b-errada.Art. 283. O agravo retido será apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva apelação, se o agravante requerer que dele se conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
§ 2º Terá precedência o agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão.
§ 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão remetidos à instância de origem para arquivamento.
c-certoArt. 278. Serão autuados sob o título remessa ex officio os processos que subirem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.
d-certoArt. 277. As apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de segurança.
e-certoArt. 281. Distribuído, incontinente, o agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso (incisos XXIII e XXIV do art. 29 deste Regimento), o relator:
I – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos do agravo ao juiz da causa;
II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;
IV – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente;
V – mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de dez dias.