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ID
160387
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Sujeitam-se à revisão, dentre outros casos, a ação rescisória, a ação penal originária e os embargos infringentes.

II. Na revisão criminal, na apelação e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, poderá o relator dispensar a revisão.

III. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antigüidade, no órgão julgador.

IV. Compete ao revisor ordenar e dirigir o processo, além de decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Erros:
    • alternativa II - Art. 30, § 2º -  Nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, poderá o relator dispensar a revisão (art. 29, XX, deste Regimento).

    • alternativa IV - Art. 29, inciso I:  Compete ao relator ordenar e dirigir o processo; e inciso XIV: decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
    Até!
    Vanessa
  • I. Sujeitam-se à revisão, dentre outros casos, a ação rescisória, a ação penal originária e os embargos infringentes. CERTO
    Art. 30. Sujeitam-se a revisão: I – a ação rescisória; II – a ação penal originária; III – os embargos infringentes; IV – a apelação criminal; V – a revisão criminal.   II. Na revisão criminal, na apelação e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, poderá o relator dispensar a revisão. ERRADO
    § 2º Nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, poderá o relator dispensar a revisão.

    III. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antigüidade, no órgão julgador. CERTO
    Art. 31. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.
    IV. Compete ao revisor ordenar e dirigir o processo, além de decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. ERRADO Art. 29. Ao relator incumbe: I – ordenar e dirigir o processo; XIV – decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
       
  • Art. 30. Sujeitam-se a revisão:
    I – a ação rescisória;
    II – os embargos infringentes em matéria criminal;
    III – a apelação criminal;
    IV – a revisão criminal.

    § 1º Nos recursos interpostos de execuções fiscais e de despejo, nos casos de
    indeferimento liminar da petição inicial, nas apelações cíveis e nas ações de desapropriação por interesse social
    para fins de reforma agrária, não haverá revisor.
    § 2º Nas ações rescisórias, poderá o relator dispensar a revisão (art. 29, XX).