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ID
160489
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a contrato de concessão para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, celebrado nos termos da Lei nº 9.478/97, pode-se afirmar que:

I - a celebração dos contratos de concessão deve ser precedida de licitação;

II - o concessionário é obrigado a comunicar à ANP a descoberta de qualquer jazida de petróleo ou gás natural;

III - o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a qualquer outro recurso natural;

IV- o contrato de concessão é celebrado em caráter intuitu personae com o concessionário, sendo vedada sua transferência a terceiros;

V - o concessionário fará, em qualquer caso de extinção da concessão às suas expensas, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Para fins de esclarecimento: a Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) institui:
     
    Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
     
    I - a definição do bloco objeto da concessão;
    II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
    III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
    IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
    V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
    VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
    VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
    VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
    IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
    X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
    XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
    XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
  • I - a celebração dos contratos de concessão deve ser precedida de licitação; (CORRETA)   Art. 23.  As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
    II - o concessionário é obrigado a comunicar à ANP a descoberta de qualquer jazida de petróleo ou gás natural; (CORRETA)   Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a: (...) II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
    III - o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a qualquer outro recurso natural; (CORRETA)   Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.
    IV- o contrato de concessão é celebrado em caráter intuitu personae com o concessionário, sendo vedada sua transferência a terceiros; (ERRADA)     SEÇÃO V _ Do Contrato de Concessão _ Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais: (...) IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;  >>>>> Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
    V - o concessionário fará, em qualquer caso de extinção da concessão às suas expensas, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão. (CORRETA)   Art. 28. As concessões extinguir-se-ão: (...) V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento. (...) § 2° Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
  • Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP