver proveito, é estelionato.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
A tipicidade formal seria observar se a conduta se "encaixa" ao tipo penal. E a tipicidade material seria analisar se a conduta realmente lesionou o bem jurídico tutelado no tipo penal, e é aqui que o princípio da insignificância entra, a conduta pode ser formalmente típica, mas materialmente atípica, pois não chegou a abalar o bem jurídico protegido no tipo penal.
Quanto à letra "c", não acredito que princípio da lesividade (ou ofensividade, que veda os crimes de perigo abstrato) seja a mesma coisa do que princípio da alteridade, se alguém tiver uma fonte que diga isso, gostaria de saber.
Apesar de ter acertado, confesso que esse "via de regra" me deixou encucado. Alguém sabe quando a autolesão é punível? Pois se via de regra não é, deve haver uma exceção!
Seria quando ocorre autolesão com fins de fraudar seguro por exemplo? Mas aí não é a autolesão, e sim a fraude sendo puníveis....
???
Ramon, a autolesão é punida quando elementar de outro tipo penal que na verdade lesiona o bem jurídico de outrem como, por exemplo, no caso do estelionato:
CP, 171 "§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro".
Apesar de lesar o próprio corpo, o agente visa indenização da seguradora, lesionando na verdade o patrimônio (bem jurídico) da seguradora.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. Por quê? Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância. Caracteriza tal princípio a presença concomitante dos seguintes requisitos (CARLe): a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Vejam teor do precedente seguinte, verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante. 5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do verbete 502 da Súmula do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Por quê? Porque via de regra não é punível, salvo previsão legal. Vejam o teor do art. 171, § 2º, do CP: "Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Em tempo: "Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA. Por quê? Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância (CARLe).
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Por quê? Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"
Data de publicação: 13/05/2015 STJ
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio dainsignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto... 3. No caso, o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade, sendo os bens subtraídos pelos agravantes avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), valor este superior ao salário-mínimo vigente à época, que era R$622,00 (seiscentos e vinte dois reais). 4. Tais circunstâncias são de caráter objetivo e podem ser ponderadas nesta instância para impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data de publicação: 02/06/2015 STJ
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância...
Data de publicação: 06/04/2015 STJ
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INAPLICABILIDADE.4. O modus operandi da conduta praticada pelos pacientes - em concurso de pessoas e mediante o rompimento de obstáculo - também impede a aplicação do princípio da bagatela.
Confesso que desconhecia o fato abordado por alguns colegas que alteridade e lesividade são a mesma coisa. Para mim a letra C é basicamente o princípio da alteridade, que refere-se a autolesão.Já a lesividade está atrelada a possibilidade causar danos a bens jurídicos tutelados.
Hugo Carneiro, pelo Princípio da Insignificância a conduta do agente é formalmente típica, pois ela se "encaixa" no tipo penal. Ex: Furto de uma caixa de fósforos. Mas não será considerada materialmente típica, pois a lesão causada não é relevante para o Direito Penal. E quando se fala em relevância não é só pelo valor econômico do prejuízo, deve estar presente os 4 pressupostos apontados pelo STF: 1) Ausência de Periculosidade Social da Ação, 2) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento, 3) Mínima Ofensividade da Conduta do Agente e 4) Inexpressividade da Lesão Jurídica Causada (aqui o valor econômico). Esperto ter lhe ajudado. Abraço.
O Direito Penal deve criminalizar somente condutas que produzam lesões ou ponham em risco bens jurídicos alheios.
O Brasil não criminaliza as seguintes condutas:
Ø Suicídio;
Ø Autolesão;
Ø Consumo de drogas.
Quanto à autolesão, deve ser analisado quando é utilizada para o cometimento de outro crime, como o de fraude contra seguro, logo via de regra, NÃO É PUNÍVEL.
no caso da letra D, se a conduta é atípica, pq vou aplicar o principio da insignificancia? E isso a deixa errada.
A letra C na verdade se refere ao princípio da alteridade
"a auto-lesão, quando utilizada como meio de fraudar as empresas seguradoras, é conduta tipificada pelo Direito Penal."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&id_titulo=2603&pagina=18
Razão da utilização do termo "via de regra".
Bom estudo a todos; espero ter contribuído!
Também chamado de princípio da Alteridade.
Gente, errei a questão lembrando que já estudei que a posição do STF é no sentido de que é possível de medida provisória verse sobre lei penal NÃO INCRIMINADORA. Poxa vida. Ninguém pensou nisso? rs
Wilson, acredito que o erro na alternativa D possa ser quando o anunciado expressa: formal e materialmente atípica. Meu entendimento é que a tipicidade formal é enquadrar o fato a norma, enquanto a tipicidade material é avaliar o objeto da lesão, o resultado. Por exemplo: furtar um chinelo não deixa de ser considerado crime em face do dispositivo legal (Art. 155 Caput CP), ou seja, há tipicidade formal, pois a prática exercida pelo indivíduo há uma prévia descrição legal que a rege. Já no plano concreto, por evidência a referida hipótese seria considerada atípico pelo objeto do crime (tipicidade material) que é o furto de um bem "insignificante" (principio da insignificância). Assim se a conduta é formalmente atípica, não há sequer enquadramento a norma penal (adequação tipica), logo não houve crime. Vale lembrar que o STF elenca quatro requisitos para a aplicação do Principio da insignificância sendo: Mínima ofensividade da conduta do agente, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Espero ter ajudado.
A respeito da alternativa correta (C) vale lembrar que o enunciado estaria também correto, se ao invés de mencionar LESIVIDADE a banca optasse por Alteridade ou Transcendentalidade (sinônimos), pois esse principio consiste na inaplicabilidade da norma penal em face da lesão estritamente íntima. Falta a lesão ao bem jurídico de outrem para legitimar a incidência do direito penal.
Espero ter ajudado! Se cometi algum equívoco, por favor me corrijam!
Autolesão, em regra, não é punível. Salvo quando a conduta auto lesiva atingir bem jurídico alheio, à exemplo da mulher grávida que tenta suicídio, não consegue e acaba por praticando o auto aborto (art. 124 do CP).
letra a) Prevalece no STF e STJ não ser possível aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, devido a falta do requisito do reduzido grau de reprovação da conduta. Lembre-se do minemônico (PROL):
evidente a ausência da Periculosidade social
reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento
mínima Ofensividade da conduta do agente
inexpressividade da Lesão jurídica causada
Auto lesão punível : fraude contra a seguradora em seguro de acidentes pessoais .
No meu entendimento essa questão deveria ter sido anulada, pois nenhuma alternativa está correta. O princípio da alteridade, cujo conceito já foi bem explicado pelos demais comentaristas, é um subprincípio do princípio da lesividade. Assim, não é aí que reside o erro da alternativa "C". O problema está no termo "em regra", pois não concordo que há exceção ao subprincípio da alteridade. Isso ocorre porque se o agente pratica lesão em si próprio visando fraudar uma seguradora, por exemplo, não se tratará de autolesão, mas de estelionato, crime patrimonial cuja vítima será a própria seguradora. Isso não é exceção à lesividade ou alteridade, porque a ação do agente invadiu bem de terceiro penalmente tutelado.
Alternativa "c". Código Penal Militar, artigo 184.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O artigo 171, § 2º, V, do Código Penal, a utilização da autolesão é elementar.
Abraços!
Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Questão, no mínimo, mal formulada. Concordo com o colega Fernando Amaral, quanto ao princípio da alteridade. Ademais, a assertiva da letra "b" sequer menciona que são DVDs e CDs "piratas". Acertei na exclusão ...
questao confusa, no entanto por exclusão a correta é a C, no sentido de que a autolesão nao é punivel, podemos colocar aqui o caso do consentimento do ofendido.
erro A) furto qualificado jamais poderia se valer da insignificância, tendo em vista que é cometido por meios mais ardilosos, como uso chave falsa, concurso, obstaculo etc. A insignificância deriva da ideia de ser algo infimo, e tem varios requisitos para ser preenchida, como situacao economica da vitima, a importancia do bem, valor etc.
erro B) omissa a alternativa, porque nao fala que tipo de cd e dvd é.
erro D) quando estamos diante de um fato atribuído com principio da insignificância, podemos compreender que ele é punivel formal e materialmente tipico .
erro E) ART. 62 CF é vedado Mp em face de direito penal, processo penal e processo civil..
A - a galera ta confundindo princípio da insignificância com o furto privilegiado.
Furto privilegiado é cabível em furto qualificado;
Princípio da insignificância não é cabível em furto qualificado.
Concordo que a alternativa C trata do princípio da alteridade/transcendentalidade e não lesividade. São institutos diferentes, e não encontrei qualquer doutrina que os confunda.
"O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual." (Rogério Sanches).
Em complemento aos demais julgados postados:
E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
Alternativa correta: C
Diante do acalorado debate atinente aos princípios da lesividade e alteridade, trarei o entendimento dos doutrinadores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, vejamos:
Princípio da ofensividade ou lesividade
Segundo tal princípio, não se
pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). O princípio
da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral do direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de
sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido
político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo de aplicação
da lei penal.
(...)
ATENÇÃO!
O bem jurídico atingido deve pertencer a terceira pessoa, ou seja, a prática criminosa pressupõe conduta que transcenda a esfera individual do agente. Por isso o princípio da ofensividade deve ser complementado pelo princípio da alteridade (altero: o outro) ou transcendentalidade, fazendo com que a autolesão e a própria tentativa de suicídio restem impuníveis.
OBS.: A autolesão, que em regra é fato atípico, configurará crime em duas hipóteses: a) se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP); b) se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).
Referência Bibliográfica: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, André Marcelo de. In.: CORREIA, Henrique, coordenador. Coleção Tribunais: Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista. 2ª ed., Salvador: JusPODIVM. pp. 37-38.
Bons estudos! \o
O princípio da alteridade também pode ser chamado de princípio da lesividade, ofensividade, está tudo no mesmo “espírito”!
Ex: autolesão, suicídio...
ATENÇÃO: para aplicação do princípio da insignificância, apesar de não haver consenso na jurisprudência, não deve ser negado no caso do furto, somente com fundamento na sua qualificadora, deve-se analisar ao caso concreto, como por exemplo, 2 pessoas que furta um pacote de biscoite em um supermercado, (qualificado por concurso de pessoas) não deve ser afastada a bagatela, pelo menos não com este fundamento, devendo atentar-se para os demais requisitos (objetivos e subjetivos) trazidos pelos tribunais superiores, para só então concluir pela viabilidade ou inviabilidade da insignificância.
Julio Amorim, caso uma pessoa se auto lesione para fraudar a previdência social (ex.: amputa um dedo para receber indenização) esta autolesão será punível, visto que se amolda ao tipo de estelionato.
A alternativa C não diz respeito ao princípio da alteridade?!
* Alternativa correta ("c"): "Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via
de regra, não é punível".
*Justificativa:
AUTOLESÃO ------> a) REGRA: Atinge SÓ O AUTOR = NÃO É punível;
-
-
------------------------> b) EXCEÇÃO: Atinge TAMBÉM 3º = PUNÍVEL.
Princípio da Alteridade e não da lesividade. Na autolesão existe sim a lesão a um bem jurídico, mas não será punível em decorrência do princípio da Alteridade.
Princípio da lesividade/ofensividade: Para que haja o crime é necessário lesão ou perigo de lesão do bem jurídico. Não se admite criminalização da mera -> Cogitatio; Que não atinja bem jurídico relevante; Condutas auto lesivas; Estados existenciais.
Professor Fábio Roque- CERS
nenhuma Periculosidade, reduzida Reprovabilidade, mínima Ofensividade e inexpressiva Lesividade
alternativa B errada poisSumula 502 STJ a venda de produto pirata não é socialmente adequada e configura crime.
alternativa D está errada,pois a insignificância pode ser própria ou imprópria, se for caso o fato for atipico será própria, mas será imprópria se o comportamento é típico e antijurídico
Alternativa E errada, pois
A CF proíbe que medidas provisórias regulem matéria penal
Comentários à letra d:
De acordo com Zaffaroni, o Fato Típico é composto por:
a) conduta (comissiva/omissiva)
b) resultado
c) nexo de causalidade
d) tipicidade
A tipicidade, por sua vez se divide em: tipicidade formal (subsunção do fato à norma) e tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante é formada pela tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido) e antinormatividade (a conduta não pode ser fomentada nem tolerada pelo Direito, levando-se em conta o ordenamento jurídico como um todo).
Assim, em razão da tipicidade material referir-se à relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, conclui-se que o princípio da insignificância, quando aferido, acaba por excluir a própria tipicidade material.
MÚSICA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA (RITMO - EU SÓ QUERO UM XODÓ - DOMINGUINHOS):
Na relevância e na urgência, o presidente pode adotar a MP que tem vigência, 60 dias a prorrogar,
MP não vai dispor matéria de Lei Complementar,
Processo civil, Processo Penal, Penal e Eleitoral, nem o gás pode explorar.
"D" - Cara, como eu já errei essa questão várias vezes? Resposta pra mim mesmo... TEM QUE APRENDER A INTERPRETAR BUR**. Vou escrever essa resposta justamente pra ver se minha mente grava! Sempre fico entre a alternativa "C" e "D", todavia meu erro repercute na falta de análise da questão. Todo mundo sabe que a insignificância exclui a tipicidade material da conduta, ou seja, o perigo de lesão ou a lesão ao bem jurídico. Portanto já ficamos encucado com a alternativa "D", todavia a interpretação ou o modo de olhar a questão nos leva ao erro, a expressão usa um conectivo, "e", portanto o formal e materialmente atípico estão ligados, contudo pelo fato do "ATÍPICO" estar no final nos leva a pensar que somente o material está ligado, todavia não o é. UEHUHEUHE, SOMENTE UM DESABAFO! Força guerreiros.
Erika Moreira!! Belo comentário. Conseguiu de forma simples esclarecer as minhas dúvidas em: P.Lesividade X P. Alteridade; e exemplos de auto lesão puníveis.
Princípio da Alteridade ou Lesividade, em decorrencia desse princípio o Direito Penal não pune a AUTOLESÃO.
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Segundo tal princípio, não se pode conceber a existência de qualquer criem sem ofensa ao bem jurídico ( nullun crimem sine iniuria). O princípio da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral de direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo e de aplicação da lei penal.
Essa questão não tem alternativa correta.
O princípio apontado na alternativa C não corresponde à conceituação exposta na própria assertiva. O conceito explica o princípio da Alteridade, que difere do princípio da Ofensividade/Lesividade ao passo em que este balisa a atividade legislativa no sentido de exigir dos órgãos parlamentares que editem leis penais que coíbam condutas que causem efetiva lesão a bens jurídicos, impedindo que crimes de perigo sejam instituídos. Tal princípio tem aplicabilidade mitigada ou relativizada no ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da Alteridade impede que o legislador criminalise condutas praticadas pelo agente contra ele mesmo, daí a exigência, no crime de dano, que a coisa avariada ou destruída seja alheia, ou a inexistência de um crime de tentativa de suicídio, em que fosse prevista pena àquele que tento se matar e não conseguiu.
Entretanto, considerando que as provas da CESPE devem ser resolvidas procurando-se a questão menos errada, ou excluindo as questões cujos erros são claros, a única opção que não possui nenhum erro flagrante é a alternativa C.
Caro Henrique Messias,
CESPE: usa alteridade, ofensividade (lesividade) como sinônimos, como de fato o são, pois estão todos dentro do mesmo espírito... Nucci os tratam como corolários...
Você está certo, Henrique Messias. Não há de se confundir alteridade com lesividade, pelas razões já expostas por você.
CESPE utlizou o princípio da lesividade como sinônimo do princípio da alteridade, o que é um equívoco.
A) ERRADA - STJ - o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado.
B) ERRADA - Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se títpica, em relação ao crime previsto no art. 184 §2º do CP, a conduta de expor a venda CDs e DVDs piratas.
C) CORRETA - O principio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jdco tutelado. Em virtude disso, e com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida. , pois se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse na atuação do direito penal. Eventualmente se pune como no caso de crime de fraude contra seguro - art. 171 §2º do CP - e na autoacusação falsa a vítima é o EStado (art. 341 do CPC)
D) O principio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta, embora seja formalmente típica a conduta.
E) As MP´s não podem, em regra, versar sobre Direito Penal. Referida regra é mitigada diante da possibilidade de MP´s que versem sobre direito penal não incriminador, conforme o STF.
Sobre a LETRA D)
ao se aplicar o princípio da insignificância, a "conduta em questão" não é, AO MESMO TEMPO, formalmente atípica e materialmente atípica, mas sim, formalmente típica e materialmente atípica
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Princípio da alteridade x princípio da lesividade
O CESPE parece adotar o ensinamento de Nilo Batista, para quem o princípio da lesividade possui quatro principais funções: a) proibir a incriminação de uma atitude interna; b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
Se eu colocar minha mão no SEGURO e depois corto o próprio dedo para ganhar uma grana, sofrerei as sanções pertinetes junto a Seguradora, certo?
Por isso a regra é não punição, obviamente comporta exceções.
C) A autolesão, em regra é fato atípico, mas configurará crime em duas hipóteses:
I - se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);
II- se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Errei por pensar ... "nao, é pelo princípio da alteridade" --'
B) Venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2o do CP)
O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2o, do Código Penal.
Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.
Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013 - Informativo 515, STJ (DIZER O DIREITO)
LETRA A:
dizer o direito: Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155. A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta. Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
O STF, no seu informativo 711 está completamente de acordo com a alternativa 'a'.
Segundo o STJ
HABEAS CORPUS 123.734 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :LEANDRO FELLIPE FERREIRA SOUZA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes.
2. O princípio da insignificância, em caso de furto, exclui a tipicidade material nas hipóteses em que não se identifique relevante desvalor da ação e/ou do resultado, embora a conduta seja formalmente típica
4. A circunstância de se tratar de réu reincidente ou de furto qualificado não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância, cujo afastamento deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.).
6. Mesmo quando se afaste a insignificância por força da reincidência ou da qualificação do furto, o encarceramento do agente, como regra, constituirá sanção desproporcional, por inadequada, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios.
8. No caso em exame, trata-se de tentativa de furto, qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, de 15 (quinze) bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), por réu primário.
9. Ordem concedida de ofício para considerar atípica a conduta do paciente.
Gab: C!
Charlisom Marques , concordo com vc, principio da alteridade. Lesividade diz que só há criminalização quando houver lesão ou ameaça de lesão.
De agora em diante alteridade e lesividade são sinônimos, coisas que só é possível aprender fazendo questões.
Bons estudos!
Decorrente do princípio da lesividade, em regra, a autolesão não é crime. A exceção se dá no caso em que a autolesão for meio para cometimento de outro crime, como a fraude previdenciária. Ou seja, nesse caso a autolesão atingiu bem jurídico de terceiro.
Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.
Errei porque a letra D ta mal redigida. Em minha interpretação achei que a questão tivesse falando que o principio da insignificancia teria que ter o delito formal tipico E materialmente atipico, o que realmente é verdade, só que a intenção do examinador era expor justamente que o delito deveria ser, também, formalmente atipico. Acho que, sendo essa sua intenção, ele deveria se utilizar no sufixo "mente" nos dois vocábulos, ex: "formalmente e materialmente atipicos"..
a B diz em venda de CDs e DVDs em nenhum momento diz q são piratas ou falsificados. e principio da lesividade e alteridade como sinonimos é pra acabar.
Autolesão, pode-se citar à venda de órgãos.
Diferença entre os princípios da alteridade e da lesividade(ou ofensividade) trazida por Cleber Masson:
1) alteridade: conduta é punível apenas quando lese bem jurídico de outrem. Pressupõe, portanto, a lesão a um bem juridicamente tutelado.
2) ofensividade/lesividade: conduta perpetrada não lesa nenhum bem jurídico, não havendo que se falar em intervenção do Direito Penal.
Dessa feita, há uma distinção primordial entre os postulados acima mencionados: a presença(alteridade) ou não(ofensividade ou lesividade) de afronta a um bem jurídico.
Ao que parece, a alternativa C conjuga os princípios da lesividade e da alteridade, tendo em vista que, por óbvio e como regra geral, somente haverá lesão a um bem juridico quando titularizado por um terceiro ou pela coletividade. Daí ser impunível a autolesão.
Claus Roxin pirou com essa questão!
Uma observação em relação à alternativa "B": Súmula 502 STJ veda a aplicação do Princípio da Adequação Social ao crime de Violação de direito Autoral, previsto no art. 184, §2º, CP.
Já vi algumas explicações sobre a letra D, meu Deus, não consigo compreender o porquê de estar errada. O princípio da insignificância não ser "formal e materialmente atípico". O que eu não estou vendo?????
Weverson Cavalcante
Ocorre que a conduta será tipica materialmente e formalmente. Exemplo: furto de uma caneta de tem seu valor de R$0,80. É um furto (é tipificado pelo CPP formal e materialmente), porém o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material da conduta em função do bem valor do bem jurídico não ter tanta relevância, pois o fato de ter a ideia do crime não é necessariamente punível, deve-se atentar que o Direito Penal vai proteger os bens jurídicos mais importantes.
No entanto há requisitos exigidos pelo STF e STJ para aplicabilidade do Princípio da Insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta
b) Ausência de periculosidade social da ação
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) Inexpressividade da lesão jurídica
OBS: Tais requisitos são cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, não poderá ser reconhecido o carárter "bagatelar" à infração penal.
Qual é o erro da letra D?!
Alessandra Nogueira,
Insignificância: conduta formalmente típica + materialmente atípica.
Quanto a questão, fica claro que para a CESPE, Alteridade = Lesividade.
Desde quando alteridade e lesividade são sinônimos? Piada essa questão!
Acredito que a questão está desatualizada, vez que com o advento a Lei nº 13.330/2016, que acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto, para esta não é possível vedar o princípio da insignificância, se analisado o caso concreto e não se verificar o desvalor da conduta presentes nos requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.
Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.
Quanto à alternativa "D". Creio que não se atentou para a soma dos advérbios "formal(mente) e materialmente atípicos. O Princípio da Insignificância refere-se à tipicidade material. Nesse sentido, lição de Rogério Sanches, in verbis, (...) "Princípio da Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
O STJ não aceita a aplicação do princípio da adequação social. Inclusive há súmula neste sentido (súmula 502):
"A 3ª seção do STJ aprovou a súmula 502, que consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. A norma prevê que "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
O STF, embora não tenha súmula sobre, segue o mesmo entendimento do STJ.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
a) INCORRETO. O princípio da insignificância não se aplica no furto qualificado.
b) INCORRETO. O princípio da adequação social ( afasta a tipicidade material da conduta) é inaplicável no crime de violação de direitos autorais, haja vista, não poder ser considerada socialmente adequada diante dos prejuízos que causa aos titulares do direito autoral e ao fisco.Vejamos o que dispõe a Súmula 502, do STJ, in verbis: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Oportuno mencionar, o Jogo do bicho (art 58 da Lei de Contravenções Penais) como um outro exemplo da inaplicabilidde do princípio da adequação social.
c)CORRETO.
d) INCORRETO.
e) INCORRETO. As medidas provisórias não poderm, em regra, versar sobre Direito Penal, conforme disposição dada pela CF, Art. 62 §1º, I, b,in verbis: "Art 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal... "
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Letra "c" equivocada. O princípio que justifica a não punição da autolesão é a Alteridade.
Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.
Pessoal, letra C aparentemente parece está errada mas nao está. No entanto, precisa de um a interpretação maior para entender. Pois, ocorrem duas situções em que ele fala do principio da lesividade e da autolesao-nesta realmente ocorre o principio da Alteridade em que esse é subprincipio daquele. Veja que 1 vem o da lesividade e depois vem o da alteridade em que tb temos a lesividade mas nao é punivel.
Como subprincípio da lesividade, temos o princípio da alteridade: o bem jurídico ofendido deve ser de outrem. Ou seja, não se pune ofensa a bem jurídico próprio. Se alguém, por exemplo, em um acesso de fúria destrói seu próprio automóvel, não há crime contra a propriedade.
Náo é por nda mas quando vamos estudar direito penal, pulamos esse conteudo importate-principios QUE se soubessemos corretamente conseguiriamos resolver questoes só com base nele.
c)Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
Eu pensei que decorria do princípio da ALTERIDADE.
Eu não sabia a questão mas quando a li com mais calma é alto explicativa! ganhei a questão assim!
Peço licença a Carolina Nogueira, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.
Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:
a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)
b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)
c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)
d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.
A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.
Para constar na minha galeria de comentários:
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.
Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:
a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)
b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)
c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)
d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.
A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.
Gabarito: letra C
REGRA:
A autolesão é fato atípico.
EXCEÇÕES:
1ª Se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);
2ª Se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).
Bons estudos.
Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.......
100 comentários em uma questão. Muita coisa
Alteridade: criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem cmo pensament ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Ofensividade ou lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio delimita o Direito Penal, tanto em nível legislativo como jurisdicional.
Conceitos extraidos do Cleber Masson, mostrando que a banca não prezou pela qualidade técnica dos institutos.
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal.
A letra " d " está errada pois a redação CESPE juntou as duas TIPICIDADES, usando o "e" (aditivo) dizendo que ambas são ATÍPICAS.
-
O princípio da insignificância
Questão forma --> Típica
Materialmente ----> Atípica.
Fiquei na dúvida entre a B e a C... ptz
GABARITO C.
Em regra a autolesão não e punivel, salvo se for pra conseguir indenização ou valor de seguro.
AVANTE!!!
Letra "c" - Princípio da Alteridade. O direito penal apenas tipifica condutas que lesem bens jurídicos alheios.
Pessoal, só lembrar do dedo do Lula: caso fosse comprovado que ele cortou o dedo (autolesão) de proposito para se aposentar, ele seria condenado de novo. Mas como nada foi comprovado ate agora ele ta de boas. kkkkkkkk
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
...
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 4 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 679):
“Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar-se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.)” (Grifamos)
Se aplica também a assertiva C o Princípio da Alteridade, que só pode ser considerado crime se causar lesão a esfera jurídica de um terceiro e por este motivo a autolesão não é fato atípico, como a automultilação ou o suicídio por exemplo.
Sobre a letra B: É importante salientar, que a adequação social não guarda relação com a desnecessidade de penalização. Além do mais, a venda de Cd´s piratas viola não só a tributação, mas também, os direitos autorais, entre outros dispositivos legais.
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)
JURO QUE ERREI PQ NÃO LEMBREI QUE LESIVIDADE E ALTERIDADE ERAM SINÔNMOS...
Thiago Luz, lesividade e alteridade não são sinônimos!
Alteridade: substantivo feminino. 1. natureza ou condição do que é outro, do que é distinto.
“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-principio-da-lesividade-x-principio-da-alteridade/
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/
Mais uma questão discutível, porque os princípios da alteridade e lesividade não se confundem. Na alternativa em que se lê lesividade, leia-se ALTERIDADE.
O suicídio não perpassa a esfera de interesse do agente da conduta.
Item C correto, pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.
Item D errado, pois o reconhecimento da insignificância da conduta implica o reconhecimento de que a conduta não é MATERIALMENTE típica, ou seja, que a conduta não se enquadra no conceito material de crime. A tipicidade formal (mera correspondência do fato à norma penal proibitiva) permanece íntegra.
entendo que a resposta correta deveria ser a D uma que que o principio da insignificancia exclui a tipicidade, tornando o fato materialmente atípico, como o enunciado da questão. Ou seja, há tipicidade forma, mas nao há a material.
Por outro lado, a alternativa C menciona o principio da lesividade, o qual determina que nao será crime se a conduta nao for capaz de causar lesão ou ao menos o perigo.
o mais correto seria a auto lesão nao é punivel em decorrencia do principio da alteridade uma vez que é este principio que dita a regra de que só se fala em crime se a conduta ultrapassar a pessoa do autor.
Este é o meu entendimento
Thaiz, a letra D diz que a conduta é formal e materialmente atípica. Porém, o princípio da insignificância, quando aplicado, ataca a tipicidade material (no caso, a conduta é apenas materialmente atípica).
Letra E (Incorreta) - Medida Provisória não pode versar sobre matéria relativa a Direito Penal, conforme o texto constitucional. Segundo Masson, não pode medida provisória versar sobre matéria penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu.
Entretanto, cumpre ressaltar que o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, desde que seja para beneficiar o réu, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).
Na letra C não seria principio da alteridade?
Senhores, a letra D está errada! tendo em vista a conjunção "e" aditiva afirmando, portanto, que ambas são atípicas.
O que tornaria a questão correta seria uma vírgula transformando a conjunção aditiva em adversativa.
EX: ...caso que a conduta em questão é formal, e materialmente atípica. (esta vírgula torna o "e" com sentido de "mas" o que deixaria a questão correta)
Espero ter ajudado!
A resposta do gabarito se coaduna muito mais ao princípio da alteridade do que da lesividade!
A insignificância exclui a tipicidade conglobante que está incorporada dentro da tipicidade material.
Dessa forma temos:
TIPICIDADE é composta de:
-> Tipicidade Formal: adequação da conduta ao tipo penal
-> Tipicidade Material: que compreende:
a. Tipicidade conglobante
b. Lesão ou potencial lesão ao bem jurídico tutelado (é o conceito de tipicidade material)
Assim, temos que a insignificância exclui a tipicidade material, uma vez que a lesão ou a potencial lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima.
Só acertei porque respondi por eliminação, julguei que o item C seria o princípio da alteridade.
Já errei essa questão umas três vezes, e parece que nunca irei acertar, precisarei estudar ainda mais portugues para interpreta-lá.
Na B não tá dizendo que os cds e dvds são piratas
O "via de regra" me quebrou.
Realmente a alternativa C descreve o princípio da alteridade. No entanto, esse princípio decorre do princípio da lesividade.
O mesmo ocorre com os princípios da taxatividade e da reserva legal, que decorrem do princípio da legalidade.
Gab: C
Sobre a alternativa D: Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
A redação seria mais clara se "a conduta em questão é formal, apesar de ser materialmente atípica"
Pode-se inferir da questão o seguinte entendimento: A conduta é de fato típica, porém materialmente atípica.
Acertei a questão por exclusão. Pois, acredito que seria, nesse caso, aplicado o princípio da alteridade e não da lesividade. visto que estes não se confundem, inclusive, nesse sentido é o ensinamento de Rogério Sanches:
“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
Sob este aspeto, bem a propósito, é o exemplo transcrito pelo supracitado doutrinador.
Caso eu esteja sucumbido ao erro, por gentileza, me informe no privado, para que assim cresçamos juntos. Bons estudos!
Letra E: Não pode haver edição de medida provisória sobre matéria penal (art. 62, §1º, I, b, da CF). Entretanto, essa proibição alcança as leis penais incriminadoras e não as leis penais não incriminadoras (que são aquelas permissivas, exculpantes, integrativas, complementares, interpretativas, que não definem crimes e não cominam penas). Nesse sentido, o STF possui precedente aceitando a edição de MP, desde que seja em benefício do réu, como ocorreu com o Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega da arma para exclusão do crime (RHC 117.566/SP, 2013).
O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
RESPOSTA - LETRA C
A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.
ERRADA. Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância.
B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.
ERRADA. Súmula do 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
CORRETA. Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
ERRADA. Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância
E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
ERRADA. art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
Não marquei a alternativa C por achar que, na verdade, se referia ao Princípio da Alteridade.
Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches (7ª Edição, página 106): O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, não cause danos a terceiros.
1. Qual é a relação entre os conceitos de tipicidade formal e material e o princípio da lesividade?
A tipicidade material exige a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime (trabalha com o resultado normativo).
Já a tipicidade formal corresponde ao mero ajuste do fato à norma (trabalha com o resultado naturalístico).
Segundo o princípio da ofensividade ou lesividade para que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado “nullum crimen sine injuria”.
O princípio da lesividade encontra relação com a tipicidade material na medida em que não se contenta apenas com o ajuste do fato à norma exigindo-se também a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime.
princípio da lesividade x princípio da alteridade: “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros.
A letra C refere-se ao principio da ALTERIDADE, e não da LESIVIDADE.
Questão equivocada.
Gabarito: C
A- Furto qualificado: Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF - HC 155.920/MG – 27/04/2018)
Fonte: Professor Érico Palazzo.
B-SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
OBS: A banca adora essa súmula.
C- Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
D- Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
OBS: Nesse caso, a conduta será formalmente típica e materialmente atípica.
E- As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
OBS: Somente por meio de lei.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
NÃO SERIA PRINCIPIO DA ALTERIDADE?
Não quero causar alarde, mas a alternativa não menciona que os CDs e DVDs são piratas.
Alteridade seria o Princípio correto da alternaiva C.
Continuo achando que a questão tratou do princípio da alteridade, sendo esse, portanto, diferente de lesividade. Lesividade é a possibilidade de a conduta causar lesão: na autolesão a conduta causa efetivamente a lesão, porém, essa, não é de importância para o D.P. No mais, há julgados e entendimentos doutrinários em que se verifica a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado.
Princípio da ALTERIDADE - proíbe a incriminação de atitude interna do agente, bem como pensamento ou de condutas moralmente censuráveis incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio > Ou seja, além de pensamento, pode haver conduta que lesione um bem jurídico, SÓ QUE O BEM JURÍDICO AQUI PERTENCE AO AUTOR DA CONDUTA, FUNDAMENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO (em regra).
Princípio da LESIVIDADE - aqui não se pune a conduta que não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI, COMO NA ALTERIDADE, HÁ UM BEM JURÍDICO, SÓ QUE ESSE BEM JURÍDICO É DE TERCEIRO, NÃO DO AUTOR DA CONDUTA.
Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO - Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI A PREOCUPAÇÃO É EM PROTEGER APENAS O BEM JURÍDICO, OU SEJA, NÃO SE DEVE CRIMINALIZAR CONDUTAS RELATIVAS A MODO DE VIVER OU DE PENSAR, ETC.
A diferença entre esse princípio e o princípio da lesividade é que nesse (lesividade) já há um bem jurídico tutelado, ocorre que não se pune a conduta se esta não houver oferecido ao menos risco de perigo a ele. Já aquele (exclusiva proteção do bem jurídico) é mais orientado para o legislador no momento de eleição dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente. Busca-se com ele tutelar apenas os bens jurídicos fundamentais para a preservação da sociedade, evitando a incriminação de condutas que não protejam bem jurídico algum e a espiritualização/desmaterialização/liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.
Esses entendimentos acima foram tirados do livro do Cleber Masson, e seguindo esse entendimento a alternativa "C" está incorreta, pois ao mencionar autolesão, se refere a bem jurídico do autor da conduta, incidindo o princípio da alteridade e não da lesividade.
Furto qualificado: em regra não admite, mas é possível quando as circunstâncias excepcionais recomendarem (INFO 665 STJ – 11/02/2020)
Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharin
Item correto - Alternativa C
Pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.
Renan Araújo
Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamento, não se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.
A letra "C" não está tecnicamente correta. Depreende-se do princípio da ALTERIDADE que a autolesão, via de regra, não é punível. Existe diferença entre princípio da alteridade x lesividade.
Minha contribuição.
Princípio da alteridade: Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico.
Fonte: QC
a) Errada, pois o STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;
b) Errada. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;
c) Correta, mas para mim o princípio mais adequado para se falar nesse caso seria o da alteridade;
d) Errada, pois pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;
e) Errada, pois não pode medidas provisórias tratar de matéria penal(regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.
Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171, § 2°, do CP. Sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
O mais correto seria Principio da Alteridade.
O mais correto seria princípio da ALTERIDADE. Contudo, tal princípio decorre do princípio da LESIVIDADE, e portanto, a letra C não estaria incorreta.
Sobre a letra A:
Regra:
STJ não admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Exceção:
STJ tem julgados no sentido de conceder a aplicação do princípio da insignificância para furto qualificado pelo concurso de agentes.
Só para não confundir:
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"
Força de lei não é lei em sentido estrito, A lei a que se refere o princípio da legalidade deve ser entendida em seu sentido estrito. mas Medida provisória não é lei em sentido estrito, mas pode sim, segundo a doutrina e a jurisprudência regular matéria penal, mas jamais para criar crimes(direito penal Incriminador),mas apenas para excluir a ilicitude e as causas de punibilidade (direito penal não incriminador).Ex.: MP 417/08 que versou sobre o estatuto do desarmamento,
Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Em suma: O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
apenas para complementar. Vale ficar atento ao recente posicionamento do STJ.
É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872(março/2020)
paramente-se!
Uma questão a banca quer literal e outra quer do jeito que mais achar próximo ou semelhante. Difícil a vida do concurseiro brasileiro!
STJ – furto qualificado e reincidente, todavia irrisório o valor subtraído (30,00) o que autoriza a incidência do princípio. Sesta turma. Agosto/2018.
Eita Po....ra!
Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:
Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).
Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.
Eita Po....ra!
Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:
Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).
Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.
O problema da alternativa "B" é que não se fala em produtos "pirata". Do modo que está escrito parece que se trata de uma pessoa que vende licitamente os produtos.
Quando será a autolesão punível?
Lembrando: a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato). :)
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Thamiris Santana - estou com essa mesma dúvida, será que alguém poderia dar um exemplo, caso exista? Obrigado! Deus abençoe a todos!!
Tô na dúvida
Pela explicação dos colegas, creio que se enquadre mais no princípio da alteridade.
O princípio da lesividade exige que tenha ocorrido lesão ao bem jurídico tutelado e na autolesão isso ocorre, portanto, por esse princípio, deveria haver punição.
Já o da alteridade exige que a lesão atinja bem jurídico alheio e na autolesão isso não ocorre, portanto, por esse princípio, não deveria haver punição.
Não sou da área do direito. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida, eu agradeço.
OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS/NULLUM CRIMEN SINE INIURA
Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao legislador e ao julgador. Quatro funções:
a) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como ideias, desejos etc.;
b) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes (ex.: vadiagem);
d) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (ex.: moral).
Para mim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
No caso concreto, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância e absolveu as acusadas. Afirmou-se que “muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.”
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA O INSTAGRAM:
@marcosepulveda_delta
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
Esse gabarito é sem noção!
Princípio da Lesividade não se confunde com o Princípio da Alteridade. São coisas muito diferentes! Cleber Masson faz essa diferenciação.
Quando se fala em Princípio da Lesividade, diz-se que no Direito Penal não irá intervir nos casos em que não houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Já na Alteridade, há lesão, mas o bem jurídico pertence à pessoa que praticou a lesão. A conduta deve atingir bem jurídico de terceiro.
Não tem como a letra C estar correta.
Já no que refere à letra A, seria muito mais fácil de se considerar correta. Apesar de não afastar, via de regra, a tipicidade material do furto qualificado, pode-se reconhecer a insignificância quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. STJ tem entendimento nesse sentido.
Alteridade: ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
Daí vem o examinador considerando tudo a mesma coisa... é cada uma!
GABARITO - LETRA C
Em relação à assertiva A, a 2ª Turma do STF recentemente decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância para furto de mercadoria de baixo valor, de mercado, durante período noturno, ainda que reincidente (INFO 973)
letra C
Atenção: CESPE usando o princípio da lesividade como sinônimo de alteridade!
A letra C está certa e está errada.. rs
Certa quando fala que a lesividade é que atinge direito de outrem.
E errada quando fala que a não punição da autolesão é em função da lesividade.. na verdade é pela ateridade.. o Princípio da Alteridade é a autolesão.
Ex. Não se pune tentativa de suicídio... em respeito a Alteridade que a pessoa tem de querer tirar a própria vida. Issso também não ofenderá direito de terceiro - lesividade.
Questão que deveria ser anulada! O Princípio da Lesividade e da Alteralidade não se confundem.
Creio que faltou na letra B a informação de que se tratava de venda de CDs e DVDs "PIRATAS".
Errei porque imaginei que o "atípica" se referisse apenas a "materialmente".
Acredito que, uma vez que se refere a dois tipos de conduta, uma formal e outra material deveria estar no plural: "atípicas".
Com relação à alternativa A:
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Fonte: Dizer o Direito
A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA.
O STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;
Observação: É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872 (março/2020)
B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA.
Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;
C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CERTA.
Princípio da alteridade ou lesividade.
Princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico.
Princípio da alteridade (lesividade): Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamento, não se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.
D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA.
Pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;
E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
Não pode medidas provisórias tratar de matéria penal (regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.
Concordo que seja "c", mas a "b" não especifica se os CD's e DVD's são piratas; CESPE escorregou.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/858143859/habeas-corpus-hc-553872-sp-2019-0383113-1/inteiro-teor-858143870?ref=serp
OBS.: HC STJ 553872
Eu realmente não entendi, pra mim seria o princípio da alteridade. Os comentários todos confusos tb.
Eu fico bobo como concurseiro fica passando pano paras as loucuras da CESPE só pra justificar o seu chute e/ou acerto inconsciente!
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
Masson, ao comentar o princípio da alteridade, diz: "nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão". [2019, p. 40]. Ele não traz sinônimo. Por outro lado, traz os princípios da ofensividade e da lesividade como sinônimos, dizendo que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico". [2019, p.48]
Por isso, entendo que o CESPE se equivocou ao mencionar o princípio da lesividade em vez do da alteridade na letra C.
A autolesão é punível, por exemplo, na hipótese do art. 171, V, do CP:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[...]
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Ahh. Tá bom então
Sobre a Letra A e a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado:
- Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171°, parágrafo 2° do CP: Nas mesmas penas incorre quem frauda para recebimento de indenização ou valor de seguro, V- destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o proprío corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver idenização ou valor de seguro. sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
A questão confundiu lesividade com alteridade. Quem notou o erro tá estudando pesado.!
Não seria o princípio da alteridade na alternativa C? Eis a questão
Está errado aí, O principio da lesividade ou ofensividade diz que somente haverá crime se o agente causar perigo de lesão ou mesmo lesão ao bem jurídico tutelado
Enquanto o princípio da alteridade diz que a lesão ou perigo de lesão para se caracterizar como crime tem de atingir o bem jurídico de terceiros, não sendo punível autolesões
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Relativamente à classificação doutrinária de crimes, assinale a opção correta.
GAB. "B".
O EXAURIMENTO
Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica.
Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL.
No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.
Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial.
Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º).
FONTE: CLEBER MASSON.
Corroborando.
Tentativa Imperfeita: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os atos que pretendia; a execução é interrompida antes de ser esgotada.
Tentativa Perfeita (ou acabado ou crime falho ou crime frustrado): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou.
FONTE> ROGÉRIO SANCHES
Fui de letra "a" mesmo, mas qual o erro da alternativa "D"?!
De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7657/Crime-e-contravencao-penal-diferencas-e-semelhancas
D:
Lei das Contravenções Penais
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)CP
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A Letra C está errada por qual motivo???
A alternativa C está errada em razão da consumação instantânea, não havendo a necessidade de a restrição ou privação da liberdade se dar por tempo juridicamente relevante. Basta privar a vítima de sua liberdade para que o crime se consume instantaneamente.
EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A"( inversões de tipos penais)
A- Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.
A- A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 CP . A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "B"( correta)
No exaurimento, o crime já esta consumado, mas ainda ocorre outros resultados lesivos.
ex: sequestrar uma pessoa para pedir o resgate, o crime se consuma no momento da privação da liberdade e o recebimento do resgate portanto exaure o crime.
EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "C" ( crime instantâneo X permanente)
A classificação do crime seria: por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação.
O crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal.
Alternativa E
O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
correta B - o crime é exaurido quando ele chega a sua consumação.
erro c) É erro gravíssimo em afirmar que o crime de carcere privado é instantâneo, errado, pois seus efeitos se prolongam no tempo, sendo que é uma qualificadora quando o carcere é mais de 15 dias.
erro D crime punível com contravenção sempre sera punido no máximo com prisao simples e multa
erro E) o crime próprio é aquele realizado por pessoas especificas que o código fala, quando estudamos os crimes contra administração público vimos que só funcionário público pode praticar, assim sendo, o texto erra, posto que no caso de crime de falso testemunho falamos em crime de mao propria.
d) As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão. INCORRETA.
Detenção, reclusão e prisão simples são espécies distintas de pena privativa de liberdade. A pena de reclusão pode ser cumprida desde o início no regime fechado, no aberto ou no semiaberto. A pena de detenção pode ser cumprida inicialmente apenas no regime aberto e no semiaberto; só pode ser cumprida no regime fechado na hipótese de regressão da pena. A prisão simples (aplicada às contravenções penais), por sua vez,somente pode ser cumprida nos regimes aberto e semiaberto, não podendo ser cumprida no regime fechado, em hipótese alguma.
Assim, a alternativa estaria correta se afirmasse que "a pena privativa de liberdade aplicável aos indivíduos condenados por contravenções penais é a prisão simples, que somente pode ser cumprida nos regimes aberto e semiaberto". A alternativa induz ao equívoco de se confundirem os regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto e fechado) com as espécies de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples).
Crime exaurido não se confunde com crime consumado. Exaurimento corre em relação aos acontecimentos típicos posteriores à consumação do crime. Exemplo: a obtenção da vantagem ilícita na extorsão. No momento em que o agente constrange a vítima, o crime já se consuma. Quando o agente obtém a vantagem o crime está se exaurindo.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.
C- errado- crime de cárcere privado não é instantâneo, pois como a própria questão menciona, necessita de um tempo juridicamente relevante para a consumação, tratando-se dessa forma de crime necessariamente permanente.Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
E- errado- a alternativa define crime crime de mão própria e não crime próprio
O exaurimento não configura um novo crime, ainda que encontre tipificação autônoma na legislação penal, funcionando como fato posterior impunível. Conclusão diversa levaria à dupla punição a um mesmo fato delituoso, que é vedada pelo Direito Penal, com amparo no princípio non bis in idem.
Impende frisar que a impunidade somente se verifica em caso de nova lesão ao mesmo bem jurídico, com fulcro no supracitado princípio. No caso de homicídio sucedido pela ocultação do cadáver, por serem diferentes os bens jurídicos atingidos, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso material.
ERRO DA ALTERNATIVA D:
Pena Privativa de Liberdade
Crime: Reclusão ou detenção (art. 33º,CP);
Contravenção: Prisão simples (art. 6º, LCP).
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples
Gab: B
Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor.
Fonte : Cleber Masson
Cespe- 2010 - O exaurimento de um crime pressupõe a ocorrência de sua consumação.
Gab: C
CUIDADO com o comentário da colega ÍNDIA CONCURSANDA, tendo em vista que, embora a tentativa perfeita tenha como sinônimo "crime falho", o termo TENTATIVA CRUENTA diz respeito a outra situação, senão vejamos:
TENTATIVA CRUENTA ou VERMELHA: com a prática dos atos executórios do delito, a vítima sofre lesões, sendo certo que, porém, o crime não chega a ser consumado.
TENTATIVA INCRUENTA ou BRANCA: é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.
COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS
A) INCORRETA. A tentativa imperfeita (ou inacabada) o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição. Já na tentativa perfeita/acabada/crime falho/crime frustrado o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas por motivos alheios à sua vontade não consegue consumar o crime.
B) CORRETA. O exaurimento, também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o "iter criminis", que se encerra com a consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial. Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º). (FONTE: CLEBER MASSON).
C) INCORRETA. O cárcere privado (art. 148, CP) é crime permanente.
D) INCORRETA. A contravenção penal é apenada com prisão simples e/ou multa, segundo disposto no art. 1º da Lei de introdução ao código penal.
E) INCORRETA. A definição corresponde ao crime de mão própria.
sobre a letra A_ ERRADO-
Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em
que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer
tudo aquilo que intencionava, visando a consumar o delito.
sobre a letra B GABARITO- O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. Na lição de Fragoso:
“Os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois do fato anterior são por este consumidos. É o que ocorre nos crimes de intenção, em que aparece especial fim de agir. A venda pelo ladrão da coisa furtada como própria não constitui estelionato. Se
o agente falsifica moeda e depois a introduz em circulação pratica apenas o
crime de moeda falsa (art. 289, CP).”
Todo aquele que pratica um crime o faz para atingir uma determinada finalidade.
Em muitas ocasiões a finalidade almejada pelo agente delituoso é simultânea à consumação do delito ( homicídio, por ex)
Em outros casos, é possível que se tenha uma consumação, mas não se tenha um alcançar da finalidade visada com a prática do crime, a exemplo do crime de Corrupção Passiva, na situação em que servidor solicita vantagem e não a recebe.
Creio que a banca poderia trazer uma situaçao ou expressão mais interessante do que o termo "últimas consequências"
sobre as CONTRAVENÇÕES PENAIS: lembrar que:
a) NÃO admite tentativa
b) territorialidade ABSOLUTA
c) prisão simples OU multa
d) tempo de cumprimento da pena de, no máximo, 05 anos
e) período de prova no sursis de 01 a 03 anos
f) medidas de segurança: prazo mínimo de 06 meses
g) a ação é pública INCONDICIONAL (salvo uma exceção: "vias fato": que é condicionada)
TENTATIVA PERFEITA/ CRIME FALHO
Ocorre quando o agente executa todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstancias alheias a sua vontade.
TENTATIVA IMPERFEITA/ TENTATIVA INACABADA
Ocorre quando o agente não executa todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
TENTATIVA BRANCA/ INCRUENTA
O bem jurídico tutelado não é atingido,ocorre apenas risco ou perigo de lesão.
TENTATIVA VERMELHA/ CRUENTA
O bem jurídico tutelado é efetivamente atingido,ocorrendo lesão.
EXAURIMENTO
O exaurimento do crime ocorre depois de sua consumação,na qual o crime atinja suas últimas consequências,segundo a doutrina majoritária o exaurimento não integra o inter criminis.
INTER CRIMINIS/ CAMINHO DO CRIME
cogitação
preparação
execução
consumação
CRIME INSTANTÂNEO
Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento.
CRIME PERMANENTE
Aquele crime na qual a sua consumação se prolonga no tempo.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES
Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento porem com seus efeitos irreversíveis no tempo.
INFRAÇÃO PENAL (gênero)
espécie:
CRIME/ DELITO
pena:reclusão,detenção e multa
CONTRAVENÇÃO PENAL
pena:prisão simples e multa
CRIME DE MÃO PRÓPRIA
Aquele crime que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho).
Não admite coautoria porém admite participação.
A) O crime falho, também chamado de tentativa imperfeita, ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. ERRADO.
Tentativa imperfeita (ou inacabada) o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.
Tentativa perfeita/acabada/crime falho/crime frustrado o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas por motivos alheios à sua vontade não consegue consumar o crime.
B) Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências. CERTO.
EXAURIMENTO, também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o "iter criminis", que se encerra com a consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial. Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º).
C) O crime de cárcere privado é tipicamente instantâneo, haja vista que já se consuma com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante. ERRADO.
O cárcere privado (art. 148, CP) é crime permanente.
CRIME INSTANTÂNEO - Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento.
CRIME PERMANENTE - Aquele crime na qual a sua consumação se prolonga no tempo.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento porem com seus efeitos irreversíveis no tempo.
D) As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão. ERRADO.
A contravenção penal é apenada com prisão simples e/ou multa, segundo disposto no art. 1º da Lei de introdução ao código penal.
E) Crime próprio é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho). ERRADO.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA - Aquele crime que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho).
Não admite coautoria porém admite participação.
Um detalhe sobre essa questão:
Alternativa D - As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão.
Pela regra contida na lei das contravenções (3688/41): Prisão simples e multa.
Na alternativa "D", devemos observar o crime abaixo:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Saindo da classificação de contravenção penal nas possiblidades abaixo, mantendo ainda assim a possiblidade de "Suspensão Condicional do Processo":
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Crime exaurido é aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e acabada. Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à forma qualificada do crime.
Letra A contém 2 erros. Primeiro que o crime falho é sinônimo de TENTATIVA PERFEITA e não imperfeita. O crime falho/tentativa perfeita, ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios, mas não consegue alcançar seu intento. A tentativa imperfeita, por sua vez, é quando a execução é interrompida por circunstâncias alheias a sua vontade. Ademais, o restante do item fala sobre a definição de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Tudo errado. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita. Desistir da execução configura a desistência voluntária e impedir que o resultado se produza é arrependimento eficaz. Nenhuma das figuras caracteriza nem crime falho nem tentativa imperfeita.
ALTERNATIVA B - CORRETA.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: É crime permanente.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: contravenção penal é apenada com prisão simples e multa.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A definição corresponde ao crime de mão própria.
Assinale a opção correta no que se refere ao concurso de pessoas.
GAB.: E
Participação comissiva em crime omissivo:
Temos quatro hipóteses a considerar:
a.1) Participação do tipo instigação;
a.2) Participação do tipo auxílio;
a.3) Crime omissivo próprio;
a.4) Crime omissivo impróprio.
a.1) Participação do tipo instigação:
Admissível em crime omissivo próprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir conforme o determinado pela norma. Por ex., sujeito instiga o médico a não notificar certo caso de doença infecciosa conforme prescreve o CP, art. 269. Se o sujeito, também, for médico e estiver no exercício dessa função, não será mero instigador, mas autor; se não for médico, ou sendo, não esteja no exercício da função, será partícipe.
Admissível em crime omissivo impróprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir para evitar o resultado, conforme prescreve o CP, art. 13, § 2°, letras a, b e c. Caso o sujeito tenha o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, será co-autor. Por ex., sujeito instiga a mãe a matar de inanição o próprio filho de 4 meses, por omissão na lactação; se o sujeito for, por ex., o pai, será autor; se for estranho, será partícipe.
Obs: Para L.F. Gomes é inadmissível a co-autoria em crimes omissivos impróprios: o dever jurídico é pessoal
a.2) Participação do tipo auxílio:
Admissível em crime omissivo impróprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir para evitar o resultado, conforme prescreve o CP, art. 13, § 2°, letras a, b e c; em caso contrário será co-autor. No exemplo citado acima, estranho que auxilia a mãe a não ouvir o choro do filho (por ex., arranjando-lhe um tapa ouvidos com música), ou não auxilia a criança em aproximar-se da mãe, será partícipe.
b) Participação omissiva em crime omissivo:
b.1) Participação do tipo instigação:
Inadmissível, por absoluta falta de eficácia. Seria impossível, por ex., o sujeito, por omissão, instigar outro a prática de uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva.
b.2) Participação do tipo auxílio:
Inadmissível em crime omissivo próprio. Crimes omissivos próprios são unissubsistentes; a ação não pode ser fracionada, resultando em que basta ao agente omitir-se para consumar-se.
Inadmissível em crime omissivo impróprio; se o sujeito tem o dever de agir para impedir o resultado, será autor, conforme o CP, art. 13, § 2°; se não tiver esse dever, com base no art. 13, § 2°, poderá vir a ser autor em um crime omissivo próprio – omissão de socorro (CP, art. 135).
B) ''Acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe.
Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.''
D) ''O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.
(CLEBER MASSON)
a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.(Falso)
CP, art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.(Falso)
Participação pode ser moral ou material. Moral = induzir(fazer surgir, incutir) ou instigar(reforçar)
Material =auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice. (Masson, 2015)
A respeito do concurso de pessoas.
Requisitos:
-> Pluralidade de agentes e de condutas;
-> Relevância causal das condutas;
-> Liame subjetivo entre os agentes (ISSO É DIFERENTE DE PRÉVIO ACORDO);
-> Identidade da infração penal;
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
Vale ressaltar que:
Não haverá participação dolosa em crime culposo e vice e versa. Ou todos os agentes agem com dolo ou todos agem com culpa para que ocorra concurso de pessoas. (Homogeneidade)
a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. ERRADO. Por quê? Existe! Está no § 2º do art. 29 do CP e é ela que mitiga a teoria monista ou unitária. Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 448, trata sobre o tema "Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)", verbis:
"Verifica-se, pela redação do § 2º do art. 29 do Código Penal, a quebra da chamada teoria monista ou unitária, na qual a mesma infração penal é distribuída por todos aqueles que concorreram para a sua prática, sejam autores ou partícipes. (...) Imaginemos o seguinte exemplo: A estimula B a causar lesões em C. Ao dar início às agressões, B, agindo agora com animus occidendi (dolo de matar) espanca C até a morte. Como se percebe, B não fora instigado por A a causar a morte de C. Tal fato se deveu, exclusivamente, a um desvio subjetivo da conduta de B. Em razão do disposto no § 2º do art. 29 do Código Penal, A somente deverá ser responsabilizado por seu dolo, ou seja, se a finalidade de sua participação era estimular, instigar o agente a causar lesões em alguém e se, durante a execução do crime, o autor executor resolver ir mais adiante e praticar outra infração penal que não aquela sugerida ou estimulada pelo partícipe, este último somente será responsabilizado pelo seu dolo. Se o dolo foi o de estimular o agente a cometer o delito de lesões corporais, por ele deverá ser responsabilizado. Se o resultado mais grave fosse previsível par ao concorrente, a pena prevista para a infração penal para a qual queria concorrer será aumentada até a metade.
b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. ERRADO. Por quê? Claro que constitui!!! Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 438, trata sobre o tema "Teorias sobre a participação", verbis:
(...) Isso quer dizer que a conduta do partícipe somente será objeto de apreciação se o autor, que exerce o papel principal, ingressar, no iter criminis, na fase doas atos de execução. Caso não dê início à execução do crime para o qual foi induzido, instigado ou auxiliado pelo partícipe, este último por nada poderá ser responsabilizado, ressalvadas as disposições expressas em contrário, contidas na lei. Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta para essa teoria que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.
Apenas para complementar, as teorias sobre a participação dividem-se em teorias da acessoriedade mínima (basta conduta típica), limitada (basta conduta típica e ilícita), máxima (basta conduta típica, ilícita e culpável) e hiperacessoriedade (o agente comete conduta típica, ilícita, culpável e punível).
c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. ERRADO. Por quê? Porque a participação é atividade acessória e, como tal, divide-se em moral ou material. Diz-se moral a participação nos casos de induzimento (que é tratado pelo CP como determinação) e instigação. Material seria a participação por CUMPLICIDADE (prestação de auxílios materiais). Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 437
d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. ERRADO. Por quê? O concurso de pessoas (art. 29 do CP) divide-se em coautoria e participação. Blz, e quais os requisitos (PRIL) para ocorrer a coautoria??? a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) identidade de infração penal; e d) liame subjetivo entre os agentes. Pois bem, pergunta-se: o acordo prévio (pactum sceleris) é necessário à caracterização do vínculo subjetivo? Não. A exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.
e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. CERTO. Por quê? Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 462, trata sobre o tema "Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)", apresentando a solução seguinte:
"A participação em delitos omissivos, na verdade, deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado. No crime de omissão de socorro, por exemplo, imaginemos que A, paraplégico, induza B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado. A não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal, tampouco tinha, no caso concreto, como pedir o socorro da autoridade pública. B, por outro lado, surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco. Embora surfista, tal qualidade não o transformava em agente garantidor, razão pela qual a sua omissão cairia na vala comum do crime de omissão de socorro. Assim, a inação de B o levaria a ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 135 do Código Penal. E, com relação à conduta de A, ficaria ele impune tendo induzido B a não prestar o socorro, ou poderia ele ser punido a título de participação? Se ambos pudessem socorrer a vítima, sem qualquer risco pessoal, mas, unidos pelo vínculo psicológico, resolvessem não fazê-lo, na esteira de Cezar Bitencourt, seriam responsabilizados como coautores do delito de omissão de socorro. Contudo, somente um deles pode realizar o salvamento, uma vez que o outro, se tentar fazê-lo, correrá risco pessoal. Entendemos que, no caso em tela, A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B.
Cezar Bitencourt também se posiciona favoravelmente à tese que possibilita o reconhecimento da participação nos crimes omissivos impróprios, sustentando 'A participação também pode ocorrer no chamados crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), mesmo que o partícipe não tenha o dever jurídico de não se omitir. Claro, se o partícipe tivesse tal dever seria igualmente autor, ou coautor se houvesse a resolução conjunta de se omitir. É perfeitamente possível que um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue ao garante a não impedir o resultado'.
Tomando de empréstimo o exemplo citado anteriormente, vamos substituir a figura do surfista por um salva-vidas. Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A a deixá-la morrer afogada. Pelo fato de ser garantidor, nos termos da alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, se a vítima vier a afogar-se, B será responsabilizado pelo delito de homicídio doloso. A, que o induziu a não prestar o socorro devido, para que viesse a ocorrer o resultado morte, será punido pela sua participação, respondendo, outrossim, pela mesma infração penal imputada a B."
a) errado. O desvio subjetivo de conduta está previsto no art. 29, parág. 2º, CP.
b) errado. É a teoria da Acessoriedade Limitada, a ação justificada para o autor e que não constitui crime para o partícipe.
c) errado. Cumplicidade é participação material, enquanto que incutir na mente do autor o propósito criminal é participação moral por induzimento.
d) errado. 'pactum sceleris' = acordo prévio --> não é necessário, basta a consciência e vontade de aderir ao crime (Princípio da Convergência de Vontade)
e) correto. É possível: 1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto. 2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP). 3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)
FONTE: Direito Penal - Parte Geral - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Ed. JusPodivm.
Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - Ed. JusPodvim
Quanto ao item B: a acessoriedade mínima afirma que basta que o crime seja fato típico, não entra na seara da ilicitude como a teoria da acessoriedade limitada.
Assim, se o partícipe ajuda autor de fato típico mas justificado, o autor não cometerá crime, mas o partícipe cometerá.
(p.s a acessoriedade limitada é a adotada no Brasil).
Quanto ao item E(gabarito): é perfeitamente possível esta participação, só lembrar do exemplo de alguém que influi comissivamente no comportamento que se omite ao prestar socorro.
Omissivos por comissão: nesses crimes, há uma ação provocadora da omissão. Exemplo: chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina.
Capez p.161
Não confunda Crime Omissivo por comissão com Coautoria em Crime omissivo próprio, pois neste se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal, ambas cometerão o crime de omissão de socorro, isoladamente, não se concretizando hipótese de concurso de agentes. Vale ressaltar que a questão não é pacífica(grifo meu).
Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.
(CLEBER MASSON)
PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO # PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO
A primeira ocorre normalmente através de um agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal (tipificador de crime omissivo). Exemplo: o paciente que instiga o médico a não comunicar sua doença contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.
Já a participação por omissão em crime comissivo encontra exemplo clássico no caso do caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto. O partícipe, neste caso, através de sua conduta OMISSIVA concorre para o furto através da facilitação.
A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.
São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.
Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. (ADMITE TENTATIVA - CRIME MATERIAL - PODE SER CULPOSO OU DOLOSO).
Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos arts. 135 e 269 do Código Penal. (NÃO ADMITE TENTATIVA - SEMPRE DOLOSOS - MERA CONDUTA).
FONTE: CLEBER MASSON - D. PENAL ESQUEMATIZADO)
Crimes omissivos própios ou puros também admitem a modalidade CULPOSA.
EXEMPLO: artigo 13 da lei 10.826 (culposo por negligência)
Qual o erro da alternativa "b"?
Frederico Moreira e demais colegas,
ALTERNATIVA "B" - Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.
Leciona a teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA que partícipe deve praticar FATO TÍPICO para se caracterizar como partícipe do crime, não precisando ser incluso entre nenhum outro elemento do conceito analítico do crime (antijurídico, culpável ou punível).
A causa JUSTIFICANTE é causa excludente da antijuridicidade/ilicitude.
Assim, se o autor cometer um fato típico mas NÃO antijurídico (com causa justificante), para o partícipe continuará sendo crime, pois pela teoria da acessoriedade mínima, basta que seja TÍPICA.
A questão está errada pois afirma que ante um justificante, deixa de ser crime para o partícipe e, como vimos acima, continuará o partícipe a incidir no proibitivo legal.
Vale ressaltar que nosso código penal nao adotou a teoria da acessoriedade mínima, mas a acessoriedade MÉDIA ou LIMITADA, que pune o partícipe que cometer FATO TÍPICO + ILÍCITO/ANTIJURÍDICO.
Bons estudos!
sigam @delegado.dicas no Instagran!!!!
Excelentes explicações acima, bem fundamentadas. Parabéns a todos. Ótimos estudos para nós!
a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. (Errada): previsto no art. 29, §2º, CP.
b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. (Errada): Acessoriedade mínima exige conduta principal típica. A teoria da acessoriedade limitada é que exige uma ação justificada (ilícita) para o autor.
c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. (Errada). Será partícipe aquele que induzir (incutir na mente do autor principal o propósito criminoso).
d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. (Errada): “O liame NÃO precisa ser bilateral, não é necessário que a outra parte tenha conhecimento deste auxílio. Exemplo: o agente que sabe que outrem quer assaltar a empresa e deixa a porta aberta (hipótese de participação por omissão).
Cabe destacar que parte da doutrina exige liame bilateral para fins de aplicação do concurso de agentes.
e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. (CORRETA).
Teoria da Acessoriedade: como a conduta do partícipe é considerada acessória, sua punição se baliza pela TEORIA DA ACESSORIEDADE.
Comentário sobre a alternativa B:
b. Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.
Ação justificada = causa de excludente de ilicitude. Então, de forma mais simples, a questão pergunta se a causa de excludente de ilicitude do autor é extensível ao partícipe.
A resposta é não. Na teoria da acessoriedade mínima, para que o participe seja considerado culpado é preciso somente que o fato seja típico. Logo, segundo esta teoria, é possível que o autor não seja culpado e o partícipe o seja! Veja o exemplo do professor Renan Araújo do Estratégia:
Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa.
Participação por omissão: é possível, quando o omitente tinha o dever de agir. Art. 13, §2º.
Ex. o policial vê uma mulher sendo estuprada e não faz nada para impedir. Se o omitente não tinha o dever de agir, não há participação. Aqui surge a figura da conivência ou participação negativa – não é participação, não é concurso de pessoas. OBS: é possível participação por omissão? Sim, desde que o omitente: a) tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP); b) passe a aderir subjetivamente (tem que ter esse requisito para evitar a responsabilidade penal objetiva); e, c)relevância da omissão. Não basta ter o dever jurídico, tem que perceber que haverá o crime e querer e assumir o risco.
a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta
ERRADO - Trata-se da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § , 2, do CP.
b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.
ERRADO - Para a acessoriedade mínima basta o fato ser tipico para que haja punição para o partícipe. Assim, mesmo que o fato não sejá ilícito para o autor em razão de uma eximente, restará configurado o crime para o partícipe.
c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.
ERRADO - Cúmplice é o agente que particida da conduta criminosa com auxílio material (participação material). Diferente da participação moral (através da instigação e induzimento).
d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.
ERRADO - Não depende de acordo prévio (prévio ajuste) = pactum sceleris. Basta o vínculo subjetivo, isto é, a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta criminosa de outrem (scientia sceleris).
e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.
CERTO - é possível ação provocadora da omissão, vindo a configurar o crime omissivo por comissão. Assim, aquele que tem o dever de agir deixa de evitar o resultado por uma ação de terceiro.
A. Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.ERRADA
Existe sim, a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º do CP. O instituto da cooperação dolosamente distinta também é conhecido como desvio subjetivo de conduta.
B.Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.ERRADA
a) Teoria da acessoriedade mínima: o partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, independentemente de ilicitude do fato e da culpabilidade e punibilidade do agente.
C. Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.
a) participação moral (Induzimento e Instigação): Determinação ou induzimento: agir sobre a vontade do
autor, fazendo nascer o propósito delituoso. SERÁ CONSIDERADO PARTICIPE. A cumplicidade é a participação MATERIAL.
D. A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.
É desnecessária a 'prévia combinação' (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de
aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).
E.O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.
Participação 'mediante ação' em crime omissivo impróprio: é possível a participação moral (determinação e instigação)
em crime omissivo impróprio. Exemplo: o agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição.
Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;
Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;
Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.
Gabarito: E.
Comentário da ROSEANE QUADROS:
1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto.
2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP).
3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)
Exemplo de parcipação em crime omissivo próprio – “A”, por telefone, incenva “B” a deixar de prestar assistência a pessoa em perigo. “A”, que não está no local e prestou o auxílio moral, é parcipe no crime de omissão de socorro; “B”, que deixou de prestar a assistência, é autor do referido crime.
Exemplo de parcipação em crime omissivo impróprio – O pai da criança, induzido por um vizinho, decide não alimentá-la. O pai da criança responderá pelo crime de homicídio por omissão, porque nha o dever jurídico de evitar o resultado. O vizinho será parcipe.
GAB E-
participação 'mediante ação' em crime omissivo impróprio: é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio.
Exemplo: o agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição
participação 'mediante omissão' em crime omissivo impróprio:
segundo Damásio (vai. 1, p. 436), não é possível a participação por omissão em crime omissivo impróprio. Trata-se de hipótese de autoria. Cada um pratica seu próprio crime. Cita o exemplo do policial que presencia a mãe matar o próprio filho por omissão, aderindo ao crime desta. A mãe é autora direta, por omissão, da mesma forma que o policial. Ambos violaram dever específico de agir (CP, art. 13, § 2•, a).
Obs.: Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que, no caso, se trata de participação mediante omissão por parte do policial, pois este não tem o "codomínio do fato
ENUNCIADO - Assinale a opção correta no que se refere ao concurso de pessoas.
F - a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.
Existe! O desvio subjetivo de conduta está previsto no art. 29, §2º, CP na chamada cooperação dolosamente distinta, a qual ocorre quando o agente desejava praticar um determinado crime, sem ter condição de prever que o outro concorrente visava praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes.
F - b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.
Constitui crime para o partícipe! Para a teoria da acessoriedade mínima basta que o autor pratique um fato típico para que possa haver a responsabilização penal do partícipe, conforme a referida teoria, não precisa dos outros elementos do crime (ilícito + culpável). A questão diz que ante a uma causa justificante o fato deixa de ser crime para o partícipe, o que não é verdade! Continua sendo crime para o partícipe, pois se ele comete fato típico e lícito (por causa excludente da ilicitude), mesmo assim terá cometido crime, pois para a teoria da acessoriedade mínima basta que o autor tenha cometido fato tipificado em lei.
F - c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.
Será considerado partícipe! A cumplicidade é uma participação material, enquanto que incutir na mente do autor o propósito criminal, é participação moral por induzimento!
F - d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.
A coautoria não pressupõe acordo prévio. Basta a consciência e vontade de aderir ao crime - liame subjetivo.
V - e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.
Ex: O agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição.
"(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."
COMPLEMENTANDO:
Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão
Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.
Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.
A) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. ERRADA.
Existe a previsão legal relativa ao desvio subjetivo da conduta no artigo 29, §2º, do Código Penal, na chamada cooperação dolosamente distinta. O referido fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal.
B) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. ERRADA.
De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que se puna o partícipe, basta que concorra para a prática de uma conduta típica por parte de outro agente, sendo indiferente que esteja amparada por qualquer excludente de ilicitude. Vale dizer: uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe.
C) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. ERRADA.
Dentre as formas de participação, a ação de incutir na mente do autor principal o propósito criminoso é a indução, uma das duas forma de participação moral ou psicológica. A figura do cúmplice é a daquele que auxilia, ou seja, presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito.
D) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. ERRADA.
A coautoria pressupõe tão somente que haja liame subjetivo entre os agentes no momento da prática dos atos executórios, sendo dispensável o acordo prévio.
E) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. CERTA.
A participação por meio de uma conduta comissiva em um crime omissivo é possível e ocorre quando aquele que, não devia ou não podia atuar para evitar o resultado delituoso, instiga e/ ou induz aquele que devia e podia agir a se omitir. Com efeito o instigador ou indutor responderá por participação em crime omissivo próprio, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto.
2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP).
3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)
Cabível a participação por ação em crime omissivo: a) Próprio: trata-se de uma dissuasão, uma vez que a conduta do participe é tentar convercer o agente a não praticar a conduta a qual estava obrigado (Ex¹.: A paraplégico induz B sufista a não socorrer C, A não podia ser considerado autor no delito de omissão de socorro já que por ser palaplégico não tinha condições de entrar no mar e efetuar o socorro, pq se assim agisse correria risco pessoal, tampouco tinha como no caso concreto pedir socorro a autoridade pública. B, por outro lado por ser sufista profissional poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco, embora sufista tal qualidade não o transformava em garantidor , razão pela qual sua omissão o faria responder por omissão de socorro e A seria participe do referido crime; Ex².: paciente instiga o médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência de enfermidade contagiosa - o médico responde pelo artigo 269 do CP - crime omissivo próprio, o paciente por participação); ou b) Impróprios (Ex¹.: A instiga B a não alimentar o próprio filho, A é participe do homicídio por omissão imprópria praticado pelo pai B; Ex².: A paraplégico induz B salva vidas não socorrer C que vem a morrer, B responde por homicídio doloso por ser garante e A como participe no homicídio).
Não se exige prévio ajuste/ acordo entre os envolvidos. O que se exige é que haja liame subjetivo!
Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve
GAB. "B".
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.
d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
e) ERRADA - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
1ª FASE: pena base (art. 59) - 2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.
LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS.
Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.
erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena.
erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto.
erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena.
erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena.
Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto. (ERRADA)
O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF. http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/
“Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal
ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":
1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;
2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)
3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)
O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.
Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.
GABARITO: B
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Entendo que a alternativa "C" também está correta.
A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.
Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):
" § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.
Gabarito: B
A alternativa C está ERRADA, uma vez que o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.
Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.
Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.
Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.
Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:
SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional
https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal
Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:
1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o condenado é reincidente ou não.
4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADO: nunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?
SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.
Algumas súmulas:
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
[...]
FONTE: DIZER O DIREITO.
O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.
A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.
Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.
Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.
E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.
As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.
Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.
Com referência à execução das penas privativas de liberdade,
assinale a opção correta.
GAB. 'E".
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será ACRESCIDO de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
a) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. ERRADA. Por quê? Porque critérios condicionantes ao regime inicial diferenciado não são vinculam a decisão judicial para cumprimento em regime fechado, em face de ausência de previsão legal para tanto. Vejam o teor do art. 33 do CP, verbis: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"
b) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da pena. ERRADA. Por quê? Porque a embriagues preordenada é circunstância agravante a ser aplicada na segunda fase da dosimetria. Veja o teor do art. 61 do CP, verbis: " Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada."
c) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena. ERRADA. Por quê? Porque segundo o CP a chance é ÚNICA e sem detração, do tempo em que esteve livre, na pena. A única exceção desta detração é a revogação do livramento em face de nova condenação por crime cometido anteriormente. Vejam o teor do art. 88 do CP, verbis: "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."
d) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. ERRADA. Por quê? Nada a ver. E a detração legal??? Deve sim ser computado, consoante teor do art. 42 do CP: " Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
e) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço. CERTA. Por quê? Trata-se do instituto da detração, previsto na LEP, em seu art. 126, verbis: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa."
Acrescentando...
Em que pese a questão ter sido respondida pelos Doutores. A alternativa "D" incorreta há algumas peculiaridades sobre o assunto, a saber:
Detração da medida cautelar diversa da prisão
Art. 42 CP. Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança.
Ø A LEI NÃO TRATOU ESSA SITUAÇÃO DE FORMA ESPECIFICA.
A- Quando existir semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena definitiva; “Medida cautelar = Pena definitiva”
É perfeitamente possível a detração. Ex: Internação (por ser inimputável) cometeu crime com violência; na sentença condenatória imprópria (internação). Logo, é possível a detração;
B- Quando NÃO existir semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena definitiva. Ex: Não se ausentar da comarca, monitoramento eletrônico e na sentença condenatória ocorre cárcere. Pode descontar ou não?
1º Corrente (MAJORITÁRIA para concursos): Não é possível. Julgados antigos do STF (HC 81.886). Somente descontará se for privativa de liberdade. Ex: Prisão Preventiva.
2º Corrente: É possível (Doutrina). Minoritária. Faz analogia a remissão da LEP.
Gabarito: "E"
Rumo à Posse!
Atenção: A letra c também está errada porque o prazo não é de 1/6.
Gabarito: E [ observações pertinente quanto a temática. Enriquecendo os comentários inseridos pelos nobres colegas aqui. Quanto a revogação do Instituto de Livramento Condicional]
“Cometida, pelo liberado, outra infração penal, poderá o juiz ordenar a sua prisão (recolhimento cautelar), nos termos do art. 145 da LEP. Tal medida suspenderá o curso do livramento condicional cuja revogação dependerá da decisão final”. (SANCHES, 2014, p. 449). Conclui-se que a transgressão de uma das condições do livramento condicional autoriza a suspensão do benefício e o recolhimento do liberado. A revogação, conduto, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que resulta no cumprimento integral da pena privativa de liberdade. O período de prova do livramento, neste caso, vai prorrogado até o julgamento definitivo pelo fato novo.
Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício. Diferentemente da hipótese mencionada anteriormente, esta não se mostra desadaptação do reeducando à liberdade condicional, assim, o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena.
Entretanto prescreve a norma do artigo 87 do Código Penal:
Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
O artigo 87 destaca situações em que a revogação do benefício poderá ser revogada, a critério do Juiz, neste caso facultativa.
São elas o descumprimento das condições do livramento, que foram fixadas na sentença e a condenação por crime ou contravenção que não resulta em privação da liberdade.
Rogério Sanches Cunha afirma que,
“Nota-se que a condenação a pena privativa de liberdade (prisão simples), em razão da prática de contravenção penal, não é causa de revogação obrigatória nem facultativa. A omissão do legislador não pode ser suprida por analogia, que no caso será in malam partem”. (grifos nosso). (SANCHES, 2014, p. 450)
Cabe salientar que a doutrina mais abalizada apresenta que no artigo 145 da Lei de Execuções Penais, há previsão de hipótese de suspensão do livramento condicional. Embora, de fato, se afigure semelhante à revogação, por implicar no recolhimento apenas o liberado fica no aguardo da decisão sobre o novo fato praticado.
Estranha questáo. pois a remiçáo do estudo é nos dias e náo nas horas. como diz a ASSERTIVA -E-
Alexsandro,
sobre a letra E. A questão está sim correta.
Vejamos:
"... a cada 12 HORAS de fraquência escolar (...) divididas em, no mínimo 3 dias, desconta-se um dia da pena (...) o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso (...)" - Curso de Direito Penal, 16ª Ed. Pag. 408 - Fernando Capez.
Apenas fazendo uma simples correção ao comentário do Allan Kardec, onde está escrito "CERTA. Por quê? Trata-se do instituto da detração, previsto na LEP, em seu art. 126, verbis:" na verdade trata-se do instituto da REMIÇÃO e não detração.
Gab. E
FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Alguém poderia explicar o artigo 88/CP? Não consigo entender a lógica dele... rsrs
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Thaís, o livramento condicional é uma chance de adaptação do reeducando à liberdade. É um período para o cara provar que se tornou uma pessoa melhor. À luz do art. 86 do CP, esse benefício pode ser revogado por dois motivos:
a) por crime cometido durante o livramento - aqui o reeducando fez sacanagem, traiu a confiança depositada nele. Cristal quebrado não cola jamais, o livramento não poderá ser novamente concedido. Chorou para ele! Além disso, para piorar as coisas, o tempo que o cabra esteve solto, seu período de prova, não vai ser contado na pena. É como se esse tempo nem tivesse existido! Resumindo, se o preso em vez de se comportar nesse período de prova resolveu aprontar se lascou valendo! não vai aproveitar nada do tempo que passou em livramento condicional (exemplo: passou 10 meses curtindo o livramento condicional vai ter que passar os mesmos 10 meses preso).
b) por crime cometido antes do livramento - aqui o preso se comportou direitinho durante o período de prova, mas o problema é que o passado dele o condena - literalmente! Talvez um exemplo ajude melhor: Joaozinho cumpria pena pelo crime A. Acontece que Joaozinho era muito treloso antes de ser preso e tinha também cometido o crime B. Durante o tempo em que Joaozinho estava preso devido ao crime A, ele alcançou os requisitos para o livramento condicional. Enquanto ele estava em seu período de prova, se comportando direitinho, veio a bomba: o processo relativo ao crime B finalizou e ele também foi condenado! Joaozinho então terá que voltar a ser preso, porém como ele não traiu a confiança depositada nele durante o período de prova, ele vai poder ter direito no futuro, se preenchidos os requisitos, à concessão de um novo livramento, bem como o tempo que ele passou no período de prova vai ser contado igual a se ele estivesse cumprindo pena (por exemplo, se Joaozinho passou 10 meses no livramento condicional antes da revogação, seria injusto ele ter que passar novamente esses 10 meses preso por culpa de uma coisa que ele fez lá no passado, aí esses 10 meses vão ser sim descontados do total da pena).
a) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. INCORRETA.
CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)
b) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da pena. INCORRETA.
CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada.
c) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena. INCORRETA.
A revogação facultativa por deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença tem por efeitos: a) a impossibilidade de nova concessão do benefício para a mesma pena, e b) o período de prova não será computado como cumprimento de pena. Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal - Parte Geral, p. 529, Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
d) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. INCORRETA
CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Detração)
e) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.
LEP. Art. 126., § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
o réu primário, cuja pena seja superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado, necessariamente. O Código Penal presume, de forma absoluta, a incompatibilidade de execução da pena privativa de liberdade superior a 8 anos com os regimes semiaberto e aberto, independentemente da gravidade do crime e das condições pessoais do condenado. Assim, nesse caso, ao fixar o regime inicial fechado, o juiz sequer precisa fundamentar as razões.
e)
Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.
a) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que o regime fechado está incluido como regime diferenciado. Nesse caso não será regime diferenciado, pois a própria lei penal estabelece que: art. 33, alínea a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Portanto, não há motivos para motivar o regime fechado, que não as motivações ordinárias da dosimetria da pena.
b) ERRADA. Nessa situação o juiz deverá considerar na análise da pena a agravante por embriaguez preordenada, em que o agente intencionalmente se embriaga, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.
c) ERRADA. Não haverá concessão de novo SURSI.
d) ERRADA. Deve ser utilizado a detração penal.
e) CORRETA. Outra questão que trata do instituto da remição. Vejamos o art. 126 da LEP, L7210, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Acerto uma questão de Juiz: "Já posso ser juiz!"
Erro uma questão de Juiz: "Era de juiz..."
Em relação ao disposto na e)
Art.126, § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Com o devido respeito aos magistrados, mas uma boa parcela das questões da provas de Juiz são exatamente o texto de lei, o que não foge das questões de carreiras administrativas e policiais. Antes havia um PRÉ-conceito acerca das provas de magistraturas, hoje em dia vejo que algumas questões são bem acessíveis para a grande maioria dos concurseiros.
Acredito que a Alternativa D, atualmente poderia ser correta! Pois o último entendimento do STF é que não é aplicado a execução provisória da pena!
LEP. Art. 126., § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL
#DICA: É UMA CHANCE ÚNICA (só admite-se nova concessão no caso de condenação por crime anterior; mas por crime posterior ou na revogação facultativa, não se pode conceder novamente)
POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO
#DICADEOURO: NÃO PODE NOVAMENTE NA MESMA PENA (ou seja, em um novo fato, claro que pode pedir, se cumpridos novamente os requisitos, vejamos um exemplo: Pedro, reincidente, foi condenado a cumprir pena de dois anos. No cumprimento de sua primeira condenação, teve um livramento condicional revogado, além da falta grave reconhecida judicialmente; ora, os efeitos da revogação do livramento condicional assim como o reconhecimento da falta grave se exauriram na primeira condenação; em relação ao primeiro crime não pode pedir mesmo, mas nada impede em relação ao segundo crime)
POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas)
#REGRASPRÓPRIAS: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) No mesmo sentido, também a Sexta Turma do STJ (HC 376.104/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
O STF, no RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877), entendeu que se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave.
A) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. ERRADA.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. (...)
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)
Não há regime inicial diferenciado e é desnecessário fundamentação para esse fim, umas vez que o regime inicial é estabelecido na dosimetria da pena, portanto, sendo aplicada pena superior a oito anos é regra o início em regime fechado.
B) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da pena. ERRADA.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.
C) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena. ERRADA.
A revogação por deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença tem por efeitos: a) a impossibilidade de nova concessão do benefício para a mesma pena, e b) o período de prova não será computado como cumprimento de pena.
D) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. ERRADA.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Detração)
E) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.
LEP. Art. 126., § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
NOVO JULGADO SOBRE O TEMA DA LETRA E:
A Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.
Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.
Se a aprovação foi no ENCCEJA (ensino fundamental), deve-se dividir as 1.600 horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias, desprezando-se a fração. Se o apenado obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 dias remidos por estudo.
STJ. 3ª Seção. HC 602425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689).
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por se tratar de interpretação mais benéfica ao réu.
STF. 2ª Turma.HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).
Obs: a Recomendação 44/2013 do CNJ foi revogada pela Resolução 391/2021, do CNJ, que, em seu art. 3º, parágrafo único, traz disposição semelhante.
Letra “c” – errada.
Dispositivo: art. 142 da LEP.
Art. 126 da Lei nº 12.433 / 2011:
"O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. "
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm
Resolução Nº 391 de 10/05/2021
Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da , acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no .
.
Outros artigos abordados;
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca
de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.
GAB. "E".
A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.
Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
FONTE: CLEBER MASSON.alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?
gabarito: E
Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"Da anistia, graça e indulto:
Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"
Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.
Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
"A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".
Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.
Espero ter ajudado :)
Helder Brito, a questão envolve literalidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela anistia, graça ou indulto;
A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Letra A: Incorreta.
Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."
A) A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).
c)Errada, pois Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).
d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.
E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.
Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais.
Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.
Vc está certo Concurseiro MG
Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.
Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html
LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública
c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.
(TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).
EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.
(TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)
(TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).
a) ERRADO. Sumula 438 STJ
b) ERRADO. Art. 107, IX, CP
c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.
d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.e) CORRETO. Art. 110, CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
...
E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ
Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).
Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.
Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!
Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"
A) ERRADO. SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.
B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;
C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.
Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!
Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.
«A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»
Fernanda Oliveira,
Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal
Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.
Espero que lhe ajude
STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:
"O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/
C.M.B
Continuo sem entender a letra E...
Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP
Código Penal
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Súmula do STJ
Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.
O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...
Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
Boa noite,guerreiros!
Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"
milene oliveira,tipo isso:
Súmula 220/STJ
«A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»
art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.
Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.
Foi isso que entendi.
Bons estudos a todos!
Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...
Espero ter ajudado
É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.
(...)
Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.
Cleber Masson
PPE--> Depois de transitado
PPP--> Antes de transitar;
Prescrição retroativa.
Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.
Prescrição propriamente dita.
De maneira objetiva:
a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)
b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.
c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.
d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.
e) CORRETA. Art. 110 CP.
GAB: E
A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".
B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.
C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )
D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.
E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.
A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita.
Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.
Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto;
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )
D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.
Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.
A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Com base na jurisprudência do STJ e na do STF, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.
GAB. "C".
Art.155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
A pessoa que concorre para o transporte do veículo automotor para outro Estado ou para o exterior, pouco importando seja ele coautor ou partícipe da subtração, responde pela qualificadora descrita pelo art. 155, § 5.º, do Código Penal, desde que tal circunstância, de natureza objetiva, tenha ingressado em sua esfera de conhecimento. Atende-se, desta forma, à regra contida no art. 30 do Código Penal.
Tratando-se, porém, de contrato exclusivo de transporte, isto é, o acordo foi convencionado apenas para a pessoa transportar o veículo automotor para outro Estado ou para o exterior, três situações podem ocorrer:
a) se foi contratada antes da subtração, e estava ciente da sua prática, responde por furto qualificado, nos termos do art. 155, § 5.º, do Código Penal. De fato, ao aceitar a realização da função ilícita, concorreu para o furto, estimulando sua prática;
b) se foi contratada após a subtração, e tinha ciência da origem ilícita do bem, responde por receptação própria (CP, art. 180, caput, 1.ª parte); e
c) se não tinha conhecimento da origem criminosa do bem, para ela o fato é atípico. Não responde por crime algum. É irrelevante, ainda, o momento da contratação (antes ou após a subtração).
Letra A -
De acordo com o entendimento do STJ, o emprego de simulacro de arma de fogo não gera a majorante do crime de roubo. O mesmo entendimento também é valido para o emprego de arma desmuniciada ( sem capacidade de pronto municiamento).
02. O emprego de arma de fogo, ainda que comprovadamente desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o condão de infligir à vítima "grave ameaça". Todavia, porque inexistente a potencialidade lesiva, não há como aplicar a majorante do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Alguém pode comentar a letra B? (Deixar recado) . Já vi esse assunto, mas não estou achando no meu material.
Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, NÃO haverá causa de aumento. Até 2002, prevalecia a aplicação do aumento de pena. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
Art. 163, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Sobre a alternativa "B", tem-se que não haverá concurso de crimes por conta da regra da tipicidade (formal), somada ao próprio finalismo da conduta por parte do agente. A questão deixa claro que o agente pretendia subtrair objetivos uma única vítima. O roubo é crime complexo, que demanda a necessidade de conjugação de alguns elementos - Violência/grave ameaça + subtração de coisa alheia móvel. Portanto, se o agente exerce violência contra várias pessoas, mas deseja subtrair bens de uma única vítima, somente em relação a esta haverá se falar em roubo (subsunção da conduta ao tipo). A simples e única violência exercida contra as demais pessoas não passa de um recurso (no contexto da questão acima) para tornar certo o proveito do crime pretendido pelo agente. Em pesquisa jurisprudencial, encontrei apenas situações um pouco diferentes, e que geram, de certa forma, até mesmo um paradoxo. O foco no julgado abaixo é a ameaça feita a uma só vítima, ainda que mais de um patrimônio seja atingido. Veja-se:
STF - HABEAS CORPUS HC 72611 SP (STF)Data de publicação: 01/03/1996
Ementa: - Direito Penal e Processual Penal. Alegações finais. Falta de assinatura. Pena: fundamentação. Roubo: crime único contra uma vítima e dois patrimonios. 1. A falta de assinatura da Advogada nas alegações finais e mera irregularidade que não configura nulidade, muito menos absoluta, sobretudo se não fica evidenciado qualquer prejuizo para a defesa. 2. Se, no crime de roubo, a ameaça e feita contra uma só pessoa, e de se ter por caracterizado crime único, e não concurso formal de delitos, ainda que mais de um patrimônio seja atingido. Precedentes. 3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para se excluir, da pena imposta ao paciente, o acréscimo de 1/6, pelo concurso formal.
Encontrado em: ÚNICA, , PATRIMÔNIO, PLURALIDADE, CRIME ÚNICO, CARACTERIZAÇÃO PP0005, AÇÃO PENAL, ALEGAÇÕES FINAIS...-***** EMENT VOL-01818-01 PP-00169 - 1/3/1996 PN0003, PENA, CONCURSO FORMAL, INOCORRENCIA, ROUBO, VÍTIMA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Essa alternativa B me deixou intrigada porque li uma jurisprudência essa semana falando de furto em ônibus, que o agente poderia responder pelo concurso de crimes, caso só furtasse os bens de uma só pessoa ou, se furtasse os bens de x pessoas, ele responderia x vezes pelo crime de furto. Mas, não sei se , por ser roubo, o raciocínio muda porque, pra mim, não mudou...
Talvez o erro esteja na palavra " mesmo". A assertiva, ao meu ver, estaria correta se ele tivesse falando , apenas, desse caso concreto.
Alternativa B:
INFORMATIVO 556 STJ
DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO.
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido. Realmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do agente direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.
Inclusive o artigo referente a Furto (155cp) e Roubo (157cp) não menciona o DF. Sendo assim, o transporte do veículo subtraído entre o estado de Goiás e o DF e entre um e outro não configuraria tal crime por falta de previsão legal (atipicidade formal) incindindo somente a forma simples do respectivo crime.
Acredito que o comentário do colega acima esteja equivocado, na medida em que assevera não incidir a qualificadora quando o veículo é transportado entre o DF e outros Estados (ex.: Goiás), pois esse não é o entendimento do TJDFT, conforme julgados abaixo:
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 5º, DO CP. VEÍCULO SUBTRAÍDO NO DISTRITO FEDERAL E TRANSPORTADOPARA O ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
1. O simples transporte de veículo subtraído entre unidades federativas enseja a aplicação da qualificadora prevista no § 5º do art. 155 do CP.
2. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime furto simples, uma vez que o dolo é evidente, na medida em que, com ciência e vontade, o acusado conduziu o veículo. Estreme de dúvidas, portanto, a autoria da conduta atribuída ao acusado, ora apelante, quanto à imputação do delito tipificado no art. 155, § 5°, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
APR -Apelação Criminal
Relator(a): SILVA LEMOS
Processo: 20141010085505APR (DATA DO JULGAMENTO 11/6/2015)
a) EERADA: com o cancelamento da Súmula 174 do STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena), a intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante no crime de roubo.
.
b) ERRADA: Informativo 556 STJ: “DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido”.
.
c) CORRETA: realmente se trata de furto simples, pois o veículo subtraído foi transportado entre Municípios do mesmo Estado da Federação. Somente seria furto qualificado se houvesse transporte interestadual ou internacional de veículo automotor, nos termos do art. 155, § 5º, do CP: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
.
d) ERRADA: o furto praticado contra descendente não enseja agravante, mas sim dá margem à aplicação da imunidade penal absoluta. CP, art. 181, II: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
.
e) ERRADA: destruir dolosamente bem pertencente a patrimônio de sociedade de economia mista estadual configura crime de dano qualificado, e não dano simples. CP, art. 163, parágrafo único, III: “Dano qualificado – Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.
Lembrando o motivo da letra E estar errada!!
informativo 567 STJ:
O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567)
Alternativa E: Falsa.
Comentário do Informativo 567, STJ:
Art. 163, CP: Dano simples. Ex: Dano contra patrimônio de empresa pública (CEF): competência da Justiça Federal.
Art. 163, parágrafo único, III, CP: Dano qualificado. Ex: Dano contra patrimônio de sociedade de economia mista (Banco do Brasil): competência da Justiça Estadual.
E sim furto simples, pois o veículo subtraído foi transportado entre Municípios do mesmo Estado da Federação. Somente seria furto qualificado se houvesse transporte interestadual ou internacional de veículo automotor, nos termos do art. 155, § 5º, do CP: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
...III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.
2. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Método, 2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490894/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DE BRINQUEDO. ILEGALIDADE. REGIME E DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo.
(...)
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a incidência da majorante do emprego de arma e reduzir a pena para 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, além de fixar o regime semiaberto.
(HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
furto qualificado!
Muito bom os comentários do Lucas Azevedo
a) EERADA: com o cancelamento da Súmula 174 do STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena), a intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante no crime de roubo.
.
b) ERRADA: Informativo 556 STJ: “DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido”.
.
c) CORRETA: realmente se trata de furto simples, pois o veículo subtraído foi transportado entre Municípios do mesmo Estado da Federação. Somente seria furto qualificado se houvesse transporte interestadual ou internacional de veículo automotor, nos termos do art. 155, § 5º, do CP: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
.
d) ERRADA: o furto praticado contra descendente não enseja agravante, mas sim dá margem à aplicação da imunidade penal absoluta. CP, art. 181, II: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
.
e) ERRADA: destruir dolosamente bem pertencente a patrimônio de sociedade de economia mista estadual configura crime de dano qualificado, e não dano simples. CP, art. 163, parágrafo único, III: “Dano qualificado – Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.
A questão pede analise jurisprudencial para confundir o candidato, mas se prende à letra da lei. Trata-se de furto simples, pois o veículo subtraído foi transportado entre Municípios do mesmo Estado da Federação. Somente seria furto qualificado se houvesse transporte interestadual ou internacional de veículo automotor, nos termos do art. 155, § 5º, do CP: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
A) Havia a súmula 174 do STJ que foi cancelada: 'no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena'. Sendo que com o cancelamento, a intimidação feita com arma de brinquedo não permite que se reconheça causa de aumento de pena.
B) STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. (...). (HC 96736 DF. Rel. Min. Teori Zavaski).
C) correto. O furto qualificado estaria configurado se houvesse o transporte do veículo subtraído para outro Estado ou exterior.
Furto qualificado
Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
D) É isento de pena aquele que pratica furto contra descendente.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E) Dano qualificado.
Art. 163 (...)
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
robertoborba.blogspot.com.br
Parágrafo 5° - Furto de automotor que é retirado do estado de origem e enviado para outro estado ou país. Essa qualificadora somente se perfaz se o automóvel foi efetivamente levado para outro Estado ou país. Não importa se ele foi furtado com esse objetivo, pois para se consumar o furto nesta qualificadora deve haver a entrada do veículo em outro estado ou país. Inclui-se aqui o Distrito Federal para o termo país.
Segundo boa parte da doutrina, não se admite a modalidade do crime tentado nesta hipótese, em razão da adoção da teoria da amotio (adotada para a consumação do furto e roubo).
BONS ESTUDOS!!! ;)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DO ENTE FEDERATIVO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. VEDADA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALEM PARTEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens do Distrito Federal. Dessa forma, o entendimento desta Corte perfilha no sentido de que ausente expressa disposição legal nesse sentido, é vedada a interpretação analógica in malem partem, devendo os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configurarem apenas crime de dano simples, previsto no caput do referido artigo.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1585531/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
(Q571892)
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe
A destruição de patrimônio de empresa pública, a exemplo da Caixa Econômica Federal, configura dano qualificado.- ERRADA
Quanto a alternativa "D", a assertiva nem sempre será verdadeira, uma vez que, se o descendente vítima do crime de furto contar com mais de 60 anos, não incidirá a excusa absolutória, de tal forma que restará configurada a agravante genérica. Contudo, isso não torna a alternativa correta, uma vez que a mesma generalizou.
A) ERRADA - Com o cancelamento da Súmula 174 do STJ, a intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante no crime de roubo.
B) ERRADA - De acordo com o STJ, essa hipótese configura crime ÚNICO de roubo.
C) CERTO - Nesse caso, trata-se de furto simples, para ser configurado furto qualificado e necessário o transporte interestadual ou internacional de veículo automotor.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
D) ERRADA - Conforme o CP, o furto praticado contra descedente não enseja agravante, mas sim dá margem à aplicação da imunidade penal absoluta.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E) ERRADA - Trata-se de dano qualificado, de acordo com o art. 163, parágrafo único, III, CP.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante no crime de roubo.
a) No crime de roubo, a intimidação realizada com arma de brinquedo permite que se reconheça causa de aumento de pena. ERRADO - A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à impossibilidade de incidência de causa de aumento em se tratando de arma de brinquedo.
b) No crime de roubo, a multiplicidade de condutas e o concurso de crimes estarão caracterizados caso o agente utilize violência ou grave ameaça contra mais de um indivíduo, mesmo que a intenção seja direcionada à subtração de bem do patrimônio de uma única pessoa. ERRADO - Configurar-se-á concurso de crimes somente quando acontecer a subtração de bens sob posse de indivíduos diferentes. Por exemplo: em assalto a coletivo, um ladrão ameaça o motorista com arma para que ele pare o ônibus, e, imediatamente, ameaça o cobrador para roubar 500 reais do caixa e o celular do cobrador. Nessa situação, há um só crime, visto que os bens estavam sob a posse de uma só pessoa - o cobrador - ainda que os bens pertençam a pessoas diferentes e que mais de um funcionário tenha sido ameaçado.
No entanto, se no mesmo assalto, o ladrão leva, além dos bens já mencionados, a bolsa de uma passageira e a carteira do motorista, há concurso de crimes, uma vez que os bens estavam sob posse de pessoas diversas.
c) A conduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para município diverso localizado no mesmo estado da Federação constitui crime de furto simples.CERTO - O delito deixará de ser simples somente quando ocorrer o transporte do veículo para outro estado ou país.
d) A subtração de coisa alheia móvel é conduta tipificada como crime de furto e, caso seja praticado contra descendente, tal fato incidirá como circunstância agravante. ERRADO - a conduta descrita configura imunidade absoluta (escusa absolutória), sendo, por tanto, uma causa de extinção da punibilidade.
e) A conduta de destruir dolosamente bem pertencente a patrimônio de sociedade de economia mista estadual configura crime de dano simples. ERRADO - o caso descrito é considerado dano qualificado.
Lembrando que o art. 163 do Código Penal foi alterado, passando a incluir como Dano Qualificado o crime cometido contra o Distrito Federal e contra Empresa Pública.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
SOBRE A LETRA "E":
Código Penal:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CRIME DE DANO:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Pena: 06m a 03a
Código Penal:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Letra E=== dano qualificado!!!
Artigo 155, parágrafo 5º do CP==="A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO ou para o EXTERIOR"
Letra C.
c) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal
Art. 155. [...] § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO ou para o EXTERIOR.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
questão DESATUALIZADA!!!! FURTO de VEÍCULO automotor para transporte para outro ESTADO ou outro PAÍS é uma QUALIFICADORA do CRIME DE FURTO.
MAS A MESMA CONDUTA NO CRIME DE ROUBO é uma MAJORANTE!!!!!
22/01/2019
Oxi, pq a questão está desatualizada?
Então, pq sera?! Voa Brasil!
em 2017, dano contra Sociedade de Economia Mista passou a ser qualificado.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Gabarito: C
Qualificadora: Transporte de veículo para outro ESTADO ou para o EXTERIOR. Logo, para outro MUNICÍPIO será furto simples.
Sobre a letra B
- Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas: 1 ROUBO.
- Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de todas: CONCURSO FORMAL.
7 anos desta pergunta e ninguém ainda conseguiu responder. Por que será?
2020.. pq será?
21 de outubro de 2020 e ninguém sabe a resposta.
Essa questão encontra-se desatualizada pelo seguinte motivo:
O tipo penal de "Dano" (Art. 163, CP) sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.531/2017. Essa alteração se deu com a modificação do inciso III do parágrafo único do artigo 163, o qual passou a viger com a seguinte redação:
“Art. 163. (...)
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
III - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Vejamos então que, a partir da referida alteração, o crime de Dano cometido nos moldes da conduta descrita na alternativa "E", passou ser considerado "Qualificado", e não mais "Simples". Daí porque a referida questão encontra-se desatualizada.
A) No crime de roubo, a intimidação realizada com arma de brinquedo permite que se reconheça causa de aumento de pena. ERRADA:
Com o cancelamento da Súmula 174 do STJ a intimidação realizada com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante no crime de roubo.
B) No crime de roubo, a multiplicidade de condutas e o concurso de crimes estarão caracterizados caso o agente utilize violência ou grave ameaça contra mais de um indivíduo, mesmo que a intenção seja direcionada à subtração de bem do patrimônio de uma única pessoa. ERRADA.
Informativo 556 STJ: “DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido”.
C) A conduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para município diverso localizado no mesmo estado da Federação constitui crime de furto simples. CORRETA.
Realmente se trata de furto simples, pois o veículo subtraído foi transportado entre Municípios do mesmo Estado da Federação. Somente seria furto qualificado se houvesse transporte interestadual ou internacional de veículo automotor, nos termos do art. 155, § 5º, do CP: “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
D) A subtração de coisa alheia móvel é conduta tipificada como crime de furto e, caso seja praticado contra descendente, tal fato incidirá como circunstância agravante. ERRADA.
Escusas absolutórias
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E) A conduta de destruir dolosamente bem pertencente a patrimônio de sociedade de economia mista estadual configura crime de dano simples. ERRADA.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
....
25 dias para 2021...
20 dias para 2021...
20 dias para 2021...
04 de janeiro de 2021
07 DE JANEIRO DE 2021 E NADA AINDA !! KKKK
09 de Janeira de 2021 e nada ainda kkkk
01/01/2021... nada!
Rumo à PF, e não sei ainda 10/01/2021
EM PLENA PANDEMIA COM PESSOAS MORRENDO PELO CORAVÍRUS, PRINCIPALMENTE EM MANAUS E NADAAAAAA 17/01/2021
20/01/2021 e nada ainda :(
20/01/2021 e continuamos sem resposta.
21/01/21 e nada
25/01/21
exatamente 2 meses para prova da PRF e ainda não foi dada nenhuma resposta
29-01-2021... Por aqui nada ainda kkkkk
Ouso dizer porque seria uma lei inexequível.
02/02/2021 E AINDA NÃO OUVI NEM LI, SERA POR QUÊ ?
03/02/2021 esperando a resposta com meu todim....
05/02/2021 E NADA, MAS ACHO QUE O COLEGA DE BAIXO VAI SABER.
Eu? rsrs
Não, acho que sou eu. Mas eu também não sei.
Venho de um futuro muito distante do seu, triste concurseiro, para informarmar que também não sabemos.
Esse continua sendo um dos mistérios da humanidade.
dia 9 de fevereiro de 2021 e não temos resposta... #leitecondensado
dia 9 de fevereiro de 2021 e não temos resposta... #leitecondensado
12 de fevereiro sem resposta, mas o colega abaixo vai saber..
Pesquisei no Google, não achei. Alguém responde?
12 de fevereiro, 21:52 , e esse continua sendo um dos mistérios da humanidade.
Aqui estou de novo e ainda não temos nada...
17 DE FEVEREIRO E NADA
19 DE FEVEREIRO DE 2021 E AINDA NADA
24 de fevereiro... prova do DEPEN adiada ontem.. mas nada desse resposta ainda =/
01/03/21. Sinto que a prova será adiada (PF/PRF). Pq será?
04/03/21 e nada ainda!
08/03/2021 e estamos aguardando uma resposta concreta e plausível para uma pergunta que ainda ecoa. hahahahahaha
Não sei de nada, companheiro.
Não sei de nada, companheiro.
Não sei de nada, companheiro.
Aew rapaziada, 2021 só pra dizer que pai Gilmar ta on!
18 de MARÇO de 2021 e ainda nada.
18 de Março de 2021 e continuamos sem respostas!
Só não respondo pra não acabar sendo preso.
Porque hoje, quem prende são os ladrões.
O certo virou errado, e errado virou certo.
24 de março de 2021 e Carmem Lúcia cagou pra LAVA JATO. voa brasil
daqui um tempo já estarei até aprovada e ainda estarei, provavelmente, fazendo a mesma pergunta...pq será?
07-04-2021 será por quê?
Dia 08/04/2021 e ainda sem a resposta do enigma...
8 anos depois e nada.... reza a lenda que um dia nascerá um guerreiro que trará tal resposta....
15 de Dezembro de 2077 e até agora nada.
13 de março. Decisões monocráticas voltam a alterar competências do plenário e a avaliar o mérito de atos do executivo.
03/05/2021 e NADAAAAAA, porque será? Molusco inocentado do nada!!! Vai saber né.
12 /05/2021 e…………. Nada!
13/05/2012 e..............................................Nada Nada!!
05/06 vésperas da prova da pm To e nada
PMGO 2021/22 vem aí e nada...
Dia 30 de junho de 2021 e nadaaaaaaa
De 11 ministros do STF 9 são militantes do pt e pró Comunistas. Depois de 17 anos de roubos provocado pela maior quadrilha branca burguesa já existente no poder que usa negros, pobres e LGBTS para se perpetuarem e usarem a ADM Pública a seu favor alguém ainda tem esperanças em obter essa resposta? Nunca foi por hospital ou pela saúde. Nunca foi pela educação ou pelas minorias. SEMPRE FOI PELO PODER. (COMUNISMO = RACISMO E GENOCÍDIO).
Vai passar 100 anos e não sera uma resposta para tal pergunta kkkkkkkkkkk
09/07/21 - nada acontece e feijoada
Por que será?
20/07/21 e nadaaa, voa BRASILLLL! @PMMINAS
Li mais de 60 comentários. Vim para informar que ainda não temos a resposta 24/07/2021. O COLEGA DEBAIXO SABERÁ RESPONDER
Em 06/08/21, pergunta no posto Ipiranga !
Essa pergunta se perpetuará pelos confins da eternidade.
18/06/21 vésperas da prova da PCCE e ainda não temos essa resposta. Pq será?
Nada...
02 de Setembro de 2021 e até agora nada
28 set 2021. Creio que nunca será!
13 de outubro de 2021 e ainda nada...
16 de outubro de 2021 e nada ainda KKKKKKKK
03 de Dezembro de 2021 e nada! Feliz natal =)
Excelente Observação!!!
08 de janeiro e até agora nada!
Brasil né
21/01/2022 e até agora nada! NÃO IDOLATREM POLÍTICOS!!
E já se passou 9 anos da pergunta e ninguém sabe da resposta...
E já se passou 9 anos da pergunta e ninguém sabe da resposta...
26/02/2022 e o enigma continua, por que será?
Atualmente tramita na Câmara um projeto de lei nesse sentido, mas hoje a corrupção não consta na lista da Lei dos Crimes Hediondos.
Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas jurisprudências do STJ e do STF acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a administração. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Gab.: B
a)Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.(Falso)
"A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal prática costumeira (pós-datar a cártula) desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo, mera garantia do crédito. Na modalidade de emissão de cheques sem fundos, a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal."
b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. (Certo)
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa . Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
"Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure o crime do art. 32 1 do CP, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona. A advocacia administrativa exige mais do que um mero ato de encaminhamento ou protocolado de papéis. É curial que se verifique o efetivo patrocínio de uma causa, complexa ou não, perante a administração. Não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio.
(Sanches, 2015)
c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão.(Falso)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. (Falso)
"estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. (STJ, REsp 1303748/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 25.06.2012).
e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.(Falso)
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente :
Pena - detenção, de 15 (quinzJ ) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Dúvida sobre a "B". A conduta de Marcos é típica? Se sim, qual crime?
Gabarito "B"
Letra c: Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que exigir a vantagem)
Letra d: Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público)
Letra e: João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal)
Quanto a letra a, acredito que está errada porque diz que a tentativa de descontar o cheque foi antes da dívida exigível. Não sei se é isso. Se alguém puder ajudar...
Espero ter contribuído!
Item "a" - Incorreto:
O Item "a" está incorreto porque para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão.
STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida.
STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é
apresentado antes da data consignada como de emissão.
Não obstante o excelente comentário do colega Adysson, continuo discordando do gabarito. A assertiva dada como certa é clara que Marcos, embora servidor, não se identificou como tal. Ainda que se possa dizer que ele se valeu de sua condição de servidor público para ter facilidades, qual seria a facilidade decorrente de sua condição como servidor de ir até uma repartição pública e pedir prioridade em um P.A.? Argumento mais, embora se diga que as pessoas para quem ele pediu prioridade o conhecessem e isso dispensasse sua apresentação, não está claro isso na assertiva, razão porque, para mim, com base nos relatos da assertiva, considero sua conduta atípica.
Se a questão perguntasse se a conduta da assertiva B era típica ou atípica eu ficaria na dúvida pois o crime do Art. 321 diz claramente "valendo-se da qualidade de funcionário público" e a assertiva diz que Marcos nem se identificou, de modo que não vejo como ele tirou proveito da qualidade de funcionário.
Mas a assertiva correta afirma que NAO corresponde o crime de advocacia administrativa...
Bestei! Realmente, advocacia administrativa dever ter ligação com o exerc´cio funcional. O NÃO me derrubou
A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.
CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem.
Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!".
Fundamento para a incorreção da letra "A"
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROFUNDO DE PROVAS.
1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça expõe o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas.
3. De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF) - RHC n. 21.210/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/9/2007.
4. Na hipótese, porém, pelo simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham, é inviável chegar-se à conclusão de que os cheques emitidos pela recorrente não foram passados com o intuito de fraudar. Para se concluir pela atipicidade da conduta, indispensável é o profundo exame das provas que instruem a ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 26.869/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)
Estagiário e lei de improbidade:
INFORMATIVO 568 DO STJ (comentando - site Dizer o Direito):
"O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).
correta B pelo gabarito, mas eu discordo.
erro A) estelionato nao pode ser cheque pos datado.
erro C) ele solicitou dinheiro, ai entra no verbo do cfrime de corrupção art 319 cp
erro D) estagiario pode praticar crime de improbidade.
erro E) prevaricacao é quando o agente indireta ou diretamente pra si ou 3 retarda ato que devria fazer, enquanto que o narrado seria condencendia criminosa.
C) nunca vai ser corrupção passiva porque a função de de fiscalizar o veiculo e documento não é de guarda municipal(competencia). A conduta dele é típica mas não dá para enquadrar com os elementos informados. Podendo até configurar extorsão no caso (não só).
Em relação à letra "A" apenas acrescento que além de Paulo não ter praticado delito de estelionato, ele ainda tem direito à indenização por dano moral.
Súmula 370 STJ –
“CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."
Gente, o item B está correto porque na alternativa é dito que :" Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.
O funcionário público agiu como um particular e isso não corresponde ao crime de advocacia administrativa.
Só esse o pega da questão.
questão maliciosa!Esse formuladores de perguntas além de grandes conhecedores do direito são malas.
Vamos lá:
a - errada pois deve have comprovada fraude, eis o mandamento da
Sum 246 do STF – deve haver fraude na emissão se não havia saldo por desorganização do agente não é estelionato, a questão deixa transparecer que não houve dolo de fraude por parte de Paulo, já que explica que renato foi conferir se havia data antes da data acordada para o desconto do cheque:
b - Correta . Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar - o tipo prevê que o agente use de seu qualidade de funcionário o que ele não faz e por fim a questão fala: Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. Portanto correta.
c - a questão da falta de competência como alegou o nobre colega se permite discordar não merece apreço já que as guardar municipais podem sim fiscalizar, o entendimento aqui é literal o crime de concussão tem como Núcleo Exigir e não Solicitar sendo então crime de Corrupção Passiva.
d - Subtrair e a qualidade de estagiário (funcionário publico então) servem para tipificar o crime de peculato furto art. 312 §1.
e - crime de condescendência criminosa art. 320 CP que prevê a conduta tipificada na questão.
D - Corrupção passiva Impropria - pois ele tinha o dever Legal de aplicar a multa.
Na "vida real" é muito difícil discernir a corrupção passiva da concussão. Mas em questões objetivas, fiquem SEMPRE de olho no VERBO. Solicitar = Corrupção passiva. Exigir = Concussão. Sem segredos.
DE ACORDO COM O ART. 321, O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, O AGENTE PATROCINA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
SE TUDO FOSSE FÁCIL QUALQUER UM CONSEGUIRIA.
BONS ESTUDOS, FÉ E FOCO SEMPRE !
altenativa C/INCORRETA
concussão = EXIGIR
corrupção passiciva = SOLICITAR
Método simplório que ajuda na eliminação de assertivas!!!
A título de curiosidade: Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.
Se a motivação for a indulgência (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver interesse pessoal será prevaricação e, por fim, se receber dinheiro será corrupção passiva.
LETRA B.
O caso apresentado na alternativa "B" NÃO configura ADVOGACIA ADMINISTRATIVA, pois a questão é bem clara ao dizer que Marcos "não se identificou como servidor público" ao pedir preferência no processo de seu amigo. Vejamos o que diz o Art. 321 do CP sobre Advocacia Administrativa:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Bons estudos!!!
Atenção para os que usam o critério de receber dinheiro como lembrete ao crime de corrupção passiva.
O parágrafo 2º do art. 317 diz o seguinte: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever fncional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Vejam essa questão:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria
Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o item a seguir.
Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Resposta CERTA
Além de conhecimento devemos saber exatamente o que se passa na cabeça do examinador, a única diferença que vejo na questao da letra E e esta é o fato da resposta esta diferente, estudo nao é tudo, devemos ser magico.
Olhem a questao a seguir:
Q305415 Direito Penal Corrupção passiva, Prevaricação, Condescendência criminosa. Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina: e) obrou para crime de prevaricação. Resposta CORRETA.
Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
CONCUSSÃO - exigir vantagem indevida.
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar/receber/aceitar vantagem indevida.
GABARITO "B",
Explicação sobre o itém "A" - Fonte Cleber Masson;
Cheque pós-datado (ou pré-datado)
Como preceitua o art. 32, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário”. Portanto, o cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica.
Assim sendo, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há fraude: O tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior.
Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a proteção que lhe é conferida pelo Direito Penal.
Entretanto, é possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.
O comentário do Progresso S é cirurgicamente oportuno, dói no dicernimento da gente quando comparamos as duas questões por ele apresentadas.
a) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.[Conduta de Paulo é atípica, pois o cheque era pré datado e ainda não era exigível o desconto do cheque]
b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. [Para configurar advocacia administrativa, ele teria que usar do seu cargo público]
c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. [Corrupção Passiva]
d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. [PECULATO]
e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação. [Condescendência Criminosa]
Mnemônico:
PrevarIcação
Pessoal Interesse
FAVORZINHO GRATUITO (͠≖ ͜ʖ͠≖) = Corrupção passiva privilegiada
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
a) A conduta é atípica, uma vez que o cheque fora predatado e o cara tentou descontar antes da data combinada, e mesmo que fosse no dia certo, o fato de o cheque não prover fundos não configura estelionato. Se fosse cheque à vista, sem fundos aí sim diriamos que foi conduta típica.
b) CORRETA. A questão não menciona que ele se identificou valendo-se de seu cargo. O crime se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.
c) Concussão é EXIGIR, aqui ele solicitou. Corrupção Passiva.
d) Peculato.
e) Condescendência Criminosa. É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Compilando os comentários dos colegas:
Gabarito "B"
A) INCORRETA
Para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão.
.
STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida.
.
STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão.
.
B) CORRETA
A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.
.
CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem.
.
Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!".
.
C) INCORRETA
Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que EXIGIR a vantagem). Atenção para o VERBO da conduta: SOLICITAR -> CORRUPÇÃO PASSIVA ; EXIGIR -> CONCUSSÃO
.
D) INCORRETA
Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público)
.
E) INCORRETA
João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal). Não confundir com a figura privilegiada da corrupção passiva (art. 317, § 2º), já que nesta o agente cede a pedido ou influência de outrem. No crime do art. 320, a conduta parte única e exclusivamente do agente, que deixa de responsabilizar o subordinado infrator.
A título de curiosidade: Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.
Se a motivação for a INDULGÊNCIA (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver INTERESSE PESSOAL será prevaricação e, por fim, se RECEBER dinheiro será corrupção passiva.
A) ERRADA. A fraude no pagamento por meio de cheque exige um especial fim de agir: o animus lucri faciendi, ou seja, a intenção de lucrar. Sùmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. O cheque pré-datado é aquele emitido para ser descontado futuramente, em uma data posterior à da emissão. Na questão, não há elementos para concluir que Paulo tinha o animus lucri faciendi. Além disso, não houve fraude, Renato sabia que o cheque tinha sido emitido com insuficiência de fundos, razão pela qual este deveria ser descontado apenas na data indicada.
B) CORRETA. O delito de advocacia administrativa exige a utilização de vantagens inerentes à condição de funcionário público (art. 321 do CP). Se o pedido foi anônimo, não houve a referida utilização.
C) ERRADA. O núcleo do tipo do delito de concussão é "exigir". Portanto, não houve concussão. Solicitar é núcleo do tipo de corrupção passiva.
D) ERRADA. O estagiário é funcionário público para fins penais. Como a subtração foi de valores aos quais Jorge tinha acesso no exercício da função, está presente o elemento especializante, que desloca a adequação típica da conduta do tipo de apropriação indébita para o tipo de peculato-apropriação.
E) ERRADA. Na prevaricação (art. 318), há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já na condenscendência criminosa, o funcionário público deixa de responsabilizar o subordinado unicamente pelo seu espírito de indulgência (tolerância/clemência).
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Cabe até uma ação de danos morais no caso do depósito do cheque antes da data, quebra contratual.
O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo CP. Consiste em
"patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a , valendo-se da qualidade de funcionário." A é de detenção, de um a três meses, ou ; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.
► CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
► PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
►CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
um salve para quem LEU que a conduta CORRESPONDIA a advocacia administrativa.
afss
Outra questão que dá gosto de acertar ;)
Bons estudos a todos!
GAB B
Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
não me atentei ao não corresponde. o tipo de erro que seria imperdoável no dia da prova
Eggua não li esse NÃO CORRESPONDE. POOTZZZ
Já vi uma questão que considerou uma situação semelhante à E como Prevaricação.
A) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque. ERRADA - Configura crimes apenas quando o cheque é utilizado como pagamento à vista.
B) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. CERTA - Para configurar o crime de advocacia administrativa o agente tem que se valer da condição de funcionário público.
C) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. ERRADA - No crime de concussão é necessário a conduta de "exigir", nesta questão o crime é corrupção ativa, pois o agente solicitou vantagem indevida.
D) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. ERRADA - Jorge para efeitos penais é considerado funcionário público e a conduta de subtrair é tipificada como peculato.
E) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação. ERRADA - João cometeu o crime de condescendência criminosa, pois há uma relação de subordinação, caso houvesse apenas uma relação de sentimento pessoal sem subordinação, estaria configurado o crime de prevaricação.
Fui caçar o porquê a letra B tava certa...descobri que eu não vi a palavra NÃO corresponde.
É preciso o patrocínio de interesse privado alheio perante a Administração Pública, valendose da qualidade de funcionário público. Na questão, Marcos não se valeu de sua condição de funcionário público, visto que não se identificou no pedido de preferência
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A condenação por crime previsto na lei de abuso de autoridade
(Lei n.º 4.898/1965) poderá importar na aplicação de sanção penal
de
GAB. "C".
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Existe advertência, porém seria em questão administrativa, penal somente perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, prazo de 03 anos.
a) INCORRETA. Não é "inabilitação para contratar com a administração pública por prazo determinado", mas "inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. Art. 6, §3, Lei 4898/65.
b) INCORRETA. A pena é de detenção e não de reclusão. Art. 6, §3, "b", Lei 4898/65.
c) CORRETA. Art. 6, §3, Lei 4898/65.
d) INCORRETA. Não existe essa possibilidade.
e) INCORRETA. Não existe essa possibilidade.
Sanção Administrativa:
1 Advertência
2 Repreensão
3 Suspensão do Cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda do vencimento
4 Demissão
5 Demissão a bem do serviço
*mnemônico: DeDemissão Sra. Administrativa (DeDe para se lembrar das duas demissões - Demissão, Demissão a bem do serviço, Suspensão,Repreensão e Advertência)
Sanção Civil:
1 A sanção de cem a cinco mil cruzeiro, o valor deve ser desconsiderado, no caso o Juiz deve aplicar o sistema de dias-multa disciplinado no CP.
*mnemônico: Sanção CEMvil (creio que não cobrarão essa)
Sanção Penal:
1 Multa
2 Detenção
3 Perda do cargo e Inabilitação de Função Pública por até 3 anos
*mnemônico: Dê PM3 (Dentenção, Multa e Perda do cargo por até 3 anos)
Por até 3 anos.
ATÉ 3 ANOS PARA QUALQUER OUTRA FUNÇÃO OU ATÉ 5 ANOS PARA FUNÇÃO POLICIAL OU MILITAR.
A inabilitação para o exercício de qualquer outra função público pelo prazo de até 3 anos.
Questao ridicula, pois a resposta esta incompleta o prazo poderia ser qualquer um. Deveria ser melhor elaborada essas questoes.
b) detenção por dez dias a seis meses;
Fiz dois métodos mnemônicos pra lei de abuso de autoridades:
Sanção administrativa: AdReSu 3D:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão do cargo de 5 a 180 dias, com reflexo na remuneração
- Destituição do cargo;
- Demissão;
- Demissão a bem do serviço público
Sanção penal - PerDeMu a HABILITAÇÃO:
- Multa;
- Detenção;
- Perda do cargo
- inABILITAÇÃO pra qualquer função pública pelo prazo de até 3 anos
GABARITO "C"
VIDE Q595847
PENAS
- DETENÇÃO de 10 dias a 6 MESES
- MULTA
- PERDA DO CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO + Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
- MUNICÍPIO DA CULPA: 01 A 05 ANOS
ReSu ADes DesDe Demissão do Serviço Público
Re- Repreensão
Su- Suspensão
A- Advertência
Des- destituição cargo público
De- Demissão
Demissão serviço Público
Conforme disposto no art. 6, § 3 da Lei, a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez (10) dias a seis (6) meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três (3) anos.
Segundo o STJ esta pena é considerada principal, não constituindo efeito secundário da condenação.
Fonte: Legislação Penal Especial - Material de Apoio - Curso Mege.
Art 6º,§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
#PraNãoEsquecer os principais!!
Sanção administrativa:
1) [A]dvertência
2) [R]epreensão
3) [S]uspernsão de 5 a 180 dias, com perda dos vencimentos e vantagens
4) [DE]missão
5) [DE]missão, a bem do serviço público
LEMBRETE: ARS DEDEDE
Sanção Civil:
1) [I]ndenização
LEMBRETE: PAGAR
Sanção Penal:
1) [M]ulta
2) [DE]tenção de 10 a 6 meses
3) [P]erda do Cargo e [I]nabilitação para exercer qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos
LEMBRETE: MULT DE PI3
Muitos comentarios que ajudam bastante, inclusive esse ultimo, obg. Enriqueceu demais o conhecimento.
Art. 6º § 3º alínea "c" da Lei 4.898/65
INABILITAÇÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO:
*Abuso de autoridade: até 3 anos
*Tortura: dobro do prazo da pena
*Organização criminosa: 8 anos
BIZU DA GALERA DAQUI
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Dica: SRA DDD
SUSPENSÃO - Prazo de 5 a 180 dias.
Repreensão
Advertência
Destituição do cargo
Demissão
Demissão, a bem do serviço público.
Sanção Penal:
1) [M]ulta
2) [DE]tenção de 10 a 6 meses
3) [P]erda do Cargo e [I]nabilitação para exercer qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos
LEMBRETE: MULT DE PI3
Gab C
Sansões Administrativas:
- Advertência
- Repressão
- Suspensão do cargo
- Destituição de função
- Demissão
- Demissão a bem do serviço público
Sansões civil
- Indenização
Sansões penais
- Multa
- Detenção de 10 dias a 6 meses
- Perda do cargo - inabilitação por até 3 anos.
Obs: Ação penal pública incondicionada
inabilitação para o exercício de qualquer função pública por prazo determinado.
S.R.A D3
REPARAÇÃO DE DANO OU INDENIZAÇÃO
(OBS: OU UMA OU OUTRA)
D M.Pi3
Sanções penais: Me PeiDei
Multa
Perda de cargo
Detenção
Inabilitação para exercer qualquer outra função pública
Mini Resuminho de Abuso de Autoridade. Resumo maroto
- Funcionário Publico em sentido amplo
- Responsabilidade Penal, Civil e Administrativa
- Ação penal é Pública Incondicionada
-> REPRESENTAÇÃO: - exposição do fato
- qualificações do acusado
- rol de testemunhas (NO MAXIMO 03)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: a) advertência (verbal);
b) repreensão (por escrito);
c) suspensão do cargo (05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
SANÇÃO CIVIL: Indenização
SANÇÕES PENAIS: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
* poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
OBS: Quando o abuso for cometido policial, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
-> Os crimes são processados nos JECRMS (menor potencial ofensivo)
-> Após lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR - Crime militar
-> O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.
Patricia Barreto! Não
Obs no comentário do Luiz Carlos
Não existe mais aquela pena autônoma para policiais. revogado
Gabarito letra c para os não assinantes.
guarde isso:
-----|> NÃO HÁ PENAS DE RECLUSÃO na Lei de abuso de autoridade;
----|> TEM QUE TER DOLO
Sanções administrativas:São 6 = DE3 RAS
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do cargo, função ou posto;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
---|> Cuidado a banca gosta de inverter: Penal = Perda do cargo/ Administrativa = Suspensão do cargo
Sanção Penal (metade da administrativa = 3)
a) multa ;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Dentre as sanções penais previstas na Lei do Abuso de Autoridade estão:
a) Multa;
b) Detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;
c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício que qualquer outra função pública pelo prazo de 3 (três) anos.
* Estas penas poderão ser aplicadas autônomas ou cumulativamente.
Gabarito C
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Mnemônico: SRA DDD
Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens
Repreensão
Advertência
Destituição de função
Demissão
Demissão a bem do serviço público
§ 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.(ou seja prazo determinado)
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Sanções PENAIS "IMPeDe"
[I]nabilitação p/ exercer função pública (até 3 anos)
[M]ulta
[Pe]rda C.E.F (cargo, empregou ou função)
[De]tenção 10dias ~ 6 meses [obs: Menor potencial ofensivo = JECRIM!!! = NÃO TEM INQUÉRITO POLICIAL]
Fico muito grato pelos prezados amigos que contribuem para o nosso entendimento, mas repetir algo que já foi dito por um de nossos pares, não acrescenta muito. Por isso, a minha contribuição nessa questão é para nos atentarmos sobre o crime de "Racismo" x abuso de autoridade no que se refere a:
Crime de Racismo - A perda do cargo é um EFEITO da condenação
X
Crime de Abuso - A perda do cargo é uma PENA a ser aplicada.
Gabarito: C
Fiquei em dúvida quanto a alternativa A, para quem também ficou com essa dúvida é o seguinte: A proibição de contratar com o poder público por prazo determinado é uma sanção imposta na LIA, lei de improbidade administrativa, especificamente nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
A condenação por crime previsto na lei de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965) poderá importar na aplicação de sanção penal de
C) inabilitação para o exercício de qualquer função pública por prazo determinado.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. [...]
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: [...]
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 4º São efeitos da condenação: [...]
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; [...]
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Q concursos, pode marcar essa como desatializada... tem nova lei de Abuso de Autoridade
Q concursos, pode marcar essa como desatializada... tem nova lei de Abuso de Autoridade
LEI 13869/19 (NOVA LEI ABUSO DE AUTORIDADE)
SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART 4º):
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime [o que já era regulado pelo artigo 91, I do CP; efeito automático da condenação], devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados ela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos [o que já era regulado pelo 387 do CPP; abrangendo-se danos materiais e morais, sendo, idealmente, requerido em peça exordial, para dar azo ao contraditório]
II - inabilitação para o exercício do cargo/mandato/função pelo período de 1 a 5 anos
III - perda do cargo/mandato/função
--> ATENÇÃO: Os incisos II e III SÃO CONDICIONADOS à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade (específica) e NÃO SÃO automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
--> Todas as penas da lei são de DETENÇÃO (basicamente 6 meses a 2 anos, ou 1 ano a 4 anos – e multa)
--> Cabe subst por PRD, que podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente; que são (art. 5º): 1. prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; 2. SUSPENSÃO do exercício do cargo/mandato/função, pelo prazo de 1 a 6 meses, COM A PERDA DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
--> Aplica-se o CPP e a Lei 9.099 (art. 39)
ESSA QUESTÃO ESTÁ ANULADA?
A condenação por crime previsto na lei de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965) poderá importar na aplicação de sanção penal de
A) inabilitação para contratar com a administração pública por prazo determinado. ERRADA.
B) reclusão. ERRADA - A lei nova prevê a pena de detenção.
C) inabilitação para o exercício de qualquer função pública por prazo determinado. CERTA - quando houver reincidência específica em crime de abuso de autoridade.
D) advertência. ERRADA - não há previsão.
E) prisão simples. ERRADA - pena de detenção.
Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de
obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel-moeda
grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de
alto valor em um supermercado.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correspondente
à figura típica do delito praticado por Gustavo.
GAB. "A".
Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Concussão: art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Fraude no Comércio: art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra.
De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
Gab: A
A questão da falsificação grosseira
A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação
da verdade e o dano potencial.
Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de
idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras,
é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.
Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime
definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art.
17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.
No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou
alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,
estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em
sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça
Estadual”.
Fonte: Cleber Masson
Resumindo as 3 hipótese:
Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse
Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)
Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro:
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
Letra A: Sendo a falsificação grosseira, ou seja, aquela que dificilmente engana o homem média, temos o delito de estelionato.
Em contrapartida, caso fosse uma "boa" falsificação, o crime é de moeda falsa.
A) CORRETA. Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
B) ERRADA. Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
C) ERRADA. Crimes assimilados ao de moeda falsa. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
D) ERRADA. Fraude no Comércio: Art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.
E) ERRADA. Concussão: Art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Caríssimos ! Segue um trecho do livro do professor Roberto Sanches:
quem faz compras com moeda falsa, valendo-se de artifícios para fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, em regra, pratica o crime de moeda falsa (art. 289/290). Entretanto, se a falsificação for grosseira, será estelionato (art. 171), e a competência é da justiça estadual - súmula 73 STJ
-Se a falsificação é capaz de enganar o homem médio, incorre no crime de moeda falsa.
-Se grosseiramente falsificado, recai na súmula 73 do STJ, desde que a falsificação seja apta de enganar alguém no caso em concreto.
-Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.
Gab. A
Moeda falsificada grosseiramente é fato atípico. Todavia, se for suficiente em enganar alguém será empregado o crime que for cometido, que nesse caso foi, ESTELIONATO.
Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
A falsidade tem que ser apta a enganar. Sendo grosseira, será estelionato
Rápido, prático e claro; Tiago Ripardo.
p
Parabéns,meu caro!
Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Para configurar o crime de moeda falsa, a falsificação deve ser capaz de enganar o homem médio. Contudo, se a falsificação for grosseira, perceptível a olho nu, não resta caracterizado o crime de moeda falsa, mas se o agente tenta usá-la para obter vantagem ilícita a partir de prejuízo alheio, configurado estará o estelionato, incidindo a súmula 73 do STJ.
O papel-grosseiramente falsificado afasta o crime de moeda falsa, logo só nos resta o estelionato.
Como bem dito pelo Roberto, SÚMULA 73, STJ afirma que ocorre a desclassificação do delito quando a falsidade da moeda é grosseira. O mesmo ocorre com os delitos de falsificação de documento público e documento particular.
Gabarito: A.
Porque Gustavo teve a intenção de obter vantagem ilícita para sí, como o uso da moeda falsa é grosseiro, exclui-se o crime de moeda falsa.
Se a moeda for grosseiramente falsificada, classifica o crime de Estelionato, porque o agente se utiliza de ardil ou artifícios para consumar o crime. Não foi por conta da moeda que o crime aconteceu e sim por conta da atitude do agente, daí a tipificação Estelionato.
Caso contrário, o crime é de falsificação de moeda.
Súmula 73 do STJ:
A utilização de papel-moeda GROSSEIRAMENTE falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO , da competência da JUSTIÇA ESTADUAL. (Nesse caso, o agente se utiliza de artifício ou qq outro meio fraudulento para enganar alguém).
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Não admitem a forma culposa
Falsificação grosseira – imitatio veri – inexistência do crime contra fé pública
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.
MOEDA FALSA
É fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse;
Sujeito ativo – qualquer pessoa, eventualmente ter-se-á crime próprio
Sujeito passivo – Estado, eventualmente a pessoa lesada
Moeda falsa (art. 289, CP)
· Falsificar/Fabricar/alterar –
· 1° - importar/exportar/adquirir/vender/trocar/ceder/emprestar/guardar/introduzir em circulação (conhecimento da falsidade)
· Moeda metálica/papel-moeda
· Forma privilegiada - 2° - recebimento de boa-fé + restituição à circulação sabendo da falsidade
· Forma qualificada – funcionário de banco responsável pela fabricação/emissão/autorização de moeda/papel-moeda
· Circulação não autorizada – desviar/fazer circular – moeda com circulação não autorizada
· Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade – o bem jurídico violado é a fé-pública e não o simples valor material das notas
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa
Colocar q ele é funcionário público aí foi só para encher linguiça.
GROSSEIRAMENTE = ESTELIONATO, não tem erro!
Acertei a questão, mas é necessário fazer uma pequena crítica: O enunciado não informa se o funcionário do supermercado aceitou ou não o dinheiro falsificado, o que é essencial para o enquadramento da conduta como estelionato ou como moeda falsa.
qualquer equívoco de minha parte, favor notificar.
GABARITO: A
Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Questão citou grosseiramente falsificado ------> Estelionato e competência da Justiça estadual.
ESTELIONATO - SÚMULA 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Eu até acertei, mas se tivesse a opção "crime impossível", iria por ela, pois se a cédula era grosseiramente falsa, há total ineficácia do meio.
Falsificação grosseira - Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Falsificação idônea - Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Letra A.
a) Certa. Se o papel-moeda for fidedigno: crime de moeda falsa (art. 289).
Se a falsificação for grosseira, mas aplica-se o golpe: estelionato.
Se não consegue aplicar golpe em ninguém: crime impossível.
Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.
A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa. O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.
e) Errado. Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
A repetição leva ao êxito, logo segue:
Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro conforme segue abaixo:
Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.
Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.
STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Letra A
Moeda falsa – Fidedigna
Estelionato*– Grosseiro, mas a depender das condições da pessoa, enganável.
Crime Impossível – Tosco
*Justiça Estadual
GAB A
INDUZIMENTO AO ERRO
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Figura privilegiada
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO : O CRIME DE ESTELIONATO.
-COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL.
MOEDA FALSA:
-COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
Minha contribuição.
Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Abraço!!!
Falsificação perfeita= crime de moeda falsa e compete a justiça federal.
Falsificação grosseira= crime de estelionato e compete a justiça estadual.
Primeiramente é conduta ATÍPICA, pois no enunciado não fala que ele conseguiu efetuar a compra.
Art. 289- Falsificar, alterando-a ou modificando-a, moeda metálica ou papel moeda em curso legal em curso legal no país ou no estrangeiro.
Se a falsificação for grosseria e NÃO for capaz de enganar a figura do homem médio, essa conduta NÃO é punida sob o ponto de visto do código penal.
Agora! Se com a mesma conduta o agente conseguir enganar uma ÚNICA pessoa, essa conduta muda para figura típico do crime Art. 171 ( Estelionato).
Como na questão NÃO fala se ele conseguiu ou não efetuar a compra, então ela está INCORRETA em dizer que é ESTELIONATO.
Súmula 73, STJ
GAB. A
Súmula 73, STJ
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RSRS PC
A) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda
B) Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.
C) Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.
D) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
E) é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
GAB. A ESTELIONATO
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda
ERROS:
Focar no GROSSEIRAMENTE. Se a questão de moeda falsa tiver dizer que é grosseiramente, facilmente identificável, ou algo assim, é estelionato. Ao contrário, se descrever que é impossível perceber a falsificação, ou falsificação bem feita e que enganou, trata-se de moeda falsa .
SÚMULA 73 -
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEL2848
Moeda Falsa
289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse
Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)
Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.
A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa.
O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.
e.Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Acerca dos crimes em espécie previstos no CP e na legislação penal especial, assinale a opção correta.
GAB. "B".
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.26
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.
gabarito: B
Complementando a resposta do colega:
a) ERRADA.
A Lei Maria da Penha de fato é inaplicável a vítimas do sexo masculino, conforme reiterada jurisprudência. Exemplificativamente:
"Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das
relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o
certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as
disposições específicas previstas na Lei 11.340/2006
- cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher -,
notadamente a que dispensa a representação do ofendido para que possa
ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão corporal.
Precedentes." (STJ; RHC 51481 SC; Julgamento: 21/10/2014)
Porém, a lesão corporal praticada pelo indivíduo contra o irmão não configura mera lesão corporal simples, conforme se extrai do art. 129, §9º, do CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)
§ 9º Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
c) ERRADA.
O estupro de vulnerável caracteriza-se pela conjunção carnal (ou outro ato libidinoso) com menor de 14 anos, não se exigindo violência ou grave ameaça.
Conforme o CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
Na Lei nº 8.072/1990:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (...)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e §§ 1o, 2o, 3o
e 4o);
No mesmo sentido, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"Sempre se discutiu (na doutrina e jurisprudência) se o estupro contra vulnerável, sem violência ou grave ameaça, era ou não hediondo (antigo art. 224 do CP). A Lei 12.105/2009 colocou uma pá de cal na discussão, incluindo, expressamente, o art. 217-A no rol do art. 1º da Lei 8.072/90".
d) ERRADA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime
previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 - "negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" - prescinde do
processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a
possibilidade de imediata persecução criminal. (STF; HC 96.200 PR; Rel.
Min. Marco Aurélio; Julgamento: 04/05/2010)
Lembrando que a omissão de cautela (art. 13) é o único crime culposo previsto no Estatuto do Desarmamento.
Destarte, devemos ficar atentos à conduta de disparar arma de fogo culposamente, pois o delito previsto no art. 15 - disparo de arma de fogo - somente é punido a título de dolo, levando à atipicidade da conduta.
Segundo Rogério Sanches, nada impede, percebendo que um homem, vulnerável, está sendo vítima de violência doméstica e familiar, ser beneficiado pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Explica-se: a Lei Maria da Penha só tem como destinatária a mulher(jamais o homem). Porém, no caso de homem vulnerável, vítima de violência doméstica e familiar, pode o juiz aplicar, na sua proteção, medidas previstas na Lei Maria da Penha.
Conclui-se que é possível aplicar as medidas protetivas da LMP para vítimas homens, desde que vulneráveis.
Em relação a
LETRA D) ERRADA
Trata-se do único crime do Art.1°, Lei N° 8.137, que não é crime material, por isto não exige o lançamento definitivo do tributo (vide S.V n° 24)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (exige lançamento definitivo do tributo)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (exige lançamento definitivo do tributo)
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (exige lançamento definitivo do tributo)
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (exige lançamento definitivo do tributo)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Não exige lançamento definitivo do tributo)
Entenda....
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Esclarecendo melhor a letra A, por não ser tipificada como lesão corporal de natureza simples:
A figura da lesão corporal circunstanciada foi introduzida no Código Penal com as alterações implementadas pela lei 10.866/2004, a fim de dar um tratamento diferenciado para a conduta de lesão corporal praticada no contexto doméstico ou familiar.
É fato e a realidade e os dados estatísticos demonstram que, ainda hoje, um considerável percentual das lesões corporais registradas ocorre dentro do ambiente doméstico ou no contexto das relações interpessoais dos grupos familiares. Da mesma forma, é certo que nestes grupos sociais existem parcelas da população que historicamente sofreram e continuam sofrendo abusos decorrentes dessas sevícias – mulheres, crianças e adolescentes, idosos.
Outro aspecto de suma importância para ser levado em consideração quanto à esses grupos sociais – núcleos familiares – é que o próprio contexto social de convivência acaba por criar um ambiente que fomenta, muitas vezes, a prática de violência, que pode culminar na lesão corporal. Seja pela dependência emocional ou econômica, seja pela vergonha perante a sociedade, é fato que muitas vezes condutas de violência física e psicológica acabam por permanecer oculta pelos autores e vítimas em prol da manutenção da relação familiar.
Nesta linha de raciocínio, não é difícil imaginar que o agente delitivo possa se valer ou se aproveitar das circunstâncias inerentes à relação familiar para praticar e manter oculta a prática do delito de lesão corporal.
Continuando este raciocínio, verifica-se que a lei penal pretendeu estabelecer um tratamento jurídico-penal mais severo para o crime de lesão corporal quando praticado nesta determinada circunstância do convívio familiar, das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, buscando proteger justamente os atores deste ambiente social.
Daí a denominação adotada – lesão corporal circunstanciada, pois nada mais é do que o delito de lesão corporal praticado dentro de determinadas circunstâncias e que mereceu um tratamento diferenciado e mais severo pela lei penal
Não entendi o gabarito. Culpa é elemento normativo do tipo, falta de dever objetivo de cuidado não é elemento subjetivo e sim um dado objetivo que depende de valoração penal ou extrapenal. Apenas achei errado chamar culpa de elemento subjetivo.
LETRA E - INCORRETA
CTB - Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
A) Errada. Lesão corporal praticada contra irmão é qualificadora da lesão corporal de natureza leve.
B) Certa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.
C) Errada. Estupro de vulnerável é crime hediondo com ou sem violência/grave ameaça.
D) Errada. É crime formal que se consuma com a mera omissão.
E) Errada. Conforme a literalidade do art. 292 CTB. Obs.: Todavia, há quem entenda que apesar do art. 292 CTB dispor que a suspensão/proibição pode ser aplicada isoladamente, não haveria essa possibilidade no CTB. Acreditam que houve contradição lógica do legislador. Só poderia ser aplicada cumulativamente com a prisão e multa. Não poderia ser aplicada isoladamente porque no 1º bloco de crimes ela já está cumulada no tipo penal; e no 2º bloco ela será aplicada cumulativamente com a prisão e multa.
A única conduta omissiva e culposa do Estatuto do Desarmamento é o do art. 13, que é deixar, culposamente, que menor ou incapaz se apodere de arma de fogo. É negligente deixar de observar. Só menciona a arma de fogo de uso permitido ou restrito, desde que de porte legal, excluindo munições e acessórios. Só se pune a negligência e não se admite a tentativa, devendo o menor ou o doente mental se apoderar da arma. É crime próprio, só podendo o possuidor ou o proprietário se omitir. Admite-se o instituto da Transação Penal e o Sursis Processual, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Fonte: Marcelo Uzeda
a) - A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;
b) - Correta;
c) - O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;
d) - Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.
e) A pena pode ser aplicada isoladamente.
Gab: B
sobre a letra '' A'' :
Lesão corporal e violência doméstica (art. 129, § 9º): Trata-se de forma qualificada de lesão
corporal que leva em conta o contexto em que é praticada. A pena prevista ao caso, em razão da sua
quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.
Violência doméstica e lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (art. 129, § 10): Se a lesão
corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, e o crime for praticado com violência doméstica,
incidirá sobre as penas respectivas (art. 129, §§ 1º, 2º e 3º) o aumento de 1/3 imposto pelo § 10 do art.
129 do CP.
Fonte : Codigo Penal comentado - Cleber Masson
B
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O comentário da Ana Fernandes está perfeito. Ouvi do próprio Rogério Sanchez, em aula, tal comentário sobre a aplicação exclusiva das medidas protetivas da lei em face de homens vulneráveis. Note, aplicação exclusiva das medidas protetivas e não das demais cominações legais.
e) ERRADA
Art. 292 CTB(9.503/1997). A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Força & honra
Conduta delituosa: deixar de observar as cautelas necessárias (é o dever de cuidado objetivo, imposto a todos os que vivem sociedade) para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o possuidor ou proprietário da arma de fogo, tanto faz se legal ou ilegalmente. O sujeito passivo é a sociedade. Secundariamente, a integridade do menor, do deficiente ou do prejudicado pelo emprego indevido da arma de fogo.
Consumação e tentativa: consuma-se com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Inadmissível a tentativa por ser crime culposo.
Objeto material: é a arma de fogo que esteja sob a posse ou propriedade do agente.
Classificação doutrinária: crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio, de mera conduta, instantâneo e de perigo abstrato.
Corrigindo o comentário quanto a letra D do colega Jefferson Oliveira: Não são todos os crimes do art. 1º da lei 8.137 que são considerados formais. Como afirmado em outros comentários, somente o INCISO V é formal, sendo todos os demais incisos considerados crimes materiais, exigindo o lançamento definitivo do tributo.
Desde quando culpa é elemento subjetivo do tipo?
Colega Michael,
Agradeço a resposta, mas discordo de você.
Culpa não é elemento subjetivo do tipo. É, na realidade, elemento normativo deste.
Nessa linha, lição do prof. Bitencourt: "O injusto culposo, como já referimos, tem uma estrutura completamente diferente do injusto doloso, não contendo o chamado tipo subjetivo, em razão da natureza normativa da culpa." (Tratado de Direito Penal 22ª ed., p. 375 - grifei).
Isso porque a compreensão da culpa exige que se desenvolva uma atividade valorativa, sendo insuficiente uma atividade meramente cognitiva.
Eu, particularmente, desconheço doutrina que afirme ser a culpa elemento subjetivo do tipo. Por essa razão, acredito que a questão não tem resposta correta e deveria ter sido anulada. De qualquer forma, caso você conheça magistério nesse sentido, peço que compartilhe.
Fico aberto para o debate.
Colega, vc tem razão, a culpa não é elemento subjetivo do tipo. Ela pertence ao tipo, mas na dimensão subjetiva dele. Agora sim, isso a partir da Teoria Finalista de Hanz Welzel.
Elemento subjetivo do tipo são os positivos (elementos que indicam a finalidade que deve animar o agente) e os negativos (elementos que indicam a finalidade que não devem animar o agente).
Me equivoquei, em razão disso vou apagar o comentário que fiz, para que ninguém se confunda com ele.
Questão muito dificil! Tenho q estudar mais!
OMISSÃO DE CAUTELA, ART. 13 DA LEI
Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, (correto é FORMAL) visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo.
Ficar atento! Para caracterizar o "estupro" não precisa necessariamente acontecer penetração (seja qual for). Exemplo, crime de "tortura" se enquandra a parte física e principalmente a psicológica (onde geralmente está o perigo pois é subjetiva).
PERCEBI QUE HÁ ALGUNS EQUÍVOCOS EM RELAÇÃO AOS COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA D : "Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo":
OS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO SE RESUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ARTIGO 1º DA LEI 8137/90, SOMANDO-SE A ELES OS ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL. PORTANTO, EM TODOS ESSES CASOS SE EXIGE O LANÇAMENTO DEFINITIVO PARA QUE SE TIPIFIQUE O CRIME. SUGIRO QUE COMBINEM COM A SV 24 ESSES ARTIGOS DO CP.
JÁ OS CRIMES FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TAMBÉM NÃO SE RESUMEM AO INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8.137/90, SENDO TAMBÉM CRIMES FORMAIS AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 2 º DA MESMA LEI.
após garimpar vários comentários achei o do colega jeferson Oliveira sobre a questão, portanto me senti na obrigação de jogar o comentário do colega pra cima pra evitar que outras pessoas passem por isso.
a) - A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;
b) - Correta;
c) - O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;
d) - Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.
e) A pena pode ser aplicada isoladamente.
Os comentários estão bastante confusos. Por essa razão, valendo-me da obra do Professor Gabriel Habib, tantarei esclarecer/detectar o erro de cada assertiva. Espero ajudar!
A) Nos crimes que envolvam violência doméstica ou familiar, que não seja contra a mulher, o CP traz regra específica no caso de lesão corporal leve, cuja previsão se encontra do §9º, do art. 129. PS.: Não se aplica Lei Maria da Penha em razão de a vítima trazida na alternativa não ser mulher, mas homem (irmão).
B) CORRETA - De fato, o crime previsto no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento (omissao de cautela) configura-se no elemento subjetivo CULPA, na modalidade NEGLIGÊNCIA. Se a entrega de arma de fogo a criança ou adolescente for DOLOSA, configurar-se-á o delito o artigo 16, P. Único, inciso V, do mesmo diploma legal.
C) Hodiernamente, a lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) classifica todas as modalidades do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) como sendo hediondo, veja:
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
D) A alternativa encontra-se incorreta diante do posicionamento dos nossos tribunais superiores. Ora, a súmula vinculante nº 24 dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.", deixando de fora, justamente, o inciso V que foi tratado na assertiva, veja:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Diante disso, o STJ passou a afirmar que o delito do inciso V seria classificado como FORMAL, interpretando, contrario sensu, a SV 24.
Assim, pode-se afirmar que a banca adotou o posicionamento do STJ sobre o assunto, ao considerar o inciso V da lei nº 8.137/90 como FORMAL, caso em que se dispensa o lançamento definitivo do crédito tributário para a consumação do delito, exigido nos crimes materiais (incisos I, II, III, IV).
OBS.: A doutrina, a exemplo do Professor Gabriel Habib, entende que o inciso V é crime MATERIAL.
CUIDADO! O colega Jeferson Oliveira afirma, peremptoriamente, que os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados formais, porém, trata-se de um equívoco grave (SV 24).
E) CTB prevê que não há óbice na aplicação autonônoma/isolada, apreenda-se: Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Qualquer erro, corrijam-me!
Questão bacana, mescla vários assuntos.
Lembrando q td crime de estupro, seja ele simples ou qualificado, é hediondo. Com maior razão é o estupro de vulneravel, previsto de forma expressa na lei dos crimes hediondo 8079.
Abs
O crime de omissão de cautela realmente é delito omissivo, e o elemento subjetivo do tipo é a negligência. Vamos relembrar o art. 13
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
GABARITO: B
GABARITO:"B"
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Sobre a omissão de cautela, vale ressaltar:
É a única Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) do Estatuto.
É um crime CULPOSO (o único crime culposo do estatuto) na modalidade negligência.
É um crime próprio (exige uma qualidade do sujeito ativo). O sujeito ativo é o proprietário ou possuidor da arma de fogo.
É o único crime do estatuto que se refere APENAS a ARMA DE FOGO.
A) A O crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de lesão corporal simples, dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos em que a vítima seja do sexo masculino.
[INCORRETA] De fato, a Lei Maria da Penha possui aplicação restrita às vítimas do sexo feminino.
Entretanto, qualifica a lesão corporal, quando praticada:
(i) Vítima - ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro [CADI], ou com quem conviva/tenha convivido [basta a convivência, dispensa coabitação];
(ii) Circunstância, independentemente da vítima – prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
B) O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é delito omissivo, sendo a culpa na modalidade negligência o elemento subjetivo do tipo. [CORRETA] Note-se que se se tratar de conduta dolosa, a subsunção do fato será feita ao art. 16, parágrafo único, inciso V do Estatuto do Desarmamento [posse ou porte de arma de fogo de uso restrito].
C) O crime de estupro de vulnerável praticado sem a utilização de violência real ou de grave ameaça não pode ser considerado hediondo. [INCORRETA] Não é elemento do tipo exigido pela figura prevista no art. 217-A do CP a utilização de violência ou de grave ameaça, mormente porque, em se tratando de vítima vulnerável, a violência é absolutamente presumida. Logo, é despiciendo aferir se, de fato, houve emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se de crime cuja hediondez é estabelecida no art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/90.
D) Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo. [INCORRETA] O crime do art. 1º, inciso V da Lei 8.137/90 é a única figura típica à qual não se aplica a exegese da Súmula Vinculante n. 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , inciso I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, porque se trata de crime formal, cuja consumação ocorre com a mera negativa ou omissão no fornecimento do aludido documento. Atenção: é crime formal, na medida em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas este não é exigido para que o crime reste consumado.
E) Nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta cumulativamente com outras penalidades, não como pena autônoma. [INCORRETA] Art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.”
a) ERRADA.
Realmente, quando a vítima é do sexo masculino, não aplica A lei Maria da Penha, porém, o crime de lesão corporal praticado contra seu irmão, no âmbito doméstico, não configura apenas o crime de lesão corporal simples, configura violência doméstica.
LESAO CORPORAL SIMPLES:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Neste, a vítima pode ser homem ou mulher (diferente da lei Maria da Penha, que a vítima só pode ser mulher). Porém, na maioria das vezes, quando a vítima for mulher, aplica a Maria da Penha.
B) CORRETA
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.26
Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.
Diferença entre violência doméstica contra a mulher vs. violência doméstica do art. 129, §9º do CP:
A Lei nº 11.340 exige que a violência, em sentido amplo, seja especificamente contra MULHER. O caráter definidor é o sexo da vítima (mulher)
Já no art. 129, §9º do CP é sobre violência doméstica independentemente da condição da vítima, podendo ser contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecedo-se o agente das relações dométicas de coabitação ou de hospitalidade = qualquer um pode ser sujeito passivo, inclusive homem.
Estatuto do Desarmamento:
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Letra B.
a) Errada.
• A Lei Maria da Penha não se aplica a homens.
• A violência doméstica de um irmão contra o outro: art. 129, §9º.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Estatuto do Desarmamento:
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
A O crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de lesão corporal simples, dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos em que a vítima seja do sexo masculino.
sujeito passivo na lei maria da penha é somente a mulher.(o sujeito passivo não pode ser do sexo masculino)
DESCULPE A SIMPLICIDADE DA DÚVIDA.
Alguém sabe me responder se a lei M da Penha se aplica a transexual operado que é casada com homem?
Pois estão na figura de marido e mulher no papel.
Desde já agradeço!
MOS, Lei Maria da Penha, não se aplica a homens.
MOS, De acordo com a doutrina majoritária será aplicado a lei Maria da penha aos transexuais que já tiverem realizado a operação de transmutação de suas características sexuais por cirurgia irreversível.
Letra B.
a) Errado. A vítima sendo mulher, o agente responde pelo art. 129, §9º c/c com as disposições da Lei Maria da Penha. Se a vítima é homem, não se aplica as disposições da Lei Maria da Penha, mas aplica-se o art. 129, §9º, exemplo: a namorada agride o namorado, a namorada responde pelo art. 129, §9º.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
A negligência é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação. A imprudência consiste em uma ação que não foi pensada, feita sem precauções. Já a imperícia é a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica.
Lesão corporal praticada contra o irmão nao é simples!
Se houver o dolo de entregar a menor ou a deficiente uma arma, incorre-se no crime de Porte/Posse de arma de uso restrito(R: 3 a 6 anos)
A Omissão de Cautela é o único tipo do Estatuto do Desarmamento que admite a modalidade culposa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
"Deixar de ..." ➡ Forma de omissão
Modalidades de culpa:
Gabarito letra B ✅
A) A vítima sendo mulher, o agente responde pelo art. 129, §9º c/c com as disposições da Lei Maria da Penha. Se a vítima é homem, não se aplica as disposições da LMP, mas aplica-se o art. 129, §9º, exemplo: a namorada agride o namorado, a namorada responde pelo art. 129, §9º. A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
B) Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.
C) O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão
§ 1 Incorre na mesma pena (...), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ...
D) Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.
Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
E) A pena pode ser aplicada isoladamente.
Art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é delito omissivo, sendo a culpa na modalidade negligência o elemento subjetivo do tipo.
Assinale a opção correta a respeito das penas e efeitos da condenação previstos na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor; na Lei n.º 9.455/1997, que define o crime de tortura; na Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e na Lei n.º 11.343/2006, que define normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas.
GAB. "C".
Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 17. (Vetado.)
Efeito não automático da condenação: sempre que houver condenação, com base em crime previsto nesta Lei, deveria o juiz impor, quando o sujeito ativo for funcionário público, a perda do cargo ou função pública (incluímos, por uma questão lógica, já que situação intermediária entre as duas, o emprego público), bem como deveria impor a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por período de até três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado.)
Motivação do efeito da condenação: quando houver condenação, por crime previsto nesta Lei, impondo o juiz a perda do cargo ou função, bem como a suspensão do funcionamento de estabelecimento particular, deve motivar a decisão, o que não destoa do previsto, em geral, para todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF).
FONTE: NUCCI.Erro do ITEM E: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Ou seja, não é qualquer dos crimes que o uso da arma de fogo é causa especial de aumento, apenas os do art 33 a 37 da Lei 11343.
ALTERNATIVA A - INCORRETA. A condenação por crime de tortura somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena. (Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada).
ALTERNATIVA B - INCORRETA: No caso de reincidência de pessoa jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a dissolução da pessoa jurídica. (A lei não usa o termo dissolução, apenas suspensão total das atividades, e não é automática).
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há conversão em pena privativa de liberdade. Art. 28, § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente I - admoestação verbal; II - multa.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Letra C!
O art. 18 da lei 7716 é expresso quando diz que os artigos
16 e 17 (vetado) deverão ser motivados na sentença do juiz e por isto não são
automáticos. Veja:
Art. 16. Constitui
efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Sobre a LETRA D:
Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006 "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."
LETRA D: LEI 11.343 § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. E NÃO CONVERTE A PENA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Questão linda! Me apaixonei!
Vamos na observação de cada item:
a) A condenação por crime de tortura
somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de
aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena.
Análise: ERRADO! A condenação importará
na perda, não sendo necessário motivação do juiz, art. 1º § 5º
b) No caso de reincidência de pessoa
jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a
dissolução da pessoa jurídica
Análise: ERRADO! Não existe esta
penalização na lei, além de não ser razoável.
c) A perda do cargo ou função pública
pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra,
deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.
Análise: CORRETO! O examinador quer nos
confundir com este entendimento do legislador, pois existem posições diferentes
para a perda do cargo e função nas leis 7716 e 9455, por exemplo. Art. 16 e 18
da lei 7716
d) O agente reincidente pelo crime de
porte de substâncias entorpecentes sem autorização para consumo pessoal deve
ser punido com as penas de prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo que, cujo não
cumprimento importará na conversão automática da pena em privativa de
liberdade.
Análise: ERRADO! Há previsão de
reincidência sim na lei, porém, neste caso a pena será dobrada de 5 para 10
meses na aplicação das mesmas medidas. Art. 28, caput e § 4º.
e) Haverá incidência de causa
especial de aumento de pena sempre que um dos crimes previstos na lei de
entorpecentes for praticado com emprego de arma de fogo.
Análise: Alternativa
muito bem elaborada, o erro esta na afirmação de que qualquer crime terá pena
aumentada. Somente os previstas nos art. 33 e 37. Art. 40, 11343.
Para fins de aplicação da Lei de Tortura, contudo, prevalece que os efeitos da condenação são AUTOMÁTICOS, dispensando decisão motivada do juiz.
Há doutrina minoritária tentando aplicar o p. ún. do art. 92 do CP, pleiteando analogia in bonan partem (tese boa para Defensoria).
Assim entendem a doutrina majoritária e o STJ no HC 92247:
HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455⁄97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455⁄97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada.
Há doutrina minoritária dizendo que não se aplica este entendimento à tortura praticada mediante omissão. Não prevalece.QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
art. 18 da lei 7.716/89
Além do que já foi apontado pelos colegas em relação à alternativa "E", importante também destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: "Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
6. Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido" (HC 261.601/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)
essa questão me pegou hein.
Lei de Tortura e Organização Criminosa : São efeitos automáticos a perda do cargo, o resto não é automático.
ART 1º ,S5º O STJ ENTENDE QUE O EFEITO DA PERDA DO CARGO,EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA É AUTOMÁTICO OU SEJA INDEPENDE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ, O ITEM C NÃO ESTÁ CORRETO COMO AFIRMA A QUESTÃO.
TORTURA E AUTOMATICO A PERDA DO CARGO, RACISMO DEPENDE DE DECISÃO DO BATMAN!
STJ - AgRg no AREsp 475297-SC (PERDA DE CARGO PÚBLICO -EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO PENAL... FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO ART:00317 (MINISTÉRIO PÚBLICO- PODERES)
.....A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo ser motivada por determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, tal como nos presentes autos, em que o réu, na condição de agente fiscal de rendas do Estado, valeu-se do cargo para perpetrar o crime...
Lei 7.716/89, artigos 16 e 18 - tanto perda do cargo, quanto a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses. Devem ser declarados em sentença, não sendo automáticos.
Andre Almeida
LETRA C - CORRETA
CONFORME O ART. 16 E 18 DA LEI 7.716/89. ( LEI DE CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR).
VIDE Q723949
PERDA DO CARGO
Efeito NÃO AUTOMÁTICO - A perda do cargo e a suspensão do estabelecimento.
Na TORTURA e ORGANIZAÇÃO o efeito é AUTOMÁTICO.
No ABUSO é uma pena ! Dosimetria
PERDA DO CARGO, com efeitos automáticos (Art. 18) ou não, INDEPENDE DO QUANTUM de pena aplicada na sentença
ATENÇÃO: Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Q650542
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Lei 7.716- Preconceito Raça/ Cor
Art. 16- Constitui efeito da condenação a perda do cargo/ função pública para o servidor público.
Art. 18- Os efeitos de q tratam o art. 16 desta lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
TORTURATION & CriminaTion organizaTion → AuTomaTion
RACISMO --> MOtivado
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ENTORPECENTES) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Gabarito Letra C!
Gabarito: C
Lei nº 7.716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Gabarito Letra C!
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
LEI DE DROGAS (11.343/2006):
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
:-)
Caramba, eu sempre caio nesse peguinha da letra E (todos os crimes da Lei... ) Putz!!!!
Sugiro irem direto aos commentários do Sófocles PC.
Comentário da alternativa B:
B) No caso de reincidência de pessoa jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a dissolução da pessoa jurídica. ANÁLISE: ERRADO. (AGORA VAI A TRANSCRIÇÃO DA LEI Nº 9.605/1998 - DE CRIMES AMBIENTAIS Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua LIQUIDAÇÃO FORÇADA, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. OU SEJA, ESTÁ ERRADA PORQUÊ NÃO É AUTOMÁTICO MAS A LEI EXISTE E ESTÁ AÍ).
Gabarito correto: C
Além das Leis de Tortura e de Organização Criminosa preverem o efeito automático da perda do cargo, cumpre registrar que a Lei de licitações também prevê a perda automática do cargo (Art. 83, da Lei nº 8.666/1993).
Exemplo de crime na lei de drogas que não incide o aumento: Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
alguem poderia explicar o erro da letra E?
Os dois únicos crimes em que a perda do cargo é automática são: Tortura e Organização Criminosa!
Para ajudar, é só gravar as duas caminhonetes: Toro e Oroch !!!
GAB: C
Perda automática do cargo gera TOC
(Tortura e Organização criminosa)
Nay Aryel, o erro da E é que a questão generaliza como se o aumento de pena fosse em todos os crimes dessa lei.
Só incide o aumento de pena do Art. 40 (Lei 11.343/06) nos crimes do Art. 33 a 37.
letra b)Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
RACISMO-MOtivado
TORTURA-AUTOMATICO
Crime de tortura e crime de preconceito - Efeito da condenação- Perda automática do cargo?
Em relação a perda do cargo na Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito) => Não se dá de forma automática (Art. 18)
Somente duas leis têm previsão de PERDA AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público:
1) Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) - Art. 2º § 6º
2) Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) - Art. 1º § 5º
Lembra do martelo de TOR, sempre irá gerar a perda automática do cargo, emprego ou função (mesmo que o juiz não aborde na sentença, não fundamente, etc):
Tortura -> com interdição para o exercício de função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada.
ORganização criminosa -> com inabilitação pelo prazo de 8 anos (contados do fim do cumprimento da pena)
Letra. E
Generalizou, por isso o erro.
LEI DE DROGAS (11.343/2006):
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
ALTERNATIVA E - INCORRETA: erro da alternativa é que não tem aumento de pena nos artigos 38 e 39 da lei de drogas. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
A condenação por crime de tortura somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena.a condenação por crime de tortura acarretara a perda do cargo,função ou emprego publico e interdição para seu exercício pelo doblo do prazo da pena aplicada.Vale ressaltar que os efeitos da condenação na lei de tortura são automáticos.
A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.nos crimes resultantes de preconceito de raça,cor,etnia,religião e procedência nacional os efeitos da condenação são perda do cargo ou função publica pelo servidor publico e suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.Os efeitos da condenação na lei de racismo não são automáticos devendo o juiz declarar motivadamente na sentença.
O agente reincidente pelo crime de porte de substâncias entorpecentes sem autorização para consumo pessoal deve ser punido com as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo que, cujo não cumprimento importará na conversão automática da pena em privativa de liberdade.segundo o artigo 28 da lei de drogas que trata do posse ou porte de drogas para consumo pessoal o agente sera submetido as seguintes penas;advertência sobre os efeitos da droga,prestação de serviço a comunidade e medida de comparecimento a curso ou programa educativo,vale ressaltar que o referido artigo prevê apenas penas restritivas de direitos.Ocorreu a despenalização no artigo 28 não podendo o individuo ser submetido a pena privativa de liberdade.Caso o individuo descumpre as penas acima mencionado o juiz submetera a admoestação verbal e multa.
Haverá incidência de causa especial de aumento de pena sempre que um dos crimes previstos na lei de entorpecentes for praticado com emprego de arma de fogo.Na lei de drogas haverá causa de aumento de pena apenas no artigo 33 e 37 quando ocorrer a transacionalidade do delito,quando o crime for cometido em dependências ou aproximações de hospitais,estabelecimentos prisionais,escolas e etc,quando o crime for cometido com violência,grave ameaça ou com emprego de arma de fogo,trafico entre estados,se o agente financiar ou custear o trafico,se envolver criança ou adolescente e se o agente praticar prevalecendo de função publica.
GABARITO : C
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
Lei de Organização Criminosa
Art. 2º
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Lei de Tortura
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Pessoal,
Pelas estastísticas percebemos que muitos ficaram em dúvida na alternativa "E". Porém, raciocinando um pouco da para imaginar que não são todos os crimes da lei 11.343/2006 que podem ser majorados se cometidos com o emprego de arma de fogo. Vejamos:
* portar droga para consumo pessoal -art. 28- é ilógico ser majorado pelo uso de arma de fogo, já que nem tem pena privativa de liberdade para ser majorada.
* Dirigir embarcação sob efeito do uso de drogas, também, não tem nexo nenhum em ser majorado pelo uso de arma de fogo.
Enfim, mesmo não sabendo exatamente quais crimes seriam majorados pelo uso de arma de fogo, daria para concluir que não tem a possibilidade de todos serem majorados pelo uso de arma de fogo.
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16( LEI 7.716/89) . Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. ( COMETÁRIO DA COLEGA : GRAZIELA BENEDITO)
STJ: ENTENDE QUE O EFEITO EXTRAPENAL ADMINISTRATIVO DA PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICO.
Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática de TORTURA ( LEI 9.455/77) não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. ( FONTE : ROLANDO NA POSSE, Lei de Tortura)
Letra B
Quando a PJ for usada preponderantemente para crimes poderá ser decretada sua liquidação forçada (art. 24 da LCA).
no enunciado da questoa diz: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.
apenas no crime de tortura que a perda do cargo ou função publica e automatica!!.
T agora não entendi porquê a C que está certa ?
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
fonte= graziela benedito
obs. lembre-se que os casos de TORTURA e OCRIM =PERDA AUTOMÁTICA!
- Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!
GABARITO - C
LEI N. 7.716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17 - VETADO
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Assertiva C
A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.
A) O efeito da condenação, previsto no artigo 1º, § 5º da lei 9455/97 é automático, conforme entendimento atualmente majoritário. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
B) A dissolução da pessoa jurídica, no artigo 24 da lei dos crimes ambientais, é permitida quando a PJ for utilizada ou constituída preponderantemente para fins criminosos. Tal característica não pode ser confundida com reincidência e tampouco aquela consequência é automática.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
C) Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
D) A lei antidrogas não permite a conversão das penas destinadas ao crime de porte ilegal de drogas para uso próprio em pena privativa de liberdade. Existe, contudo, norma que permite o aumento de prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de 5 para 10 meses em caso de reincidência. Como medida coercitiva para o cumprimento destas medidas, o mencionado diploma prevê apenas multa ou admoestação verbal.
Art. 28. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.
Art. 28 § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
E) O artigo 40, IV da lei 11.343/06 prevê causa de aumento de pena em caso de emprego de arma de fogo, mas esta majorante é aplicável apenas aos crimes dos artigos 33 a 37 da lei antidrogas.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
GABARITO: C
.
A perda do cargo é efeito automático da condenação nas leis:
Organizações Criminosas:
Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena
Tortura:
Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Licitações:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo
DESATUALIZADA!!!!!!!!
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.
Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.
Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
Já saiu o gabarito definitivo?
Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
Já saiu o gabarito definitivo? Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (B ERRADA)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade
de prosseguir na ação. (A ERRADA)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória. (C ERRADA)
Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.
Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
Não sei se é o caso em tela, mas o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?
Essa questão foi anulada pela banca.
Justificativa de anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,
caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.
Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.
GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.
a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk
43 D ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.
Isso sim é um erro grosseiro!
A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.
Art. 106 - § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA
O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)
E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Acerca da disciplina legal dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.
GAB. "D".
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
ALTERNATIVA B - Não se trata de injúria qualificada, mas sim a conduta descrita no Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
Erro da C:
"Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§). Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”. O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa."
Fonte: http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral
Meus Caros,
a) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado (ERRADO), configura o crime do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".
b) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (ERRADO), configura o crime do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".
c) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuíto de obter lucro para que seja configurado o referido crime (ERRADO). Nas figuras qualificadas, os parágrafos 1, 2 e 3 necessitam do "intuito de lucro" e somente o parágrafo 4 "não necessita do intuito de lucro".
d) (CERTA)
e) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido (ERRADO). Conforme o artigo 186 do CP, somente o parágrafo I - o processo iniciará por queixa do ofendido.
INJÚRIA QUALIFICADA
Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(…)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Quanto à assertiva "A" só acrescentando que: tratando-se de subtração de cadáver de uma universidade por exemplo trata-se de furto.
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
A) Errado. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
B) Errado. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
D) Certo. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
a) ERRADO, crime contra os mortos do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".
b) ERRADO, crime contra o sentimento religioso do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".
c) ERRADO, Lucro apenas nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 184, CP. No caso do parágrafo 4 não é necessário o lucro.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
d) (CERTA)
e) ERRADO,Art. 184 caput - mediante queixa , Para. 1 e 2 - Ação Penal Pública Incondicionada, Para. 3 - Ação Penal Pública Condicionada.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
A opção correta e a letra D) agora vamos explicar cada questao:
D) V.Com base no art. 209 sobre Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está correta,veja:
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Agora em relação as erradas:
B) F.Na verdade vem a ser: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo ao art.208:
art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
C)F.Percebe-se primeiro pela leitura do § 4° do art 184 sobre violação dos direitos autorais a exeção com a leitura sistemática com demais parágrafos do art. 184 e notável a necessidade de lucro direto ou indireto sobre a violação de direitos autorais. Obeserve § 4° do art 184:
§ 4° O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
E)F.A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido.Com observancia o art.186,cp só ao paragrafo I .Vejạ̣ :
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
Mas deve se manter ATENÇÃO ao próximo inciso para ñ se confundir:
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e 2° do art. 184;
A)F.Como observa-se nos dos crimes contra aos respeito aos mortos não se enquadra como furto.Veja:
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CONTUDO FRISO SE houver a subtração do cádaver de instituição de ensino como faculdade de medicina.Estaremos diante de um caso de subtração de cadáver.
Quanto a B, cabe um apontamento.
Para que seja o crime do art. 208/CP, é necessário que a zombaria, o escárnio do agente em razão da crença religiosa da vítima ocorra em público, ainda que ela nã esteja presente; se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificada a injúria do art. 140, §3º.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
d)
No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência.
art. 209, par único do CPB
Em relação à assertiva A. Greco diz que não pode ser considerado furto, pois o cadáver sepultado não pode ser considerado coisa alheia móvel. Agora, há um ressalva, se o cadáver pertencer a uma faculdade de medicina, por exemplo, podemos considerar a sua subtração como furto.
GABARITO: D
ART. 209
PARÁGRAFO ÚNICO: No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência
a) - INCORRETA - a conduta de subtrair cadáver de sua sepultura tem tipificação específica. 211, CP.
b) - INCORRETA - escarnecer alguém publicamente me razão de crença ou função religiosa (208, CP primeira parte) NÃO se confunde com o crime de injúria qualificada(140, §3°, CP). No 208 a ofensa ocorre em razão da opção religiosa, já na injúria qualificada o agente atribui ao ofendido uma qualidade negativa e face de sua crença.
c) INCORRETA - o que distingue a figura simples descrita no caput 184 do CP das figuras qualificadas descritas nos parágrafos 1° e 2° é justamente o intuito de lucro.
d) CORRETA
e) INCORRETA - conforme elenca o 186, CP, apenas o caput é de ação penal privada.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.
aumentada em 1/3
Cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence. Logo não pode ser subtraído, salvo se estiver investido numa instituição de ensino.
A) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado. ERRADA.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão
B) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada. ERRADA.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção
C) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja configurado o referido crime. ERRADA.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: pena – detenção
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo (...) Pena – reclusão
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País (...)
D) No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. CERTA.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
E) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido. ERRADA.
Ação Penal - Violação de direito autoral
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
A Ação privada no crime contra propriedade intelectual só é de ação privada no CAPUT do artigo.
Parágrafo 1 º e 2 º: Pública Incondicionada.
Parágrafo 3 º: Pública Condicionada à representação.
Obs.: Lembrando que nos crimes em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, serão de Ação Pública Incondicionadas também.
GABA: D
a) ERRADO: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele
b) ERRADO: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
c)
d) ERRADO: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária (...) Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
e) ERRADO: Art. 186 CP: Procede-se mediante:
I- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direito autoral);
II- ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§1º e 2º do art. 184.
III- ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV- ação penal pública condicionada a representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
A alternativa A está incorreta. A conduta de subtrair cadáver configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal:
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa B está incorreta. O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que está tipificado no artigo 208 do Código Penal:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
A alternativa C está incorreta. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 184 do Código Penal preveem formas qualificadas do delito. Em ambos os dispositivos, exige-se o “intuito de lucro direto ou indireto”, razão pela qual as modalidades qualificadas podem ser classificadas como crimes mercenários.
A alternativa D está correta. O parágrafo único do artigo 209 prevê a causa de aumento de pena de um terço no caso de o crime envolver violência.
A alternativa E está incorreta. No caso da modalidade simples, prevista no caput do artigo 184, a ação penal é privada exclusiva. Nas formas qualificadas dos parágrafos primeiro e segundo, a ação penal é pública incondicionada, assim como nos casos em que a infração penal for cometida contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Por fim, a ação penal é pública condicionada à representação no caso da forma qualificada do parágrafo terceiro do artigo 184.
Escarnecer significa zombar, ridicularizar algo ou alguém.
Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado
GAB. "C".
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Gabarito *C*
Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.
Letra C > Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.>>> em estaleiro, fábrica ou oficina;
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (
Apenas uma observação: é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.
→ Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, estaeiro, fabrica ou oficina
2015 - CESPE
Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado
a) mediante utilização de explosivos.
Crime de explosão
b) em estaleiro, fábrica ou oficina.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
c) em canteiro de obras em área de grande densidade demográfica e populacional.
Não existe essa previsão
d) por motivo fútil ou torpe.
Não existe essa previsão
Art. 250, §1°, II, e, CP. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem; reclusão, de três a seis anos, e multa. Sendo causa de aumento de pena; se o incêndio é; em estaleiro, fábrica ou oficina.
COMENTÁRIOS: A questão pede uma causa de aumento de pena no crime de incêndio.
Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Portanto, a única assertiva correta é a letra C.
DEL2848
Incêndio
250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
Explosão
251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Desabamento ou desmoronamento
256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Conforme visualizamos ao longo da nossa explicação, a única alternativa que se encaixa ao texto legal do crime de incêndio é a causa de aumento referente ao estaleiro, fábrica ou oficina, conforme o artigo 250, II, alínea “d”, do CP.
Gabarito: Letra C.
GABA: C
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão de 3 a 6 anos e multa
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária ou em proveito próprio ou alheio.
II- se o incêndio é: (...)
e) em estaleiro, fábrica ou oficina.
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
Dois pontos também relevantes:
I) Ainda que não tenha ninguém na casa incide a majorante
II) é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.
.
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e a família.
GAB. "C".
Sedução
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Erro da D:
Código Penal, art. 235 (crime de bigamia): "§ 1º - Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é
punido com reclusão ou detenção, de um a três anos."
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido - Incorreta - a ação penal é pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP - Correta.
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica - Incorreta - a conduta é típica.
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Sobre a alternativa B, o STJ tem um interessante julgado, divulgado no informativo 553, de que no crime de estupro de vulnerável a ação seria pública incondicionada apenas nos casos de vítima menor de 18 ou, se maior, caso a vulnerabilidade seja permanente, isto é, caso a vítima seja maior de idade e a vulnerabilidade é constatada apenas quando da ocorrência do ato ilícito, a persecução penal deste crime segue a regra geral dos crimes contra a liberdade sexual: pública condicionada à representação. Veja:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
Atentar para o novo entendimento do STJ (informativo 553) no qual informa que o estupro de pessoa vulnerável, a título de incapacidade tão somente no momento da conduta delituosa, não procede mediante Ação Penal Publica incondicionada, mas sim, por Ação Penal Pública condicionada à representação.
O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.Existem duas exceções previstas no parágrafo único:
1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
2) Se a pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.
A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de vítima é oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014(Info 553).
atento ao julgado!
GABARITO HOJE: B e C (corretas)
Vulnerabilidade temporária = ação penal pública condicionada
art 226 inciso 1, CP
Pessoal cuidado com o comentário do IronMan, o estupro de vulnerável segundo o novo entendimento do STJ, somente se procede por meio de ação condicionada a representação, quando se tratar de pessoa incapaz de oferecer resistência APENAS NA OCASIÃO da ocorrência dos atos libidinosos(Ex: Mulher que está desmaiada).
Acrescentando...
>>> A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
**REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
**EXCEÇÕES (parágrafo único):
1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.
>>> Observação importante: Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência APENAS na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Ex: “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe. Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada. “A” não ofereceu representação contra “L”.
Para doutrina Majoritária e STF: Vítima vulnerável: INCONDICIONADA;
Para a 6ª Turma do STJ: CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA;
>>> Logo, CUIDADO com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.
>>> Pois bem, superada essa etapa, explicarei a organição do Colendo STJ, a saber:
O Plenário é composto por todos os ministros do STJ, 33 ministros, dividem-se internamente para julgar a maioria das matérias em órgãos especializados.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. A Corte também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.
Já as Turmas por cinco ministros cada, são julgados os recursos especiais sem caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo. Nesse sentido, a 5º e 6º Turma, decidem matéria Penal, em especial, crimes em geral, federalização de crimes contra direitos humanos.
>>> Conclui-se, portanto, que é temerário inferir que o julgado em tela represente o entendimento pacífico do STJ, haja vista serem apenas 5 Ministros da 6º Turma de um total de 33. Por isso, atenção nas questões.
Fonte: Dizer o Direito, Site do STJ, ressalte-se que realizei algumas adaptações.
e) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADO.
O caso hipotético é exemplo de "adoção à brasileira".
Para quem quiser dar uma lida rápida no tema e procura um material de qualidade:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(...)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Iron MAN- de toda forma não vejo a B como correta pois a questão não está falando sobre o assunto, em regra o estupro de vulnerável é incondicionada
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
se ela tratasse de exceções, aí poderia falar no julgado do STJ: Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
Logo se agredir, para desmaiar, se usar boa noite cinderela, será condicionada.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Gabarito Letra C!
Concordo, R Santos. Iron Man até trouxe uma lembrança boa, mas não seria gabarito e não alteraria a questão.
Iron Man embora a vulnerabilidade Fugaz necessita de representação do ofendido, é uma exceção! A regra é que nos casos de estupro de vulnerável seja publica incondicionada. A questão em tela trata da regra e não da exceção. Não podemos "viajar" muito em questões objetivas, devemos sempre nos prender aquilo que está descrito e, nenhum momento a alternativa B fala da vulnerabilidade fugaz/temporária.
Gab. C
ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO
SOBRE A PENA DO ESTUPRO
SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A
QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)
VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A
RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A
RESULTA MORTE: R 12-30 A
OBS.: CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).
MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)
CONCURSO DE AGENTES: 1/4
AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2
RESULTA GRAVIDEZ: 1/2
TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)
SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA
PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL
PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)
Comentários letra b:
POSIÇÃO DO STJ 6ª TURMA EM 2014: Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
POSIÇÃO DO STJ 5º TURMA EM 2017: III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)
DOUTRINA: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
GAB: C
Majorações
- Concurso de 2 ou mais agentes
- Se o autor tem relação de autoridade sobre a vítima
- Se resulta gravidez
- Transmissão de DST (exige dolo)
Alô você!
a letra B está desatualizada, tendo em vista a novidade incluída no CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Logo, todos os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
QUESTÃO DESATUALIZADA
CÓDIGO PENAL:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Resolução:
a) caso o menor tenha sido restituído até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá deixar de aplicar a pena conforme o artigo 249, §2º, do CP, razão pela qual, não há que se falar em arrependimento posterior.
b) nesse caso, conforme estudamos ao longo da nossa aula, o crime será de ação penal pública incondicionada.
c) A partir do enunciado da assertiva, é possível verificarmos que ela é cópia integral do artigo 226, inciso I, do CP.
d) nesse caso, o agente incorrerá nas sanções do artigo 235, §1º, do CP.
e) nesse caso, o crime será o do artigo 242, do CP, mais conhecimento como alteração de direito inerente ao Estado Civil de recém-nascido.
Gabarito: Letra C.
A) No crime de subtração de incapazes, a restituição do menor até o momento da prolação da sentença, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações, configura arrependimento posterior. ERRADA.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. ERRADA.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP. CERTA.
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica. ERRADA.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
E) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADA.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Resolução:
a) não há como se falar no instituto do arrependimento posterior para esse caso. Maiores comentários acerca do instituto serão feitos em nossa próxima aula.
b) nesse caso, a ação é pública incondicionada.
c) essa é a redação do artigo 213 c/c o art. 226, inciso I, ambos do Código Penal.
d) nesse caso, estamos diante do crime de bigamia (art. 235, do CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento).
e) a conduta se amolda ao crime doutrinariamente conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no artigo 242, do CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
No que se refere aos crimes contra a paz pública, assinale a opção correta.
GAB. "B".
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Lembrar que: associação criminosa = 3 ou + pessoas
organização criminosa = 4 ou + pessoas
a) ERRADA: a conduta de custear milícia privada para a prática de homicídios (ou de outros crimes) é tipificada como constituição de milícia privada. (CP, art. 288-A: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”)
.
b) CORRETA: No crime de associação criminosa, “A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente” (CP, art. 288, parágrafo único).
.
c) ERRADA: a conduta de incitar a prática de contravenção penal é atípica (CP, art. 286: “Incitação ao crime – Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”)
.
d) ERRADA: não há forma qualificada para o delito de apologia de crime ou criminoso (CP, art. 287).
.
e) ERRADA: o crime de associação criminosa caracteriza-se pela união de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (CP, art. 288).
.
Observação:
Associação para o tráfico: 02 (duas) ou mais pessoas (Lei 11.343/06, art. 35)
Associação criminosa: 03 (três) ou mais pessoas (CP, art. 288)
Organização criminosa: 04 (quatro) ou mais pessoas (Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º)
Um detalhe que tenho visto ser questionado e que é para quebrar qualquer um na emenda:
1) Associação criminosa (art. 288 do CP):
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
2) Organização criminosa (Lei 12.850/2013):
Art. 2o (...)
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
(...)
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
(...)
Ou seja, no crime de associação criminosa, o aumento de pena é o mesmo quando há emprego de arma ou a participação de criança ou adolescente (até a metade). Já no crime de organização criminosa, o aumento é diferente, a depender do emprego de arma (até a metade) ou participação de criança ou adolescente (1/6 a 2/3)
A resposta esta no paragráfo único do Art 288
a) falso. Constituição de milícia privada.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
b) correto.
c) falso. Constitui crime incitar, publicamente (e não terceira pessoa determinada), a prática de crime (e não contravenção penal).
d) falso. Não há forma qualificada para o delito de apologia de crime ou criminoso.
e) falso. Associação criminosa: união de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - 2 ou mais pessoas.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP) - 3 ou mais pessoas.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 4 ou mais pessoas.
Bizu que vi aqui no QC:
-aSSociação para o tráfico: 2 'ss' (2 pessoas ou +)
- aSSociação criminoSa: 3 'sss' (3 pessoas ou +)
- orgAnizAçÃo criminosA: 4 'aaaa' (4 pessoas ou +)
Associação Criminosa:
-> 3 ou + pessoas
-> Fim específico de cometer crimes* (atenção, se aparecer com fim de cometer contravenção, estará errado)
-> Aumenta-se a pena até a metade:
---> Se a associação é armada;
---> Se houver a participação de criança ou adolescente.
Associação criminosa (art. 288 do CP):
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Organização criminosa (Lei 12.850/2013):
Art. 2o (...)
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
GABARITO: Letra B
Só pra acrescentar:
ART. 288 CP - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA => 3 ou mais pessoas
ART. 1º § 1º LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA => 4 ou mais pessoas
ART. 35 LEI 11.343/06 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO => 2 ou mais pessoas
ART. 137 CP - RIXA => 3 ou mais
Bizu: Quando a Lei não fala nada, considera-se no mínimo 3 pessoas.
a) ERRADA - São crimes diversos: 288- A e 288, CP.
b) CORRETA
c) ERRADA - Artigo 286, CP: incitação para prática de CRIME, não abrange contravenção.
d) ERRADA - Não existe tal qualificadora para o tipo.
e) ERRADA - O 288, CP demanda a associação de 3 ou mais pessoas.
Código Penal:
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
No crime de associação criminosa, incide causa de aumento de pena o fato de a associação ser armada ou haver participação de criança ou de adolescente. -> AUMENTA-SE ATÉ A METADE.
No crime de associação criminosa, incide causa de aumento de pena o fato de a associação ser armada ou haver participação de criança ou de adolescente. -> AUMENTA-SE ATÉ A METADE.
Art. 2- § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
Código Penal:
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
B) No crime de Associação Criminosa, a pena é aumentada em METADE, caso haja participação de crianças ou adolescentes, ou uso de armas de fogo. Porém, no delitos perpetrados por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS os aumentos se diferem, sendo que a pena aumentará pela metade, quando houver emprego de arma de fogo; e será aumentada de 1/6 até 2/3, se houver participação de crianças ou adolescentes.
P.s prestar muita atenção, pois essa diferença nos aumentos - vem sendo, constantemente, feita pelas bancas de concurso, de modo a confundir os candidatos.
Gabarito: B
Macete:
Associação Tráfico: 2 ou mais pessoas
Associação Criminosa: 3 ou mais pessoas
Org4niz4ç4o Criminos4: 4 ou mais pessoas
Acertei essa questão, mas confesso que fiquei muito na dúvida, realmente difícil, pois, na verdade, a maioria das alternativas estavam "parcialmente" corretas. O que fez a letra B ser a correta, é que ela estava 100% correta, ao passo que as demais, estavam "menos" corretas.(É normal as bancas usarem essa tática para confundir os candidatos, principalmente em concursos para juiz, promotor e delegado).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
CRIME COMUM
NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA
PRÁTICA DE CRIMES INDETERMINADOS
NÃO ABRANGE CONTRAVENÇÃO PENAL
CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
DISPENSA ESTRUTURA ORDENADA
DISPENSA DIVISÃO DE TAREFAS
GABA: B
a) ERRADO: É tipificada como constituição de milícia privada: Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
b) CERTO: Art. 288, Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
c) ERRADO: A incitação deve ser de crime para que se tipifique a conduta do art. 286: Incitar, publicamente, a prática de crime.
d) ERRADO: Falta previsão legal. Não há qualificadoras na apologia de crime ou fato criminoso.
e) ERRADO: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Assinale a opção que apresenta medidas de segurança passíveis de aplicação no ordenamento penal brasileiro.
GAB. "C".
Espécies de medidas de segurança
CP,Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
A questão queria confundir o candidato, pois misturava espécies de medidas de segurança com tipos de penas restritivas de direito
Medidas de segurança:
Espécies:
Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
Tratamento ambulatorial - natureza restritiva
Pressupostos para a aplicabilidade:
A prática de fato definido como crime;
A periculosidade do agente;
A prática de fato típico punível.
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
Espécies de medidas de segurança:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
http://www.tjdft.jus.brInternação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: é a obrigação de permanecer internado em hospital ou manicômio judiciário, sujeito a tratamento médico interno.
Tratamento ambulatorial: é a submissão do sujeito a tratamento médico externo, ou seja, não necessita ficar internado, embora seja obrigado a comparecer com relativa frequência ao médico.
Fonte: Guilherme Souza Nucci. Código Penal Comentado.
O CESPE está virando FCC ou eu estou enganado?
Consoante o Art.96, CP, as Medidas de Segurança são:
I - Internação em hospital de custódia (trata-se de Medida Detentiva) e tratamento ambulatorial (trata-se de Medida Restritiva).
ALTERNATIVA: C
Assim fica fácil ser juiz.
Vai nessa Guilherme...
Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?
STF: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.
STJ: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.
Fonte: Cleber Masson.
Assim fica fácil ser juiz.
A galera vê uma questão fácil na prova de Juiz e diz que assim fica fácil....Quero ver fazer as 200 e vim falar a mesma coisa.
LETRA C CORRETA
CP
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Como dispõe o nosso ordenamento júridico penal brasileiro no Artigo 96.São medidas de segurança:
I- A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se na falta um estabelecimento adequado.
II- Sujeição a tratamento ambulatorial
Obs: No inciso I do referido artigo podemos distenter que será uma Medida de segurança Detentiva, já como dispõe o inciso II do elucidado dispositivo determinemos que será uma medida de segurança RESTRITIVA.
AO PASSO QUE ADOTEMOS O SISTEMA VINCARIANTE NÃO O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO.
VAMOS A LUTA.
\OO SEM LUTA NÃO A SONHO !!!!
Medidas de segurança
Espécies
Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
Tratamento ambulatorial - natureza restritiva
Pressupostos para a Aplicabilidade
A prática de fato definido como crime
A periculosidade do agente
A prática de fato típico punível
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Só vejo gênio kkk
Só queria saber o que fazem aqui, já que é tão fácil
Para complementar:
E quando o juiz aplica a internação (detentiva, pois o agente é privado de sua liberdade)? E quando aplica o tratamento ambulatorial (restritiva, porque o agente permanece em liberdade)?
O nosso código penal consagrou um critério objetivo e extremamente simplista, sendo alvo de críticas: depende da natureza da pena cominada ao crime. Na reclusão, cabe a internação e na detenção pode optar pela internação ou tratamento ambulatorial.
Porém, a posição hoje é que mesmo o crime punido com reclusão é possível a imposição de tratamento ambulatorial se o caso concreto assim o recomendar. STF: HC 85.401, STJ: Resp 912.668.
Cespe é você?
Essa nunca mais cai kkkkkkkkkkkkkk
GABARITO: C
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Medidas de segurança no código penal comum
2 espécies:
•Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
•Tratamento ambulatorial
GABARITO: LETRA C
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (Detentiva);
II - sujeição a tratamento ambulatorial (Restritiva).
Espécies de medidas de segurança
96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (detentiva).
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (restritiva)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.
PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.
A questão trata da medida de segurança DETENTIVA (Art. 96, I, CP) que representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
#PMMINAS
A respeito da disciplina do CPP sobre a fiança, assinale a opção correta.
Com relação a alternativa B:
Art. 330 CPP . A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito
de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal,
estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
a) artigo 324, do CPP: não será concedida fiança:
(...)
II - em caso de prisão civil ou militar
b) resposta correta
c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) artigo 340, do CPP, dispõe sobre as hipóteses de reforço da fiança
e) a autoridade policial poderá fixar fiança, desde que a infração cometida não tenha pena máxima superior a 4 anos.
apenas completando:
c) artigo 328 CPP
e) artigo 322 CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
a) É admitida a concessão de fiança no caso de prisão civil ou militar. Falso. É o que dispõe o art. 324 do CPP: "Não será, igualmente, concedida a fiança: II - em caso de prisão civil ou militar.".
b) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos. Verdadeira. É o que dispõe o art. 330 do CPP "A fiança, que sempre será definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.".
c) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias. Falso. Segundo o art. 328: "O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.". Ou seja, a assertiva está errada qdo diz que o afiançado poderá se ausentar por mais de trinta dias.
d) Não há previsão de reforço da fiança no CPP. Falso. O art. 340 do CPP dispõe que "Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.".
e) Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar a fiança e decidir pela liberdade provisória. Falso. O delegado de polícia também pode fixar a fiança em até 24hs na prisão em flagrante e desde que a pena não seja superior a 4 anos.
GAB. "B".
A - Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; III – (revogado.); IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
B - Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
C - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
D - Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
E - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Ao que parece, o valor da fiança é regido pelo princípio "Rebus sic stantibus"
a) É admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar. ERRADA
Assim ficaria correta:
Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.
b) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos. CERTO
c) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias. ERRADA
Assim ficaria correta:
O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a oito dias.
Assim como:
> não comparecimento em audiência;
> mudança de residência sem avisar;
> ausentar sem comunicar autoridade por mais de 8 dias;
> obstruir o processo;
> não cumprir o que o juiz ordenou;
> não cumprir medidas impostas:
>comete outro crime doloso;
d) Não há previsão de reforço da fiança no CPP. ERRADA
Assim ficaria correta:
Há previsão de reforço da fiança no CPP. Os casos são: fiança perdeu o valor, crime alterou, depreciação do bem.
e)Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória. ERRADA
O erro está em dizer que somente autoridade judicial quando o delegado também pode fixar fiança desde que a pena máxima do crime não ultrapasse 4 anos.
Jesus no comando, Sempre!
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
LETRA A: ERRADA
Art. 324, CPP. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
LETRA B: CERTA
Art. 330, CPP. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
LETRA C: ERRADA
Art. 328, CPP. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
LETRA D: ERRADA
Art. 340, CPP. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
LETRA E: ERRADA
Art. 322, CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Gabarito B
Em relação à alternativa A, por que o legislador não admitiu a FIANÇA nos casos da prisão civil e militar? (Art. 324, II, do Código de Processo Penal - CPP)
O entendimento predominante no Congresso quando foi aprovada a Lei nº 12.403, de 2011, que deu esta redação a este artigo, foi que ambas são exceção à regra prevista no art. 321 do CPP.
Ao contrario da prisão penal, que é uma forma de punição, a prisão civil não é uma punição, mas um ?incentivo? para que a pessoa presa volte a agir conforme determinado pela lei, o mais rápido possível. Tanto é assim que, ao contrário das penas privativas de liberdade estabelecidas pela justiça penal, as prisões civis não possuem um tempo determinado. Ninguém é condenado a 3 meses de prisão por ter deixado de pagar a pensão alimentícia. A pessoa fica presa apenas até o momento em que volta a cumprir suas obrigações. Portanto não interessaria à sociedade arbitrar valor para a concessão de liberdade provisória tanto para o militar punido, como para o devedor de alimentos, que deverá pagar a pensão que é devida, para ganhar a sua liberdade.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18830
http://direito.folha.uol.com.br/blog/priso-civil-devedor-de-penso-alimentcia
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
A fixação do valor da fiança compete a autoridade que a conceder, de modo que a autoridade policial poderá concede-la nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos, vide arts. 322, caput, e 325, caput, do CPP.
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1 A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2 Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
nao se admite fiança em crime militar ou por pensao.
CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
GAB B
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1 A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2 Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Letra a: artigo 324, II
Letra b: artugi 330
Letra c: artigo 328
Letra d: artigo 340
Letra e: artigo 322, paragrafo unico e 325
Errei a primeira vez. a segunda não .
GAB: B;
RUMO A PCDF/DEPEN.
Minha contribuição.
CPP
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Abraço!!!
Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.
A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos.
O réu afiançado NÃO poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante.
HÁ previsão de reforço da fiança no CPP.
NÃO Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória. (delegado pode fazê-lo nos crimes com pena máxima não superior a 04 anos).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo.
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Pessoal sempre ajuda muito com os comentários, assim não precisa perder tempo procurando no material. Gratidão pessoal! Nos vemos no cfp!
Duas cabeças pensam melhor que uma. Mas é preciso que elas pensem em conjunto para se alcançar o resultado pretendido.
A) É admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.
Incorreto. Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
B) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos.
Correto. É possível pagar a fiança por meio de pedras, objetos ou metais preciosos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
C) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias.
Incorreto. Não poderá ausentar-se por período superior a 8 (oito) dias.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
D) Não há previsão de reforço da fiança no CPP.
Incorreto. O CPP dispõe sobre o reforço da fiança.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
E) Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória.
Incorreto. Em determinados casos a autoridade policial poderá decidir sobre liberdade provisória.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
CPP:
a) Art. 324. Não será concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
b) Art. 330.
c) Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
d) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
e) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança:
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;
3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);
4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes
No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
A) INCORRETA: O artigo 324, II, do Código de Processo Penal veda a concessão de
fiança nos casos de prisão civil ou militar, vejamos:
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
II - em caso de prisão civil ou militar;”C) INCORRETA: O réu afiançado não poderá ausentar-se de sua residência por tempo superior a 8 (oito) dias sem comunicar a autoridade o lugar em que se encontra, artigo 328 do Código de Processo Penal:
D) INCORRETA: As hipóteses de reforço da fiança estão no artigo 340 do Código de Processo Penal:
“Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.”
E) INCORRETA: A fiança também poderá ser concedida pela Autoridade Policial nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal:
“Art. 322. A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.”
Resposta: B
GAB: B
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Assinale a opção correta a respeito de provas no CPP.
Com relação a alternativa B:
Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil
a) em caso de controvérsia entre os peritos, a autoridade nomeará outro perito, se este divergir de ambos, a autoridade poderá proceder a novo exame por outros peritos. Art. 180, do CPP
b) alternativa correta
c) é facultado ao juiz de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou relevantes... Art. 156, I, do CPP
d) o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 182, do CPP
e) o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após as conclusões dos exames e laudo pelos peritos oficiais. Art. 159, parágrafo 4.º, do CPP
a) Em caso de divergência entre os peritos, a controvérsia será resolvida internamente pelo direito da repartição de lotação dos peritos, que elaborará laudo a fim de apresentar uma versão consensual. Falso. Dispõe o art. 180 do CPP que: "Se houver divergência entre os peritos, serão consideradas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.".
b) No processo penal, a prova do estado de casado deve obedecer às restrições referentes ao estado de pessoas prevista no ordenamento civil. Verdadeira. É o que diz o parágrafo único do art. 155 do CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
c) Em respeito ao princípio do contraditório, é vedado ao magistrado ordenar de ofício a produção antecipada de provas. Falso. Dispõe o art. 155 do CPP que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.".
d) Por ser uma peça técnica, o laudo pericial deve ser aceito pelo juiz, sendo-lhe vedado inclusive rejeitá-lo em parte. Falso. Dispõe o art. 182 do CPP que "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.".
e) O assistente técnico atuará no exame de corpo de delito juntamente com o perito oficial. Falso, pois segundo disposto no parágrafo 4º do art. 159: "O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.".
Provas cautelares : há risco de desaparecimento do objeto da prova, em razão do decurso do tempo, como por exemplo, interceptação telefônica; ou pela iminência de serem destruídas pelos criminosos (exemplo, busca e apreensão).
Provas não repetíveis: só podem ser produzidas uma vez. Ex: perícia no estupro
Provas antecipadas: produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, porém em um momento processual distinto. Pode ser na fase investigativa ou em Juízo.
A alternativa B está errada porque para provar o estado civil e necessária a apresentação de certidão, não admitindo nenhum outro modo, como exemplo, a prova testemunhal.
Aspectos atinentes ao laudo pericial:
- “A regra passa a ser, com o advento da Lei 11.690/2008, que as perícias em geral, onde se insere o exame de corpo de delito, sejam realizadas por um perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, caput, CPP). Não havendo, é possível a sua realização por duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, escolhidas dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (art. 159, § 1.º, CPP). Quando os peritos não forem oficiais deverão prestar o compromisso de bem desenvolver sua atividade (art. 159, § 2.º, CPP).”
“O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 159, § 3.º, CPP).
O assistente técnico deverá atuar a partir da sua admissão pelo magistrado e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelo perito oficial. As partes serão intimadas dessa decisão (art. 159, § 4.º, CPP).
Outra modificação introduzida deu-se no contexto da busca de esclarecimentos em relação à prova técnica. As partes poderão requerer a oitiva dos peritos em audiência para informarem dados sobre a prova produzida e para responder aos quesitos. Para tanto, devem ser intimados com dez dias de antecedência, recebendo os quesitos ou questões de antemão. Suas respostas podem dar-se por meio de laudo complementar (art. 159, § 5.º, I, CPP).
Os assistentes técnicos podem apresentar laudos ou ser inquiridos em audiência”
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks.
Cabe destacar sobre o comentário do colega sobre a tarifação das provas quanto à sua existência atual no cenário do processo penal. Ora, tal comentário serviria como mero histórico da tarifação das provas remanescendo atualmente com outras características. Isso para esclarecer e não ser confundido pelo concurseiro. Renato Brasileiro ( 2016, p. 607) leciona que da adoção do sistema da livre persuasão reacional do juiz, não há prova com valor absoluto, pois não há hierarquia de provas no processo penal. Mesmo a confissão, considerada a rainha das provas, tem valor relativo ( CPP, art. 197). Deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las ( as partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, ... direito esse aferido na motivação). Somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo.
ATENÇÃO: Não se admite a tarifação de provas no modelo atual do Direito Processual Penal brasileiro. Contudo, Renato Brasileiro leciona que é importante o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las (...). Pode parecer aparentemente contraditório, mas são situações distintas. Não se admite motivar o seu decisum, o magistrado, ao alegar que a confissão do réu é prova suficiente o bastante para que haja a sua condenação. Diferente ao valor tal prova na sua motivação: a confissão se mostra como prova idônea o suficiente diante dos fatos corroborados em juízo e com amparo nas testemunhas e documentos acostados aos autos de fls. .x, etc.
A) ERRADO. NO CASO DE EXISTIR DIVERGÊNCIA ENTRE OS PERITOS, SERÃO CONSIGNADAS NO AUTO DO EXAME AS DECLARAÇÕES E RESPOSTAS DE UM E DE OUTRO, OU CADA UM REDIGIRÁ SEPARADAMENTE O SEU LAUDO, E A AUTORIDADE NOMEARÁ UM TERCEIRO; SE ESTE DIVERGIR DE AMBOS, A AUTORIDADE PODERÁ MANDAR PROCEDER A NOVO EXAME POR OUTROS PERITOS (Art. 180/CPP).
B) CORRETO.
C) ERRADO. O MAGISTRADO PODE SIM, DE OFÍCIO, ORDENAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DESDE QUE ELAS SEJAM CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES, OBSERVANDO A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA (Art.156, I/CPP).
D) ERRADO. O JUIZ NÃO FICARÁ ADSTRITO AO LAUDO, PODENDO ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE(Art.182/CPP).
E) ERRADO.O ASSISTENTE TÉCNICO NÃO ATUARÁ NO EXAME DE CORPO DE DELITO JUNTAMENTE COM O PERITO OFICIAL, MAS SIM, ATUARÁ A PARTIR DE SUA ADMISSÃO PELO JUIZ E APÓS A CONCLUSÃO DOS EXAMES E ELABORAÇÃO DO LAUDO PELOS PERITOS OFICIAIS, SENDO AS PARTES INTIMADAS DESTA DECISÃO (Art.159, PARÁG. 4/CPP).
Pra quem não gosta de textão:
a) Nomeia outro perito, ainda sim divergindo faz nova perícia;
b) CERTO;
c) Pode (Ex.: Provas cautelares, não repetitíveis, antecipadas);
d)Art.182/CPP : O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo rejeita-lo todo ou em partes;
e) Somente após conclusão do trabalho dos peritos.
C
Em respeito ao princípio acusatório, é vedado ao magistrado ordenar de ofício a produção antecipada de provas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A) Em caso de divergência entre os peritos, a controvérsia será resolvida internamente pelo diretor da repartição de lotação dos peritos, que elaborará laudo a fim de apresentar uma versão consensual.
ERRADO
Art. 180 do CPP que: "Se houver divergência entre os peritos, serão consideradas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.".
B) No processo penal, a prova do estado de casado deve obedecer às restrições referentes ao estado de pessoas previstas no ordenamento civil.
CERTO
Parágrafo único do Art. 155 do CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
C) Em respeito ao princípio acusatório, é vedado ao magistrado ordenar de ofício a produção antecipada de provas.
ERRADO
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
D) Por ser uma peça técnica, o laudo pericial deve ser aceito pelo juiz, sendo-lhe vedado inclusive rejeitá-lo em parte.
ERRADO
Art. 182 do CPP que "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.".
E) O assistente técnico atuará no exame de corpo de delito juntamente com o perito oficial.
ERRADO
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
GAB B
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
(A) Em caso de divergência entre os peritos, a controvérsia será resolvida internamente pelo diretor da repartição de lotação dos peritos, que elaborará laudo a fim de apresentar uma versão consensual. ERRADO.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
.
(B) No processo penal, a prova do estado de casado deve obedecer às restrições referentes ao estado de pessoas previstas no ordenamento civil. CERTO.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
.
(C) Em respeito ao princípio acusatório, é vedado ao magistrado ordenar de ofício a produção antecipada de provas. ERRADO.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
.
(D) Por ser uma peça técnica, o laudo pericial deve ser aceito pelo juiz, sendo-lhe vedado inclusive rejeitá-lo em parte. ERRADO.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
.
(E) O assistente técnico atuará no exame de corpo de delito juntamente com o perito oficial. ERRADO.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Parabéns, Xande! Entendi perfeitamente teu comentário!
Errei , pois não sou casado.
Gabarito: B
Colegas, apenas uma observação quanto à alternativa C: Apesar de estar c/ eficácia suspensa, o art. 3º-A do CPP (acrescido pela alteração pcte. anticrime) veda a iniciativa probatória do juiz de ofício.
Para a doutrina, a iniciativa probatória do juiz em sede de IP violaria o sistema acusatório, já que o juiz demonstraria interesse na produção da prova (atuando como acusador e julgador).
Estou acompanhando essa questão, para ver qual vai ser o desenrolar. Assim que tivermos uma solução, me proponho a alterar o meu comentário.
Abraços!
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A autoridade policial foi informada da descoberta de um
cadáver, com perfurações por toda a região abdominal, às margens
de uma rodovia. Próximo ao local, havia também uma faca com
marcas de sangue e garrafas de bebida alcoólica.
Em face dessa situação, e considerando-se o disposto no CPP, a
autoridade policial deverá
Com relação a alternativa B:
Art. 6o CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
essa questao ta parecida com a prova escrita do detran!
Para não "zerar" a prova...
Boa Delegado, a faca tá um brilho! kkkkk
Achei que estava totalmente doido de tanto estudar... mas parece que não foi só eu que acho essa questão engraçada kkkk
Complementando:
"Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter."(sublinhei/grifei)
Essa é uma antecipação do psicotécnico: Se errar é sinal de inaptidão psicológica absoluta!!
renata gb obrigado por alegrar meu dia kkkkk
LETRA B CORRETA
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Que questão legal para prova de juiz!!!
Curti !
Boa!! haha
CORRETA LETRA B:
ART. 6º/CPP LOGO QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:
I- DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS.
Que bom, então vc já tá dentro né?
É do CESPE mesmo? Pra Juiz? Oo kkk
Sério essa questão? Haha... não acreditei ao ler, ainda mais sendo do CESPE e para JUIZ...
É, um dia o CESPE enjoa de questões toscas e pega mais leve, ou o examinador que elaborou a prova teve uma noite daquelas! kkk
Galera nunca tá satisfeita, quando tem questão fácil, reclama... Quando tem questão dificil, reclama... Lembrando que a prova é composta por mais 99 questões. Uma ou outra o examinador tem que pegar leve!
Se a questão é fácil as pessoas reclamam, se a questão é difícil ficam com 'mimimi'.
A letra "C" também está correta, caso tenha sido o Delegado quem matou a vítima. Nesse caso e segundo a melhor doutrina, era aconselhável que ele escondesse a cachaça também!
É absolutamente inimaginável uma questão dessa da CESPE, principalmente qdo se referi a um cargo para juiz!
Inimaginável é a questão que "se referi" ao cargo de juiz...
Essa foi ridícula, com o devido perdão da palava, kkkk. E ainda é para o cargo de Juiz.
A alternativa "c" deixa claro que o examinador tbm tem bom humor.
Bônus da prova.
Nessa prova ninguém pôde dizer q não sabia nada! auhauha A prova é de bom nível, mas essa questão foi um agrado da banca uhauhah Acho q é unânime!
Se o cara passasse em algum concurso acertando uma só questão, alguns argumentos aqui colocados seriam válidos!!
A autoridade policial foi informada da descoberta de um cadáver, com perfurações por toda a região abdominal, às margens de uma rodovia. Próximo ao local, havia também uma faca com marcas de sangue e garrafas de bebida alcoólica:
Código de Processo Penal Comentado
Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:34-35-A
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;36
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;37
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;38
IV – ouvir o ofendido;39
V – ouvir o indiciado,40-41 com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,42 deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas43 que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;44
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;45
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,46-46-A se possível,47 e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;48
IX – averiguar a vida pregressa49 do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento
Procedimento descrito no CPP:
Art.6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridae policial deverá:
I - Dirigir-se ao local do crime, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
mamão com açucar !
kkkkkkkkkk, questão ridícula!
E olha que era questão em prova para juiz kkkkkkk
Provas com questões fáceis não faz distinção entre quem estuda muito e quem estuda pouco!
Gabarito:B
Galera letra fria de lei, vale lembrar da mais nova atribuição da autoridade policial recentemente acrescentada pela Lei 13.257/16, onde foi inserido ao art. 6º o inciso X - Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Tá certo que a questão foi fácil! Mas, "A soberba precede a ruína..."
"Os fortes forjam-se na adversidade"
OUTRA QUESTÃO QUE SEGUE A MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO:
Q647135
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: PC-PE
Prova: Agente de Polícia
Um policial encontrou, no interior de um prédio abandonado, um cadáver que apresentava sinais aparentes de violência, com afundamento do crânio, o que indicava provável ação de instrumento contundente.
Nesse caso, cabe à autoridade policial,
a) providenciar a imediata remoção do cadáver e o seu encaminhamento ao necrotério e aguardar o eventual reconhecimento por parentes.
b) comunicar o fato à autoridade judiciária se o local estiver fora da circunscrição da delegacia onde esteja lotado, devendo-se manter afastado e não podendo impedir o fluxo de pessoas.
c) promover a realização de perícia somente depois de autorizado pelo Ministério Público ou pelo juiz de direito.
d) comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público, que determinará as providências a serem adotadas.
e) providenciar para que não se alterem o estado e o local até a chegada dos peritos criminais e ordenar a realização das perícias necessárias à identificação do cadáver e à determinação da causa da morte. CORRETA
CESPE É IGUAL O CAPETA DÁ COM UMA MAO E TOMA COM AS DUAS. FIQUE LIGADO!
Não sei o que é mais contraproducente: os comentários sobre a facilidade da questão e a referencia ao cargo de juiz.....os comentários das pessoas reclamam sobre isso...ou o fato de eu perder tempo com isso, comentando.
" determinar de imediato a higienização da faca para proceder a reprodução simulada dos fatos. " RI ALTO.
Humildade aqui no Q é raridade.
CPP Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Vamos lá!!
A) É cabível ao Instituto Médico Legal a remoção do corpo.
B) CORRETA - art. 6 do CPP
C) A cena do crime não pode ser alterada até a chegada dos peritos criminais.
D) O prórpio delegado de polícia poderá isolar a área e solicitar os peritos.
E) O IP é instaurado de ofício pelo delegado de polícia, salvo nos casos de crimes cometidos por pessoas
com foro por prerrogativa de função.
Podem reclamar, mas o nível dessa questão está bem abaixo do padrão cespe.
Enfim, é assinalar e partir para a próxima.
GABARITO: B
Artigo 6º, CP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se até o local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais [...].
Minha contribuição.
CPP
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Abraço!!!
Com esse enunciado me lembrei daquela atriz que mataram, aff, vendo muitos vídeos sobre crimes.
uma questão dessa em prova de juiz é pro cara da uma relaxada
Higienização da faca ?
GAB B
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Não acredito que 19 pessoas marcaram a alternativa que fala da higienização da faca.
Higienizar a faca, seu bisonho? Vai levar é uma chulipa do perito.
A autoridade policial foi informada da descoberta de um cadáver, com perfurações por toda a região abdominal, às margens de uma rodovia. Próximo ao local, havia também uma faca com marcas de sangue e garrafas de bebida alcoólica.
Em face dessa situação, e considerando-se o disposto no CPP, a autoridade policial deverá: Dirigir-se ao local e providenciar que o estado e a conservação das coisas não sejam alterados até a chegada de peritos criminais.
da mesma forma CESPE cobrou :
Prova: CESPE - 2016 - PC-PE - Agente de Polícia
Um policial encontrou, no interior de um prédio abandonado, um cadáver que apresentava sinais aparentes de violência, com afundamento do crânio, o que indicava provável ação de instrumento contundente.
Nesse caso, cabe à autoridade policial,
e) providenciar para que não se alterem o estado e o local até a chegada dos peritos criminais e ordenar a realização das perícias necessárias à identificação do cadáver e à determinação da causa da morte.
SÉRIES POLICIAIS ME AJUDARAM NESSA.
Questão para não zerar!!!
Eu não consigo aceitar uma questão assim em uma prova cespe para juiz substituto.
Legítima questão que serve apenas pro candidato não zerar.
Questão para Juiz:
Questão para Técnico: "...Conforme as perfurações, é possível concluir que a marca e o tamanho da faca usada é":
*(Não desmerecendo, mas dá para acertar por exclusão)
Gabarito letra: ( B )dirigir-se ao local e providenciar que o estado e a conservação das coisas não sejam alterados até a chegada de peritos criminais.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
rt. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
>>>> X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Sujeito abusado é o adjetivo de alguns por ai.
Toma pancada na prova toda e quando encontra uma fácil, zomba da banca ou quiçá de alguém que eventualmente errou - QUE É NORMAL. Vai treinar, meu jovem.
Inegavelmente, a questão é de baixa complexidade, mas não menospreze a banca. Talvez essa (ou esse tipo de questão) é a que falta para vc conseguir alcançar o corte.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Em relação às disposições do CPP sobre competência, assinale a opção correta.
Com relação a alternativa correta E:
Art. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
a) será fixada pela prevenção
b) o artigo 75 do CPP dispõe sobre a competência por distribuição
d) Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88,
o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
Qual o erro da "C"?
Quanto a C acho que este artigo responde
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
superveniência de doença mental em relação a um co-réu: por força do art. 152 do CPP,
separam-se os processos. Para o doente mental o processo fica paralisado. Para os demais
prossegue.
Não fala que foi superveniente. Mas acredito tratar-se do mesmo caso. Separam-se os processos.
Gab. E.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;
c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
d) CORRETA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Na minha opinião o item 'C' está mal redigido, pois não deixa claro se a inimputabilidade se estabeleceu ao longo da persecução penal ou se já existia ao tempo da prática do crime.
Conforme se nota da leitura dos arts. 79, §1º, c/c 152, ambos do CPP, a separação só ocorrerá se "se verificar que a doença mental sobreveio à infração".
Se a doença mental existia desde antes do cometimento do delito, não haverá desmembramento, seguindo-se com feito processo único (aplicando-se, ao final, medida de segurança ao doente mental).
A letra C não esclarece se a doença mental sobreveio ao cometimento do crime. Só haverá desmembramento se sobrevier doença mental no curso do processo. Caso contrário, identificando-se que ao tempo do cometimento do delito o réu era inimputável, o processo prosseguirá normalmente junto com os demais réus e ser-lhe-á aplicada medida de segurança mediante sentença de absolvição imprópria.
a) ERRADO, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADO, Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
c) ERRADO, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto noart. 152 (DOENÇA MENTAL).
D) ERRADO, deve ser julgado pela justiça estadual
E) CORRETO, Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Abraço.
CPP Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Letra "E".
Com relação ao item "D"...
O Cespe já considerou incorreta a afirmação de que "São da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União”. A afirmativa está incorreta porque é preciso ressalvar aqueles que gozam do foro por prerrogativa de função.
percebi uma impropriedade do CPP
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
Penal - Ubiquidade
Processo Penal - Resultado.
Jecrim - Atividade
Sendo assim, ao ler o texto seco da lei errei por achar que a alternativa dita correta aponta a competência do JECRIM, ao falar em local da atividade.
A ALTERNATIVA C NÃO INFORMA QUE A DOENÇA MENTAL É SUPERVENIENTE A INFRAÇÃO PENAL. POR ISSO ENTENDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ERRO CITADO E FUNDAMENTADO NO ART. 152 DO CPP
Letra c desmembra o processo e vai pra onde?
Priscila concurseira, em regra, desmembra e continua no mesmo juízo, só que um continuará o curso normal e o outro fica suspenso.
a) Em se tratando de crime permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela residência do réu.
ERRADA! Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) Não há mais hipótese no CPP de competência por distribuição.
ERRADA! Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
c)Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.
ERRADA! Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) A justiça federal deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
ERRADA!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
e)Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.
CORRETA! Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DANIEL OLIVEIRA
A questão deixa bem claro que o corréu é ACOMETIDO por doença mental, logo a superveniência de doença mental, se a doença mental fosse ao tempo do fato a questão informaria que o agente tinha uma doença mental a época do fato.
PREVENÇÃO:
- JUIZ QUE PRATICAR OS PRIMEIROS ATOS;
- RÉU COM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA E NÃO HÁ CONHECIMENTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO;
- CRIME PRATICADO EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
e)
Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.
c) Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.
LETRA C – ERRADA
7. Doença mental superveniente à prática delituosa: se sobrevier doença mental a um dos acusados, em qualquer caso cessará a unidade de processo (CPP, art. 79, §1°), ficando suspenso o processo quanto ao enfermo. Quando um dos acusados passa a sofrer de doença mental após a prática do delito, deve se dar a separação dos processos. Nesse caso, e verificando o juiz que a doença mental sobreveio à infração, o processo penal ficará suspenso em relação ao enfermo, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, cabendo ao magistrado providenciar a nomeação de curador (CPP, art. 152). Essa suspensão atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV), e deve perdurar até que o acusado se recupere e possa acompanhar o processo. Vale ressaltar que, como a lei silencia acerca do assunto, sendo inviável a aplicação da analogia em prejuízo do réu diante do silêncio legal, tem-se que a prescrição não fica suspensa durante o período de suspensão do processo. Não se pode confundir essa hipótese - doença mental após a prática do crime - com a situação em que o agente pratica a infração penal já acometido de doença mental que o prive, de maneira absoluta, da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput). Nessas circunstâncias, o processo não ficará suspenso, cabendo a instauração do incidente de insanidade mental ao corréu portador da doença mental, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos para que, ao final, reconhecida sua inimputabilidade, seja-lhe aplicada medida de segurança.
FONTE: RENATO BRASILEIRO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO
ERRADA: art 71 CPP: em se tratando de crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.
ERRADA: Art 69 - V - Existe sim tal hipotese
ERRADA: os processos devem ser separados
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em
qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier
o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).
ERRADA: Justiça Estadual
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CORRETO art 72 CPP
REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA:
em regra, a competência é pelo lugar em que se consumar a infração (teoria do resultado, art. 70).
crimes plurilocais: teoria da ubiquidade, foro de eleição.
crimes tentados: local do último ato da execução.
crimes à distância: local do último ato da execução dentro do território nacional.
crimes permanentes, habituais e continuados: prevenção.
crimes formais: local do crime.
OBS1: local desconhecido, não sabe o local da infração: competência do domicílio do réu. Se o réu possuir mais de um domicílio: prevenção.
OBS2: a competência nunca ocorre pelo domicílio da vítima!
Sempre confundo com o CPC....
No CPP, se o réu tem mais que um domicílio -> prevenção
GAB E
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;
c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
d) CORRETA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DEL3689
DA COMPETÊNCIA
69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Súmula 38 STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EMDETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.
A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
A) INCORRETA: Neste caso a competência será firmada pela prevenção, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal: “Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência
firmar-se-á pela prevenção.”
B) INCORRETA: A fixação de competência pela distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal:
“Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada
para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou
de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação
penal.”
C) INCORRETA: nos casos em que um dos réus seja acometido por doença mental, em crimes conexos, a unidade processual será cessada com relação a este, artigo 79, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
(...)
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.”
(...)
D) INCORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...)”
E) CORRETA:
A presente afirmativa está correta, pois não sendo conhecido o lugar da
infração e tendo o réu mais de uma residência a competência será firmada pela PREVENÇÃO, artigo 72, §1º, do
Código de Processo Penal.
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
GABARITO: E
Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
A) CPP, Art. 71. Infração continuada ou permanente, em duas ou mais jurisdições --- prevenção.
B) COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO, CPP, Art. 75. (...) Quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
C) CPP, Art. 79. Conexão e continência importarão unidade de processo e julgamento (...)
§1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).
D) Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais. Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual (STJ).
E) CPP, Art. 72. Não conhecido lugar da infração --- domicílio ou residência do réu.
§1 Réu tiver + de 1 residência --- prevenção.
§2 Réu sem residência certa ou paradeiro ignorado ---- juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
A respeito das exceções previstas no CPP, assinale a opção correta.
artigo 96, do CPP: a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo qdo fundada em motivo superveniente.
a ; nao cabe recurso,
b . nao mesmo
c. art 96
d. nao achei o dispositivo
e. nao cabe recurso.
Caberá recurso em sentido estrito (art. 581, II e III, CPP) da decisão que reconhece a exceção (menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo TJ e por isso não cabe RESE; e se for exceção de litispendência ou coisa julgada que levar à extinção do processo caberá apelação) todavia, da que a rejeita não há previsão expressa quanto ao recurso cabível. Neste caso a parte poderá arguir o fato em questão preliminar de apelação ou eleger a via do habeas corpus para que se leve ao Tribunal a situação impugnada.Se reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. No caso de ilegitimidade ad processum, o vício poderá ser sanado a qualquer tempo, tendo em vista que esta se refere ao representante da parte, podendo ser ratificados os atos processuais (art. 568, CPP).
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz3hrnXENBU
LETRA A) - INCORRETO
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
LETRA B) - INCORRETOO CPP regula inteiramente o seu procedimento de exceções, não havendo que se falar em hipóteses do CPC, apesar de coincidentes em alguns pontos.
LETRA C) - CORRETO
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvoquando fundada em motivo superveniente.
LETRA D) - INCORRETO - 9.099/95
Art. 30. A contestação, que será oral ouescrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ouimpedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. (ou seja, conforme o cpp, que não é oral).
LETRA E) - INCORRETO
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir aprodução de provas no prazo de três dias.
d) No juizado especial, em razão do princípio da oralidade, o juiz deve declarar oralmente sua suspeição. INCORRETO
Art. 30, Lei 9.099. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 97, CPP. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Caros colegas, considerando a literalidade da lei e a própria exigência da Banca, esta Questão deve ser ANULADA.
Pois a letra 'c' coloca no singular:
‘A suspeição deve ser arguida PELA PARTE antes de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento posterior’
Observem que no Art. 105. AS PARTES PODERÃO também arguir ...
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:SILIC
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 96 CPP.
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Segue alguns artigos do CPP que facilitam o entendimento da questão:
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Suspeição não Sobe = Não cabe recurso
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.
Letra e: no tribunal do juri a exceção de supeição é realizada oralmente.
SEM RECURSO = ADMITIR/NÃO ASSISTENTE; SUSPENSÃO FACULTATIVA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO CÍVEL; SUSPEIÇÃO QUE NÃO A DO JUIZ; INCIDENTE DE FALSIDADE; DECRETAR OU DENEGAR INTERDIÇÃO PROVISÓRIA.
DAS EXCEÇÕES
95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1 Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2 Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.
102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.
108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1 Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2 Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Processo Penal
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Repost da Luiza Martins
Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
PORTANTO: EM TODAS AS EXCECOES CABE RESE QUANDO JULGADAS PROCEDENTES, EXCETO SUSPEICAO
QUANDO JULGADAS IMPROCEDENTES NAO HA RECURSO, EXCETO SUSPEICAO (ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". )
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.
As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.”
A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também pode ser dilatória, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptória, quando visa a extinção da ação.
A) INCORRETA: Não há previsão de recurso específico para a decisão sobre a
suspeição de perito, intérprete, de serventuário ou funcionário da justiça,
artigo 105 do Código de Processo Penal:
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 96 do Código de Processo Penal:
D) INCORRETA: As hipóteses de suspeição e de impedimento no Juizado Especial se processam na forma do CPP, ou seja, na forma do artigo 99 do citado Códex:
E) INCORRETA: Não há previsão de recurso para a decisão sobre a suspeição de órgão do Ministério Público, artigo 104 do Código de Processo Penal:
Resposta: C
DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Repost da Luiza Martins
No que se refere a denúncia ou queixa, assinale a opção correta.
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO DELITO COM BASE EM LAUDO PROVISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE SERVE APENAS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA O PROCESSO - CONDENAÇÃO QUE EXIGE O LAUDO DEFINITIVO - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A JUNTADA DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO PRISÃO POR OUTRO MOTIVO.
1. O laudo provisório, como o próprio nome indica, serve apenas para comprovar precariamente a existência de substância capaz de gerar dependência física ou psíquica, para fim de oferecimento da denúncia e durante a fase de instrução do processo.
2. O laudo de constatação não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória.
3. Se a sentença foi proferida sem o laudo definitivo, impõem-se a sua nulidade para que previamente seja juntado o exame toxicológico e dada vista às partes para que sobre ele se manifestem.
4. Ordem concedida para anular parcialmente a decisão, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, determinando a juntada do exame toxicológico definitivo, com vista às partes e consequente possibilidade do paciente aguardar em liberdade essa diligência e a nova sentença.
(HC 118.666/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009)
ALTERNATIVA A) CORRETA. Para o exercício de qualquer ação penal é necessário demonstrar a presença da justa causa, que é composta por indícios sufi entes de autoria e prova da materialidade. A questão menciona que além dos indícios de autoria, o laudo de constatação é suficiente para promover a ação penal, com isso ela quer dizer que o laudo de constatação equivale à prova da materialidade. Esta afirmativa é correta se analisarmos a redação do art. 50, §1º lei 11343/06.
ALTERNATIVA B) INCORRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (CP, ART. 288, CAPUT) E CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT E § 1º). PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DIANTE DE PROCLAMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (CF, ART. 93, IX). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGANDO CONHECIMENTO AO WRIT POR SER ELE SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. ... 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a �a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituição da República� e de que �o princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício�. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (STF - RHC: 118379 Data de Julgamento: 11/03/2014)
ALTERNATIVA C INCORRETA. CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pode se dar tanto nos moldes do artigo 45 do CPP, quando o MP adita a queixa, ele passa a integrar o processo, como também no caso de crime de ação pública incondicionada e a ação privada praticados em conexão.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. CPP: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Alternativa C
"Ação penal adesiva
Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas."
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 244.
B) ERRADO. O "despacho" de recebimento de peça acusatória não é equiparado a uma decisão, a ponto de se exigir fundamentação pelo juiz. É o caso (muitíssimo comum) em que o juiz apenas dispõe: "Ausentes as causas do art. 395, CPP e presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cite-se o acusado para apresentar resposta escrita em 10 dias". E ponto! Não há fundamentação ou explicitação dos motivos do recebimento ou maiores delongas. E como o Artur explicou, esse é o entendimento da jurisprudência e de boa parte da doutrina.
A ação penal pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Neste caso, o direito de ação é puramente do ofendido ( A ação penal privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime).
O alternativa "E" está errada tendo em vista que, na ação privada subsidiária da pública, o MP tem ampla legitimidade para aditar, inclusive lançando co-réus.
Diferente será quando a ação penal privada for privativa do ofendido, onde o MP funciona apenas como custos legis , servindo o aditamento apenas para corrigir vícios formais na petição, não podendo incluir co-réus.
A) OMISSÃO INVOLUNTÁRIA DE CO-RÉU: neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
- Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.
- Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP), devendo extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.
B) OMISSÃO VOLUNTÁRIA DE CO-RÉU:neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita. O juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP).
STJ: "(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante".STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.
"Não se admitem a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico."
A) CORRETA. indícios sufi entes de autoria (conduta) e prova da materialidade (laudo).
B) INCORRETA."despacho" de recebimento de peça acusatória não é equiparado a uma decisão, a ponto de se exigir fundamentação pelo juiz
C INCORRETA. CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
D) INCORRETA. Pode haver lisconsorte artigo 45 do CPP, quando o MP adita a queixa, ele passa a integrar o processo, como também no caso de crime de ação pública incondicionada e a ação privada praticados em conexão.
E) INCORRETA. CPP: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
À título de complementação:
A necessidade de fundamentação da decisão do recebimento da denúncia nos crimes previstos na Lei nº8.038\90, é tema pacífico na jurisprudência dos tribunais, como verificado:
Ementa: PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA REJEITADA. - Nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90, onde há uma espécie de contraditório prévio, a manifestação do Ministério Público, após o oferecimento da resposta escrita por parte do denunciado, no sentido do não recebimento da denúncia, equivale a um pedido de arquivamento, somente podendo ser desacolhido em especiais circunstâncias, quando não apresentar a menor fundamentação. - Denúncia rejeitada. (Processo Crime Nº 70019560184, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 23/08/2007)
Ou seja, crime de colarinho branco, tal qual o exposto acima, exige motivação para recebimento ou rejeição da denúncia (massa ¬¬ ; enquanto que os demais crimes não)
O laudo de constatação comprovou a materialidade do delito, e a questão já deixou clara a existência dos indícios de autoria.
Essa questão se repete constantemente! Vale fixar bem: Em caso de NÃO recebimento da denúncia ou queixa RESE!
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50, § 1.º DA LEI N.º 11.343/2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50, § 1.º da Lei n.º 11.343/2006. 2. O disposto no art. 159 do Código de Processo Penal é exigência aplicável apenas à instrução criminal. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
Lembrando que Laudo de constatação é suficiente para intentar ação penal,ENTRETANTO para efeitos de sentença, apenas o Laudo definitivo pode amparar decisão do Juiz... Caso não o possua deve absolver.
Ação penal adesiva, também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.
RHC 45251 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2014/0027112-6
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/02/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2016
(...)
Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
STJ - RHC 65205 / RN
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2015/0275565-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2016
O artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes.
Acrescentando...
> CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
> Lei no 9.099/95(Juizado Especial Criminal): Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Resumindo:
CPP: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO;
9.099/95: APELAÇÃO;
Minha humildade além de "A"... a "E" estaria correta...mas respeito...
AP.PRIV. ADITAMENTO QUEIXA = SÓ VITIMA FAZ: caso a vítima tenha oferecido queixa contra um dos co-autores, deixando de fora o outro coautor, o MP, zelando pela indivisibilidade da AP, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais!!! Assim não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação/MP para incluir co-autor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir!!!!
Exigir fundamentação no recebimento da denúncia seria o mesmo que exigir o PREJULGAMENTO da causa pelo magistrado!
b) O plenário do STF firmou entendimento no sentido de considerar o despacho que recebe denúncia ou queixa como uma espécie de decisão; por isso, tal despacho deve ser fundamentado.
Em que pese o fato da decisão que recebe a denúncia ou queixa ser fundamentado, essa alternativa esta errada por equiparar decisão interlocutória com despacho,
Sobre isso, tem-se que o juiz pratica três atos processuais: a) despacho (atos de mero expediente) b) decisão interlocutória (simples ou mista) e sentença. Portanto, ao equiparar despacho com decisão interlocutória, a alternativa se torna errada.
Complementando!
A resposta se encontra no artigo 50, paragráfo 1º da lei 11. 343/06!
Aditamento de queixa!
próprio - para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes.
impróprio - acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado. MP e Quelerante
fonte. CPP comentado - Renato brasileiro - 2016
A letra E está incorrenta, consoante o dispositivo do art. 29 do CPP, senão vejamos:
"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." (grifos nossos)
Questão A correta. Temos que separar duas coisas:
1) Para oferecimento da denúncia não é necessária prova robusta e nem autoria perfeitamente comprovada, podendo ser oferecida em razão de indícios de autoria e lastro probatório mínimo (o laudo de constatação a que faz menção a questão, é o chamada laudo preliminar, que se presta a oferecer lastro probatório mínimo).
2) Para a sentença condenatória, o laudo de constatação provisória não é suficiente. O processo deve estar devidamente instruído com o laudo definitivo, o qual será submetido ao contraditório e à ampla defesa, para poder, posteriormente, ser relevado à categoria de prova processual e, aí sim, poder a sentença reconhecer a materialidade do delito com base nele.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE (5/2018) STJ SOBRE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: [...] No tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, tem-se que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] (RHC 82.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
DESPACHO QUE RECEBE OU REJEITA DENÚNCIA NÃO É DECISÃO. DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO.
Ref. letra B e no mesmo sentido do julgado postado pelo colega Wender:
O recebimento da denúncia/queixa NÃO precisa de fundamentação exauriente. A fundamentação pode ser concisa, mas precisa existir, sob pena de nulidade (STJ - RHC 96679).
NÃO É NECESSÁRIA prova robusta e nem autoria perfeitamente comprovada, podendo ser oferecida em razão de indícios de autoria e lastro probatório mínimo (o laudo de constatação a que faz menção a questão, é o chamado laudo preliminar, que se presta a oferecer lastro probatório mínimo).
(A) Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação.
Para o exercício de qualquer ação penal é necessário demonstrar a presença da justa causa, que é composta por indícios sufi entes de autoria e prova da materialidade. A questão menciona que além dos indícios de autoria, o laudo de constatação é suficiente para promover a ação penal, com isso ela quer dizer que o laudo de constatação equivale à prova da materialidade. Esta afirmativa é correta se analisarmos a redação do art. 50, §1º lei 11343/06.
.
(B) O plenário do STF firmou entendimento no sentido de considerar o despacho que recebe denúncia ou queixa como uma espécie de decisão; por isso, tal despacho deve ser fundamentado. ERRADA.
O ato do juiz que recebe a denúncia não tem a natureza de decisão, Portanto, não é necessário fundamentação, pode ser impugnado através de HC.
.
(C) No CPP está prevista a apelação como recurso cabível do não recebimento da denúncia ou queixa. ERRADA.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
.
(D) Inexiste possibilidade de litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante. ERRADA.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
.
(E) A queixa, ainda que a ação penal seja privativa do ofendido, não poderá ser aditada pelo MP. ERRADA.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
VÊ ANOTAÇÕES.
LETRA A ) CORRETA:
LEI 11.343/06:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
QUANTO À LETRA B)
Decisão que recebe denúncia ou queixa deve ser fundamentada, segundo o STJ, sob pena de nulidade (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).. A temática ainda gera divergências na doutrina. Corrente distinta entende que o ato do juiz que recebe a denúncia equivale a despacho (embora tenha também conteúdo decisório), e não decisão, razão pela qual a fundamentação não seria obrigatória e não caberia recurso. A fundamentação, segundo tal linha de raciocínio, seria exigida apenas quando o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, sendo cabível, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.
Cuidado com a "letra B"!
O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF (enunciado 11 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, 2020).
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (laudo provisório). O perito que subscrever este laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Temos aqui uma clara exceção ao disposto no art. 279, II do Código de Processo Penal, segundo o qual não pode ser perito quem “tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia”, pois mesmo aquele perito que assinou o primeiro laudo poderá também atestar o segundo e definitivo documento.
Não recebimento da denúncia ou queixa = rese
Recebimento da denúncia ou queixa = não cabe recurso, cabe HABEAS CORPUS para trancamento da ação penal.
Me corrijam se eu estiver equivocada!
ATENÇÃO:
Para fins de FLAGRANTE----> Laudo provisório
Para fins de DENÚNCIA ---> Laudo provisório
Para fins de CONDENAÇÃO----> Laudo Definitivo
Fundamentação:
“1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018)
Exceção:
"O laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)
Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação.
Sobre a alternativa "C". O CPP dispõe que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito. Já a Lei nº 9.099/95 dispõe que deve-se impetrar Apelação.
Com relação ao instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta.
a) CORRETA .
b) INCORRETA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 89 DA LEI 9.099 -
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) INCORRETA - ART. 88 § 6º DA LEI DOS JUIZADOS Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (SUSPENDE-SE)
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL (ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, DA LEI N.º 9.099/95). PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. a) Consoante a Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, não se conta o prazo recursal da data da juntada, aos autos, da precatória expedida para intimação do réu mas sim da data da efetiva intimação. b)"(...)O benefício da suspensão condicional do processo, suspende o curso do prazo prescricional. (Precedentes)." (STJ - REsp 570031 - 5ª Turma - Rel.Ministro Felix Fischer - DJ de 13.09.2004 p. 280) (TJ/PR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Comarca: Cianorte; Processo: 0373918-6; Apelação Crime; Relator: Rogério Kanayama; Revisor: Albino Jacomel Guerios; Julgamento: 08/02/2007; Decisão: Unânime; Dados da Publicação: DJ: 7329).
e) INCORRETA - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3hOluhmDnHC 88157 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo da presunção constitucional da regenerabilidade de todo indivíduo. A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena. Ordem concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos da concessão do sursis processual.
Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP
A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).
HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)
- Se o beneficiário com o sursis processual vier a ser PROCESSADO por outro CRIME ou deixar de reparar o dano decorrente do crime sem justificativa, durante o prazo da suspensão, o juiz DEVERÁ revogar o citado benefício (sursis)
- Se o beneficiário vier a ser processado por uma CONTRAVENÇÃO PENAL ou se descumprir outra obrigação imposta pelo Juiz, este PODERÁ (faculdade) revogar o benefício.
Lembrando que o STJ admite que o Juiz cumule obrigações outras, além das estabelecidas em lei, inclusive para impor obrigações de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, como condição para o sursis processual
Eliane Ferreira, se durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro CRIME, o verbo utilizado seria DEVERÁ, pois trata-se de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
E quando o acusado for processado por outra CONTRAVENÇÃO,o verbo utilizado seria PODERÁ, pois trata-se de REVOGAÇÃO FACULTATIVA.
A alternativa em comento, refere-se ao verbo PODERÁ tanto para posterior prática de CRIME quanto CONTRAVENÇÃO, por isso o erro.
EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
(STF, HC 86646 / SP - SÃO PAULO, 11/04/2006).
Sobre a letra E, primeiramente importa salientar que o Querelante, segundo os tribunais superiores, é legitimado a oferecer a suspensão condicional do processo quando se tratar de ação penal privada.
Ademais, a fundamentação correta é de que a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado.
Nesse ponto, confira o STJ:"(...) a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.(...)" (HC 218.785-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012)
Processo
AgRg no AREsp 607902 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0278728-7
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/02/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que, para a eventual desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
Alternativa "A", fazendo referência ao prazo DEPURADOR.
Galera, não entendi o erro da letra D. Alguém pode comentar?
Carlos, também errei a questão ao marcar a letra D e acredito que o erro seja porque não há interrupção, mas suspensão da prescrição.
A suspensão condicional do processo impede (isto é, SUSPENDE, não interrompe) a prescrição durante o período de provação (2 a 4 anos), conforme art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício.
Esse parágrafo 6º Contém hipótese de SUSPENSÃO do prazo prescricional e não de interrupção.
Alternativa A: errei por entender que não seria possível a "extinção da punibilidade" após o trânsito em julgado. Achei que o correto deveria ser "extinção da executoriedade da pena", afinal, já condenado.
c) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
O erro está no "poderá ser revogado", pois o §3º do art. 89 (beneficiário vier a ser processado por outro crime) é causa de revogação OBRIGATÓRIA.
Já o §4º do art. 89 (beneficiário que vier a ser processado por contravenção) é causa de revogação FACULTATIVA.
Ou seja, no caso no §3º não é porderá, mas sim deverá!
SOBRE A LETRA C
CRIME ---> DEVERÁ SER REVOGADA
CONTRAVENÇÃO ----> PODERÁ SER REVOGADA.
Quanto à letra E, é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo na ação exclusivamente privada, mas é uma faculdade (princípio da disponibilidade) do Querelante. Veja-se esse julgado do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.
TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
Queixa recebida. (...)
(APn 634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
Ainda estou em dúvida com relação à alternativa E,
Estaria errada porque o querelante não é obrigado a oferecer a proposta ou em razão de não estar previsto expressamente na lei, já que a questão fala: " A lei obriga" ?????
Suspensão condicional do processo - Aplicação à ação penal privada - Necessidade.
- Embora não expressamente prevista ou excluída do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, por analogia legal, aplica-se o instituto da suspensão condicional do processo às ações penais iniciadas por queixa-crime, uma vez que não é estranha ao Direito Penal a interpretação extensiva quando favorável ao acusado, ressaltando-se, ainda, que, se tal benefício é aplicado na ação penal pública, cujas conseqüências são muito mais graves, é de se autorizá-lo naqueles de iniciativa privada, permitindo que o queixoso, à semelhança do que é dado fazer ao Parquet, apresente proposta nos termos da mencionada Lei.
http://www.conjur.com.br/1998-jan-12/cabe_suspensao_condicional_processo
Enfim, é a conclusão, as infrações de ação penal privada admitem os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, os quais podem ser propostos pelo Ministério Público, desde que não haja discordância da vítima ou seu representante legal, o que impõe considerar que o ofendido é quem detém discricionariedade para a propositura.
A transação penal e a suspensão do processo, atualmente, não são tidas como direito público subjetivo do autor do fato e do acusado. No tocante ao Ministério Público, vigora o princípio da discricionariedade regrada, devendo guiar-nos o contido na Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável a ambas as situações: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão do Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
No tocante à vítima, porém, tratando-se de infrações de ação penal privada, outros princípios vigoram. Imperam os princípios da discricionariedade e da disponibilidade, daí porque, entendendo-se que a transação e a suspensão não são direito público subjetivo do autor do fato e do acusado, a sua formulação fica na estrita conveniência do ofendido, que, ao se recusar a formulá-las, inviabilizará a transação e a suspensão.
GABARITO A
CORRETA - De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
ERRADA - Susis processual ou suspensão do processo: Nos crimes em que a pena mínima for = ou menor a 1 ano, abrangidas ou não pela 9.099, o MP ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado: (I) não esteja sendo processado (II) não tenha sido condenado por outro crime (III) presentes os requisitos: (a) não reincidente em crime doloso (b) os antecedentes e a conduta social autorizem a concessão do benefício - Presentes os demais requisitos para a concessão do sursis processual, o MP poderá propor, ao oferecer a denúncia, a referida suspensão, ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime.
ERRADA - A suspensão será revogada se no curso do prazo: (I) ser processado por outro crime (II) não efetuar, sem justo motivo, a reparação do dano. A suspensão poderá ser revogada: (I) se o acusado vier a ser processado por contravenção (II) descumprir qualquer condição. - Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
ERRADA - suspende o prazo prescricional - A aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional
ERRADA - Dado que, conforme a jurisprudência do STJ, o sursis processual é um direito subjetivo do réu, na ação penal privada, a lei obriga o querelante a formular proposta de suspensão condicional do processo
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
a) correto.
b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
c) - crime e não reparar dano: revogação obrigatória.
- contravenção e descumprir condição: revogação facultativa.
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) TJ-RS: A suspensão condicional do processo, quando aceita pelo réu, suspende o prazo prescricional para a contagem da prescrição (Recurso Crime Nº 71000955781, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 04/12/2006).
e) STJ: 1. O benefício processual previsto no art. 89 , da Lei n.º 9.099 /1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal , é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ. 2. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo dos acusados, uma vez que a legitimidade para propô-la ou ofertá- la é faculdade atribuída unicamente ao órgão de acusação, no caso, ao querelante. Precedente do STF. (RHC 12276 RJ).
Análise letra C) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
por CRIME ou NÃO EFETUAR, SEM MOTIVO JUSTIFICADO A REPARAÇÃO DO DANO = SERÁ REVOGADO
por CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA = PODERÁ SER REVOGADO
Art. 89. § 3.° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4.° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
#FéEmDeus
GABARITO ''A''
A)De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
ERRO DA ''D''
A SCP ACARRETARÁ A SUSPENSÇÃO E NÃO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ART 89 §º
Sobre a letra E, entendo que há duas importantes considerações a se fazer.
1ª O teor da súmula 696 STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
2ª O teor do Enunciado 112 FONAJE: "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
O erro, na minha concepção, não está em dizer que o "sursis" processual é direito subjetivo do réu, já que, embora exista certa divergência quanto ao uso da expressão, o STJ já proferiu decisões neste sentido (informativo 513 STJ), mas sim em atribuir ao querelante a legitimidade para a propositura da suspensão condicional do processo.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/stj-divulga-12-teses-juizados-especiais-criminais
Vai cair de novo até o fim dos tempos:
STJ:"(...) a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.(...)" (HC 218.785-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012)
Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada:
É cabível. Quanto à legitimidade para o oferecimento há divergência: 1ª corrente: MP (Enunciado n° 112, XXVII FONAJE). 2ª corrente: deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular do direito de ação penal de inciativa privada.
fonte: material Ciclos r3 - Juizado especial criminal pág. 31
D - INCORRETA
Transação Penal - não suspende nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal)
Suspensão Condicional do Processo - suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)
----------------------------------
No dicionário:
INTERRUPÇÃO
ato ou efeito de interromper(-se); descontinuação; suspensão; cessação.
----------------------------------
Durma com um barulho desses.
Breno, procurar definição jurídica no dicionário é como interpretar a Bíblia de forma literal sobre questões da física. Se dentro do ramo jurídico as definições ganham significados distintos com base na matéria estudada, ainda maior é a distinção entre o significado literal da palavra e seus efeitos jurídicos.
Por falta de atenção em observar que tratava-se do STF e não do STJ, errei a questão. Pois o STJ em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HRC: 91575 MG/2017, decidiu pela não concessão do benefício, mesmo tendo transcorrido o período depurador.
Suspensão é diferente de Interrupção.
Não adianta procurar no dicionário, essas duas palavras no âmbito jurídico são distintas.
Suspensão --> o prazo é suspenso e volta a ser contado de onde parou.
Interrupção -->o prazo é interrompido e quando volta, é contado a partir do zero.
Suspensão Condicional do Processo - SUSPENDE a prescrição.
Lei dos Juizados Criminais:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Jamila, não concordo que a "injusta agressão" caracterize a legítima defesa iure et iure, deve ser analisado o caso concreto, deve haver PROPORCIONALIDADE, respondendo o agente pelos seus excessos à título de dolo ou culpa. Dessa forma, não pode um indivíduo alegar a legítima defesa em face de ter recebido um soco na face para praticar o delito de homicídio.
Acredito que a banca quis trazer a letra fria da lei, ignorando, dessa forma, outras concepções valoráveis.
abs
Jamila, não concordo que a "injusta agressão" caracterize a legítima defesa iure et iure, deve ser analisado o caso concreto, deve haver PROPORCIONALIDADE, respondendo o agente pelos seus excessos à título de dolo ou culpa. Dessa forma, não pode um indivíduo alegar a legítima defesa em face de ter recebido um soco na face para praticar o delito de homicídio.
Acredito que a banca quis trazer a letra fria da lei, ignorando, dessa forma, outras concepções valoráveis.
abs
LETRA C: INCORRETA!
Assim consta na Lei 9.099/95:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIO ---> COMETIMENTO DE CRIME.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA -----> COMETIMENTO DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
Desta maneira, o erro da assertiva consta em dispensar o mesmo tratamento a ambos contextos acima em razão do emprego do ver "poderá".
suspensão condicional do processo
Revogação OBRIGATÓRIA (crime ou ñ reparação do dano) X revogação FACULTATIVA ( contravenção ou outra condição);
Caso venha a ser processado pelo art. 28 da Lei de Drogas, recebe o mesmo tratamento dado a contravenção, qual seja, revogação FACULTATIVA. (info 668 STJ)
L9099 - Disposições Finais
88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (30 dias para apresentar representação).
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação Obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação Facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. (não é automático, precisa de decisão judicial para declarar extinta a punibilidade, pois o juiz precisa verificar se foram cumpridas todas as exigências impostas na sentença).
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Alternativa "a" desatualizada.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício.
2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual.
[...]
Não há que se falar em qualquer ilegalidade no decidido. Isto porque, no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de que condenações transitadas há mais de 05 (cinco) anos caracterizam maus antecedentes. Confira-se o seguinte trecho do voto da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Na espécie, o paciente incorre frontalmente na vedação contida no dispositivo regulamentador da medida despenalizadora, porquanto possui condenação anterior pela prática de furto qualificado. E nem se diga que a superveniência do período depurador, com o restabelecimento da primariedade, seja circunstância capaz de solapar a subsunção fático normativa. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, embora o período depurador seja capaz de afastar os efeitos da reincidência, não impede a configuração dos maus antecedentes (REsp 1720112/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; HC 447.340/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018).
Esse teste está desatualizado?
Sobre a letra D:
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. (Fonte: jurisway.org.br)
Requisitos para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
No caso, se já houver transcorrido mais de 5 anos da extinção da punibilidade até a prática de novo delito, o réu não é reincidente e poderá ser beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo.
Questão DESATUALIZADA!
No RE 593.818RG/SC (REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 17/08/2020), O STF dedicidiu que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. RE 593.818 RG/SC (REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 17/08/2020.
Ou seja, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes inclusive para efeito de fixação da pena-base (se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes).
Assim, de se concluir inviabilizada a proposta de suspensão.
A respeito de nulidades, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO) O entendimento sumulado do STJ é no sentido da desnecessidade de resposta preliminar, o que por consequência não acarretaria a nulidade do processo. Todavia, a despeito do conteúdo da súmula 330 do STJ, recentemente o STF, julgou um caso envolvendo funcionário público e concluiu de forma contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que configura nulidade a não intimação do servidor para apresentar defesa prévia. Posso citar as seguintes decisões proferidas pela 1ª e 2ª turma do STF: HC 85779; HC 89686; HC 96058. Assim sendo, quer parecer que o posicionamento do STF vai de encontro ao sedimentado pela súmula do STJ, ao que parece não ser mais aplicável.
Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há respaldo legal, logo, a ausência de entrevista pessoal não enseja nulidade. Vejamos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que se busca o reconhecimento do direito da recorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação. Contudo, as normas processuais penais não preveem a requisição do preso na situação descrita. 2. A realização de entrevista pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa preliminar de réus presos, constitui atribuição da Defensoria Pública, cuja função consiste também em atuar diretamente nos presídios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausência de requisição de réu preso para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de reunir informações para a apresentação de defesa preliminar. 3. Recurso em habeas corpus improvido .( STJ - RHC: 50791 RJ 2014/0211840-3, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)
ALTERNATIVA C INCORRETA. Entendimento sumulado.
SÚMULA 523 STF – “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
ALTERNATIVA D) CORRETA. Entendimento sumulado.
SÚMULA 707 STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Entendimento sumulado.
SÚMULA 712 STF -- “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.
Pessoal, olha o que pensei referente à letra 'B'. Acredito mesmo que eles tiraram a assertiva do acórdão colacionado pelo Artur. Entretanto, acho que o acórdão possui uma sensível diferença em relação à alternativa. Vejam bem: o STJ afirmou que não constitui nulidade o fato de o réu não ter sido requisitado para o fim de entrevista pessoal. Eu interpretei que não assiste direito ao réu de ser chamado para entrevista pessoal, por falta de previsão legal. Ou seja, não tem no CPP uma regra que afirme que o réu deva ser intimado para entrevista pessoal com o defensor, pois é atribuição da Defensoria Pública atuar nos presídios. OK... mas a alternativa traz situação diversa. Ali, o réu preso PEDIU para ser entrevistado por defensor antes da elaboração da resposta à acusação, e esse pedido lhe foi NEGADO. Para mim não há dúvidas de que isso é cerceamento de defesa.
Sobre a alternativa "A", entendo, a par das discussões sobre a existência da nulidade ou não, que a razão da falsidade da questão reside unica e exclusivamente no termo "nulidade absoluta", pois, até mesmo o STF (que considera haver nulidade, quando da falta de notificação do funcionário) entende ser caso de nulidade relativa, é não absoluta. Sobre a alternativa "B", concordo plenamente com o comentário lois lane. Há inequívoco cerceamento de defesa.
Quanto à alternativa "A", no HC 85.779, de 2007, o Relator originário do acórdão, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem, considerando o caso como nulidade absoluta, independentemente da afiançabilidade do delito. Todavia, o Pleno acompanhou voto da Min. Cármen Lúcia (8x2), que denegava a ordem, por se tratar de crime, à época, inafiançável, e por considerar ter sido, no caso, efetivamente exercido o direito de defesa. No voto-condutor do HC 89.686 (2007), do Min. Sepúlveda Pertence, ressaltou-se, de início, que se tratava de nulidade relativa, e que, no caso, ainda não teria havido preclusão, pois, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não se encontrava sequer na fase de "defesa prévia" (após 2008, resposta à acusação). No HC 96.058, de 2009, concedeu-se a ordem, em caso de delito afiançável e cuja impetração ocorreu logo após o recebimento da denúncia. O entendimento desse HC, aliás, foi reformado em EDs aos quais se atribuiu efeitos infringentes, por se tratar de servidor público aposentado (circunstância omitida quando da impetração). Por fim, no RHC 127.296, julgado após a publicação do Edital do concurso do TJ-PB, a 2ª Turma do STF, em voto do Min. Toffoli, ressaltou que "havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal", bem como que a hipótese não prescinde de demonstração de prejuízo (o qual fica afastado com a apresentação de resposta à acusação) e resta prejudicada com a superveniência de sentença. Assim, discordo do colega Artur. A alternativa "A" estaria correta (na época do concurso) se assim redigida: "haverá nulidade relativa no caso de ações penais referentes a crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos ativos (não aposentados) contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória". Depois do RHC acima citado, eu acrescentaria ainda "...no caso de ações penais referentes exclusivamente a crimes...", para afastar os casos de imputação de crimes não funcionais. De toda forma, o que o STF superou, da Súmula 330 do STJ, foi a instrução por inquérito policial como condição necessária para a aplicação ao artigo 514 do CPP. O que importa não é se o crime foi instruído por inquérito, mas se é afiançável, se o funcionário é ativo e se a imputação é exclusiva a crimes funcionais (e, mesmo assim, a nulidade é relativa, sujeita à preclusão). Complicadinha essa jurisprudência do STF...
A alternativa A completamente ERRADA!
Para o STJ se a ação tiver Inquérito é dispensável a defesa. (súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar do art. 514 do CPP na ação penal instruída por Inquérito Policial.)
Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).
alternativa A:
Segundo disposto na súmula 330 do STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial.
Já o entendimento do STF é no sentido de que a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade RELATIVA
Assim, uma vez que a assertiva menciona nulidade ABSOLUTA, não há como negar que a alternativa está ERRADA.
Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.
Sobre a alternativa B, concordo com o raciocínio da colega Lois Lane, e acrescento:
Transcrevo o seguinte julgado do STJ: "O dever de ir visitar os assistidos presos é da Defensoria Pública e não existe previsão legal que autorize a Instituição a transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Por conta disso, não configura nulidade a decisão do juiz que nega o pedido da Defensoria Pública para que o réu preso seja requisitado do Presídio e transportado até a sede do órgão a fim de lá ser entrevistado pessoalmente com o Defensor Público que irá preparar a defesa. (STJ. 6ª Turma. RHC 50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014. Info 551)."
Nesse julgado, onde não há nulidade, a Defensoria pediu ao Judiciário que determinasse à direção do presídio que levasse o preso até a sua sede (da Defensoria) para que este lá fosse ouvido. Até aí tudo bem, ocorre que a assertiva não fala que o réu pediu para ser transportado para a defensoria e lá ser ouvido, mas sim que gera nulidade o juiz negar "pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação", ora, é nítido que há neste caso cerceamento de defesa, que é a principal causa de nulidade, então, na minha humilde opinião a assertiva estaria correta. Se alguém discordar e tiver um bom embasamento, por favor, deixe seu comentário.
Sei que esse debate não mudará o gabarito, mas fica como forma de contribuição para os estudos.
quanto a divergência em relação à alternativa A, interpretei da seguinte maneira: tanto para o STF quanto para o STJ a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade relativa. Vejamos:
(...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.
(...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.
A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à necessidade ou não de resposta preliminar se
houver Inquérito Policial. STJ: NÃO é necessária a defesa preliminar. STF: SIM, é necessária a defesa preliminar. Assim, até para
o STJ, caso não haja IP, será necessária a defesa preliminar, porém, a sua ausência
caracteriza nulidade relativa, ou seja, o
funcionário público denunciado deverá demonstrar o prejuízo na resposta do
acusado quanto à ausência da defesa preliminar.
Lucas, acredito que o entendimento utilizado para a questão seja de que a defesa é técnica, não se falou em audiência, ou colheita de provas. Considerando na hipótese de uma defesa preliminar, a nulidade dependeria da prova de prejuízo. Por outro lado se este direito for negado no momento da audiência e esta seja realizada sem que o réu tenha a entrevista com seu defensor, seria causa de nulidade absoluta.
A respeito da alternativa B, acredito sim que houve cerceamento, principalmente quando se trata de entrevista para embasar a resposta à acusação, uma vez que o prazo de tal peça é decadencial, sendo notório o prejuízo da não realização da entrevista.
Art. 185, § 5o , CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...
Senhores, a questão não merece ser anulada, pois a Letra B está incorreta, na medida em que não cabe ao juiz deferir pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público. Isso porque é dever institucional e constitucional da própria Defensoria Pública, por meio de seus defensores, apresentar-se perante o Réu preso e obter as informações e provas necessárias à elaboração da resposta à acusação, não havendo o Poder Judiciário que se imiscuir em tal situação. Nesse sentido, segue entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes).
II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam. Grande abraço
Essa sumula 707 do stf é uma das mais cobradas(senao a mais cobrada) nesta matéria.
a) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.
ERRADA. Falta de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 quando se tratar de crime funcional afiançável.
O tema é controvertido, havendo divergências entre o STF e o STJ a respeito.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, já que a finalidade precípua dessa defesa é a de evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos.
Já no Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, é a mais acertada. Afinal, se o acusado já teve a oportunidade de apresentar suas justificativas na fase extrajudicial e se estas não foram suficientes para convencer o Ministério Público quanto ao não ajuizamento da ação penal, parece desnecessário renovar-lhe essa oportunidade, até porque, em tese, não serão diferentes seus argumentos de defesa.
De todo o modo, cabe ressaltar que ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para defesa preliminar é RELATIVA, devendo ser arguida tempestivamente.
Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2015).
Sobre a alternativa "B", não existe qualquer nulidade pois o DP pode ir quando quiser ao presidio para conversar com o réu. A questão faz referência ao pedido do DP para que o Juiz requisite o preso para ser entrevistado na defensoria, por esse ponto, por inexistir previsão legal expressa, é que o Juiz não está obrigado a acolher a pretensão apresentada, e não subsiste o alegado prejuízo.
Letra B - ERRADA o STJ mantém firmo o entendimento do info 551
HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente para prévia entrevista com o defensor ou para que preenchesse formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
SÚMULA 707/ STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
BONS ESTUDOS!
Temos a súmula 707 do STF e a súmula 523 também do STF - > parece que em matéria de nulidade elas são muito cobradas.
Súmula 707 do STF: " Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"
Súmula 532 do STF: " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"
Eu vou ser amigão da galera e compilar bonitinho as Súmulas cobradas na questão. Vejamos:
Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
GAB D
SÚMULA 707 STF
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.
[HC 114.342, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]
As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).
[HC 87.926 rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]
(A) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. ERRADA.
Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
.
(B) O cerceamento de defesa resultante da rejeição, por parte do juízo, de pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação acarreta nulidade processual
STJ: O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do CPP.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
.
(C) No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade processual absoluta; portanto, o prejuízo é presumido e independe de prova. ERRADA.
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
.
(D) A ausência de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade que não pode ser suprida pelo juízo por meio de nomeação de defensor dativo. CERTA.
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
.
(E) A decisão que determina o desaforamento do processo da competência do tribunal do júri sem audiência da defesa caracteriza mera irregularidade. ERRADA.
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
GABARITO - LETRA D
Em relação à assertiva "B", cuidado para não confundir com a entrevista pessoal para a AIJ
Q866496 (CESPE - 2018 - DEPE/PE) considerou CORRETA a seguinte assertiva: "II A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa."
Nos comentários os colegas apontaram como justificativa o art. 185, § 5°, do CPP e o seguinte julgado:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. [...] 4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).
eu ODEIO quando cobram a Súmula 330 do STJ sem deixar claro se querem o posicionamento do STJ ou STF
O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:
1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;
2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP é facultativa e a não observância de citado artigo é causa de nulidade relativa, depende, portanto, de ser arguida no momento oportuno e ser comprovado o prejuízo ao réu. Vejamos a súmula 330 do STJ:
“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”
B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não haver qualquer exigência com relação a entrevista prévia entre o réu e o defensor público como na hipótese da presente afirmativa, vejamos trecho do HC 368.479:
“1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de
que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para
preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes
do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido
diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista
pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros
atos processuais que dependam da sua participação. (...)”
C) INCORRETA: a falta de defesa é hipótese de nulidade absoluta, já a deficiência é causa de nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo ao réu, nesse sentido a súmula 523 do STF:
“No
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
D) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Constitui nulidade a falta
de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da
rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”
E) INCORRETA: Segundo a súmula 712 do STF é nula a decisão que determina o desaforamento do processo sem a audiência da defesa, vejamos:
“É
nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri
sem audiência da defesa.”
Resposta: D
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
São ações autônomas de impugnação na esfera criminal
Em matéria processual penal, são ações autônomas de impugnação, que a doutrina não considera recursos, quais sejam, o Habeas Corpus, a Revisão Criminal e o Mandado de Segurança na esfera criminal.""
"(...)Marcantes diferenças ressaltam entre as medidas, eis que enquanto as ações autônomas de impugnação são completamente autônomas, os Recursos constituem mero prolongamento da ação principal. Enquanto os Recursos consubstanciam uma fase do processo em curso, as ações autônomas de impugnação são completamente diversas do processo que se pretende atacar. Nas ações autônomas ocorre novo processo, com autos apartados e completa independência da ação que lhe serve de motium. (...)"
(...)"
Nas ações autônomas constitui-se nova relação jurídico-processual, nos Recursos a ação é a mesma anterior. Devem os Recursos ser interpostos antes do trânsito em julgado, i.e., antes que se faça coisa julgada material, eis que o trânsito em julgado é fato impeditivo para os Recursos, o que difere das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não obsta sua propositura, podendo as ações autônomas serem destinadas à desconstituição da coisa julgada ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando visa a atacar decisão jurisdicional no curso do processo, para a qual não caiba recurso, verbi gratia do art. 581, I, do CPP, que prevê Recurso em Sentido Estrito nos casos em que o juiz não receber a denúncia ou queixa. Na hipótese de recebimento, a lei não prevê recurso, pelo qual deve a defesa valer-se de Habeas Corpus, visando ao trancamento da ação penal, eis que se trata de ação autônoma de impugnação.
A causa de pedir dos Recursos não pode ser a mesma das ações autônomas, posto que devem visar a objetivos diferentes, não se valendo do princípio da fungibilidade, pertinente aos recursos entre si. Isto se dá, a priori, pela flagrante diferença entre suas naturezas jurídicas, pois enquanto os recursos são instrumentos processuais destinados ao reexame, correção ou integração das decisões jurisdicionais, as ações autônomas são novas ações, bem diversas, portanto, da natureza endoprocessual dos recursos."(...)
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6438/Hipoteses-de-interposicao-das-acoes-autonomas-de-impugnacao
Correta a letra "E".
Só eliminei os recursos....
agravo (em execução), apelação, rese e edcl... :-)
Em matéria processual penal são ações autônomas:
1. O Habeas Corpus,
2. A Revisão Criminal
3. O Mandado de Segurança na esfera criminal.""
Quando vejo uma questão dessa sendo elaborada pelo CESPE, leio de novo e de novo para ver se não tem uma pegadinha...
DA REVISÃO
621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2 Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3 Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:
1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;
2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
3) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o agravo em
execução se trata de um recurso previsto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução
Penal).
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a apelação é um recurso previsto no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o recurso em sentido estrito (RESE) é um recurso previsto no artigo 581 e seguintes do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que os embargos de declaração são um recurso previsto no artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal e a carta testemunhável é um recurso previsto no artigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal.
E) CORRETA: O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A revisão criminal também se trata de uma ação autônoma de impugnação prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
No que se refere ao procedimento do júri, assinale a opção correta à luz da interpretação dos tribunais superiores e dos dispositivos da legislação processual.
a) a fundamentação da pronuncia limitar-se-a a indicação de materialidade do fato e existencia de indicios de autoria... art. 413 do CPP
b) o recurso de protesto pelo novo juri foi revogado em 2008
c) O Juiz absolvirá sumariamente ... art. 415. inc IV.do CPP
d) A decisão de impronuncia sera atacada por apelação. art. 416 do CPP
e) O juiz impronunciará .. art. 414 do CPP.
Eloquência acusatória ou Anulação da pronúncia por excesso de linguagem
A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.
O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.
Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?
Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
Em vez de anular, o Tribunal pode determinar o desentranhamento (Retirada do Processo)?
NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/4/2015 (Info 561).
Legal, mas e quando você, magistrado, deve pronunciar, não pronunciar e absolver sumariamente um acusado do júri???
413, 414 e 415 do CPP!
Pronuncia se você estiver convencido da materialidade do fato + existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou mesmo participação.
NÃO pronuncia, fundamentadamente, se você não estiver convencido. De quê? Da materialidade do fato OU existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou ainda participação.
E quando absolvo sumariamente???
4 motivos para absolver sumariamente: 1) provada a inexistência do fato; 2) provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; 3) o fato, tendo existido e sido provado, não constituir infração penal; e 4) demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime!!!!
Lembre-se: da IMPRONÚNCIA ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO!!!!
Força e fé!
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Tribunal do Juri:
1-Pronuncia se :
· quando convencido da materialidade do fato
· existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou mesmo participação
2-NÃO pronuncia:
· não estiver convencido da materialidade do fatoOUexistência de INDÍCIOS suficientes de autoria
· qualquer um dois
3-Absolve sumariamente
1. Provada a inexistência do fato
2. Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato
3. Não constituir infração penal
4. Causa de isenção de pena ou exclusão do crime
Pronúncia
O juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Cabe recurso em sentido estrito.
Impronúncia
O juiz não está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Cabe apelação.
Absolvição sumária
CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime (atipicidade); ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Cabe apelação.
Desclassificação
O Juiz se convence de que o crime não é da espécie “doloso contra a vida”.
Cabe recurso em sentido estrito.
Macete:
Caberá Apelação contra decisão de: Impronúncia / Absolvição Sumária
Caberá RESE contra decisão de: Pronúncia / Desclassificação
Observem que Apelação Começa com Vogal. Impronúncia a Absolvição Sumária também. Já RESE começa com consoante. Pronúncia e Desclassificação também.
Letra D.
Entendo que o erro é afirmar que a decisão de impronúncia é interlocutória. Na verdade, trata-se de uma decisão terminativa, atacável por Apelação.
A decisão de pronúncia que é interlocutória (atacável por RESE).
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Para a decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP.
2. A admissão da acusação demanda que se sopese as provas e indique onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como aponte em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3. A decisão de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação.
(...)
(HC 157.202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
A) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A fundamentação deve ser feita de maneira sóbria e comedida, sem excessos. Esse excesso tem o nome de eloquência acusatória, que nada mais é que o excesso de fundamentação.
B) Não é cabível em qualquer caso:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
C) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Aqui deve haver um juízo de certeza, prevalecendo o indubio pro societate.
obs: b - o recurso protesto por novo júri não existe mais.....
Doido Insistente! CUIDADO
O art. que trata da absolvição sumária no procedimento do Júri é o art. 415 CPP e não o art. 397.
GABARITO: A
Segue recente Acórdão do STJ específico sobre o tema:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito (HC n. 310.941/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 122.909/SE, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) no sentido de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Recurso especial provido a fim de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, seja anulada a sentença, determinando-se que outra seja prolatada, sem o vício apontado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.372 - SP (2017/0006570-1, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 30/05/2017).
a) correto.
TJ-RS: HABEAS CORPUS. DECISAO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. A decisão de pronuncia deve limitar-se a afirmar indícios de autoria e prova da existência do delito. É nula a decisão a qual afirma categoricamente ter o paciente cometido o delito. Decisão cassada. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70052038155, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/12/2012)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
b) o recurso de protesto por novo júri foi revogado com a reforma de 2008.
c) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
d) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
e) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Alternativa E: "O juiz deverá absolver sumariamente o acusado se não houver provas suficientes da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime."
é caso de IMPRONÚNCIA (art. 414, caput) e não de absolvição sumária.
PRONUNCIA: art. 413 caput
IMPRONÚNCIA: art. 414, caput
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: art. 415.
A questão da Apelação X RESE é bem simples. Basta entender o raciocínio.
Impronúncia - Apelação (Art. 416, CPP)
Pronúncia - RESE (Art. 581, IV)
É simples!
Se o réu for impronunciado, teremos uma Sentença terminativa, certo? Portanto, é cabível apelação.
Se o réu for pronunciado, o processo não acabará, mas terá continuidade numa nova fase. Portanto, é cabível Recurso em Sentido Estrito.
A) A decisão de pronúncia que afirme que a autoria e a materialidade do fato são absolutamente inquestionáveis é nula. CERTA.
TJ-RS: HABEAS CORPUS. DECISAO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. A decisão de pronuncia deve limitar-se a afirmar indícios de autoria e prova da existência do delito. É nula a decisão a qual afirma categoricamente ter o paciente cometido o delito. Decisão cassada. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA. (HC 70052038155/RS).
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
B) O recurso de protesto por novo júri é cabível em qualquer sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. ERRADA.
o recurso de protesto por novo júri foi revogado com a reforma de 2008.
C) O juiz impronunciará o acusado quando ficar provada a incidência de causa que exclua o crime. ERRADA.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
D) A decisão que impronuncia o réu caracteriza-se como interlocutória mista e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito. ERRADA.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) O juiz deverá absolver sumariamente o acusado se não houver provas suficientes da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime. ERRADA.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
A) Correta, pois a decisão de pronúncia que afirme que a autoria e a materialidade do fato são absolutamente inquestionáveis é nula por excesso de linguagem (denominada de eloquência acusatória).
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Ultrapassando este limite da fundamentação, a decisão deverá ser anulada, bem como todos os demais atos processuais subsequentes, não sendo suficiente o desentranhamento e envelopamento:
“Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).”
B) Incorreto. O instituto foi Protesto por Novo Júri foi revogado pela Lei nº 11.689 de 2008 e não era cabível para qualquer sentença proferida no Tribunal do Júri (somente se admitia quando a sentença era de reclusão, por tempo igual ou superior a 20 anos e apenas uma vez).
C) Incorreto. Quando ficar provada a incidência de causa que exclua o crime, o juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo, o acusado, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP:
“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
D) Incorreta. De fato, a decisão que impronuncia o réu tem natureza de decisão interlocutória mista terminativa, porém, o recurso cabível para impugnar esta decisão é a apelação, nos termos do art. 416 do CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.”
E) Incorreto. Quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, conforme a redação do art. 414, caput, do CPP.
“Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”
Gabarito do professor: Alternativa A
Acerca dos procedimentos especiais previstos no CPP e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
a) STJ, HC nº. 226.285/MT, info. nº. 537
b) STJ, APn nº. 724/DF
c) STF, RHC nº. 118.006/SP, info. 774
d) STJ, HC nº. 245.752-SP, info. 535
e) STJ, REsp nº. 1.343.402/SP, info. 546ALTERNATIVA A - INCORRETA: a problemática se situa na alteração do artigo 366, do CPP, pois em sua redação anterior não havia suspensão do processo quando o réu citado por edital deixava de comparecer em juízo. Por isso, a orientação dos tribunais é no sentido de necessidade da intimação pessoal, quando o processo já se desenvolveu à revelia do acusado. Importante destacar que, com a alteração do artigo 366, referida hipótese já não se mostra viável, pois o processo não seguirá.
ALTERNATIVA B - CORRETA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. Lei n. 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPP. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há nulidade pois prevalece a rito próprio da Lei n. 11.343, pela aplicação do princípio da especialidade, e nesse rito o interrogatório do acusado é realizado antes da oitiva das testemunhas. O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)
ALTERNATIVA E - INCORRETA: o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14)
No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo único, do CPP – cujo teor autoriza a utilização de edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for encontrado – é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
Letra A - INFO 537 STJ
O art. 420, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, estabeleceu a possibilidade de a intimação da decisão de pronúncia ser feita por edital, ao acusado que não for encontrado. De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência. No entanto, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si.
Assim, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital.
A alternativa "B", tida por correta, me causou certa dúvida que compartilho com os colegas.
Conforme destacado pelo "Gabriel", a matéria constou na APn nº. 724/DF do STJ, informativo 547, nos seguintes termos: "Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles" HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
Contudo, no Direito Processual Penal Esquematizado, ed 2015, dos autores Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, consta o seguinte trecho, que me parece por em dúvida a conclusão do julgado acima:
"Essa regra da Lei n. 9.099/95 trouxe também a possibilidade de a renúncia, excepcionalmente, não se estender a todos os autores do crime. Suponha-se que duas pessoas em concurso cometam um crime contra alguém e que apenas um dos autores do delito componha-se com a vítima em relação à parte dos prejuízos por ele provado. Inegável que, nesse caso, somente aquele que se compôs com a vítima é que fará jus ao reconhecimento da renúncia".
É bem verdade, que pode-se entender que a regra é a extensão dos efeitos, e só caso presentes as circunstâncias do exemplo narrado, não ocorreria a mesma no âmbito da Lei 9.099/95. De qualquer forma, achei que a assertiva da questão foi lançada em termos peremptórios e sem nada ressalvar. Aguardo a opinião dos colegas.
SOBRE A LETRA D)
MOMENTO DO INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.
FICAR ATENTO que pode ocorrer mudança do entendimento.
ale ressaltar, no entanto, que, no julgamento do HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu o seguinte:
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
Em suma, o STF decidiu que, no processo penal militar, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro.
Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas. Em outras palavras, os Ministros defenderam que, mesmo na Lei de Drogas, o interrogatório também deve ser o último ato da instrução considerando que o dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que previa o interrogatório no início teria sido revogado pela Lei nº 11.719/2008.
Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."
Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.
FONTE : DIZER O DIREITO
Alan Souza, Cebrian fala não da proposta (como afirma a alternativa), mas da aceitação. Propor tem que ser a todos, mas se algum deles não aceitar aí continua em relação a este.
Letra B
Informativo nº 0547
Período: 8 de outubro de 2014.
Corte Especial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade - isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
Letra C:
478, I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu
A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. Apontava o recorrente que o Ministério Público teria impingido aos jurados o argumento de autoridade, em afronta ao CPP (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”). A Turma observou que, embora o STJ não tivesse conhecido do “habeas corpus”, analisara a questão de fundo e, por isso, não estaria caracterizada a supressão de instância. No mérito, asseverou que o art. 478, I, do CPP vedaria que, nos debates, as partes fizessem referência a decisões de pronúncia e às decisões posteriores que julgassem admissível a acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o acusado. Apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e do prejuízo insanável à defesa.
RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. A nova diretriz não se aplica ao caso concreto. Isso porque, consoante se verifica nos autos, a audiência de instrução foi realizada em 30/7/2014 (e-STJ fls. 120/123). Ou seja, não há se declarar a nulidade do feito, pois, seguindo justamente a orientação da Suprema Corte, a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do julgado retrocitado - isto é, a partir de 3/8/2016. (AgRg no AREsp 972.939/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
SOBRE A ALTERNATIVA A - Revelia decretada em processo por fatos:
- Anteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia não pode ser por edital.
- Posteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia pode ser por edital.
Esclarecimentos:
Antes da Lei 9.271/1996, o curso do processo não era suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Ou seja, a pessoa poderia ser pronunciada e condenada sem nem saber que era ré.
Após a Lei 9.271/1996, o art. 366 do CPP prevê que, nos casos de citação por edital e revelia, o processo fica suspenso até o que o réu apareça. Assim, não existe mais a possibilidade de que a ação tramite sem o conhecimento do réu. Logo, a pronúncia poderia ser por edital sem prejuízos à defesa.
Alternativa D...tenho minhas dúvidas se estaria desatualizada pelo panorama hj...(se alguém tiver uma outra análise e puder me deixar uma mensagem sobre o assunto)
Uma observação que consta no site Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html#more
A decisão do plenário do STF no HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816), teve como objeto o processo penal militar - o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro. Houve menção, em obiter dictum, do tema na Lei de Drogas.
Os comentários finais do site foram:
O panorama atual é o seguinte:
No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?
• Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.
• Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.
Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.
Então...não visualizei o desdobramento em definitivo do tema.
Inclusive, há decisão recente da Primeira Turma do STF no sentido de considerar o rito especial da Lei de Drogas:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 26/05/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4830413
CUIDADO MAURO MORAES, o mais atual é o abaixo...
O interrogatório deve ser o último ato da instrução no procedimento da lei de drogas
Posted on May 27, 2017
O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.
No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).
Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.
Sabendo que a composição civil de danos gera renuncia, e sabendo que no CPP a renuncia é indivisivel, diferente do perdão judicial que pode ser divisivel, a alternativa B esta correta.
No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?
• Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750) e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015).
• Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html
Em relação a alternativa D, vide Info 816 STF e Info 609 STJ, onde o interrogatório do réu nos crimes regidos pela Lei de Drogas passou a ser o ultimo ato da instrução.
Foco, Força e Fé.
NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...
Charlie Brown Jr
(D) O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.
Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.
.
(E) No procedimento do júri, o assistente de acusação, devido à subsidiariedade de sua atuação, estará impedido de replicar caso o MP concorde com a tese da defesa e não vá à réplica em plenário. ERRADA.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
(A) No procedimento do júri, admite-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, ainda que o processo tenha transcorrido, desde o início, à revelia do réu citado também por edital.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
.
(B) A proposta de composição civil de danos em ação penal privada realizada pelo querelante com relação a apenas um dos querelados beneficiará os demais réus.
L9099 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
DEL3886 - Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles.
.
(C) A leitura, pelo MP, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, gera nulidade insanável de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. ERRADA.
A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)
.
A respeito da restituição de coisas apreendidas, assinale a opção correta
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
a) salvo se pertencerem a terceiro de boa fe e ao lesado
b) letra da lei art 120
c) SEMPRE ouve o MP
d) se deteriorável, deverá ser vendida em leilao publico, o dinheiro fica depositado, ou entregue a terceiro idoneo que a tinha, sob responsabilidade
e) se nao interessam mais ao processo elas podem ser restituidas.
:)
Revisando e acrescentando...
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
REGRA GERAL - Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas NÃO PODERÃO ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
· A restituição pode ser ordenada pelo Delegado ou pelo Juiz
§ 1o Se DUVIDOSO ESSE DIREITO, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PROVA. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
· Logo, se for DUVIDOSO, o Delegado não pode ordenar a restituição, neste caso, SOMENTE O JUIZ – terá o prazo de 5 dias para prova (CUIDADO, SÃO 5 DIAS)
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em PODER DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, TENDO UM E OUTRO DOIS DIAS PARA ARRAZOAR.
· Se a coisa for apreendida em poder de Terceiro, o Delegado nao poderá também ordenar a restituição, SOMENTE O JUIZ – poderá provar em 5 dias e com prazo de 2 dias para ARRAZOAR.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
· SEMPRE, SEMPRE será OUVIDO O Ilustre representante do MINISTERIO PUBLICO
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no PRAZO DE 90 DIAS, a contar da DATA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
· 90 DIAS após o transito serão vendidos em LEILÃO
· Instrumentos do crime – serão
A- INUTILIZADOS ou
B- RECOLHIDOS A MUSEU CRIMINAL
GABARITO: "B"
Rumo à Posse!
A) INCORRETA
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal,
serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
B) CORRETA
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
C) INCORRETA
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.
D) INCORRETA
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
E) INCORRETAArt. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (A CONTRÁRIO SENSU TEMOS QUE ESTÁ INCORRETA.)
a) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação
ERRADO. O art. 124 do Código de Processo Penal prevê: "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal – antes da alteração de 84, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação".
b) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante
CERTO. Trata-se do art. 120 do CPP, o qual aduz que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
c) Após ter sido formulado o pedido de restituição de bens apreendidos, o juiz poderá dispensar a oitiva do MP e decidir o pleito de imediato
ERRADO. O art. 120, § 3º, do CPP é expresso: "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".
d) Caso seja facilmente deteriorável, a coisa apreendida deverá ser avaliada e, em seguida, deverá ser vendida, sem que seja necessário realizar leilão público
ERRADO. O art. 120, § 5º, do CPP determina: "Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade".
e) As coisas apreendidas, ainda que deixem de ser diretamente importantes ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final
ERRADO. Trata-se do contrário sensu do art. 118 do CPP, o qual prevê que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, caso deixem de ser diretamente importantes ao processo, poderão ser restituídas, mesmo antes do trânsito em julgado.
Complementando a explicação do erro da letra A: "Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação"
Além de os instrumentos do crime poderem ir a museu, a questão fala de "demais coisas confiscadas". Assim, além desses intrumentos, podem ser confiscados os produtos do crime ou bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso (vide art. 91 do CP). Em relação a esses bens, eles podem ir a leilão, segundo o art. 122 do CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal - art. 91, II, "a" e "b" na atual redação do CP) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Por fim, cabe trazer um julgado interessante.de que veículos, aeronaves e embarcações podem ter outra destinação que não o leilão: serem utilizados pela polícia judiciária.
É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.
Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:
a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
A) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
PACOTE ANTICRIME:
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Não há dúvida sobre o direito do reclamante? = Delegado ou Juiz restituem;(ART 120 CPP)
Existe dúvida sobre a restituição? = SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).(ART 120 §1º)
Dúvida sobre a propriedade do bem? = Juízo Cível.(ART 120 § 4º)
Pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ENQUANDO INTERESSAREM AO PROCESSO.
119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e LEVADAS A LEILÃO PÚBLICO, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar
Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:
a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
A questão cobrou conhecimentos acerca da restituição de coisas apreendidas.
A – Incorreto. Os instrumentos e as demais coisas confiscadas poderão ter dois destinos: inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação, conforme o art. 124 do Código de Processo Penal.
B – Correto. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (art. 120 do CPP).
C – Incorreto. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. (art. 120, § 3° do CPP).
D – Incorreto. Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. (art. 120, § 5°, CPP).
E – Incorreto. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). Se não interessam mais ao processo podem serem restituídas sem problema nenhum. Por ex. um carro envolvido numa troca de tiros que necessita de perícia, após a realização da perícia o carro poderá ser devolvido ao seu legítimo dono, pois não interessa mais ao processo.
Gabarito, letra B.
A respeito dos elementos da CF, assinale a opção correta com relação ao poder constituinte.
Letra (c)
As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:
§4º . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I a forma federativa de Estado;
II o voto direto, secreto, universal e periódico;
III a separação dos Poderes;
IV os direitos e garantias individuais."
Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADO
pois o poder constituinte originário não é ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior. Existe um princípio chamado de princípio do não retrocesso, ou seja, se tivermos, hoje, uma nova constituição, ela não poderá autorizar a pena de morte.
OBSERVAÇÃO ALTERNATIVA (D)
Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:
a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady)
GAB. "C",
O Poder Derivado Reformador, cuja existência se restringe aos ordenamentos jurídicos encabeçados por uma Constituição rígida, tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder pela Constituição de 1988 estão consagradas no art. 60.
As limitações materiais consagradas pela Constituição têm por finalidade básica preservar sua identidade material, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.
Para fins didáticos, as limitações materiais podem ser divididas em três grupos:
I) cláusulas pétreas expressas, consagradas textualmente na Constituição (CF, art. 60, § 4.°);
II) cláusulas pétreas decorrentes das cláusulas pétreas expressas; e
III) cláusulas pétreas implícitas, quando imprescindíveis à caracterização da identidade material da Constituição.
FONTE: NOVELINO, MARCELO.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. O posicionamento do STF é diametralmente oposto ao aduzido pela questão. Segundo a Suprema Corte, a CF tem retroatividade mínima podendo ser incidir sobre os efeitos futuros de atos passados. (Vide a título de exemplo: STF - RE: 161320).
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não se trata de repetição obrigatória, pois já tem aplicabilidade direta e imediata da própria CF.
ALTERNATIVA C) CORRETA. Podemos citar o exemplo do próprio art. 60 “caput” ou ainda dos princípios constitucionais sensíveis, considerados por boa parte da doutrina brasileira como sendo limites materiais implícitos da CF.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. O ADCT se trata, na verdade, de elemento formal de aplicabilidade.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Para alguns adeptos da teoria positivista do direito, o poder constituinte originário não é absolutamente ilimitado, esbarrando em alguns limites materiais. Consoante o professor Jorge Miranda três são os limites: limite transcendente (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos); limite imanente (referem-se à soberania ou a forma de Estado) e o limite heterônomo (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).
a) Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. ERRADA. Por quê? Porque em regra possuem eficácia retroativa mínima!!!! Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis:
Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. - Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 161320, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539)
b) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente. ERRADA. Por quê? Os remédios constitucionais não se tratam de normas centrais da CF, passíveis de repetição obrigatória na Constituição Estadual. Antes, possuem aplicação imediata e sobre o HD, interessante é a leitura do acórdão seguinte:
HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001)
c) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. CORRETA. Por quê? Trata-se de exemplo de cláusula pétrea implícita os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34 da CF, verbis: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária); II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; intervenção espontânea (discricionária); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; intervenção espontânea (discricionária); IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Por requisição); V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária); a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; intervenção espontânea (discricionária); b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; intervenção espontânea (discricionária); VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (por requisição); VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (por requisição) (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal);
d) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. ERRADA. Por quê? Porque é elemento formal de aplicabilidade (regra que orienta aplicação de regra). A generalidade das constituições revela, em sua estrutura normativa, cinco categorias de elementos, quais sejam: 1) elementos orgânicos (normas que regulam a estrutura do Estado e do poder); 2) elementos limitativos (normas definidoras de direitos e garantias fundamentais); 3) elementos sócio-ideológicos (normas denotativas de projetos, programas e compromissos de caráter individual e social-intervencionista); 4) elementos de estabilização constitucional (normas que objetivam solucionar crises e conflitos constitucionais; abrangem a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas); 5) elementos formais de aplicabilidade (normas que preveem regras de aplicação das constituições).
Pois bem, ADCT não é norma que busca a solução de crises e conflitos constitucionais, mas norma que prevê regra de aplicação das constituições, assim como o preâmbulo. Entretanto, preâmbulo se situa no domínio da política, não contendo relevância jurídica, ao contrário da ADCT. Daí se dizer que o preâmbulo não constitui norma central, de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, verbis:
“CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003).”
Já o ADCT possui força normativa. Vejam o precedente seguinte do STF, verbis:
“PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 - NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo normativo cujas partes integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial coerência . - O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ 161/341-342). - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - que não se estende aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes. (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).”
e) Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADA. Por quê? Porque o poder constituinte originário possui limitações, em que pese seja ilimitado em relação ao direito positivo anterior, não o vinculando ao movimento revolucionário que o ensejou, tendo-se por exemplo a vinculação ao princípio do não retrocesso, não obstante a teoria positivista não admitir vinculação conceitual de moral ao direito.
Acredito relevante um tema no que diz respeito aos limites do poder constituinte originário: Paradoxo da onipotência.
O paradoxo da onipotência.
Mesmo o constituinte não pode editar normas jurídicas inalteráveis ao arbítrio de si próprio. A questão remete ao famoso paradoxo da onipotência.
Se uma divindade é onipotente pode então criar uma pedra tão pesada que não possa carregar? Ora, se pode criar tal pedra, mas não carrega-la não será onipotente, de outro modo, não será onipotente se não pode cria-la.
Assim, ao menos, desse modo, o poder constituinte estaria limitado, negando-se a tese da ilimitabilidade do poder constituinte originário.Observe que essa não se trata de uma tese majoritária, apenas um acréscimo ao objeto de estudo do poder constituinte originário que pode, eventualmente, ser ventilado em uma prova discursiva ou prova oral.
Abraço a todos.
e) ERRADA - Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou.
Corrigindo:
A alternativa cita a Teoria Sociológica (de tendência) onde o Poder Constituinte Originário é autônomo, mas há limites no movimento revolucionário que o produziu e que o alicerçou.
Para a Teoria Positivista o PCO é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico), apresentando uma natureza pré-jurídica, já que a ordem começa com ele e não antes dele.
Acertei a questão mas fiquei em dúvida na letra "e", se alguém puder me ajudar. Em relação à limitação do Poder Originário há duas teorias: a positivista (mais antiga) e a pós positivista (mais moderna). De acordo com a teoria positivista, o poder originário é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei. Já a teoria pós positivista prevê limites ao poder Originário, como o direito natural e a vedação ao retrocesso. Desta forma, o erro da assertiva "e" não estaria em dizer que o Poder Originário é ilimitado no ponto de vista da teoria positivista (pois para os positivistas ele é ilimitado), mas sim dizer que "esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou".
“A”: Acresce-se. “TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL. AC 199734000237665 DF 1997.34.00.023766-5 (TRF-1).
Data de publicação: 18/09/2013.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE POLÍTICO PELA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO DA FRAÇÃO DA ÁREA DEMARCADA. ILEGALIDADE. ART. 231 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETROATIVIDADE DA LEI CONSTITUCIONAL MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA.PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL .SOBERANIA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. 1. A Constituição da República de 1988 alberga a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37 , § 6º , CF/88 ). 2. O Ministro de Estado, como agente político que é, possui liberdade no desempenho de suas funções, só respondendo pelos prejuízos que de suas atividades decorram, em via judicial que possa aquilatar os elementos da culpa (dolo e culpa em sentido estrito). 3. A lei infraconstitucionalnão pode marginalizar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois no sistema jurídico brasileiro tais postulados se encontram blindados contra eventuais ataques do legislador comum (art. 5º , XXXVI , CF/1988 ). 4. O mesmo não ocorre com as normas constitucionais, já que o Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado, não se subordinando a nenhuma ordem jurídica superior. 5. Uma nova Constituição é capaz de conter normas com carga de retroatividade mínima, média e máxima, já que suas normas delimitam direito novo, insuscetível de ser amesquinhado frente a qualquer outro direito dentro do território nacional, por força da soberania jurídica que dela emana. 6. É plenamente válida a norma constitucional que exime o Poder Público de indenizar aos ocupantes, possuidores ou proprietários de áreas que posteriormente venham a ser demarcadas como originariamente ocupadas pelos índios, exceto as benfeitorias realizadas de boa-fé (art. 231 , § 6º da CF/1988 ). 7. Meras afirmações, vagas e imprecisas, de que os índios teriam abandonado aquelas terras desde o ano de 1930, que hoje nenhuma tribo ou grupo indígena ocuparia mais aquela área, são incapazes de infirmar um laudo elaborado por especialistas da antropologia. 8. Apelações e remessa oficial a que se negam provimento.”
Data de publicação: 14/11/1994.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR . INSCRIÇÃO E COBRANÇA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. LEIS NS. 8.022 /90 E 8.383 /91. AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE - TÊM A PRIMAZIA DE REGRAR A VIGENCIA E ATE O PERIODO DE EFICACIA DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO, E POSSUEM, POR DEFINIÇÃO E NATUREZA, VIDA EFEMERA, PORQUANTO, TÃO LOGO PRODUZEM OS SEUS EFEITOS, SE EXAUREM NO TEMPO. PROMULGADAS AS LEIS COMPLEMENTARES (ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), PERDEU A EFICACIA O ARTIGO 29 DO ADCT, APLICANDO-SE, JA AGORA, A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR E ORDINARIA QUE REGE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CONQUANTO O ITR SEJA TRIBUTO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, A SUA APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA COMPETEM A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA PROCURADORIA DO INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA) NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE AQUELE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.”
Os limites do poder constituinte reformador estão fixados no art. 60 da CF. No caso em tela temos a limitação material. Existem ainda a limitaçao temporal e a limitaçao expressa. Espero ter sido util!
Sobre a alternativa a e as possibilidades de retroatividade das normas:
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.
http://brasiljuridico.com.br/artigos/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima
correta é letra C - o poder constituinte derivado reformador é aquele que altera o texto por meio das chamadas emendas, como bem sabe-se a nossa CF é classificada como rígida ao ponto de que depende de um processo mais dificultoso para que seja alterada, assim, diante da possibilidade de emenda, ela tem vários limitação, como: clausulas pétreas, estado de sitio, defesa e intervenção, nao poder alterar o que o poder originario determinou e até mesmo implicitamente.
Muito pertinente a colocação feita pelo Flávio Rolim, sobre Paradoxo da Onipotência....é uma boa argumentação numa prova oral ou discursiva.
Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. [ERRADO]
Pelo grau de retroatividade máxima, a lei ataca os fatos consumados. Pelo grau de retroatividade média, a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, isto é, atinge prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Já pelo grau de retroatividade mínima a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entre em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados entes do advento de nova lei. Segundo o STF, as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se aos fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. Para que a norma constitucional originária possua retroatividade média ou máxima deve existir expresso pedido na Constituição.
Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. [ERRADO]
Conforme a teoria positivista do direito, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.
LENZA, 18ª ed.
Alguém pode me explicar a parte do "implicita" na letra "c"? Nossa, quando bati o olho veio na cabeça se não seria explicita...
Letra C, está correta, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência a existência de cláusulas pétreas (limitações materiais) implícitas, para além das expressas. O critério mais difundido para identificar tais cláusulas implícitas é a preservação da identidade material da Constituição, vale dizer, são cláusulas pétreas implícitas aqueles direitos, princípios e institutos relacionados à identidade material da constituição. A doutrina aponta os seguintes:
a)
vedação da dupla reforma (1ª reforma: Modificação do procedimento de
alteração da constituição; 2º reforma: alteração direta do próprio
instituto protegido como cláusula pétrea. Por exemplo, primeiro
elimina-se a previsão de direitos fundamentais individuais como
cláusulas pétreas; em um segundo momento, altera-se a regra que assegura
o direito adquirido). A dupla reforma foi adotada em portugal mas não é
aceita no Brasil.
Quanto a Letra D: Numa visão positivista tradicional, trata-se de um poder inicial, autônomo e ilimitado. Dessa forma - e apesar de ser um poder de fato -, não haveria uma vinculação necessária com o movimento revolucionário, embora seja certo que tal questão repercuta em sua legitimidade (aspecto muitas vezes ignorado pelo positivismo, que separa direito e moral).
Letra E-.incorreta
A posição tradicional (positivista - direito como sinônimo de lei) diz que o poder originário é ilimitado pois não possui limites em nenhuma outra lei.
Isso é criticado pela teoria moderna. Pode mudar a constituição para impor pena de morte, reduzir a idade penal. Mas não pode escravizar, por exemplo.
Para a posição moderna (pós positivista, onde direito não é só lei), existem limites extra legais ao poder originário (ex 1: princípio da proibição do retrocesso – O estado não pode retroceder em direitos fundamentais; e também ex. 2: o limite como “direito natural”)
Creio que o Artur Favero misturou as bolas no comentário à alternativa "E". Jorge Miranda é adepto ao jusnaturalismo. Juspositivismo diz que o poder constituinte originário não está limitado a nada. (por isso a alternativa está errada)
Lembrando que a existência de cláusulas pétreas implícitas não é pacífico na doutrina, todavia, o STF as reconhece.
Haja!
GAB C - O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.
Em 2016 a Cespe cobrou a questão prova de delegado da PC-PE - Q650570
Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.
GAB C - O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.
Em 2016 a Cespe cobrou a questão prova de delegado da PC-PE - Q650570
Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.
d- comentários à Elementos da Constituição, segundo doutrina de José Afonso da Silva:
a) Elementos orgânicos: Estrutura do Estado e do Poder
b) Elementos limitativos: Direitos e garantias fundamentais limitadores dos poderes estatais
c) Elementos Socioideológicos: compromisso da CF entre o Estado individualistae o Estado Social intervencionista. Dir. Sociais; Da ordem econômica;
d) Elementos de Estabilização: mecanismos de estabilização diante de crises. Ex: ADIN; Da intervenção nos E e M;
e) Elementos Formais de Aplicabilidade: referem-se às normas de aplicação da CF. Ex: Preâmbulo, ADCT, Art 5°, par 1°, CF.
(A) Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. ERRADA.
O posicionamento do STF é diametralmente oposto ao aduzido pela questão. Segundo a Suprema Corte, a CF tem retroatividade mínima podendo ser incidir sobre os efeitos futuros de atos passados. (STF RE 161320).
(B) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente. ERRADA,
Não se trata de repetição obrigatória, pois já tem aplicabilidade direta e imediata da própria CF.
Para saber, por sua vez, se uma norma da CF é princípio a ser observado pelas Constituições dos Estados, convém ter em mente a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Segundo ele, os princípios a serem observados são:
I) sensíveis, isto é, aqueles que, desrespeitados, ensejam intervenção;
II) organizatórios, v.g., repartição de competências, sistema tributário nacional, organização dos Poderes, direitos políticos, da nacionalidade, direitos e garantias individuais, direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.
III) extensíveis, v.g. forma de investidura de cargos eletivos, processos legislativos, orçamentos, preceitos ligados a Administração Pública etc.
(C) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. CERTA.
Podemos citar o exemplo do próprio art. 60 “caput” ou ainda dos princípios constitucionais sensíveis, considerados por boa parte da doutrina brasileira como sendo limites materiais implícitos da CF.
(D) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. ERRADA,
O ADCT se trata, na verdade, de elemento formal de aplicabilidade.
(E) Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADA.
Convencionou-se, desta forma, dizer que não há qualquer limitação ao poder constituinte originário, uma vez que, por estabelecer nova ordem jurídica, não está vinculado ao dever de obediência a qualquer limite de ordem jurídica. É um poder de fato, um poder político, não de direito.
É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica.
.
Sobra a "E":
Não se relaciona a TEORIA POSITIVISTA, mas a TEORIA SOCIOLÓGICA.
Acho incrível a cespe considerar a letra E errada, quando em várias outras questões a mesma acertiva foi considerada correta. Aí vem toda uma argumentação contrária ao que justificava sua verdade. Impressionante. Para mim, esta questão deveria ser anulada, visto que possui DUAS acertivas corretas. vez que o poder constituinte originário é poder de fato, e possui como limitante o contexto em que está inserido. E sim, se ele achar por bem, pode não considerar o que vem antes dele, como golpes de estado e derrota de constituições democraticas.
Letra E. Errada
Segundo previsto no livro de Pedro Lenza, Ed. 2019, pág. 209, " Anota J. H. M eirelles Teixeira:'... esta ausência de vinculação, note-se bem, é APENAS de caráter JURÍDICO-POSITIVO, significando APENAS que o P.C.O. não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o P.C.O. seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o P.C. O. limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão...'"
B) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente.
Os remédios constitucionais são emanados diretamente da Constituição Federal, inclusive possuem leis próprias.
C) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.
Perfeito. Trata-se de instituto decorrente da rigidez constitucional. Nessa toada, é possível falar-se em cláusula pétrea implícita, isto e, vedação à modificação do art. 60 da CF/88 quando tal alteração vise retirar a limitação do poder constituinte reformador. As limitações materiais implícitas impede o que a doutrina chama de dupla revisão, ou seja, alterar o art. 60 para retirar dele uma cláusula pétrea para em seguida modificar seu conteúdo substancial. Registre-se que Alexandre de Morais denomina as Cláusulas Pétreas de normas de eficácia absoluta, justamente pela sua característica de imutabilidade.
D) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. Errado. O ADCT é elemento formal formal de aplicabilidade.
Os elementos de estabilização constitucional visa assegurar soluções de conflitos de normas constitucionais, bem como a defesa da constituição, do Estado e das Instituições. O próprio nome sugere estabilidade na constituição.
E)Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou.
Errado. O PDO no sentido político, positivista ou poder de fato, cujo principal autor é o George Burdeau diz que o PCO é inicial por não existir nenhum outro poder acima dele; autônomo e incondicionado, isto é, não se submete a nenhuma regra de forma ou conteúdo anterior a ele.
CORRETA C.
ALTERNATIVA A: INCORRETA Ao contrário do que afirmado, em regra, admite-se a eficácia retroativa mínima das normas constitucionais.
ALTERNATIVA B: INCORRETA O HD é espécie de remédio constitucional. Assim, não faz parte das normas que organizam o Estado, nem tratam da estrutura central da Constituição, razão pela qual sua reprodução não é de caráter obrigatório.
ALTERNATIVA C: CORRETA Ainda que o reconhecimento das cláusulas pétreas implícitas não seja unânime na doutrina, a jurisprudência do STF reconhece as cláusulas pétreas implícitas, que, tal como afirmado, representam limitações materiais ao poder de reforma da Constituição.
ALTERNATIVA D: INCORRETA Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, estudada no ponto 1, as constituições possuem em sua estrutura normativa cinco categorias de elementos, quais sejam: 1) elementos orgânicos (normas que regulam a estrutura do Estado e do poder); 2) elementos limitativos (normas definidoras de direitos e garantias fundamentais); 3) elementos sócio-ideológicos (normas denotativas de projetos, programas e compromissos de caráter individual e social-intervencionista); 4) elementos de estabilização constitucional (normas que objetivam solucionar crises e conflitos constitucionais; abrangem a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas); 5) elementos formais de aplicabilidade (normas que preveem regras de aplicação das Constituições). Assim, o ADCT não configura elemento de estabilização constitucional.
ALTERNATIVA E: INCORRETA O poder constituinte originário, de acordo com a teoria positivista, não encontra limitações de ordem moral ou social.
Fonte: MEGE.
À luz dos entendimentos jurisprudenciais do STF a respeito da repartição de competências entre os entes federativos, assinale a opção correta.
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
ALTERNATIVA A) INCORRETA. É inconstitucional, pois trata-se de competência municipal. Agora fiquem atentos, se estivermos diante de transporte intermunicipal, a lei estadual seria constitucional, pois a competência para legislar deixaria de ser local e passaria a ser regional com a consequente competência do Estado Membro, vejamos a decisão do STF.
“A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
ALTERNATIVA C) CORRETA. Competência privativa da União, em sintonia com o julgamento da ADI 3813, que declarou inconstitucional lei estadual.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. É importante diferenciarmos as duas situações:
Súmula 19 STJ -- “A fixação do horário bancário, para
atendimento ao público, é da competência da União”.
(STF - AI: 495187 SP Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma).... 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias....
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.. 1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. .... (STF - ADI: 4083 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/11/2010, Tribunal Pleno)
A Súmula Vinculante a que os colegas se referem pra justificar o erro da alternativa "b" é a 46.
a) Se a Constituição de determinado estado-membro reconhecer aos estudantes o direito de pagar a metade da tarifa de transporte coletivo municipal, não haverá invasão da competência municipal para legislar sobre o tema, por se tratar de benefício estabelecido em Constituição estadual. ERRADA. Por quê? Porque o transporte coletivo deveria ser INTERMUNICIPAL e não somente municipal. Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56)
b) Caso determinado estado-membro edite lei que disponha sobre normas de processo e julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade, essa lei estará em consonância com a CF, uma vez que esse estado-membro tem competência para legislar sobre a matéria. ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam o teor da SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
c) Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior. CORRETA. Por quê? Porque é o teor do precedente seguinte do STF, verbis: Comércio Exterior. Competência. Lei estadual. Proibição de comercialização de produtos estrangeiros como agrotóxicos. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para tratar sobre comércio exterior. É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774).
d) É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local. ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam o verbete sumular 19 da Súmula (esse é o termo correto) do STJ, verbis: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."
e) Caso um estado-membro inove a ordem jurídica ao editar lei que proíba às empresas de telecomunicação a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet, não haverá inconstitucionalidade, pois o estado terá agido no âmbito de sua competência para legislar sobre proteção do consumidor. ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam precedente seguinte do STF, verbis: "Competências Legislativas. Inconstitucionalidade. Lei estadual. Telecomunicações. Competência privativa da União. Lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do consumidor. A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. STF. Plenário. ADI 4369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)."
Complementando o erro da alternativa "D" com um julgado antigo do STF:
"HORÁRIO DE BANCOS - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimento bancários, em relação aos quais o interesse nacional é maior do que o "peculiar interesse local" (Pleno), RE 77.254, de 20.02.74; RMS 11.291, de 12.06.73)." (grifou-se)
(RE 80081, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1974, DJ 08-01-1975 PP-00076 EMENT VOL-00972-03 PP-01112)
A contrário sensu temos que o Município pode limitar ou fixar horário de funcionamento de estabelecimentos que não possuem a característica de INTERESSE NACIONAL. Exemplo, Súmula Vinculante 38:
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial."
Cuidado para não confundir:
Súmula Vinculante 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19 STJ -- “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.
Lembrando que a fixação de tempo de espera nos Bancos é de competência municipal.
Data de publicação: 16/12/2014.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE.COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 239 /92. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não merecem acolhida as argumentações do demandado, uma vez que ao tempo da multa aplicada pelo DFTRANS não vigorava o Decreto Distrital nº 35.253, de 20 de março de 2014, razão pela qual, em respeito ao princípio do "tempus regit actum", o dispositivo legal não deve ser observado na análise do pleito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O artigo 22, XI da Constituição Federal estabelece que a União tem competência legislativa exclusiva para tratar de trânsito e transporte.Bem assim, a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência legislativa para tratar do serviço de transporte coletivo. 3. Inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, pois o Distrito Federal não detém competência legislativa para tratar de transporte não autorizado, mas apenas daquele transporte coletivo por ele autorizado e, ainda, a norma local não pode se sobrepor à norma federal, se esta foi editada dentro dos limites da competência atribuída à União pela Constituição . 4. A União, no exercício de sua competência legislativa definida no artigo 22 -XI, disciplinou o assunto no artigo 231 -VIII, do Código de Trânsito Brasileiro , sendo que entre as penalidades previstas no referido diploma legal, não se encontra a apreensão do veículo, mas apenas sua retenção e, ainda, trata com menor rigor o valor da multa incidente. 5. […].”
"B”: “STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4190 RJ (STF).
Data de publicação: 10/06/2010.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40 /2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados.”
Data de publicação: 14/03/1997.
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO DE VEÍCULOS USADOS.VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica. 2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, atribuições essas essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. 2.1. Importação de veículos usados.Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244 /90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe a de emitir guia de importação, de fiscalizar o comércio exterior e a elaboração de normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório. 3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas.Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
"D”: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 252 RO 0000252-10.2007.4.01.4101 (TRF-1).
Data de publicação: 20/11/2012.
Ementa: ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR CONCORRENTE.TEMPO EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 10.925 /2005. 1. "A legitimidade do Ministério Público para tutelar os interesses individuais homogêneos não é irrestrita, uma vez que o Parquet não possui legitimidade para proceder a defesa de interesses individuais propriamente ditos. No entanto, no presente caso, em razão da quantidade de usuários a serem atingidos, de sua dispersão e da relevância social do interesse tutelado, não há como deixar de se reconhecer a legitimidade do MPF" (AC 0008137-24.2005.4.01.3300/ BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.11 de 18/04/2012). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados pelo art. 3º , § 2º da Lei n. 8.078 /90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do consumidor . (AGA n. 372333, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002). 3. Nos termos do art. 30 , I e II , da Constituição Federal , compete aos Municípios legislar sobre interesses locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 4. Assim, havendo interesse local, o Município tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 5. A Lei Municipal n. 10.925 /2005, que dispõe sobre o atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila em estabelecimentos bancários, trata de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, sendo, portanto, da competência legislativa do Município. Precedente : RE 254172 AgR, RELATOR: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00063 6. Apelação desprovida.”
Data de publicação: 13/12/2010.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21 , INC. XI , E 22 , INC. IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116 /2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 4.116 /2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21 , inc. IX , da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22 , inc. IV , da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
correta C - sendo que o artigo 22 CF determina ser competencia da Uniao legislar sobre comércio exterior.
Confesso que fiquei em duvida na letra D, haja vista que o Municipio tem competencia para legislar sobre horario bancario.
ERRO A) é somente da união a exigência de legislar sobre transportes públicos.
ERRO B) processo e julgamento de crime de responsabilidade já fora definido pelo STF ser competencia da Uniao
ERRO E) sobre direito do consumidor sabe-se que é concorrente art. 24, assim, deve ter primeiro lei da união dispondo sobre isso e caso nao haja, deve ter lei estaduall, portanto é por eliminação.
De acordo com o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essenciaI. Isso com relação ao transporte municipal. No caso de ônibus intermunicipal, a competência é do Estado. Veja-se: “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) Incorreta a alternativa A.
O art. 22, I, da CF/88, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. A Súmula Vinculante n. 46 estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 22, VIII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual. Na ADI 3813, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na ADI 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual. Correta a alternativa C.
O STF firmou entendimento de que os municípios têm sim competência para legislar sobre assunto de interesse local, inclusive para dispor sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das instituições bancárias. Veja-se a jurisprudência: "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012. No entanto, de acordo com a Súmula 19 do STJ, “a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. Incorreta a alternativa D.Horário de funcioamento do banco: UNIÃO
Tempo de espera em filas bancárias: MUNICÍPIO.
“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula Vinculante 38.)
“Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)
Comentários à letra C:
É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774).
Fonte: dizer o direito
a) ERRADO,
b)ERRADO, so a Uniao legisla sobre crime de responsabilidade
c)CORRETO, pois somente a Uniao e competente sobre esta matéria.
d) ERRADO, horário de funcionamento de filas de banco é de competencia do municipio, mas o horario de funcionamento dos bancos é da Uniao.
e)ERRADO, sobre a justificativa de que esta protegendo o consumidor o estado membro nao pode adentrar em matérias de direito civil e comercial que somente a uniao pode legislar sobre.
É frustrante quase se matar estudando direito constitucional para cair essas decorebas na prova.
O Bruxo está chegando!!!
É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias(ERRADO) e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas(CORRETO), por se tratar de matéria de interesse local.
a par do conhecimento jurídico necessário para responder à questão, é importante perceber como o examinador elabora as alternativas. Percebe-se que nas alternativas a, b, d e "e", há sempre um raciocínio permissivo, isto é, compatível com a constitucionalidade, ou seja, de acordo com a conduta tomada pelo ente federativo. A única alternativa que traz um comando negativo (e que, portanto, destoa das demais) é a letra c.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Letra A: errada. A competência dos Estados é para tratar de transporte intermunicipal, não do transporte coletivo municipal. Compete aos Municípios (e não aos Estados!) tratar de assunto de interesse local. Nesse sentido, entendeu o STF que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. O preceito da Constituição estadual que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local45.
Letra B: errada. Não compete ao Estado-membro legislar sobre esse assunto. Cobra-se o conhecimento da súmula vinculante nº 46, aprovada em 2015, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Letra C: correta. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/8846.
Letra D: errada. A súmula vinculante nº 19 prevê que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.
Letra E: errada. De acordo com o STF, lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do consumidor. A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações47.
À luz dos entendimentos jurisprudenciais do STF a respeito da repartição de competências entre os entes federativos, é correto afirmar que: Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior.
(A) Se a Constituição de determinado estado-membro reconhecer aos estudantes o direito de pagar a metade da tarifa de transporte coletivo municipal, não haverá invasão da competência municipal para legislar sobre o tema, por se tratar de benefício estabelecido em Constituição estadual. ERRADA.
De acordo com o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, transporte coletivo, que tem caráter essenciaI. No caso de ônibus intermunicipal, a competência é do Estado. Veja-se: “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” ADI 845.
.
(B) Caso determinado estado-membro edite lei que disponha sobre normas de processo e julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade, essa lei estará em consonância com a CF, uma vez que esse estado-membro tem competência para legislar sobre a matéria. ERRADA.
SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
.
(C) Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior. CERTA.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VIII - comércio exterior e interestadual;
.
(D) É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local. ERRADA.
Súmula 19 STJ - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união.
.
(E) Caso um estado-membro inove a ordem jurídica ao editar lei que proíba às empresas de telecomunicação a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet, não haverá inconstitucionalidade, pois o estado terá agido no âmbito de sua competência para legislar sobre proteção do consumidor. ERRADA.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
STF ADI 4083: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL.
Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta com base na jurisprudência do STF a respeito da tutela constitucional das liberdades.
Alternativa correta letra (E)
HD 90 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO HABEAS-DATA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.
Observações do erro da alternativa (B)
MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 11/12/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.
QUANTO À ALTERNATIVA B)
Estranho a banca considerar esta alternativa como incorreta, pois conforme o entendimento sustentado em sede de Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei.
Acredito que seja anulada.
Errei por não saber o que é "pedir vista". Eu ia marcar a letra E por entender que pedir vista era pedir para ter conhecimento do processo, mas pelo visto errei. A Letra B(opção que marquei), eu achei estranha, mas dentre as outras, era a "menos errada".
Procurei no google alguma explicação sobre o termo e não achei outra coisa a não ser explicações de como obter o windows vista.
No caso da letra E, para ter acesso aos autos seria necessário MS
B: "Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Não se admite a utilização do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).
Alguém sabe dizer o porquê da D estar errada?
a) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA. Por quê? Porque o STF entende que o HC, salvo no caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, não é sucedâneo de revisão criminal, sendo a via inadequada. Vejam o verbete 694 da Súmula do STF, verbis: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", bem como precedente seguinte, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido. (RHC 118015, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)"
b) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA. Por quê? O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo. Vejam os precedentes seguintes, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento. (MI 1011 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
Obs.: em que pesem os brilhantes comentários do colega Artur Favero, o qual nos brinda com suas pontuações sempre elucidativas, discordo dos precedentes por ele apontados como ensejadores de nulidade da referida questão, pois não se verifica a fixação de tese, pelo STF, "segundo a qual a superveniência de lei no curso da ação ou após o início do julgamento não torna prejudicado o MI". Na verdade, buscou o Ministro Gilmar Mendes a aplicação de parâmetros idênticos ao da Lei 12.506/2011 aos casos em exame. Os votos restaram assim redigidos: verbis: "No julgamento conjunto dos mandados de injunção 943, 1010, 1074 e 1090, todos de minha relatoria, o Plenário desta Corte determinou que fossem aplicados os critérios da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, aos mandados de injunção impetrados anteriormente à edição da referida lei. Neste julgamento, ficou devidamente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévio não tem o condão de prejudicar a continuidade dos julgamentos dos mandados de injunção impetrados anteriormente à publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados pela Lei 12.506/2011. Não há falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o uso da via dos embargos de declaração." Esses foram os EDCL e, no mérito, assim restou decidido: "Nesse contexto, a proposta que trago ao descortino do Plenário é de aplicação de parâmetros idênticos ao da Lei 12.506/2011 aos casos em exame, salientando que cuidam de impetração de mandado de injunção, anteriormente à edição da referida lei regulamentadora, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram interrompidos para a apresentação, pelo relator, de proposta de regulamentação conciliatória a integrar a decisão pela procedência dos respectivos mandados de injunção, a qual fora adiantada pelo Plenário desta Corte em 22.6.2011. É como voto."
c) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA. Por quê? Independente de pedido expresso, o art. 11 da Lei 4.717/65 (LAP), determina a condenação em perdas e danos, verbis: " Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.". Vejam ainda teor de precedente seguinte do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 407, REPDJ 21/03/2005, p. 218)"
d) Determinada organização sindical impetrou mandado de segurança coletivo para defesa de interesse de parte da categoria de profissionais a ela vinculados. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois além da pertinência temática entre o objeto da impetração e o vínculo associativo, é imprescindível, para o conhecimento do remédio constitucional, que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria ligada à organização sindical. ERRADA. Por quê? Vejam o teor dos verbetes 629 e 630 do STF: "A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES." e "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VINCULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA”, bem como do precedente seguinte do STF, verbis: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)"
e) Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. CERTA. Por quê? Porque o HD não é o meio idôneo para se obter vista de PA. Vejam o precedente seguinte do STF: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)"
PESSOAL, TOMEM CUIDADO COM ESSA NOVA DECISÃO DO STF (2015):
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 582 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela União, o Dr. Augusto Cesar de Carvalho Leal, OAB/PE 26041, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.
Mario, a letra D está errada porque a impetração do MS pode ter por objetivo a proteção dos direitos de apenas parte dos membros, conforme disposição expressa do artigo 21: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A) ERRADA.
Analogicamente, a S. 694 do STF afirma: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".
GAB: E
O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro PORQUE visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.
Nao entendi a letra b errada pois meu professor me ensinou com base no MI 943. Entendimento do STF que não perde o objeto. Indiquei para comentário. Alguem sabe a posição mais atual?Obrigada
Alternativa E - CORRETA:
Além do exposto pelo STF, data venia, caberia MS e não Hd, afinal, é direito liquido e certo da Parte ter vista dos autos, conforme Art.3, III, da Lei 9.784/99.
LEI 9784/99
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
"A”: “STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 94482 RN (STF).
Data de publicação: 14/08/2008.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE PARA QUESTIONAR A EXCLUSÃO DE MILITAR OU A PERDA DE PATENTE OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 694 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do Enunciado n. 694 da Súmula da jurisprudência deste Supremo Tribunal, "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função". 2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento.”
“B”. Examinador atécnico. Porém é mister tocar o velejo. A questão aborda a regra:De que a superveniência da lei regulamentadora prejudica, sim, a análise do mandado de injunção. Todavia, importante saber, igualmente, possível exceção.Nesse lastro, recomenda-se a leitura, à íntegra, do mandado de injunção 943/DF, que, ademais de excepcionar a regra, versou especifica e pontualmente sobre a temática “aviso prévio”. Veja-se: “No julgamento conjunto dos mandados de injunção 943, 1010, 1074 e 1090, todos de minha relatoria, o Plenário desta Corte determinou que fossem aplicados os critérios da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, aos mandados de injunção impetrados anteriormente à edição da referida lei. Neste julgamento, ficou devidamente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévionão tem o condão de prejudicar a continuidade dos julgamentos dos mandados de injunção impetrados anteriormente à publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados pela Lei 12.506/2011. Não há falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o uso da via dos embargos de declaração.” (EMB. DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 943, DISTRITO FEDERAL)
Data de publicação: 22/02/2007.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR. OS SINDICATOS TÊM LEGITIMIDADEEXTRAORDINÁRIA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM PROL DOS INTERESSES DOS SEUS MEMBROS OU FILIADOS.DE TAL FORMA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA AS ENTIDADES SINDICAIS MANEJAREM O MANDAMUS COLETIVO EM DEFESA DE UMA PARTE DA CATEGORIA OU, DA MAIORIA DOS SEUS MEMBROS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. O RESULTADO FINAL CLASSIFICATÓRIO DO PROCESSO SELETIVO FOI PUBLICADO NO DODF COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A POSSIBILITAR A CADA CANDIDATO O ACESSO À SUA POSIÇÃO NO CERTAME, DE FORMA REGULAR E RESPEITANDO A PUBLICIDADE INERENTE AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. SE AS CONVOCAÇÕES TAMBÉM FORAM PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, VIABILIZANDO A CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS, IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS MESMOS SENDO NOTIFICADOS SOMENTE ATRAVÉS DE TELEFONEMA E SEM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 3. INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE A MERECER REPAROS PELA VIA DO MANDAMUS, DEVE SER DENEGADA A ORDEM REQUERIDA. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. UNÂNIME.”
“E”. Atenção à comenta do Dr. Wellington Fernandes, abaixo. Extremamente importante.
A (errada) - Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão etc. As penas de multa, de suspensão de direitos políticos, bem como disciplinares não resultam em cerceamento da liberdade de locomoção (bem protegido pelo HC). Logicamente, não cabe “habeas corpus” para impugná-las.
B (errada) - Não cabe mandado de injunção: a) Se já houver norma regulamentadora, b) Se faltar norma regulamentadora de direito
infraconstitucional, c) Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade e
d) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação.Obs.: sei que não é o exato caso do item trazido, mas vale o aprendizado.
D (errada) - O STF entende que os direitos defendidos pelas organizações sindicais não precisam se referir a todos os seus membros. Pode abranger apenas os direitos de parte deles, como o direito a aposentaria p. ex.
Prof Nádia Carolina (estratégia)
Pessoal, vi muita polêmica em relação à alternativa “b”, tendo alguns defendido a anulação da questão com fundamento nos seguintes precedentes do STF: MI´s 943, 1.010, 1.074 e 1.090. Aconselho a todos tomarem muito cuidado com ementas: 1º - As ementas são resumos feitos pelo relator que não passam pelo crivo do colegiado; 2º - Nem sempre a ementa consegue ser fiel ao que foi decidido na sessão.
Após ler os votos e os debates no MI 943, tenho que a banca acertou na resposta. Realmente, prevalece no STF tese pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente e que excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora (MI 1022 e MI 3709 Agr).
Essa tese não foi afetada pelas decisões nos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090 . Nestes MI´s, o STF discutia questão relativa ao aviso prévio proporcional. Em sessão de 2011, os ministros deram provimento aos MI´s, mas a sessão foi suspensa para fins de apurar junto ao Congresso Nacional os projetos de lei sobre o tema. Essa decisão foi tomada com o objetivo de se obter parâmetros para que o STF pudesse dar uma decisão concreta aos impetrantes.
Ocorre que durante esse período de suspensão, foi promulgada lei específica sobre o tema, decidindo os ministros aplicar essa nova norma aos MI´s que já haviam sido julgados naquela 1ª sentada (2011) quando foi deferido o direito aos impetrantes desde a impetração, mas que, tão somente, aguardava definição dos parâmetros.
“Ocorre que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévio proporcional, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, não tem o condão de prejudicar a continuidade do julgamento deste mandado de injunção e dos demais apregoados conjuntamente, tendo em vista que, na assentada do dia 22.6.2011, o Plenário concordou em julgar procedentes os processos, apenas acolhendo o meu pedido de adiamento para a consolidação das sugestões recebidas e a apresentação de proposta regulamentadora que as pudesse conciliar.” Min. Gilmar Mendes – MI 943
a) Não é cabível habeas corpus para impugnar a pena de perda da função pública, pois não há violação ao direito de locomoção.
b) Caso haja sido impetrado um mandado de injunção em face da ausência de norma regulamentadora e esta venha a ser editada no curso do MI, este deve ser extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto.
"Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Não se admite a utilização do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).
c) Caso o autor não tenha feito o pedido de perdas e danos em sede de ação popular, é lícito que o juiz aplique tal medida ex ofício. Por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO
d) Os legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo poderão propor a ação em testilha ainda que esta interesse a apenas parte de seus associados.
e) Segundo o STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo, devendo o interessado se valer do mandado de segurança.
O mesmo tema foi alvo de questionamento pela FCC no último concurso da Magistratura do TJAL (2015):
Q544582
I. É cabível a impetração de mandado de injunção, ainda que já tenha sido editada a norma exigida pelo texto constitucional, para que seja sanada a omissão existente no período anterior à tardia edição da lei regulamentadora. FALSA.
Sobre a alternativa B.
PLENÁRIO - MANDADO DE INJUNÇÃO E AVISO PRÉVIO - 2. Devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”). A superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. A partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943). MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010). MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074). MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090).
Em síntese: o fato de ter surgido lei regulamentadora não faria o mandado de injunção perder o objeto, pois a nova lei não pode retroagir. Assim, uma saída é aplicar aos mandados de injunção em curso os mesmos parâmetros da nova lei.
(Fonte: João Paulo Lordelo).
o jeito é ficar de olho na palavra pretérito em assertiva sobre MI. apareceu, não subsiste o objeto.
Muito aprofundada para quem está estudando para o INSS.
Acho que ninguém foi claro em relação à alternativa B). O erro da questão está em falar que poderá ser discutido o efeito retroativamente da nova lei, o que não é permitido, segundo o STF.
Em relação ao objeto do mandado de injunção, mesmo que haja a promulgação da nova lei tratando do assunto que é discutido no mandado, isso não será empecilho (perda do objeto) para que continue a ação tramitando normalmente.
Gabarito - Letra "E"
Lei 9.507/97
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. GAB: Letra E
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2015 (Pág. 241)
AMIGOS A QUESTÃO FALA EM HABEAS DATA PARA PEDIR VISTA, NESSE CASO AO MEU VER SERÁ MS.
MAS O JULGADO ABAIXO FALA EM HD PARA PEDIDO DE INFORMAÇÕES FEITO POR UMA PESSOA JURÍDICA, O STF CONCEDENDO.
O CESPE MISTURA OS OBJETOS DO HD.
ALLAN
STF admite habeas data para acesso a banco de dados do Fisco
FONTE : BARBARA POMBO BSB
http://jota.uol.com.br/stf-admite-habeas-data-para-acesso-a-banco-de-dados-do-fisco
Perplexos com a resistência da Receita Federal em fornecer ao contribuinte informações sobre sua situação fiscal, os ministros do Supremo Tribunal Federal garantiram, em julgamento realizado nesta quarta-feira (17/06), o uso do habeas data para que pessoas físicas e jurídicas obtenham dados sobre pagamentos de tributos constantes em sistemas de apoio a arrecadação dos entes estatais. A decisão (673.707/MG) em repercussão geral foi unânime e classificada, pelos próprios ministros, como histórica.
Raras vezes utilizado e até então desconhecido para alguns, o habeas data é um instrumento previsto no artigo 5º, inciso LXXII, alínea a, que garante ao cidadão o acesso a informações sobre sua vida que constem em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. No final da década de 1980, a intenção dos constituintes com o instrumento era o acesso aos arquivos produzidos pelos órgãos de repressão durante a ditadura militar.
“Não lembro de ter julgado habeas data em 25 anos de Supremo”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Este julgamento será o marco inicial da vitalização do habeas data como direito fundamental da autodeterminação informativa, não no campo processual, mas no direito material”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se ao direito do cidadão de proteção de seus dados e informações pessoais.
Para os ministros, a ferramenta não seria apenas um instrumento processual, mas uma garantia constitucional de acesso de informações ao cidadão. A decisão foi fundamentada nos princípios da publicidade e transparência dos atos públicos, além da lei da transparência (Lei Complementar 131/2009) e de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). “O caráter público é a regra, sigilo é exceção. Em um estado democrático, não há espaço reservado ao mistério”, afirmou o decano Celso de Mello. “O contribuinte não é objeto de tributação e sim sujeito de direitos”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo.
sobre o Mandado de Injunção
SUPERVENIÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA
Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?
O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).
Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?
Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.
E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?
Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.
Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Essa professora poderia, ao menos uma vez, fazer comentarios por escrito. Chega de video!
Súmula 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Quanto ao item "b", a recente lei 13.300/2016 que regulamentou o MI, pacificou o entendimento que a edição de norma regulamentadora antes da decisão gera perda do objeto e, portanto, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (VIDE ART. 11, p.ú da Lei 13.300/2016)
O habeas data, previsto no art. 5º, LXXIIda Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou, a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97). Deste modo, a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. No caso em tela, a impetrante pretende ter vista integral dos autos da representação apresentada junto ao Tribunal de Contas da União, que teria ensejado o acórdão nº 547/2009. Entretanto, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
ale momo,
Não viaja, comentários em vídeo são os melhores, ainda mais com essa excelente professora!
Tem gente que escreve monografia aqui
Essa professora é excelente além de muito linda!! Obrigado pela aula
Professora ótima!
É a melhor professora do QC. Ótimos vídeos. Continue assim, precisamos de você dessa maneira.
Pessoal, quem estuda pelo livro "Constituição Federal para Concursos", de Dirley e Novelino, deve tomar cuidado com as questões que eles colocam ao final de cada tópico. Muitos gabaritos estão errados e as questões são apresentadas, às vezes, de forma incompleta. Sugiro ignorar aquelas questões e vir para cá. Essa questão é mais um exemplo de gabarito errado, vide página 161.
PS: até perceber esses erros, eu passei muita raiva achando que havia aprendido errado determinados assuntos.
Aproveitando o comentário do Chaves Concurseiro, não só a CF para Concursos tem esse problema, mas também o Código Penal para Concursos do Rogério Sanches. Muito erro de gabarito e a seleção das questões não é muito criteriosa. Notei o mesmo problema no CPC para concursos, mas em proporção menor.
TOP A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA!
Quanto à Letra D:
Art. 21, caput, Lei 12.016/2009 (Lei do MS): O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Só acrescentando aos comentários. A Lei n. 13.300/2016 trouxe previsão expressa acerca do que ocorre caso haja edição superveniente de norma regulamentadora em relação ao MI (art. 11).
Se ainda não proferida decisão no processo: haverá, de fato, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Se já foi proferida decisão COM TRÂNSITO EM JULGADO: a lei vigerá com eficácia ex nunc, salvo se a lei for mais benéfica.
D) 3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.
[RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]
Quanto à letra C: Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização.
VALE LEMBRAR DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA!
Fui na D pois fiz uma analogia qto à ADI/ADC referente à associação legitimada, pois, esta somente poderá propor com pertinência temática relacionada à toda classe, e não parte dela.
Ex: a associação nacional da magistratura federal não poderá propor ADI/ADC, já que não engloba toda a magistratura.
Errei.
GAB. E - Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.
CF 88, art. 5º
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Somente em hipótese de RETIFICAÇÃO pode acontecer em processo administrativo.
Colegas, Habeas Data não é meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. O remédio constitucional idôneo é o Mandado de Segurança.
habeas data não é instrumento de fofoca,vi de um colega e me ajuda em algumas das muitas questões.
Minha dúvida sobre habeas data. Vejamos o mandamento constitucional:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Eu não consigo entender o sentido da alínea "b". A minha compreensão é de que se usa o habeas data para a retificação de dados quando não se queira fazer essa retificação ou por processo sigiloso judicial ou por processo sigiloso administrativo. Contudo, isso me parece muito sem sentido. Além disso, o STF decidiu que a retificação de dados, por meio de habeas data, é possivel por processo administrativo, o que não coaduna com o texto constitucional. Alguém pode me ajudar?
a) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA. Por quê? Porque o STF entende que o HC, salvo no caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, não é sucedâneo de revisão criminal, sendo a via inadequada. Vejam o verbete 694 da Súmula do STF, verbis: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", bem como precedente seguinte, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido. (RHC 118015, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)"
b) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA. Por quê? O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo. Vejam os precedentes seguintes, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento. (MI 1011 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
c) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA. Por quê?Independente de pedido expresso, o art. 11 da Lei 4.717/65 (LAP), determina a condenação em perdas e danos, verbis: " Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.". Vejam ainda teor de precedente seguinte do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 407, REPDJ 21/03/2005, p. 218)"
d) Determinada organização sindical impetrou mandado de segurança coletivo para defesa de interesse de parte da categoria de profissionais a ela vinculados. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois além da pertinência temática entre o objeto da impetração e o vínculo associativo, é imprescindível, para o conhecimento do remédio constitucional, que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria ligada à organização sindical.ERRADA. Por quê? Vejam o teor dos verbetes 629 e 630 do STF: "A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES." e "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VINCULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA”, bem como do precedente seguinte do STF, verbis: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)"
e) Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. CERTA. Por quê? Porque o HD não é o meio idôneo para se obter vista de PA. Vejam o precedente seguinte do STF: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)"
(A) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA.
SÚMULA 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
(B) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA.
O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO.
(C) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA.
Independente de pedido expresso, o art. 11 da LAP, determina a condenação em perdas e danos.(...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO).
QUANTO À "B": ADVENTO DA LEI 13.300/2016 - LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Manteve-se o requisito da atualidade da aplicação da sentença de procedência em MI, ou seja, veda-se a aplicação a fatos pretéritos. Ademais, a superveniência de norma regulamentadora antes do trânsito em julgado da decisão é causa de extinção do processo por perda de objeto.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Minha maior dúvida em relação a alternativa "E" não é sobre a possibilidade do HD ser impetrado para vista de processo administrativo, mas sim se uma empresa (pessoa jurídica) teria legitimidade ativa para impetrar o HD, como é o caso da questão.
A CF é omissa, a lei do HD 9.507/97 tb é omissa e ninguém falou sobre isso aqui até agora.
Para mim, esta foi a dificuldade da questão.
“Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1259)
Lembrando que, a pessoa, física ou jurídica, poderá ser nacional ou estrangeira!
Espero ter ajudado.
A respeito da disciplina constitucional sobre finanças públicas e orçamentos, assinale a opção correta.
GABARITO: B
A) CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
B) CORRETA.CF, Art. 167. São vedados:
[...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) Trata-se do princípio da Anterioridade Tributária (ou anual). Art. 150, CF.
D) CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E) Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Bons estudos!
Com relação a letra C
Princípio da Anualidade: Em suma, o princípio da anualidade não se aplica ao campo do direito tributário brasileiro, mas é preciso relembrar que já se o aplicou no passado. De fato, esse princípio existia, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "na Constituição de 1946, e é uma das técnicas possíveis para assegurar a não-surpresa." Segundo os referidos autores, a doutrina é "unânime em afirmar que o princípio da anualidade seria mais eficiente para garantir a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele, as leis tributárias materiais tinham que estar incluídas na lei do orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para aprovação do orçamento anual
Divida consolidada (União, Estados, Mun. DF) e dívida mobiliária( Estados, Munic. e DF, excluindo a União) - Senado
Dívida mobiliária da União - Congresso Nacional
“A”. “TJ-AL - Mandado de Segurança MS 00051850820118020000 AL 0005185-08.2011.8.02.0000 (TJ-AL).
Data de publicação: 15/09/2014.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não se há falar em suspensão da tramitação do presente feito, em razão da tramitação da mencionada ação civil pública, uma vez que tais demandas apresentam objetos distintos, ou seja, enquanto o presente mandado de segurança busca a aplicação de lei estadual em vigor, a ação civil pública busca verificar a regularidade fiscal da gestão administrativa da casa legislativa. II - Sobre a preliminar de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, nota-se que tal matéria está relacionada com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. III - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança são aqueles denominados de líquidos e certos, ou seja, são assim definidos os direitos que o titular precisa demonstrar com a demanda que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de dilação probatória, porém, carecendo apenas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar-se a sua incidência de que o direito passou a fluir, e de que pode o impetrante utilizar-se da via estreita do mandado de segurança. IV - Em casos de descumprimento dos limites de despesas com pessoal fixados na lei complementar, a Constituição Federal, em seu art. 169, § 3º, estabelece uma série de medidas a serem observadas, entre as quais a extinção de cargos em comissão, a exoneração de servidores não estáveis e, excepcionalmente, a perda do cargo de servidores estáveis. V - Não cabe ao Poder Judiciário negar aplicabilidade à lei sob o argumento de que restou ultrapassado o limite de gastos com pessoal de outro Poder, porquanto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no sentido de que não cabe interferir na atuação administrativa do Poder Legislativo, com a finalidade de se realizar o controle do limite de gastos, sob pena de ofensa à independência dos Poderes. VI � Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida. Decisão unânime.”
“A”. Acresce-se: “TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2007207230 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 19/03/2009
Ementa: Constitucional e Administrativo - Ação anulatória - Servidor Público não estável - Exoneração - Despesa com pessoal - Limite previsto na lei de responsabilidade fiscal - Adequação - Art. 169 , 3º da CF - Ordem gradativa das providências a serem tomadas - Não demonstração - Procedimento administração - Contraditório e ampla defesa - Não observância - Nulidade do ato. I - A Constituição Federal , em seu art. 169, 3º, previu critérios para a adequação da folha de pagamento à limitação de gastos com despesas de pessoal, sempre que o ente da Federação superar os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal; II - Entretanto, tais critérios devem ser aplicados de forma sucessiva, impondo-se de início a redução de pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão, para só então proceder-se à exoneração dos servidores não estáveis, com a prévia instauração de procedimento administração em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; III - In casu, não restou demonstrada a observância da ordem gradativa das medidas a serem adotadas, sucessivamente, para a adequação de gastos e, tão pouco, a realização do competente procedimento administrativo com as suas garantias constitucionais para a exoneração do servidor, razão pela qual há de ser invalidado o ato impugnado, com a consequente reintegração do apelado ao cargo anteriormente ocupado; IV - Recurso conhecido e desprovido.”
"C”: “TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 3781495 DF (TJ-DF).
Data de publicação: 17/04/1996.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA NÃO REGULARIZADA. PAGAMENTO DO IPVA. DECRETO NÚMERO 13.702/91. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE. I- O alienante que não tomar as providências necessárias no sentido de comunicar aos órgãos públicos competentes da alteração havida na propriedade do veículo responderá solidariamente pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. II- Aplicação do disposto no Decreto número 13.702/91 que regulamenta a cobrança do IPVA. III- O princípio da anualidade tributária foi substituído no ordenamento jurídico brasileiro pelo princípio da anterioridade fiscal, consagrado pela Constituição da República em seu art. 150 , III , alínea b , estabelecendo que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. IV- Recurso a que se nega provimento para manter intacta a sentença denegatória da segurança.”
“D”. “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 7049 SP 0007049-04.2008.4.03.6108 (TRF-3).
Data de publicação: 16/05/2013.
Ementa: do Senado, a autorização era necessária para a realização de operações de crédito externo: Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; Com o advento da Constituição da República de 1988 passou a ser exigida a autorização para a contratação de operações de crédito interno, consoante dispõe seu art. 52 , a seguir transcrito: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e internoda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) 7. No caso dos autos, cabe ressaltar que o contrato originário nº 0170/87, celebrado em 15.5.1987 (f. 137/47) e o Instrumento de Modificação e Ratificação do Contrato de Empréstimo nº 0694/87, firmado em 24.8.1987 (f. 153/4), ambos estiveram sob a égide da Constituição de 1967 , alterada pela Emenda Constitucional nº 1 /69. Em suma, o contrato originário, celebrado entre o município de Agudos e o Banco Banespa, foi firmado em 15.5.1987 (f. 137/147), sob a égide da Constituição de 1967 , não havia a necessidade de autorização prévia, por parte do Senado, para a formalização das aludidas operações de crédito […].”
Lembrei das pedaladas fiscais....
A dona Dilma não erraria mais esta questão.
CF - Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2014
Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.
Errada
Vários gestores já praticaram essa ilegalidade,estranho só punirem a Dilma...um peso e duas medidas.
Alfredo, na verdade a história política nos mostra que TODOS os gestores praticam as chamadas pedaladas fiscais (operações orçamentárias realizadas pelo Tesouro Nacional). Tanto o é que após DOIS DIAS da presidenta sofrer o impeachment o Temer sancionou a lei que autoriza as pedaladas fiscais, sabia disso? Uma simples busca na internet você encontra exatamente isso aí. Todavia, apenas a Dilma sofrera impeachment por tal motivo, o que para os grandes estudiosos da história e da política restou configurado algo que o país já sofrera no pretérito, infelizmente.
Quanto mais conhecimentos probos, maior a chace de acertar.
Seja na saúde, na profissão, no amor, ou simplesmente no modo de se viver a vida.
O conhecimento é tudo! Conhecer faz bem!
(euzinha) rsrsrs
Vejamos nossas alternativas:
a) Errada. Por mais triste que essa regra seja para você, a exoneração de concursados é possível nessa situação. Portanto, ela não é vedada. Eis o erro da alternativa. Vejamos a regra constitucional:
Art. 169, § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
b) Correta. Isso mesmo! É vedado fazer transferência voluntária ou conceder empréstimo para pagar salários, para pagar despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista! Veja:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Errada. Esse é o princípio da anterioridade tributária (e não anualidade).
d) Errada. Isso não compete às duas Casas do Congresso Nacional. Compete somente ao Senado Federal. Confira aqui:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) Errada. Eita! A alternativa misturou disposições do PPA e da LDO.
O PPA, de fato, estabelecerá, entre outros temas, as metas da administração federal, mas não as metas para as despesas de capital para o exercício seguinte e também não estabelecerá as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual, porque quem faz isso é a LDO!
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Gabarito: B
Art. 167, CF, São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(A) A fim de adequar-se aos limites legais de despesa com pessoal e evitar a suspensão de repasses federais, o Estado deverá reduzir despesas com cargos comissionados e funções de confiança, vedada a exoneração de concursados. ERRADA.
Art. 169 Parágrafo 3o, é possível, para o cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de comissão e de confiança, assim como exoneração de servidores não estáveis. Se mesmo com essas medidas os limites não forem cumpridos, é ainda possível que servidor estável perca o cargo.
(B) É vedada a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras públicas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo dos estados, do DF e dos municípios. CERTA.
Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(C) O princípio da anualidade tributária proíbe a aplicação de tributo no mesmo exercício financeiro em que ele for criado. ERRADA.
Não confundir Princípio da Anualidade (Orçamento) e Princípio da Anterioridade (Tributário).
Princípio da anterioridade, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano: "Característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.
(D) Compete às duas Casas do Congresso Nacional fixar, por proposta do presidente, na lei orçamentária anual, os limites globais da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios. ERRADA.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(E) A lei de iniciativa do presidente que instituir o plano plurianual estabelecerá, entre outros temas, as metas da administração federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício seguinte e as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual. ERRADA.
Trata-se da LDO e não do PPA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com base na jurisprudência do STF a respeito da ordem social na CF, assinale a opção correta especificamente em relação à seguridade social, à proteção ao meio ambiente, aos índios e ao adolescente.
Letra (a)
"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505." (ADI 3.252-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.).
b) Errado. HCB20070020113167. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Leandro Henkes Thompson Flores e pela Estagiária de Direito Amanda Pereira Borges em favor de Lucas da Silva, em face da decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal de Taguatinga que indeferiu o pleito de nulidade do processo desde a denúncia, sob o fundamento de que a certidão de nascimento retificada, acostada aos autos depois da sentença e do exaurimento de sua competência jurisdicional, não constitui prova suficiente da menoridade do paciente à época do latrocínio perpetrado, por não ter, em princípio, atendido às formalidades legais.
c) CF.88 Art. 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. (Posso estar errado, mas não vejo erro nesta alternativa)
d) CF.88 Art 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória
Verdade Tamires, pois propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário" (Indios) ) a posse de uma coisa.
A União deu o direito real aos Índios a posse (...) das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Elucidando para quem não entendeu:
João servidor publico federal tem uma propriedade, um (prédio a beira mar) na Av. Boa Viagem/PE, querendo se desfazer do imóvel para comprar uma casa de praia em Porto de Galinhas/PE e não pagar mais impostos devido a crise no Brasil e ter mais dindin para curtir mais as férias no litoral pernambucano, deu para Maria o respectivo prédio, que esta é agora a nova empossada do imóvel na Praia de Boa Viagem.
Letra E, alguém se habilita a comentar?
Os índios não tem a exclusividade de exploração das riquezas do solo (que,no caso da questão, generalizou), mas apenas da superfície do solo e não do subsolo. Não lembro e qual julgado está isso, pois sou embrião estudante dessa matéria e para esses cargos, mas existe um julgado. Se por ventura acharem, fineza, publiquem aqui. Grato.
ERRO da E
O artigo 225, § 1º, III da CF/88 dispõe "... a alteração e a supressão são permitidas somente através de Lei...." . Assim o fazendo, o legislador constituinte originário dificultou a extinção ou a redução dessas áreas, ao mesmo tempo em que procurou facilitar o seu processo de criação, deixando margem para a atuação do Poder Executivo, Legislativo e até mesmo ao Judiciário, nesse último caso, em caráter excepcional.
Fonte: Sinopses para concurso Juspodivm.
Letra (e)
CF.88 Art. 225 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Esta previsto na CF.88, logo não poderia ser lei em sentido formal, até porque as estas são referidas às Leis Complementares, Leis Ordinárias ou Leis Delegadas.
Caí na pegadinha da SEGURIDADE social.... trata-se na verdade de PREVIDÊNCIA social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifamos)
ê cespe "fi di cão!!"
Sobre a letra b:
"A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. (...) A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento – é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.) No mesmo sentido: HC 71.881, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1995, Segunda Turma, DJ de 19-05-1995. (Trecho extraído da CONSTITUIÇÃO COMENTADA PELO STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2046)
Em relação à LETRA C
ART. 231 DA CF, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
A questão fala em PROPRIEDADE!
Ainda sobre a letra E...
Bom... como os comentários dos colegas não retiraram minhas dúvidas fui obrigado a pesquisar um pouco mais...rs.
A CF/88 fala apenas em lei. E quando se diz apenas lei, pressupõe-se que ela seja em sentido formal (lei complementar, leis ordinárias, medidas provisórias etc.) ou seja, lei que passou pelo processo legislativo (seja lá qual for). Por isso eu fiquei em dúvida e não achei a opção incorreta.
Porém (ah... porém!) resoluções do CONAMA, que diga-se de passagem não são leis em sentido formal, também podem regular essa matéria, pois tais resoluções nada mais são do que uma parcela do poder de regulamentar do Executivo e possui força de lei, porém no sentido material.
Logo, logicamente uma lei sentido formal (leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias etc.) podem sim regular essa matéria, mas também lei em sentido material (resoluções, decretos etc.) poderão o fazer.
Então o erro da opção está no fato dela restringir essa matéria à edição de lei em sentido formal, já que lei em sentido material também poderá regular tal matéria.
Neste sentido, extrai-se entendimento de Ingo Sarlet:
“Nesse segmento, partiu-se do pressuposto de que a competência do CONAMA de expedir resoluções insere-se dentro do chamado Poder Regulamentar do Executivo, tendo em conta que o exercício do poder regulamentar guarda uma relação de conformidade com a lei em sentido formal, pois o Poder Executivo, ao expedir os regulamentos, contribui e complementa a ordem jurídico-legislativa, inclusive, em certos casos, como condição de eficácia da lei em sentido formal. Nesse sentido, o regulamento não tem a natureza de lei em sentido formal, porém pode sê-lo em sentido material.”
Item C =>
Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
O erro no item C está na troca da palavra posse por propriedade. Não se tratam de sinônimos, são dois institutos distintos. Confira-se:
"Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico também tutelar e protege as relações possessórias".
FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=709
Sobre a letra E, para maiores esclarecimentos esse texto é bom: http://blog.ebeji.com.br/a-alteracao-do-regime-juridico-dos-espacos-territoriais-especialmente-protegidos-esta-sujeita-ao-principio-da-reserva-da-lei/
e) Quanto à proteção ao meio ambiente, compete ao poder público definir espaços territoriais protegidos, em todas as unidades da Federação. Para tal, é necessário fazê-lo por meio de lei em sentido formal.
Para criação de espaços territoriais protegidos, pode-se utilizar LEI ou ATO; Para alteração ou supressão, somente LEI;
GABARITO: A
Quanto alternativa "e"
O entendimento do STF é de que a delimitação de espaços pode ser feita por decreto ou lei.
Atenção!
*Pode ser decreto ou por lei a delimitação dos espaços territoriais protegidos.
*A lei é necessária para alteração ou supressão desses espaços.
A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços.
GABARITO:A
Veja-se: Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. [ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.][GABARITO]
Segundo o art. 228, da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Em habeas corpus, a invocação da condição de menoridade pelo paciente NÃO é suficiente para comprovar sua condição de inimputável. Veja-se decisão do STF: "A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. (...) A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento – é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.) No mesmo sentido: HC 71.881, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1995, Segunda Turma, DJ de 19-05-1995. Incorreta a alternativa B.
O art. 231, § 2º, da CF/88, prescreve que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente (e não a propriedade como afirma a alternativa), cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Incorreta a alternativa C.
FONTE: PROFESSOR DO QC
GABARITO:A
CONTINUAÇÃO DAS EXPLICAÇÕES FEITAS PELO PROFESSOR DO QC
De acordo com o art. 201, da CF/88, a previdência social (e não a seguridade social como consta na afirmativa) será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Por sua vez, segundo o art. 194, da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Incorreta a alternativa D.
Segundo o art. 225, § 1º, III, da CF/88, Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, incumbe ao Poder Público: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O entendimento do STF é de que a delimitação de espaços pode ser feita por decreto ou lei. A lei é necessária para alteração ou supressão desses espaços. Portanto, incorreta a alternativa E. Veja-se decisão do Tribunal:
"A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes." (MS 26.064, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: RE 417.408-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 26-4-2012.
GABARITO A
O STF tem entendido que é inconstitucional submeter a questão do impacto ambiental à aprovação da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Conforme o STF, condicionar o licenciamento ambiental à autorização da
Assembleia Legislativa fere o princípio da separação de Poderes.
FONTE: Gran Cursos Online,
pqp essa letra c em......
Complementando quanto a alternativa E
INCORRETA: Quanto à proteção ao meio ambiente, compete ao poder público definir espaços territoriais protegidos, em todas as unidades da Federação. Para tal, é necessário fazê-lo por meio de lei em sentido formal.
Espaços territoriais protegidos (Ex: unidades de conservação, áreas de preservação permanente (APP); áreas de reserva legal)
>> Criação e ampliação
A criação ou a ampliação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
>> Extinção ou redução
A extinção ou redução somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.
Art. 225, § 1º, CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Fonte: Dizer o Direito
ao índio é garantido a posse não a propriedade
Os quilombolas tem a propriedade, ao passo que os índios têm apenas a posse das terras.
Letra A.
c) Errado. Entende-se por terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Mas, atenção: o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não abrange os aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto (Súmula n. 650, STF).
Avançando, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Então, para não escorregar em casca de banana, fique atento(a) a dois pontos, usualmente cobrados em provas: primeiro, os índios têm a posse e o usufruto, mas não a propriedade das terras. Segundo, o usufruto é das riquezas do solo, e não do subsolo. E mais: a exclusividade do usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos não impede a presença de não índios, a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e de outras vias de comunicação, a prestação de serviços públicos ou de relevância pública. O que não pode ser feito é os índios interditarem ou bloquearem estradas, cobrar pedágios ou inibirem o regular funcionamento das repartições públicas situadas dentro das reservas (PET n. 3.388, STF). Ao julgar o caso Raposa Serra do Sol, o STF entendeu pela validade da demarcação das terras indígenas em faixa contínua, e não em ilhas ou blocos. Com isso, destinou-se aos índios uma are de 1,7 milhão de hectares (PET n. 3.388, STF). Ah, a manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira (MS n. 25.483, STF).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
ALEGAÇÃO DE MENORIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECIFICA E IDONEA - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CONSUMADA - ORDEM DENEGADA. - A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental especifica e idonea, consistente na certidão extraida do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idoneo - a certidão de nascimento - e insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão. - No caso, porem, mesmo que adequadamente demonstrada estivesse a menoridade do paciente, e quaisquer que fossem os termos do intervalo prescricional, situados entre uma e outra causa interruptiva, ainda assim impor-se-ia reconhecer, em qualquer situação, a intangibilidade da pretensão punitiva e executoria do Estado.
DA SEGURIDADE SOCIAL
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
Dá pra acertar por eliminação
Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF acerca da ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.
Letra (a)
Correto. “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula 646.)
b) Errado. Lei 8.666 Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
c) Errado. ADI 4.432 / PR 5. A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais.
d) Errado. CF.88 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários:
“Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.” (RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.)
e) Errado. A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170.
"Por Ordem Econômica entendem-se as disposições constitucionais estabelecidas para disciplinar o processo de interferência do Estado na condução da vida econômica da Nação.
Pode se dar tanto de forma direta, na qual o Poder Público avoca para si a exploração das atividades econômicas, quanto de maneira indireta, na qual o Estado atua monitorando a exploração das atividades geradoras de riquezas pelos particulares, intervindo quando se fizer necessário para normatizar, regular e corrigir as falhas de seu mercado interno, em prol do bem comum e do interesse coletivo.
A Constituição da República prevê, como regra, a intervenção indireta do Estado na Ordem Econômica, e, excepcionalmente, a intervenção direta, tão somente, nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional." (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014. p. 157) (grifou-se).
A súmula 646 é a nova súmula vinculante 49, dada sua expressiva relevância.
Em relação à letra "B", como a matéria é Constitucional, segue o artigo da CF/88 que respalda a mesma: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
LETRA "E":
"A livre concorrência visa, portanto, assegurar que a competição entre os agentes seja leal, engendrada sem a utilização abusiva do poder econômico e realizada isenta de práticas anticoncorrenciais. O Estado procura reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e aumento arbitrário e indevido dos lucros por meio de agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica5)". (Dir Constitucional - Nathalia Masson)
Letra B (ERRADA) - A concessão de serviços públicos de transporte urbano depende de prévia licitação, a qual será dispensável se o serviço for prestado sob o regime de permissão.
Art.175, CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
atualizando a alternativa D segundo informativo 858 do STF, de 3 de Abril de 2017:
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIOS
Precatórios e sociedade de economia mista
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Comentários letra E.
ECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988.
2. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da
república (art. 1º da CF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina:
“As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios,
oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e
por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre
empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social.
A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos
artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo
outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado".
...
Acredito que, quanto à fiscalização, a intervenção não ocorra excepcionalmente.
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.
Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
(A) Será materialmente inconstitucional, por ofender o princípio da livre concorrência, lei municipal que, a pretexto de realizar zoneamento urbano, estabeleça distância mínima de quinhentos metros entre uma farmácia e outra. CERTA.
SV 49 “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
(B) A concessão de serviços públicos de transporte urbano depende de prévia licitação, a qual será dispensável se o serviço for prestado sob o regime de permissão. ERRADA.
O artigo 175 da CF/88, o qual dispõe que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos"
(C) Será inconstitucional lei que fixe piso salarial regional para determinada categoria por violar o princípio do pleno emprego e da livre iniciativa. ERRADA.
Conforme decisão do STF prolatada na ADI 4.432 / PR, a Carta Maior delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. Nesse sentido, “A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais".
(D) As sociedades de economia mista em regime de concorrência não gozam, em regra, dos benefícios deferidos à fazenda pública, salvo o pagamento por precatório. ERRADA.
STF, ao interpretar o artigo 100 da CF/88, “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
(E) A consagração do princípio da livre iniciativa impõe que a intervenção estatal na economia mediante regulação e fiscalização ocorra excepcionalmente. ERRADA.
Não há que se falar em excepcionalidade, pois, de acordo com o artigo 174, CF/88 “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
Sobre a B:
Não confundir com serviço de táxi, porque não é serviço público, é transporte privado coletivo. Os taxistas são permissionários que oferecem serviços sem prévia licitação.
Humberto foi escolhido para ser candidato à prefeitura de
Alfalândia em convenção municipal realizada pelo partido X.
Durante o período que transcorreu entre a convenção e o registro da
candidatura, o jornal Alfanotícias, único meio de comunicação
escrita da região, o qual é distribuído gratuitamente e tem tiragem
expressiva, destacou, em suas várias edições, apenas a candidatura
a prefeito do partido X, deixando de mencionar, em suas
reportagens, os outros concorrentes à prefeitura. No jornal, foram
divulgadas ainda as ideias e os apoios políticos de lideranças
estaduais e nacionais à candidatura de Humberto, e a distribuição
do periódico foi realizada por filiados ao partido X. Indignado com
essa situação, Alisson, que não era filiado a qualquer partido,
propôs uma ação de investigação judicial eleitoral contra Humberto
e o partido político X, a fim de apurar a utilização indevida de meio
de comunicação local.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta
conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial
eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.
A - LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
B - “Recurso ordinário. Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. Potencialidade. Não-caracterização.NE: "Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘[...] pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’".
(Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)
E ainda
“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no64/90. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”
(Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. Felix Fischer.)
C - “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”
(Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
D – mesma justificativa da letra “a”. O cidadão não integra o rol de legitimados,
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
E (CORRETA) - A investigação judicial eleitoral tem sua previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato.
Complementando a resposta:
Alternativa E:
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Fundamento legal: art. 22, LC 64/90
Legitimados para figurar no polo passivo:
a) candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura);
b) cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para prática do abuso do poder econômico ou político.
Atenção!
Pessoas Jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE, conforme
entendimento reiterado do TSE: AC - TSE 717.2003, 782/2004 e 373/2005.
Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO)
Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.
Ac.-TSE nos 717/2003, 782/2004 e 373/2005: ilegitimidade de pessoa jurídica para figurar no polo passivo da investigação judicial eleitoral.
"As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar." (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006). Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido.A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato.
O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.
Com relação a alternativa A: Têm legitimidade para propor a ação de investigação judicial os candidatos e pré-candidatos, partidos e coligações, bem como o Ministério Público Eleitoral, os quais poderão deflagrar a ação a partir do pedido de registro, isso porque podem embasá-la em fatos anteriores, até a diplomação, segundo entende Adriano Soares da Costa e tem referendado o TSE, com respaldo na exegese do item XV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
Assim, Alisson não é parte legitima.
a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação. ERRADA. O cidadão não tem legitimidade. Legitimados: art. 22 da LC64: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"
b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral. ERRADA. A AIJE pode ter por objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)
c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente. ERRADA. Não é necessária a participação direta do candidato. Vide júris do TSE (3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]” (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado. ERRADA. Ele não tem legitimidade. Mesmo comentário da letra "A". A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato. O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.
e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato. CORRETA. Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006).
Alguém poderia me esclarecer sobre a Letra E? Pois, segundo quadro comparativo do site do TSE, o partido político pode participar como assistente na AIJE. Isso não tornaria a alternativa incorreta?
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa
Me esqueça CESPE!
A AIJE não tem prazo pra ter interposta, né ? Mas ela não conta da Diplomação ? Por que a B está errada ?
Esta questão, a meu ver, deveria ser anulada, pois a ilegitimidade ativa de Alisson impediria a análise da legitimidade passiva, vez que aquela é necessariamente precedente a análise desta última.
Verificando-se a ilegitimidade de Alisson, o feito seria extinto, pouco importando que o partido tenha sido incluído no polo passivo.
A questão não tem problema algum. Errei por deslize mesmo. Vão direto no comentário do Allan Kardec.
Sobre a E:
Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
AIJE pode gerar:
Inelegibilidade (8 anos)
Cassação do registro ou
Nulidade da diplomação.
O comentário do colega Allan Kardec foi mil vezes mais didático e interessante que o do professor. Impressionante como o comentário de alguns colegas supera anos-luz ao dos professores, não concordam? Parabéns Allan Kardec
@Concurseiro Capixaba,
Para o cargo de Juiz, há necessidade de jurisprudência para embasar a questão, até porque há muitas questões apenas relativas a isso.
Se quiseres simplicidade nas respostas deves fazer questões compatíveis, como para técnico judiciário. Praticar questões de magistratura exige formação em direito ou conhecimento para tal, para isso existem os filtros.
Att.,
Ainda bem q tem os alunos com bons comentários. De fato, a professora q comenta direito eleitoral só faz um ctrl c, ctrl v de legislação e jurisprudência...
Fiquei na dúvida quanto a frase final que aduz "..... cassação do registro de candidato." Achei que a cassação do registro fosse realizada mediante ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e não por meio de AIJE.
EM RESUMO:
a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação.
ERRADA: cidadão não é parte legítima para intentar com a referida ação, nos termos do art. 22 da LC 64/90.
b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral.
ERRADA. A AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral, mas seu ingresso se limita ao ato da diplomação, operando-se a decadência após esse prazo.
c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente.
ERRADA.. Não se exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento e a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.
d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado
ERRADA. Vide item "a"
e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.
CORRETA. Quem figura no polo passivo é o candidato e o cidadão (não candidato). OBS. Pessoa Jurídica não pode se encontrar no polo passivo.
OBS. LEMBRAR QUE O PT INGRESSOU COM ESSA AÇÃO CONTRA O BOLSONARO, CONCERNENTE OS POSSÍVEIS ENVIOS DE MENSAGENS VIA WPP PELAS EMPRESAS.
a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.
PESSOA JURÍDICA NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
SACANAGEM NESSA PROVA DE DIREITO ELEITORAL, AS 3 ÚLTIMAS TODAS E COMO CORRETA KKKKKKKKK
ATENÇÃO ÀS SÚMULAS N. 38 E 40 DO TSE:
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
LC64
22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou MPE poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do TSE, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a opção correta conforme entendimento pacificado do TSE.
Sobre a letra E:
"Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.
1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Agravo regimental não provido."
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54 )
Não entendi por que a letra E está correta. Veja se esse julgado, apesar de se tratar de RCED, não guarda semelhança com a hipótese descrita:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento da QO-RCED 703/SC, decidiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou do diploma. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao reconhecer a decadência do direito de ação e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, devido à ausência de citação tempestiva da candidata a vice-prefeito. 3. Agravo regimental não provido.
(TSE - AgR-AI: 78337 PR , Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 21/03/2014, Página 46/47)
Nesse caso, foi entendido que o correto é extinguir com resolução do mérito.Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO)
Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.
É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral (apenas da decisão final é que caberá recurso).
Da mesma forma, será incabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-MS: 74554 ES , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 03/12/2013, Página 29/30).
Letícia, a questão é que o prazo para a AIME é decadencial. Como é necessário a inclusão do vice como litisconsorte passivo necessário, não havendo tal providência no prazo de 15 dias o processo será extinto com resolução de mérito pois, o fundamento da decisão, será a incidência da decadência.
Sobre a letra "A", conferir este link, é bem esclarecedor: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Junho/reprovacao-de-contas-de-campanha-nao-impede-candidaturas
Tecnicamente a extinção do processo é COM resolução do mérito (decadência). No mais, toda a afirmação da alternativa E está correta.
Louise, desculpe, não entendi o seu comentário. A extinção do processo será sem resolução de mérito, uma vez que, no caso em tela, haverá a necessidade da citação do Prefeito e do Vice, tendo em vista a caracterização do litisconsórcio necessário unitário - impugnação de mandato eletivo para cargo majoritário, em que são eleitos simultaneamente o titular e o vice -, ou seja, a futura sentença de mérito irá produzir efeitos tanto para o Prefeito quanto para o Vice. Assim, se um perder o cargo, o outro também perderá.
A decadência versa sobre a perda do direito material que consubstancia a ação, não ocorrendo no caso, pois se a Autora retificar o polo passivo - emenda à inicial -, com a inclusão do Vice-prefeito, a legitimidade passiva processual será regularizada e então o mérito será analisado.
Abraços a todos e bons estudos.
- "Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las" (TSE, REsp n 35292, Min Felix Fischer, Precedentes: AC n 3063/RO Min. Arnaldo Versian; REsp n 25478/RO, Min. Carlos Ayres Britto).
- "há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 145082, TSE/ SP, Rel. Gilmar Ferreira Mendes. j.05.02.2015, unânime, Dje 05.03.2015).
E por fim: NCPC [art.114 e art. 115, p.u., parte final]
Gabarito: letra E
Perseverança e bons estudos, pessoal!!
AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Fundamento Legal: Art. 14, §10 da CF.
Causa de Pedir: Abuso de Poder Econômico, Corrupção, Fraude.
Objeto: Desconstituição do mandato.
Legitimidade passiva: candidatos eleitos (litisconsórcio passivo necessário: vices e suplentes).
Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais) TRE (eleições federais) TSE (eleições presidenciais).
Rito: Art. 3º e seguintes da LC 64/90.
Prazo: 15 dias após a diplomação (art. 184, §1º, CPC).
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa
----
Você diz: “Não vejo saída”
Deus diz: “Eu guiarei teus passos” (Provérbios 3:5-6)
Súmula-TSE nº 38
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Lucas, de acordo com o CPC/15:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Como o prazo da AIME é decadencial, a extinção do processo reconhecendo a decadência seria, de acordo com o CPC, com resolução do mérito não? Se eu estiver fazendo alguma confusão agradeço quem puder esclarecer. Obs. Vi julgados nesse caso tanto extinguindo o processo com resolução do merito, quanto sem resolução do mérito. Mas enfim, isso não era importante para acertar a questão, foi excesso de preciosismo. Forte abraço, bons estudos!
Colega Louise Gargaglione, no livro do José Jairo Gomes consta exatamente isso que vc colocou, que seria o caso de resolução com mérito em virtude da decadência. Não sei se é o CESPE que entende de modo diverso.. Vamos tentar acompanhar..
Litisconsórcio necessário
Há litisconsórcio necessário:
* Entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária as ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato - Súmula 38 TSE
Não há litisconsórcio necessário
* Processos de registro de candidatura - Súmula 39 TSE
* Entre o partido políticoem ações que visem à cassação de diploma - Súmula 40 TSE
SOBRE A LETRA C
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos.
louise, me parece que a questão menciona a extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de formação do litisconsórcio.
Quanto ao julgamento antecipado da lide:
Julgamento antecipado da lide
“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”
(Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves.)
Fonte:http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/julgamento/julgamento-antecipado-da-lide
Letra B) RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015 Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Em 25/11/18 às 11:33, você respondeu a opção D.
STF
O Tribunal , por maioria e nos termos do voto do Relator , julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para
conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 8.3.2018.
Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Vide ADIN Nº 5.525)
§ 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos. (Vide ADIN Nº 5.525)
Parabéns pela resposta Alexandre Neves, esse julgado que você trouxe é a fundamentação correta para a resposta.
(A) A reprovação das contas de campanha de um candidato a cargo majoritário implica a sua cassação, cabendo ao MPE propor, dentro do prazo legal, a ação de impugnação de mandato eleitoral. ERRADA.
A reprovação das contas de campanha implica a cassação do diploma do candidato, mas a ação que deve ser proposta não é a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME), mas sim a representação de que cuida o art. 30-A da Lei 9.504/97:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da LC64, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
.
(B) É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral. Contudo, será cabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. ERRADA.
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015
Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
.
(C) Julgado procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo em uma eleição majoritária cuja nulidade atinja mais da metade dos votos, deve o magistrado, observando o mesmo regime procedimental estabelecido para a ação de investigação judicial eleitoral, convocar os demais candidatos, de acordo com a votação.
Sendo o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo julgado procedente, passa-se a observar o mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente o RCED (recurso contra a expedição de diploma) e as AIJEs (ações de investigação judicial eleitoral) fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, §5º, da Lei 9504/97. De sorte que a cassação do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224 do Código Eleitoral.
Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Conforme a jurisprudência pertinente às hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade, assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
GABARITO E
A- ERRADA (MAS FIQUEI NA DÚVIDA)
B- (art. 28, VII, RES-TSE nº 21.608/04). Irrelevância do teste de escolaridade.
C- PODE SE CANDIDATAR SIM. ESSE É O PRIMEIRO MANDATO DELA COMO PREFEITA, PODE TER UM SEGUNDO CONSECTIVO.
ART 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
D- AS REGRAS DO ART 16 DA CF 88 SE APLICAM AO MILITAR- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
E- CERTA- ART 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: É a figura do prefeito itinerante. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.485 RIO DE JANEIRO. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido. (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
ALTERNATIVA C - INCORRETA: [...] Vice-prefeito. Substituição. Seis meses anteriores ao pleito. Pretensão. Cargo. Prefeito. Eleição subseqüente. Possibilidade. O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...] (Res. n° 22.749, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
ALTERNATIVA D - INCORRETA: “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares. (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi;
ALTERNATIVA E - CORRETA. [...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...] (Res. no 22.119, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Discordo das duas justificativas anteriores quanto à letra "e". Afinal, ele não vai mudar de cargo, vai continuar sendo vice-governador, mudando só de chapa.
Não entendi.
Issisnaiara Coelho: eu tbm errei pensando como vc, mas fui ler atentamente e percebi que o candidato já não é mais Vice-Governador, e sim Governador, pois ele assumiu no lugar do outro governador que faleceu. Assim, para que possa se candidatar a outro cargo ele deve desimcompatibilizar-se até 6 meses antes do pleito, entendeu...
E vamos estudar...
Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito CF, art. 14,
''E'' correta
A letra 'B" estaria correto dizer que é condição de elegibilidade? Não seria inelegibilidade?
Pessoalmente do site, cadê as aulas de eleitoral??
Issisnaira, no momento em que ele substitui o governador, deixa de ser vice, passou a ser governador. Logo, para concorrer novamente ao cargo de vice, precisa se afastar.
Dúvida: se ele não tivesse substituído o governador, não poderia de qualquer forma ser candidato a vice, pois seria a terceira vez seguida, certo? OU dois mandados seguidos só é válido para chefes do executivo, não para vice??
Maira, é elegibilidade mesmo. Acho que o erro da alternativa está em "teste público e solene"
a) Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município.
Pq não está aparecendo as aulas e comentários do professor???
ALTERNATIVA "C": Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita
para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o
prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita
sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível
para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. A questão Está incorreta, porque, segundo a Res. 20.889 do TSE, de 09/10/2001 (Consulta nº 689/DF, rel. Min Ministro Fernando Neves), o "(1) Vice-presidente da República, vice-governador de Estado/DF ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato; (2) se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição; (3) na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da LC 64/1990".
“Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso contra a expedição de diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A alternativa B está INCORRETA, conforme entendimento jurisprudencial manifestado no excerto abaixo colacionado:
“Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
A alternativa C está INCORRETA, de acordo com o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:“[...] Vice-prefeito. Sucessão. [...] III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”
(Ac. de 4.3.2004 no Ag no 4.494, rel. Min. Peçanha Martins.)
A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa abaixo:
“[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. [...]”
(Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
A alternativa E está CORRETA, conforme excerto abaixo colacionado, que se aplica, mutatis mutandis, aos cargos de Governador e Vice-Governador. Como Paulo já tinha assumido o cargo de Governador, candidatar-se ao cargo de Vice-Governador consiste em se candidatar a outro cargo, sendo necessária a desincompatibilização.“[...] Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte. Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6o, da Constituição Federal. 1. O § 6o do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito. [...]”
(Res. no 22.763, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
Quanto a letra "B":
Ac.-TSE nºs 318/2004, 21707/2004 e 21920/2004, entre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana. Ac.-TSE nº 24343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.
A letra C estaria incorreta porque a questão não menciona se a sucessão foi nos 6 meses antes do fim do mandato?
Pessoal,
Apesar de alguns bons comentários abaixo em relação à alternativa 'C', tanto comentários baseados na lei (e resoluções), como na jurisprudência, fiquei em dúvida quando me deparei com essa jurisprudência do TSE:
Informativo TSE- 19/2012: no RO 222-13/PB, o Plenário do TSE
considerou que, não sendo possível ao vice-prefeito lançar-se candidato ao
terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos
seis meses anteriores ao pleito, impõe-se igualmente ao seu irmão a vedação
para disputar o mesmo cargo, pois a instrução contida na Constituição da
República visa coibir a perpetuação do poder político de um só núcleo familiar
em determinada circunscrição.
Gostaria, por gentileza, que se manifestassem se, de acordo com esse julgado, a alternativa 'C' não estaria errada, tendo em vista que seria uma hipótese de terceiro mandato por Patrícia.
Prezados, ainda não me convenci de que a alternativa C está incorreta. Não sei se notaram, mas a questão deixa claro que "Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. Correto, haja vista ser vedado o terceiro mandato.
“[...] Elegibilidade de prefeito. Renovação de pleito. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.
(Res. no 21.993, de 24.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/chefe-do-poder-executivo-e-vice/reeleicao/titular-ou-vice-reeleitos
Nobres colegas,
Questões assim são ótimas porque permitem amplo debate sobre a matéria.
Uma curiosidade, observem que o § 5º, do art. 14, da Constituição Federal, dispõe que os chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) só poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Até aqui, nada fala sobre o vice (esses apenas estariam impedidos se sucedessem ou substituíssem aqueles). Porém, como já alertado por Pedro Sá nos comentários, o Tribunal Superior Eleitoral considera que até mesmo o vice estaria incluído nessa vedação, independentemente de sucessão ou substituição. E há muitos outros julgados nesse sentido.
Destaco:
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”(Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade. O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”(Res. no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
Afinal, se a própria Constituição não veda (expressamente), como pode o TSE decidir assim?
A propósito, Alexandre de Moraes tem um texto interessante sobre o assunto (http://www.conjur.com.br/2014-fev-28/justica-comentada-hipoteses-inelegibilidade-vice-chefe-executivo).
Uma última observação, os membros do Legislativo – senadores, deputados e vereadores – não têm essa vedação, ou seja, podem ser reeleger “ad aeternum”.
Não entendi. A candidatura é para O MESMO CARGO ( VICE GOVERNADOR) e não outro (para ter de renunciar).
Alguém me explica?
Patrícia, ao assumir o posto do governador que faleceu, ele deixou de ser vice.
Quanto à alternativa E, cabe esclarecer que se os chefes do Poder Executivos não se desincompatibilizarem do cargo nos 6 meses que antecedem ao pleito, não poderão concorrer à eleição, exceto se para o mesmo cargo já ocupado, conforme intelecção do art. 14, parágrafo sexto, da CF. Desse modo, se o candidato na questão era Governador de fato, não poderia candidatar-se à vice em eleição subsequente, exceto no caso de desincompatilizacao, já que objetiva outro cargo.
Confirmação do posicionamento da Banca CESPE acerca da alternativa "C" (Q532443)
VIDE Q534607
CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018 SÓ A UM MANDATO, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível - TSE CAIXA 2). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...
Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma ÚNICA VEZ, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao SEGUNDO mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Súmula TSE nº 55
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao
deferimento do registro de candidatura.
O verbete acima estabelece uma regra de presunção relativa, segundo a qual a
CNH gera presunção e que pessoa é alfabetizada, condição de elegibilidade.
Galera... O comentario do professor está uma merda!!!!
Como é revoltante resolver questões de Direito Eleitoral e se deparar com um copia e cola dos profs nos gabaritos! Na moral, o QC tá muito atrasado!!
A- (INCORRETO): Trata-se da figura do prefeito itinerante. É quando o prefeito não pode mais concorrer em seu municipio e decide ficar concorrendo nos municipios vizinhos. Seria como um 3º mandado nas proximidades. Tal situação é amplamente vedada pelos Tribunais.
B- (INCORRETO): A avaliação feita para aferir essa condição de inelegibilidade é feita reservadamente para não constrager o candidato. Lembrem do caso Tiririca. Posicionamento majoritário do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
C- (INCORRETO): No caso hipotetico apresentado Patrícia foi reeleita para mandato consecutivo de Vice-prefeita. No meio do segundo mandato ela sucedeu ao titular (Prefeito). Isso significa que ela foi Vice-Prefeita, Vice-Prefeita e Prefeita. Perceba que ela só assumiu o cargo de Prefeita uma única vez. Logo, é plenamente possível que nas prossimas eleições ela concorra ao cargo de Prefeita como um segundo mandato.
D- (INCORRETO): Tanto os militares quanto os servidores civis estão sujeitos ao prazo de 1 ano de domicílio na circunscrição eleitoral como condição de elegibilidade. A unica excessão que existe para essas pessoas é no caso de transferencia do título eleitoral. Reza o Art 55 do Código eleitoral que a tranferencia de títulos de uma localildade para outra só pode ocorrer após um ano da inscrição primitiva. Todavia, tratando-se da transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência tal regra não se aplica. (Art. 55, §2º).
E- (CORRETO): Na situação apresentada Paulo foi eleito Vice-Governador e se tornou Governador no curso do mandato pela morte do titular. Paulo agora deseja concorrer a Vice-Governador novamente. Perceba que Paulo assumiu efetivamente o cargo de governar. Assim, se Paulo é governador e deseja concorrer a Vice-governador (cargos diferentes do poder executivo) deve seguir o prazo de desincompatibilização.
Seguindo em frente em busca do sonho.
Colegas, observei que nessas questões relativas a Vice, o pulo do gato é saber diferenciar substituição de sucessão. Isso porque, caso o vice tenha apenas substituído (denota que foi temporário), poderá concorrer ao cargo do titular depois. Entretanto, se ele sucedeu, é como se ele fosse o próprio titular do cargo, se sujeitando por isso à vedação do terceiro mandato consecutivo, bem como à desincompatibilização.
O CESPE gosta de cobrar questões com essa sutil diferença, como é o caso da assertiva c.
Vejamos:
"Os Vices (Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito), reeleitos ou não, podem pleitear o cargo do titular na próxima eleição, mesmo que no curso do mandato o tenham substituído (em situações de impedimento temporário). No entanto, se ocorrer a vacância (impossibilidade definitiva de exercer a função) do cargo do titular, o Vice assumirá o cargo de forma efetiva. Assim, este será considerado seu primeiro mandato no cargo, de forma que nas eleições seguintes poderá pleitear a única reeleição admitida."
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2016, p. 410.
Pra mim o erro da C ESTÁ:
Na questao ter informado que ela sucedeu o prefeito no segundo ano do mandato, logo nao significa que tenha permanecido. Para ser inelegível ela teria de suceder o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito.
Creio que o caso da alternativa C seja baseado no caso concreto do atual governador de São Paulo. Geraldo Alckmin foi eleito vice governador em 94 e reeleito 98. O governador Mario Covas, também eleito em 94 e reeleito em 98, faleceu no decorrer do segundo mandato, sendo sucedido por Alckmin. Mesmo assim, Alckmin pode concorrer a reeleição em 2002.
Leia a voto do ministro Carlos Velloso:
04/10/2005 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
[...]
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.
I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.
II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
III. – RE conhecidos e improvidos.
Retirei o julgado de: http://www.conjur.com.br/2005-out-07/leia_decisao_confirmou_direito_alckmin_candidato
"De acordo com a jurisprudência do TSE (Res 22.129 de 15 12.05) o vice que passou a ser chefe do Poder Executivo,em qualquer esfera,somente disputa a reeleiçao se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessao (de forma definitiva) Assim,por exemplo, na ocasiao historica da morte do Governador de Sao Paulo,Mario Covas,assumiu o governo,por sucessao,o seu vice,Geraldo Alckimin,que concluiu o mandato.Na eleiçao seguinte (2002),Alckmin concorreu a reeleiçao.sendo eleito.Em 2006 por sua vez Geraldo Alckmin nao pôde concorrer ao governo paulista,uma vez que nao poderia pleitear um terceiro mandato seguido"
direito eleitoral ;jaime barreiros neto,rafael barreto edição4 pg;89
“[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.
(Res. no 22.151, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
Eu acho que a resposta é mais simples e sobre o comentário da Professora, na minha opinião é muito técnico.
Na letra C, Patrícia, vice em um 2º mandato, nos 2 últimos anos se tornou Prefeita, logo não se tornou inelegível para concorrer ao cargo de prefeito na eleição seguinte, pois a sucessão contou como 1º mandato no cargo, podendo candidatar-se a mais 1 ( que contará como 2º mandato, e então não podendo candidatar a prefeita na eleição seguinte (consideraria 3º mandato consecutivo).
---- "O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF)."
Na letra E, Paulo foi vice-governador por 2 anos, como a questão não fala nada de reeleição, consideramos como 1º mandato (o que deixa claro que ele poderia se reeleger para mais um mandato a Governador se desejasse e não precisaria renunciar), nos 2 últimos anos assumiu o cargo de Governador e como Governador ele precisa renunciar ao cargo até 6 meses antes das eleições caso queira se candidatar a vice, como afirma a alternativa.
---"Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97). Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu como vice-prefeito passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo."
Se ele fosse Vice e desejasse candidatar-se a Governador não precisaria renunciar ao cargo, desde que não houvesse substituído ou sucedido o titular nos últimos 6 meses, conforme a LC 64/90 afirma:
Art. 1º São inelegíveis:
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Espero ter colaborado.
Segue a fonte do meu comentário, além da Lc 64/90.
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo
Com a Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta. Todavia, penso que não possa ser considera como integralmente correta por seguir afirmando que aos militares não se aplicam determinadas normas referentes a prazo. É verdade, mas não na situação exemplificada na assertiva D.
Gabarito (E).
(a) Conforme entendimento do TSE: é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
(b) Conforme entendimento do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
(c) Seria vedada a candidatura como vice por uma terceira vez. Contudo, como Patrícia sucedeu (portanto, definitivamente) ao titular, ela poderá concorrer a uma reeleição ao cargo de Prefeita na eleição subsequente.
(d) Com a mudança promovida pela Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta (no que diz que as regras da filiação partidária não se aplicam aos militares). Contudo, a parte que diz que o tempo de domicílio na circunscrição eleitoral não se aplica aos militares está incorreta.
(e) CORRETA. [...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...] (Res. no 22.119, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Complementando alternativa D.
A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral de 06 meses antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares.
Todavia, quanto à filiação partidária, o TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de 06 (seis) meses antes do pleito. Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro, uma vez que o art. 142, §3º, V da CF veda a filiação partidária aos militares.
é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
(D) Glauber, militar na ativa, com o intuito de concorrer ao cargo de vereador, mudou de domicílio para o município X, mas alterou seu domicílio eleitoral apenas nove meses antes do pleito eleitoral. Nessa situação, Glauber será elegível para o cargo de vereador, pois aos militares não se aplicam as regras da filiação partidária e do tempo de domicílio na circunscrição eleitoral.
Com a mudança promovida pela Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta (no que diz que as regras da filiação partidária não se aplicam aos militares). Contudo, a parte que diz que o tempo de domicílio na circunscrição eleitoral não se aplica aos militares está incorreta.
A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral de 06 meses antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares.
Todavia, quanto à filiação partidária, o TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de 06 (seis) meses antes do pleito. Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro, uma vez que o art. 142, §3º, V da CF veda a filiação partidária aos militares.
.
(E) Paulo, vice-governador por dois anos, assumiu o governo do estado devido à morte do titular. No entanto, Paulo deseja concorrer novamente ao cargo de vice-governador em uma chapa encabeçada por outro candidato. Nessa situação, para que seja afastada a sua inelegibilidade, Paulo deverá deixar o cargo de governador no prazo legal.
[...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o).
"Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97). Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu como vice-prefeito passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo."
Se ele fosse Vice e desejasse candidatar-se a Governador não precisaria renunciar ao cargo, desde que não houvesse substituído ou sucedido o titular nos últimos 6 meses, conforme a LC 64/90 afirma:
Art. 1º São inelegíveis:
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
FONTE: Davidson Jorge
(A) Maurício foi reeleito prefeito no município Y. Ainda no cargo de prefeito desse município, Maurício pretende candidatar-se consecutivamente ao mesmo cargo no município Z. Nessa situação, Maurício deverá atender aos requisitos para o registro da nova candidatura para tornar-se elegível no município Z. ERRADA.
Conforme entendimento do TSE: é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
.
(B) Devido a suspeita de que não saberia ler e escrever, José, candidato a cargo de vereador, foi submetido a teste público e solene, a fim de que fosse apurada sua habilidade de escrita e leitura. Nessa situação, a submissão de José a exames coletivos constituiu instrumento legítimo para a comprovação da aludida condição de elegibilidade. ERRADA.
Conforme entendimento do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
.
(C) Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. ERRADA.
Seria vedada a candidatura como vice por uma terceira vez. Contudo, como Patrícia sucedeu (portanto, definitivamente) ao titular, ela poderá concorrer a uma reeleição ao cargo de Prefeita na eleição subsequente.
.
No que concerne à Lei das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.
Atenção para a ressalva do § 13 do art. 11 da L. 9.504/97: fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III (prova da filiação partidária), V (cópia do título eleitoral) e VI (certidão de quitação eleitoral) do § 1º do mesmo artigo.
GAB A
§ 13 do art. 11 da L. 9.504/97
ALTERNATIVA A - CORRETA.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 47. § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 6º, § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 36-A. Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.
LETRA "A" (falsa): Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. Resposta: art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
LETRA "B" (falsa): Para fins de estipulação de tempo dos horários reservados à propaganda, no rádio e na televisão, de partidos incorporados ou fundidos, o cálculo deve estar de acordo com a soma dos votos dados aos partidos políticos originários nas eleições anteriores. Resposta: Art. 47, § 2º,da Lei 9.504/97, Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente (NR Lei 13.165/2015).
LETRA "C" (falsa): Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligação. Resposta: Art. 6º, § 5º, da Lei 9.504/97, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
LETRA A
Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
III - prova de filiação partidária;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.
(A) Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. ERRADA.
Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
III - prova de filiação partidária;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.
.
(B)
.
(C) Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligação. ERRADA.
§ 5 A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
.
(D)
.
(E)
A respeito da atividade empresarial e do estabelecimento comercial, assinale a opção correta.
lei 5474 Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVROS COMERCIAIS.
Admite-se a produção de prova pericial nos livros comerciais de empresas também quando o interesse do requerente foi meramente civil e específico, seguindo-se o rito previsto nos arts. de 355 a 363 do CPC, devendo ser exibido apenas aquilo que o juiz, com prudente arbítrio, entender necessário. No caso, o recorrente deseja ter acesso apenas aos registros referentes aos lucros com a comercialização de sua imagem, para quantificar perdas e danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesse no patrimônio das rés ou em todos os seus livros. Assim, deve-se limitar a produção da prova pericial estritamente à apuração daqueles lucros. REsp 690.445-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/2004.
GAB: C - SÚMULA 260 do STF "O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES" Ou seja, a exibição PARCIAL dos livros, é possível em qualquer ação judicial, desde que limitada às transações entre os litigantes. De modo que, o juiz irá determinar a exibição dos livros, apenas naquilo que interessa ao litigante, conforme previsto na Súmula do STF, não sendo permitido a exibição integral dos livros, tendo como exceção apenas os casos previstos do art. 1191, do cc/02.
Alguém sabe pq essa questão foi anulada?
JUSTIFICATIVA DA BANCA: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o juiz poderá adotar outros procedimentos para exibição dos livros comerciais em ação cautelar preparatória, nos termos do inc. III do art. 884 do CPC.
QUESTAO ANULADA
**acho que houve um erro da Banca na menção ao artigo correto do CPC p/ fundamentar a anulação.
71 C ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o juiz poderá adotar outros procedimentos para exibição dos livros comerciais em ação cautelar preparatória, nos termos do inc. III do art. 884 do CPC.
Não importa se na vigência do CPC/73 ou do CPC/2015, a questão permaneceria anulada! Isso porque as redações dos arts. 378, 379, 381 e 382 do CPC/73 e arts. 417, 418, 420 e 421 do CPC/2015 são IDÊNTICAS. Ademais, o art. 382 do CPC/73 (421 do CPC/2015) não especificam o procedimento sob o qual poderá o juiz determinar, de ofício, a exibição parcial dos livros empresariais, pelo que é legítimo qualquer procedimento admitido em direito para a exibição de documento (tutela de urgência cautelar antecedente/incidental, exibição de documento por ação própria ou incidentalmente, no curso do processo etc.)
Me corrijam se houver algum erro.
Acredito que a alternativa a) também está correta. Independentemente do tempo de contrato, o livro de registro das duplicatas é FACULTATIVO, e não obrigatório como o livro caixa. A empresa somente será obrigada a ter o livro se adotar esse sistema de pagamento.
Letra A - Se um contrato de compra e venda mercantil for celebrado entre partes domiciliadas no território brasileiro, ainda que com prazo não inferior a trinta dias, ao vendedor será facultado ter e escriturar o livro de registro de duplicatas
ERRADA.
Lei 5474 /68 - Dispõe sobre as Duplicatas
Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Então, pode-se depreender do disposto acima que é OBRIGATÓRIA e não facultativa a posse e a escrituração do livro de registro de duplicatas.
Ademais, a resposta dada pela banca, não tem nada a ver com a questão proposta, haja vista a questão dizer respeito sobre a atividade empresarial e o estabelecimento comercial e não sobre os meios de exibição de documentos em JUÍZO.
Pessoal, é bom ficar atento, pois nem toda resposta à anulação dada pela Cebraspe faz sentido. Tipo essa, por exemplo.
Estamos juntos!
A) Se um contrato de compra e venda mercantil for celebrado entre partes domiciliadas no território brasileiro, ainda que com prazo não inferior a trinta dias, ao vendedor será facultado ter e escriturar o livro de registro de duplicatas. ERRADA.
L5474 - Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
B) A responsabilidade sobre as obrigações referentes a sociedade empresária limitada de ex-sócio deve ser extinta — inclusive as que este tenha assumido individualmente como avalista de negócio jurídico celebrado pela sociedade — depois de transcorridos dois anos da data da averbação, no contrato social, da alteração que tenha desligado o sócio da sociedade empresária. ERRADA.
O aval é garantia autônoma, ou seja, se não houver previsão expressa, a condição de avalista do negócio jurídico subsiste mesmo com a retirada.
C) Em mitigação à especial proteção aos sigilos fiscal e bancário, admite-se a produção de prova pericial nos livros comerciais das empresas, ainda que o interesse em jogo seja específico e meramente civil. Em casos como esse, o juiz deve adotar o procedimento, previsto no CPC, relativo à exibição genérica de documentos ou coisas.
Admite-se a produção de prova pericial nos livros comerciais de empresas também quando o interesse do requerente foi meramente civil e específico. No caso, o recorrente deseja ter acesso apenas aos registros referentes aos lucros com a comercialização de sua imagem, para quantificar perdas e danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesse no patrimônio das rés ou em todos os seus livros. Assim, deve-se limitar a produção da prova pericial estritamente à apuração daqueles lucros. REsp 690.445-RS.
D) Caso uma sociedade empresária tenha apresentado resultados negativos nos últimos cinco anos anteriores à exclusão de um sócio, os valores patrimoniais do fundo empresarial (goodwill) ou do estabelecimento empresarial não deverão ser considerados na aferição dos valores eventualmente devidos ao sócio excluído.
REsp 907.014/MS. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇAO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇAO DE HAVERES. INCLUSAO DO FUNDO DE COMÉRCIO.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o fundo de comércio (CC02 estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. REsp. conhecido e provido.
E) O regime de casamento, qualquer que seja, não obsta o empresário de alienar bens imóveis da empresa nem o limita a constituir sociedade simples com seu cônjuge.
CC02 - Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
No que se refere a nome empresarial, marca e propriedade industrial, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.
b) CORRETA
Informativo nº 0464 do STJ
COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.
A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
Letra A: ERRADA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.041
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. DIREITO DE
EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME
DE DOMÍNIO NA INTERNET. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a
utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n. 9.729/96, confere ao
utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a
registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos.
3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações,
impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da
territorialidade.
4. “No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come,
First Served' , segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as
exigências para o registro”. Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a
utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente
registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se
integralmente o princípio “First Come, First Served ”.
6. Recurso especial desprovido.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. REsp 1204488 / RS.Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)J. em22/02/2011
Letra D: RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 - RS (2010/0142667-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 22/02/2011(Data do Julgamento) "Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".
Letra E: RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.867 - SC (2010/0041466-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. J. em
15/05/2014"A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa decompetência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais".Não entendi porque a A está errada.
A) De acordo com o princípio first come, first served, com base no qual se concede o domínio eletrônico ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro de nomes comerciais na rede mundial de computadores, é incabível contestação do titular de signo distintivo similar ou idêntico que anteriormente tenha registrado o nome ou a marca na junta comercial e no INPI.
ERRADA:o erro está em afirmar que é incabível contestação
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. DIREITO DE
EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME
DE DOMÍNIO NA INTERNET. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. INCIDÊNCIA.
(...)
4. “No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come,
First Served' , segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as
exigências para o registro”. Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a
utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente
registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se
integralmente o princípio “First Come, First Served ”.
6. Recurso especial
Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! rs
Bem, li alguns comentários e da professora, mas quero saber se realmente entendi corretamente: Se for feito registro da marca na junta, fica restrito ao estado correspondente, contudo se for feito no INPI ganha amplitude nacional, assim como se for registrada em todas as juntas da federação,correto?
Angélica, não é isso. Você fez confusão com o registro do nome empresarial e marca. São institutos e procedimentos diferentes. A marca é um bem protegido pelo direito de propriedade industrial e seu registro é junto ao INPI, que é uma autarquia federal, a qual possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional. Já a proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial em todo o território nacional, isso é possível, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades nas demais juntas comerciais das unidades federativas.
Em suma, nome empresarial sempre se registra na Junta Comercial e assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, e pode ter proteção nacional na hipótese já mencionada. Marca sempre se registra no INPI, salvo marca notória (art.126, LPI), e tem proteção nacional.
Explicado isso, a resposta correta é a letra B, isso porque o entendimento do STJ é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não seja resolvido pelo princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta o princípo da territorialidade, ou seja, faz necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado (na Junta Comercial Estadual), mas detenha exclusividade sobre o uso em todo o território nacional (registro dos atos constitutivos nas demais juntas comerciais).
Espero ter esclarecido sua dúvida.
Avante!
Comentários: professor do QC
A) ERRADO. O erro está no "incabível contestação". Uma coisa é a liberdade de registrar o domínio, outra coisa é poder usufruir daquele domínio se ele fizer parte da marca ou do nome empresarial de uma outra pessoa. O caso mais famoso foi o da xuxa.
No caso paradigma da questão, tem uma peculiaridade de que o nome comercial de ambos os litigantes tinha aquela expressão tal, então prevaleceu o que registrou primeiro o domínio. Mas, no mesmo julgado, ficou bem clara a possibilidade de contestação.
B) CORRETO. Requisitos para o nome impedir o registro da marca: I) Capacidade de gerar confusão; II) Territorialidade, o nome comercial deve estar registrado em cada uma das Juntas Comerciais do Brasil. Acórdão 1.184.867 STJ.
C) ERRADO. O erro está quando fala que o único propósito é resguardar a marca. São dois os objetivos do nome empresarial e da marca: I) proteger contra a usurpação/utilização indevida; II) proteger o consumidor para que ele não seja levado a erro. Acórdão 1.204.488/RS STJ
D) ERRADO. Não bastam só estes aspectos, deve-se também considerar a territorialidade. Se um nome empresarial foi registrado apenas em Minas Gerais, ele não impede o registro da marca. Neste caso, não adianta a anterioridade. Se fosse entre duas marcas (as duas com alcance nacional), aí sim, seria o caso de se considerar apenas a anterioridade.
E) ERRADO. No que diz respeito ao âmbito de proteção, se o nome empresarial foi registrado em todos os Estados, a abrangência da proteção territorial a ele conferida será igual a da marca. = Proteção nacional
Para acrescentar quanto à letra a:
“O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet, hoje muito usados para negociação de produtos e serviços, em razão do desenvolvimento do chamado comércio eletrônico (e-commerce ou e-business).
A propósito, foi aprovado o Enunciado 7, da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.
Sobre nome de domínio, bem como sobre eventual conflito entre ele e o nome empresarial, decidiu o STJ que o simples fato de um empresário ou sociedade empresária ter registrado um nome empresarial que contenha uma determinada expressão não significa que ele tenha automaticamente o direito exclusivo de usar essa expressão como nome de domínio.
=> Pode ocorrer, por exemplo, que aquela expressão já tenha sido usada por alguém em um nome de domínio. Nesse caso, o titular do nome empresarial registrado não pode, posteriormente, reclamar exclusividade, a não ser que demonstre má-fé do titular do nome de domínio.”
André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.
LETRA A: ERRADA
2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio “First Come, First Served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.
3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado – seja nome empresarial, seja marca.
4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos.
(REsp 594404/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013)
LETRA B: CERTA e E: ERRADA
6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem:
(i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e
(ii) que a reprodução ou imitação seja “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.
(REsp 1.204.488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011)
LETRA C: ERRADA
1. A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos.
(REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011)
A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar o produto ou serviço dos seus “concorrentes” no mercado.
LETRA D: ERRADA
2. Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito marcário. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil.
(REsp 119.998/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 09.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 177).
LETRA E: ERRADA
Respondida acima.
Excelente comentário, João!
Letra A - ERRADA - Fonte Estratégia Concursos
- Em que consiste o princípio first come, first served?
Este princípio diz que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfazer, quando do pedido, as exigências para o registro.
“(...) No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio ‘First Come, First Served’, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. 3 (...).” (STJ, REsp 594.404/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)
- A anterioridade do registro do nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes assegura ao seu titular o direito de exigir abstenção de uso do nome do domínio na internet?
A princípio não, em razão do princípio do firts come, first served.
Contudo, se comprovada má-fé do empresário que registrou o nome de domínio, sim, como já destacou o STJ.
(A) De acordo com o princípio first come, first served, com base no qual se concede o domínio eletrônico ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro de nomes comerciais na rede mundial de computadores, é incabível contestação do titular de signo distintivo similar ou idêntico que anteriormente tenha registrado o nome ou a marca na junta comercial e no INPI. ERRADA.
O erro está no "incabível contestação". Uma coisa é a liberdade de registrar o domínio, outra coisa é poder usufruir daquele domínio se ele fizer parte da marca ou do nome empresarial de uma outra pessoa. O caso mais famoso foi o da xuxa.
No caso paradigma da questão, tem uma peculiaridade de que o nome comercial de ambos os litigantes tinha aquela expressão tal, então prevaleceu o que registrou primeiro o domínio. Mas, no mesmo julgado, ficou bem clara a possibilidade de contestação.
Princípio first come, first served - afirma que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfazer, quando do pedido, as exigências para o registro.(...) No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio ‘First Come, First Served’, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. (STJ, REsp 594.404/DF)
A anterioridade do registro do nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes assegura ao seu titular o direito de exigir abstenção de uso do nome do domínio na internet? A princípio não, em razão do princípio do firts come, first served. Contudo, se comprovada má-fé do empresário que registrou o nome de domínio, sim, como já destacou o STJ.
B) Para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca — que possui proteção nacional —, é necessário que a reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos e que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional. CERTA.
Requisitos para o nome impedir o registro da marca: I) Capacidade de gerar confusão; II) Territorialidade, o nome comercial deve estar registrado em cada uma das Juntas Comerciais do Brasil. Acórdão 1.184.867 STJ.
A fundação X, detentora de canal de televisão, veiculou
propaganda publicitária em um de seus programas, devido a
contrato realizado com a empresa de publicidade Y. A propaganda
publicitária divulgava um modelo de trator vendido pela sociedade
empresária Z e comparava os diferentes preços e as qualidades
técnicas de tratores vendidos por outras sociedades empresárias.
Cláudio, seduzido pelas vantajosas condições anunciadas, decidiu
adquirir um trator para utilizar em seu pequeno sítio. Ele pagou um
sinal de vinte mil reais, porém o produto não lhe foi entregue.
Posteriormente, ele percebeu ter sido vítima de estelionato, bem
como verificou que a empresa Y não existia nem possuía inscrição
na Receita Federal. Assim, Cláudio ingressou na justiça com ação
de indenização para reparar os danos sofridos, na qual logrou êxito.
Entretanto, havendo o trânsito em julgado e iniciada a fase de
cumprimento da sentença, não foram encontrados bens que
pudessem ser excutidos.
Nessa situação hipotética,
Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial nos âmbitos marcário e concorrencial. Pelo prisma dos arts. 6º, III e IV, 36 e 37, do CDC, a publicidade comparativa não é vedada, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva, e não seja abusiva. Segundo entendimento doutrinário, para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. ( REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. 2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. 3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. 4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. 5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2011 e REsp 1320842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013).
Letra A: INCORRETA: A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
b) INCORRETA: a desconsideração da personalidade jurídica pode também atingir bens de associados e não só de sócios e administradores. O art. 50 do novo Código Civil não restringe seu alcance apenas às sociedades. Vide Enunciado nº 284 do CJF:
“Enunciado nº 284: Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Sobre a assertiva “a”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1236916 RS 2011/0031160-9 (STJ).
Data de publicação: 28/10/2013.
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02 . 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial.”
Ainda sobre a assertiva “a”:TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70065811564 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 05/08/2015 .
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a prova da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil e do art. 28 da lei nº 8.078/90.Não comprovado abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ocorrência de excesso de poder ou violação dos estatutos sociais, tampouco a insolvência da parte adversa, não há como prosperar o pedido.[…].”
Data de publicação: 10/07/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.POSSIBILIDADE. Para a aplicação do disregard doctrine, nas hipóteses em enquadradas no Código de Defesa do Consumidor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica da devedora seja obstáculo ao cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º do artigo 28 do referido diploma legal. Hipótese em que a parte credora esgotou os meios para encontrar bens passíveis de penhora, não logrando êxito, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica da ré. Precedentes jurisprudenciais. […].”
Sobre a asserção “b”: “TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO. AP 00982200813203406 0098240-32.2008.5.03.0132 (TRT-3).
Data de publicação: 25/08/2010.
Ementa: PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A "associação" é pessoa jurídica; logo, pode ser alcançada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica.O instituto em questão, grosso modo, significa retirar a "capa" protetora conferida pela lei à pessoa jurídica a fim de alcançar quem sob ela se esconde, seja sócio ou associado, não importando, dessarte, em regra, se há ou não fim lucrativo. O que importa é se a personalidade fictícia é obstáculo ao pagamento dos credores, mormente se forem trabalhistas. Frisa-se, no entanto, que a integração do direito do trabalho pelo direito comum será feita, caso a caso, pelo julgador, no que concerne à questão de se aplicar ora o disposto no art. 28 do CDC, ora o disposto no art. 50 do CC/02, que cuidam, de forma diferenciada, do multicitado instituto da desconsideração. O art. 50 do CC/02 é explicado pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto o art. 28 do CDC é explicado pela Teoria Menor. A Teoria Maior (art. 50 do CC/02 ) nos indica que, para haver a desconsideração, instituto de exceção, precisamos ter, a insuficiência patrimonial somada a um motivo, que pode ser o comportamento dos sócios ou o desvio de finalidade - que é uma das formas de abuso da personalidade, juntamente com a confusão patrimonial, sendo aplicável nas hipóteses em que a pessoa jurídica, não tendo fins lucrativos, não contribui para o incremento patrimonial dos associados. Por outro lado, a Teoria Menor (art. 28 do CDC ) nos indica que basta apenas haver a insuficiência patrimonial, situação em que se enquadram as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, vez que a presunção, neste caso, é invertida, ou seja, presume-se que haja o aumento patrimonial pelos sócios do empreendimento.”
Data de publicação: 10/07/2015.
Ementa: COMPRA PELA INTERNET. SITE DE COMPRA COLETIVA. RECLAMANTE ALEGA QUE EFETUOU A COMPRA DE UM FOTO ÁLBUM, NO VALOR DE R$ 46,90, POR INTERMÉDIO DO SITE DA RECLAMADA, ENTRETANTO, A EMPRESA QUE DEVERIA FORNECER O PRODUTO (IRIS COLOR) ESTAVA FECHADA, O QUE IMPOSSIBILITOU A ENTREGA DO PRODUTO. PRETENDE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONTESTAÇÃO RECLAMADA ARGUI ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O CONSUMIDOR E A EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO, QUE SUA RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL ENCERROU-SE QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA COMPRA DO SERVIÇO OFERECIDO PELA ÍRIS COLOR. NO MÉRITO, SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ANTE A IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. SOBREVEIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ENTENDEU A MAGISTRADA A QUO QUE O GROUPON APENAS REALIZA A PUBLICIDADE DAS OFERTAS DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM SEUS SERVIÇOS PARA ATINGIR OS CONSUMIDORES E POR ESTA RAZÃO NÃO RESPONDE PELO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE PUGNA PELA REVERSÃO DO JULGADO PARA O FIM DE RESPONSABILIZAR O GROUPON PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALUDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO FORNECEDOR, VENDEDOR E PRESTADOR DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7.º E ART. 14 DO CDC. APESAR DE NÃO COMERCIALIZAR PRODUTOS, A RECLAMADA É FIGURA PRINCIPAL NA DIVULGAÇÃO E VENDA DO PRODUTO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS A PREÇOS VANTAJOSOS[…].”
Sobre a assertiva “e”:STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1085630 RN 2008/0193251-9 (STJ).
Data de publicação: 18/03/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.FACULDADE QUE PODE OU NÃO SER EXERCIDA PELO MAGISTRADO A DEPENDER DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 6 , VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor . Precedente. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso especial não-provido.”
Data de publicação: 07/02/2011.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo. 2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional. 3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam. 4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil. 5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência. 6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favoráveis de que disponham, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. 7. Recurso especial conhecido e improvido.”
trecho de qual decisão?
Fala Ricardo, beleza?
Seguinte, o precedente que você trouxe (RECURSO ESPECIAL. REsp 1125621 MG 2009/0132377-8 - STJ) não está atualizado. O STJ não vem considerando que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento. Pelo contrário, seria regra de instrução.
O seu precedente data de 07/02/2011, mas em 29/02/2012 o STJ decidiu que:
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Se quiser se aprofundar sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html.
Agora um comentário meu: o artigo 373, § 1º, do Novo CPC, ressalvadas as especificidades do microssistema do CDC, vai acabar de vez com a dúvida:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Bons estudos.
Alternativa "E": Qual a razão para sua incorreção?
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Trata-se de inversão "ope legis", em que é obrigatória a inversão do ônus da prova e esta pode se dar até o momento da prolação da sentença.
Vejam fragmento do informativo 550 do STJ, em que o site Dizerodireito deixa bastante clara a incidência da legislação consumeirista e de propriedade industrial na publicidade comparativa:
"
A propaganda comparativa é proibida pelo CDC?
Em regra não. A publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
A propaganda comparativa é proibida pela LPI (Lei de Propriedade Industrial)?
Em regra,não.Para quea propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa , acarretando a degradação (desgaste do outro produto)e o consequente desvio de clientela.
Entender de modo diverso seria impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, ensejando restrição muito grande à atividade econômica e publicitária, o que implicaria retirar do consumidor acesso às informações referentes aos produtos comercializados e o poderoso instrumento decisório.
Deve-se lembrar queo direito da concorrência tem como finalidade última o bem-estar do consumidor"
Pessoal, creio que o erro da letra "E" está no fato do momento da inversão do ônus da prova e de o mesmo, no caso, ser ope legis, e não como faculdade do juiz.
O Art. 38 do Código protecionista diz que 'os ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.'
Ainda, conforme o julgado abaixo, entendo que a inversão, apesar de distinta daquela prevista no artigo 6º, VIII, segue o mesmo entendimento jurisprudencial:
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).
Acredito que o erro da letra E, é o fato de já haver sentença. Não há motivo para inversão do ônus, a ação já pfi julgada procedente para o consumidor.
A discussão da questão refere-se ao cumprimento de sentença.
Segundo o julgado pelo STJ, a alternativa D também estaria correta. Senão vejamos:
“A responsabilidade pela qualidade do
produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo,
assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não
se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda
por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada
‘publicidade de palco’” (REsp 1.157.228, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, 4ª T., DJe 27-4-2011).
gabarito: C.
Masssss, convém lembrar que, do jultado do colega acima postado pelo Arthur 14, a letra D tb seria considerada como correta.
Foco força e fé!
a inversão do ônus da prova na publicidade ocorre ope legis (art. 38) e não ope iuris.
essa questão é descompassada!!! a análise dela é quanto a situação hipotética apresentada, qual seja, processo em fase de cumprimento de sentença. Se ela realmente fosse bem elaborada, coisa que o avaliador não prezou, faria menção aos espectos consumeristas na fase de cumprimento de sentença. Enfim, segue o candidato fazendo esforço pra conseguir descodificar a inteligência da banca.
O comentário mais avaliado trouxe uma imprecisão, o caso retratado na questão é de uma publicidade enganosa, logo, a inversão do ônus da prova é ope legis, conforme o art. 38, CDC. Nesse caso, o juiz não possui discricionariedade para aplicação da inversão. Acredito que o erro da questão é DESCONSIDERAR a Inversão como uma regra de instrução, ela deveria, em tese, ser aplicada na fase de saneamento.
item d - "a empresa de publicidade Y tem responsabilidade solidária pelos danos causados a Cláudio e a fundação X está eximida da responsabilidade porque o dano é de culpa exclusiva da sociedade empresária Z."
O fundamento da responsabilidade solidária do Canal de Tv pela publicidade enganosa já tem assento no STJ desde 1998.
A ratio decidendi é que o Canal de TV deve garantir o minimo de segurança no serviço de comunicação que presta. Portanto, transacionar com uma empresa sem registro na Receita (ou seja não emite nota fiscal), sem existência de fato, para veiculação de propaganda enganosa, a coloca como responsável subsidiária. Vide RESP 92395, 1391084 e 1209633. Art 7º, pu, do CDC.
Comentário letra b:
Enunciado 284, IV Jornada de Direito Civil: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Como no caso do Art. 38 do CDC, a inversão do ônus probatório se dá OPE LEGIS (e não OPE JUDICIS como ocorre no Art. 6), não há se falar em inversão a ser proferida pelo juiz nesta ou naquela fase do processo (saneamento ou instrução, ou ainda na fase sentencial), de modo que, havendo fatos não provados, isto é, que padeçam de NON LIQUET, aplicar-se-á aquele instituto denominado de ÔNUS REAL DA PROVA, que é a inversão automática (cogente, já que decorre de lei) no momento da sentença, para aquela parte que deveria prová-los e não o fez no momento oportuno (fase instrutória).
A inversão do Art. 38, portanto, pode se dar até o momento da sentença, já que decorre de lei e não depende de manifestação judicial para que incida ao caso concreto.
(A) o juiz poderá aplicar, na fase de cumprimento da sentença, desde que mediante prévio requerimento do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento no critério subjetivo albergado pelo CDC. ERRADA.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica faria com que a execução do patrimônio pessoal dos sócios administrados fosse afastada para que fosse executado, diretamente, o patrimônio da pessoa jurídica que eles fossem integrantes. Se fosse o caso de aplicar qualquer teoria de desconsideração de personalidade jurídica, deveria sê-lo a teoria clássica, em que, diante da ausência de bens da própria pessoa jurídica a serem executados, haveria redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios, e não o contrário, tal como ocorre na desconsideração inversa.
(B) caso a fundação X venha a ser considerada ré no processo, será vedada a desconsideração de sua personalidade jurídica em relação ao devedor, visto que ela é pessoa jurídica sem fins econômicos. ERRADA.
Enunciado 284, IV Jornada de Direito Civil: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
(C) a publicidade divulgada pela empresa Y é ato jurídico regido pela legislação consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito do direito de marcas quanto no do concorrencial. CERTA.
Divulgação de publicidade é regida tanto pela legislação consumerista quanto pela de propriedade industrial, envolvendo o direito de marcas e o de concorrência.
(D) a empresa de publicidade Y tem responsabilidade solidária pelos danos causados a Cláudio e a fundação X está eximida da responsabilidade porque o dano é de culpa exclusiva da sociedade empresária Z.
O fundamento da responsabilidade solidária do Canal de TV pela publicidade enganosa já tem assento no STJ desde 1998. A ratio decidendi é que o Canal de TV deve garantir o minimo de segurança no serviço de comunicação que presta. Portanto, transacionar com uma empresa sem registro na Receita (ou seja não emite nota fiscal), sem existência de fato, para veiculação de propaganda enganosa, a coloca como responsável subsidiária. RESP 92395.
As pessoas jurídicas envolvidas respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor (art. 14, c/c art. 30, CDC).
(E) haja vista a relação jurídica de consumo, o juiz da causa deve automaticamente inverter o ônus da prova em favor de Cláudio, podendo a inversão ser aplicada até a prolação da sentença.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor .
FONTE: Wilson Gomes
Guilherme sustou o pagamento de três cheques
pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, para adimplir obrigação
decorrente de negócio jurídico celebrado com a sociedade
empresária Alfa. O motivo da sustação foi que ele não recebeu
os produtos do referido negócio jurídico. Cada um dos três cheques
teve suas especificidades. No primeiro cheque, pós-datado para o
dia 28/2/2015, o campo da data da emissão ficou em branco. O
segundo cheque, pós-datado para o dia 30/3/2015, foi nominado a
Maria, sócia da sociedade empresária Alfa, que o endossou a Pedro.
Este, por sua vez, apresentou o segundo cheque ao banco sacado
para compensação no dia 2/2/2015. Em relação ao terceiro cheque,
Maria o levou a protesto depois de seis meses do prazo concebido
para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta,
sabendo que os cheques foram emitidos na praça em que deveriam
ser apresentados e pagos.
b) Correta
Os três cheques pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, na praça em que deveriam ser apresentados e pagos.
Lei 7.357/85.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Informativo n. 483 do STJ
CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.
Vale aqui a recomendação feita no livro do André Luiz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª ed., pág.470):
"em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses."
Vê-se, assim, que, no caso da alternativa B, Pedro teria até o dia 02/08/2015 para ajuizar a execução, sendo irrelevante a data aposta no cheque, já que apresentou a cártula ao banco de forma antecipada.
Letra "A": Enunciado 40, I Jornada de Direito Comercial: "O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação."
Considerar a letra "A" como incorreta não está em harmonia com o seguinte julgado (Dizer o Direito) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf:
João não pagou uma nota promissória que emitiu em favor da empresa “XX”. Diante disso, a
empresa levou a nota promissória a protesto no Tabelionato de Protesto. Quatro anos depois,
a empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando o valor estampado na
nota promissória. A execução, contudo, foi extinta porque o juiz constatou que houve
prescrição da ação executiva. João ajuizou ação de cancelamento do protesto, alegando que,
como houve a prescrição da execução, deveria automaticamente ocorrer o cancelamento do
protesto realizado. A tese de João está correta?
NÃO. A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento
automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de
outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação
representada nestes papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá
cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).
Ainda do site "Dizer o Direito" sobre STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562):
Veja a doutrina de Marlon Tomazette:
“Embora tenha um termo inicial (após o vencimento do título), não se pode visualizar um termo final para
a realização do protesto por falta de pagamento, vale dizer, ele pode ser feito a qualquer momento,
enquanto existir uma dívida para ser paga. Mesmo que já tenha ocorrido até a prescrição da execução, se
a dívida ainda existe (pois pode ser cobrada pela ação de locupletamento), o protesto será legítimo. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
GABARITO: LETRA B.
Comentário em 02 tópicos em razão do tamanho.
a) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de tal ato. ERRADO.
Vide a excelente colaboração da colega Lois Lane, que traz explicação contida no inf. 562 do STJ do dizerodireito.
b) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita. CORRETO.
O segundo cheque foi pós-datado para o dia 30/03/2015, mas foi apresentado ao banco sacado no dia 02/02/2015.
Pela regra geral, o prazo de apresentação findaria apenas em 30/04/2015.
"Com efeito, em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses.
A observação feito no parágrafo anterior é deveras importante, uma vez que visa a evitar que o tomador do cheque 'pré-datado' que o apresenta extemporaneamente se beneficie da sua própria torpeza, infringido um princípio basilar da teoria geral do direito."
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 470-471.
No caso em análise, o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia 02/02/2015 (dia em que o cheque foi levado ao banco para desconto). Assim, em 03/08/2015 o cheque já estará prescrito.
Nesse sentido, aliás, é o enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação,tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
CONTINUA ->
c) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros (simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção monetária, desde a data da apresentação. ERRADO.
Colo ementa autoexplicativa extraída do inf. 532 do STJ comentada pelo site dizerodireito:Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85). Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial.
CONTINUA ->
d) A falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para fins de execução. ERRADO.
O fundamento é o art. 891 do CC/2002 e a súmula 387 do STJ.
Desisto de comentar, o site está muito ruim. Não consigo colar nenhuma informação e já perdi inúmeras vezes o que eu escrevi. Peço desculpas aos comentários fracionados. Abraços e bons estudos.
acho que a resposta da letra E é o art. 47, II, da Lei 7357/85:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
..........................................
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
..........................................
Lois Lane e demais colegas, o erro da alternativa A não está na afirmação de que o protesto é correto, mas, sim, de que o cheque após o prazo de prescrição da ação cambial não goza de certeza e exigibilidade. Ele goza sim, tanto que esse é um requisito para a ação monitória. Vide o seguinte precedente do TJMG:
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Na ação monitória, a prova escrita que lastreia a inicial deve indicar, por si só, uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência); líquida (determinada em sua importância e/ou extensão) e exigível (não sujeita a termo ou condições, nem sujeita a outras limitações), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- À luz do artigo 267, IV, c/c parágrafo 3º, do CPC, a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser proclamada, ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sofrendo os efeitos da preclusão. (200000028943570001)
Gente, letra A está errada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO.
1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados.
2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes.
3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade.
4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes.
5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
Completando o que o Wilson mencionava:
C.C.:
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Súmula STF:
SÚMULA 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
20/11/2015 - 08h20
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.423.464) que definirá se é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial da execução.
Ainda no recurso, o colegiado vai decidir se a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia no que se refere ao direito cambiário.
No caso, um comerciante ajuizou ação de indenização alegando que teve um cheque, no valor de R$ 2.100, protestado de forma ilegal, pois o título estava prescrito para tal ato. Sustentou que a conduta causou-lhe diversos prejuízos e pediu o cancelamento imediato do protesto e a condenação por danos morais.
A sentença rejeitou o pedido inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e declarou ilegal o protesto, condenando o credor ao pagamento de R$ 5 mil, além de juros de mora. O tribunal constatou a impossibilidade do protesto ante a não observância do prazo de apresentação previsto em lei.
A decisão do ministro de julgar o recurso sob o rito dos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
A letra A está errada. Vejam: AgRg no REsp 1232650 / DF
13/08/2015
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa.
Compilando as respostas dos colegas e acrescentando:
Revisando, como se dá a prescrição do cheque?
Segundo a lei do cheque:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
à no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e
à de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Assim temos a seguinte linha temporal, supondo que o cheque seja emitido no mesmo lugar de seu pagamento:
Data de emissão à 30 dias para apresentação à 6 meses de prazo prescricional.
Como fica o caso do cheque “pré-datado”?
R: Segundo André Luiz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª ed., pág.470): "Em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses”.
Da mesma forma há previsão do Enunciado 40, I Jornada de Direito Comercial: "O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação."
Vê-se, assim, que, no caso da alternativa B, Pedro teria até o dia 02/08/2015 para ajuizar a execução, sendo irrelevante a data aposta no cheque, já que apresentou a cártula ao banco de forma antecipada.
Thereza Christina, o trecho do acórdão que você transcreveu é do TJDFT, cujo julgado foi reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.232.650/DF. Aliás, em seu voto, logo após destacar essa ementa, o Relator Min. Luís Felipe Salomão adverte que:
"Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual é indevido o protesto de cheque prescrito".
Portanto, acredito que a orientação do STJ é no sentido de que o protesto do título de crédito é impertinente após a prescrição da ação executiva, e não somente após a ação de locupletamento ilícito ou monitória.
Letra A - INCORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 294.247/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Sobre a letra "A":
CHEQUE
Protesto do cheque após o prazo de apresentação
• O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.
• O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556)
Fonte: dizer o direito.
ATENÇÃO! Novo entendimento do STJ sobre a matéria:
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação? 1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Fonte: dizer o direito.
Complementando o comentário do Francisco:
Segundo o DIZER O DIREITO:
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré- datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação? Depende:
1) Pós-datação regular: SIM
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular: NÃO
A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).
A Alternativa A está equivocada diante da tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 945):
"EMENTA [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:
a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula;
b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. [...] (REsp 1423464 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)"
Portanto, deixa de ser possível o protesto do cheque quando já prescrita a ação de execução cambial.
A - INCORRETA: STJ:
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes.
(AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
Colegas, salvo melhor juízo, a alternativa B também nao estaria incorreta, em razão da parte final? Efetivamente, não mais será cabível a execução do cheque, pois está prescrito. Mas ainda assim será possível cobrar o crédito constante no cheque de outras formas: a) ação de locupletamento (no prazo de 02 anos contados do término do prazo prescricional de 06 meses); b) ação monitória (prazo de 05 anos a contar do dia seguinte ao da emissão estampada no cheque); c) e até mesmo ação de cobrança (nesta sendo possível a discussão sobre a causa debendi).
Diante disso, não estaria errado dizer que "a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita" como consta na alernativa B? A meu ver, isso torna a alternativa incorreta também, pois o que prescreve é a ação executiva do cheque, e não a pretensão ao crédito nee representado.
Se alguém puder comentar a respeito, agradeço.
Obrigado.
No que se refere a letra A, importante trazer a distinção feita pelo STJ entre o protesto necessário do facultativo:
- Necessário é o protesto previsto pelo art. 48 da lei do cheque, que trata apenas da possibilidade de cobrança dos eventuais devedores indiretos (coobrigados). Este tipo de protesto deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação, que pode ser 30 dias - para a mesma praça - ou 60 dias - praça distinta.
- Facultativo é o protesto de cheque efetuado contra o emitente do título. Ele pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 - Info 556).
Em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Logo, o erro da alternativa A se dá pelo fato do terceiro cheque não ter sido protestado dentro do prazo prescricional para a execução do título, mas "depois de seis meses do prazo concebido para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-616-stj.pdf
Tese fixada em Recurso Repetivivo (tema nº 945) pelo STJ:
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. (REsp 1.423.464/SC no Info 584, STJ).
No caso da alternativa A, o erro encontra-se em várias partes:
1. Ao mencionar que o título não possui certeza e exigibilidade. O cheque prescrito apenas perde a sua força executiva;
2. O protesto foi indevido pois, o cheque já estava prescrito (prazo para execução cambial).
LETRA C
INFO 587 - Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Letra A:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
Gabarito letra B:
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015.
a) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de tal ato.
ERRADO. "É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/06/2013 (Info 528).
b) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
CERTO. "A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370)". STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/06/2013 (Info 528).
c) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros (simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção monetária, desde a data da apresentação.
ERRADO. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
d) A falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para fins de execução.
ERRADO. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
e) Pedro, mesmo dentro do prazo legal, não pode ajuizar ação de execução contra Maria porque, com a circulação do título, prevalecem, na situação posta, os princípios da autonomia, abstração e não oponibilidade das exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente.
ERRADO. Art . 47, inciso II, da Lei 7.357/85. "Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação."
b)
O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
A questão não poderia ser considerada desatualizada ante o seguinte posicionamento do STJ?
REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Protesto de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.
Giovana P.,
Quanto à LETRA A, imagino que a questão não esteja desatualizada, pois nesse caso o protesto foi ilegal, pois realizado após o prazo de ajuizamento de ação de execução. Essa é a regra.
O julgado que você trouxe fala em dano moral, não na regularidade do protesto.
Assim, o protesto não deve ser realizado após o prazo de ajuizamento de ação de execução. Caso o título seja levado a protesto ilicitamente, cabe reparação por dano moral.
No entanto, ainda que o protesto tenha sido irregular, não cabe indenização por dano moral se o credor puder cobrar a dívida por outros meios (ex.: ação monitória).
Pessoal, foi o que eu entendi da letra A. Se eu estiver errada, por favor, me avisem.
DÚVIDAS (A, B, C)
LETRA A
-Prazo para protesto contra título de crédito: a qualquer tempo
-Prazo para protesto no CHEQUE, quando a cobrança for através de "ação de execução":
-> contra emitente: até fim do prazo prescricional
-> contra coobrigados: até fim do prazo de apresentação
LETRA B) data da apresentação é considerada data do vencimento; 6 meses da prescrição são contados da data de apresentação
LETRA C) juros de mora: data da apresentação; correção monet: data de emissão
Letra A. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito.
Assertiva errada.
Letra B. Segundo o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: o prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015.
Assertiva certa.
Letra C. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Assertiva errada.
Letra D. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
Assertiva errada.
Letra E. Art . 47, inciso II, da Lei 7.357/85. "Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação."
Assertiva errada.
Resposta: B
Correta B. Segundo STJ, o prazo para ação executiva prescreve em prazo fatal de 6 meses, contado da data de apresentação com vista à data de emissão do cheque, não importando se era pré ou pós datado.
Quanto aos juros e correção monetária, o STJ firmou entendimento consolidado em REsp repetitivo de que a correção monetária envolvendo cheques são desde a data de emissão e os juros de mora desde a apresentação do cheque ao sacado ou câmara.
Art. 32, §ÚNICO da lei 7357/85 - "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Sendo assi, há uma antecipação do prazo prescricional ante a apresentação extemporânea.
A) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de tal ato. ERRADA.
Prazo para protesto contra título de crédito: a qualquer tempo
Prazo para protesto no CHEQUE, quando a cobrança for através de "ação de execução":
"É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". STJ. (Info 528).
B) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita. CERTA.
Data da apresentação (02/02/15) é considerada data do vencimento; 6 meses da prescrição são contados da data de apresentação.
L7357 - Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
C) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros (simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção monetária, desde a data da apresentação. ERRADA.
Juros de mora: data da apresentação;
Correção monetária: data de emissão
(D) falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para fins de execução. ERRADA.
SÚMULA 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
E) Pedro, mesmo dentro do prazo legal, não pode ajuizar ação de execução contra Maria porque, com a circulação do título, prevalecem, na situação posta, os princípios da autonomia, abstração e não oponibilidade das exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente. ERRADA.
L7357 - Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
Sobre a A, que envolve a interessante questão sobreo cheque prescrito poder ser protestado:
O protesto é facultativo dentro do prazo prescricional do título para a cobrança de co-devedores, mas necessário no prazo de apresentação para viabilizar o direito de regresso.
Uma vez prescrito, o título perde sua natureza cambial, e dessa forma,não pode mais ser executado. Contudo, nada impede o seu protesto porque o Notário não é obrigado a conferir essas informações ao realizar o protesto. Muito embora não seja mais um título de crédito, a doutrina muito discute sobre esse protesto ser indevido ou não, e recentemente o STJ entendeu que não se trata de protesto a ensejar danos morais e abalo ao crédito, uma vez que, ainda que o título perca sua natureza cambial, ainda é possível perseguir o crédito pela ação de locupletamento.
Letra A. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito.
Letra B. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para a execução do cheque é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015
Letra C. "Em qualquer ação... para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada..., e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada...". STJ.
segura na mão de deus e vai
Maria adquiriu de Alice, por tempo indeterminado, 40%
das cotas de determinada sociedade empresária de responsabilidade
limitada que atua na área de eventos. Com isso, o quadro societário
ficou composto por Maria e Joana — sócia fundadora, detentora de
60% do capital social —, com o capital social integralizado. Dois
anos depois, houve desentendimentos entre as sócias em relação à
forma da realização dos eventos, com consequente quebra da
affectio societatis. Joana, que tencionava permanecer com as
atividades empresariais, notificou Maria no sentido de que esta não
seria mais sócia e que lhe seriam imediatamente devolvidos, com
correção monetária, os valores que pagara para aquisição das cotas
de Alice. Após a notificação, Maria não aceitou a proposta e
resolveu prosseguir com o exercício de suas atividades societárias
sem esboçar qualquer vontade de se retirar. O contrato social nada
dispôs a respeito do montante a ser pago à retirante no caso da
resolução da sociedade.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Retirado de:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI61823,51045-Direito+de+recesso+do+socio+de+sociedade+limitada+firmada+por+prazo
(...) o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma:
(i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias;
(ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres;
(iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.
Sou leigo no assunto, então aguardo os comentários daqueles que militam a mais tempo na matéria.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: A apuração dos haveres ocorre tanto na dissolução parcial quanto na dissolução total.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: O requerimento no Registro Público de Empresas Mercantis da transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada impede a dissolução, nos termos do artigo 1.033, parágrafo único.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Nesta fiquei em dúvida, pois Joana realmente poderá continuar na sociedade já que detém a maioria do capital. E também está equivocada quanto ao valor que pretende restituir, pois nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Acredito que o erro está em dizer que essa situação decorre do fato de ser sócia fundadora. Se alguém puder complementar, agradeço!
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Joana pode ingressar com ação judicial para liquidar a quota de Maria e também para dissolver a sociedade, por representar a maioria do capital social. O CC/2002 não usa a expressão "liquidar a sociedade", até porque a liquidação se tratar de etapa posterior à dissolução, nos termos do artigo 1.036, parágrafo único. E a apuração de haveres tem como data base a data da resolução.
ALTERNATIVA E - CORRETA: Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do artigo 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (STJ - REsp: 646221 PR 2004/0031511-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.05.2005 p. 373 REPDJ 08.08.2005 p. 303).
COMPLEMENTANDO:
Enunciado 67 - Arts. 1085, 1030 e 1033,III: A quebra da affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
Enunciado 62 - Art. 1031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
Pessoal, recomendo a todos que indiquem a questão para comentário do professor do site.
Gente, não é por nada não, mas eu não entendi absolutamente nada dessa questão. Olha: nem mesmo com a boa vontade dos colegas em explicar. Indiquei p comentário de professor.
Não entendi como que a Joana pode "expulsar" a Maria considerando o enunciado 67 da jornada: Enunciado 67 - Arts. 1085, 1030 e 1033,III: A quebra da affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Por fim, colaciona-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial:
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital
social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as
exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único,
do CC.
Espero ter colaborado.
Bons estudos! Vamos que vamos!!!
Yuri Franco, empresarial não é uma matéria que eu domine... mas pesquisando, acredito que a resposta para a letra "c" se encontre no artigo 1.030 do CCB, no qual consta que "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição patrimonial em contrário...". Com efeito, Joana não estaria equivocada.
De qualquer sorte, eu também indiquei a questão para comentário do professor.
Bons estudos!!
Esclarecendo a questão, segue informativo 558 do STJ:
Terceira Turma
DIREITO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE DE
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
No caso de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
prevalecerá, para a apuração dos haveres do sócio retirante, o critério previsto no contrato
social se o sócio retirante concordar com o resultado obtido, mas, não concordando, aplicar-se-á
o critério do balanço de determinação, podendo-se utilizar conjuntamente a metodologia do
fluxo de caixa descontado para se aferir, inclusive, o patrimônio intangível da sociedade.
O STJ, ao assumir o papel uniformizador da legislação
infraconstitucional, ratificou esse entendimento, fixando que, “na dissolução de sociedade de
responsabilidade limitada, a apuração de haveres [...] há de fazer-se como se dissolução total se
tratasse”, salientando que a medida “tem por escopo preservar o quantum devido ao sócio
retirante [...], evitando-se o locupletamento indevido da sociedade ou sócios remanescentes em
detrimento dos retirantes”
REsp
1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 27/3/2015 (Informativo 558).
Também pedi comentários do prof. , mas vou me aventurar na explicação dessa letra "c ":
Pesquisei no resumo da Jus Podium de D.Empr. ( Da Prof. Estefânia Rossignoli págs 145 e 146 ):
O En.17 da I jornada de Dir.Com. diz: "Na sociedade limitada com 2 sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do art.1085 §1º CC."
Então , Joana poderia excluir Maria , não por ser sócia fundadora, mas por ser majoritária.
Quanto ao valor a restituir , está de fato incorreto porque deveriam ser calculados não com base apenas nos valores que pagara quando da aquisição das cotas mas sim em valores calculados com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado.
Então o erro só pode estar em dar a Joana o direito de permanência por ser sócia fundadora.
Acho que é isso .........
Graziela, seu comentário foi perfeito!
Creio que o erro da "c" é atribuir o direito de permanecer na sociedade também ao fato de Joana ser sócia fundadora.
Trata-se de direito de recesso que pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. Dessa forma, o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma:
(i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias;
(ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres;
(iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.
Quando o sócio exerce o direito de retirada judicial de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373)
Acredito que o erro da C esteja na palavra COTAS. Elas podem ter valores iguais ou distintos assim, MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL não significa necessariamente MAIORIA DAS COTAS.
Letra C está errada, porque:
1 - "ser fundadora" nao é justificativa para ter direito de permanecer na sociedade;
2 - O valor devido ao socio que exerce direito de retirada é o valor patrimonial (patrimonio liquido da sociedade dividido pelo numero de quotas). No enunciado Joana estava propondo dar " os valores que pagara para aquisição das cotas de Alice", ou seja, o valor negociado na aquisicao das quotas, que não será necessariamente igual ao valor patrimonial (pode ser valor de mercado, p.ex., que leva em conta a prospecção de lucro de uma empresa).
Vamos lá, pessoal!
Para melhor elucidar o motivo pelo qual a alternativa E foi apontada como gabarito, trago um julgado do STJ que tratou especificamente do assunto:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIREITO DE RECESSO. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em face de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de retirada dos sócios dissidentes, com efeitos ex tunc, inclusive em relação à avaliação patrimonial, correção monetária e aos juros de mora, ficou sem causa o pagamento de valores inerentes à condição de sócio relativos a período posterior ao termo estabelecido pelo acórdão, de forma que não há falar em violação do art. 201, § 2º, da Lei 6.404/76.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/02/2014)
Força, foco e fé!
MUITA ATENÇÃO
Critérios para a apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada
Ocorre a dissolução parcial da sociedade limitada quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada e continua suas atividades.
Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade.
Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um procedimento denominado de APURAÇÃO DE HAVERES.
Qual é o critério adotado para se fazer a apuração de haveres do sócio retirante?
Segundo o entendimento do STJ:
• O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de dissolução parcial de sociedade limitada;
• No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado;
• Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa;
• O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 (Info 558).
Fonte: Dizer o Direito
Alguns falando de direito de retirada, mas até onde eu sei direito de retirada não se confunde com exclusão de sócio. Direito de retirada é direito potestativo que tem o sócio de simplesmente deixar de ser associado ("ninguém é obrigado a permanecer associado" (FEDERAL, Constituição, 1988), lembram disso?) - o que é absolutamente diferente de ser excluído da sociedade, seja judicial (art. 1.030, CC) ou extrajudicialmente (arts. 1.028, 1.030, parágrafo único e 1.085, CC). Querer sair - direito potestativo - é bem diferente de ser quicado da sociedade - malgrado ambas as hipóteses sejam de resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. 1.028 a 1.032, CC).
Quando li a questão, imediatamente me lembrei da hipótese do art. 1.085 do CC, que diz que a maioria do capital pode excluir sócio minoritário EXTRAJUDICIALMENTE se entender que estes sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. Em resumo, nesse caso, não precisa nem o juiz decidir: o minoritário é quicado e pronto. Mas vejam: ele precisa ter colocado em risco a empresa - o que nosso enunciado não narra; só narra a quebra da affectio.
E aí entra o Enunciado 67 da JDC: "Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade." Ou seja, o sócio pode se retirar, se quiser, mas não pode ser peremptoriamente excluído sem ser feito nada.
A questão quis que você achasse que era a "C", mas não era, porque quebra da affectio não é requisito de exclusão extrajudicial de minoritário pela maioria do capital, como previsto no art. 1.085.
O enunciado em nenhum momento tratou de retirada (em nenhum momento disse que a Maria quis sair) e nem de exclusão judicial (porque a Joana simplesmente "notificou" a Maria pra sair e não há nada de judicial nisso), como algumas pessoas comentaram.
Leiam o comentário da colega Renata Andreoli.
A ministra Fatima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ao afirmar que:
A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-21/marcus-almeida-apuracao-haveres-ltda-ato-ruptura
d) Joana e a sociedade empresária podem ingressar com ação judicial para liquidar a sociedade, no âmbito da qual o juiz deverá considerar o dia do efetivo recebimento da notificação extrajudicial como sendo a data-base para eventual apuração dos haveres, mediante balanço de determinação. -> INCONRRETA. A data base para fixação da apuração de haveres é aquela em que o sócio manifestar a sua vontade de retirar-se da sociedade LTDA.
e) Caso Maria ajuíze ação judicial para exercer seu suposto direito de recesso da sociedade, a sentença prolatada que o reconhecer terá efeitos ex tunc. --> CORRETA. Conforme julgado colacionada acima, a natureza da sentença é declaratória, com efeitos ex tunc.
e)
Caso Maria ajuíze ação judicial para exercer seu suposto direito de recesso da sociedade, a sentença prolatada que o reconhecer terá efeitos ex tunc.
OBS: A lei 13.792/2019 flexibilizou as formalidades para a exclusão de sócios, nas sociedades de responsabilidade limitada, o que está em perfeita compatibilidade com o princípio da continuidade da empresa. Vejamos as duas mudanças:
01 - Quórum para a destituição de sócio nomeado como administrador no contrato em sociedade de responsabilidade limitada.
COMO ERA ANTES? O Art. 1.063, §1º do Código Civil estabelecia um quórum equivalente a dois terços (2/3) das cotas societárias.
COMO FICOU A PARTIR DE AGORA? Em sua nova redação, o Art. 1.063, §1º do Código Civil estabelece um quórum de metade (1/2) das cotas societárias.
02 - Formalidades para a exclusão de sócio nas sociedades de responsabilidade limitada.
COMO ERA ANTES? O Art. 1.085, pár único do CC estabelecia que a exclusão de sócio somente poderia acontecer em reunião especialmente designada para este fim, assegurada a ampla defesa.
COMO FICOU A PARTIR DE AGORA? A obrigatoriedade de reunião especialmente designada para a exclusão de sócio assegurada a ampla defesa somente será necessária nas sociedades com mais de dois sócios, pois nas sociedades com apenas dois sócios não há mais essa formalidade.
CUIDADO, A BANCA TENTARÁ TE INDUZIR A ERRO? A banca irá tentar te confundir dizendo que não há mais a necessidade de ampla defesa, o que é falso. A ampla defesa decorre da horizontalização dos direitos fundamentais nas relações privadas.
O que é dispensável é apenas a reunião especialmente convocada para a destituição do sócio.
Veja como são as questões de direito do cespe. Ele te dá toda uma narrativa dizendo que Maria não queria sair da sociedade, e na assertiva ele diz que caso Maria saia da sociedade, a sentença operará ex tunc, porém com palavras extremamente truncadas. Who know what is direito de recesso? Tem que ter uma paciência de jô com os examinadores, cara.
Paulo Gabriel disse:
A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005)
Com outras palavras: Se eu digo que quero sair (notificação extrajud) os haveres ($$$ - dividendos/repartição dos lucros) serão calculados até aquela data.
Assim, se a PJ, após a not. ext., ganhar milhoes, quem decidiu sair, não irá partilhar dessa sorte hahah, para justificar o "efeitos ex tunc" da question.
OBS: Minha hermeneutica, sem referencias para esta conclusão.
Eu também notei que a questão narra um caso em que o sócio não quer se retirar, porém a alternativa correta fala do regramento sobre a saída voluntária desse mesmo sócio. Coerência entre enunciado e gabarito passou foi longe...kkkkk
O erro da C está em "por ser sócia fundadora e deter o maior número de cotas". O que é relevante é que ela tenha maioria do capital social.
Fonte: material do mege
A) A apuração dos haveres ocorre tanto na dissolução parcial quanto na dissolução total.
B) O requerimento no Registro Público de Empresas Mercantis da transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada impede a dissolução, nos termos do artigo 1.033, parágrafo único.
C)
D) Enunciado 62 - Art. 1031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
E) Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do artigo 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (STJ - REsp: 646221 PR )
GABARITO: E
A respeito de contratos mercantis, assinale a opção correta.
Sobre a alternativa "E" - ortuno citar, também, o conceito do contrato de distribuição dado por Paula A.Forgioni[3]: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa”
Penso que a simples definição acima resolve o item.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21448/contrato-de-distribuicao-questoes-praticas-e-polemicas#ixzz3iSTtNJXU
Graziela Benedito , seus comentários são excelentes , ajudam muuuuito ! Obrigada !
Distribuição
O contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, arealização de certos negócios, em zona determinada, DISPONDO NESTE CASO O PRÓPRIO AGENTE DACOISA A SER NEGOCIADA (essa disposição da coisa diferencia esse contrato do contrato de agência).
O parágrafo único do artigo 710 estabelece que o proponente pode conferir poderes ao agente para queeste o represente na conclusão dos contratos. Nesse caso, fica caracterizado o contrato de representaçãocomercial que é regulado pela Lei 4.886/65.
O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou várias empresas em determinada praça.Não se trata de corretor, pois não conclui o negócio. Não é mandatário, nem procurador. O proponentepode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.Forma Verbal: O STJ admitiu a sua comprovação, mesmo diante da complexidade desta espéciecontratual
Conflito de interesses entre agente e proponente: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, aomesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agenteassumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
O agente e o zelo no desempenho das funções: O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deveagir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Gastos operacionais do agente ou distribuidor: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com aagência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Garantia de remuneração do agente na sua zona: Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito àremuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, AINDA QUE SEM A SUAINTERFERÊNCIA. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizadopor fato imputável ao proponente. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de forçamaior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte.
Indenizações: o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa,cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, asregras concernentes ao mandato (CC, artigos 653 a 692) e à comissão (CC, artigos 693 a 709) e asconstantes de lei especial.
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, no "direito Empresarial Esquematizado, 2016", bem se esclarece que nas edições anteriores do mesmo livro, o referido autor chegou a defender que era impossível a ação de regresso do faturizador contra o faturizado pela inadimplência do devedor do crédito cedido (objeto do factoring conventional) (pág. 1157 - e-book). De mais a mais, esclarce o autor, que o STJ temposicionamento em ambos os sentido, tanto pela possbilidade da ação de regresso (REsp. 820.672/DF), quanto pela impossbilidade (REsp. 992.421/RS). Não obstante, na recente edição da obra, esclarece o autor que a possbilidade da ação de regresso deve prevalecer (pág. 1159 - e-book). Acho complicado assumir uma posição de que a regra geral é o efeito "pro soluto".
d)No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. (errado)
- A regra é que o faturizado responda apenas pela existência do crédito, ou seja, pro soluto, consoante o STJ:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.
1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.
2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.
3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014).
e)
O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor.
pro solVendo = garante a solVência do devedor
pro soLuto = garante a exisTência do crédito
Embora eu ache que isso não altere a questão, a lei 13.966 revogou a lei 8.955 e atualmente prevê que:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.
Já a lei 9.279 que regulamenta a propriedade intelectual dispõe:
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
D) No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. ERRADA.
O Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.
pro solVendo = garante a solVência do devedor
pro soluTo = garante a exisTência do crédito
E) O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor. CERTA.
O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação "se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (...) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste".
FONTE: GRAZIELA
A) A denúncia imotivada, por parte do representado, do contrato de representação comercial por prazo indeterminado celebrado há mais de três anos confere ao representante o direito de aviso prévio e do recebimento de indenização prevista em lei, com a ressalva do decote por compensação de quantias decorrentes da cláusula del credere, desde que previamente ajustada entre os contratantes. ERRADA.
L4886 Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores.
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
B) O contrato de franquia, regularmente celebrado, tem sua validade entre partes diferida para o momento do seu registro no INPI. ERRADA.
L8955 Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
C) As disposições da chamada Lei Ferrari, que rege a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, aplicam-se, por analogia, aos demais contratos de concessão mercantil. ERRADA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a L6729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 6803294).
.
Sobre a alternativa C (incorreta), vide:
STJ: "(...) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais"
REsp 1.494.332/PE. Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2016, DJe 13.09.2016
Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.
Letra D:
Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
(...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
letra c -Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
não encontrei o fundamento da letra a, alguém achou?
Na verdade, o erro na alternativa A está na parte "em tese", pois a lei exige atos que "violaram" ou que haja "fundada suspeita", portanto, não cabe em uma suposta violação em tese ou irregularidade em tese.
Gente, a resposta da "B", para quem, como eu, teve dificuldade de entender, está no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.342 - GO (2010/0026007-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
27/05/2014. Eu não colei a ementa aqui porque é muito grande e não cabe. Letra E: Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
Letra B - Errada!
O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544. REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.)
Raphael, há uma cronologia. Primeiro, a assembleia delibera se irá propor ou não a ação de responsabilidade civil contra o administrador. Se a deliberação foi no sentido de propor a demanda e não o fizer no prazo de 3 meses, daí qualquer acionista poderá ajuizar a ação (§ 3º). Depois, caso a assembleia delibere por não ajuizar a ação, esta poderá ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social (§ 4º) - art. 159 da LSA.
Cacá Bel,
Excelente explicação. Muito obrigado!
Concordo com o Raphael Michael. Vejamos.
Art. 159, §3º, da LSA: Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral. Ou seja, a ação deveria ter sido proposta e não foi, então qualquer acionista pode propor a ação.
Art. 159, §4º, da LSA: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. Ou seja, a decidiu-se que a ação não deve ser proposta, nesse caso, deve haver a reunião de pelo menos 5% dos acionistas para propor.
A questão traz uma terceira hipótese: "se recusar a deliberar acerca dessa proposta".
Assim, a primeira parte está de acordo com o art. 159, §4º, da LSA, mas a segunda parte, poderia ser incluída em algum dos dispositivos? Pois "deliberar não promover a ação" me parece diferente de "se recusar a deliberar acerca dessa proposta", ainda que exista essa ordem cronológica dita pela Cacá Bel. Pois são 3 hipóteses diferentes.
Espero que a reflexão agregue algo à leitura crítica dos demais concursandos.
Não desistam!
Abraços
ALTERNATIVA A: LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
Apenas compliando para mais fácil entendimento:
A): LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. - Não se fala, portanto, em prejuízo.
B) - O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544. REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.)
C): Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
D); GABARITO:
Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
(...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
E): Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
fico P. quando o comentario do professor é em video. poderiam ao menos colocar a ferramenta para acelerar.
Herbster,
é só baixar o complemento video speed controler no Firefox ou no chrome que você pode acelerar videos de qualquer site...
Letra A. O art. 105 fala em LIVROS DA COMPANHIAS e NÃO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
Na lei S/A, ou se tem acesso a CERTIDÕES dos assentamentos constantes nos Livros (art. 100, 1o), e aqui vale para qualquer pessoa, ou se tem acesso aos PRÓPRIOS LIVROS (aqui, judicialmente art 105, acionistas, 5%).
Unica maneira de se ter acesso a contratos, é através do Conselho Fiscal, que também requer (163, 6o) um mínimo de 5%. A competência do Conselho fiscal para ter acesso acesso aos instrumentos está no art. 163, I.
FUNDAMENTO DA LETRA 'A' (não é o art. 105!)
LEI 6404
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
ou seja, independe de ordem judicial.
A maioria das disposições vem assim “a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (CINCO POR CENTO) do capital social, se...”
tb nao gosto de comentarios em video aff
Gabarito - Em caso de danos ao patrimônio da sociedade, se a assembleia geral for contrária à propositura de ação judicial contra os administradores ou se recusar a deliberar acerca dessa proposta, os acionistas poderão ajuizar a demanda, como representantes da companhia, desde que reúnam percentual mínimo legal do capital social.
Lei (Art. 159, §4º, da LSA): Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Duvida: como representantes da companhia?
Gabriel Thompsen Niemczewski tive a mesma dúvida. Com base no §5º do artigo 159, como eventual ressarcimento do prejuízo será direcionado a companhia, a jurisprudência entende que esse grupo de acionistas são substitutos processuais.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
Resumindo, a ação social de responsabilidade civil dos administradores pode ser proposta pela própria sociedade (ação social ut universi) ou por acionistas (ação social ut singuli), que nesses caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, §4º) ou derivados (art. 159, §3º). O STJ decidiu também que pode haver um litisconsórcio ativo entre a sociedade e os acionistas. (RAMOS, 2017, p. 403)
A) LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. - Não se fala, portanto, em prejuízo.
B) O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976, o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544)
C) Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
D) Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. (...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
E) Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
GABARITO: D
No que se refere a recuperação judicial e falência, assinale a opção correta.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Acredito que o erro da alternativa está na parte final, porque a retomada das ações não depende de pronunciamento judicial, mas dependendo do motivo pode ensejar a convolação em falência.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. Se, nos autos de execução trabalhista, a adjudicação foi requerida antes da decretação da quebra do empregador, o pedido deve ser decidido pela Justiça do Trabalho. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Uberlândia, prejudicado o agravo regimental. (STJ - CC: 34220 GO 2002/0002942-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 10/04/2002, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/05/2002 p. 99)
ALTERNATIVA C - INCORRETA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 766426 SP 2005/0115080-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1)
ALTERNATIVA D - CORRETA: O Recurso Especial nº 1.314.209 está assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ASSEMBLEIA DE CREDORES É SOBERANA EM SUAS DECISÕES QUANTO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, AS DELIBERAÇÕES DESSE PLANO ESTÃO SUJEITAS AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, REQUISITOS ESSES QUE ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: REsp 1.333.349. Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Acredito que, de fato, o erro da assertiva contida no item "a" esteja na parte final. Isso porque a primeira parte está conforme o § 4º do art. 6º da Lei de Falência. Ademais, o § 4º do art. 49 dessa lei prevê exceção aos efeitos da recuperação judicial, qual seja, a importância a que se refere o inciso II do art. 86 do mesmo diploma legal.
a) art. 6º, § 4º, c/c art. 49, § 4º, LF
b) art. 6º, § 2º, LF
c) art. 187, caput, do CTN
d) STJ, REsp nº. 1.314.209/SP, info. nº. 498
e) STJ, REsp nº. 1.333.349/SP, info. 554Letra "A": CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)
"O entendimento é o de que as execuções individuais contra a empresa — trabalhistas ou não — só devem prosseguir depois dos 180 dias de suspensão previstos em lei no caso de o plano de recuperação não ter sido aprovado. Mas se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas." (http://www.conjur.com.br/2008-dez-02/decisao_stj_forca_lei_recuperacao_judicial)
Sobre a letra "A":
O §4º, do artigo 6º, da LRE (Lei 11.101/05) realmente estabelece que esse prazo de suspensão é improrrogável. Ocorre que o STJ tem firmando entendimentos que afastam essa improrrogabilidade; a Corte apresenta julgados em três sentidos (todos, pode-se dizer, com a mesma essência, A DE FLEXIBILIZAÇÃO DESSA IMPRORROGABILIDADE):
a) a improrrogabilidade tratada no dispositivo em questão deve ser mitigada, prevalecendo o objetivo da LRE de dar primazia ao princípio da preservação da empresa, pois a manutenção da suspensão dos créditos ajuda, óbvio, na recuperação da sociedade empresária ou do empresário individual (STJ, CC 112.779/DF);
b) essa suspensão de 180 dias não será prorrogada caso o devedor aja com dolo ou culpa na demora, ou seja, nesse caso foi o devedor quem, deliberadamente, atrasou o andamento da recuperação (STJ, REsp 1.193.480/SP); e
c) a suspensão não deve ser prorrogada enquanto o plano de recuperação judicial não for aprovado, sob pena de impor às recuperações judiciais o drama vivido à época das intermináveis concordatas. Por outro lado, se o plano já foi aprovado, não é plausível se falar em retomada de ações e execuções, pois houve novação - com condição resolutiva (pois, se descumprido o plano, os credores terão de volta seus direitos e garantias nas condições anteriores ao deferimento do pedido de recuperação) -, induzindo a extinção das relações jurídicas anteriores. (STJ, AgRg no CC 110.250DF).
Bons estudos!
Até concordo que a Assembleia de Credores é soberana em suas decisões. No entanto, alguém poderia me explicar o porquê desta assertiva D estar correta, tendo em vista o instituto do "Crow Down" (goela abaixo) previsto no artigo 58, §1º da Lei 11.101/05? Ele não seria uma exceção à soberania da Assembleia de Credores?
Quanto ao item "c" (errado), segue recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Sobre a Letra C:
1ª hipótese: Execução Fiscal ----> penhora ---> Falência.
O juiz da execução fiscal vende o bem penhorado e então remete ao juízo universal.
2ª Hipótese: Execução Fiscal----> Falência antes de penhora
Os atos de constrição patrimonial ficam a cargo do juízo universal (STJ).
3ª Hipótese: Falência ----> Execução Fiscal.
O juiz da execução fiscal determina que o oficial de justiça faça a penhora no rosto dos autos no processo de falência.
Obs: O mesmo regime se aplica a recuperação judicial.
Letra A - É possível no caso concreto a prorrogação devendo no caso haver pronuncimento judicial devidamente motivado.
concordo com o Rodrigo. O §1º do art. 58 da Lei 11.101/2005 é caso expresso de que a decisão da AGC não é soberana quando se tratar de desaprovação do plano.
LETRA A - NÃO INDEPENDE DO MOTIVO - VEJA ENUNCIADO 42, CJF
Enunciado 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.Análise: O prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor e dos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial de Empresas. Este prazo tem como finalidade proporcionar ao empresário recuperando um lapso temporal para se organizar melhor nas suas finanças, desta forma, se neste prazo não foi possível atingir esse objetivo por procrastinação dos credores, é possível, de forma excepcional, pode ser prorrogado.
- See more at: http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/#sthash.E36rIfo9.dpufNÁo entendo porquê a alternativa D é a correta. E o caso do art. 58, parágrafo primeiro, da lei 11.101/05, instituto chamado de "Cram Down"? Alguém poderia me esclarecer?
Cara Marcele Guimarães, creio que o gabarito seja letra D pelo seguinte:
"(...) em suas atribuições (que serão vistas adiante), a assembleia geral de credores é soberana, não podendo o juiz se sobrepor às suas decisões, salvo casos de comprovada fraude e violação do ordenamento jurídico quanto às normas de ordem pública" (Direito Empresarial Sistematizado, Tarcício Teixeira, pág. 420, Editora Saraiva, 2016).
Atentemo-nos que o § 1º do art. 58 da Lei 11.101/05 fala que "(...) o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação (...)", ou seja, o juiz até poderá conceder a recuperação, mas não poderá desconstituir a decisão soberana da assembleia de credores de não aprovar o plano apresentado pelo devedor.
Jurisprudência correlata => Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Objeção ao plano de recuperação. Exclusiva atribuição da assembleia geral de credores. Se a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial, não cabe ao juiz, apreciando objeção de credor, sobrepor-se a essa decisão. Agravo desprovido. AI 0372579-58.2009.8.26.0000, TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Lino Machado. DJ 10/2/2011.
Bons estudos!
Acredito que o sistema de cram down é um ato posterior a deliberação da Assembleia de credores. Este visa incluir os credores dissidentes na decisão que foi contrária a impugnação pleiteada por estes.
Marcele, o cram down não torna equivocada a regra de que a decisão da AGC é soberana, senão a confirma. Ademais, o juiz está limitado a analise dos requisitos de legalidade do plano. É aquela história, o cram down é a exceção e esta apenas confirma a regra.
Decisão do STJ 2017:
Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º). Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. (I598STJ)
Fonte: dizer o direito.
Pessoal, quanto à alternativa C, segue trecho do Informativo Comentado 598 do Dizer o Direito:
Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada (proibida) a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde está tramitando o processo recuperacional. Isso vale mesmo para créditos decorrentes de relação de consumo, como no caso do exemplo acima dado.
Mesmo já tendo havido penhora, como no exemplo?
SIM. Mesmo que a penhora já tenha sido realizada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ainda assim os próximos atos de expropriação somente poderão ser decididos pelo juízo da recuperação judicial:
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa.
STJ. 2a Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-598-stj2.pdf
uma dica para quem quer se aprofundar no assunto: LEIAM O JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
LINK DE ACESSO: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/tocedicoes.jsp
Lá tem 2 edições que tratam do tema e ajuda muito nas questões.
Abraço
d)
A assembleia de credores é soberana em suas decisões sobre a aprovação ou desaprovação do plano de recuperação judicial, razão por que as suas deliberações estão infensas ao controle judicial, salvo no que se refere aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.
Creio que a alternativa indicada como certa esbarra no disposto no art. 58, §1º da Lei de Falências.
Considerar a assertiva D como correta pode não ser o mais adequado (instituto do 'cram down')...
a) Transcorridos cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial e do motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial.
Incorreto. Consoante já decidiu o STJ, é possível que seja estendido o prazo de suspensão do processamento da recuperação judicial em algumas hipóteses, haja vista que “o processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias previsto pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 [...] a aprovação do plano de recuperação judicial, por vezes, extrapola o limite temporal precitado em decorrência de motivos inerentes à própria estrutura do Judiciário ou mesmo à dimensão ou ao enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade em recuperação [...] diante desse quadro, que permitir a retomada de execuções individuais contra a recuperanda – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias –, equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades. Essa medida autorizaria aos credores a busca imediata da satisfação de seus créditos, em detrimento do princípio da par conditio creditorum” (CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).
b) Caso tenham ocorrido, nos dias 10/10/2014 e 16/4/2015, respectivamente, a penhora e a adjudicação de bem imóvel em execução trabalhista, com superveniente deferimento da recuperação judicial do devedor no dia 17/4/2015, a posterior expedição do auto de adjudicação será de competência do juízo falimentar, devido à força atrativa deste.
Incorreto. Poder-se-ia perquirir a aplicação da Súmula 480 do STJ no caso. No entanto, a Corte Cidadã tem se posicionado no sentido de que a “é válida a adjudicação do bem penhorado em processo de execução singular quando esta se perfectibiliza antes do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial” (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2011). Portanto, se a penhora e a adjudicação ocorrerem antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, como no caso citado pelo enunciado, a competência será do juízo que determinou a constrição judicial, in casu, da Justiça do Trabalho.
c) Em se tratando de execução fiscal, não são decididos pelo juízo universal os atos que importem em constrição do patrimônio de sociedade empresarial em recuperação judicial.
Incorreto. Novamente, poder-se-ia perquirir a aplicação da Súmula 480 do STJ no caso. Entretanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que “A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação”. STJ. AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2016.
Letra A. Nós batemos muito nessa tecla durante a nossa aula e já tivemos questão repetida desse assunto. A jurisprudência do STJ e o Enunciado 42, CJF vão diametralmente opostos ao parágrafo quarto do artigo 6º da nossa LF. Portanto, os 180 dias de suspensão das execução e ações após o deferimento da recuperação judicial são prorrogáveis . Assertiva errada.
Letra B. Na verdade, o parágrafo segundo do artigo 6º determina que a ação de natureza trabalhista será processada na justiça especializada até que se apure o montante do crédito devido. Ou seja, o ato de adjudicação do bem não será simplesmente atraído pelo juízo falimentar simplesmente pelo deferimento da recuperação judicial.
§2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Assertiva errada.
Letra C. Trata-se da literalidade do Enunciado 74, CJF da II Jornada de Direito Comercial, abaixo:
Enunciado 74, CJF. Em se tratando de execução fiscal, não são decididos pelo juízo universal os atos que importem em constrição do patrimônio de sociedade empresarial em recuperação judicial.
Assertiva certa.
Letra D. Foi considerada como certa pela banca, por força do recurso especial nº 1.314.209. o qual dispõe que. a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial,. contudo, essas deliberações estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, sujeitos a controle judicial.. Assertiva certa.
Letra E. Na verdade, por força do artigo 49, parágrafo primeiro, LF, vemos que os credores conservam seus direitos, por exemplo, na hipótese da nota promissória firmada por empresário. Muita atenção pois nem todas ações são suspensas no curso de uma recuperação judicial. Assertiva errada.
§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A CESPE colocou como gabarito a letra D, porém entendemos que a letra C também seria resposta nos dias atuais haja vista o enunciado CJF, produzido no mesmo ano em que a prova foi aplicada, o qual citamos na resolução da questão.
Resposta: C ou D
mas e o "cram down", CESPE?
A) Transcorridos cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial e do motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial. ERRADA.
Entendimento do STJ vem mitigando o rigor do § 4º, art. 6, com relação ao prazo de 180 dias, tendo em vista a função social da empresa, preservação dos empregos e geração de renda.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.
B) Caso tenham ocorrido, nos dias 10/10/2014 e 16/4/2015, respectivamente, a penhora e a adjudicação de bem imóvel em execução trabalhista, com superveniente deferimento da recuperação judicial do devedor no dia 17/4/2015, a posterior expedição do auto de adjudicação será de competência do juízo falimentar, devido à força atrativa deste. ERRADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FALÊNCIA.PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. Se, nos autos de execução trabalhista, a adjudicação foi requerida antes da decretação da quebra do empregador, o pedido deve ser decidido pela Justiça do Trabalho. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz do Trabalho da 4ª Vara.
-Os 180 dias da reuperação judicial SÃO prorrogáveis sim.
-Na execução fiscal, os atos de constrição patrimonial não são sujeitos ao juízo universal da recuperação.
-A AG é sim soberana, e seus atos apenas são condicionados aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Essa soberania inclui a aprovação (ou não) do plano de recuperação judicial.
Errei esta justamente por lembrar do cram down!
Com relação ao sistema de proteção ao consumidor, assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.
Letra "E" correta. Por quê? Vejam teor do precedente seguinte do STJ, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional.
2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)"
Imagine a seguinte situação adaptada:
João comprou e assentou cerâmicas para a sala para seu novo apartamento.
Ocorre que cerca de 9 meses depois, as cerâmicas começaram a se deteriorar.
Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa fabricante.
Na contestação, a fabricante alegou a situação narrada configura “vício do produto” e que houve a decadência do direito de o consumidor reclamar, já que o prazo máximo seria de 90 dias, com base no art. 26, II, do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
O argumento da fabricante foi acolhido pelo STJ?
NÃO. Analisando um caso concreto, o STJ entendeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura “fato do produto” (e não vício do produto). Logo, o prazo não é o do art. 26 e sim o do art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Não. O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.
Neste sentido, dispõe o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629163010241É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.
Como visto no quadro acima, a teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir (dispensar) da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.
Conforme está expresso no art. 6°, V, do CDC, para que seja possível a postulação da revisão ou resolução do contrato basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada.
Em palavras simples, não se exige que o fato seja imprevisível ou extraordinário para se aplicar a teoria da base objetiva, sendo necessária apenas a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes.
Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
A teoria da base objetiva, por dispensar o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a sua aplicação para relações de direito civil, como a que foi construída entre o médico e a empresa que vendeu o aparelho.
fonte: dizer o direito, informativo 556 stj
CDC = teoria da base objetiva do negócio jurídico = revisão do contrato -> basta a) prestações desproporcionais: na origem de contrato OU b) fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas: no curso do contrato
Ou seja, NÃO PRECISA DA IMPREVISÃO!
CC = teoria da imprevisão = revisão do contrato -> dois requisitos: fato imprevisível + onerosidade excessiva
"O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557)."
Fonte Dizer o DireitoEu acertei a questão porque conhecia esse precedente do STJ da letra "d", mas, na boa, que julgado bizarro. É pacífico na doutrina que o vício do produto refere-se à incolumidade econômica do consumidor, enquanto que o fato do produto versa sobre as hipóteses em que há uma incolumidade física e/ou psicológica.
Uma coisa seria se os azulejos se deteriorassem e causassem lesões físicas aos moradores do apartamento (corte grave no pé, por exemplo). Mas não é esse o caso. A meu ver, trata-se de nítida hipótese de vício do produto.
Enfim...
A)ERRADO: Informativo 806 do STF, RE 733.433/MG, Plenário - Repercussão Geral: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas;
Informativo 784 do STF: na ADI 3.943/DF, o Plenário ressaltou que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
B) ERRADO: Informativo 548/STJ: no REsp 1.321.083/PR, a 3ª Turma do STJ ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
C) ERRADO: Informativo 557 do STJ: no RESP 1.411.136-RS, a Terceira Turma decidiu que o comerciante não tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial.
D) ERRADO: Informativo 557 do STJ: no RESP 1.176.323-SP, a Terceira Turma decidiu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
E) CORRETO: Informativo 556 do STJ: no RESP 1.321.614-SP, a Terceira Turma decidiu que a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.
Fé, foco e força!
Eu prefiro imaginar que a alternativa "d" está incorreta pelo fato de que o prazo decadencial se refere ao direito de reclamar; e não ao direito de propor a ação, como constou na assertiva.
Essa decisão do STJ é risível.
Trata-se de evidente vício do produto, não havendo que se falar em fato do produto, do qual decorrem lesões à integridade física e/ou psíquica do consumidor.
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
Hoje o item "c" está correto.
fonte: dizer o direito
Questão desatualizada! Letra C está correta, de acordo com o novo entendimento do STJ.
Segundo o Info 619 do STJ (na matéria de D. Consumidor - atualizando o Info 557), é dever do comerciante enviar aparelho viciado para a assistência ou fabricante. Assim, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado. "Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante." STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
Sobre a alternativa "C", penso que o entendimento atual é pela faculdade conferida pela lei ao consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
A) O cabimento de ACP em defesa de direitos individuais homogêneos se restringe àqueles direitos que evolvam relação de consumo, diversamente do que ocorre em relação aos direitos difusos e coletivos. ERRADO.
Informativo 806: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas;
B) É de consumo a relação nos casos em que os produtos ou serviços destinam-se à implementação da atividade econômica do adquirente. ERRADO.
Informativo 548/STJ: Ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
C) O comerciante, quando concitado pelo consumidor, tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, mesmo que esta esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial. CERTO/ATUALIZADA.
Info 619 do STJ, é dever do comerciante enviar aparelho viciado para a assistência ou fabricante. Assim, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado. "Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
D)A eclosão de vício em revestimento (pisos), quando este está devidamente instalado na residência do consumidor, configura vício do produto, de modo que o prazo decadencial da ação reparatória é de noventa dias, a contar da manifestação do defeito. ERRADO.
Informativo 557 do STJ: Decidiu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
E) A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo e não é aplicável às relações contratuais puramente civis. CERTO.
Informativo 556 do STJ: Decidiu que a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.
Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato.
FONTE: Bitarzinho
O secretário de Fazenda de João Pessoa – PB, em razão de
incêndio ocorrido no centro dessa cidade no ano de 2014, decidiu,
com base em equidade, não realizar lançamento para cobrança do
IPTU referente aos anos de 2015 e 2016 para os proprietários de
imóveis na área atingida pelo desastre.
Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela
correlacionada, assinale a opção correta.
A) CORRETA
CTN, CAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
B: mesmo embasamento legal da A.
C) O lançamento tributário é vinculado, ou seja, é ato obrigatório, deverá ser efetuado pela autoridade fiscal, não sendo permitida margem para conveniência e oportunidade. Assim, veda a analise da situação, como no caso proposto pela questão.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridadeadministrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
D e E) IPTU não é lançamento por homologação (visto que não é o contribuinte quem presta a informação e efetua o pagamento do imposto, para a posterior homologação do Estado). Veja-se que é o Estado que lança o tributo, e o contribuinte deverá então pagá-lo. Como já comentado na assertiva anterior, o Estado não possui liberdade para lançar ou não o tributo, visto que este é um ato vinculado e obrigatório.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O que poderia ter sido concedido aos sujeitos passivos, em virtude do incêndio, seria uma moratória - modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de uma prorrogação de prazo para pagamento do tributo sem juros. A moratória é um instituto típico para o caso de calamidade, e quem pode conceder é a pessoa política competente para a criação do tributo
Data de publicação: 17/08/2010.
Ementa: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇAO.CÓPIA DA INICIAL.NULIDADE.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.BAIXA DE EMPRESA .NAO IMPLICA A QUITAÇAO DE TRIBUTOS.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. 1-muito embora a citação válida de todas as partes envolvidas no litígio seja pressuposto de validade do processo, é de se ressaltar ser plenamente possível concessão de liminar inaudita altera pars.2-Não há que se declarar nulidade sem a demonstração do correspondente prejuízo. 3- O lançamento tributário constitui ato vinculado e obrigatório, de forma que ao se constatar a ocorrência do fato gerador não alcançado pela decadência, não dispõe o Fisco da faculdade de simplesmente não lançar as diferenças encontradas por já estar formalizada a baixa da empresa, sob pena de responsabilidade funcional.Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Data de publicação: 21/03/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN . 2. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26 de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.”
“A”. CTN: “Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
Na verdade, penso que a questão tentou confudir o candidato com alguns institutos...primeiro, como já falaram, o lançamento não comporta juízo discricionário, pois é ato vinculado. Segundo, a questão da interpretação e integração da legislação tributária, de regra, relaciona-se com a verificação se determinado fato dá ensejo ou não a ocorrência do fato gerador, ou seja, é a interpretação se da hipótese de incidência está contida ou não o fato em concreto. É nesse momento que não se pode criar tributo por analogia ou dispensa-lo por equidade. Ocorre que, posteriormente, após constituído o crédito (quando o tributo já é exigível), a equidade pode entrar em cena, sim, pois A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE A CONCEDER REMISSÃO, A DEPENDER DO CASO CONCRETO (Art.172, CTN). Ou seja, a questão foi muito bem elaborada, passando por vários institutos do direito tributário, o que pode ter gerado dúvida naqueles que conheciam da multiplicidade de aplicação da equidade, porém, não a compreendia muito bem.
Espero ter colaborado para complementar alguns comentários aqui.
correta A - voce só pode dispensar o pagamento do tributo por meio de lei, sendo a dispensa e remissao do credito tributario meios aptos para isso, a equidade por conseguinte é uma forma interpretativa quando ha lacunas ou omissoes no texto constitucional.
ERRO D) o IPTU não é considerado lançamento por homologação e sim de oficio, haja vista que a adminstração tributaria ja terá todos os dados do contribuinte, só faltando lançar o tributo,.
Ana é muito exigente. ( Analogia - Exigir)
O cavalo disparou de mata a dentro. ( Cavalo=Equino==> Equidade- Dispensa)
Decorei assim, memorizando as iniciais:
AEx-EqD
(AnalogiaExigencia-EqudadeDispensa)
a)
Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita.
MNEMÔNICO PARA NÃO ERRAR MAIS:
"AÊ ED!!"
> Analogia não pode resultar na Exigência de tributo
> Equidade não pode resultar na Dispensa do pagamento
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
CTN:
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
A) Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita. CERTA.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
B)
C) O lançamento tributário tem conteúdo discricionário, de forma que cabe à autoridade tributária, no caso, o secretário de Fazenda, o juízo de conveniência e oportunidade para a realização do ato, por exemplo, de não lançamento para cobrança do IPTU. ERRADA.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
D)
E)
LEI 5.172/1966 "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios."
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
Legislação Tributária
(...)
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Conforme o CTN, os contribuintes da obrigação tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor. Nesse contexto, considerando suposta lei complementar que amplie o rol de contribuintes e inclua também o detentor como sujeito passivo, assinale a opção correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: É nesse sentido que convergem as decisões do STJ: O Locatário
de aluguel NÃO É parte legítima para a cobrança do imposto, uma vez
que é possuidor em caráter precário e detém a posse indireta, logo ele é
parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na
sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário, nesse sentido recomendo a leitura do REsp 124300 SP REsp 160996 MG do STJ.
B) Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes
C) A REsp 160996 MG do STJ diz que locador NÃO É responsável tributário, portanto errado.
D) Detém a posse indireta, errado.
E) Essa aqui pegaria os mais desatentos, o erro está bem no finalzinho, vejamos a diferença:
CTN no sentido FORMAL: realmente ele não pertence a
essa espécie normativa, pois foi aprovado em 1966 como lei ordinára.
CTN no sento MATERIAL: No aspecto material, ou seja, do conteúdo dessa norma, trata-se de matéria reservada à lei complementar, e não de lei ordinária como diz a questão, para ficar certo a questão deveria ter trazido assim:
A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por
meio de lei complementar, embora esse código não pertença a
essa espécie normativa em sentido FORMAL.
bons estudos
A assertiva "a" exige uma reflexão mais aprofundada.
O art. 145, §1º, da CF prevê o princípio da capacidade contributiva:
Art. 145, 1§º,Constituição
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
OBS. 1: A lei complementar seria inconstitucional por ser incompatível com o disposto no art. 145, §1º,CF.
Motivo da inconstitucionalidade : o detentor não goza de nenhuma das faculdades inerentes ao direito de propriedade. Ao revés, é um mero servidor da posse e possui a coisa em virtude de uma situação de dependência econômica ou um vínculo de subordinação. Ou seja: diferentemente do proprietário, do possuidor e daquele que possui o domínio útil da propriedade, o detentor não manifesta riqueza. O princípio da capacidade contributiva dispõe que sempre que possível todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, exercer o domínio útil, etc.). Logo, sendo possível direcionar o encargo do IPTU sobre aqueles que manifestam a riqueza, é inconstitucional a cobrança do imposto em face dos que não o fazem.
Muito obrigada Renato, vc nos dá altas dicas!!!
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Valeu, Túlio! Estava procurando entender a relação com o princípio da capacidade contributiva e você elucidou com primazia!
A) CORRETA. Conforme o art. 1198 do CC, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". É o fâmulo, o servidor da posse. É o caso do caseiro em relação à casa do patrão - que é subordinado ao real possuidor ou proprietário, numa relação de dependência.
O princípio da capacidade contributiva informa, no aspecto objetivo (que é o que importa aqui), que a tributação deve levar em conta situações ou atividades que revelem a capacidade econômica do sujeito passivo: Ex: ser proprietário de uma casa (IPTU). É fundamento para a instituição do imposto e, por isso, serve de orientação para o legislador na escolha das hipóteses de incidência.
Conjugando o significado de detenção com a orientação da princípio da capacidade contributiva, temos que a detentor não ostenta aspecto que demonstre uma capacidade econômica, ainda que mínima, para que seja sujeito passivo de IPTU. Imagine o caso do caseiro de uma propriedade recebendo o "carnê" do IPTU... Ora! Ele não tem relação alguma com o imóvel, mas apenas subordinação com o seu real proprietário/possuidor, que auferem e demonstram algum tipo de capacidade econômica (aluguel, propriedade etc.). Por isso, é errado considerar o detentor como sujeito passivo de IPTU.
A - (CORRETA) - De fato, não é cabível atribuir ao detentor a sujeição passiva da obrigação tributária do IPTU na medida em que ele não possui capacidade contributiva relativamente a este imposto. Ora, a capacidade contributiva se verifica a partir da constatação da capacidade econômica do contribuinte (signos presuntivos de riqueza, tal como o patrimônio e rendimentos) aliada às particularidades do contribuinte (aspecto subjetivo). Entretanto, no caso do detentor, o patrimônio identificado (a propriedade do imóvel) pertence a terceiro, em nome e sob a subordinação de quem age o detentor. Falta-lhe assim a capacidade contributiva.
B - (ERRADA) - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF;
C - (ERRADA) - A solidariedade passiva pode se dar: i) pelo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária (p. ex., copropriedade) e nesse caso se fala solidariedade natural; ii) por disposição de lei (solidariedade legal); o detentor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses;
D - (ERRADA) - Não pode ser incluído como contribuinte do IPTU, ao lado do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuir a qualquer título, por faltar-lhe a capacidade contributiva;
E - (ERRADA) - A Lei n. 5. 172/1966 (CTN) constitui lei formalmente ordinária. Porém, fora recepcionado pela Constituição de 1988 como lei materialmente complementar.
Detenção não é direito real
Ninguém vai discordar da "A"?
O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU, mas, salvo melhor juízo, isso não tem NADA a ver com a capacidade tributária.
O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU simplesmente porque a CF/88 determina que esse imposto incide sobre a PROPRIEDADE predial e territorial urbana. Se fosse fosse a "posse predial e territorial urbana" poderia se responsabilizar o locatário.
Então, a impossibilidade de responsabilização decorre da norma delimitada pela CF.
ASSERTIVA D – O detentor é titular de direito real e pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU, assim como o possuidor e o titular do domínio útil. [ ERRADA]
Detenção é um ESTADO DE FATO [E NÃO DE DIREITO] que não corresponde a nenhum direito (art 1.198, CC). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção, por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele. Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/2
Direitos reais são aqueles exercidos sobre uma coisa, como aqueles previstos no art. 1.225 do Código Civil (propriedade, usufruto, hipoteca etc.) e, por serem atribuídos à pessoa como prerrogativa que tem sobre uma coisa, são oponíveis à observância de todos (erga omnes). (NETO, JESUS e MELO, Manual de Direito Civil, Juz Podivm, 3ª ed., p. 1.218)
Como o detentor não possui qualquer direito sobre o bem detido (não possui animus domini/aparência de dono), não é titular de nenhum direito real sobre o bem imóvel, logo não pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU.
ASSERTIVA E – A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por meio de lei complementar [CORRETO], embora esse código não pertença a essa espécie normativa em sentido material [ERRADO]. [ERRADA]
Promulgado sob vigência da Constituição de 1946, o CTN (que é de 1966) possui forma, aparência e numeração de LEI ORDINÁRIA. Logo, o CTN é formalmente uma lei ordinária.
Entretanto, com a entrada em vigor da CF/88, por força do seu art. 146, III, as normas gerais sobre Direito Tributário passaram a sujeitar-se a uma reserva de lei complementar (“Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”). Portanto, o CTN foi recepcionado pela CF/88 como LEI COMPLEMENTAR. Seus temas, assuntos, matérias, são reservados à lei complementar.
Por estes motivos, o CTN possui natureza híbrida (ou dúplice): formalmente é lei ordinária, materialmente é lei complementar.
A assertiva erra ao afirmar que o CTN não pertence, em sentido material, às leis complementares. Materialmente o CTN é lei complementar.
#Fim
Continuação da assertiva C...
A detenção não é posse, mas mas um estado de fato que não confere nenhum direito e está prevista no art. 1.198, caput do Código Civil. Detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida ou motorista de ônibus de uma empresa. Propriedade é mais que posse. Posse é mais que detenção.
Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Nos termos da jurisprudência pátria, ela não é capaz de transformar o detentor em sujeito passivo do IPTU, por haver AUSÊNCIA DE ÂNIMUS DOMINI.
A jurisprudência tem afirmado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SUJEITO PASSIVO. COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
[...] No tocante à posse, o sujeito passivo do IPTU é aquele que pode ser proprietário, com ânimo de dono, insuficiente a posse despida de tal requisito, como a do locatário, ou a do comodatário, podendo a questão ser dirimida nos próprios autos da execução. [...] Apelação Cível nº 70021810908, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO.
[...] “em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título. (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. (...) com o advento da nova Carta Política, não mais há que se falar sobre a possibilidade de ser o possuidor a qualquer título contribuinte de IPTU” [...].
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU, EXIGÊNCIA.
[...] 4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus domini, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio.
Portanto, como o detentor não possui animus domini, ele não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.
Diferente do que pede o enunciado da questão, essa assertiva baseou-se na jurisprudência.
Continua embaixo...
ASSERTIVA B – Não seria necessária lei complementar para incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU, já que, por força do princípio da legalidade, cabe à lei ordinária estabelecer o fato gerador e o contribuinte do tributo. [ERRADA]
Nos termos da Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU é o mesmo que criar um novo fato gerador do IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo é a situação descrita por lei que, ao ocorrerem na vida real, geram a fixação do momento do nascimento da obrigação tributária. Ser “detentor” de imóvel, segundo a hipótese do caput da questão, seria novo fato gerador do IPTU. Logo, somente através de LEI COMPLEMENTAR é possível definir fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição.
É importante mencionar que cabe à lei complementar versar sobre temas taxativamente previstos na Constituição Federal - em seu art. 146 - as leis ordinárias tratam de assuntos residuais (remanescentes) (MAZZA, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., p. 334).
A questão erra ao dizer que não seria necessária lei complementar para incluir detenção como hipótese de incidência do IPTU, uma vez que seria sim, com fundamento no art. 146, III, a da CF.
ASSERTIVA C – Embora não seja contribuinte [CERTO], o detentor tem interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal [ERRADO], de maneira que ele pode ser considerado responsável tributário, por força do dispositivo legal [ERRADO] - [ERRADA]
Realmente, o detentor não é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, abaixo posto. Porém, ele não possui interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal.
Isto porque o interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
Continua embaixo...
ASSERTIVA A – A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configuraria situação abarcável pelo direito de propriedade. [CORRETA]
Princípio da capacidade contributiva: é um comando dirigido ao legislador obrigando que todos os tributos (STF) sejam graduados conforma a capacidade econômica do contribuinte (MAZZA, Manual de Direito Tributário, p. 214).
Fundamento constitucional do referido princípio: art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Essa questão não procurou saber se o candidato tinha conhecimento a respeito desse conceito superficial acerca do princípio da capacidade contributiva. Essa questão quis saber se o candidato estava ciente das características mais profundas do retro mencionado princípio.
Explico.
Primeiramente, adentrando às suas características, o princípio da capacidade contributiva, decorre do princípio da isonomia, mas com esse não se confunde. Ele diz respeito à IGUALDADE NA LEI, de forma que a LEI não pode tratar de forma desigual situações diversas. Deve haver o tratamento igual dos indivíduos considerados iguais e o tratamento desigual dos indivíduos considerados desiguais. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., Saraiva).
Pois bem.
A tributação deve ser baseada neste princípio. Levando em consideração que a detenção de um imóvel por quem quer que seja não confere qualquer direito real ao detentor, não seria justo se a lei definisse como contribuinte o mero detentor de um imóvel (ex: o caseiro que toma conta da casa), vez que a detenção é DIFERENTE da POSSE ou da PROPRIEDADE.
Enquanto na posse com animus domini e na propriedade (hipóteses que geram a incidência do IPTU), há a existência de direito real, oponível à observância de todos (erga omnes), na detenção – que é um fato que não cria qualquer direito real – não existe qualquer direito, muito menos real.
Logo, definir o detentor de imóvel como contribuinte do IPTU, seria injusto, uma vez que detenção não gera direitos reais, diferente da propriedade e da posse, que são hipóteses que geram direitos reais.
Veja os conceitos de detenção trazidos nos comentários das assertivas C e D.
Continua embaixo...
Rafaela Vieira, ressalvadas as jurisprudências de tribunais estaduais (penso que não são cabíveis em sentido genérico), seus comentários estão impecáveis. Parabéns!
Obrigado Rafaela e Renato...
Galera,
só pra deixar claro. Posse NÃO é um direito real.
Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29): [PARTE 1]
a) alternativa correta. O IPTU, imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade (art. 1.228 do CC), o domínio útil (ex: enfiteuta) ou a posse (art. 1.196 CC) de bem imóvel na zona urbana. É cediço que o IPTU tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor, não abarcando, portanto, o mero detentor. O direito tributário recorre aos conceitos do direito privado (art. 110 do CTN), em especial, do direito civil, para definir os institutos acima. O detentor não possui o animus domini, ou seja, o ânimo de se tornar proprietário do bem, descartando, assim, a possibilidade de figurar como contribuinte da exação já que possui a posse em caráter precário. Ademais, vale lembrar, que o caso em tela ofenderia o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da CRFB/88), já que o detentor não apresenta sinais exteriores de riqueza e não possui, ademais, poderes inerentes à propriedade ou demais situações previstas no CTN quanto à sujeição passiva (possuidor ou detentor do domínio útil). Sobre o contribuinte do IPTU, o STJ editou a Súmula nº 399 que dispõe: "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Todavia, é preciso interpretar a referida Súmula em conformidade com o art. 146, Ili, ~a", do Texto Constitucional que prevê que cabe à lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Nesse sentido, o CTN (recepcionado como Lei Complementar, registre-se) no art. 34 trouxe o rol dos contribuintes do IPTU, devendo o legislador municipal ficar adstrito ao que foi descrito, escolhendo o contribuinte do imposto nos termos do dispositivo legal citado. Dessa forma, também por tal motivo, o detentor não poderia figurar como contribuinte.
Alternativa "b": O art. 146, IH, "a", do Texto Constitucional prevê que cabe à Lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Confira:" Art. 146. Cabe à lei complementar (...) m - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
[PARTE 2]
Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29):
Alternativa "c": Está incorreto. O detentor, possuidor em caráter precário, não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade tributária. Lembre-se que na responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Alternativa "d": O detentor não é titular de direito real, possuindo, apenas, posse precária, razão pela qual não pode figurar como contribuinte do IPTU.
Alternativa "e": Incorreto. O CTN foi recepcionado, no seu sentido material, ou seja, de acordo com o conteúdo da norma, como lei Complementar. No sentido formal, quando foi aprovado em 1966, pertencia à espécie normativa de lei ordinária.
a)
A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade.
Súmula aprovada em maio/2018:
Súmula 614 STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Renato, o locatário tem a posse direta. O locador, a posse indireta. Abraço.
Locatário: posse direta
Locador(proprietário): posse indireta
Um bom exemplo de detentor é o caseiro.
RESOLUÇÃO:
A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.
B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.
Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.
E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.
Gabarito A
O detentor, por ser, de acordo com o direito civil, possuidor precário, é submisso em relação ao proprietário. Imagine a situação de o caseiro, exemplo doutrinário da detenção, tendo que pagar iptu? descabido
RESOLUÇÃO:
A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.
B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.
Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.
E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.
Gabarito A
Não há qualquer manifestação de riqueza na detenção.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Eu fiquei em dúvida entre a A e a C, sabendo que hoje o detentor não paga o referido imposto, pensei comigo mesmo: Ora, se não ofendesse algum princípio o Fisco ja teria feito essa Lei Complementar há muiiito tempo atrás.
Uma empresa foi multada por auditor do estado, em
fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas
fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que
não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para
prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido
à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade
ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado.
Acerca da responsabilidade pela multa nessa situação hipotética,
assinale a opção correta.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
GABARITO: C
Complementando:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado?
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
Considerando que a empresa alegou o fato de que não dispunha de notas fiscais porque um diretor as havia subtraído e que houve decisão condenatória transitada em julgado que reconheceu a existência de crime de furto, de falsidade ideológica e sonegação fiscal, cre-se ser possível atribuir exclusivamente a responsabilidade pessoal e exclusiva ao sócio-gerente da pessoa jurídica, pois o mesmo quando da sua atuação na gestão da empresa não apresentou documentos importantes para a verificação da ocorrência da circulação física das mercadorias com o fito de causar embaraço para o Fisco Estadual na cobrança do ICMS.
Nesse sentido importante conferir jurisprudência:
Sócio. Necessidade da prática de atos de
direção ou gerência. “.. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO. SÓCIO GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES... 2. Cuida o presente caso de se buscar
definição acerca da possibilidade de se cobrar integralmente de ex-sócio de uma
empresa tributo por ela não recolhido, quando o mesmo não exercia mais atos de
administração da mesma, reclamando-se ofensa ao artigo 135, do CTN. (...) 4. A
solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando
comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na
forma do art. 135, caput, do CTN. Há
impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de responsabilidade
substitutiva quando sequer estava o sócio investido das funções diretivas da
sociedade. 5. In casu, a execução
abrange período anterior à época de responsabilidade do embargado; as dívidas
anteriores (ou posteriores) à permanência do sócio na empresa não podem, via de
regra, atingi-lo, até mesmo porque ausente qualquer prova de liame entre o
embargado e dos fatos geradores dos períodos restantes. (...)” (STJ, 1ª Seção,
AgRg EDivREsp 109639/RS, Min. Min. José Delgado, dez/99, DJ de 28/02/00
Acresce-se: “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20307685020158260000 SP 2030768-50.2015.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 09/06/2015.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Indeferido redirecionamento contra sócias. Multa por infração à legislação tributária. Artigo 136 do Código Tributário Nacional. Responsabilidade tributária que, a princípio, não é pessoal do agente, mas tem caráter objetivo, sendo imputada à empresa executada, em nome da qual as sócias atuam.Responsabilidade pessoal apenas nas hipóteses em que as infrações são previstas como crime ou em que haja dolo específico do agente, o que não está evidenciado. Recurso não provido.”
Sendo que a responsabilidade por infrações na seara tributária é objetiva, ou seja, dispensa dolo e/ou culpla, tal responsabilidade será imputada ao agente, de forma pessoal, nas hipóteses do art. 137 do CTN:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Na assertiva,haverá a responsabilidade pessoal do diretor em relação às multas.
CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Questão terrível
Evidentemente não se trata de dolo específico a infração consistente em não apresentar as notas fiscais. O dolo específico ocorre quando o agente comete A INFRAÇAO com determinado objetivo previsto no seu próprio tipo. No caso, o tipo administrativo-tributário. Não há se confundir com o tipo penal da fraude posterior.
Estaria correta a assertiva se dissesse que é pessoal em virtude de infração à lei.
Pra ser dolo específico, a ação geradora da infração deveria ser, por exemplo: "subtrair notas fiscais para cometer com elas ilícitos criminais; Penalidade: multa...".
Pra ser dolo específico, a ação geradora da infração deveria ser, por exemplo: "subtrair notas fiscais para cometer com elas ilícitos criminais; Penalidade: multa...".
a empresa responde junto com ele?
Penso que o Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, bem esclarece a assertiva correta: "Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito.
Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo recaiu pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das excepcionais hipótese de responsabilidade pessoa do agente.
O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sobre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa".
No caso em tela só quem irá responder pela multa é o diretor, conforme o artigo 137, III, "a" do CTN. Vejamos: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Ao meu ver, a questão delimita a existência dolo específico: "A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio".
Repondendo à pergunta de Milton Silva:
Ricardo Alexandre Pontua que o art. 137 do CTN enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome. Dessa forma, a punição deve ser imposta ao próprio agente. A pessoa jurídica permanece, nesses casos, apenas como sujeito passivo do tributo, mas não da multa.
Lumus!
c)
Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Trata-se de responsabilidade por INFRAÇÃO com regramento no art. 137, CTN. Poderia até receber outro nome, visto que a responsabilidade pela obrigação nesse caso já nasce sob a alçada do agente que cometeu o ilícito. O tributo poderá ser lançado (se ainda houver prazo) em nome do contribuinte, a saber, a pessoa jurídica. Mas a penalidade (multa de ofício) haverá de recair sobre o diretor faltoso isoladamente.
CTN:
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A) O diretor não poderá ser responsabilizado no âmbito tributário pela não apresentação das notas fiscais, pois a obrigação acessória pela guarda das notas é da empresa. ERRADA.
O sócio-diretor, por ter agido com infração à lei (135, III, CTN), é pessoalmente responsável pelo crédito tributário.
B) Há responsabilidade solidária entre o diretor e a empresa no que se refere ao pagamento da multa, uma vez que o fato ilícito beneficiou a ambos. ERRADA.
As únicas hipóteses de solidariedade passiva no direito tributário são: i) solidariedade natural (quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária); ii) solidariedade legal (decorrente de disposição de lei); e não há previsão de lei atribuindo solidariedade nesse caso;
C) Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor. CERTA.
Trata-se de hipótese de responsabilidade por infrações (responsabilidade por transferência). O artigo 137 prevê que será pessoalmente responsável o sócio-gerente, diretor ou representante de pessoa jurídica de direito privado que atuar, com dolo específico, contra esta;
.
D) Em razão da condenação penal transitada em julgado do diretor, nem ele nem a empresa poderão ser autuados administrativamente,sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. ERRADA.
Para efeito de punição do ato infracional, as instâncias administrativa e penal são independentes, não se configurando o "bis in idem";
E) O pagamento da multa deve ser feito pela empresa, que, no entanto, poderá promover ação regressiva contra o ex-diretor. ERRADA.
Não é a empresa quem deve pagar a multa, pois a responsabilidade por infração impõe que o sócio-diretor arque com o crédito tributário;
FONTE: João Kramer
CTN - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou
em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte
realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração
respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um
auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não
pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013,
mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a
programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na
desistência da impugnação realizada.
Nessa situação hipotética,
Gabarito Letra A
primeiro temos que saber quando ocorre a decadência e a prescrição, conforme linha do tempo abaixo (tá simplificado):
Fato gerador ----->decadência -------> Constituição do CD pelo Lançamento ------> Prescrição -------> Inscrição em dívida ativa.
Observe que só há o que se falar em prescrição APÓS a constituição do Crédito Tributário pelo Lançamento, dessa forma mandamos embora a Letra B e C.
Como se trata de ICMS, cujo lançamento é por homologação (sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa), temos que tomar cuidado, pois o termo inicial da decadência não será aqueles elencados no Art. 173. mas sim aquele previsto no Art. 150 §4, cuja redação é:
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Lembrando que a "Homologação", nesse caso, tem efeito de constituição e de extinção, simultaneamente, do crédito tributário.
Agora basta ver quando se inicia o fato gerador: 20/7/2007 + 5 anos = 20/7/2012
Como o lançamento foi em 26/10/2012, operou-se a decadência, única alternativa que tem essa resposta é a A.
bons estudos
Boa explicação do colega Renato, a única ressalva é que o lançamento se deu em 26/10 e não em 6/11...o que não invalida a explanação pois de qualquer forma já teria ocorrido o lapso temporal de 5 anos, incidindo assim a decadência.
FORMAS DE LANÇAMENTO:
São 3 tipos de formas de lançamento:
1ª Lançamento Direto ou de ofício: é aquele que o Estado lança o tributo sem a participação do Contribuinte, sujeito passivo. Ex: IPVA, IPTU. Art. 149
2ª Lançamento Misto ou por Declaração: é aquele que o contribuinte presta informações para o Fisco e o Fisco calcula e informa o quanto deve ser recolhido. Principal Diferença = Neste não há recolhimento antecipado. Ex: ITBI, ITCMD art. 147
3ª Lançamento por Homologação (tb chamado de “auto-lançamento”): o próprio contribuinte presta as informações e se for o caso faz o recolhimento antecipado. Art. 150 (Nesse a Decadência é contado do Fato Gerador, e nos outros olhar art. 173) Ex: ICMS
Sinceramente, não entendi... No meu entendimento, por não ter havido pagamento/declaração dos outros 5 mil, então a regra seria aquela aplicada ao lançamento de oficio, isto é, o termo inicial da decadência ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser efetuado o lançamento.. 01/01/2008..
Quanto ao que foi declarado, este já restaria constituído, não precisando de nenhuma ação adicional do fisco...
DIOGO NEVES,
Ocorre que a decadência a que você se refere é a decadência do art. 173, CTN. Contudo, essa modalidade de decadência se formaliza apenas quando ocorre dolo, fraude ou simulação, por parte do Sujeito Passivo. Percebe-se da questão que esse não foi o caso quando fala o que sujeito passivo "devia 10 mil, pagou apenas 5 mil e encaminhou a declaração". Aplica-se no caso a súmula 436, STJ que impõe à Declaração do Suj. Passivo a capacidade de constituir o crédito tributário, sem nenhuma ação posterior do Fisco.
Parabéns pela explicação Renato.
Muito importante é essa passagem da questão: "mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta".
Por quê? Pois, se o contribuinte tivesse recolhido a menor, mas declarado o tributo de forma integral, não haveria que se falar em decadência, pois a jurisprudência do STJ entende que aludida declaração já se presta a constituir o crédito tributário (AgRg no Ag 884.833/SC e Súmula 436/STJ).
Contudo, no caso apresentado, seria necessário que a Fazenda procedesse ao lançamento suplementar de ofício, a contar do prazo previsto no art. 150, § 4.º do CTN. Logo, passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, houve a decadência desse crédito tributário.
Por fim, e apenas para aprofundar um pouco, o STJ entende que, se não houver nem declaração nem pagamento por parte do sujeito passivo, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte, e não da ocorrência do fato gerador.
Corretíssimo Renato! Muito bem explicado!
O prazo INICIAL da decadência quinquenal tributária deve está bastante fresco na memória:
1. Lançamento por homologação:
• Regra Geral: O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º) → Obrigação declarada e paga (parcial ou total)
• Regra Específica:
a) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I), nas seguintes situações:
I. Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;
II. Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária).
b) Declarado e não pago → não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436).
2. Outros lançamentos (ofício, declaração):
• Regra Geral: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).
• Regra Específica: Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).
3. Lançamento de ofício após decisão que anulou o lançamento anterior por vicio formal (adjetivo) → Data do definitiva da decisão. (art. 173, II)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Março Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012. 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) - original sem grifos
Renato ou outro colega!
A decadência do artigo 173, CTN não se opera aos tributos sujeitos a lançamento por homologação?
Quanto à questão, o simples fato de ter pago o imposto de forma parcial é forma de antecipação de pagamento?
Eu marquei a letra E por pensar que o pagamento parcial de tributo seria a mesma coisa que FALTA DE PAGAMENTO para o CTN, o que ocasionou na contagem do termo a quo de forma diferente (art. 173, CTN).
Desculpa qualque ignorância, mas estamso aqui para aprender e espero que seja a dúvida de outros colegas.
No aguardo e bons estudosEMIRC
Uso uma tabela que me ajuda várias vezes nos tributos por homologação:
Declarado Pago Decadência
Sim Sim FG (Art. 150 §4)
Não Não REGRA (Art. 173 §1)
Sim Não Constituído (Súmula 436 STJ)
Corretamente Menor Constituído (Súmula 436 STJ)
Incorretamente Menor FG (Art. 150 §4)
Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173 §1)
bons estudos
Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC 2011/0013346-6 (STJ).
Data de publicação: 24/10/2013.
Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - FATO GERADOR COMPLEXIVO - DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador.Aplica-se exclusivamente o art. 150 , § 4º , do CTN , sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC ). 2. O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 3. Hipótese em que a renda auferida ocorreu em fevereiro de 1993 e o lançamento complementar se efetivou em 25/03/1998, ou seja, dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, uma vez que este se findava apenas em 31/12/1998. Decadência afastada. 4. Agravo regimental não provido.”
Renato!
Obrigada. Excelente a tabela
Boa essa. Parabéns também ao GUILHERME, que explicou o aspecto mais refinado da questão.
Obrigada Renato e Guilherme.
ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA
Súmula 555,STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
O direito de restituição dos valores devidos decorre no disposto no art. 165, I CTN cuja expressão " tributo indevido" alcança os casos de prescrição e decadência do crédito tributário. Se já prescrito, ainda que parcelado, implica na cobrança de tributo indevido, o que faz nascer para o contribuinte o direito de restituição do indébito.
Gente, entendo que o gabarito desta questão esteja incorreto, pois veja-se:
A regra do art. 150, §4, é prazo para a fazenda homologar, apenas. Talvez a divergência esteja na redação da questão, mas vamos lá, caso haja uma situação (como eu entendo ser a narrada na questão) na qual um sujeito declara o tributo a menor (incorretamente) e faz apenas o pagamento parcial do tributo declarado, acontecerá o seguinte:
1. O tributo declarado como devido pelo contribuinte, já tem o crédito constituído, assim a parte que foi objeto de pagamento o crédito foi extinto, mas a parte declarada e não paga o crédito permanece, não sujeito a prazo decadencial, mas sim prescricional, pois está, pronto para ser executado pela Fazenda Pública.
2. Todavia, com relação a parte do crédito devido mas não declarado, a fazenda o deverá lançar de ofício, obedecendo a sistemática decadencial do artigo 173, §1.
Assim, veja que um mesmo fato gerador pode ocasionar diversas formas de constituição e contagem de prazo.
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Houve a decadência, portanto, não poderia o Fisco proceder o lançamento. Por ser a decadência causa extintiva de obrigação tributária; logo, como não existe obrigação tributária, art. 156, CTN, as parcelas pagas em sede de parcelamento foram todas indevidas, a ensejar a repetição de indébito , com posterior ressarcimento ao contribuinte.
"O pagamento parcial, por mais ínfimo que seja a quantia recolhida, faz com que o início do prazo decadencial seja contado de maneira mais benéfica ao sujeito passivo. "
Veja: O caso presente é uma hipótese em que o próprio sujeito passivo constitui o crédito tributário! Ele tinha o dever legal de fazer a declaração, declinar o valor e efetuar o pagamento. Com isso, tal postura já sustitui qualquer providência por parte do Fisco (lançamento)! Portanto, não há que se falar em decadência!
AgRg no Ag 1070751 / RS - Ministro LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - DJe 03/06/2009
6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Os civilistas errariam pois nao é possivel pedir repeticao de indebito pelo pagamento de divida civil prescrita. Mas como o
156 CTN diz que havera extincao na decadencia e prescricao, neste campo é completamente possivel a acao de repeticao.
#Aceito criticas e correcoes.
2. É que a decadência ou caducidade , no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP
Efetivamente, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto.
A prescrição também não:
1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, a prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor, como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito ; entretanto, o parcelamento do débito acordado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer o direito de o Fisco exigir o crédito extinto pela prescrição. AgRg nos EDcl no REsp 1.183.329/MG
Quando eu penso que ENTENDI esse lance de PAGAMENTO A MENOR ( acertando a questão) ... eu fui ler os comentários e.... ME FERREI!
De acordo com o colega GABRIEL (comentário 2015, com mais de 200 curtidas)
"Muito importante é essa passagem da questão: 'mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta'. Por quê? Pois, se o contribuinte tivesse recolhido a menor, mas declarado o tributo de forma integral, não haveria que se falar em decadência, pois a jurisprudência do STJ entende que aludida declaração já se presta a constituir o crédito tributário (AgRg no Ag 884.833/SC e Súmula 436/STJ). (...)"
Então, colegas tributaristas, por favor... me ajudem!
Achei o comentário do colega Guilherme realmente muito didático, mas a minha duvida é: a explicação dele está realmente correta? Não é por mal, mas vejo pelos comentários nas questões que abordam esse tema uma divergência muito grande.
Desde já um muito obrigado.
Nazaré Confusa, não sou tributarista! Mas o que o colega quis dizer é que a declaração do valor integral já constitui o crédito tributário, o fisco não precisa fazer mais nada para constitui-lo. A partir daí ocorre apenas a prescrição da cobrança do crédito tributário. Caso o valor tivesse sido declarado a menor aí sim teria um prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário do valor restante.
Tributos sujeitos ao lançamento por homologação:
1) Houve declaração / pagamento parcial: neste caso, haverá decadência, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º)
2) Houve declaração / não efetuado pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário, falando-se apenas em prescrição (Súmula 436 do STJ)
3) Não houve declaração, nem pagamento: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I e Súmula 555, STJ
4) Fraude, dolo e simulação: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia último seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)
Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL
a)
ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de débito não é suficiente para reavivar o débito.
Entendo que o gabarito esteja errado, eis que quando há declaração incorreta pressupõe a existência de dolo, fraude ou simulação, INDEPENDENTEMENTE de pagamento. Art. 173, I + art. 149, V do CTN.
Gabarito seria E.
Alice Pereira, a questão falta em declaração incorreta e em momento algum fala em dolo ou fraude, pode ter havido a incorreção por culpa e não necessariamente por dolo.
Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.
O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.
No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos:CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.
Todavia, esse não foi o entendimento do STJ. Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a
exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si.
De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.
Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.
FONTE: QUESTÃO DISCURSIVA CURSO DE 2ª FASE DO EBEJI . A RESPOSTA É DE MINHA AUTORIA
II - O prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN; ocorrendo o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes.
(STJ, AgInt no REsp 1842061/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.
(STJ, AgInt no REsp 1817191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
Tributos sujeitos ao lançamento por homologação:
1) Houve declaração / pagamento parcial: neste caso, haverá decadência, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º)
2) Houve declaração / não efetuado pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário, falando-se apenas em prescrição (Súmula 436 do STJ)
3) Não houve declaração, nem pagamento: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I e Súmula 555, STJ
4) Fraude, dolo e simulação: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia último seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)
FONTE: Larissa
Pessoal, me tirem uma dúvida.
Por que não se aplica no presente caso a sumula do stj que diz : "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte."
Dessa forma, quando o contribuinte paga o débito e declara, mesmo que de forma incorreta, não estaria constituído?
Caso constituído pela declaração, não haveria mais o que se falar em decadência.
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Gabarito A
Acerca de biossegurança, OGMs e responsabilidade ambiental no âmbito do direito ambiental e dos principais instrumentos de proteção internacional, assinale a opção correta.
Letra A- ERRADA. O princípio da prevenção não se confunde com o princípio da precaução. Na assertiva, baralhou-se os dois conceitos. O princípio da precaução é aplicado quando houver falta de certeza científica absoluta sobre o risco da ocorrência de danos ao meios ambiente, e não o da prevenção, que é aplicado quando houver certeza científica sobre o impacto ambiental da atividade.
LETRA B - ERRADA. A Lei 11.105 regulamenta os OGM. No único dispositivo sobre o tema, a Lei veda a comercialização de material biológico oriundo de células tronco (art. 5º, §3º).
LETRA C- ERRADA - Lei 11.105/2005 - Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
LETRA D - CORRETA.
LETRA E - ERRADA. Art. 225, § 1º, II. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Responsabilidade compartilhada ocorre no âmbito da política nacional dos resíduos sólidos, tendo como um de seus instrumentos a logística reversa.
OGM - organismo geneticamente modificado !!
Não consigo ver como possa estar errado o item "B".
Veja-se que o parágrafo 3o do artigo 5o se refere somente às células tronco, ao passo qu o universo de OGMs é bem maior. Basta pensar nas sementes geneticamente modificadas.
Já o artigo 16, II, por exemplo, trata especificamente da "liberação comercial" dos OGMs. Ou seja, não é verdade que seja vedada a comercialização dos OGMs.
Pelo menos no artigo 5o não está a justificativa para essa questão.
Acredito que o titular da cespe responsável por elaborar esta questão entende muito sobre DIREITO e pouco sobre BIOLOGIA, pois o termo "material biógico" não se restringe apenas às celulas-tronco embrionárias. Tornado a atenção a lei 11.105, em seu artigo primeiro, é tratado o tema comercialização, termo este citado em diversas outras ocasiões na mesma lei.
o art 5º, §3º da Lei 11.105 veda apenas a comercialização de material oriundo de células tronco. A contrario senso, entendo que a alternativa B deveria ter sido considerada correta.
Gente, a L 11105, quando fala sobre comercialização, diz que existe, quem autoriza e quando ela é proibida, mas NÃO traz hipóteses em que ela é permitida. Atenção à redação da questão. Correto o gabarito.
Gente, o erro da B é justamente por conta do art. 5º, § 3º, da lei 11.105, por que a assertiva diz que essa lei "regulamenta os casos em que será permitida a comercialização de material biológico" o que não é verdade, não há na lei um rol de materiais biológicos que podem ser comercializados, ela raz apenas a hipótese de vedação. A assertiva, portanto, está errada mesmo, o que não implica dizer que ela veda a comercialização de qualquer material biológico, apenas que ela não traz em seu texto quais desses materiais podem ser comercializados...
Prezados, errei a questão, mas ela (embora muito mal feita) está tecnicamente correta.
Veja bem, diferente do que afirma a assertiva “b”, a Lei de Biossegurança não traz hipóteses em que será permitida a comercialização do material biológico.
Ao contrário, ela afirma que em uma hipótese (material biológico envolvendo células-tronco) não será possível a comercialização.
A contrário senso, todas demais hipóteses não proibidas serão permitidas (desde que observada a normativa específica).
Não obstante, a assertiva está incorreta porque a lei não prevê hipóteses autorizavas do comércio das OGM (não existe uma lista).
GABARITO: D
"O Protocolo de Cartagena foi negociado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica como um instrumento mais preciso e específico que essa convenção."
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
[...] Recordando também a Decisão II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, que estabeleça em particular, procedimentos apropriados para acordo prévio informado, [...]
Artigo 1º Objetivo
De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 32
Relação com a Convenção
Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo, as disposições da Convenção relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
a) O princípio da prevenção (PREVENÇÃO) é aplicado em julgamentos relacionados à incerteza científica dos possíveis danos causados ao meio ambiente pelos OGMs. 1) PRECAUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA. 2) PREVEN'CÃO - IMPEDIMENTO DE DANOS CUJA OCORRÊNCIA É OU PODERIA SER SABIDA.
b) A legislação que regulamenta as atividades que envolvam OGM prevê hipóteses em que será permitida a comercialização de material biológico. art. 5, § 3 - VEDADA A COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO (...)
c) A responsabilidade por danos ambientais causados pela exploração de OGMs possui natureza de responsabilidade compartilhada, que difere da responsabilidade solidária. art . 20 (...) os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros, responderão SOLIDARIAMENTE, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
e) A CF é silente em relação às atividades de pesquisa e manipulação de material genético. Art. 225. § 1, II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
João,
A assertiva b fala que é proibida a comercialização de material biológico, não de OGM em geral. Por isso está de acordo com o art. 5o parágrafo terceiro da lei.
Se vc pesquisar o conceito de material biológico perceberá que a assertiva está incorreta mesmo, pois nele (conceito de material biológico) não se compreendem as sementes modificadas, por exemplo.
João,
A assertiva b fala que é proibida a comercialização de material biológico, não de OGM em geral. Por isso está de acordo com o art. 5o parágrafo terceiro da lei.
Se vc pesquisar o conceito de material biológico perceberá que a assertiva está incorreta mesmo, pois nele (conceito de material biológico) não se compreendem as sementes modificadas, por exemplo.
Lei de Biossegurança:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
L11105
Da Responsabilidade Civil e Administrativa
20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 anos.
22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00 proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
Apenas PARA NOS AUXILIAR NA FIXAÇÃO DO TEMA;
O princípio da prevenção é aplicado em julgamentos relacionados à incerteza científica dos possíveis danos causados ao meio ambiente pelos OGMs.
ERRO: Prevenção SINONIMO DE CERTEZA DOS POSSIVEIS DANOS.
B) A legislação que regulamenta as atividades que envolvam OGM prevê hipóteses em que será permitida a comercialização de material biológico. ERRO: É VEDADA A COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL BIOLOGICO GENETICAMENTE MODIFICADO. Lembre da ovelha Dolly. Se fosse possível a manipulação de outras, seria vedada a comercialização.
C A responsabilidade por danos ambientais causados pela exploração de OGMs possui natureza de responsabilidade compartilhada, que difere da responsabilidade solidária. ERRO: COM BASE NO ART. 20 DA Lei de Biossegurança a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
D O Protocolo de Cartagena foi negociado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica como um instrumento mais preciso e específico que essa convenção. CORRETO.
E -A CF é silente em relação às atividades de pesquisa e manipulação de material genético. ERRO. A CF PREVE EXRESSAMENTE NO ART. 225;
Diga: ler e reler o Art. 225 da CF (a CF/88 foi a primeira a destinar um capítulo inteiro ao tema).
É PERMITIDA a comercialização de material biológico, EXCETO se oriundo de células tronco, é só ler o art. 1º, §2º c/c p art. 5º, §3º da Lei de Biossegurança.
Não adianta tentar justificar o gabarito da banca, a Lei serve LITERALMENTE pra regulamentar , entre outras coisas, a comercialização de material biológico. Basta ler o art. 1º, caput, c/c art. 3º I e V.
Alternativa B também está correta
Recomendo ao examinador fazer perguntas sobre temas que ele saiba, não só copie e cole da lei.
Com relação ao direito ambiental em uma perspectiva econômica,
à PNMA e à PNRH, assinale a opção correta.
Correta: Letra C
De fato não há previsão na Lei da Politica Ambiental acerca dessa princípio, tendo essa responsabilidade ficado a cargo do Código Florestal.
Protetor-recebedor: onde é dado algum tipo de benefício para os que se impõe na proteção do meio ambiente. Em concretização a este princípio, o artigo 41 do novo código florestal brasileiro previu o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) Sequestro, conservação, manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono
b) Conservação da beleza cênica natural
c) Conservação da biodiversidade
d) Conservação das águas e dos serviços hídricos
e) Regulação do clima
f) Valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico
A lei da politica nacional de residuos solidos - 12305/2010 - prevê o princípio de forma expressa:
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[...]
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
A afirmativa "e" está errada.
De acordo com artigo 4º, VII da Lei 6.938\81 (PNMA), o poluidor deve primeiramente recuperar os danos causados e, caso o dano seja irreparável, parcial ou totalmente, deverá ressarci-lo mediante indenização.
Sobre a letra C (correta):
O princípio do protetor-recebedor é a outra face do princípio do poluidor-pagador, à medida que institui incentivos, por meio de benefícios, àqueles que colaboram com o meio ambiente, promovendo a chamada justiça ambiental. Está previsto no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos).
Frederico Amado, Curso de Direito Ambiental, pág. 78 e segs.
Salvo engano, a letra C também está errada, uma vez que pagamento por serviços ambientais não tem nada a ver com protetor-recebedor
Alguém sabe o fundamento do erro da letra D?
Aline, a letra D está equivocada porque o meio ambiente não é considerado sequer como bem público ou particular, e sim como um bem difuso. Tanto que quando é tratado no texto constitucional, a competência para assegurar um meio ambiente adequado é tanto do Poder Público quanto da coletividade. Se trata de um bem de uso comum, universal. Você não pode se apropriar de um curso d'água e falar "é meu". Por mais que você pague pelo uso de recursos naturais, a fundamentação é outra: trata-se de bens em geral de difícil restauração, quando não são até não-renováveis; tentativa de evitar o desperdício e uma ferramenta para evitar uso abusivo, exagerado desse bem que é comum.
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos,
como concessão florestal (lei 11.284), servidão ambiental, seguro ambiental e
outros.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
A questão não está bem formulada. Veja-se que a lei do PNMA traz uma tabela de preços a serem pagos pelo indivíduo, e não recebidos por ele. O art. 17-A da mesma lei explica: "Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos(...)".
Assim, é perfeitamente possível que se compreenda "serviços ambientais" como aqueles pelos quais se paga, e não pelos quais se recebem valores, o que muda por inteiro a compreensão dos itens C e E.
Acho que há dois erros na alternativa E:
1) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do usuário-pagador. Como os recursos ambientais são de uso comum do povo, mesmo a pessoa que não polui, mas usa os recursos, deve ressarcir a sociedade. isso porque ela não está usando recursos próprios. Assim, o princípio do usuário-pagador consiste no fato de os usuários dos recursos naturais poderem sofrer a incidência de um custo devido à utilização dos bens naturais, ainda que não haja poluição ou dano. O princípio do usuário-pagador pressupõe uma compensação em razão de um recurso ambiental. Não se trata de punição, pois pode ter aplicação mesmo que não haja qualquer ilicitude no comportamento do pagador. Ex: compensação ambiental (art. 36 da lei do SNUC);
2) "a indenizar OU a reparar o dano causado". Estabelece como se fosse uma alternativa, ou indeniza, ou repara, quando podem ser cumuladas (ao contrário do que afirma o comentário de Marco B.): art. 4o, inciso VII: "(...) imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar E/OU indenizar os danos causados".
FONTE QUE EXPLICA BEM O PRINCIPIO DO PROTETOR PAGADOR.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2482
Encontrei o equívoco da letra "D" a partir do seguinte raciocício:
A CF estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo. Ocorre que os bens de uso comum do povo possuem como característica a inalienabilidade relativa, já que a restrição incide apenas enquanto conservarem essa característica (cc/02- art. 100). Sendo desafetados, poderão ser objeto de apropriação, observadas as normas proprias. Ocorre que existem bens de uso comum do povo que são absolutamente inalienáveis exatamente porque sua natureza jurídica não permite a apropriação, como é o caso do meio ambiente. Considerei a questão incorreta por esse motivo.
Quanto ao fato de a Constituição regulamentar a fruição do meio ambiente como bem valorável acredito que o equívoco está em dizer que o "meio ambiente" é valorável enquanto a Constituição faz menção aos "recursos ambientais" como objeto de, por exemplo, recuperação pela utilização, que é precedida de valoração econômica.
Espero ter contribuido.
ALTERNATIVA A (incorreta) - art. 1º, II, da Lei 9433/97 (PNRH) + contempla institutos suficientes para efetivação do uso econômico da água;
ALTERNATIVA B (incorreta) - art. 9° da Lei 6.938/81 (PNMA);
ALTERNATIVA C (correta) - princípio do protetor-recebedor não previsto expressamente no art. 2° da Lei 6.938/81 (PNMA);
ALTERNATIVA D (incorreta) - art. 225, caput, da CF;
ALTERNATIVA E (incorreta) - pagamento por serviços ambientais = princípio do protetor-recebedor.
ASSERTIVA E: O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do poluidor-pagador, pois aquele que vier a causar dano ao meio ambiente deverá ser obrigado, primeiramente, a indenizar ou a reparar o dano causado. [ERRADA]
O PSA (Pagamento por Serviços Ambientais não tem nada a ver com causar danos ao meio ambiente, pelo contrário: trata-se de um incentivo financeiro a quem cuida do meio ambiente. Está previsto no Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651) nos artigos 41, I e 58, VIII:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: [...]
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: [...]
VIII - pagamento por serviços ambientais.
O princípio do poluidor-pagador reza que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível (impera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa). Não sendo possível a recomposição, o poluidor deverá ressarcir os danos em espécie cujo valor deverá ser depositado no fundo para o meio ambiente.
ASSERTIVA C: O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA. [CORRETA]
Os princípios trazidos pela lei que instituiu o PNMA (6.938/81) estão dispostos em seu art. 2º, sendo que não há previsão expressa do princípio do protetor-recebedor. O princípio do protetor-recebedor está previsto expressamente na Lei 12.305/2016, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, veja:
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor.
Segundo SIRVINSKAS (SARAIVA, 11ª ed., p. 453) o princípio do protetor-recebedor trata-se da concessão de incentivos a quem protege. É o contrário do princípio do poluidor-pagador. Objetiva, pois, uma sanção positiva do Estado, permitindo a compensação por serviços ambientais prestados, sendo assim, uma forma de estímulo para os atores sociais que têm sensibilidade ecológica e contribuem para a preservação/conservação do meio ambiente.
ASSERTIVA D: A CF regulamenta a fruição do meio ambiente como bem apropriável e valorável. [ERRADA]
A Constituição Federal não fala sobre isso.
Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
ASSERTIVA B: A lei que instituiu a PNMA é silente em estabelecer instrumentos que regulem a atividade econômica de iniciativa privada que causar dano ao meio ambiente. [ERRADA]
No artigo 9º da Lei 6.938/81 são elencados os quatorze instrumentos da POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
ASSERTIVA A: Apesar de a PNRH estabelecer que a água é um recurso dotado de valor econômico, os institutos previstos na lei não são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso. [ERRADA]
A Política Nacional de Recursos Hídricos está prevista na Lei 9.433/1997 e, segundo ela, a água é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art. 1º, I e II). Em seu art. 6º, a referida lei elenca os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (que são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso).
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
A) Apesar de a PNRH estabelecer que a água é um recurso dotado de valor econômico, os institutos previstos na lei não são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso. (ERRADA)
B) A lei que instituiu a PNMA é silente em estabelecer instrumentos que regulem a atividade econômica de iniciativa privada que causar dano ao meio ambiente. (ERRADA) A lei não é silente, prevê instrumentos econômicos tais como:concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental.
C) O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA. (CORRETO) De fato não há previsão na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que diga respeito a este princípio. Há previsão sua no Código Florestal no art. 41 e expressamente no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos). Quanto a este princípio já foi devidamente explicado pelos colegas.
D) A CF regulamenta a fruição do meio ambiente como bem apropriável e valorável. (ERRADA) O meio ambiente é bem indisponível, bem de uso comum do povo. O fato de a lei prever mecanismos de compensação e socialização dos custos ambientais pelo uso anormal dos recursos naturais por aqueles que exploram atividades econômicas, que utilizam recursos naturais (princípio do usuário pagador), não torna o bem público valorável ou apropriável.
E) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do poluidor-pagador, pois aquele que vier a causar dano ao meio ambiente deverá ser obrigado, primeiramente, a indenizar ou a reparar o dano causado. (ERRADA) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do protetor-recebedor
Bons Estudos
Sobre a C, o princípio que a PNMA torna explícito é o do poluidor-pagador e usuário-pagador, em seu artigo 4°, inciso VII.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ef912863-24
GABARITO "C"
A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente.
O poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
O princípio do protetor-recebedor, estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental.
Este princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.
PROTETOR-RECEBEDOR não se refere ao pagamento por serviços ambientais, mas aquele que protege/preserva o meio ambiente e recebe benefícios fiscais, por exeplo.
O princípio que se refere ao pagamento por serviços ambientais é o USUARIO-PAGADOR.
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR ==> Está expresso no art. 6º da Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos- PNRS).
c)
O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA.
A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente.
O poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
O princípio do protetor-recebedor, estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental.
Este princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.
Sobre a letra "c"
"Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (...) assim, haveria espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, a exemplo de compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no art. 12 do CFLO (...) Vale ressaltar que o princípio do protetor-recebedor passou a ter previsão expressa no art. 6º, II, da Lei de política nacional de resíduos sólidos" (Frederico Amado).
SIMPLIFICANDO
Pessoal confundindo os princípios, segue explicação correta:
Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada
por sua atividade impactante; Exemplo é a poluição da água
Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que
protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos
recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água
GABARITO C
O princípio do protetor-recebedor é a outra face do princípio do poluidor-pagador, à medida que institui incentivos, por meio de benefícios, àqueles que colaboram com o meio ambiente, promovendo a chamada justiça ambiental. Está previsto no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos).
Frederico Amado, Curso de Direito Ambiental, pág. 78 e segs.
Com base nas normas jurídicas que definem o meio ambiente e que versam sobre licenciamento ambiental e proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional, assinale a opção correta.
letra c Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico- DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
letra a - cf Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
letra d res 1-1986- conama
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Acredito que o erro da letra E esteja em trazer um conceito de meio ambiente diferente do revisto no art. 3º, I, da lei 6.938:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Eu entendo
que a assertiva C está incorreta por estar incompleta, já que passa a ideia de
que todos esses bens móveis e imóveis são patrimônio histórico e artístico
nacional, quando na verdade somente serão os que tenham “vinculação a fatos memoráveis da
história do Brasil” ou “excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico”.
Mais uma vez,é difícil saber quando questão incompleta para o CESPE é certa ou errada.
Letra E - ERRADA - Questão maldosa, misturou a redação do art. 225 da CF com art. 2º , inciso I, da PNMA. O art. 225 estabelece que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, enquanto a PNMA estabelece que é "patrimônio público".
CRFB/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
PNMA - art. 2, I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
letra A - ERRADA.
A questão está errada pois a definição de meio ambiente trazida pela Constituição Federal em nada se relaciona ao quanto exposto na assertiva:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
De todo modo, a alternativa "A" faz manifesta referência ao conceito de meio ambiente trazido pela Lei n.6.938/81:
Art. 3º, I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
letra B - ERRADA.
No licenciamento ambiental, não há aferição fragmentada do impacto causado pela atividade, mas analisa-se sua aptidão para causar "degradação ambiental", o que deve ser feito de um modo global e não particularizado. Nesse sentido, ver os dois dispositivos legais que seguem:
LC 140/2011
Art. 2º, I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Lei n. 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
letra "C" - CORRETA
Assertiva extraída da literalidade do artigo 1º do Decreto-Lei n. 25/37, que cuida do tombamento:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
letra "D" - ERRADA
Há, sim, previsão expressa. É o que se extrai da Resolução n. 1/86, do CONAMA:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
letra "E" - ERRADA
A questão já foi bem analisada pelo colega Diego Cantoario.
Essa CESPE é bem porca mesmo. Alterou o texto de lei de maneira que lhe distorceu por completo. O conceito da C não reflete o conceito da lei, apesar de se parecerem. Faz toda a diferença do mundo excluir do conceito a necessária qualificação dos bens móveis e imóveis... Pior é que não adianta chorar.
a) De acordo com a CF, o meio ambiente é definido com base em seus componentes bióticos e abióticos, sem conexão específica com a qualidade de vida.
ERRADA: Art. 225 da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
b) No licenciamento ambiental de determinada atividade, analisa-se de modo fragmentado o possível impacto ambiental dessa atividade sobre as águas, o ar, o som ambiente e o solo.
ERRADA: de modo global
c) O patrimônio histórico e artístico nacional, conceito jurídico conexo com o de meio ambiente cultural, é definido como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, sendo de interesse público a sua conservação.
CORRETA: Decreto-Lei n. 25/37, art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
d) A legislação ambiental que estabelece os requisitos do estudo de impacto ambiental é silente em relação à necessidade de se demonstrar, no diagnóstico ambiental, a inexistência de impacto aos aspectos históricos e culturais da sociedade.
ERRADA: Resolução n. 1/86, do CONAMA:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
e) A PNMA estabelece expressamente que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, haja vista o seu uso coletivo ou particular, quando legalmente autorizado. ERRADA: CONCEITO EXTRAIDO DO ART. 225 DA CF
Letra (b) é preciso tomar cuidado:
Em regra, o licenciamento ambiental deve ser deve ser feito de um modo global e não particularizado.
No entanto, em relação à exploração de potencial hidráulico, o CESPE já considerou correto o seguinte item: "Cabe ao órgão ambiental decidir se o licenciamento ambiental para obras de exploração do potencial hidráulico de um rio deverá considerar a totalidade do rio ou partes dele, realizando-se licenciamentos distintos para cada parte."
Apesar de serem hipóteses distintas - pode confundir.
A) De acordo com a CF, o meio ambiente é definido com base em seus componentes bióticos e abióticos, sem conexão específica com a qualidade de vida. ERRADA.
Art. 225 da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
B) No licenciamento ambiental de determinada atividade, analisa-se de modo fragmentado o possível impacto ambiental dessa atividade sobre as águas, o ar, o som ambiente e o solo. ERRADA.
Modo global.
C) O patrimônio histórico e artístico nacional, conceito jurídico conexo com o de meio ambiente cultural, é definido como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, sendo de interesse público a sua conservação. CORRETA.
Decreto-Lei n. 25/37, art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
D) A legislação ambiental que estabelece os requisitos do estudo de impacto ambiental é silente em relação à necessidade de se demonstrar, no diagnóstico ambiental, a inexistência de impacto aos aspectos históricos e culturais da sociedade. ERRADA.
Resolução n. 1/86, do CONAMA: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
E) A PNMA estabelece expressamente que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, haja vista o seu uso coletivo ou particular, quando legalmente autorizado. ERRADA. CONCEITO EXTRAIDO DO ART. 225 DA CF
A componente ambiental da definição de função social da
propriedade é um dos elementos fundamentais da sua configuração.
No entanto, atualmente, a expressão mais adequada seria função
socioambiental da propriedade. A esse respeito, tendo como base
as normas jurídicas aplicáveis e a jurisprudência dos tribunais
superiores, assinale a opção correta.
Correta: Letra E
Art. 1.228.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
CC
b) Cod Florestal- art. 15 § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
cod florestal Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.
" O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter 'propter rem'" e "O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade". Assertivas da Questão Q32179 no concurso de juiz do TJ-SC 2009.
Previsão no Código Civil:
Art. 1228, §1º, do CC: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Como não é necessária a demonstração do nexo de causalida entre o CAUSADOR do dano e o dano em si? O fato de a obrigação ser propter rem autoriza a responsabilização do adquirente, independentemente de ele ter sido ou não o causador do dano.
Mas como ele vai ser responsabilizado à míngua de nexo de causalidade? Alguém pode me ajudar a entender essa letra "a" por favor?? obrigada.
Andréia, é como você disse a obrigação é propter, portanto, ela acompanha a coisa. O interesse preponderante aqui é o ambiental, se você vai comprar a terra em área de proteção, você será responsável por ela, e por seu estado ideal. A responsabilidade será solidária, entre o antigo dono e o novo.
(A) Fundamento legal da obrigação propter rem: art. 2°, § 2°, do CFlo.
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Sobre a alternativa A.
Tudo bem, a obrigação é propter rem. Mas, para que surja a obrigação, é necessário o nexo de causalidade.
Porém, de maneira inovadora, o STJ entendeu que:
"Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o do anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos"
Resp. 1.056540.
Qual o erro da D?
A alternativa "d" está errada por não haver preponderância dos critérios.
Verificam-se, à luz do disposto no art. 186, da CF, diversos critérios erigidos pelo constituinte originário no tocante ao cumprimento da função social da propriedade, quais sejam o social (relação de trabalho), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) e econômico (aproveitamento racional e adequado).
Logo, incorreto afirmar que haveria algum critério preponderante.
Complementando, utiliza-se, como critério de aproveitamento racional ou adequado da terra, v.g., o GUT (Grau de Utilização da Terra) e o GEE (Grau de Eficiência na Exploração).
"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto -- enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade -- reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade." (ADI 2.213-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 25.793, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-11-2010, DJE de 11-11-2010
Tanto não tem preponderância que o art. 186 da CF/88 diz que os REQUISITOS devem ser analisados SIMULTANEAMENTE.
e)
A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário.
Sobre a "A"
Não se discute que a obrigação é propter rem. Mas se o dano foi causado por um desastre da natureza?
Então não deve haver nexo de causalidade entre a ação do acusador do dano e o dano?
Pela doutrina de José Afonso da Silva, a E estaria errada. Segundo o autor, a função socioambiental da propriedade não limita o direito de propriedade, mas é integrante dele, constituindo-o.
A função socioambiental da propriedade INTEGRA o direito de propriedade, sendo mais um dos seus elementos.
A função social (socioambiental) não é apenas uma limitação ao exercício do direito de propriedade. Na verdade, é um atributo do direito de propriedade ao lado do uso, gozo, disposição e reivindicação. Fala-se, assim, em “ecologização” da propriedade.
O art. 1228, § 1º, CC/02 denota o caráter transversal do direito ambiental, que permeia todos os ramos jurídicos – “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...), a flora, a fauna (...), bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Complicado as vezes adivinhar o que marcar como correto, quando já houve no STF sim a preponderância do Meio ambiente sobre o econômico, e também quando já se viu em boa doutrina, que o direito ou definição de FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ou FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL da propriedade também NÃO limita o direito de propriedade, ELE É PARTE INTEGRANTE DO PRÓPRIO CONCEITO QUE DEFINE a propriedade.
Apenas republicando a postagem feita em 5/8/2015, 11h30, por Graziela Benedito.
"ALTERNATIVA A - INCORRETA: Para que novo adquirente de propriedade seja responsabilizado por danos causados nessa propriedade pelo antigo proprietário, é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano em si. (Não é necessário, pois é obrigação propter rem).
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A área de propriedade com reserva legal, conservada e inscrita no cadastro ambiental rural, que exceder o mínimo legal exigido deverá (PODERÁ é o termo usado pelo Código Florestal, art. 13, §1º) constituir servidão ambiental, implementada por meio de cota de reserva ambiental.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Conforme disposto no Código Florestal, os proprietários de imóveis rurais e urbanos (SÓ RURAIS) em que seja instituída uma reserva legal devem conservar o meio ambiente na área determinada pela lei.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O STF, ao interpretar a função social da propriedade, garante a preponderância dos critérios sociais e ambientais sobre o critério econômico (NÃO HÁ PREPONDERÂNCIA) no que concerne à desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
ALTERNATIVA E - CORRETA: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário."
Quando a letra B só lembrando a regra galera:
Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Exceção é pertinente a area de reserval legal que exceder, já que a regra frisa MÍNIMA.
Fundamento do erro da letra B
Art. 15, §2º, do CFLO:
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
A respeito de licenciamento ambiental e de empreendimentos de exploração de potencial hidráulico, assinale a opção correta com base nas normas e na jurisprudência aplicável.
letra d LC 140 Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
ALTERNATIVA A - CORRETA.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: CF. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: LC 140/2011. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não se trata de competência comum, considerando que cada ente federativo tem atribuições específicas quanto ao licenciamento.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A Resolução n. 237/97, do CONAMA, em seu Anexo I, lista as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e inclui a EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS.
Alguém sabe onde está o fundamento da letra A? Ja procurei em varias normas e nao encontro.
B) stf - " havendo tao somente a contrucao de canal passando dentro de terra indigena,SEM EVIDENCIA MAIOR DE QUE RECURSOS NATURAIS HIDRICOS serao utilizados, nao ha necessidade de autorização do congresso nacional" (aco mc agr 876 de 2007)
D) a assertiva confunde os conceitos de atuação supletiva e atuação subsidiaria
A título de complementação: hipóteses de atuação supletiva (art. 15, da LC 140/11):
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Fundamentação da letra B
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas
A competência é comum sim, consoante art 23 da CF.
Ocorre que a atuação que exige solicitação é a subsidiária, ao passo que o item D diz tratar-se da supletiva. LC 140, artigos 15 e 16.
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Da para responder a questão lembrando que a licença ambiental é Discricionária.
Segundo Frederico Amado sobre a alternativa A: "Não existe ato normativo que imponha ao órgão ambiental licenciador que adote um único processo de licenciamento ambiental para obras de exploração do potencial hidráulico de um rio, sendo inclusive recomendável a adoção de mais de um processo acaso o rio seja extenso e se as obras são fracionadas e distintas".
Então acho que não tem dispositivo legal, é só questão doutrinária e interpretativa mesmo.
Prezados, a meu ver, a assertiva "a" estaria incorreta em razão do Princípio da Unidade da Bacia Hidrográfica (art. 1, V, da Lei 9.433/97). Gostaria muitíssimo de descobrir a fonte de inspiração normativa do autor da questão. Pessoalmente eu até concordo com o Frederico Amado, mas a lei é clara. Vide:
Art. 1º da Lei 9.433/97. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: [...] V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; [...]
Outrossim, nas palavras do Prof. Jungstedt no curso Alcance para Procurador da República: "Independente da divisão geopolítica do local por onde ela passa a Bacia Hidrográfica é enxergada como uma unidade. [...] A ideia de unidade territorial inclui todo o rio, suas bacias, microbacias, afluentes, etc., tudo, independente de fronteiras políticas. Isto quer dizer que a Bacia Hidrográfica “não sabe” que está passando por vários territórios, ele desconhece fronteiras políticas, não se admite várias políticas de acordo com cada ente da federação que esse rio se encontre."
a)
Cabe ao órgão ambiental decidir se o licenciamento ambiental para obras de exploração do potencial hidráulico de um rio deverá considerar a totalidade do rio ou partes dele, realizando-se licenciamentos distintos para cada parte.
E) RES 1, CONAMA. art. 2, VIII, IX
Dá para responder a questão usando como parâmetro a lógica da competência legislativa e material da Constituição.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Com base no que dispõe a Lei n.º 12.651/2012 — novo Código Florestal —, assinale a opção correta.
LETRA A - ERRADO - art. 61-A do Código Florestal. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
LETRA B- ERRADA. De acordo com o art. 29, § 1º, do Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR será feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual.
LETRA C – ERRADA. Nos termos do art. 3º, V, pequena propriedade é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor rural. O artigo não menciona o emprego de mão de obra assalariada.
LETRA D- CORRETA. Art. 44 do Código Florestal.
LETRA E- ERRADA. Art. 41 do Código Florestal.Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Alternativa "A" - Errada.
O novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de Regularização Ambiental - PRA.
A data limite de 22 de julho de 2008 é a data do Decreto 6.514\2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas Ambientais.
Em contrapartida à continuidade das atividades em áreas rurais consolidadas, o Novo Código prevê a obrigatoriedade de recomposição parcial da vegetação de APP, variável de acordo com a extensão do imóvel rural e com o tipo de Área de Preservação Permanente.
Fundamento: Art. 61-A da Lei 12.651\12.
Alternativa "B" - Errada.
Lei 12.651\12. Art. 29. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural...
O Cadastro Ambiental Rural caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais no CAR obedecerá a procedimento simplificado, nos termos do art. 55. da Lei 12.651\12.
Alternativa "C" - Errada.
Nos termos do art. 44, § 4º : Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 3º, V : pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto...
ALTERNATIVA D: Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
A alternativa E não estaria correta?
Conforme artigo 58, lei 12651, entendo que sim. Obrigada!
Ana, o art.58 fala "prioritariamente"...acho q é isso
a) ERRADA. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. OBS: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.
b) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.
E ainda... Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Também... Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
c) ERRADA. A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:
Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
d) CORRETO. Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que EXCEDER os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
e) ERRADO. Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de...
E- Errada. O poder público poderá instituir incentivos financeiros para estimular, exclusivamente, donos de pequenas propriedades rurais a investirem em atividades como a implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril.
LEI: Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente (eles tem prioridade, mas não são somente eles que podem receber os incentivos os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o ( - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária].
Alternativa E está incorreta, devido a palavra exclusivamente. O correto é prioritariamente.
A letra E está errada porque a lei fala em prioridade e não em exclusividade:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
(...)
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
Código Florestal:
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
A) É permitida a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em imóveis rurais que estejam localizados em área de preservação permanente, sem que seja necessária a recomposição das suas faixas marginais. ERRADA.
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Observação: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.
B) É dever do proprietário ou do possuidor rural dirigir-se a um cartório de registro de imóveis para inscrever seu imóvel no cadastro ambiental rural. ERRADA.
A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.
Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
C) Áreas cuja vegetação nativa integre reserva legal de pequenas propriedades, isto é, propriedades exploradas mediante trabalho assalariado, podem receber cota de reserva ambiental. ERRADA.
A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:
Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
A respeito da normatização nacional das atividades de mineração, assinale a opção correta.
letra c - Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: CF. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A própria Constituição estabelece que a participação dos indígenas nos resultados da lavra se dará na forma da lei, ou seja, deve existir regulamentação infraconstitucional.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: conforme já mencionado pelo colega, há vedação expressa do Código Florestal quanto a realização de atividades de mineração em Reserva Extrativista.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: O Código (Decreto-Lei n. 227/67) regula a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral. Não há referência aos indígenas, até porque se trata de legislação anterior à CF/88.
ALTERNATIVA E - CORRETA: CF. Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Alternativa C:
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
(...)
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
Alternativa E
Para o STF, conforme noticiado no Informativo 539, no julgamento da Pet 3.388, de
19.03.2009, “2) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos
hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do
Congresso Nacional; 3) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das
riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional,
assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; 4) o
usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o
caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira”.
e)
Conforme está previsto na CF, os recursos minerais existentes em terras indígenas pertencem à União, sendo permitido, na forma da lei, que atividades de mineração sejam exercidas nessas áreas.
A) A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas dependem, entre outros fatores, de autorização da Presidência da República e da garantia de participação dos indígenas em, no mínimo, 10% dos resultados da lavra. ERRADA.
CF. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
B) A mineração em terras indígenas dispensa regulamentação específica, já que tal atividade está suficientemente normatizada na CF. ERRADA.
A própria Constituição estabelece que a participação dos indígenas nos resultados da lavra se dará na forma da lei, ou seja, deve existir regulamentação infraconstitucional.
C) A reserva de desenvolvimento sustentável e a reserva extrativista, instituídas pelo SNUC, são as duas unidades de conservação onde é permitida a realização de atividades de mineração. ERRADA.
L9985 - Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
D) O Código de Minas regulamenta a fiscalização, por parte do governo federal, da pesquisa, da lavra, das atividades da indústria mineral e da mineração em terras indígenas. ERRADA.
O Código (DL 227/67) regula a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral. Não há referência aos indígenas, até porque se trata de legislação anterior à CF/88.
E) Conforme está previsto na CF, os recursos minerais existentes em terras indígenas pertencem à União, sendo permitido, na forma da lei, que atividades de mineração sejam exercidas nessas áreas. CERTA.
CF. Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
FONTE: GRAZIELA
Com base no que dispõem as normas que tratam de produtos tóxicos, assinale a opção correta.
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
Letra B: Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la
Letra C: Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Letra D: Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Letra E:
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:
I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (...)
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Letra A: decreto 4074/02 Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa (ERRADO, quem responde é o importador), ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio (ERRADO, a legislação prevê), os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda.
ALTERNATIVA D - CORRETA. Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Compete ao ente privado fabricante (ERRADO, compete também ao profissional, usuário, prestador de serviço, comerciante, registrante, produtor, empregador) responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Justificação de alteração de gabarito pelo CESPE/UnB:
"Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante
responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de
agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das
embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta.
Link do documento oficial: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PB_15_JUIZ/arquivos/TJ_PB_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
91 D ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta.
e a D ou E
A) Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer diretrizes para minimizar os riscos provocados pelos produtos agrotóxicos. ERRADA.
D4074 - Art. 2 Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
B) A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa, ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória. ERRADA.
L7802 - Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, (...)
(C) Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio, os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda. ERRADA.
Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios (...)
D) Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos. CERTA.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
E) Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins. CERTA.
Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.
FONTE: GRAZIELA
No que se refere aos princípios informativos e aos poderes da administração pública, assinale a opção correta.
GAB. "E".
No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos .
Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e a indireta, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade;
em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Embora o controle sej a atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, rião apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do Interesse coletivo.
A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação· a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.
A Emenda Constitucional nº 1 9 /98 inseriu o § 3º no artigo 37 prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente :
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços ;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. O dispositivo foi parcialmente disciplinado pela chamada Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527, de 18- 11 - 11 , regulamentada pelo Decreto nº 7. 724, de 1 6-5-12).
FONTE: MARIA SYLVIA DI PIETRO.
A) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os atos gerais (também chamados de normativos) são aqueles expedidos sem destinatários determinados ou determináveis, sendo aplicáveis a todas as pessoas que eventualmente se coloquem em situações concretas que correspondam àquelas reguladas pelo ato. Como exemplos, temos: a) o Regulamento do Imposto de Renda; b) uma Instrução Normativa expedida por um Secretário de Controle Interno, detalhando o procedimento a ser seguido pelos particulares que queiram formular representação à
Secretaria.
Os atos individuais (também denominados de especiais) são aqueles que se dirigem a destinatários individualizados ou individualizáveis. Os atos individuais podem ser singulares ou plúrimos. Será singular quando alcançar um único sujeito determinado; será plúrimo quando for dirigido a uma pluralidade de sujeitos determinados. Como exemplos de atos individuais singulares, podemos citar: a) o decreto de desapropriação que atinja um único imóvel; b) a nomeação de um único servidor; c) a licença para funcionamento de um determinado estabelecimento comercial etc. Em outra mão, como hipóteses de atos individuais plúrimos, temos: a) um decreto expropriatório que especifica diversos imóveis pertencentes a pessoas distintas; b) o ato de nomeação de servidores em forma de lista etc.No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical.
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado
a) Publicidade não se confunde com publicação, pois esta é apenas um dos meios para se dar cumprimento aquela. Pode existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato, por exemplo, nos municípios que não exista imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.
b) Dispensa-se a motivação nos atos administrativos, precedidos de parecer fundamentado de órgão consultivo.
c) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
d) Como lembra DI PIETRO, "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
e) CERTA.
O principio que a questao "E" se refere é o princípio da eficiência que também pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
PARA ajudar na letra D)
CESPE- 2013-TCDF: Segundo entendimento no âmbito do STJ, quando se tratar de ato de demissão de servidor público, é permitido questionar o Poder Judiciário acerca da legalidade da pena a ele imposta, até porque, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato de demissão (CERTO)
Olá pessoal ( GABARITO LETRA E)
LETRA A- ERRADA - Publicidade não se confunde com publicação. Aquela relaciona-se diretamente com a transparência e a indisponibilidade do interesse público, tendo sentido mais amplo, ; e esta é uma das espécies de publicidade.
----------------------------------------------------------
LETRA B- ERRADA - Nem todos os atos administrativos serão motivados, a exemplo da exoneração de um servidor ocupante de cargo comissionado ( livre nomeação e livre exoneração= "ad nutum"). No entanto, se houver motivação estará submetido à Teoria dos Motivos Determinantes.
--------------------------------------------
LETRA C- ERRADA - A Lei 9784/99 prevê expressamente que poderá haver delegação de competência, mesmo que não haja subordinação hierárquica,em razões de índole ET no STJ ( Econômica, Técnica, Social, Territorial e Jurídica )..Método que me ajuda bastante pessoal..rs
------------------------------------------------------
LETRA D - ERRADA - Com fulcro na CF/88, nem mesmo lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça a direito ( Inafastabilidade da tutela judicial). Logo, embora assista ao Poder Público o poder disciplinar de impor sanções aos administrados, se estas sanções forem desproporcionais ou desarrazoadas, o administrado poderá provocar o Poder Judiciário.
-------------------------------
LETRA E- CORRETA - Refere-se ao dever constitucional de eficiência que deve ser plenamente observado. Essa participação do usuário ,na verificação da qualidade dos serviços prestados, relaciona-se ao controle social exercido por qualquer cidadão.
----------------
Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!!
Bacana Silvia Vasques! sua explicação foi excelente e a despedida inspiradora... ajudou demais!
Gabarito: E
B) Esta alternativa não está discutindo se o ato requer ou não motivação. O foco da pergunta é se a motivação precisar ser mencionada no próprio ato. Não é comum mas a motivação pode ser prévia ou posterior.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - MOTIVO DE CONTENÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL - MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - ATO VINCULADO - VÍCIO SANÁVEL - DIREITO À AMPLA DEFESA VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando se trata de ato administrativo vinculado, a ausência de motivação é vício que pode ser convalidado, com a motivação posterior à prática do ato. 2. A exoneração de servidor público efetivo, em estágio probatório, independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 16546 SP 2003/0098855-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 27/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.02.2006 p. 361).
Gabarito E.
Erro da letra A: Publicidade (relacionado à transparência) é diferente de Publicação (espécie de publicidade).
LETRA "E" - ART. 7ª, IV, DA LEI N 8987/95.
Gostaria de apresentar uma pequena correção às respostas apresentadas pelas colegas Silva Vasques e Mirelle Oliveira.
Item “A” – “A administração pública deve dar publicidade aos atos administrativos individuais e gerais mediante publicação em diário oficial, sob pena de afronta ao princípio da publicidade.”
O princípio da publicidade apresenta duas faces: a) exigência da publicação; b) exigência de transparência da atuação administrativa.
Assim, a ofensa ao princípio da publicidade pode muito bem se dar em razão da ausência de publicação de um ato administrativo.
Ocorre que existem atos necessitam de publicação para possuir eficácia e outros não.
Existe a exigência de publicação dos atos “que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público”.
O erro está quando a afirmativa indica a publicidade para atos administrativos gerais e individuais. Existem atos administrativos gerais e individuais que são INTERNOS e que não necessitam de publicação em Diário Oficial.
A letra b trata da motivação per relationem ou aliunde (em outro lugar) disciplinada no art. 50. § 1º da lei do processo administrativo
Leandro Morais deu a resposta mais correta em relação ao item A. Assim, resumindo, atos gerais necessitam ser publicados em meio oficial porque se destinam a produzir efeitos externos. Já os individuais, se estes não produzirem efeitos externos ou onerarem o patrimônio público, não necessitam ser publicados em meio oficial.
O item B se aplica, em parte, ao poder Judiciário quando da emissão de seus atos administrativos, de acordo com o art.93, X da C.F.
A letra B fala da Motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
Opõe -se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo
remissão à motivação externa.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 111.
Data de publicação: 27/02/2014.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ainda que se adote, em contraponto, a tese de que "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp 876.514/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 08/11/2010), observo que não há motivos para infirmar as conclusões adotas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. 4. A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter cometido o crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em sistema de informações, ao deixar de promover o regular andamento de processo de Execução Fiscal, no qual figurava como executado. 5. Não houve violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo servidor, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico. 6. Agravo regimental não provido.”
GABARITO: LETRA E
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
Letra E
Dever de eficiência !!!! É só lembra da PEPA ...KKK
DEVERES:
PRESTAÇÃO DE CONTAS;
EFICIÊNCIA;
PROBIDADE;
AGIR;
Gente que explica o erro de cada alternativa, seus lugares já estão garantidos no céu. *--*
Não entendi porque a 'B' está errada.
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o VÍCIO da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
Por favor comentem!!!!!!!!!wendell lustosa, a lei não veda a prática de ato administrativo sem a motivação, pois esta não é essencial em alguns atos. Por exemplo, a destituição de um servidor em cargo comissionado não precisa de motivação. Mas, se o administrador motivar o seu ato, ele ficará vinculado aos motivos apresentados em decorrência à teoria dos motivos determinantes. Além disso, se a lei determina que o ato seja motivado (pex. nos art. 50, da Lei 9.784) e a autoridade não o motiva, não é possível que esse vício seja sanado por um outro ato ou nas informações prestadas ao juiz em um possível MS. Neste caso, a autoridade deverá anular o ato por vício de forma e emanar um outro.
Observe que quando a lei exige a motivação do ato administrativo, este incorpora a forma do ato e não a motivação, como algumas pessoas pensam.
A - ERRADO - EMBORA SEJA A REGRA GERAL, HÁ ATOS QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE LEVAR A PÚBLICO. COMO EXEMPLO: QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL EXIGIR, EM CASO DE SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU DE INTERESSE DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
B - ERRADO - EMBORA TAMBÉM SEJA A REGRA GERAL, HÁ ATOS QUE NÃO DEPENDEM DE MOTIVAÇÃO PARA SEREM PRATICADOS. COMO EXEMPLO: O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDA A QUALQUER INTERESSADO O ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO NÃO SUJEITAS A SIGILO LEGAL E O ATO DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEMBRANDO QUE, UMA VEZ MOTIVADO, O ATO SE VINCULA À SUA PRÁTICA, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.
C - ERRADO - UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA JUDICIAL OU TERRITORIAL.
D - ERRADO - NÃO PODE HAVER PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PERANTE A LEGALIDADE DO ATO, DECORRE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
E - GABARITO.
Pessoal, cuidado na hora de postar comentários sobre questões. Façam de modo responsável, pois podem induzir concursandos ao erro. Sejam críticos e evitem o excesso de objetividade que não é da essência do direito (o direito não é uma ciência exata). Contenham a ansiedade desenfreada de JUSTIFICAR o gabarito da Cespe.
A proposição “d” não fala em mérito do ato administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato. A proposição “d” fala em perquirir MOTIVAÇÃO que é diferente de motivo. O Poder Judiciário pode inquirir sobre a motivação (exposição dos motivos) do ato administrativo de aplicação de penalidade ao servidor. Isso não se confunde com investigar o mérito do ato, ou seja, o motivo. Por isso, parece-me que a proposição estava errada e o gabarito correto.
Outra situação bem diversa é em relação ao Poder Judiciário poder apreciar o mérito administrativo do ato de aplicação da sanção disciplinar, entendida essa como uma competência discricionária. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ entende que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo do ato de aplicação de pena disciplinar ao servidor por se tratar de competência discricionária.
“... 5) OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SÃO IMPASSÍVEIS DE INVOCAÇÃO PARA BANALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR PREVISTA LEGALMENTE NA NORMA DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES POR OUTRA MENOS GRAVE...” (STF - RMS 30455)
“... 3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07...”(STJ - RMS 33.281/PE)
No mesmo sentido: STF - RMS 24256 e RMS 24956; STJ - AgRg no RMS 36958, REsp 1185981, AgRg no RMS 26260
Há, por fim, jurisprudência isolada do STF e do STJ defendendo que a proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada ao servidor em processo disciplinar seria ato vinculado do administrador, sendo, assim, passível de apreciação pelo Poder Judiciário (STF - RMS 32495 e STJ - REsp 876514).
O H Luz, ou está de H, ou é filósofo e poeta.
Mister reconhecer que o comentário da Silvia Vasques foi superior ao do Professor.
Letra B)
O Renan Silveira ta certo!
O pessoal ta explicando errado. Questão faz referência ao Art. 50.§ 1º da lei 9.784
Nesse caso, percebe-se a possibilidade da motivação aliunde que é realizada pela mera referência, no ato, a pareceres, informações ou propostas anteriores.
A) Errada, se um ato administrativo tiver caráter sigiloso, não será publicado.
B) Errada, em alguns casos a indicação de parecer fundamenta motivação.
C) Errada, é possível ter delegação sem ter subordinação.
D) Errada, pode ter via judicial.
E) Certo.
mesmo que você estude pouco, mas se estudar com qualidade tudo flui.... eu não domino todos os assuntos das opções acima, mas fui lendo com calma e se você notar sempre tem uma palavrinha que desconfigura toda questão.... acertei no chute de qualidade... aquele que você sabe o suficiente para não deixar em branco .. estudem o quanto poder e leiam com calma, que da certo !!
No que tange a alternativa B, ela está errada pois não é vedada, creio que esteja de acordo com o ensinamento de Matheus Carvalho:
Importante salientar ainda que como forma de garantia de celeridade e economia processual, na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que produza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.Ou seja, a Administração Pública poder-se-ia valer da mesma fundamentação para justificar a prática de vários atos idênticos, desde que resguardado o direito do particular.
Outrossim, cosoante estabelece o art. 50, parágrafo 1°, da lei 9.784/99 " A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo em declaração de concordancia com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que neste caso serão parte integrante do ato".
Tal situação configura com o que a doutrina administrativa resolveu denominar MOTIVAÇÃO ALIUNDE dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à outro anterior que embasa sua edição, ou seja, ao invés de o administrador público justificar apenas a razão do seu ato faz com base em motivos expostos em conduta previamente editada.
Bons estudos!
A administração pública deve dar publicidade aos atos administrativos individuais E GERAIS mediante publicação em diário oficial, sob pena de afronta ao princípio da publicidade.
O "Gerais" aí generalizou demais.
Letra E: correta Art. 37, §3º CRFB
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Perquirir
verbo transitivo direto e intransitivo
efetuar investigação escrupulosa; inquirir de maneira minuciosa; esquadrinhar, indagar.
"perquiria com insistência (os conflitos de sua própria alma)"
Essa do ET no STJ foi uns dos maiores Mnemônico que já vi... kkkkk
A) errado, exemplos de atos administrativos que não necessariamente necessita de uma publicação em diário oficial, a portaria de um servidor que é destinado para trabalhar na coordenação de um curso, dessa forma não ofende ao princípio da publicidade;
b) errado, não é obrigatório a existência de um parecer;
c) errado, a delegação pode ser feita para algum outro servidor que não necessariamente esteja em subordinação hierarquica;
d) errado, por força da lei 9784, a qual regula os processos administrativos no âmbito da união, tods os atos que importem em sanção ao servidor devem ser motivados, sob éna de nulidade do ato caso não haja tal motivção, dessa forma o judiciário pode sim ser convocado para apreciar a situação e julgar a legalidade de tal ato;
e) correto.
Letra E, mas a redação foi sofrida
A) ERRADA!
PUBLICIDADE -> Tornar Público, Acessivel.
PUBLICAÇÃO -> Publicar em algum meio.
-- Todos os atos, salvo as hipoteses previstas em lei, devem ser PÚBLICOS, ter PUBLICIDADE. MAS nem todos NECESSITAM ter PUBLICAÇÃO NO DOU.
Atos Gerais -> Regra, DOU
Atos Individuais -> Pode Pública INTERNAMENTE
B) ERRADA!!
A motivação dos atos podem consistir em concordancia com outro ato, como por exemplo UM PARECER.
Concordância com OUTRO ATO -> Motivação ALIUNDE.
Lei 9.784, Art, 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
C) ERRADA!
Delegação
Regra -> PODER HIERARQUICO
Exceção -> DELGAÇÃO DE COMPETÊNCIA à entidades da ADM Indireta
Exceção -> Delegação por COLABORAÇÃO
Exceção -> Possibilidade de a UNIÃO delegar competência Privativa sua aos ESTADOS MEMBROS
D) ERRADA!
P.J -> Não pode alterar o Merito. PODE ANALISAR SOBRE OS ASPECTOS de PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE
E) CORRETA!
Principio da PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Consta na CF
RESPOSTA: "E"
CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Na minha opinião o fato de a letra A) não conter a palavra "sempre" torna a alternativa possível de ser assinalada. Ora, a regra é que de fato os atos adms serão públicos, sob pena de violação ao princípio da publicidade. O sigilo é a exceção. A alternativa abordou o tema de forma genérica, portanto deveria ser assinalado de forma genérica. A e) com certeza está certa, mas a), pra mim, é questionável.
Muitos comentários fundamentados na doutrina.. segue um amparo na lei seca.
LEI Nº 8.987/95: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
LETRA: E
ATENÇÃO: Novidade legislativa.
A lei 13.460/2017, de 26 de junho de 2017 dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública.
Alguém pode por favor exemplificar na prática o item c??
Barbara, se você é matriarca da família, você não manda só nos seus filhos. Você tem autoridade também sobre seus netos, sobrinhos, agregados e a porra toda.
LEI Nº 8.987/95:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações
dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação
do serviço;
A) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
B) Art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
C) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
D) O melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da Administração.
E) Verdadeiro.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
e)
Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
#s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; }
Letra E expressa uma vertente da Teoria da Ação Comunicativa, de Habermas
Resposta "E".
"Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da dEFICIÊNCIA na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta."
Reclamar da deficiência na prestação dos serviços públicos expressa o Princípio da EFICIÊNCIA. O usuário do serviço bota a boca no trombone justamente para ver o princípio assegurado.
Princípios Administrativos Constitucionais Explícitos Básicos: L.I.M.P.E. = "E" de eficiência.
Bons estudos!
Princípio da EFICIÊNCIA.
Gabarito, E.
Gabarito: E
e) Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
Trata-se do Princípio da Participação do Cidadão na Administração Pública, previsto no art 37, §3º, I da CF:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
No que se refere aos princípios informativos e aos poderes da administração pública, é correto afirmar que:Normas jurídicas que garantam ao usuário do serviço público o poder de reclamar da deficiência na prestação do serviço expressam um dos princípios aplicáveis à administração pública, como forma de assegurar a participação do usuário na administração pública direta e indireta.
A letra (A) está incorreta. Como regra geral, a publicidade dos atos administrativos individuais não
requer a publicação em diário oficial. Nestes casos, em razão de haver têm destinatários certos e
determinados, a publicidade é atendida mediante outros instrumentos, como a via postal:
Lei 9.784/1999, art. 26, § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
No caso de ato individual, a publicação em meio oficial terá lugar quando resultar na produção de
efeitos externos ou se implicar ônus para o patrimônio público.
A letra (B) também está incorreta. A regra geral é que os atos sejam motivados, mas admite-se
que esta declaração dos fundamentos da decisão conste apenas dos pareceres anteriores ao ato:
Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Portanto, não é necessário que a autoridade transcreva tal motivação para o próprio ato, se constar
de parecer prévio.
A letra (C) está incorreta. Nos termos da Lei 9.784/1999, em regra, é possível a delegação de
competência a órgão não hierarquicamente subordinado:
Lei 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A letra (D), também incorreta, pois o interessado pode se socorrer do Poder Judiciário para avaliar,
por exemplo, a motivação do ato, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
A letra (E) está correta e encontra respaldo no texto constitucional, em razão das alterações
promovidas pela EC 19/98, a qual visou especialmente o ganho de eficiência no serviço público:
CF, art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (..)
Gabarito: E
perquirir
Alguém pode me explicar pq a D está errada?
A própria Estefani Almeida, em sua excelente contribuição, apesar de dizer estar errada, justificou a mesma coisa dita pela questão:
Questão D: No exercício do poder disciplinar, a administração pública pode impor sanção administrativa a servidor, sendo vedado ao Poder Judiciário, segundo jurisprudência, perquirir a motivação nesse caso.
Estefani Almeida: A letra (D), também incorreta, pois o interessado pode se socorrer do Poder Judiciário para avaliar, por exemplo, a motivação do ato, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
B) Art. 50, §1º, Lei 9.784/99: “§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
C) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
D) O melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da Administração.
E) Trata-se de mecanismo de implementação do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), porquanto, ao se possibilitar que os usuários fiscalizem a prestação do serviço público, bem assim dirijam reclamações, se for o caso, aos órgãos competentes, institui-se maneira de compelir as prestadoras dos serviços a buscarem cada vez mais a prestação de um serviço adequado, eficiente e de qualidade ao cidadão.
GABARITO: E
Fonte: Pedro
MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO.
MOTIVO é um ELEMENTO do ato administrativo: o PORQUE? o MOTIVO é a circunstância de fato e de direito que impele a vontade do administrador.
MOTIVAÇÃO é a explicação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Para essa teoria os motivos apresentados pelas autoridades que expede o ato administrativo seja ele discricionário ou vinculado são DETERMINANTES para sua vinculação. Portanto, se o administrador decidir realizar o ato com fundamento em um determinado motivo a inocorrência daquele motivo (desvio de motivo), na prática é um fator determinante para invalidação do ato.
AUSÊNCIA DE MOTIVO LEVA INVALIDADE DO ATO.
A respeito de atos administrativos e institutos correlatos, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Gabarito letra B
A) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico
quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. ( STF AI 745942 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia Antunes ROCHA, Primeira Turma, j. em 26.05.09, DJE 01.07.09)
B) CERTO: anulação = ex-tunc (retroage) / revogação = ex-nunc (não retroage)
C) Quando o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração (ato complexo), a revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
D) Consoante recente
posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto de
diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando
constatada boa-fé do beneficiado" (STJ REsp 645.165/C).
Súmula 34 AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada
interpretação da lei por parte da Administração Pública.
E) Errado, vejamos os conceitos
Função de confiança: livre designação e destituição, só pode ser ocupado por servidor público
Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, cuja ocupação pode ser feita por pessoa integrante da administração pública ou não.
bons estudos
letra E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
Paula Nascimento
Revogação:
atos discricionários (atos que produzem mérito) (quem pode? Adm Pública), ato válido, mas inconveniente ou inoportuno, produz efeito EX TUNC (não retroativos).
não sei se está bem explicado.
espero ter ajudado
Alan Ruffo...
Os efeitos do ato discricionário é ex Nunc = prospectivos/para frente.
Cuidado pessoal com esse jogo de palavra...
Macete:
Ex Tunc=reTroativo;
Bons estudos...
Paula nascimento, fundamento da letra C retirado nos estritos termos do livro do alexandre mazza, manual de direito administrativo 2014, abraço.
Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
A- ERRADA - Avaliação psicológica- CRITÉRIOS OBJETIVOS
-----------------------------------------
B- CORRETA- .Face ao poder de autotutela, o Poder Público pode anular ( ILEGALIDADE) seus próprios atos ou revogá-los ( DISCRICIONARIEDADE). Se houver vício nos elementos competência, finalidade e forma poderá haver anulação do ato discricionário.
--------------------------------------------------------
C- ERRADO - Atos complexos dependem da vontade de mais de um órgão, a exemplo do entendimento consolidado do STF que entende que o ato de aposentadoria é ato complexo, uma vez que depende de registro do TCU para exame de legalidade. Logo, a revogação da aposentadoria dependerá do TCU e tb do outro órgão que a concedeu ( TODOS OS ÓRGÃO ENVOLVIDOS).
--------------------------------------
D- ERRADO - Refere-se ao PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA que resguarda a boa fé objetiva do administrado. Sendo assim, tais valores não serão devolvidos para garantir a segurança jurídica, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ..
--------------------------------------------------------
E- ERRADO - FUNÇÕES DE CONFIANÇA = apenas ocupantes de cargo efetivo;
CARGOS COMISSIONADOS= qualquer pessoa ( vcs já viram Ministro de Estado prestar concurso para assumir esse importante cargo?) rsrsrs..
--------------------------
Espero ter ajudado..
Escreva s
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AI 693164, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/02/2008, publicado em DJe-041 DIVULG 06/03/2008 PUBLIC 07/03/2008
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão que decidiu pela legitimidade da exigência de exame psicológico, nos termos da Lei Complementar estadual no 10.990, de 1997.
[...]
No presente caso, há previsão legal do exame psicotécnico (Lei Complementar estadual no 10.990, de 1997) e o edital do concurso descreveu de forma minuciosa os critérios da avaliação psicológica (fl. 42), sendo exigível, portanto, o referido exame. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Relator
Diante disso, a necessidade de critérios objetivos previstos com clareza no edital tem sido uma das razões mais frequentes a ensejar a invalidação de testes psicológicos pelo Judiciário, que corretamente tem exigido minucioso detalhamento de modo a evitar subjetivismos e desvios de finalidade na adoção a posteriori de critérios eliminatórios.
Existe o cargo de confiança, que pode ser ocupado por cargos em comissão e efetivos. Agora a função de confiança, é exclusivo do efetivo.
b. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
c. No tocante à revogação, o ato administrativo complexo encontra a mesma barreira do poder revocatório dispensado ao ato administrativo em gênero (direitos subjetivos de terceiros, atos nulos, atos exauridos etc.) e em razão do princípio do paralelismo ou simetria das formas a revogação deve resultar da conjugação da vontade de todos os órgãos, agentes ou pessoas manifestantes das vontades convergentes para sua criação. Mas, adverte Sandra Julien Miranda, que será revogável o ato administrativo complexo ainda não tenha atingido o seu aperfeiçoamento.
Oh chute bem dado esse...kkkk
macete:
ex tunc - bate na testa vai para trás - retroage
ex nunc - bate na nuca vai para frente - futuro - nao retroage
Data de publicação: 31/05/2013.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE. INGRESSO NO CARGO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Suprema Corte. 2. É entendimento pacífico nesta corte que, ocorrendo vícios no exame psicotécnico realizado, deve o candidato ser submetido a novo exame de caráter objetivo, assegurada a revisão do resultado final e a publicidade dos critérios utilizados como avaliação. 3. É juridicamente impossível a investidura em cargo de Policial Rodoviário Federal sem prévia aprovação em exame psicotécnico, ante a exigência do art. 3º da Lei 9.654 /98. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Data de publicação: 03/10/2012.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Possibilidade da exigência do exame psicotécnico previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos. Precedentes. 2. Decisão fundamentada em legislação infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
Data de publicação: 25/06/2012.
Ementa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I O art. 5º , I , da Lei 12.016 /2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal , se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada.”
Data de publicação: 03/04/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO - NULIDADE NO ATO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - REINTEGRAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS QUE LHES SERIAM PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO - POSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes." - Retificação na forma de atualização do débito e nos honorários advocatícios. - Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.”
“C”. Acrescem-se informações. Ademais, leia-se sobre o Princípio do Paralelismo das Formas. “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 16099 DF 2011/0020168-0 (STJ).
Data de publicação: 02/10/2013.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.ATO COMPLEXO CUJA EFICÁCIA DEPENDE DE DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO NÃO CONFIGURADA. 1. O processo de outorga dos serviços de radiodifusão é ato complexo formado pela conjunção de atos independentes do Presidente da República - agindo como seu mandatário o Ministro de Estado das Comunicações - e do Congresso Nacional, dispondo o § 3º do art. 223 da Constituição Federal que "o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional". 2. Enquanto não produzir o ato efeitos favoráveis aos seus destinatários, não se computa o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784 /99. 3. Ainda que superada a questão, o reconhecimento de eventual decadência não conferiria à impetrante o direito de explorar serviço de radiodifusão, uma vez outorgada a concessão à pessoa jurídica diversa, já extinta por livre deliberação de seus sócios. 4. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida.”
Data de publicação: 05/12/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em 12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal de Contas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.”
Data de publicação: 16/06/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada, má aplicação da lei, ou, como no caso dos autos, por erro da Administração. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.”
Data de publicação: 20/11/2008.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO.CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.AGENTE POLÍTICO.ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.”
Sobre a letra D:
SITUAÇÃO
TEM QUE DEVOLVER?
I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada:
NÃO
II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada:
SIM
III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida:
NÃO
APROFUNDAMENTO:Como os assuntos são parecidos, faço um parênteses para lembrar a hipótese do segurado que recebe benefício previdenciário por força de decisão judicial:
Segurado recebe o benefício por força de...
Devolve os valores?
1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.
NÃO
Em suma:
- O servidor público só deverá restituir os valores que receber por decisão judicial posteriormente revogada;
- O segurado deverá restituir os valores de benefício que receber em tutela antecipada posteriormente revogada, BEM COMO em sentença que vier a ser reformada em 2ª instância.
Fonte: DIZER O DIREITO
A alternativa B me deu um nó na cabeça :)
Anulação da rerogação com efeito ex tunc e e não ex nunc.
Gente pra quem tem dificuldade p decorar sobre quando o ato é ilegal ser anulado etc... Vai uma besteirinha mas que me ajuda bastante....
Eu decoro assim: AI / AT
AI: Anulação ilegal
AT: Anulação ' ex Tunc'
RL/ RN
RL: Revogação Legal
RN: Revogação 'ex Nunc'
Prof: Evandro, Alfacon! Alô você
Vamos com tudo e fé em Deus
Cargo de altissímo nivel com uma proposição tão simples... é só saber o bizu que anulação = ex tunc ( Tem que Retroagir ) e revogação ex nunc ( Nunca Retroage ) ... De cara lendo você marca sem margem alguma de erro, sem estudar pra concursos de alto nível ou ser bacharel em Direito.
O mais estranho de tudo é constatar que 46% perderam essa questão esdrúxula :O
No modo mais simples de entendermos:
Lembremo-nos que revogação incide sobre um ato válido, mas que naquele momento não era interessante pra administração mante-lo.
Já a anulação decorre de um ato que não cria direitos poís possue um vicio insanável .t
Qualquer coisa, contatem-me.
abç
Errei pq a alternativa D não menciona "desconto em folha". É presumível que se referia ao desconto em folha, pois o servidor ajuizou a restituição. Mas não é o ideal "presumir" o que a questão fala.
A B era a outra que fiquei em dúvida, mas fiquei com mais certeza da D.
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD
Se o ato revocatório for praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado. É a anulação da revogação, possível na esfera administrativa e na judicial.Logo produzirá efeito ex-tunc, pois a anulação é retroativa.
alguém tem algum exemplo de anulação de revogação?
Sugestão aos colegas! Pulem todos os comentários e leiam o primeiro que é do Renato.
Sugestão ao colega Luis Alekssandre: seja menos arrogante e resolva a prova inteira. Uma questão não garante a vaga na magistratura!!!
Abraços!!!
têm colegas aqui no QC que ajudam mais que os professores (colegas: Renato , Tiago Cosa, Pedro Matos, Isabela, etc). Colaboram comentando questões capciosas com alto índice de erro e nem por isso ficam se gabando como uns por ai... eu hein!
meu voto é por mais humildade.
Gabarito simplificado:
No tocante à revogação, o ato administrativo complexo encontra a mesma barreira do poder revocatório dispensado ao ato administrativo em gênero (direitos subjetivos de terceiros, atos nulos, atos exauridos etc.) e em razão do princípio do paralelismo ou simetria das formas a revogação deve resultar da conjugação da vontade de todos os órgãos, agentes ou pessoas manifestantes das vontades convergentes para sua criação.
fonte:
Ato administrativo complexo
Wallace Paiva Martins Junior
Promotor de Justiça – SP
Caro Rodrigo Britto, imaginemos que um ato administrativo "A" permita o uso de um determinado bem público a um particular (ex.: uso um espaço em uma praça pública para instalação de uma frutaria). Posteriormente, a administração entende não ser mais oportuno ou conveniente aquela permissão, emitindo o ato administrativo "B" para revogar o ato administrativo "A". Inconformado com isso, o particular ajuíza uma ação anulatória de ato administrativo contra o ato "B", argumentando que os motivos apresentados pelo administrador são falsos (ex.:na motivação do ato revocatório, o administrador alegou que os resíduos da frutaria atraíam pombos e ratos para praça e que, em virtude da frequência de crianças no local, haveria grande risco de contágio de doenças. Assim, a manutenção de uma frutaria naquele local seria inconveniente, contrária ao interesse público. Porém, o particular demonstra na ação anulatória que acondiciona devidamente o lixo que produz, e que os ratos e pombos são atraídos pelos resíduos de uma churrascaria ao lado da praça). Em decorrência da falsidade dos motivos alegados pelo administrador para prática do ato revocatório "B", que pela teoria dos motivos determinantes contamina a validade do ato, o Poder Judiciário acolhe o pleito do particular e anula o referido ato. E sendo retroativos os efeitos, a consequência da anulação do ato revocatório é a restauração do ato administrativo revogado "A", possibilitando ao particular a continuidade do uso do bem público para exploração de sua frutaria.
Espero que tenha ajudado. Bons estudos para todos!
COMENTÁRIO
A) Situação hipotética: Durante a fase de avaliação psicológica de um concurso público, determinado candidato foi considerado inapto sem que lhe fosse apresentada uma justificativa e, sentindo-se injustiçado, ele ajuizou ação contra a decisão que o reprovou. Assertiva: Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a legitimidade do ato da administração pública porque, segundo a jurisprudência do STF, a avaliação psicológica pode estar pautada em critérios subjetivos que não precisam constar de laudo motivado.
B) CERTO
C) Embora o ato administrativo complexo dependa, para a sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da administração pública, sua revogação ocorre mediante a vontade de apenas um dos órgãos envolvidos.
D) Situação hipotética: A administração pública promoveu, em ato próprio, servidor público estadual na carreira. Após um ano, a própria administração reviu a decisão, reconhecendo a ilegalidade do ato e determinando a restituição dos valores indevidamente recebidos. O servidor, por sua vez, ajuizou ação para evitar a devolução das quantias recebidas, de boa-fé, por ele. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá reconhecer a legitimidade do ato praticado pela administração pública, que pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade e tem o direito de reaver os valores pagos ao servidor em decorrência da promoção.
E) Situação hipotética: Em um estado da Federação, alguns indivíduos, sem vínculo com a administração pública, foram nomeados pelo governador para o exercício de funções de confiança. O MP estadual ajuizou ACP requerendo a anulação das nomeações sob o fundamento de que apenas servidores de carreira poderiam ser nomeados. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá reconhecer a regularidade da atuação da administração pública, já que as funções de confiança não são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Dica em relação a letra E:
Função de confiança: livre designação e destituição, só pode ser ocupado por servidor público.
Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, cuja ocupação pode ser feita por pessoa integrante da administração pública ou não.
Dica que eu uso para não confundir cargos em comissão e função de confiança: a administração só confia em seus servidores.
Súmula 34 da AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. -> #STJ: Cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. -> O TCU é mais rigoroso porque somente em erros desculpáveis não há devolução.
E é por isso que faz sentido a posição doutrinária que nomeação do PGR é ato complexo e não composto!
A) Situação hipotética: Durante a fase de avaliação psicológica de um concurso público, determinado candidato foi considerado inapto sem que lhe fosse apresentada uma justificativa e, sentindo-se injustiçado, ele ajuizou ação contra a decisão que o reprovou. Assertiva: Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a legitimidade do ato da administração pública porque, segundo a jurisprudência do STF, a avaliação psicológica pode estar pautada em critérios subjetivos que não precisam constar de laudo motivado. ERRADA,
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. (STF AI 745942).
B) Em uma ação judicial, caso considere legítimo ato da administração pública que tenha anulado a revogação de outro ato administrativo, o juiz deverá reconhecer que a anulação do ato administrativo de revogação produz efeitos ex tunc. CERTO.
anulação = ex-tunc (retroage) / revogação = ex-nunc (não retroage)
C) Embora o ato administrativo complexo dependa, para a sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da administração pública, sua revogação ocorre mediante a vontade de apenas um dos órgãos envolvidos. ERRADA.
Quando o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração (ato complexo), a revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
D) Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada boa-fé do beneficiado" (STJ REsp 645.165/C).
Súmula 34 AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
E) Dica que eu uso para não confundir cargos em comissão e função de confiança: a administração só confia em seus servidores. (Tainá Sell)
Função de confiança: livre designação e destituição, só pode ser ocupado por servidor público.
Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, cuja ocupação pode ser feita por pessoa integrante da administração pública ou não.
FONTE: RENATO
No que concerne à administração pública direta e indireta e ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
Letra (d)
Considerando que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica se submetem a regime de livre concorrência, ser-lhes-ia prejudicial a submissão integral ao regime jurídico previsto pela Lei 8666/93, tendo em vista que as empresas concorrentes não têm que se sujeitar a regras de licitação, quebrando a isonomia que deve reger a concorrência na iniciativa privada. Isso não implica dizer, porém, que essas empresas estariam afastadas da exigência de licitação, mas apenas que fariam jus a um regime simplificado. Não obstante, Maria Sylvia, oportunamente, ressalta que “enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no art. 173, §1º, continuam a aplicar-se as normas da Lei 8666/93, já que o dispositivo constitucional não é autoaplicável.”
Sob essa ótica, Fernanda Marinela entende que
em
razão da ausência desse estatuto, o entendimento que prevalece é o de
que essas empresas devem obedecer o art. 37, XXI, da CF, que não
distingue o dever de licitar se a empresa é exploradora de atividade
econômica ou exploradora de serviço público, devendo seguir a norma
geral (Lei 8666/93).
A) A agência executiva vincula-se a um Órgão da administração direta mediante celebração de contrato de gestão. Por força dessa avença, a entidade qualificada passa a se submeter a certas regras, mas não está hierarquicamente subordinada à entidade administrativa com quem contrata, de forma que podemos falar que a relação jurídica entre a agência executiva e a Administração Direta é de vinculação (e não de subordinação).
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado
"D:(..) tem prevalecido o entendimento de que a licitação nas estatais econômicas é necessária apenas para contratações que tenham por objeto as atividades instrumentais, sendo desnecessária, por outro lado, para contratações relacionadas às atividades finalísticas das estatais econômicas (ex.: a Petrobras Distribuidora S.A. - BR não precisa realizar licitação para o transporte de combustíveis, tendo em vista tratar-se de desempenho de atividade-fim, mas a licitação é necessária para aquisição de material de almoxarifado". (RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 364)
O decreto 2745/98, que regula os processos de licitação da Petrobras serve para quê então?
Exploradoras de atividade econômica:
Não têm imunidade
Bens privados
Responsabilidade subjetiva
O Estado não tem responsabilidade pelos danos
causados
Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
contra atos relacionados à sua atividade-fim
Menor influência do Direito Administrativo
Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços
relacionados com suas atividades finalísticas.
Fonte: (MAZZA. pag. 153. 2013)
Otto! Eu nunca li esse decreto, mas creio que ele regule os processos de licitação que a Petrobras faz para contratação de serviços de atividade meio (compra de materiais de escritório, concursos para contratação de pessoal...). São essas atividades que devem ser contratadas por meio de licitação.
B) "1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. (...)
3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos." (STJ - REsp: 1015956, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 30/11/2010)
ALTERNATIVA A) INCORRETA. Na doutrina de Alexandre Mazza (2014), temos que a qualificação não depende de lei, mas sim de decreto (no caso de ser concedida pelo Presidente) ou portaria (no caso de ser concedida por Ministro). Vejamos como o referido autor aborda o assunto:
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Os atos praticados pelas agências reguladoras têm sim força impositiva para as empresas que atuam no setor, conforme decisão infra do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS. LEI N. 9.472/97. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL RECONHECIDA. OFENSA DOS ARTS. 458, II e 535, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. 1. Os atos das Agências Reguladoras, enquanto não declarados inconstitucionais, ostentam presunção de legitimidade e obrigam as empresas que atuam no setor regulado. ....
(STJ - REsp: 757971, Data de Publicação: DJe 19/12/2008)
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Vide jurisprudência pacífica e elucidativa do STJ sobre o assunto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, segundo o disposto no art. 103, V, da Lei n. 8.112/90. 2. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia o recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(STJ - RMS: 46070 MS Data de Publicação: DJe 10/09/2014).
ALTERNATIVA D) CORRETA. A exigência de licitação, que é um procedimento burocrático, oneroso e dispendioso, praticamente inviabilizaria a livre concorrência das empresas estatais que atuam na exploração da atividade econômica. Com isso, a doutrina e a jurisprudência pregam que é dispensável a realização do procedimento licitatório no exercício da atividade-fim dessas empresas.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. A questão é respondida por MAZZA (manual de direito administrativo -2014):
“Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa.”
a) DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
RESPOSTA CORRETA LETRA D.
TANTO AS EMPRESAS PÚBLICAS QUANTO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE DESEMPRENHAM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÓ LICITAM PARA ATIVIDADE MEIO, PARA A ATIVIDADE FIM NÃO SE FAZ LICITAÇÃO, JUSTAMENTE POR SER UM PROCEDIMENTO, EM REGRA, DEMORADO, IRIA PREJUDICAR TAIS ENTIDADES.
“E”: Veja-se caso concreto: “TJ-SP - Apelação APL 00031109820128260450 SP 0003110-98.2012.8.26.0450 (TJ-SP).
Data de publicação: 18/04/2015.
Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e anulação de ato administrativo. Pretensão da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) em sujeitar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) ao seu controle regulatório e fiscalizatório, e anular a majoração de tarifas praticadas por meio da Deliberação ARSESP nº 353 para o Município de Piracaia Regulação dos serviços públicos no âmbito do saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010) Consórcio público entre o Município de Piracaia e a ARES-PCJ formalizado e Protocolo de Intenções correlato ratificado pela Lei Municipal nº 2.564/2010 Lei Municipal nº 2.632/2011, que autoriza o Poder Executivo local a celebrar convênio de cooperação para a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado de São Paulo, com prestação desses serviços públicos pela SABESP e exercício dessas competências pela ARES-PCJ Ausência, contudo, de vínculo formal atual com a SABESP, mediante contrato de concessão apenas autorizado pela lei local (art. 2º da Lei Municipal nº 2.632/2011) Contrato de concessão antigo entre a Prefeitura Municipal e a SABESP extinto, anotada a exigência de licitação para nova e regular concessão (arts. 175 e 37, XXI, CF; arts. 14 e 42, ambos da Lei Federal nº 8.987/95) Continuidade na prestação do serviço público essencial, pela SABESP, contudo, no plano fático, sem a vinculação formal necessária, anotada a impossibilidade de sua interrupção Situação peculiar que afasta, por falta de adequada vinculação formal, a sujeição da SABESP à ARES-PCJ, submetendo-se, entretanto, nestas circunstâncias excepcionais, ao controle da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado de São Paulo (ARSESP), conforme o prescrito no art. 42 da Lei Federal nº 8.987/95 e no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, que, ante o quadro fático peculiar que disciplina e que enquadra o presente caso, não afronta o pacto federativo nem viola preceito constitucional ou legal algum RECURSO DESPROVIDO”
a)
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
Letra D - Correta.
"José dos Santos Carvalho Filho, defende que a submissão não deve ocorrer se a empresa estiver desenvolvendo sua atividade-fim, porquanto submetida ao regime de livre concorrência que pressupõe igualdade entre as partes, sendo certo que as empresas concorrentes não se submetem ao regime custoso e demorado de licitações da Lei 8666/93."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exigencia-de-licitacao-no-ambito-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-exploradoras-de-ativid,41916.html
Mais uma questão infeliz da Cespe. A proposição “d”, da forma como foi redigida – GENÉRICA – está ERRADA. É uníssono na doutrina e literal na CR/88 (art.173,§1º, III) que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas necessitam de regras próprias e peculiares no que tange à inexigibilidade de licitações em situações ligadas diretamente a sua atividade fim.
Essa situação, por evidente, não implica dizer que toda a contratação de serviços relacionados diretamente a atividade fim da empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. É isso que disse o Cespe na proposição “d” ao trazer um texto genérico, sem ressalvas.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso Direito Administrativo, 24ª ed., pág.525), não basta estar diretamente ligado à atividade fim para se afastar a necessidade de licitação. É necessário, ainda, que alienação e aquisição:
a) digam respeito a atos tipicamente comerciais; e
b) demandem agilidade, rapidez e procedimento expedito natural da vida negocial corrente.
Seguindo essa correta tese de Celso Antônio, a Petrobrás não precisa licitar para comprar petróleo no estrangeiro, visto se tratar de aquisição típica comercial que envolve agilidade diante da cotação internacional constantemente oscilante do preço do barril.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deve licitar para contratação de serviço de transporte de valores, mesmo sendo esse um serviço vinculado diretamente a sua atividade fim. Isso porque se trata de serviço corriqueiro da entidade cuja contratação pode ser realizada de modo planejado e prévio, ou seja, não se trata de ato tipicamente comercial que demande agilidade e rapidez.
Por fim, não me venham dizer que transporte de valores é atividade meio de banco, pois toda agência bancária deve ter numerário/dinheiro, estando, no caso da CEF, dentro de seus objetivos (art.5º, I e II, dentre outros do Anexo do Decreto 7973/2013).
A letra "D" está correta!!!
Pessoal, querem um comentário limpo, que te ajuda na hora da prova e faz você ganhar o ponto necessário? Leiam os comentários do Artur Favero. Não adianta brigar com a banca, é o entendimento dela e a forma como ela cobra. Paciência.
Otto Pimenta,
O Decreto é justamente uma manifestação da mitigação da regra geral das licitações. Veja bem, ele estabelece (em comunhão com o art. 67 da Lei 9.478/97), um processo simplificado de licitação e não a aplicação da 8.666/93, sob o argumento de não se inviabilizar a competição das EP e SEM nas atividades de interesse econômico.
O STF se posicionou pela viabilidade da referida regra antes da jurisprudência se tornar uníssona no que concerne ao gabarito da questão. Ocorreu em 2006 (AC 1.193-1/RJ, DJ 30/06/2006), ratificando que a submissão da Petrobrás à integralidade das regras da 8.666 seria inadmissível. Permitindo, portanto, o regime diferenciado trazido pelo Decreto que você citou. De lá pra cá as posições foram ainda mais permissivas. Logo, o Decreto não vai de encontro ao gabarito, pelo contrário, sendo (ainda) de 1998, ele já inaugura um precedente, hoje mais abrangente e (quase) pacificado - exposto no gabarito da questão.
Não entendo por que tem gente que faz um livro aqui....tem coisas que se explica com uma frase, mas tem gente que gosta de complicar.
A título de complementação, segue julgado do STJ acerca da ALTERNATIVA B, justificando o seu erro:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. (STJ, REsp
806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
17/12/2008).
Exceção da obrigatoriedade de licitação em serviços da administração pública. Letra "D"
Amigos segue uma dica:
LETRA C: Conforme a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço prestado por servidores públicos federais no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta deve ser computado para fins de promoção e licença capacitação.
RESPOSTA: jurisprudência do STJ sobre o assunto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, segundo o disposto no art. 103, V, da Lei n. 8.112/90.
2. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia o recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(STJ - RMS: 46070 MS Data de Publicação: DJe 10/09/2014).
LETRA D) Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.
RESPOSTA : CORRETA. A doutrina e a jurisprudência pregam que é dispensável a realização do procedimento licitatório no exercício da atividade-fim dessas empresas.
a) No nível federal, a qualificação de uma autarquia como agência executiva exige edição de lei específica de iniciativa da Presidência da República.
Errado!! Por meio de Decreto...
b) De acordo com a jurisprudência do STJ, regras impostas por uma agência reguladora, mediante a edição de atos normativos secundários, em prol da população, não têm natureza impositiva com relação às demais entidades atuantes no setor regulado.
Errado!! (Não saberia responder, ja que jurisprudencia não é todo livro que utiliza, mas acertaria por eliminção, pois tenho certeza que a "D" estaria certa). rss
c) Conforme a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço prestado por servidores públicos federais no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta deve ser computado para fins de promoção e licença capacitação.
Errado!! Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Esse entedimento é mais comum de encontrar nos livros de ADM).
d) Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.
CERTO!! Não precisa realizar procedimento licitatório, mas para a "Atividade meio" sim, existe a necessidade. "Todo bom livro de ADM explicita sobre este fato, pois se trata de entendimento doutrinário e jurisprudencial."
e) Na esfera estadual, é vedado a uma mesma agência reguladora atuar na normatização de mais de um serviço público titularizado pelo estado.
ERRADO!! Não existe essa vedação.
LICITAÇÃO NAS ESTATAIS:
Segundo art. 1,p.único da L. 8666/93, empresas públicas e sociedades de economia mista precisam licitar (Resposta p/ questão objetiva). Ambas devem licitar sob o fundamento da L.8666/93? Não, somente as estatais prestadoras de serviços públicos licitam com base na referida lei.
As que exercem atividade econômica licitam com base no art. 173,1º,III da CR/88/88.
As estatais que exercem atividade econômica possuem regime diferenciado de licitação a fim de promover uma relação equânime com a concorrência privada.
Cumpre destacar que até a presente data não fora estipulado o regime diferenciado para licitações pela estatal e, como tal, segundo o STF e STJ, elas devem se submeter ao que dispõe a lei geral, L.8666/93.
Ademais, as Estatais Econômicas só licitam para o exercício de atividade-meio, não licitando para o exercício de atividades-fim, sob pena de não sobrevivência frente à concorrência do regime privado a qual se submetem. (Celso Antônio Bandeira de Melo, Marçal Justen Filho, Carvalhinho)
a) ERRADO. Para que a autarquia adquira qualificação de agência executiva é necessário que ela celebre um CONTRATO de gestão com Poder Público, o qual estabelecerá condições para que, se atendidas, ela adquira essa qualidade.
b) NÃO SEI.
c) NÃO SEI.
d) CERTO. Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.
e) ERRADO. Nos demais entes federados, poderá existir uma única agência reguladora atuando sobre a regulação de mais de um serviço.
O gabarito é a letra D.
Vale destacar que a Lei n. 13.303/2015 (lei das estatais), em seu artigo 28, caput, retirou a distinção entre o tipo de atividade exercida pela estatal (se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica), de forma que, em se tratando de atividade meio é que deve haver licitação, verbis:
"Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. "
Lei nº. 13.303/16, de 30 de junho de 2016:
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1o Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4o Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
PARA FINS DE REVISÃO
Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. CERTO
Q421233 A sociedade de economia mista não está obrigada a adoção de procedimento licitatório para a execução da atividade fim.CERTO
Bons tempos em que o “homem comentário” era o Artur Favero, com suas respostas claras e completas, e não o Chatweber, com suas respostas pobres de 3 linhas e seus indesejados abraços
Alternativa "d" de acordo com o estatuto das estatais, Lei 13.303/16:
Art. 28, § 3 São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
A) Agencia executiva se dá por decreto, nao por lei especifica.
B) Nao sei
C) O tempo de serviço conta para "aposentadoria e disponbilidade"
D) CORRETO. Se tratando da atividade-fim, a empresa publica nao precisa efetuar licitação.
E) Um mesma agencia reguladora pode sim atuar em mais de um serviço publico titularizado pelo estado
Comentário do professor do QC PARTE 1:
"Vejamos cada opção, individualmente:
a) Errado: a qualificação de uma autarquia, como agência executiva, pressupõe, tão somente, a celebração de contrato de gestão (art. 37, §8º, CF/88) entre tal entidade e a respectiva Administração Direta. A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, Lei 9.649/98, sendo que, do teor do parágrafo único de tal dispositivo legal, extrai-se que tal qualificação opera-se mediante ato do Presidente da República (no plano federal), razão pela qual está errado afirmar ser necessária, para tanto, a edição de lei específica.
b) Errado: ao contrário do afirmado neste item, o STJ possui decisão, da lavra do então Ministro Luiz Fux, no sentido de que "A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado." (REsp. 1015956, Publicação em 30/11/2010).
c) Errado: o precedente a seguir colacionada, tirado da jurisprudência do STJ, bem demonstra o desacerto da assertiva ora analisada. Confira-se: "(...)III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014." (AgRg no RMS 46853, Segunda Turma, rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 24/06/2015)
Comentário do professor do QC - parte 2
d) Certo: de fato, no tocante à atividade fim de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica, o entendimento prevalente é na linha de que não há necessidade de realizarem prévia licitação. No ponto, ofereço as palavras de Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo: "É certo, vale frisar, que nossa jurisprudência está firmada, de um modo geral, pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 90).
e) Errado: na realidade, o fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 179)".
Interessante o comentário do professor do QC a respeito da letra E:
e) Errado: na realidade, o fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 179).
No que concerne à administração pública direta e indireta e ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.
Atenção com entendimento atual do STF que as sociedades de economia mista devem fazer licitação, mas com regras diferenciadas da Lei nº 8.666/93. O julgado, obter dictum, menciona as empresas públicas, evidenciando que esse entendimento pode ser aplicado tanto para as sociedade de economia mista como para as empresas públicas.
LICITAÇÕES
A Petrobras, e demais sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93
O regime de licitação e contratação previsto na Lei no 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei no 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
A CF/88 entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem um grau maior de autonomia e por desempenharem atividades peculiares, deveriam seguir regras próprias de licitação, diferentes daquelas aplicáveis para a administração pública direta, autárquica e fundacional. Veja o que estabeleceu o art. 173, § 1o, III, do texto constitucional:
Art. 173. (...)
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Lei no 13.303/2016
Mais alguns anos depois, foi aprovada a Lei no 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa Lei, atendendo ao que dispõe o art. 173, § 1o, III, da CF/88 trouxe regras específicas de licitação a serem aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em suma:
O regime de licitação e contratação previsto na Lei no 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei no 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.
STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
FONTE: Dizer o Direito
A) A qualificação de uma autarquia, como agência executiva, pressupõe, tão somente, a celebração de contrato de DESEMPENHO (art. 37, §8º, CF/88) entre tal entidade e a respectiva Administração Direta. A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, Lei 9.649/98, sendo que, do teor do parágrafo único de tal dispositivo legal, extrai-se que tal qualificação opera-se mediante ato do Presidente da República (no plano federal), razão pela qual está errado afirmar ser necessária, para tanto, a edição de lei específica.
B) STJ - "A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado." (REsp. 1015956).
C) É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
D) A atividade fim de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica, o entendimento prevalente é na linha de que não há necessidade de realizarem prévia licitação. "A jurisprudência está firmada, de um modo geral, pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim."
E) O fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa."
GABARITO: D
Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com referência à responsabilidade civil do Estado. Assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Gabarito Letra B
A) Súmula: 37
STJ: são cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do
mesmo fato
Súmula: 227
STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
B) CERTO: A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a
servidor
público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos
funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de
enriquecimento sem causa (STF
Ag. Reg. no AI
N. 814.164-MG)
C) Está errado duas vezes: omissão do Estado em manter a qualidade de
rodovias é responsabilidade subjetiva (ato omissivo = subjetiva/ ato
comissivo = responsabilidade objetiva), além de afrontar jurisprudência
do STJ:
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada
pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
2/8/06).
D) quando o
dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional,
as
decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade
objetiva,
aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles
que
estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de
mortes
de presos, inclusive por suicídio
E) Essa eu fui por lógica, o que
estava sendo julgado a priori, era o fato que ensejou a responsabilidade
do estado, composto pelo Estado e pelo agente no polo passivo, já que
nesse caso eles foram os vencidos, caberá normalmente a ação de regresso contra o servidor pelos valores pagos pelo Estado.
bons estudos
na boa, isso que é questão de prova!
Na verdade, a fundamentação da letra "E", se dá pelo fato de que no caso em tela, vítima de disparo acidentalmente efetuado por policial militar tem o direito de que o Estado responda objetivamente perante o fato ensejador do dano. Por outro lado, o agente do disparo (policial militar) tem o direito de responder subjetivamente (discutir dolo e culpa) em uma eventual ação regressiva movida a administração pública. O que se processado ambos os casos em uma ação única para discutir ambas as relações, causaria um tumulto processual que feriria o direito da vítima bem como do agente.
Por fim, entende-se também que "Não é obrigatória a denunciação à lide nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06)."
Assim, todos terão seus direitos devidamente resguardados.
"FOCO NO ALVO: CRISTO JESUS!!!!"
Bom, a letra B está apenas parcialmente certa ou, pelo menos, incompleta. Há casos em que é possível a indenização por danos materiais:
Por 8 votos a 2, na sessão desta quinta-feira (26/2), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que candidatos aprovados em concurso público só têm direito a indenização por danos materiais, em razão de demora na nomeação, por “ilegalidade flagrante”, após o trânsito em julgado de decisão judicial que tenha reconhecido o direito líquido e certo à investidura.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento de recurso extraordinário (RE 724.347), com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconhecera a candidatos aprovados em concurso público o direito a indenização em decorrência da demora na nomeação.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
2. Agravo regimental desprovido.
RE 339852-RSNa alternativa "C" não é dito que a empresa é concessionária, apenas diz que tal empresa foi contratada para prestar serviço de manutenção.
Letra C:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 534.613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).
Bons Estudos.
Jurisprudência sobre a alternativa "E":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.556-7, DO FORO DA COMARCA DE LONDRINA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
AGRAVADA: TALISSA FERNANDA DE OLIVEIRA
Embora esta Câmara tenha aceitado algumas vezes o ajuizamento da ação contra o ente público e o servidor (o que dificulta e atrasa a solução do litígio, porque uma responsabilidade é objetiva e a outra subjetiva), se o juiz afastou o servidor, não é caso de reforma da decisão, considerando que o Município de Londrina não fica impedido de ingressar com ação regressiva. Na verdade, somente a autora teria motivo aparente para reclamar do afastamento do servidor do polo passivo da ação.
Se constatados os elementos essenciais da responsabilidade administrativa (dano, ação estatal e nexo causal), nasce a faculdade da Administração de ingressar com ação regressiva contra o funcionário que tenha causado o dano, momento no qual a análise do elemento subjetivo da culpa (ou dolo) ganha relevo e se mostra essencial."
d - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).
No RE 84.072/BA, Relator o Ministro Cunha Peixoto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Responsabilidade Civil do Estado. Ato omissivo. Detento morto por companheiro de cela. A teoria hoje dominante é a que baseia a responsabilidade do Estado, Objetivamente, no mau funcionamento do serviço, independentemente da culpa do agente administrativo.
In casu, é certo que a ação danosa não foi causada diretamente por agentes do Estado, afinal Roberto Carlos da Silva (genitor do autor) teve sua vida ceifada por outro presidiário, quando estava em uma cela do referido presídio. Todavia, mesmo não tendo sido o causador imediato do dano, o Estado tinha o dever de zelar pela integridade física da vítima, que se encontrava sob sua guarda. Numa _prisão de segurança máxima, como é a Penitenciária Dr. João Chaves, os agentes do Estado, cientes de que ali estão confinadas pessoas de alta periculosidade, devem se utilizar de todos os meios para evitar acontecimentos deste tipo. Ao contrário, comumente relaxam na vigilância e contribuem, omitindo-se de forma acentuada, com a prática de todo tipo de agressão entre os presos. (...)No caso, o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder püblico e o dano é evidente. (
A) Pessoa jurídica sofre dano moral por lesão à honra objetiva (reputação).
B) Gabarito. Trabalhar sem receber gera enriquecimento ilícito a quem cabia pagar.
C) Houve omissão do Estado. Nestes casos, deve-se verificar se o serviço foi prestado no padrão normal dentro da reserva do possível - orçamentária e fática - ou seja, garantindo-se o mínimo existencial (no Brasil, não se deve iludir, pelo menos em questões, que o Estado deva prestar serviço de forma excelente).
D) STF, Repercussão Geral temas 19, 362, 269, 512 e 192 - O Estado criou a situação de risco, qual seja, a superlotação dos presídios, logo, responsabilidade objetiva.
E) A denunciação da lide é decisão do Estado, e a sua não utilização não gera nulidade e nem compromete o regresso.
Luiz, uma observação: O enriquecimento não é Trabalhar sem receber, mas sim receber sem trabalhar
Pessoal cuidado que omissão em conservação das vias é responsabilidade OBJETIVA por expressa disposição no art. 1º, §3º do CTB.
Cuidado com o novo posicionamento do STF sobre responsabilidade civil do Estado nas omissões: “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)
No mesmo sentido são os julgados do STF: ARE nº 754.778/RS-AgR; ARE 697326 AgR; ARE 868610 AgR; RE nº 677.283/PB-AgR; RE nº 470.996/RO-AgR, RE n. 327.904.
Quanto à D: trata-se da TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO. É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual o Estado é responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.
“Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior” ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. – Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011, p. 764.
a Letra c todo mundo dizendo que essa omissao é responsabilidade subjetiva do estado. Já que o estado tem o dever de tornar a via transitável nao seria uma omissao especifica , portanto, responsabilidade objetiva? pra mim o erro da questao está no final da frase.
Cabe um alerta aqui. Essa jurisprudência tem sofrido mitigação.
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
C) Tiago ajuizou ação de indenização contra um estado da Federação, alegando a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de acidente de trânsito que havia sofrido em rodovia estadual, provocado pela má conservação da pista e falta de sinalização. O estado requereu a denunciação à lide da empresa que havia contratado para prestar serviços de conservação da rodovia. Nessa situação, o juiz deve acatar o pedido do estado, por ser obrigatória a denunciação à lide da mencionada empresa na ação movida por Tiago, que é fundada na responsabilidade objetiva do Estado.
Em outra questão CESPE considerou essa correta:
Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.
Resposta dada por um colega na questão: CERTO: Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).
Dessa forma, a responsabilidade do Estado é de fato objetiva, pois foi caracterizada omissão estatal. O erro da questão, portanto, está em afirmar que é obrigatória a denunciação da lide.
má conservação da pista e falta de sinalização = falta do serviço = resp. subjetiva
Dizer que a denunciação à lide não é obrigatória significa dizer que o Estado pode dispor do seu benefício de ordem (responsabilidade subsidiária)?
Acho que esta questão está desatualizada.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Deve registrar-se, porém, que, embora controvertida a matéria, nota-se visível tendência a acolher a tese da facultatividade da denunciação à lide, o que mais se consolida diante da expressão contida no art. 125 do CPC vigente (É admissível…), de modo que se permita a propositura de ação regressiva autônoma, após transitada em julgado a ação indenizatória originária”.
Questão TOP, muito bem elaborada, sem erros ou imperfeições técnicas.
Quem dera que toda questão fosse assim!
Não li, e nem lerei. Próxima!
Questão grande,mas passou sem fazer barulho!
Gab. B ( para os não assinantes)
acertei uma questão de juiz ô glória!!
COMENTÁRIOS DO RENATO
"Gabarito Letra B
A) Súmula: 37 STJ: são cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato
Súmula: 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
B) CERTO: A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG)
C) Está errado duas vezes: omissão do Estado em manter a qualidade de rodovias é responsabilidade subjetiva (ato omissivo = subjetiva/ ato comissivo = responsabilidade objetiva), além de afrontar jurisprudência do STJ:
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).
D) quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio
E) Essa eu fui por lógica, o que estava sendo julgado a priori, era o fato que ensejou a responsabilidade do estado, composto pelo Estado e pelo agente no polo passivo, já que nesse caso eles foram os vencidos, caberá normalmente a ação de regresso contra o servidor pelos valores pagos pelo Estado.
bons estudos"
GABARITO OFICIAL: LETRA B)
Há uma observação que deve ser feita sobre a assertiva de letra A), ela afirma que a pretensão reparatória da Pessoa Jurídica quanto aos danos morais é decorrente da INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Disso se pode depreender que o fundamento jurídico do pedido de danos morais feito pela pessoa jurídica, conforme o enunciado, é de CARÁTER SUBJETIVO, POSTO QUE ELA DEMANDA DANOS MORRAIS PELA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA, O QUE SERIA EM SI UM PREJUÍZO SUBJETIVO À PESSOA JURÍDICA - LOGO, ELA PRETENDE DANOS MORAIS SUBJETIVOS -. Não se pode compreender pelo enunciado que ela pretende danos morais de caráter objetivo. A DOUTRINA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS DANOS MORAIS QUE PESSOA JURÍDICA PODE LEGITIMAMENTE DEMANDAR SÃO DE NATUREZA OBJETIVA (DANO À IMAGEM, À REPUTAÇÃO) E NÃO SUBJETIVOS. Esta assertiva A é passível de anulação por este fato. Por isso, a letra A) está correta, o juiz deve rejeitar o pedido da pessoa juríidica, visto que ela NÃO PODE SOFRER DANOS MORAIS SUBJETIVOS (PREJUÍZOS À PESSOA DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA -- SÃO SUBJETIVOS, NÃO DIZEM RESPEITO À IMAGEM, À HONRA NEM À REPUTAÇÃO --. ESTA PERGUNTA CLARAMENTE CONTÉM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS [LETRA A) E LETRA B)]. Para corroborar este etendimento, segue excerto de artigo do CONJUR de autoria de Thiago Rodovalho:
"E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.
Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”,[9] pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva)
CONCLUSÃO: A ASSERTIVA DE LETRA A) TAMBÉM ESTÁ CORRETA POIS ELA ENUNCIA UMA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS SUBJETIVOS PELA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, OS QUAIS SÃO INADIMITIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS, DEVENDO O PEDIDO SER INDEFERIDA PELO JUIZ, POIS A PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SOFRER ESTE TIPO DE DANO (DANOS MORAIS SUBJETIVOS).
Questão TOP, muito bem feita. As questões de múltipla escolha da banca são bem melhores que as de certo ou errado.
A) Pessoa jurídica pode requerer dano moral.
C) Para o STJ: não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
D) O Estado figura na posição de garante: responsabilidade objetiva.
E) É cabível a ação regressiva nos casos de dolo ou culpa do agente.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Questão muito inteligente, prioriza quem realmente estuda.
Simples,
o que o QUE retorna na realidade é: os fenômenos de exclusão social...
GABARITO: Letra B
Com relação à ASSERTIVA B:
~>Regra: Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
~>Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
SEGUE A DECISÃO QUE FORA COBRADO NA PROVA:
A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG)
FONTE: STF; Meus cadernos;
Abraços!
Em questão semelhante da CEBRASPE, a alternativa abaixo foi considerada correta:
Com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF a respeito dos agentes públicos e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
A) Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão.
Como poderiam retroagir os efeitos funcionais se o servidor não trabalhou durante o período?
7 anos...
ela já deve ter passado kkkk
Jogador não entra em campo a toa kkkkk.
Acerca do controle jurisdicional dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Quanto a letra E:
O erro consiste no fato de que, o Mandado de Segurança não permite a produção de provas, dessa forma, não poderia o juiz ter designado a realização de nova perícia para atestar a veracidade da alegação.
Com respaldo nessa definição, a magistrada entendeu que seria necessária a realização de prova pericial para comprovar se a enfermidade do candidato realmente o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Porém, o tipo de ação apresentada – mandado de segurança – não permite a produção de provas. Por isso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mas considerou os argumentos da AGU. “Não obstante seja o autor portador de monoplegia, constato que outro requisito, também exigido pelo Decreto nº 3.298 – comprometimento da função física -, restou controvertido”, disse a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Jus Brasil (24/03/11)
C: "Prevalece o entendimento de que é necessária a comprovação, por parte do autor, da ilegalidade e da lesividade (real ou presumida) aos bens tutelados pela ação popular. A ilegalidade, no caso, deve ser considerada em seu sentido amplo (juridicidade) para abranger toda e qualquer violação ao ordenamento jurídico (regras e princípios). Já a lesividade pressupõe a demonstração de dano efetivo, salvo no caso em que a própria Lei enumera os casos de ilegalidade (art. 4º da Lei 4.717/1965), quando a lesividade será presumida". (RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 778).
Quanto à letra D:
"Com a edição da Lei no 8.078/90, o legislador primou pela técnica, deixando claro que o requisito “pertinência temática” somente é exigível para as associações civis:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
A) ERRADA - Art. 1o da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O enunciado está negando a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança preventivo.
B) ERRADA - Art. 7° da Lei 9.507/97: Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
D) ERRADA - Art. 5o da Lei 7.374/85 : Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
E) ERRADA - O Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída, devendo o impetrante valer-se de ações ordinárias em caso de necessidade de dilação probatória.
Bons estudos!
Direto ao ponto colega Augusto Neto!!Muito bom quando se mostra o erro das outras alternativas,excelente comentário!
A palavra "admitida" me induziu à uma situação de juízo admissibilidade da ação, mais precisamente como viabilidade de seu ajuizamento, não como questão de mérito em eventual sentença. Enfim, resposta é a letra C.
Decisão citada pela colega:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.
Pelo que eu entendi, o que não precisa ficar demonstrado é dano material ao erário para que possa haver a AP.
Se alguém tiver mais alguma informação sobre essa questão, inbox, por favor.
“B”: “TJ-RS - Apelação Cível AC 70058783457 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 10/04/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR.HABEAS DATA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. O habeas data, previsto no art. 5º , inciso LXXII , alínea a , da Constituição Federal , é remédio constitucional utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, o que não é o caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO.”
Data de publicação: 30/06/2015
Ementa: Ação popular. Pressupostos. Prova da lesividade. 1 A procedência da ação popular pressupõe, além da ilicitude do ato, a prova de que houve lesão ao patrimônio público. 2 - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração, atributo dos atos administrativo, torna o ato presumivelmente válido até que prova em contrário demonstre que foi praticado de modo ilegal. 3 Remessa necessária não provida.”
Data de publicação: 13/09/2013
Ementa: AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO.PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL. PEDIDO POPULAR. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - O êxito judicial da "actio popularis" sujeita-se à satisfação inexorável dos pressupostos de ilegalidade e lesividade do ato impopular ao patrimônio público. - Não comprovando o autor popular a existência da lesividade ao Erário por qualquer motivo, improcede totalmente o pedido do cidadão autor daquela referida ação.”
Data de publicação: 12/05/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PRESSUPOSTOS - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A finalidade da ação popular é conferir ao cidadão um meio, democrático e direto, de fiscalização e controle da gestão da coisa pública, contra atos ilegais e lesivos ao patrimônio público. - Para que a ação popular seja validamente proposta são necessários três requisitos, quais sejam: (i) condição de cidadão do autor; (ii) ilegalidade do ato, e (iii) lesividade do ato ao patrimônio público, entendida não só como a que desfalca o erário, mas também aquela que ofende bens e valores artísticos, culturais, ambientais ou históricos da sociedade. - Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação popular, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.”
Data de publicação: 09/04/2015.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347 /85. CDC . OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717 /65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei 7.347 /85, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações civis públicas que visam à proteção coletiva de consumidores, alcançaram resultados distintos. 2. O aresto embargado considera que, diante da lacuna existente, tanto na Lei da Ação Civil Pública quanto no Código de Defesa do Consumidor , deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do Código Civil . 3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pública , deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717 /65), tendo em vista formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor . 4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema. 5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347 /85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717 /65).”
“D”. Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 14216 RS 2008/0107067-6 (STJ)
Data de publicação: 23/10/2008
[…] 1. Para a configuração do instituto da litispendência em ações coletivas, deve-se levar em conta os beneficiários da tutela pleiteada e não o substituto processual que figura no pólo ativo, para fins de verificação da identidade de partes no processo. 2. A indivisibilidade do objeto dos interesses coletivos, muitas das vezes, importará na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a quem não manteve vínculo associativo com a entidade impetrante, que, na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a adequada substituta processual na tutela dos interesses da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a condução do processo; nessas hipóteses, portanto, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe e não somente pelos filiados à entidade que propôs a ação. 3. O fato de as ações possuírem ritos processuais diversos, não impede o reconhecimento da ocorrência de litispendência, uma vez que a identidade jurídica dos pedidos implica na inocuidade de uma demanda, caso a outra seja deferida; a ratio essendi do instituto da litispendência é impedir que a parte promova duas demandas com a mesma pretensão, além da ocorrência de resultados opostos para a mesma situação fática. 4. […] . 5. Agravo Regimental desprovido.”
Data de publicação: 24/10/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557 , § 2º , DO CPC . 1. As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC : "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 , não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa nos termos do art. 557 , § 2º , do CPC . 3. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557 , § 2º , do CPC ).”
Data de publicação: 26/10/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (ARIPIPRAZOL -ANTI-PSICÓTICO; NOME COMERCIAL: ABILIFY). NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute o fornecimento de medicamento de alto custo ao impetrante, embora não haja comprovação de que outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS não lhe sirvam. 2. Embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova (v.g.: AgRg no Ag 1107526/MG ,Rel. Ministro Mauro Ccampbell Marques, Segunda Turma, DJe29/11/2010; AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraTurma, DJe 01/07/2010), no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, de que outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS não serviriam ao impetrante. Dessa forma, não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. Precedentes: RMS26.600/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe23/02/2011; RMS 31.775/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 13/08/2010; RMS 28.962/MG, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2009; RMS 28.338/MG,Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2009). 3. Recurso ordinário não provido.”
Alternativa C:
Sexta-feira, 04 de setembro de 2015
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
mentário...a - art 5 XXXV CF lesao ou ameaca a lesao
b - HD informacao pessoal (lembrar recente entendimento STF sobre dados pessoais na Receita federal)
d - ACP Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
e - MS direito liquido e certo, sem producao de provas
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STFO Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida
Pessoal a questão encontra-se desatualizada? nobres colegas me ajudem.
Analisando a questão entendi que a necessidade de comprovação do prejuízo financeiro dependerá do objeto da ação popular. O art. 1, § 1º da Lei 4717/65 considera como patrimonio publico, tanto os bens materiais (economico) quanto os bens imateriais (moralidade, histórico, artístico). Caso se pretenda a anulação de um ato que causou prejuízo ao patrimônio material da Ente Público será preciso a comprovação do prejuízo financeiro (havendo a consequente condenação no ressarcimento ao Erário). Caso o ato combativo tenha lesionado patrimônio imaterial (ex: moralidade), não há necessidade de tal comprovação (entendimento do STF abaixo).
ARE 824781 RG / MT - MATO GROSSO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/08/20
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
Quando aos legitimados da ação popular [ Lei n. 4.717/1965]: cidadão.
bons estudos a todos
O erro da letra E é: O Juiz DEVERÁ nomear um perito. O juiz que escolhe se quer ou não nomear um perito.
Não, Daniel Munhoz, o erro da "e" reside no fato de que o mandado de segurança exige provas pré-constituídas, não havendo possibilidade de designação de perito.
Para o STF no ARE 824.781-MT/RG, Info 802, na ação popular a lesividade é presumida, mas como condição para entrar com a ação, ou seja, presumi-se que aquela ação gerou danos a Administração, mas deverá ser comprovada para a condenação.
Para o STJ no REsp 1.447.237-MG no momento do propositura da ação deverá comprovar a ilegalidade e a lesividade da conduta objeto da ação, não sendo admita ações proposta com base apenas em presunção.
O CESPE acaba prejudicando justamente os candidatos mais atentos à ortodoxia gramatical. Isso porque juízo de admissão não é o mesmo que juízo de procedência.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
04 de setembro de 2015 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
A) As ações judiciais de controle dos atos da administração pública não podem ser manejadas se a lesão a interesse particular for apenas potencial e não efetiva. ERRADA.
L1206 - Art. 1o Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O enunciado está negando a possibilidade de impetração de MS preventivo.
B) Caso um particular a quem a administração pública tenha negado pedido de acesso a informação de interesse coletivo impetre habeas data para pedir que a justiça lhe garanta essa informação, o juiz que receber a causa deverá admitir a ação e decidir em favor do autor. ERRADA.
L9507 - Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(C) Para ser admitida pelo juiz, a ação popular deverá comprovar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que constitua seu objeto, uma vez que essa comprovação é pressuposto elementar da procedência da ação popular e da consequente condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. DESATUALIZADA.
STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
D) Deve ser considerada inadmissível uma ACP ajuizada por sociedade de economia mista contra ato administrativo supostamente lesivo ao meio ambiente, uma vez que essa espécie de sociedade carece de legitimidade para a propositura desse tipo de ação. ERRADA
L7347 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
E) Situação hipotética: Leandro participou de concurso público em que concorreu a vaga destinada a pessoa com deficiência, mas foi eliminado por laudo pericial da administração pública que alegava ausência de deficiência. Inconformado, ele impetrou mandado de segurança contra a decisão, juntando aos autos laudo pericial particular que contradizia o laudo da administração. Assertiva: Nessa situação, foi adequada a impetração do mandado de segurança, e o juiz deverá designar perito para a realização de avaliação judicial definitiva. ERRADA
O Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída, devendo o impetrante valer-se de ações ordinárias em caso de necessidade de dilação probatória.
FONTE: Augusto
No que concerne aos bens públicos e ao processo administrativo, assinale a opção correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: Segue os esquema
Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus)
Revisão: não admite mudança da decisão para pior
B) Na linha
de precedentes colhidos da jurisprudência do e. STJ, viável é, sim, a penhora
de bens de sociedade de economia mista que presta serviço público, à exceção,
por evidente, dos que estejam diretamente vinculados à específica prestação do
serviço público (STJ REsp Nº 176.078-SP e REsp Nº 343.968-SP)
C) declaração de nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração do efetivo prejuízo à defesa do servidor. (STJ RMS 33421 / DF)
D) A lei 9784, que regula o processo administrativo federal aplica-se subsidiariamente aos Estados e municípios que não tiverem procedimentos administrativos regulados em leis próprias, nesse sentido existe a lei de processo Administrativo própria do Estado de SP, por exemplo.
E) Lei 9784 Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo
bons estudos
Letra A: Correta.
Lei 9784/99. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Rafael Oliveira leciona que "nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus. Nesse sentido, o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 dispõe: “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão".
Letra D:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DETEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃOOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEIESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
(...) No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos (...).
O art. 64 da Lei 9784/99 atribui amplos poderes aos órgãos incubidos de decisão administrativa, em que o órgão competente para deliberar o recurso poderá modificar, anular, confirmar ou revogar (total ou parcialmente) a decisão recorrida se a matéria for de sua competência, podendo até mesmo reformatio in pejus.
´´Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).``
´´O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).``
Gente, não creio que a A esteja correta. A "reformatio in pejus" é admitida na Lei do Processo Administrativo Federal (L9787/99), conforme apontado pelos colegas, mas ela não abrange o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, que obedece a regras que lhe são próprias. Processo Administrativo lato sensu e PAD não são idênticos.
Data de publicação: 22/05/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA INDICIAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. - O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112 /1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. - O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar. - In casu, a retificação do Processo Administrativo Disciplinar tomada pelo Ministro de Estado da Fazenda Interino não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e nem beneficiar o impetrante, na medida em que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante no sentido de sua absolvição, entendeu por configurada a violação do seu dever funcional, ressalte-se, apenas deixando de lhe aplicar a pena de advertência em virtude da ocorrência da prescrição. Segurança concedida.
Roberto Junior, existe o recurso e a revisão, cuidado para não confundir como já disse o colega abaixo. Aí vai a explicação:
Os recursos admitem reformatio in pejus conforme se depreende do paragrafo único do art. 64 da Lei 9784/99:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Já quanto a revisão, o parágrafo único do art. 65 é expresso quanto a proibição da reformatio in pejus:
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Questão muito bem formulada.
Recurso administrativo = Reformatio in pejus.(agravamento)
Admite Reformatio in pejus na Lei 9784/99 ?
Recurso Sim
Revisão Não
Acho que o Roberto está certo. O entendimento da jurisp. do STJ na área disciplinar é de não caber reformatio in pejus mesmo em recurso.
LETRA A CORRETA
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Data de publicação: 26/03/2007.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIO EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em se considerando que a matéria de fundo do recurso administrativo não suscitada pelo Impetrante na inicial foi apreciada pela Corte de origem, tão-somente, como razão de decidir não fazendo, portanto, parte do decisum , não se vislumbra o alegado vício (decisão extra petita), porquanto cuida-se de questão não efetivamente decidida, não induzindo, desse modo, a coisa julgada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem sido parcimonioso, mesmo em sede de medida cautelar - o que não é o caso dos autos , no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso que, de regra, não o possui, estando sempre adstrito a circunstâncias absolutamente excepcionais, o que também não se verifica. 3. O fato de tratar-se de verba de caráter alimentar não se mostra suficiente, por si só, para impingir ao recurso o pretendido efeito suspensivo, sobretudo, em razão do disposto no art. 264 da Lei Estadual n.º 6.174/70 que não lhe atribui esse efeito (suspensivo) e ainda tendo em vista a via eleita mandado de segurança que, como é consabido, não se presta a tal fim. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém desprovido, ressalvando-se ao Impetrante a utilização das vias ordinárias para a postulação de seu eventual direito, a qual independe do prévio esgotamento da esfera administrativa […].”
Dica: na lei 9784
Recurso pode piorar a situação.
Revisão não pode piorar.
OK, recurso pode piorar a situação, revisão não pode piorar.
Mas afinal, qual a diferença entre ambas?
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
RECURSO - Consagra o “DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA”.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.(...)
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no MÁX. por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Errei por ter descartado logo de cara a alternativa "a", por dizer ÓRGÃO, uma vez que a lei 9.784 deixa clara a distinção entre "Órgão" e "Autoridade", e quem julga os recursos e profere as decisões são AUTORIDADES.
Mais alguém teve o mesmo raciocínio?
Quem tem noção pede revisão de prova!
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quandosurgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Letra C:
Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Ao contrário de vários comentários postados aqui, não vejo com tanta obviedade o acerto da resposta da Cespe na proposição “a”. Não me parece (como querem a maioria dos comentaristas) que a solução seja tão simples, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da L 9784.
O processo administrativo disciplinar federal não é regido pela L 9784 (lei geral), mas por lei especial (L 8112). Por isso, o pedido de revisão em PAD não possui “reformatio in pejus” por conta do §único do art.182 da L 8112 e não em razão do art.65 da L 9784.
Lado outro, a possibilidade de “reformatio in pejus” no recurso administrativo hierárquico foi inaugurada pelo art.64 da L 9784, não existindo na L 8112. Ocorre que a L 8112 (1990) é especial e editada anteriormente à L 9784 (1999) de caráter geral. Assim, pelo disposto no art.2º, §2º da Lei Introdução às normas do Direito Brasileiro – antiga LICC – “A lei nova, que estabeleça disposições gerais [...], não revoga nem modifica a lei anterior”.
Assim, se o legislador da lei especial 8.112 não previu possibilidade de “reformatio in pejus” no recurso administrativo hierárquico disciplinar, essa opção legislativa não poderia ser modificada com a edição posterior da lei geral 9784.
Pelo princípio da legalidade administrativa, ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Assim, não havendo a previsão na lei especial (L8112) de “reformatio in pejus” no recurso administrativo disciplinar hierárquico e não tendo a lei geral posterior (L 9784) poder para modificá-la, vejo grandes dúvidas na assertiva da Cespe.
Essa assertiva "A" não pode estar correta. No momento em que a banca utiliza a expressão processo administrativo "DISCIPLINAR" ela invoca as disposições da Lei n° 8.112 que rege a matéria.
É pacífico que não cabe reformatio in pejus em sede de processo administrativo disciplinar. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA INDICIAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
- O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112/1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. - O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar. - In casu, a retificação do Processo Administrativo Disciplinar tomada pelo Ministro de Estado da Fazenda Interino não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e nem beneficiar o impetrante, na medida em que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante no sentido de sua absolvição, entendeu por configurada a violação do seu dever funcional, ressalte-se, apenas deixando de lhe aplicar a pena de advertência em virtude da ocorrência da prescrição.
Segurança concedida."
(MS 8.778/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)
Contudo, a banca não alterou o gabarito pós-recursos.
reformatio in pejus=reforrma para piorar
Para quem está estudando Direito Processual Civil, basta fazer os antônimos:
Direito Processual Civil:
Não admite reforma em prejuízo em recurso,
Processo Administrativo Federal:
Admite reforma em prejuízo em recurso.
Conforme doutrina de Matheus Carvalo, Manual de Direito Administrativo, 2º edição, 2015: "se tratando de processo administrativo, do julgamento de reconsideração e de recurso administrativo, pode decorrer situação mais gravosa ao recorrente. A lei não proíbe, nessas situações, a reformatio in pejus". " Do julgamento da revisão, NÃO pode haver agravamento da penalidade que o servidor havia sofrido no processo originário. A lei veda a reformatio in pejus"
A) CERTO!
Recurso: permite "Reformatio In Pejus" (Pode piorar)
Revisão: NÃO permite "Reformatio In Pejus" (ou seja, não pode piorar)
A) Certa. Recursos podem agravar a situação, a revisão não.
B) Errada, SEM que presta serviços públicos pode ter bens penhoráveis.
C) Errada, deve demonstrar o prejuízo.
D) Errada, não é vedada a Lei 9784 nos âmbitos estadual e municipal, pois é subsidiária.
E) Errada, não tem efeito suspensivo.
A - Correta. Não se aplica a proibição da reformatio in pejus nos recursos, tão somente na revisão;
B - São impenhoráveis desde que esses bens estejam afetos à prestação do serviço público, ou seja, que sejam utilizados na prestação do serviço à população;
C - Nulidade será declarada somente se houver prejuízo. É o princípio da pas de nullité sans grief;
D - A Lei 9.784 é de âmbito federal, mas nada impede a sua aplicação subsidiária por outros entes federativos. Não estão obrigados à aplicá-la, é uma faculdade.
E - Em regra os recursos não terão efeito suspensivo.
Levar uma dedada no reCUrso é pior que levar na reVISAO...
mas enfim esse mneumonico só funciona pra quem acha pior mesmo, algumas pessos vão falar que não é pior, mas é questao de gosto, mas colaborem pessoal o mneumonico é bom.
A REVISÃO não agrava
O RECURSO pode agravar
Lei 9.784/99
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Levar uma dedada no RECURSO é pior que levar na reVISAO...
ESSE MENEMÔNICO DO Samuray Musashi foi de lascar !
kkkkkkkkkk
Kkkkkkkkk O mnemonico do Samuray foi engraçado...
Depois do mnemônico do Samuray no nunca mais errei kkkkkkkkkkk
cadÊ o salvo agravamento de sanção ??
Boa demais!
Errei essa questão pelo seguinte trecho deste livro:
De acordo com o Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado - 25ª edição, 2017, p. 1099:
"A jurisprudência do STFconsolidou o entendimento de que o regime de precatórios de alica à Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestem, em condições não concorrenciais, serviços públicos essenciais e próprios do Estado, ou seja, TODOS os bens dessas entidades, EMBORA PRIVADOS, SÃO IMPENHORÁVEIS (e sobre eles não pode incidir ônus reais), MESMO AQUELES QUE NÃO ESTEJAM DIRETAMENTE UTILIZADOS NA RESPECTIVA ATIVIDADE-FIM".
Será que se estivesse escrito STF ao invés de STJ, a letra "b" estaria correta? Ou o entendimento do livro está errado?
Recurso - Pode agravar.
Revisão - Não pode agravar.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Só passando pra falar que o Samuray é mito! uehueh
Alternativa A. De acordo com o parágrafo único do artigo 64 da Lei 9.784/1999:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
è a reformatio in pejus
Respondendo ao questionamento do colega Victor Carneiro: "Será que se estivesse escrito STF ao invés de STJ, a letra "b" estaria correta? Ou o entendimento do livro está errado?"
Primeiro, o entendimento do Matheus Carvalho está correto. Segundo, ainda que houvesse a substituição do STJ pelo STF na alternativa, a mesma continuaria incorreta. É preciso compreender que o posicionamento STF não é contrário ao do STJ, ele é apenas mais restrito e se aplica a uma hipótese específica. A doutrina do Alexandrino esclarece de forma bem didática:
"(...) há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à asserção de que os bens de pessoas administrativas de direito privado que estejam sendo diretamente empregados na prestação de um serviço público passam a revestir características próprias do regime dos bens públicos - especialmente a impenhorabilidade e a proibição de que sejam onerados - enquanto permanecerem com essa utilização". (Você deve interpretar esse entendimento como "regra geral". Nesse aspecto a alternativa "b" está incorreta ao afirmar que os bens da sociedade de economia mista seriam impenhoráveis independentemente da sua finalidade).
Mais a frente Alexandrino complementa com o entendimento do STF:
"Ao lado dessa orientação, e sem prejuízo de sua aplicação pelos tribunais pátrios, deve-se registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é ainda mais extremada, na hipótese específica - e só nela - de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado). Para nossa Corte Suprema, entidades que reúnam essas características estão sujeitas ao regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Constituição da República. (...) o que significa que todos os bens dessas entidades são impenhoráveis (...). (Nesse caso a alternativa "b" continuaria incorreta considerando que esse entendimento do STF só vale para EP e SEM prestadoras de serviços públicos essencias, próprios do Poder Público e em regime de monopólio, a exemplo dos Correios).
Espero ter ajudado.
Somente EP/SEM que prestam serviços públicos essenciais e próprios do estado em condições não concorrenciais (monopólio) estão sujeitas ao regime de precatórios, logo todos (ainda que não sejam diretamente utilizados na atividade-fim) os bens dessas entidades, embora privados, são impenhoráveis (RE 599.628/DF - repercussão geral - 25.05.2011).
A) gabarito. recurso pode agravar - recurSIM; revisão não pode agravar , revinao.
B) Errado. caso esteja na sua função comercial , é admitido a penhorabilidade , como qualquer outra empresa privada.
C)Declaração de nulidade com condicionante de prejuízo é aplicável tanto ao processo jurisdicional como quanto ao administrativo.
D) o artigo 69 da 9784 diz que a lei 9784 pode ser aplicada subsidiariamente.
E) em regra não cabe efeito suspensivo , apesar de ser CABÍVEL em alguns casos , de oficio ou a requerimento,
Súmula 633, STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Para o pessoal que falou sobre o PAD não conter nada sobre a possíbilidade dos recursos poderem agravar a situação, devem observar que a lei 9.784 conforme seu art. 69, será aplicado de forma subsidiária aos processos administrativos específicos. Dessa forma, como a lei 8.112 não fala nada sobre a possibilidade de agravamento em recurso, é plenamente possível utilizar a lei 9.784 nessa questão.
O enunciado é muito sem lógica, fala de bens públicos e vem com reformatio in pejus... CESPE trapaceiro
Vide artigos 64 e 65 da lei 9.784/99.
O recurso pode agravar a situação, mas o recorrente deverá ser cientificado, antes da decisão, para apresentar alegações.
Agora, o processo que resulte SANÇÕES, NÃO poderá agravar a situação do recorrente.
No que concerne aos bens públicos e ao processo administrativo, é correto afirmar que: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.
Correta letra "A": " Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus)
Revisão: não admite mudança da decisão para pior
B) Segundo a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os bens pertencentes à sociedade de economia mista que presta serviço público, independentemente de sua finalidade e do fato de esses bens estarem ou não afetados à prestação de serviço público.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido.
ERROS:
A - CORRETA. No RECURSO pode haver modificação, inclusive para pior. Porém, na REVISÃO, não pode.
B - Se tiverem finalidade econômica, com distribuição de lucros, podem ser penhorados.
C - Dependerá de prova do prejuízo para a defesa.
D - Pode ser aplicado subsidiariamente o Processo Administrativo, caso não tenha no ente.
E - A alegação de suspeição não suspende o processo.
A - VERDADEIRA: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.
CORRETO: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
B - FALSO: Segundo a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os bens pertencentes à sociedade de economia mista que presta serviço público, independentemente de sua finalidade e do fato de esses bens estarem ou não afetados à prestação de serviço público.
C - FALSO: Ao contrário do que ocorre no processo judicial, em um processo administrativo para apuração de suposta infração cometida por servidor, a declaração de nulidade do processo independe da comprovação de prejuízos à defesa do servidor.
CORRETO: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO Nº 1 - TESE Nº 8: 8) A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
D - FALSO: Segundo a jurisprudência do STJ, devido à autonomia legislativa de estados e municípios, é vedada a aplicação a esses entes da Federação das regras que regulam o processo administrativo no âmbito federal.
CORRETO: Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
E - FALSO: É dotado de efeito suspensivo o recurso cabível contra a decisão que, em processo administrativo federal, indefere a alegação de suspeição de determinado servidor ou autoridade.
CORRETO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF a respeito dos agentes públicos e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já
os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias
às vias ordinárias.
(STJ MS 16.120/DF) (retificado)
B) A penalidade para quem lograr proveito pessoal é a demissão, e a sua escolha não é uma mera faculdade da Autoridade, visto que a lei 8112 cominou a determinada penalidade para essa prática:
Lei 8112 Art. 117. Ao
servidor é proibido
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
C) Errado, pois é permitido:
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa
D) É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é legítimo
o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos
servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do
contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de
acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados (STJ REsp 1.245.056/RJ)
E) Servidores de empresas públicas e sociedades de
economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser
sempre motivada (STF RE 589.998/PI)
bons estudos
Decisão super recente sobre desconto dos dias parados de servidores grevistas:
http://matheuscarvalho.com.br/presidente-do-stf-estabelece-que-salario-dos-servidores-publicos-constitui-verba-de-carater-alimentar/
Letra "B": Pelo que li na lei, a única penalidade que pode ser convertida em outra sanção é a suspensão. Se alguém souber de outra, pode me enviar msg.
-------------
Lei 8112, art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
----------
Letra "E": O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. (...) http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7426403/recurso-extraordinario-re-589998-pi-stf
GABARITO: A.
A) CORRETA. "Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias." (STJ, MS 16.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
B) ERRADA. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado." (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011).
C) ERRADA. "É possível a citação de servidor público por edital em processo administrativo, por força do art. 163 e parágrafo único da Lei n. 8.112/90, no caso de ele estar em algum local incerto, devendo o ato ser devidamente motivado, como ocorreu no caso concreto." (STJ, MS 17.330/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
D) ERRADA. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados." (STJ, AgRg no AREsp 557.232/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 02/12/2014).
E) ERRADA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal." (STF, AI 651.512-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
Mario, tem certeza que são essas as súmulas do STF na letra A?
Procurei no site e elas não batem com o que informou.
Obrigada.
Emília Tavares, quanto à alternativa A, segue o conteúdo das súmulas:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula 269, STF).
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula 271, STF).
Salvo melhor juízo, penso que a conjugação dos dois enunciados sumulares resulta na conclusão a que se chegou naquele julgado. Em caso de dúvida, consulte o inteiro teor do acórdão: STJ, MS 16.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014.
Bons estudos!
Obrigada Mario!
Consegui compreender!!
Data de publicação: 12/06/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA.EMPREGADO PÚBLICO. 1. Ofende o art. 37, caput, da Constituição Federal, a decisão regional que conclui no sentido de que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, mesmo que admitido mediante concurso público, não depende de motivação para sua validade. 2. Recurso de revista cabível, por força do artigo 896 , c, da CLT . 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1.Reputa-se inválido o ato de dispensa praticado por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem a devida motivação, à luz do novo tratamento reservado a questão pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão dotada de repercussão geral. 2. Neste caso, é devida a reintegração do empregado dispensado imotivadamente. 3. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e se dá provimento para determinar a reintegração do reclamante no emprego, com todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho, devidos a partir da data do afastamento até a efetiva reintegração.”
Data de publicação: 02/02/2009.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE AGRAVADA PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 236 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677 /1994) autoriza à autoridade julgadora do processo administrativo "agravar a penalidade, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade", devendo, entretanto, se ater às provas produzidas nos autos para fundamentar sua decisão. II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (MS 12983/DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 15.02.2008). III - Não se verifica, in casu, desproporcionalidade na imposição da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Civil, eis que as condutas do recorrente (deixar de registrar veículos apreendidos, produto de furto ou roubo, e de proceder à negociação destes veículos) restaram efetivamente comprovadas no bojo do processo administrativo disciplinar. IV - Tais condutas amoldam-se perfeitamente ao estatuído no inciso X do art. 176 do Estatuto dos Públicos Civis do Estado da Bahia, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", a qual é cominada pena de demissão, nos termos do art. 192, inciso XII, do mencionado diploma legal. Recurso ordinário desprovido.”
Letra A
A questão está correta conforme as súmulas 269 e 271 do STF, porém é preciso se atentar a algumas inovações:
A EC nº 45/2004 erigiu ao status de princípio constitucional a celeridade e eficiência do processo, de modo que não é nada razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença judicial transitada em julgado, que inclusive já surtiu efeitos financeiros a partir da impetração. Essa, aliás, a razão das disposições trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que alterou regras de execução previstas no Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem relativizando o entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF, concededendo efeitos financeiros pretéritos à impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a não percepção de vencimentos de servidor público decorrente de ato reconhecido como ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, priva o impetrante de um direito líquido e certo de percepção de valores.
legal a decisao recente do STF, na contramao do STJ, que o colega trouxe.
Concordo plenamente, pois:
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma aplicável à greve no Serviço Público é a Lei nº 7783 /1989, até que seja editada legislação própria. 2. Os descontos dos dias parados de servidores públicos grevistas está condicionado ao reconhecimento de ilegalidade do movimento paredista, sob pena de haver infringência ao art. 6º , § 2º da Lei nº 7783 /1989.
LETRA A - CERTA
A jurisprudência vem aplicando automaticamente e sem maiores questionamentos os verbetes das Súmulas 269[2] e 271[3] do STF, as quais impedem produção de efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança.
Por esse motivo, na aplicação dessas súmulas deve ser levada em conta a alteração da realidade, haja vista o diferente contexto histórico, bem como a razão de suas edições, qual seja a necessidade de coibir a exagerada prática existente à época, de reinvidicação feita por servidores públicos, ao pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos, via mandamus, desvirtuando-o de seu propósito e tornando-o VERDADEIRA AÇÃO DE COBRANÇA. Ou seja, objetivou-se com a edição dessas súmulas que o writ não fosse utilizado – sobretudo pelos servidores públicos – como mera ação de cobrança, tendo vista a natureza executiva lato sensu da ação, e da natureza mandamental de sua sentença.
[2] Súmula 269 - STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
[3] Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32273/efeitos-patrimoniais-do-mandado-de-seguranca-inovacoes#ixzz3pmPzBBwR
Caro Payens E,
Comentário elucidativo! Parabéns e obrigado!
Estava com dúvida justamente nisso...
Muito boa a questão e muito obrigado pelos vários comentários dos colegas. Esclarecedores sempre!
Ótima explicação de Lionel Hutz!
ATENÇÃO!!!!
Pessoal, houve uma mudança no posicionamento do STJ acerca do assunto, relativizando as súmulas 269 e 271 do STF. No último informativo publicado (INFO 578), o STJ entendeu no sentido de que há efeitos financeiros retroativos alcançados pelo writ, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
O julgado do STJ é autoexplicativo, a Corte especial decidiu ultrapassar o conhecimento das Súmulas do STF para entender que a necessidade de ação autônoma para cobrança dos valores retroativos “estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.”
O STJ possui outras decisões no mesmo sentido, tal como a proferida no MS nº 12.397/DF.
Assim, o STJ reforça, em sua jurisprudência, o entendimento acerca do efeito financeiro retroativo em MS, destoando do que pensa o STF por meio das súmulas mencionadas.
ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!
DEVE-SE TER MUITO CUIDADO COM ESTE ENTENDIMENTO. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)
GREVE - SERVIDOR - REPERCUSSÃO GERAL - DESCONTO DIAS PARADOS - ADMISSIBILIDADE
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27/10/2016) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Lembrando que na citação por edital da Lei 8112/90, o processo prossegue, com nomeação de defensor dativo, que será um servidor ocupante de cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado...
Lei 8112/90
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Letra "a":
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração.
(EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).
3. No presente caso, o agente público foi anteriormente condenado a dois anos de reclusão pelo mesmo ilícito administrativo, sendo certo que, entre a posterior instauração do Processo Administrativo, em 03/01/2001, e a publicação de seu ato demissório, em 12/06/2008, transcorreram mais de sete anos, tempo superior ao quadriênio fixado no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual deve ser reconhecida, em favor do impetrante/recorrente, a prescrição da pretensão sancionadora da Administração Pública.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, conceder a segurança, com efeitos funcionais desde a publicação do ato demissório e efeitos financeiros desde a impetração.
(RMS 36.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
CAIU NA PROVA DE JUIZA BAHIA (CESPE. 2019)
Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi
denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
GABARITO PROVISÓRIO: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.
FORAM CONSIDERADA INCORRETAS as seguintes afirmações:
a) Por se tratar de crime funcional, a desobediência ao procedimento especial — não oportunizar a defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP — gerou a nulidade do processo. JUSTIFICATIVA: trata-se de nulidade relativa, na qual se deve provar prejuízo;
b) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.
c) A obrigação de esgotamento dos meios de localização para a validade da citação por edital não alcança as diligências em todos os endereços constantes no IP.art. 359 do CPP, dispensaria o mandado de citação.
Eu nem entendi a A, só sabia que as outras tavam erradas
Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.117(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
Com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF a respeito dos agentes públicos e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: A Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão.
Com relação à alternativa "E", penso que a questão está parcialmente desatualizada, tendo em vista que em 2018, o STF afirmou que a obrigação de motivar em ato formal a demissão de seus empregados se aplica aos Correios, tão somente.
" Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
O mandado de segurança não pode serve de sucedâneo de ação de cobrança.
Em 11/08/21 às 21:15, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 02/07/21 às 13:45, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 03/02/21 às 12:34, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 25/01/21 às 09:20, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 02/01/21 às 20:16, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 17/12/20 às 20:16, você respondeu a opção B.
NOVAS SÚMULAS DO STJ/2021
Súmula 651 STJ – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Súmula 650 STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
No que concerne ao inquérito civil público, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
D) Pois o ajuizamento de Acao Civil Publica em pratica de ato de improbidade administrativa independe da instauracao previa de inquerito civil,conforme a lei complementar n 75 de 1993, pelas atribuicoes do Ministerio Publico. As provas produzidas em inquerito civil instaurado pelo MP podem fundamentar o ajuizamento de acao de improbidade administrativa que observa a lei 9784 de 1999,no seu artigo 9 inciso II pela capacidade do Ministerio Publico para abertura dessa tipo de inquerito
essa questao esta inserida de forma erronea no assunto: lei 9784.
Estaria melhor alocada em Acao Civil Publica.
A classificação da questão está errada. Gentileza verificar!
"A”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1384087 RS 2013/0157565-0 (STJ).
Data de publicação: 25/03/2015.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.CINCO ANOS.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição.Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011. 4. Agravo regimental não provido.”
Data de publicação: 08/04/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE MAGISTRADO.POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGOS 9º , 10º E 11 DA LEI N. 8.429 /1992 NÃO PREQUESTIONADOS, BEM COMO OS ARTIGOS 29 A 45 DA LC N. 35 /1979. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . 1. "Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte legítima no polo passivo de ações de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1127541/RN , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2010). No mesmo sentido, dentre outros: EDcl no AgRg na AIA 26/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Corte Especial, DJe 01/07/2009; REsp 1127182/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010. 2. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o Ministério Público Estadual tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e a instauração do respectivo inquérito civil, mesmo que em face de magistrado. A esse respeito : REsp 783.823/GO , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008; REsp 861.566/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/04/2008; REsp 695.718/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 12/09/2005. 3. Considerando as razões de decidir do acórdão a quo, observa-se que o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, sobre os pontos que considerou relevantes, não necessitando, por isso, integrar seus fundamentos. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC . 4. […].”
Data de publicação: 15/04/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.POSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de o Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de fraudes em procedimentos licitatórios, que foram informadas por meio de denúncia anônima. 2. A Lei n. 8.625 /1993, lei orgânica do Ministério Público, e a Resolução n. 23 /2007 do Conselho Nacional do Ministério Público autorizam a atuação investigatória do parquet, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima. Precedente: RMS30.510/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe10/02/2010.3. No caso, o parquet instaurou inquérito civil com base em denúncia anônima que continham indícios que supostamente caracterizariam fraudes em procedimentos licitatórios, bem como baseou-se em noticia determinada que é objeto em outros inquéritos civis.4. Recurso ordinário não provido.”
"D”: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 956221 SP 2007/0120948-8 (STJ).
Data de publicação: 08/10/2007.
Ementa: AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 12 , DA LEI Nº 8.429 /92. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra o ora recorrido em decorrência de contratação irregular com a PRODAM. II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar-se na exigência de prévia instauração de procedimento administrativo à ação civil por improbidade administrativa. Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.10.2001. III - Nos termos do próprio artigo 12, da Lei de Improbidade, as penalidades podem ser impostas, independentemente de procedimento penal. IV - Recurso improvido”
Data de publicação: 15/07/2011.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MP - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE -Autoridade judicial que invoca a ausência de identidade entre os objetos dos procedimentos para indeferir o pedido de compartilhamento de provas. Alegação injustificada. Procedimento Investigatório Criminal e inquérito civil público que visam, igualmente, à apuração de lesão ao erário público decorrente da atuação ímproba do administrador ou de seu agente -Instituto da prova emprestada que é admitido pela doutrina e jurisprudência - SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - PROCEDIMENTO NÃO PENAL - INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - O artigo 5a , XII , da Constituição da República, que resguarda o sigilo de dados, ressalva a possibilidade de quebra autorizada pela autoridade judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal - No entanto, embora o constituinte tenha limitado o âmbito de produção da referida prova, não vetou sua utilização em procedimento de natureza diversa - Uso lícito da prova em procedimento não penal admitido em razão do interesse público transcendente, que, "in casu", se consubstancia no interesse indisponível a uma Administração Pública proba - Prova já produzida legalmente no âmbito penal - Precedente do Supremo Tribunal Federal -Cerceamento à ampla defesa do interesse público e da moralidade administrativa - CONFIGURAÇÃO - Lide mandamental procedente - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO,CONFIRMADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA […].”
(A) A instauração do inquérito civil interromperá o prazo de prescrição para a ação de indenização a ser ajuizada contra o Estado. ERRADA.
O pedido de providências ao MPF, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (REsp 1384087 RS).
(B) O MP estadual não tem legitimidade para a instauração de inquérito civil em face de magistrado de primeiro grau. ERRADA.
Descabe falar em foro por prerrogativa de função, em ação de improbidade administrativa, ante o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628 /2002, que alterou a redação do art. 84 , §§ 1º e 2º , do CPP.
(C) É vedado ao MP instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de ilícitos apontados em denúncia anônima. ERRADA.
O simples fato de o Inquérito Civil ter-se formalizado com base em denúncia anônima não impede que o MP realize administrativamente as investigações para formar juízo de valor sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie, os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial. (RMS 38010 RJ)
(D) Embora o ajuizamento de ACP fundada na prática de ato de improbidade administrativa independa da instauração prévia de inquérito civil, as provas regularmente produzidas em inquérito civil instaurado pelo MP podem fundamentar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. CERTA.
(E) Um procedimento investigatório instaurado para apuração de prática de ilícito penal por um servidor público impede a instauração de inquérito civil pelo MP fundado no mesmo fato para fins de apuração de prática de ato de improbidade. ERRADA.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
FONTE: Um concurseiro
A respeito de serviço público, assinale a opção correta.
Letra (d)
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
é ilegal o corte no fornecimento de serviços públicos de fornecimento
de energia elétrica quando:
1) inexistir aviso prévio ao usuário
inadimplente;
2) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de
consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
3) a
inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, e;
4) em
virtude de inadimplemento de débito de usuário anterior.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N.83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1(...) 3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.4. (...) .5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...) .2. Esta Corte Superior
pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária
interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o
corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.3. A
suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de
efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re
ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.4. Agravo
Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.(AgRg no AREsp
484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
GAB. "D".
INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS
O corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Esse é o entendimento do STJ, no AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/02/2014, conforme trecho do acordão transcrito:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”
Por sua vez as concessionárias defendem a regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência do consumidor, mesmo que o débito seja pretérito.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não deve a concessionária cometer excessos em relação ao consumidor através do corte como medida constrangedora, destinada a forçá-lo ao pagamento da tarifa. (AZEVEDO, 2007, p. 100).
De fato, apesar da inadimplência do usuário/consumidor, quando este débito for antigo, a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Confira-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.(...)(AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Em menos palavras, caso a concessionária suspenda o fornecimento de eletricidade do imóvel do usuário, com base no não pagamento de débito antigo, este ato será ilícito.
C) A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.(Falso)
“Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação) , e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo) , enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes).”
(...)D) Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo.(Certo)
“ a suspensão do serviço sóé admissível no caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos. Em se tratando de débitos pretéritos, isoladamente considerados, deve o concessionário
valer-se dos meios ordinários de cobrança; a não ser assim, o consumidor estaria sofrendo inaceitável constrangimento, o que é vedado no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o novo usuário não pode sofrer a suspensão do serviço
por débito do usuário antecedente. A prestação do serviço, remunerada por tarifa, gera
obrigação de caráter pessoal, e não propter rem, como seria o caso de tributo.”
E) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas
“É o caso de assistência médica ou de ensino proporcionados por pessoas
privadas, como entidades religiosas e organizações não governamentais. Numa visão
jurídica, entretanto, tais atividades não constituem serviços públicos, porque não são executadas sob regime j urídico de direito público, mas sim dentro do âmbito normal das pessoas privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos institucionais.”
Fonte: José dos Santos Cavalho Filho, 2014.
Entendo que a letra B também está correto, vejamos: A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.
Pois bem, não há dúvidas que os serviços uti singuli podem ser passados, mediante licitação, para concessionários ou permissionários de serviço público. No entanto os uti universi, no meu entendimento, também podem! Veja o caso da iluminação pública, exemplo classico de serviço uti universi, no entanto é prestado por concessionárias de serviço público. Aqui em MG é a CEMIG. Vejam:
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. DÉBITO COM A CEMIG. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO.SERVIÇOS REMUNERADOS POR TARIFAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE. ART. 6º INCISO VIII DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONDUTA LÍCITA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEMIG. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃOPÚBLICA - COSIP. AUSÊNCIA DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS LOGRADOUROS DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOPÚBLICOUTIUNIVERSI, DE CARÁTER INDIVISÍVEL. BENEFÍCIO QUE ATENDE A QUALQUER TRANSEUNTE EM RUA ILUMINADA. 1. A iluminação pública é serviçopúblicoindivisível, já que não se pode individualizar todos aqueles por ela beneficiados, consoante assente jurisprudência do STF.
A discussão sobre a remuneração (taxa, tarifa, preço público, imposto) para essa questão é irrelevante, o item B nem toca nesse assunto, o que torna algumas justificativas aqui apresentadas irrelevantes. Alexandre Mazza, no entanto, diz que: "Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli." Mas e esse caso da iluminação pública, como fica? Só se o erro da questão for falar também em "permissionários". E olhe lá, pq encontrei esse termo também para prestadora de iluminação pública: A CERIM – Permissionária de Serviço de Distribuição de Energia Elétrica.
Resumindo, não entendi o porque de não ser, também, a letra B. Penso que passível de anulação.
e) Segundo Hely Lopes Meirelles: "Serviços públicos(propriamente ditos)- são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados privativos do Poder Público, no sentido que só a Administração deve prestá-los, sem delegação. Ex: os serviços de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública, etc."
Também não entendi o erro da letra "b". Também a considero correta.
B- uti universi----- nao pode.
A alternativa "C" é meio controversa.
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA menciona a tradicional classificação da descentralização em (i) por OUTORGA, em que, via lei, a entidade destinatária receberia a titularidade e a execução da atividade descentralizada (ex: entidades da Administração Indireta) e (ii) por DELEGAÇÃO, onde, através de contrato ou ato administrativo, a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex: concessionárias de serviço público).
Contudo, o mesmo autor critica tal distinção, nos seguintes termos: "A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério da transferência ou não da titularidade da atividade administrativa. Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Em verdade, a descentralização só pode abranger a execução da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas (ex.: a lei pode extinguir uma pessoa administrativa e, com isso, a atividade seria devolvida ao Ente; a extinção do contrato de concessão acarreta a devolução da execução do serviço ao Poder Concedente). Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária dos Entes Federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade" (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014. p. 103).
Responderei sucintamente.
A) Dois erros. A taxa também pode ser cobrada diretamente pelo Estado (ex: taxa judiciária) e a taxa é tributo, só podendo ser majorada/instituida por lei.
B) Serviços uti universi são serviços gerais, prestados pelo Estado para toda coletividade. Tais serviços, por não ter referibilidade, isso é, não poder serem destacados de formas divisíveis, são custeados por impostos ou COSIP (no caso de iluminação pública). Não existe delegação. Sobre a jurisprudência do amigo João Havelar, o que a concessionária cobra é a iluminação de nossas casas, algo que dá pra medir. A conta da iluminação pública vem na fatura por uma comodidade, prevista na própria CF/88. Mas tal serviço não pode ser cobrado por taxa ou tarifa.
C) O erro está em relação ao seviço postal. Olhem a jurisprudência. “A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
O serviço postal é um serviço indelegável. Assim, só quem o exerce é o Estado diretamente, ou, no caso do Brasil, por meio de uma pessoa jurídica de direito público, nosso querido Correios. Daí decorre seus diversos privilégios.
D) Nosso amiguinhos já colocaram a resposta. É uma posição do STJ.
E) Saúde, educação e assistência social são serviços sociais de prestação obrigatória pelo Estado; Particulares podem prestar esses serviços, todavia, vai ser em regime privado, visando o lucro, como nossas escolas e hospitais particulares caríssimos.
Diego, eu entendi seu raciocínio, o rapaz de baixo também fez uso dele, e eu comentei isso. E eu concordo, só que essa explicação não responde a pergunta. O item B não fala nada da forma de pagamento, se taxa, contribuição, imposto. E eu estou falando é da iluminação pública mesmo. Quem presta esse serviço, que é uti universi, é um concessionária de serviço público! Tanto é assim que a se a luz do poste queimar quem vem trocar, no meu caso, é a CEMIG. Ou seja, uma concessionária de serviço público, prestando um serviço uti universi, por meio de delegação (após licitação). Igualzinho a letra B.
Sobre os correios:
1. As Empresas Estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.
2. A ECT é empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial (art. 21, X, da CF).
3. ‘A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. (...) O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. (...) Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade’ (ADPF 46/DF, Rel. para acórdão Min. EROS GRAU, Pleno, DJ 26/2/10).
4. Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado.
Data de publicação: 03/07/2015
Ementa: PEDÁGIO. PREÇO PÚBLICO. TAXA. LEGALIDADE. O pedágio tem natureza jurídica de preço público, na medida em que se trata de cobrança pela prestação de serviço público dito impróprio, porquanto tanto pode ser prestado pelo Estado quanto pelo particular via delegação.É desnecessária, portanto, a edição de lei fixando o seu valor. Sua cobrança está restrita aos que efetivamente viajam pelas rodovias, não alcançando aqueles que, potencialmente, poderiam utilizá-las. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70065144065, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/06/2015).”
“B”. Tenho para mim, embora nunca certeza, que a asserção erra no ponto em que enseja possibilidade à delegação quanto a serviços públicos “uti universi”, reconhecidamente próprios e indelegáveis (segurança, saúde, defesa nacional etc), ao menos em doutrina majoritária. Se viciado este raciocínio, peço o obséquio de que me mandem um “in box”, para que eu possa aprender com o erro. No mais, faço acrescer à temática: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1089062 SC 2008/0205781-5 (STJ).
Data de publicação: 22/09/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO ENERGIA ELÉTRICA TARIFAÇÃO COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. 2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724 /68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial provido pela divergência.”
Sinceramente, não consigo visualizar erros na letra B e C
sobre a letra b: "prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços uti singuli." - Alexandre Mazza, 5ª Edição, página 827
sobre a letra c: "A Empresa de Correios e Telégrafos, por exemplo, sendo empresa pública federal de direito privado, não tem a titularidade do serviço postal, titularizando somente a sua prestação. Isso porque o serviço postal é titularizado pela União (art. 21, X da CF) - Alexandre Mazza, 5ª Edição, página 821c) transfere apenas a execução, não a titularidade! Se dividem em delegacao legal (SEM e EP) e contratual (concessionarias)
sobre o servico postal, lembrei do rol da lei 9074:
Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
VII - os serviços postais.
d) juris no comentario do phablo
e) saude e assistencia social sao classificados como servicos nao exclusivos do estado!
Difícil.
Solicitemos comentário do Professor.
O problema de prova CESPE é isso, pegam uma juris particular do STJ ou STF e colocam o mesmo vocabulário.
O item considerado correto pela banca foi extraído do AgRg no AREsp 196374 / SP, de 2014. Ocorre que o débito atual do consumo a autorizar a suspensão do serviço não precisa ser somente do mês atual, podendo fazer referência, como em alguns Estados fazem, a meses pretéritos (geralmente 3). A atualidade do débito significa que não pode a dívida estar consolidada no tempo (um ano, por exemplo) ou ter sido contraída por outro usuário (geralmente locatário).
A) Uti Universi = Impostos. Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado) Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por concessionários/permissionários).
B) Uti Universi não podem ser delegados. São Prestados diretamente pelo Estado.
C) A Titularidade dos Serviços Públicos é Sempre do ESTADO
A Delegação poderá ser feita mediante:
- Lei (cria a entidade e repassa a execução) = Descentralização por Serviços
- Contratos (concessão/permissão) = Descentralização por Colaboração
D) AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”
E) Os serviços que podem ser prestados por entidades privadas, como: Assistência Social, Educação, Saúde e Previdência Social, NÃO são considerados Serviços Públicos pois não são regidos pelo Regime Jurídico de Direito Público.
Sobre a letra D, aceitar o corte de fornecimento por dívidas pretéritas quando a dívida atual se encontra adimplida, seria o mesmo que imaginar uma ação de "cobrança privada" por parte do concessionário de serviço público.
A ação judicial de cobrança serve justamente pra isso.
correta D - existe uma decisao so STJ que representa nesse ponto ser ilegal a cobrança de contas de luz por debitos preteritos. VEJAM:
Data de publicação: 21/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque não é lícito à concessionária interromper o serviço defornecimento de bem essencial por supostos débitosconsolidados pelotempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrançade eventuaisdébitos antigos não pagos. 2. A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, coma consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido,exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dosautos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.
erro A) A taxa por ser especio de tributo só pode ser majorada por meio de LEI, nao confundir com tarifa, que nem é considerada imposto.
A - ERRADO - A MAJORAÇÃO DA TAXA É FEITA POR LEI.
B - ERRADO - QUEM CONCEDE, PERMITE OU AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É O PODER CONCEDENTE.
C - ERRADO - A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS GERAIS NÃO SÃO DELEGÁVEIS
D - GABARITO - AREsp 239749 RS 2012/0213074-5 (STJ).
E - ERRADO - NÃO SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, POIS NÃO SÃO REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO.
Não consigo entender o erro da alternativa C.
Por delegação transfere-se a execução do serviço; por outorga transfere-se a titularidade.
Não era isso? Não entendo!!!
Solicitei comentário do professor pra essa questão.
A "C" trata de serviços de prestação Obrigatória e exclusiva do Estado. São os serviços que o Estado é obrigado a prestar e, além disso, ele presta com exclusividade, não pode delegar. É o art. 21, X da CF – serviço postal e correio aéreo nacional (vide ADPF 46. Foi essa ADPF que atribuiu tal natureza jurídica destes serviços).
“Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;”
Qual o erro da letra C? Na outorga legal também não se transfere a titulariedade dos serviços?
O serviço postal não pode ser transferdo. Imagine uma empresa fazer o serviço dos Correios !
Art 21. X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;( Todos os dois serviços são exclusivos do Estado )
Eu acho que a titularidade do serviço não é transferida, mas apenas o exercício...
Gostaria muito de entender o erro da letra B, pois discordo daqueles que afirmam que os serviços uti universi não podem ser prestados por concessionários ou permissionários. É o típico caso das concessões administrativas, em que não há um valor cobrado do usuário, mas todo o valor é pago pelo poder concedente. Na concessão administrativa a administração pode ser a usuária direta ou indireta. É o caso do serviço de limpeza pública, não conheço nenhum órgão que execute diretamente, todos fazem concessões, e os usuários não realizam qualquer pagamento pelo serviço, afinal não há como mensurar o que cada um está produzindo de lixo a ser recolhido, ou das ruas que estão sendo limpas.
Segundo a doutrina majoritária, a transferência do serviço público poderá ocorrer por meio de outorga ou delegação. Na outorga haverá transferência da titularidade do serviço público em si e de sua prestação somente a pessoas jurídicas de direito público que pertencem a Administração Indireta, hipótese em que a lei criadora do ente estabelecerá a outorga. Já a delegação ocorrerá apenas a transferência da titularidade da prestação do serviço e poderá ser legal ou contratual. Na delegação legal a transferência ocorrerá para as pessoas jurídicas de direito privado que pertencem a Administração Indireta. Na delegação contratual a transferência ocorrerá para os particulares, também chamados de concessionários e permissionários.
Para a doutrina minoritária a outorga é espécie de transferência do serviço público que ocorre para qualquer ente componente da Administração Indireta, não importa se é de direito público ou priva. Já a delegação ocorre para os particulares (concessionários e permissionários). A outorga também é chamada de descentralização por serviço e a delegação também é chamada de descentralização por colaboração.
A) Uti Universi = Impostos. Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado) Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por concessionários/permissionários).
B) Uti Universi não podem ser delegados. São Prestados diretamente pelo Estado.
C) A Titularidade dos Serviços Públicos é Sempre do ESTADO
A Delegação poderá ser feita mediante:
- Lei (cria a entidade e repassa a execução) = Descentralização por Serviços
- Contratos (concessão/permissão) = Descentralização por Colaboração
D) AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”o erro da letra C é que o serviço postal é serviço exclusivo do estado, pois na descentralização por serviço ou ortoga o ente da federação cria por meio de lei específica uma pessoa jurídica que pode ser uma autarquia, empresa publica, fndação publica ou sociedade de economia mista e transfere para ela a titularidade e a execução do serviço publico.
Quanto à letra B,
na minha cidade, há anos, o serviço de varrição de ruas (serviço "uti universi") é prestado por concessionária.
Poderíamos questionar os autores que entendem o contrário (acho que entre eles Alexandre Mazza, conforme citado por alguns colegas) para justificar o posicionamento de vedação de prestação de tais serviços por concessionária e, considerando os julgados citados por alguns colegas que permitem a delegação.
Paz
AgRg no AREsp 752030 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0181365-6
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/11/2015
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
ITEM B - ERRADA
"A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi."
Entendo que a malícia dessa questão está na menção de "permissionários", pois:
1) É POSSÍVEL a delegação da prestação de serviços públicos 'uti universi' (p.ex. limpeza e conservação de logradouros, manutenção da iluminação pública, etc..) a particulares;
2) a delegação de serviços públicos "uti universi" dar-se-á no contexto das PPP, através da "concessão administrativa" (Lei 11.079/2004), ou seja, através do " (...) contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta (...)", havendo apenas a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.079/2004). Existe, portanto, a figura do concessionário;
3) no entanto, inexiste a figura da "permissão" de serviços públicos "uti universi", vez que a permissão de serviço público, regulada pela Lei 8.789/95, envolve o pagamento de "tarifa" pelo usuário. Certo é que, a remuneração através de tarifa é exclusiva da prestação de serviços "uti singuli", conforme a jurisprudência do STF, o que torna, de acordo com a legislação atual, impossível a prestação de serviços "uti universi" por permissionários.
Espero ter ajudado a clarear o entendimento sobre a alternativa b.
Bons estudos!
Embora o gabarit oseja letra D, a letra B está correta. O examinador, assim como alguns colegas, confundiu serviços uti universi com serviços exclusivos do Estado, tendo em vista que muitas vezes os serviços possuem ambas as características (ex: defesa nacional). Apenas para ilustrar o absurdo: o serviço público de limpeza urbana é uti universi e, ainda assim, prestado por concessionárias.
Em relação à letra A, acredito que existam 2 erros: (1) taxa é tributo e, se é assim, só pode ser majorado por lei (e não por ato administrativo). (2) Se é tributo, não pode ser cobrado por concesisonária ou permissionária.
Qto ao item C, tem muito comentário no sentido de que a titularidade é sempre do Estado. Cuidado! O Estado pode transferir a titularidade do serviço por meio de lei às pessoas jurídicas de direito público pertencentes à administração direta, por meio da descentralização por outorga.
Quanto a 'C'
Eu pensava que titularidade se tranfere o que nao pode ser transferido é a competencia.
....
e) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
LETRA E – ERRADA – Os serviços públicos propriamente ditos não são passíveis de delegação ao particular, só podendo ser prestado pelo Estado. A melhor definição para os serviços públicos de saúde e de assistência social é que eles são não exclusivos do Estado. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Nesse sentido livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:
“Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.
E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
No caso de serviços de saúde prestados por particular não se fala em delegação. Há outros requisitos estabelecidos em leis específicas, o que não vem ao caso para as provas de Direito Administrativo.” (Grifamos)
...
b) A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.
LETRA B –ERRADA – Os serviços públicos uti universi só podem ser prestados pelo Estado, eis o erro da assertiva. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):
“Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)
D)
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TESES DO STJ
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Na verdade não houve "mudança de entendimento" no REsp 1412433. Esse julgado trata de fraude no medidor e recuperação de consumo. De princípio, para o simples inadimplemento, o STJ continua exigindo a contemporaneidade.
A) A taxa é derivada de lei. Utilizada pelo ente público ou por entidades da administração indireta.
B) Somente os serviços uti singuli podem ser prestados por concessionárias e permissionárias.
C) Há divergência doutrinária. A banca considerou a posição daqueles que só creditam a transferência de titularidade para entidades de direito público. Cuidado com essa, meu parça!!!
E) Os serviços públicos prestados por particulares são considerados impróprios.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Acredito que a Letra "E" também está correta.
E) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
1) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social ? Sim, são prestados de forma integrada por todos os entes federativos. SUS / SUAS.
2) Saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos? Sim, não desonera o Estado de prestá-lo diretamente, ou seja, a Administração Pública não pode delegar a o serviço de saúde pública a particulares.
3) ainda que (independentemente de que sejam) prestados por entidades privadas? Sim, os serviços essenciais podem ser prestados por entidades privadas (o que ele não pode ser é delegado a um particular, "o Estado não pode deixar de fazê-lo), é chamado serviço de relevância pública, a exemplo dos inúmeros hospitais particulares existentes no Brasil
DELEGAÇÃO: ESTADO = DEIXA DE FAZER O SERVIÇO + PARTICULAR = PASSA A FAZER O SERVIÇO
SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA: ESTADO = CONTINUA PRESTANDO O SERVIÇO + + PARTICULAR = TAMBÉM PASSA A FAZER O SERVIÇO
A) Os serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados: 1) TAXA - serviços prestados pelo Estado investido de seu ius imperi, de forma que não podem ser transferidos ao particular, pois visam apenas a cobrir os custos da execução (taxa de incêndio ou taxa judiciária); 2) PREÇO (TARIFA) - a remuneração tem natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despe-se de sua potestade, atuando como particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de consumo de água).
B) Os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada através de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, iluminação pública, coleta de lixo etc. Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo etc.
C) A titularidade, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo) , enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes).
D) A suspensão do serviço só é admissível no caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos. Em se tratando de débitos pretéritos, isoladamente considerados, deve o concessionário valer-se dos meios ordinários de cobrança; a não ser assim, o consumidor estaria sofrendo inaceitável constrangimento, o que é vedado no CDC. Por outro lado, o novo usuário não pode sofrer a suspensão do serviço por débito do usuário antecedente. A prestação do serviço, remunerada por tarifa, gera obrigação de caráter pessoal, e não propter rem, como seria o caso de tributo.
E) É o caso de assistência médica ou de ensino prestados por pessoas privadas. Numa visão jurídica, entretanto, tais atividades não constituem serviços públicos, porque não são executadas sob regime jurídico de direito público, mas sim dentro do âmbito normal das pessoas privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos institucionais.
Não tá errado, mas a questão leva em consideração a lei estadual 10.261/68 de SP