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ID
160390
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Tendo em vista o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no que tange aos recursos em matéria cível, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b-errada.Art. 283. O agravo retido será apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva apelação, se o agravante requerer que dele se conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    § 1º A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

    § 2º Terá precedência o agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão.
    § 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão remetidos à instância de origem para arquivamento.
    c-certoArt. 278. Serão autuados sob o título remessa ex officio os processos que subirem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.
    d-certoArt. 277. As apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de segurança.


    e-certoArt. 281. Distribuído, incontinente, o agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso (incisos XXIII e XXIV do art. 29 deste Regimento), o relator:

    I – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos do agravo ao juiz da causa;

    II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;

    IV – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente;

    V – mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de dez dias.
     

  • Complementando o comentário acima.

    A opção A encontra respaldo no Art. 29, VIII do RI.

    Art. 29 - Ao relato incumbe:

    ...

    VIII- determinar a inclusão dos feitos em pauta para julgamento que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com relatório, se for o caso.
  • Pessoal, gostaria de atentar pra uma coisa que, talvez, pudesse invalidar a questão. Me corrijam se eu estiver errado.

    A assertiva A diz que na apelação cível, após lançar relatório nos autos, o relator deverá passar os autos ao revisor. Se olharmos o disposto no art. 30, §1º do RITRF, consta expressamente que "nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, des desepja, nos casos de indeferimento liminar de petição inicial, nas apelações cíveis [...], não haverá revisor", de modo que, inadmitindo-se revisor, a alternativa A também estaria errada.

    Ademais, posteriormente no art. 273, o RI é expresso em dizer que distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento, o relator dará vista ao MPF, se cabível, pelo prazo de 30 dias. Não mencionando qualquer remessa a revisor.

    Assim, fica o questionamento e dúvida que eu tive ao responder esta questão. Acredito que, no meu entendimento, deveria ter sido anulada. Salvo se a disposição do RI que eu colacionei, foi fruto de modificação posterior no RI.

    Agradeço, desde já, a todos que me tirarem esta dúvida.

    Rodrigo



  • Questão nula, pois o art. 30 é claro ao dizer que NÃO TERÁ revisor.
    Abraços
  • O enunciado da assertiva "a" em momento algum menciona o verbo "deverá", mas, pelo contrário, menciona que "passará os autos ao revisor se houver", ou seja: se for o caso de revisão. Questao de semântica: entre "dever" e "poder" há uma abismal diferenca.

    Veja-se: na apelação cível, o relator, após lançar relatório, passará os autos ao revisor, se houver, que pedirá dia para o julgamento.

    Lembre-se que a questão é antiga, ou seja, quando  ainda não havia o §1º do art. 30 do atual RITRF que expressamente exclui a revisão nas apelações cíveis.

    Portanto: em 2006 a resposta estava certa. Hoje em 2011 ela está errada.
  • DESATUALIZADA.

     

    Segundo o novo CPC o agravo será julgado primeiro.

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.