Art. 9º. É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;
III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor; e
IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.
V – exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel.